Cliente que teve cartões furtados com senhas anotadas não receberá indenização

Manter as senhas junto com os cartões bancários caracteriza culpa exclusiva da vítima no caso de saques efetuados indevidamente de conta. Com esse entendimento, a 11ª turma do TRF da 3ª região negou indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa que foi furtada.

Em fevereiro de 2013 cinco cartões magnéticos foram subtraídos por dois homens que entraram na casa da autora identificando-se como funcionários de companhia de energia elétrica. Os saques contestados ocorreram no fim da tarde do mesmo dia do furto.

A relatora, desembargadora Federal Cecília Mello, explicou em seu voto que não se aplica a regra da responsabilidade objetiva do banco em casos de culpa exclusiva da vítima. No caso, ficou caracterizado que ela faltou com cautela na medida em que a cliente mantinha suas senhas anotadas e as compartilhava com outras pessoas.

Assim, a turma julgadora confirmou o entendimento de que, apesar de a jurisprudência do STJ ser pacífica no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva nas relações entre bancos e seus clientes, ela deve ser elidida quanto estiver caracterizada a culpa exclusiva da vítima.

Fonte: Migalhas

Fiador responde por dívida de locação prorrogada se houver previsão em cláusula contratual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fiador continua responsável pela dívida do locatário constituída após a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, desde que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.

O julgamento do recurso se deu em ação de débitos locatícios. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino levou o processo de sua relatoria ao colegiado “com o intuito de reafirmar a jurisprudência da corte” e reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

No caso julgado, o contrato de locação foi renovado automaticamente por prazo indeterminado, sem o consentimento expresso dos fiadores. O pacto continha cláusula que previa o prolongamento da fiança até a entrega das chaves.

Responsáveis solidários

A administradora imobiliária alegou no TJSC que os fiadores permaneceram como responsáveis solidários dos débitos não quitados, uma vez que a fiança se estenderia até a efetiva entrega das chaves.

No entanto, o TJSC entendeu que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado “de forma mais favorável ao fiador”, de modo que a prorrogação do pacto locatício isenta os fiadores que com ela não consentiram, mesmo na hipótese de haver aquela cláusula.

No recurso especial, a administradora alegou dissídio jurisprudencial e violação do artigo 39 da Lei de Locações (Lei 8.245/91), que estabelece que as garantias da locação se estendem até a entrega das chaves, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, exceto quando houver dispositivo contratual que estabeleça o contrário.

Previsão contratual       

Sanseverino declarou válida a cláusula do contrato de fiança que previa a continuidade da garantia para o período prolongado e deu provimento ao recurso da empresa.

Segundo o relator, como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança, e bastou a expressa previsão do contrato nesse sentido. Nessas circunstâncias, destacou que não tem efeito a Súmula 214 do STJ, segundo a qual “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

Com a decisão, os fiadores remanescem como devedores solidários da obrigação não paga pelo locatário após a prorrogação da locação por prazo indeterminado, caso haja disposição contratual no sentido de que as garantias da locação se estendam até a entrega das chaves.

Fonte:STJ

Advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem intervenção do substabelecente

O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do substabelecente, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso era de uma advogada substabelecente contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu ao substabelecido o levantamento de 50% dos honorários sucumbenciais. O TJSP entendeu ser especialíssima a situação, pois o advogado firmou um contrato de honorários diretamente com a parte vencedora, com cláusula de agir com a advogada da causa.

Para a advogada, a decisão violou o artigo 26 da Lei 8.906/94, já que ela atuou como única procuradora ao longo do processo. Além disso, sustentou que o colega não poderia cobrar os honorários sem sua anuência.

Já o advogado defendeu que não haveria ofensa à lei, pois o contrato de honorários advocatícios que ele firmou com a parte tinha cláusula que o autorizava a agir em conjunto com a colega.

Relação pessoal

Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 8.906, que instituiu o Estatuto da Advocacia, permite ao profissional executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária.

