Para Terceira Turma, existência de relação de consumo não impede cláusula de eleição de foro

Ressalvadas situações específicas, como nos casos em que o consumidor demonstre hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário, é possível a tramitação de ação no foro estabelecido em contrato de consumo, mesmo que a localidade seja distinta do domicílio onde reside o consumidor.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve na comarca de Avaré (SP) a tramitação de uma ação de cobrança contra consumidor residente na cidade de São Paulo. O tribunal concluiu que, no caso em análise, a propositura da ação em local diferente do domicílio do consumidor não lhe acarretaria prejuízo.

Para a Terceira Turma, o tribunal paulista preservou a proporcionalidade entre o artigo 111 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece a possibilidade de as partes elegerem o foro para resolução de conflitos, e o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo.

“Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Protocolo integrado

O recurso teve origem em ação de exceção de competência que discutia a propositura de processo de cobrança por hospital contra particular devido ao não pagamento dos custos de internação de um familiar. O processo foi ajuizado na comarca de Avaré (SP), mas o particular alegou que a cláusula de eleição de foro seria abusiva, já que ele teria que viajar aproximadamente 260 quilômetros até o local onde tramitava o processo.

O TJSP rejeitou a alegação de prejuízo ao consumidor por entender, entre outros fundamentos, que ele tem à sua disposição protocolo integrado do tribunal em São Paulo, possibilitando a prática de atos processuais sem o deslocamento até a cidade de Avaré.

Ausência de prejuízo

Em análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, nos casos de comprovação da hipossuficiência ou de empecilhos para deslocamento até o local de tramitação do processo, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e remeter o processo à comarca em que reside o consumidor, conforme prevê o artigo 101 do CDC.

“Ocorre que o simples fato de se tratar de relação de consumo não é suficiente à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, sobretudo quando primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente”, apontou a relatora.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra também destacou que o fato de o consumidor figurar como devedor pelos serviços prestados pelo hospital está relacionado com o mérito da ação de cobrança e, portanto, não influi na fixação da competência – que, neste caso específico, foi determinada com base em cláusula do contrato de prestação de serviços hospitalares.

“Assim, diante dos contornos fáticos delineados de maneira soberana pelo tribunal de origem, não se configura abusiva a cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes. Por consequência, na espécie não há violação dos artigos 6º, VIII, e 101, I, do CDC”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso especial do consumidor.

Fonte: DECISÃO – 28/02/2018.

Terceira Turma reconhece interrupção de prescrição decorrente de citação válida em processo anterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a interrupção do prazo prescricional em ação indenizatória movida por um motociclista, em consequência da citação válida ocorrida em ação anterior contra réu diverso.

Na petição inicial, o autor relatou que o fato que deu origem à ação ocorreu no dia 17 de agosto de 2009. Segundo disse, no momento do acidente ele conduzia sua motocicleta e foi atingido por um cabo que estava preso no retrovisor de um coletivo e se partiu quando o ônibus entrou em movimento.

Em 28 de agosto do mesmo ano, ele propôs ação indenizatória contra a empresa de ônibus, cuja decisão de improcedência transitou em julgado em 21 de julho de 2014. Segundo o TJRJ, não houve nexo causal entre a conduta da empresa de transporte e o acidente.

Novo processo

Após ter o pedido negado, o autor entrou com nova ação, alegando que somente no curso do processo teve ciência de que o suposto causador do dano teria sido uma empresa de telefonia que realizava manutenção de cabos perto do local.

Em sua defesa, a empresa de telefonia argumentou que o caso já estaria prescrito, visto que o prazo para exigir a reparação civil prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil.

A alegação da empresa não foi acolhida. Para o TJRJ, só se pode falar em prescrição quando a vítima não demonstra a pretensão de reparação civil, situação diversa da analisada, em que o autor demonstrou seu interesse, comprovado pela citação válida na ação anterior.

De acordo com a empresa, mesmo havendo reconhecimento de interrupção do prazo prescricional, este somente se aplicaria ao réu citado validamente na ação, e não a terceiros estranhos ao processo, segundo o artigo 204 do Código Civil.

