Prazo para anular praça pública conta a partir de carta de arrematação

O prazo de quatro anos para ajuizar ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública inicia a partir da data de expedição da carta de arrematação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a decadência em uma ação anulatória.

A decisão possibilitará que o juízo de primeiro grau verifique se houve nulidade na praça pública, já que um dos recorrentes alegou que o imóvel em questão foi arrematado por valor inferior a 50% do preço de mercado.

A relatora do recurso do STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há muitos precedentes sobre o assunto no tribunal e que não faria sentido contar o prazo decadencial antes da expedição da carta, já que até esse momento existem outros caminhos para desconstituir a alienação judicial.

“Entende-se inconcebível eleger a lavratura do auto como termo a quo do prazo da ação anulatória, em detrimento da data de expedição da carta de arrematação, haja vista que, antes de constituída a carta, sequer é possível aos legitimados manejarem a ação autônoma de anulação, diante da previsão de outros instrumentos para a dissolução da arrematação”, explicou.

Dessa forma, segundo a ministra, não é viável cogitar a anulação de um ato que ainda é passível de discussão por outros instrumentos processuais (petição nos autos ou embargos), de modo que não há que se falar em fluência do prazo decadencial da ação anulatória antes da expedição da carta.

No caso analisado, a ação anulatória foi proposta em setembro de 2009, menos de três anos após a expedição da carta de arrematação, em dezembro de 2006. O tribunal de origem decidiu pela decadência, por contar o prazo de quatro anos de proposição da ação anulatória (artigo 178, parágrafo 9º, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso) a partir da data da assinatura do auto de arrematação, em maio de 2004.

Para a relatora, é evidente que o ato de arrematação de um bem só pode ser considerado concluído para fins de contagem de prazo decadencial com a expedição da carta.

“Mesmo que considerada perfeita, acabada e irretratável a arrematação a partir da assinatura do auto, é a expedição da respectiva carta que definitivamente encerra o ato da alienação judicial, quando, então, se constituirá título formal em favor do arrematante, que o habilita a promover o registro da propriedade adquirida”, disse ela.

Afastada a prejudicial da decadência, o juízo competente da causa analisará se houve ou não nulidade no processo de arrematação do imóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2017, 16h29

Banco não deve restituir saques indevidos feitos com cartão e senha

Não há como imputar ao banco a responsabilidade quando o cliente falha em guardar seu cartão magnético e senha pessoal. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou recurso de um consumidor que pedia que a Caixa Econômica Federal devolvesse os valore sacados de sua conta.

O homem tinha uma conta poupança junto ao banco e fazia depósitos mensais. Em maio de 2009, relatou que ao verificar o saldo da conta percebeu que o seu valor não correspondia à quantia que havia depositado.

Disse ainda que ao analisar extrato da conta desde 2006, verificou operações que não foram por ele feitas ou autorizadas, inclusive três pagamentos acompanhados da rubrica “luz”. No entanto, não é titular da conta de energia elétrica no seu domicílio.

O homem ajuizou ação solicitando a condenação da Caixa ao pagamento da quantia indevidamente sacada e debitada de sua conta-poupança no período de abril de 2006 a abril de 2009, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.

Na 2ª Vara Federal de Canoas (RS), o pedido foi julgado parcialmente procedente, e o banco condenado a restituir o valor dos títulos de luz debitados da sua conta e o pagamento de R$ 4,4 mil por indenização de danos morais. O cliente recorreu ao TRF-4 pedindo a concessão total do que foi pedido na ação, incluído outras operações de retirada da conta no período.

Porém, o pedido não foi aceito, sendo mantida a sentença. A relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que alguns saques da conta foram feitos com cartão e senha do titular. Nesse ponto, afirmou, não há como atribuir ao banco o ônus de comprovar a identidade da pessoa que fez os saques.

“A guarda do cartão e o zelo pela manutenção do sigilo da senha pessoal incumbem ao correntista. Por outro lado, os valores lançados na conta-poupança sob a rubrica ‘Debito Luz’ configuraram falha na prestação do serviço bancário da ré, devendo a Caixa ser condenada a indenizar a parte autora”, concluiu a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2017, 13h06

Por abuso de concorrência, Google é condenado com multa de R$ 9 bi na Europa

Por ter abusado de sua posição de domínio no setor de buscas na internet, o Google foi condenado pela Comissão Europeia a pagar 2,4 bilhões de euros (cerca de R$ 9 bilhões) em razão do serviço Google Shopping.

As práticas condenadas do Google são colocar resultados de seu comparador de preços em posição melhor nas buscas e rebaixar o serviço de seus concorrentes.

“Ele [Google] negava a outras companhias a chance de competir no mérito e de inovar. E, mais importante, ele negava aos consumidores europeus a genuína escolha de serviços e todos os benefício da inovação”, afirmou a Comissão Europeia ao decidir.

Segundo a entidade, as ações do Google de privilegiar os resultados de seu serviço fez com que ele tivesse um aumento de 45 vezes em seu uso no Reino Unido, sendo que o acesso aos concorrentes caiu 85%. Além de pagar a multa, o Google terá que dar aos concorrentes o mesmo tratamento nos resultados de buscas que dá ao seu próprio serviço.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2017, 12h31

STJ suspende tramitação de processos por causa de demandas repetitivas no TRF-4

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça acolheu um pedido de suspensão da tramitação de processos em decorrência da admissão de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O ministro Paulo de Tarso Sanseverino sobrestou o andamento de todas as ações em trâmite que tratem de inclusão de aulas em simulador de direção veicular para a obtenção da carteira de habilitação.