Porém, quando se trata de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, a lei determina a intervenção do substabelecente. Isso ocorre porque a relação existente entre os dois é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária. Qualquer controvérsia deve ser solucionada entre eles.

O STJ tem entendimento firmado sobre o tema. Ao julgar oREsp 525.671, o tribunal assegurou a totalidade dos honorários arbitrados ao advogado contratado verbalmente pelo vencedor.

Restrição

Embora o contrato tenha assegurado ao segundo advogado o poder de peticionar com autonomia na fase de cumprimento da sentença, ele não permitiu que esse profissional exigisse os valores devidos em virtude da condenação, quando atuava como substabelecido.

Segundo o relator, essa atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou da que foi fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diversa daquela de natureza sucumbencial.

Fonte:STJ

Advogado é condenado por orientar testemunha a mentir

Um advogado que orientou testemunha a produzir alegação falsa em juízo, sob o argumento de que isso levaria o autor de reclamação trabalhista à vitória, foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 342 c.c. art. 29, do CP.

Ao modificar decisão de 1º grau, a 1ª turma do TRF da 3ª região assentou que, no delito de falso testemunho, é possível em algumas hipóteses a coautoria ou a participação. É o caso, por exemplo, de alguém que instiga ou induz alguém a prestar um depoimento falso.

Conduta antiética

A prática se deu em ação movida perante o juízo da vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP, em julho de 2005. O reclamante, ouvido na fase policial quanto à conduta criminosa, confirmou que seu advogado orientou a testemunha a realizar afirmações falsas na audiência de instrução.

A testemunha, também denunciada, aceitou a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da lei 9.099/95, e declarou, também na fase policial, que o advogado o instruiu a narrar fatos inverídicos no curso da instrução trabalhista.

O juízo de 1ª instância absolveu o advogado adotando a tese de que o crime de falso testemunho é de mão própria, isto é, não admite coautoria ou participação de outra pessoa. Nessa linha de raciocínio, a conduta do advogado, que “apenas se limitou a orientar a testemunha“, sem oferecer ou prometer vantagem, poderia ser considerada antiética, mas não criminosa.

Conduta criminosa

Da análise dos autos, o relator para acórdão, desembargador Hélio Nogueira, afirmou que doutrina e jurisprudência sedimentaram o entendimento quanto à possibilidade da participação no crime de falso testemunho.

“A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha M. V. antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos. Diante do exposto, de rigor a condenação do apelado pela prática do crime de falso testemunho.”

Processo0000740-14.2006.4.03.6115

Fonte: Migalhas

Quebra de confiança dispensa fornecedor de indenizar cliente por alteração de contrato verbal

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma empresa a indenizar outra por suposto prejuízo gerado pela redução unilateral do volume de matéria-prima e do prazo de pagamento previstos em contrato verbal.

O tribunal paulista condenou a empresa fornecedora a ressarcir a diferença do lucro que sua cliente teria com o fornecimento integral do insumo entre agosto de 1997 – quando o fornecimento foi reduzido – e julho de 1998 – quando a relação comercial entre as partes foi encerrada.

O fornecimento foi reduzido em função de problemas operacionais, e o prazo de pagamento, por conta do inadimplemento da contratante. O TJSP entendeu que houve abuso de posição dominante e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

A fornecedora recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a indenização foi imposta com base em dano hipotético e futuro, e que, ao condicionar o fornecimento normal ao pagamento de dívidas em aberto, ela não feriu a boa-fé objetiva. Argumentou, ainda, que a Lei 8.884/94 não se aplica ao caso, uma vez que disciplina relações de direito público e visa a reprimir atos atentatórios à livre concorrência, fatos  inexistentes no caso em questão.

Contrato verbal

Em seu voto, Luis Felipe Salomão discorreu sobre a fragilidade do contrato verbal e considerou um “descuido injustificável” a manutenção de pactos desse porte sem forma escrita – o que, embora não retire sua validade e eficácia, reduz a segurança jurídica e gera futuras controvérsias.