Intenção inequívoca

No STJ, a Terceira Turma concordou com o entendimento da segunda instância, de que se o recorrido só teve ciência do responsável por seu prejuízo no curso da primeira ação, e se houve citação válida no processo anterior, o prazo de prescrição foi interrompido.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que também “não vingam os argumentos da recorrente quando sustenta que a interrupção do prazo prescricional decorrente de citação válida restringe-se apenas às partes litigantes nos autos, e não a terceiros estranhos à relação processual, afinal, a interrupção da prescrição visa a amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito”.

Fonte: DECISÃO – 01/03/2018.

Plenário homologa acordo em ação sobre planos econômicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, tomada há duas semanas, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, que homologou o acordo celebrado entre instituições financeiras e poupadores em torno da disputa sobre os “planos econômicos”.

No julgamento realizado nesta quinta-feira (1º), o relator apresentou voto no qual destacou alguns pontos abordados em sua decisão monocrática e mencionou novos dados, como o número apresentado pelas partes segundo o qual o acordo deve mobilizar pagamentos superiores a R$ 12 bilhões aos poupadores. “Esses recursos devem ser injetados na economia, neste momento em que o País passa por momento de crise econômica”, observou o relator.

Marco histórico

O relator destacou a importância da homologação do acordo pelo STF tendo em vista a possiblidade de solução de disputas de massa em processos coletivos, dentro do contexto contemporâneo de disseminação de disputas repetitivas, que têm por fundamento questões relacionadas a políticas públicas e regulatórias. Segundo Lewandowski, a decisão é relevante não só pela escala do caso, considerado a maior disputa repetitiva da história do país – as partes mencionam entre 600 mil e 800 mil ações sobre o tema –, mas por seu impacto no sistema jurídico.

“A decisão do STF assume um caráter de marco histórico na configuração do processo coletivo brasileiro”, afirmou. “Ao decidir esse acordo, esta Casa estabelecerá parâmetros para inúmeros casos análogos, passados, presentes e futuros que se apresentam e apresentarão perante juízes, que o tomarão como referência ao referendar acordos coletivos”. Isso, segundo ele, garantirá maior previsibilidade ao processo coletivo e o fortalecerá, assim como o ideal de acesso à Justiça, o qual é garantia constitucional de primeira grandeza.

Salvaguardas

Do ponto de vista da atuação do STF na homologação, o relator destacou que a atividade só se presta a uma análise externa do acordo, referente às salvaguardas que garantem a sua higidez do pacto, não adentrando ao mérito das condições firmadas. Nesse ponto, fica aberta a possibilidade de adesão ou não dos interessados aos termos firmados ou a continuidade da disputa judicial. O ministro mencionou a adoção de uma estratégia de transparência na condução do processo, tornando o acordo público e recolhendo manifestações dos interessados tanto nos autos como na imprensa.

Entre os pontos questionados e analisados mais a fundo está a questão da titularidade do direito da representação das partes. Uma questão abordada foi cláusula que, para alguns advogados, impunha suspensão das ações judiciais em curso pelo prazo de dois anos. Mas, em leitura mais aprofundada, o ministro Ricardo Lewadowski entendeu tratar-se meramente de um prazo de 24 meses para a adesão dos interessados ao acordo. Ele também levou em conta a questão da participação das entidades representativas de consumidores, observando que o acordo foi firmado por entidades com relevante histórico de defesa dos interesses de seus associados e participação em ações coletivas relativas aos planos econômicos, e destacou a valorização de tal representação.

Outro ponto foi o questionamento dos advogados das causas, trazido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quanto aos honorários, em alguns casos fixados judicialmente em valor maior do que o do acordo. No caso, disse Lewandowski, há opções de acordo entre parte e advogado e disposições quanto ao contrato de mandato, previstas na legislação civil.

Votos

O Plenário do STF acompanhou o voto do relator por unanimidade, com pronunciamentos destacando a importância histórica da decisão do ponto de vista jurídico e cumprimentando a condução do caso pelo relator.

O acordo

Participaram da formalização do acordo a Advocacia-Geral da União (AGU), como mediadora, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), do lado das entidades financeiras, com intervenção do Banco Central, e, do lado dos poupadores, entidades como a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e outros. O documento, segundo as entidades, soluciona controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos – Cruzado, Bresser, Verão e Collor II. Quanto ao Plano Collor I, ficou acordado não caber indenização quanto aos expurgos inflacionários.

