Quarta Turma afasta multa por descumprimento de prazo de entrega em vendas pela internet

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para afastar a imposição de multa à empresa Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda. nos casos de atraso na entrega de produtos vendidos por meio de sua loja virtual.

O tribunal paulista havia admitido a possibilidade de inversão de cláusula penal e aplicação de multa contra a empresa com base no princípio do equilíbrio contratual. No entanto, a Quarta Turma entendeu que as multas contra o consumidor por eventual atraso no pagamento são, na verdade, cobradas pelas administradoras de cartão de crédito, e não pela empresa de varejo, o que afasta a ideia de desequilíbrio contratual nas vendas pela internet.

“A multa, acaso existente, diz respeito ao contrato entre o consumidor e a financeira, em nada aproveitando ou prejudicando a vendedora, de modo que não há multa contratual a ser contra ela invertida, seja nas compras à vista, seja nas parceladas com o uso do cartão de crédito”, apontou no voto vencedor a ministra Isabel Gallotti.

O recurso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo sob o fundamento de que, nos contratos de adesão, a Kalunga estabelecia penalidades aos consumidores por eventual atraso no pagamento, mas não fixava multa para as hipóteses de atraso na entrega das mercadorias ou de demora na devolução do dinheiro quando o consumidor exercesse o direito de arrependimento.

A ação civil pública foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por entender que, como a empresa estaria impondo ao consumidor o pagamento de multa moratória, seria necessária a imposição da mesma penalidade à empresa, em face do princípio do equilíbrio contratual.

Contratos distintos

Ao examinar o recurso da Kalunga, a ministra Isabel Gallotti observou que o acórdão paulista analisou especificamente as hipóteses de pagamento por meio de cartão de crédito das diversas bandeiras admitidas pela fornecedora. Mesmo considerando que a multa moratória não é cobrada pela empresa, explicou a ministra, o TJSP entendeu que o simples fato de permitir a compra por meio de cartão autorizaria a imposição de cláusula penal à Kalunga.

Todavia, a ministra esclareceu que o contrato de cartão de crédito não está diretamente ligado ao pacto de compra e venda. Segundo ela, o consumidor pode escolher entre vários cartões, de bandeiras diferentes, e dispõe de diversos outros meios de liquidação (boleto bancário, por exemplo), e, portanto, não depende de determinado tipo de pagamento para efetuar compras no site da empresa.

“No pacto entre o consumidor e a operadora de cartão, não se pode cogitar de desequilíbrio contratual, uma vez que a cobrança de encargos moratórios é contrapartida contratual e legalmente prevista diante da mora do consumidor, que obteve o crédito de forma fácil e desembaraçada, sem prestar garantia adicional alguma além da promessa de pagar no prazo acertado”, afirmou a ministra.

Pressupostos

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, Gallotti também lembrou que a legislação não prevê penalidade para o consumidor que demora a devolver mercadoria nos casos de arrependimento, tampouco estipula ao fornecedor multas por atraso na entrega de produtos ou demora na restituição de valor pago pelo consumidor que posteriormente desiste da compra.

Assim, como não é permitido ao Judiciário substituir o legislador, a ministra destacou que a inversão da cláusula penal deve partir de dois pressupostos: que a cláusula penal tenha sido, efetivamente, celebrada no pacto; e que haja quebra do equilíbrio contratual. Para a magistrada, nenhum dos dois requisitos foi demonstrado no caso analisado.

“Necessário ressaltar que o consumidor não está desamparado, e sempre pode recorrer ao Poder Judiciário quando, no caso concreto, o atraso na entrega da mercadoria, ou na restituição do preço da compra cancelada, for injustificado e ultrapassar os limites da razoabilidade”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da empresa.

Fonte: STJ

 

Ford deverá restituir valor de carro zero com defeito não solucionado no prazo legal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu parcialmente sentença da Justiça de Minas Gerais que determinou que a Ford Motor Company do Brasil restitua a um cliente o valor pago por um carro novo que apresentou defeito não solucionado no prazo legal de 30 dias. O prazo para a correção do vício – sob pena de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço – está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entanto, o colegiado afastou a condenação por danos morais em virtude da não comprovação da ocorrência de fato extraordinário que pudesse configurar abalo moral indenizável.