Isso porque, ressaltou o ministro, o princípio do paralelismo das formas prevê que o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato (artigo 472 do Código Civil), ou seja, um contratante não pode exigir do outro forma diferente da verbal para a alteração de uma avença não escrita.

Quanto à redução do fornecimento e do crédito após o inadimplemento das faturas vencidas, o relator concluiu que não se pode impor a um dos contratantes que mantenha as condições avençadas verbalmente quando, de fato, a relação de confiança entre as partes se alterou – conforme o princípio da exceção de inseguridade, prevista no artigo 477do Código Civil.

“Portanto, era lícito que a contratada reduzisse o volume de produto fornecido e modificasse as condições de crédito e de pagamento diante do inadimplemento pretérito da contratante, precavendo-se de prejuízo maior”, afirmou em seu voto.

Previsibilidade

Segundo o relator, os litígios resultantes de descontinuidades contratuais não são novidade no STJ, tanto que a corte já firmou entendimento sobre a licitude da rescisão unilateral desmotivada. Para ele, embora o caso julgado não envolva ruptura de contrato, mas alteração dos padrões de fornecimento provocada por problemas operacionais, não há particularidades que aconselhem julgamento distinto da jurisprudência dominante.

Salomão reconheceu que o caso não trata de relação contratual de longa duração, na qual os costumes comerciais têm aptidão de gerar em um contratante a legítima expectativa de que o outro se comportará de forma previsível, mas ressaltou que problemas operacionais também são previsíveis.

“Em se tratando de problemas de produção, tem-se situação absolutamente previsível para ambos os contratantes, de modo que a redução no fornecimento de produtos, nessa situação, não revela nenhuma conduta ilícita por parte do fornecedor”, disse.

O ministro enfatizou que a própria contratante confirmou que a contratada era responsável por cerca de 70% da matéria-prima utilizada em sua linha de produção, não se tratando, portanto, de fornecedora exclusiva. Para ele, “cabia à contratante precaver-se contra oscilações previsíveis e comuns no fornecimento do produto, sobretudo em avenças de grande vulto” – que, no caso, seria de 90 toneladas/mês.

Dano hipotético

Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto que não cabe condenação indenizatória com base em pedido genérico. Ele reiterou que, em ação de responsabilidade civil subjetiva, é incumbência do autor demonstrar, ainda no processo de conhecimento, a ocorrência do dano, a conduta ilícita do réu e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado lesivo.

“A despeito de o julgador poder valer-se de seu livre convencimento motivado, descabe condenar o réu à indenização de um dano hipotético, sem comprovação da existência do prejuízo e do nexo de causalidade”, afirmou o relator.

Além de dar provimento ao recurso especial, a Turma condenou a empresa contratante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 100 mil em razão da complexidade da causa e da longa duração do processo. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

É cabível agravo contra decisão que não admite apelação por intempestividade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pelo cabimento do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não admitiu a apelação por intempestividade. O julgamento beneficia o Ministério Público Federal (MPF) em uma ação contra o Banco Interamericano de Desenvolvimento, que trata de supostas irregularidades nas obras de restauração e duplicação da rodovia Fernão Dias, em Minas Gerais.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, esclareceu que o ato judicial em questão (ato que não recebeu a apelação por considerá-la intempestiva) não é um despacho de mero expediente, como entendeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Trata-se de decisão passível de impugnação por agravo de instrumento, enfatizou o ministro. É o que afirma o artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC).

Prazos             

Na origem, a petição inicial foi indeferida, e o processo, extinto sem resolução de mérito. O MPF foi intimado em 7 de dezembro de 2010. O prazo para apelação teria terminado em 25 de janeiro de 2011. Contudo, o MPF somente protocolou o recurso de apelação em 9 de maio daquele ano, razão pela qual foi considerado intempestivo.

Ocorre que o MPF sustenta que a apelação não foi apresentada contra a sentença, mas contra uma decisão posterior, de 1º de abril de 2011, que negou a reiteração dos pedidos formulados na inicial e determinou “remessa dos autos para o arquivo, com baixa”. Do despacho que declarou a intempestividade da apelação, o MPF recorreu com agravo de instrumento.

