O Analfabetismo é Uma Questão Jurídica ou Social?

Está na Câmara, desde agosto de 2006, com várias idas e vindas, já tendo completado uma década, com direito a velinha e tudo, o Projeto de Lei 7420/2006, de autoria da Professora Raquel Teixeira, que “dispõe sobre a qualidade da educação básica e a responsabilidade dos gestores públicos na sua promoção.”

Lembro-me que há quase 26 anos atrás, o então deputado Ulysses Guimarães (1916-1992), naquele que se tornou um dos grandes e mais famosos pronunciamentos da nação, durante a promulgação da Constituição de 1988, afirmou que “a cidadania começa com o alfabeto”. Certamente que o saudoso parlamentar estava chamando nossa atenção para as péssimas e baixas condições de escolaridade no Brasil.

Caminhamos por duas décadas e meia e ainda convivemos com índices elevadíssimos de analfabetismo no Brasil.

Temos hoje, no Brasil, mais de 13,2 milhões de cidadãos (adultos) que não sabem ler, nem escrever. São dados assustadores que são trazidos pela Unesco.

Isso significa dizer que essas pessoas, identificadas pelo senso de órgãos governamentais, não têm seus direitos políticos de cidadãos reconhecidos e exercidos. A Constituição, também nessa parte, fundamental para a dignidade humana, não é cumprida.

E mais alarmante ainda é imaginar que não vemos políticas, por parte do Estado, para eliminar esse número definitivamente, levando educação para toda a população.

Somos, segundo a UNESCO, num total de 150 países avaliados, o 8º no mundo com o maior número de analfabetos.

A BBC inglesa, através da sua afiliada no Brasil, divulgou um relatório produzido pela empresa de sistema de aprendizado Pearson (ligada ao Jornal Britânico Financial Times) e pela consultoria britânica Economist Intelligence Unit (EIU) apontando o Brasil na 38º posição de um ranking com apenas 40 países, na dianteira do México e Indonésia, no índice de analfabetismo.

É pouco? Já temos motivos para nos sentirmos bastante envergonhados? Para os que se sentem rubros até hoje por aqueles 7X1 da Alemanha sobre o Brasil, na Copa do Mundo, agora mais pelas notícias diárias de corrupção sem fim, aqui dentro dos nossos territórios tupiniquins, não menos motivos teriam ao tomarem conhecimento de que a República do Zimbábue, na África, com índices bem maiores, nesse mesmo lapso temporal, conseguiu baixá-los mais do que nós. É isso mesmo.

Os dados da nossa região Nordeste são mais trágicos, já que se equiparam com pequenos países africanos que passaram por longos anos envolvidos na guerra civil.

Então é aí que retornamos para o PL 7.420/2006. Esse projeto, bem vindo, já que pouco funciona nesse país sem a força da lei, chamado “Lei de Responsabilidade Educacional”, já com a relatoria autoral do deputado Raul Henry, no PMDB de Pernambuco, propõe que os nossos governantes nas duas esferas executivas, fiquem inelegíveis por quatro anos na hipótese de eventual queda no ensino das escolas sob os respectivos domínios administrativos.

O referido projeto de lei estava, desde dezembro de 2013, numa comissão especial aguardando parecer. O parecer já saiu, mas…

Até quando, o Brasil, esse tal gigante do planeta, continuará adormecido para o que há de mais importante e básico para o crescimento sócio-econômico de qualquer nação?

Não me parece, muito particularmente, que essa questão, afeta a educação mínima de um povo, devesse desfilar nos corredores legislativos, mas como pouco, ou nada, anda sem uma “leizinha” para animar a turma, que assim seja, mas que seja logo.

Então voto para que uma lei menor venha para fazer valer à maior.

Declaração de inconstitucionalidade de lei não afeta coisa julgada, diz Celso de Mello

Por Sérgio Rodas

Uma sentença transitada em julgado não pode ser modificada nem que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional, em julgamento com repercussão geral reconhecida, a lei na qual a decisão foi baseada.

Com base nesse entendimento, o ministro do STF Celso de Mello concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União que cancelou o pagamento de quintos e décimos — adicionais pagos para o exercício de cargos comissionados — a um servidor aposentado.