No processo de reparação, o cliente alegou que adquiriu um veículo zero quilômetro por R$ 55 mil. Segundo ele, logo após a compra, o carro apresentou ruídos estranhos e problemas na direção elétrica.

O consumidor disse ter sido orientado pela equipe técnica da concessionária a não utilizar o veículo até a substituição dos componentes da direção elétrica, o que o obrigou a se valer de meios alternativos de transporte. Devido à falta de peças no estoque da fabricante, o reparo só foi concluído 45 dias após a entrega do carro à assistência técnica.

Extrapolação mínima

Em primeira instância, o magistrado afastou a responsabilidade da distribuidora de veículos e condenou a Ford a restituir ao cliente o valor de R$ 55 mil, além de fixar em R$ 5 mil a indenização por danos morais.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago pelo veículo e de compensação de danos morais. Para o tribunal, não seria possível a rescisão do contrato de compra e venda, pois os defeitos apresentados pelo carro zero foram integralmente sanados, ainda que em prazo um pouco superior aos 30 dias.

Direito à restituição

A relatora do recurso especial do consumidor, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, ao considerar mínima a extrapolação do prazo previsto no CDC, acabou reconhecendo que o veículo não teve o vício sanado no período de 30 dias, o que culmina no direito de restituição em favor do cliente.

“Com efeito, a despeito de o veículo ter sido reparado com as peças originais de fábrica, concluindo-se pelo completo reparo do mesmo, o fato é que não foi obedecido o prazo legal previsto na lei consumerista, impondo-se a restituição do valor pago ao adquirente do automóvel, porque opção por ele eleita”, apontou a ministra.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, Nancy Andrighi afirmou que o pleito foi justificado apenas pela frustação da expectativa do cliente em utilizar normalmente o seu veículo, sem que fossem trazidos ao processo argumentos capazes de demonstrar a ocorrência de grave sofrimento ou angústia.

“Assim, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do recorrente, o pedido de compensação por danos morais não procede”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Promessa de compra e venda, mesmo sem registro, gera efeitos que podem atingir terceiros

Nos contratos de compra e venda de imóveis, a falta de registro da incorporação imobiliária não compromete os direitos transferidos ao promissário comprador, os quais podem ter efeitos perante terceiros.

Com o entendimento de que o promissário comprador dispõe de direitos para resguardar o futuro imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um consumidor para desconstituir a penhora incidente sobre o terreno objeto da incorporação.

No caso analisado, o consumidor assinou contrato com a construtora e, tendo havido a penhora do terreno que seria utilizado na incorporação, ingressou com embargos de terceiro na execução movida contra a empresa, com o objetivo de desconstituir a penhora. O pedido foi negado em primeira e segunda instância.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, o poder do vendedor (no caso, a construtora) de dispor sobre o bem fica limitado, mesmo que não tenha outorgado a escritura definitiva, já que está impossibilitado de oferecê-lo em garantia de dívida por ele assumida ou de gravá-lo de qualquer ônus. O direito atribuído ao promissário comprador, disse o ministro, suprime da esfera jurídica do vendedor a plenitude do domínio.

“Como consequência dessa limitação do poder de disposição sobre o imóvel já prometido, eventuais negócios conflitantes efetuados pelo promitente vendedor tendo por objeto tal imóvel devem ser tidos por ineficazes em relação aos promissários compradores, ainda que permeados pela boa-fé”, explicou.

Ausência de registro

De acordo com o ministro, a ausência do registro da incorporação não torna nulo o contrato de compra e venda. Para o relator, a desídia da construtora não gera reflexos na validade do contrato, nem na existência concreta (de fato) da própria incorporação.

Moura Ribeiro lembrou que o contrato preliminar “gera efeitos obrigacionais adjetivados que estabelecem um vínculo entre o imóvel prometido e a pessoa do promissário comprador e podem atingir terceiros”.