O TRF1 entendeu que o MPF, com o agravo, não se insurgia contra um ato de conteúdo decisório, mas contra um despacho de mero expediente, não passível de recurso de nenhuma espécie. “O agravo interposto contra essa modalidade de ato judicial não merece seguimento, visto estar ausente um dos requisitos de admissibilidade dos recursos, que é o cabimento”, constou da decisão.

A Segunda Turma entendeu que o ato do juiz possui carga decisória, pois impede o exercício do direito de recorrer. Com a decisão, os autos retornarão ao TRF1 para julgamento do mérito do agravo de instrumento.

Fonte: STF

Ação trabalhista perde objeto em caso de extinção de dissídio coletivo que a originou

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a extinção da sentença proferida em ação de cumprimento, quando decorrente da perda da eficácia da sentença normativa que a ensejou, não implica violação da coisa julgada. Essa modalidade de ação é ajuizada visando ao cumprimento de cláusula de acordo coletivo.

O caso, julgado em Recurso Extraordinário (RE 428154), teve origem em dissídio coletivo entre o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Estaduais de Ensino Superior de Ponta Grossa e a Universidade Estadual de Ponta Grossa. Enquanto a universidade recorreu da sentença normativa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, o sindicato ajuizou ação de cumprimento, que transitou em julgado e entrou na fase de execução.

No julgamento do recurso ordinário no dissídio coletivo, porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante disso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa extinguiu também a ação de cumprimento, decisão mantida sucessivamente pelo TRT-PR e pelo TST.

O RE 428154 foi interposto contra a decisão do TST, que entendeu que a execução com base em título exequendo que foi excluído do mundo jurídico pela extinção do dissídio coletivo deve ser de imediato extinta. Para o sindicato, esse entendimento violaria a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal), uma vez que ação de cumprimento já havia transitado em julgado quando da extinção do dissídio.

Voto condutor

A tese vencedora foi apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, as duas ações estão atreladas, e a possibilidade de propositura de ação cumprimento antes do trânsito em julgado do dissídio coletivo tem um caráter condicional, sujeito à confirmação da sentença normativa. “A extinção desta logicamente acarreta a extinção da execução que tinha por fundamento título excluído do mundo jurídico”, afirmou, assinalando que o STF tem “sólida jurisprudência” nesse sentido.

Seguiram o voto vencedor os ministros Teori Zavascki, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Relator

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da execução da ação de cumprimento. Segundo seu entendimento, o fundamento da execução não é o acórdão do dissídio coletivo, mas o da própria ação de cumprimento, “que não pode mais ser afastado nem por meio de ação rescisória”. A extinção, portanto, causaria insegurança jurídica quanto à coisa julgada. “A opção político-legislativa concilia justiça e segurança jurídica, resultando na irreversibilidade das decisões judiciais”, afirmou. Seu voto foi seguido pela ministra Rosa Weber.

Fonte:STJ

É válida justa causa a empregado que estava mal para ir ao trabalho, mas bem para ir a festas

A juíza do Trabalho Kaline Lewinter, da vara de Eusébio/CE, considerou válida a dispensa por justa causa de funcionário de um grupo hoteleiro que, apesar de apresentar atestados médicos declarando suposta necessidade de afastamento do trabalho, comparecia a festas, com o consumo, inclusive, de bebida alcoólica.

A magistrada, que constatou a situação por meio de fotos no Facebook, considerou que o conjunto probatório evidenciou elementos suficientes que ensejassem a dispensa por ato de mau procedimento, visto que foi que quebrada a confiança necessária para a manutenção do vínculo de emprego.

“É inarredável que a conduta adotada pelo reclamante é inteiramente reprovável e justifica a ruptura contratual por justa causa.”