Fonte: 01/03/2018 – 20h05.

STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, encerrado na sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (1º).

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização.

Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente da Corte, Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que considerou necessário procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio) e, em menor extensão, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que exigiam autorização judicial para a alteração.

Na sessão de ontem (27), seis ministros apresentaram seus votos, entre eles o relator. Hoje, outros quatro ministros se pronunciaram, estando impedido o ministro Dias Toffoli.

Votos

O ministro Ricardo Lewandowski concordou com o posicionamento do relator, ministro Marco Aurélio. Ele também se ateve ao vocábulo “transexual”, contido na petição inicial, sem ampliar a decisão aos transgêneros.

Lewandowski considerou que deve ser exigida a manifestação do Poder Judiciário para fazer alteração nos assentos cartorários. De acordo com ele, cabe ao julgador, “à luz do caso concreto e vedada qualquer forma de abordagem patologizante da questão”, verificar se estão preenchidos os requisitos da mudança, valendo-se, por exemplo, de depoimentos de testemunhas que conheçam a pessoa e possam falar sobre a autoidentificação ou, ainda, declarações de psicólogos e médicos. No entanto, eliminou toda e qualquer exigência temporal ou realização de perícias por profissionais. “A pessoa poderá se dirigir ao juízo e, mediante qualquer meio de prova, pleitear a alteração do seu registro”.

No início de seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou que, com este julgamento, o Brasil dá mais um passo significativo contra a discriminação e o tratamento excludente que tem marginalizado grupos, como a comunidade dos transgêneros. “É imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova concepção de direito fundada em uma nova visão de mundo, superando os desafios impostos pela necessidade de mudança de paradigmas em ordem a viabilizar, até mesmo como política de Estado, a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente inclusiva”, salientou, acrescentando que o regime democrático não admite opressão da minoria por grupos majoritários.

O decano da Corte avaliou que a questão da prévia autorização judicial encontra solução na própria lei dos registros públicos, uma vez que, se surgir situação objetiva que possa eventualmente caracterizar prática fraudulenta ou abusiva, caberá ao oficial do registro civil das pessoas naturais a instauração do processo administrativo de dúvida.

O ministro Gilmar Mendes se aliou ao voto do ministro Alexandre de Moraes para reconhecer os direitos dos transgêneros de alterarem o registro civil desde que haja ordem judicial e que essa alteração seja averbada à margem no seu assentamento de nascimento, resguardado o sigilo quanto à modificação. “Com base nos princípios da igualdade, da liberdade, da não discriminação por razão de orientação sexual ou identificação de gênero, esta Corte tem dever de proteção às minorias discriminadas”, destacou.

A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, considerou que o julgamento “marca mais um passo na caminhada pela efetivação material do princípio da igualdade, no sentido da não discriminação e do não preconceito”. Ela baseou seu voto no direito à honra, à imagem, à vida privada , nos princípios constitucionais da igualdade material, da liberdade, da dignidade e no direito de ser diferente, entre outros. “Cada ser humano é único, mas os padrões se impõem”, afirmou. “O Estado há que registrar o que a pessoa é, e não o que acha que cada um de nós deveria ser, segundo a sua conveniência”.

A ministra julgou procedente a ação para dar à lei dos registros interpretação conforme a Constituição Federal e pactos internacionais que tratam dos direitos fundamentais, a fim de reconhecer aos transgêneros que desejarem o direito à alteração de nome e gênero no assento de registro civil, independentemente da cirurgia. Para ela, são desnecessários a autorização judicial e os requisitos propostos.

Fonte: STF – 01/03/2018 – 18h40

Falta de prova de dano existencial faz Turma afastar indenização a gerente

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) do pagamento de indenização por danos existenciais a um gerente que, constantemente, exercia jornada diária de 13h em Porto Alegre (RS). Segundo os ministros, o empregado não demonstrou que deixou de realizar atividades em seu meio social ou foi afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do empregador, o que deveria ter sido comprovado para o recebimento da indenização.