“Não é outra a razão pela qual este STJ vem reconhecendo que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros, haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria essência do direito de há muito consagrado em lei”, afirmou o magistrado.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Reformada decisão que aplicava CDC em indenização por atraso de transporte aéreo internacional

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um processo que envolve pedido de indenização por danos morais em razão de atraso em voo internacional deve ser apreciado novamente pela instância de origem. De acordo com o relator, na nova análise tem de ser levado em consideração o fato de que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 351750.

A Viação Aérea Rio Grandense (Varig S/A) apresentou embargos de divergência buscando a aplicação, ao caso concreto, da legislação internacional, e não do CDC. Para isso, questionou acórdão da Primeira Turma do STF que, em março de 2009, não conheceu (rejeitou o trâmite) do RE 351750, no qual a empresa recorria de decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro que a condenou ao pagamento de indenização com fundamento no CDC, afastando tratados e convenções internacionais que regem a matéria.

Nos embargos de divergência, a Varig alegou que o acórdão da Primeira Turma contraria entendimento da Segunda Turma do STF que, no RE 297901, decidiu que no caso específico de contrato de transporte internacional aéreo, com base no artigo 178 da Constituição Federal, prevalece a Convenção de Varsóvia. Enquanto o CDC não estabelece limite para os pedidos de indenização, a Convenção de Varsóvia – que unifica regras relativas ao transporte aéreo internacional e cuja redação foi consolidada no Protocolo de Haia – limita as indenizações ao valor do bem perdido ou, no caso de pessoas, a uma quantia estabelecida em Direito Especial de Saque (DES), moeda de referência do Fundo Monetário Internacional.

Ao examinar a questão, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que os embargos de divergência devem ser providos, uma vez que o acórdão questionado está em desacordo com a atual jurisprudência da Corte. Segundo lembrou, o Plenário do STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, em maio de 2017 – analisados sob a sistemática da repercussão geral – fixou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

O ministro explicou ainda que o relator possui plena faculdade de prover embargos de divergência por meio de decisão monocrática nas hipóteses em que o acórdão embargado divergir da jurisprudência dominante do Tribunal. Assim, Barroso deu parcial provimento aos embargos de divergência para conhecer e prover o recurso extraordinário.

EC/AD

Fonte: STF – Imprensa – 19/04/2018 19h45 – Atualizado há 8 dias.

Quarta Turma confirma aplicação da Convenção de Montreal em indenização por extravio de carga aérea internacional

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, de que é aplicável a Convenção de Montreal aos casos que envolvam indenização por extravio de carga em transporte aéreo internacional, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O entendimento unânime do colegiado foi proferido sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de recurso que teve origem em ação regressiva de ressarcimento proposta pela Itaú XL Seguros Corporativos contra a United Airlines. A companhia aérea deveria trazer um transistor de propriedade de uma empresa de componentes eletrônicos de Los Angeles para o aeroporto de Guarulhos (SP).

Conforme os autos, a mercadoria foi despachada em perfeito estado, porém, no Brasil, foi constatada a ausência da carga. A seguradora indenizou a proprietária em pouco mais de R$ 36 mil, nos termos dos artigos 728 do Código Comercial e 346 e 934 do Código Civil.

Com a intenção de receber da companhia aérea o valor integral da mercadoria, a seguradora invocou a incidência do CDC e alegou que a responsabilidade do transportador é objetiva, não cabendo limitação da indenização por força da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Legislação especial

A sentença decidiu que os danos deveriam ser fixados de acordo com a Convenção de Montreal, levando em consideração o peso da mercadoria. Entendeu que a proprietária não era destinatária final do produto importado, pois o utilizaria para giro dos seus negócios e posterior fornecimento ao mercado, não sendo aplicável o CDC, até mesmo porque o Código Civil estabeleceu que deve ser aplicada a legislação especial e de tratados e convenções aos casos da espécie.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença, porém examinando o caso sob a ótica do Código Civil e entendendo que a Convenção de Montreal deveria ser aplicada apenas subsidiariamente. O colegiado paulista apurou que a segurada optou por não declarar o valor do bem objeto do contrato de transporte aéreo, e assim assumiu o risco de não ser ressarcida integralmente em caso de extravio.