Gravidade dos atos

Na decisão, Kaline avalia que é importante ressaltar a razoabilidade na aplicação da pena de demissão por justa causa devido à gravidade dos atos praticados pelo empregado, que implicaram na violação de deveres contratuais, “e no caso dos autos especial em razão da natureza das atividades bancárias, para a manutenção do vínculo“.

Citando Maurício Godinho Delgado, atualmente ministro do TST, em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”, a magistrada justifica a medida:

“O critério pedagógico de gradação de penalidades não é, contudo, absoluto e nem universal isto é, ele não se aplica a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador. É possível a ocorrência de faltas que, por sua intensa e enfática gravidade, não venham ensejar qualquer viabilidade de gradação na punição a ser deferida, propiciando, assim, de imediato, a aplicação da pena máxima existente no Direito do Trabalho (dispensa por justa causa)”.

 Fonte: Migalhas

Endossos sucessivos na vigência da CPMF impedem execução de cheque

Reconhecida a nulidade do endosso, desaparece a relação cambial, e o cheque se converte em documento indicativo da existência de dívida líquida. Nessa hipótese, para buscar a satisfação do crédito, cabe ao endossatário ingressar com ação monitória ou ação de cobrança. Essa posição foi adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por devedora cujos cheques foram endossados diversas vezes.

O ministro João Otávio de Noronha explicou que o cheque é ordem dirigida a um banco para pagamento à vista de determinada soma em proveito do portador – “que, ao endossá-lo, é substituído pelo endossatário, que, igualmente, poderá realizar novo endosso, promovendo assim sua circulação”.

Contudo, a Lei 9.322/96, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), com o objetivo de coibir a evasão fiscal, restringiu a circulação do cheque. Durante seu prazo de vigência, que foi prorrogado pelas Emendas Constitucionais 21/99 e 31/02, somente o primeiro endosso era considerado válido.

Estando invalidada a cadeia sucessiva de endossos, disse o ministro, os demais endossatários além do primeiro não têm legitimidade para propor a execução do cheque.

Prazo

No mesmo julgamento, os ministros concluíram que o prazo para apresentação dos embargos à execução deveria contar a partir da data da intimação da penhora, porque a Lei 11.382/06 – que alterou dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução – entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora.

O ministro João Otávio de Noronha citou precedente da Terceira Turma: “Se, em execução de título extrajudicial, a Lei 11.382 passou a vigorar depois da citação, mas antes de concluído o procedimento de penhora, o termo para oferecimento dos embargos deve ser contado a partir da intimação da penhora, mas já se computando o prazo da lei nova, de 15 dias” (REsp 1.185.729).

 Fonte:STF

 

Matéria especial do STJ aborda direito de arrependimento

Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeiro cartão de crédito. A situação, bastante frequente no mundo virtual, é tema de matéria especial do STJ, que reúne julgados envolvendo os mais diversos aspectos do direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do CDC.

O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio“.

Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados“.

O direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial e, nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.

Custo de transporte

Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A 2ª turma do STJ decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.

Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.

Financiamento bancário

O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão é da 3ª turma no julgamento de recurso especial referente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real S/A.

A ação foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. A sentença negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.

No julgamento da apelação, o TJ/SP afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a 2ª seção do STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a súmula 297 do tribunal.

Sendo válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível discutir em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Para Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).

Em discussão

Para facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o MP/SP ajuizou ação civil pública com o objetivo de impor nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. Pediu ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.

A Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelar por considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que será feito no julgamento do recurso especial. O MPF recorreu, mas a 3ª turma manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).

Alteração do CDC

O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC, cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas especialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A mudança é discutida em diversos projetos de lei, que tramitam em conjunto.

PLS 281/12 (o texto do substitutivo está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII, dedicada ao comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na CCJ do Senado, o projeto amplia consideravelmente as disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.

O texto equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.

Também há propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.

Passagem aérea

Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O Idec defende que o artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.

O PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.

A agência, no caso, é a Anac, que já vem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiências públicas para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.

Fonte:Migalhas