Relatora do processo no TST, a ministra Maria de Assis Calsing explicou que o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre limitações na sua vida fora do ambiente de serviço em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador que o impossibilitam de realizar atividades de lazer, conviver com a família ou desenvolver projetos particulares.

Na reclamação trabalhista, o gerente alegou que a jornada excessiva lhe causou prejuízos de ordem psicológica, social e moral. O juízo de primeiro grau deferiu reparação de R$ 10 mil pelo dano existencial. Nos termos da sentença, houve excesso no poder diretivo do empregador, porque a exigência de jornadas de mais de 13 horas diárias em média, ao longo de dois anos, afeta o convívio social e familiar do trabalhador.

Como o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão, a rede de supermercados recorreu ao TST, com o argumento de que o gerente não apontou efetiva frustração de algum projeto pessoal capaz de lhe conferir o direito à reparação nem apresentou provas de que a jornada praticada tenha prejudicado o seu convívio social e familiar.

De acordo com a ministra relatora, o dano existencial pressupõe a ocorrência concomitante do ato ilícito do empregador e a comprovação do prejuízo por parte do trabalhador. Apesar do registro a respeito da extensão da jornada, para Calsing, não ficou demonstrado que ele deixou de realizar atividades sociais ou foi afastado do convívio familiar para estar à disposição do empregador. “No caso, não se pode afirmar, genericamente, que houve dano moral in re ipsa, isto é, independentemente de prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem do empregado”, concluiu.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou a relatora para afastar a indenização por danos existenciais.

(Guilherme Santos/CF)

Fonte: TST

TST mantém sentença que homologou ação coletiva sem a participação do MPT

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ação rescisória do Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular a homologação, pelo juízo da Vara do Trabalho de Castanhal (PA), de acordo entre a Companhia Têxtil de Castanhal (CTC) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Pará (SINFITEC), sem a intimação do MPT.

O sindicato ajuizou ação coletiva contra a empresa reivindicando adicional de insalubridade aos empregados submetidos ao calor excessivo. O Ministério Público não foi intimado a se manifestar e, por isso, sustentava que o acordo é nulo, pois, além de ter sido prejudicial aos trabalhadores, a sua participação, na qualidade de fiscal da lei, era obrigatória, sob o risco de violação do artigo 5º, paragrafo 1º, da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Mudança do polo ativo

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ao rejeitar a rescisória, ressaltou que “chegou a causar espécie” o fato de o MPT não ter sido chamado a intervir. No entanto, ao analisar os autos originais, verificou que a ação permaneceu coletiva apenas do ponto de vista fático, uma vez que, depois de proposta pelo sindicato como substituto processual, vários dos empregados substituídos habilitaram-se diretamente nos autos, como litisconsortes ativos.

“A petição de acordo foi formulada diretamente por tais trabalhadores que se habilitaram nos autos, havendo a desistência, pelo sindicato, da ação no que tange aos empregados substituídos que não se habilitaram”, explicou. “Com a alteração do polo ativo e a desistência das pretensões aduzidas em relação aos demais trabalhadores substituídos, a ação permaneceu coletiva apenas do ponto de visto fático, em razão de dizer respeito a vários reclamantes, não mantendo, contudo, o viés jurídico metaindividual previsto nas normas mencionadas e que reclamaria a atuação do Ministério Público”.

TST

Ao analisar o recurso do MPT, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, citou precedente de outro julgado semelhante na SDI-2, além do disposto no artigo 794 da CLT, para aplicar o entendimento de que uma eventual ausência de intimação somente acarretaria nulidade da homologação judicial se ficasse comprovado prejuízo às partes, ônus do qual o Ministério Público do Trabalho não se desincumbiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Fonte: TST

Admitido recurso extraordinário sobre multa contra Facebook por recusa ao fornecimento de dados

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, admitiu recurso extraordinário em processo que discute a imposição de multa ao Facebook pelo não fornecimento de dados. A quebra de sigilo telemático foi determinada por decisão judicial no âmbito de investigação policial.

Segundo os autos, a quebra do sigilo foi autorizada em junho de 2014, e a multa diária por descumprimento da ordem de fornecimento dos dados, no valor de R$ 50 mil, foi imposta em outubro daquele ano. Acumulada, a multa chegou a quase R$ 4 milhões, valor que foi bloqueado nas contas bancárias do Facebook no Brasil em abril de 2015.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu mandado de segurança em que a empresa pedia o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio.