No STJ, o ministro Salomão citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), julgado com repercussão geral, que estabeleceu que, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal (RE 636.331).

Nesse sentido, o ministro manteve o acórdão do tribunal paulista, porém entendendo que a Convenção de Montreal não deve ser aplicada de forma subsidiária, mas prevalente, mesmo porque a indenização fixada na sentença e mantida pelo TJSP se baseou no artigo 22 da convenção, que estabelece valor indenizatório por quilo de mercadoria extraviada (17 DES – Direitos Especiais de Saque – por quilo).

Fonte: STJ – Notícias – Decisão – 09:14.

Prazo prescricional para cobrar reembolso de seguro-saúde é de três anos

O prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde por despesas realizadas em procedimento médico coberto é de três anos, conforme a regra do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de uma seguradora que buscava o reconhecimento do prazo anual, típico das relações securitárias.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível aplicar o prazo prescricional de um ano no caso analisado, devido à natureza do seguro-saúde.

“As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Assim, o prazo prescricional de um ano, próprio das relações securitárias, não pode ser estendido ao seguro-saúde, que possui mais familiaridade com os planos de saúde, de natureza sui generis”, disse ele.

Para o relator, as situações de reembolso do usuário de seguro-saúde também visam, ao lado da repetição de indébito ou restituição de valores indevidamente pagos, evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente valores destinados ao contratante.

Dessa forma, segundo o ministro, as hipóteses de reembolso do usuário de seguro-saúde podem ser inseridas no gênero “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

Repetitivo

O relator destacou que o STJ já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969Tema 610), que não incide a prescrição anual atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou à deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguro-saúde, “pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do artigo 2º da Lei 10.185/01”.

A inaplicabilidade da prescrição anual significa, na visão de Villas Bôas Cueva, que era necessário estabelecer qual o prazo a ser aplicado nas hipóteses de reembolso de despesas médicas efetuadas em evento coberto, como no caso julgado agora. A decisão de aplicar a prescrição trienal foi unânime na Terceira Turma.

Fonte: STJ – DECISÃO – 19/04/2018.

Turma afasta vínculo entre vendedora de cartão de loja e instituição bancária

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre uma vendedora de cartões de crédito da C&A Modas Ltda. e o Banco Bradescard S. A., administrador do cartão. Segundo a decisão, as atividades desenvolvidas por ela não são tipicamente bancárias e atendem aos objetivos da loja, e não do banco.

A trabalhadora atuava no oferecimento de cartões, seguros e outros serviços do cartão C&A aos clientes da loja. Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento de vínculo diretamente com o Bradescard.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) havia julgado improcedente o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), no entanto, entendeu “estar patente a condição de bancária da empregada, que trabalhava nos serviços essenciais e relacionados à atividade-fim do Bradescard” e reconheceu a existência de vínculo de emprego diretamente com o banco. As duas empresas foram condenadas a responder solidariamente pelo pagamento das diferenças salariais entre o piso normativo da categoria dos bancários e o salário-base efetivamente recebido por ela e de outras parcelas.

No exame do recurso de revista do Bradescard ao TST, prevaleceu na Oitava Turma o entendimento de que as atividades exercidas pelos empregados da C&A atendem prioritariamente aos seus objetivos, e não aos do banco. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressalvou entendimento pessoal e seguiu precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, que, em caso semelhante, concluiu que as atividades desenvolvidas pela empregada da C&A não são consideradas como essenciais (atividade-fim) do banco.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para estabelecer a sentença em que foi julgada improcedente a reclamação trabalhista.

(GL/CF)

Processo: ARR-357-27.2016.5.13.0003

 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

Fonte: TST

Decisão pode limitar desconto de empréstimo de devedor junto ao banco

Considerando o princípio da dignidade humana, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a decisão que limitou a 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo de conta-corrente.

O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor.

Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista.

Veja mais: http://www.conjur.com.br/decisao-limitar-desconto-emprestimo-junto-banco