Em 2012, transitou em julgado sentença que reconheceu a incorporação desses benefícios à aposentadoria dele referentes ao período entre a edição da Lei 9.624/1998 e da Medida Provisória 2.225-45/2001. Aquela norma proibiu novos adicionais, mas esta validou a prática e transformou os benefícios em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.

Mas em 2015 o STF decidiu que era inconstitucional incorporar quintos e décimos desse período ao salário de funcionários públicos. Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, isso só seria possível se houvesse lei — e não medida provisória, como a MP 2.225-45/2001 — autorizando a medida. Sem isso, tais adicionais violariam o princípio da legalidade, apontou Gilmar.

Devido a essa decisão, o TCU determinou que o aposentado não recebesse mais quintos e décimos do período entre 1998 e 2001. Ele impetrou mandado de segurança contra essa decisão. De acordo com o ex-funcionário público, essa decisão afronta a coisa julgada.

Celso de Mello concordou com o aposentado. Para o decano do Supremo, sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, “somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória”. E o prazo para ingressar com esse instrumento decaiu em 2014, dois anos após o transito em julgado da sentença, como previa o artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época.

Além disso, Celso de Mello voltou a repudiar a relativização da coisa julgada. Em sua opinião, ela é imutável, mesmo que o STF declare inconstitucional lei na qual a decisão se baseou. Caso contrário, haveria “consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social”.

Como a aposentadoria tem caráter alimentar, o risco de sua diminuição prevalece sobre o interesse da administração pública no caso, ponderou Celso de Mello ao conceder a liminar e manter os benefícios na pensão do servidor.

Fonte: Conjur – 28 de agosto de 2017 – 20h53.

Honorários de sucumbência em favor da Defensoria não tem caráter alimentar

Por não se tratar de direito material, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel Faria negou pedido de uniformização de interpretação de lei relativo a honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.

Em sua decisão o ministro explica que, diferentemente dos honorários advocatícios, a verba de sucumbência paga à Defensoria Pública não tem caráter alimentar, e assim não pode ser considerada de direito material. E, segundo ele, os pedidos de uniformização dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça devem tratar de direito material.

O pedido de uniformização foi apresentado pelo estado de Rondônia, que alegou ter ocorrido ofensa à Súmula 421 do STJ quando uma turma recursal do Tribunal de Justiça local o condenou a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

Diz a súmula: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Em um primeiro momento, o ministro Gurgel Faria admitiu o processamento do feito. Porém, ao analisar agravo interno, o ministro reconsiderou sua decisão ao considerar inviável o processamento do incidente pois ele somente é cabível quando houver debate sobre questão de direito material, sendo que a discussão travada seria de direito processual.

Segundo Gurgel de Faria, os honorários sucumbenciais conferidos à Defensoria Pública não possuem caráter alimentício, visto que tais verbas são destinadas, exclusivamente, à composição do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Fundep). Por isso, seria impossível admitir o processamento do incidente.

“Conclui-se, pelo próprio diploma que a instituiu (artigo 4º, XXI, da LC 80/1994), que a verba de sucumbência destinada à Defensoria Pública não detém caráter alimentar, razão pela qual a natureza jurídica do bem almejado não pode ser considerada de direito material. Assim, melhor analisando a matéria sub judice, não há como admitir o processamento do presente incidente de uniformização”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur – 29 de agosto de 2017 – 11h22.

Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook

A falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) onde estão postadas ofensas na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a retirada do conteúdo, ainda que seja fornecido o nome do ofensor ou mesmo o seu perfil na rede social.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico.

“A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, fundamentou a relatora.

Critérios subjetivos

Ordens vagas e imprecisas, segundo a relatora, podem gerar longas discussões nos tribunais superiores a respeito do conteúdo a ser eliminado. A ministra destacou o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.

Em seu voto, acompanhado pela turma de forma unânime, a relatora citou trechos dos Princípios de Manila, documento elaborado para disciplinar a responsabilidade dos provedores no caso de abusos cometidos na internet. Um desses princípios aponta a identificação do endereço eletrônico como pressuposto da ordem judicial para remoção de conteúdo.

Segundo Nancy Andrighi, são exemplos que reforçam a necessidade de informação clara, objetiva e fundamentada em relação ao que deve ser retirado.

“Independentemente da vertente adotada na teoria da responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular seja por meio de uma ordem judicial”, afirmou.

Precedentes

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu ser suficiente a informação do nome completo do ofensor para que o Facebook retirasse as mensagens do site.

Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais é responsabilidade do ofendido fornecer as informações completas sobre o perfil de quem publicou o conteúdo, bem como quais mensagens devem ser excluídas e sua localização, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem judicial, como ocorreu no caso analisado.

Fonte: STJ – DECISÃO – 29/08/2017 – 07:58

Pesquisa aponta fatores que mais pesam na escolha de um advogado

Por João Ozorio de Melo

Uma pesquisa da FindLaw, destinada a descobrir por que e como os americanos contratam advogados, trouxe revelações interessantes. Na parte do “por quê”, descobriu-se que, hoje em dia, os americanos buscam advogados mais para lhes dar assistência jurídica em transações do que em contenciosos. Na parte do “como”, a pesquisa revelou os fatores que mais pesam na contratação de um advogado.

De todos os fatores indicados pelos entrevistados, pessoas que usam os serviços de advogados, quatro pesam muito mais que os restantes. Ao decidir se contratam ou não um advogado, os clientes levam em consideração os seguintes fatores, pela ordem:

1. Especialização
Para a maioria dos americanos, esse é o fator mais importante. Os clientes que buscam advogados esporadicamente – ou pela primeira vez – querem alguém que seja altamente conhecedor de sua área e atuação.

Isso mostra que, em seus esforços de marketing, o advogado deve destacar uma única especialização – em vez de mencionar todas as áreas em que pode atuar. Hoje em dia, 96% dos americanos que buscam um advogado, sem ser por recomendação, usam os mecanismos de busca da Internet.

E é uma busca que não tem marca, como o nome do advogado ou do escritório. É uma busca por um advogado que atue em determinada área jurídica, em determinada área geográfica. Por exemplo, “advogado especializado em divórcio em São Paulo”. (Na verdade, é mais provável que o cliente use “advogado especialista”, em vez de “especializado”.) E essas são as palavras-chave que devem estar nos textos do blog do advogado ou no site do escritório.

2. Recomendação
Esse sempre foi – e sempre será – um fator decisivo na contração de advogados (bem como na escolha de um médico, de um dentista, de um encanador ou qualquer outro profissional). Houvessem mais recomendações, seria um fator tão forte quanto a especialização. A ConJur já explicou como o advogado pode aumentar sua rede de recomendações, em textos sobre “marketing jurídico” ou “conquista de clientes”.

3. Custo
Esse é um fator que leva clientes a contratar um advogado, mas nem sempre é por causa do baixo custo. Muitas vezes é por causa do alto custo, quando um advogado cobra como um profissional altamente qualificado, porque é isso o que ele é.

Ao definir os próprios honorários, o advogado deve pensar em outros profissionais que ele gostaria de contratar. Seja um médico, um dentista, um contador, um encanador, um eletricista ou outro advogado, as pessoas preferem contratar um profissional altamente qualificado. Nesse caso, o baixo custo não é um fator decisivo. Ao contrário, ao contratar um profissional competente, você poderá sentir que um custo mais alto se justifica.

4. Confiança
Um senso de confiança é fundamental para a tomada de decisão do cliente, quando ele deve decidir se contrata ou não um advogado. É um fator muito importante. Para um cliente colocar, seu dinheiro, seu futuro, seu destino, sua vida nas mãos de um advogado, ele precisa pelo menos sentir que pode confiar nele. Por isso, em seus esforços de marketing, o advogado deve deixar transparecer porque o cliente pode confiar nele.

Existem outros fatores com menos peso. Entre eles se destacam a reputação do advogado e os certificados que ele obteve em sua formação, especialmente se o cliente está buscando um profissional especializado.

Fonte: Conjur – 29 de agosto de 2017 – 10h54.

Regra que impede curso de prazo decadencial contra incapazes não pode ser estendida a terceiros

A causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes, prevista no artigo 169, I, do Código Civil de 1916 e no artigo 198, I, do CC/2002 não pode ser estendida para beneficiar terceiros, mesmo que aqueles sejam interessados na demanda.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso para julgar improcedente, com base na decadência, um pedido de anulação de venda de imóvel ajuizado 15 anos após a celebração do negócio. Em primeira e segunda instância, o pedido foi acolhido com a justificativa de que, na época da propositura da ação, os filhos de um dos contratantes eram parte interessada na anulação e, por serem ainda incapazes, estavam protegidos pela não fluência do prazo de decadência.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que a causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes não pode ser aproveitada por terceiros. O intuito da proteção, segundo a magistrada, é a tutela dos direitos do menor incapaz, não alcançando terceiros inclusive nos casos em que há um direito em comum.