Na ocasião, o Facebook alegou que não seria possível cumprir a totalidade da ordem porque o armazenamento e o processamento de dados dos usuários seriam de responsabilidade do serviço prestado pelo Facebook dos Estados Unidos e da Irlanda. Também afirmou que o braço da empresa no Brasil cuida apenas de questões relacionadas à veiculação de publicidade, à locação de espaços publicitários e ao suporte de vendas.

Soberania

Ao analisar recurso do Facebook do Brasil contra o acórdão do TRF3, o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, negou seguimento ao apelo, por considerar que o mandado de segurança havia sido impetrado fora do prazo legal de 120 dias.

Além disso, o relator afirmou que a empresa multinacional deve se submeter às normas brasileiras, quando em atuação no Brasil. Por isso, concluiu que a alegação de tratar apenas de questões publicitárias não eximia a empresa de prestar as informações, o que justificou a imposição da multa. O valor de R$ 50 mil diários não foi considerado exorbitante em razão do elevado poder econômico da empresa.

A decisão do relator foi mantida pela Quinta Turma do STJ, em julgamento cujo acórdão foi publicado em 11 de outubro do ano passado. Contra essa decisão, o Facebook interpôs o recurso para o Supremo Tribunal Federal, cujo juízo de admissibilidade compete ao vice-presidente do STJ.

Ao admitir o recurso extraordinário, o ministro Humberto Martins afirmou que, além dos pressupostos de admissibilidade, foram consideradas as alegações da empresa. “A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega ofensa ao artigo 1º, I, ao artigo 4º, IV, e ao artigo 5º, caput,LIV e LV, da Lei Maior. Sustenta, em síntese, além da repercussão geral, violação dos princípios constitucionais da soberania, da não intervenção em outro país, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, explicou o ministro.

STJ – DECISÃO 21/02/2018 12:18

Corte Especial afasta deserção de recurso em que houve troca de GRU

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a embargos de divergência que discutiam se recurso especial seria considerado deserto em razão do preparo realizado em desacordo com as formalidades exigidas, quando houve troca da Guia de Recolhimento da União (GRU).

O colegiado aplicou o princípio da instrumentalidade das formas, considerando suficiente o preparo realizado, por ter-se cumprido o fim almejado pelo ato processual. Com isso, afastou a deserção do recurso e determinou que a Primeira Turma prossiga no processamento regular do feito.

No caso, o preparo deveria ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União Simples (GRU-Simples) e, conforme determinação do Tesouro Nacional, deveria ser pago exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, ou nos terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa, em virtude da isenção de tarifas para o governo.

A troca

O recorrente gerou a GRU-Simples, mas efetivou o pagamento por transferência eletrônica disponível (TED) no terminal da Caixa Econômica Federal (CEF). Essa providência deveria ser feita mediante a GRU DOC/TED, em casos específicos, e somente no Banco do Brasil.

Ao proferir seu voto, o ministro Og Fernandes, relator dos embargos, destacou que o valor referente ao feito foi efetivamente pago e recebido pelo STJ, porém o instrumento utilizado foi inadequado. Nesse sentido, considerou que deveria ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas.

Fonte: STJ – DECISÃO 21/02/2018 09:43

Associação de defesa do consumidor não tem legitimidade para pleitear diferenças de indenização do seguro DPVAT

Obrigação decorrente de imposição legal, a indenização oriunda do seguro DPVAT não está inserida em uma relação de consumo e, por isso, as associações destinadas especificamente à proteção dos consumidores são ilegítimas para pedir judicialmente diferenças relativas ao pagamento da cobertura do seguro obrigatório de acidentes de trânsito.

O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a ilegitimidade de uma associação de donas de casa para propor ação civil pública destinada a indenizar vítimas de acidentes automobilísticos. Por maioria de votos, o colegiado decidiu julgar extinta a ação, sem julgamento de mérito.

“Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas”, afirmou no julgamento o autor do voto vencedor, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O recurso analisado pela seção foi apresentado por duas seguradoras, após acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manter julgamento de primeira instância que determinava o pagamento de diferenças de indenização do DPVAT recebida a menor pelas vítimas. Segundo o TJMG, o seguro DPVAT caracterizaria uma relação de consumo entre os beneficiários e as seguradoras, o que justificaria o interesse de agir da entidade que propôs a ação.

Titularidade social

Em análise do recurso especial, o ministro Bellizze destacou inicialmente que o seguro em questão não consubstancia uma relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as empresas que compõem o consórcio DPVAT, mas sim um seguro obrigatório por força de lei, criado com o objetivo de amenizar os danos gerados pela circulação de veículos.

A partir de sua principal finalidade, explicou o ministro, é possível entender que o funcionamento do sistema DPVAT atende a interesses que transcendem aos beneficiários diretos, já que a sua titularidade pertence à sociedade como um todo.

“Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo (a quem compete providenciar o pagamento do ‘prêmio’) e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia de contrato não se cuidar”, afirmou Bellizze.

Vulnerabilidade afastada

O ministro também lembrou que a própria legislação que regula o seguro DPVAT (Lei 6.194/74) especifica a extensão do seguro e as hipóteses de cobertura dos danos causados às vítimas, não havendo, nesse contexto, possibilidade de adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, contratos de adesão, publicidade ou cobrança de dívidas, entre outros elementos próprios das relações de consumo.

Ao acolher o recurso das seguradoras, o ministro também entendeu não ser aplicável ao caso o conceito de vulnerabilidade – em sua acepção técnica – às vítimas de acidentes, que devem ser indenizadas pelas empresas consorciadas sempre que presentes os requisitos legais.

“Como já abordado, os interesses relacionados ao seguro DPVAT transcendem aos interesses individuais dos beneficiários, que, somados, representam interesses da comunidade como um todo, razão pela qual são reputados sociais. Sua tutela, por conseguinte, em sede coletiva, poderia ser exercida pelo Ministério Público, em atenção à sua atribuição institucional, definida pela Constituição Federal, ou – não se ignora – por uma associação que contivesse fins específicos para tanto, o que não se verifica na hipótese dos autos”, concluiu o ministro ao afastar a legitimidade da associação de donas de casa.

Fonte: STJ – DECISÃO 16/02/2018 06:56

Bancário que ofendeu clientes e empregador não consegue a reversão da justa causa

Medidas disciplinares tomadas pelo ‎Itaú Unibanco Holding S.A a um de seus trabalhadores foram seguindo uma gradação crescente: primeiro, foram duas advertências por condutas inapropriadas no trato a clientes; depois, uma suspensão, por ofensas a outro cliente, durante uma ligação; por fim, culminou com sua dispensa por justa causa, ante uma postagem no Facebook, onde ele ofende não só o empregador, mas também seus colegas de trabalho.

Sua ação trabalhista buscando a reversão dessa justa causa e as consequentes indenizações foi julgada improcedente em 1º grau. Ele recorreu ao 2º grau, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Os magistrados da 6ª Turma julgaram o recurso. O acórdão buscou analisar “se a pena aplicada pelo empregador foi grave o suficiente para ensejar a dispensa por justo motivo”. Primeiro, destacou-se a gradação das penalidades e a confissão do autor, em audiência, sobre a autoria do post – que, embora ele tenha argumentado destinar-se a outras pessoas, trazia em seu “print”, na parte superior, a logomarca do banco onde trabalhava.

O relatório do desembargador Valdir Florindo prosseguiu: “Não há como negar que o reclamante, com o seu comentário ofensivo, maculou a imagem do demandado e dos seus colegas de trabalho na maior e mais representativa rede social do mundo na atualidade”. Assim, a empresa agiu em acordo com a alínea “k” do artigo 482 da CLT, que diz ser passível de justa causa “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos”. Os magistrados julgaram que a gravidade da falta praticada evidenciou “a impossibilidade de manutenção da relação empregatícia entre os litigantes”, e entenderam correta a demissão (e a sentença de 1º grau), não cabendo reforma a elas.

Portanto, a 6ª Turma julgou, por unanimidade, improcedente o recurso ordinário do autor. Ele interpôs outro recurso contra esta decisão (Recurso de Revista), cuja admissibilidade está pendente de decisão.

Fonte: TRT