Proteção exclusiva

“Não cabe ao intérprete ampliar o seu espectro de incidência, a fim de abarcar terceiros a quem a lei não visou proteger. Em outras palavras, a suspensão do prazo prescricional ou decadencial prevista no artigo 169, I, do CC/16 aproveita exclusivamente ao absolutamente incapaz”, disse a ministra.

No caso analisado, o sócio de uma empresa buscou anular a venda de terreno feita pelo outro sócio a sua mulher, alegando simulação. O juízo de primeira instância julgou procedente a demanda, deixando de aplicar o prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, parágrafo 9º, do CC/16. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Segundo o acórdão recorrido, os filhos eram beneficiários da anulação, já que parcela do patrimônio retornaria ao pai, e após liquidação seria partilhado novamente. Dessa forma, foi considerada a causa impeditiva da decadência, viabilizando a anulação da venda 15 anos após o negócio.

A não extensão da causa impeditiva de prescrição ou decadência a terceiros, segundo Nancy Andrighi, não significa prejuízo para os filhos menores de idade, já que estes podem pleitear a anulação do negócio quando forem capazes.

A ministra lembrou que a não fluência do prazo prescricional devido a causas suspensivas ou impeditivas só é admitida para resguardar interesses superiores à própria segurança jurídica, como a proteção de incapazes ou de indivíduos que estejam a serviço do país, por exemplo.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 15/08/2017 10:22

Recebimento de dividendos depende de integração ao quadro de acionistas na data da assembleia

Ainda que a assembleia geral ordinária declare a distribuição de dividendos relativa a período em que o ex-acionista detinha papéis da empresa, o direito ao recebimento é garantido apenas àqueles que integrem o quadro de acionistas no momento dessa declaração.

O entendimento unânime foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao restabelecer sentença que havia julgado improcedente ação de cobrança proposta por ex-acionista contra a Antarctica Polar S.A. (posteriormente incorporada pela Ambev). Segundo a ex-acionista, em 2001, ela vendeu suas ações ordinárias sob a promessa de que, além do valor referente à alienação dos papéis, também receberia os dividendos relativos ao exercício daquele ano.

Para o juiz de primeira instância, a autora não tinha direito ao recebimento dos lucros porque não fazia mais parte do quadro de acionistas no momento da realização da assembleia ordinária que declarou a distribuição de dividendos, em 2002.

Data da declaração

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que a autora era titular das ações ordinárias no período utilizado pela assembleia para apuração dos valores de dividendos. Para o tribunal gaúcho, o fato de a ex-acionista ter vendido suas ações não lhe retirou o direito ao recebimento dos valores.

O relator do recurso especial da Ambev, ministro Luis Felipe Salomão, destacou inicialmente que, segundo o artigo 205 da Lei das Sociedades Anônimas, a companhia deve pagar o dividendo das ações à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.

Com base em outros dispositivos da mesma lei, o relator também ressaltou que a distribuição de dividendos é vedada antes da prévia demonstração dos lucros líquidos da empresa. Apenas após a apresentação das demonstrações financeiras, ao término do exercício social, é que deverá ser realizada assembleia geral para deliberação sobre a distribuição dos valores.

“Em vista das disposições legais, tão somente o fato de deter ações no período do exercício a que correspondem os dividendos não resulta que exsurja automático direito a eles, visto que, consoante pacífico entendimento doutrinário, assiste direito apenas àquele que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrito como proprietário ou usufrutuário da ação”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial da Ambev.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 15/08/2017 09:03

Atualização de crédito de terceiros é encerrada com decretação da falência

À luz da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.105/05), o prazo para a atualização de crédito de terceiros tem como marco final a data da decretação da falência, e não a data da publicação da decisão de quebra da pessoa jurídica. De acordo com a legislação, é a partir desse marco que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial e administrar os seus bens.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido ao negar recurso especial de credor que alegava prejuízos de mais de R$ 1 milhão com a interrupção da incidência de juros contratuais e atualização monetária após a prolação da sentença de falência. Para o credor, o período final para atualização do crédito deveria ter sido interpretado com base no princípio da publicidade das decisões, sob pena de ofensa a princípios como a razoabilidade e a justa indenização.

Natureza declaratória

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação não condicionou os efeitos da falência à publicação da sentença de quebra. O motivo, segundo a ministra, é a própria natureza jurídica declaratória da sentença de falência: após a sua edição, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido são submetidos a regime específico, diferente do regime geral de obrigações.

Segundo a ministra, quando há situação específica a ser regulada de outra forma, a própria lei de falências dispõe expressamente quando o marco inicial será a publicação do pronunciamento judicial. Exemplo disso é o artigo 53, que dispõe que o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.

“Além disso, é importante verificar o tratamento paritário entre todos os credores, pois a suspensão da fluência dos juros e a antecipação do vencimento das obrigações do falido viabilizam a equalização dos créditos. Assim, em prol da igualdade, deve ser utilizada a mesma data limite (decretação da quebra) para atualização dos valores que hão de compor o quadro geral de credores”, concluiu a ministra ao negar o recurso do credor.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 14/08/2017 09:38

Limitação de juros e correção de crédito em recuperação judicial não viola coisa julgada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão da Justiça paulista que, após habilitação de crédito decorrente de indenização reconhecida em sentença condenatória transitada em julgado em plano de recuperação judicial, limitou a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o recálculo seria imprescindível, por aplicação dos critérios previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Para os credores, entretanto, uma vez definido o crédito em decisão com trânsito em julgado, com expressa menção dos critérios de correção monetária e juros de mora, não poderia o juízo em que se processa a recuperação judicial retificar os parâmetros, sob pena de violação da coisa julgada.

Tratamento igualitário

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão. Segundo ela, respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos deve seguir o mesmo tratamento do crédito oriundo de sentença trabalhista em relação à data limite de sua atualização (artigo 49).

“Não se questiona dos índices de atualização monetária e juros de mora previstos nos títulos, nem seus respectivos termos iniciais, pois o tratamento igualitário impõe-se a todos os créditos em relação ao termo final de sua atualização”, explicou a ministra.

Ainda segundo Nancy Andrighi, não há violação da coisa julgada na decisão, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação, e não na obrigação extinta.

“O raciocínio desenvolvido no tribunal de origem, ao limitar a atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial, está em sintonia com a jurisprudência desta corte, razão pela qual deve ser integralmente mantido”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 17/08/2017 11:04

Juízo universal deve avaliar se bem é indispensável à atividade de empresa em recuperação

Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter decidido que o credor fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal da recuperação mantém sua competência para decidir se o bem alienado é indispensável à atividade produtiva da empresa em processo de recuperação.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma determinou que seja submetido ao juízo universal a avaliação da essencialidade produtiva de uma empilhadeira a combustão que foi objeto de busca e apreensão movida pelo Bradesco após uma empresa em recuperação não ter quitado dívida com o banco. O bem havia sido oferecido como garantia em contrato de alienação fiduciária.

Suspensão da ordem

Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido e consolidou o banco na posse e propriedade plena da empilhadeira. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para o tribunal mineiro, nos casos de alienação fiduciária em garantia em que há o descumprimento contratual da empresa em recuperação, independentemente de se tratar de bem essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, haverá a suspensão da ordem de consolidação da posse do bem apenas durante o prazo de 180 dias após o deferimento judicial do plano de recuperação.

Após o prazo, o TJMG concluiu que, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/05, a medida de busca e apreensão terá andamento, já que a recuperação judicial não se aplica ao credor na hipótese examinada.

Utilidade produtiva

De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o acórdão mineiro contrariou a jurisprudência do STJ por não submeter ao juízo em que se processa a recuperação a verificação da utilidade produtiva da empilhadeira.

Ainda de acordo com a relatora, o simples decurso do prazo de 180 dias previsto pela Lei de Falências e Recuperação não tem efeito automático em relação a todos os credores, cabendo também ao juízo da recuperação a avaliação da continuidade do processo de soerguimento da empresa.

“Por fim, note-se que, apesar de o recorrido ser credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel, por expressa disposição do artigo 49, parágrafo 3º, da LFR, não se permite a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, conforme decisão a ser proferida pelo juízo em que se processa a recuperação judicial da recorrente”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso especial.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 17/08/2017 08:42