Criado pelo Código de Processo Civil de 2015, o IRDR é o equivalente ao recurso repetitivo dos tribunais locais. Quando as cortes de segundo grau identificarem uma demanda que se repete, podem escolher um dos processos para fixar a tese que será aplicada a todos os casos da jurisdição daquele tribunal.

Admitido o incidente, o tribunal suspenderá o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos em sua jurisdição. Com a admissão, o CPC estabelece que as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal ou ao STJ, a depender da matéria, a ampliação da eficácia de suspensão em todo o território nacional.

O STJ já recebeu sete pedidos de suspensão do andamento de processos por causa do IRDR, mas este é o primeiro aceito pela corte.

O pedido de suspensão nacional explica-se pela hipótese de que contra o acórdão de segundo grau proferido no julgamento do IRDR caberá a interposição de recurso especial quando a questão discutida versar sobre interpretação de lei federal.

Requisitos mínimos
O ministro Sanseverino reconheceu a existência do fundamento de tutela da segurança jurídica e o excepcional interesse público exigidos como requisitos para o pedido de suspensão nacional de processos em IRDR.

“A solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, os centros de formação de condutores no país, mas vejo, com maior destaque, o reflexo que se dará nos milhares de candidatos que se submetem anualmente aos treinamentos obrigatórios para a habilitação como motoristas de veículos automotores. Esse reflexo se dissipa amplamente, pois é sabido que as políticas de trânsito interferem intensamente na vida social e, a depender da definição estatal, pode representar redução de acidentes nas vias urbanas e rurais do Brasil”, esclareceu o ministro.

Trânsito em julgado
A ordem de suspensão, salvo decisão em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão do IRDR em tramitação no TRF-4, que poderá ocorrer no STJ ou no STF, a depender da interposição de recursos a essas cortes.

A determinação não impede a celebração de acordos nem o ajuizamento de novas ações, que deverão seguir a tramitação processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficarão suspensas.

A apreciação de tutela de urgência também não é impedida, mas as decisões concessivas da medida devem ser devidamente justificadas, especialmente em relação ao perigo concreto de dano em cada caso. O julgamento antecipado parcial do mérito quanto a outras questões eventualmente discutidas no processo também é permitido.

Previsto no CPC
A suspensão nacional da tramitação de processos por meio do IRDR está prevista no artigo 982, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Por conta dele, o STJ, por meio da Emenda Regimental 22/2016, introduziu em seu Regimento Interno o artigo 271-A, que estabelece que o presidente do tribunal poderá suspender as ações que versem sobre o objeto do incidente por motivo de segurança jurídica ou por excepcional interesse social.

Porém, a Portaria STJ 475/16 delegou ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do tribunal a competência para decidir os requerimentos de suspensão. No caso em análise, o IRDR foi admitido inicialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

*Notícia editada às 18h23 do dia 26 de junho. Diferentemente do que dizia o texto, a decisão do STJ foi de aceitar um pedido de suspensão do trâmite de processos, e não de aceitar o IRDR. Conforme prevê o novo CPC, os incidentes de resolução de demandas repetitivas só podem ser analisados por tribunais locais.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2017, 16h48

Terceira Turma afasta dano moral por falta de baixa de gravame de veículo quitado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento ao recurso de um cidadão que pedia compensação por danos morais contra banco que não procedeu à baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo junto ao órgão competente, mesmo depois de transcorridos oito meses de quitação do financiamento do bem.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que, para configurar dano moral, é preciso uma agressão concreta à dignidade da pessoa, “capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos”, o que não se verificou no caso em análise, uma vez que “a omissão da instituição financeira sequer impediu a fruição do bem pelo recorrente”.

Para ela, em casos de descumprimento dos termos de contrato, a pessoa prejudicada pode utilizar instrumentos previstos no ordenamento jurídico para obrigar o outro a cumprir sua parte.

Nancy Andrighi destacou ainda que, no âmbito das relações negociais, o descumprimento das obrigações pelas partes pode ser resolvido na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes, de lucros cessantes, do pagamento de juros ou de multas.

Jurisprudência

A relatora disse que, em se tratando de ilícito contratual, o STJ tem afastado o caráter absoluto da existência de dano moral indenizável. A jurisprudência do tribunal tem reconhecido dano moral indenizável somente em circunstâncias excepcionais, capazes de causar sofrimento, dor, constrangimento, angústia ou desconforto espiritual a ponto de violar, de forma anormal, o direito de personalidade do indivíduo.

A corte consolidou entendimento no sentido de que simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral” (REsp 1.234.549).

Segundo Nancy Andrighi, “a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade”.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 27/06/2017 08:43

Garantia prévia da dívida é requisito para impugnação da execução

A garantia de pagamento da dívida, ainda que parcial, é indispensável para impugnação da execução fiscal por meio de Ação Ordinária. O entendimento é do juiz-substituto Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, da 5ª Vara Federal de Blumenau (SC), que determinou a uma empresa do município a indicação de bens para quitar o débito como condição para o prosseguimento de uma ação contra a Fazenda Nacional.

A empresa pretende discutir a dívida fiscal por meio de Ação Anulatória. Pede, portanto, o reconhecimento da ausência de relação jurídica que possa lhe imputar a responsabilidade pelos débitos tributários de uma empresa têxtil, diante da ausência de sucessão empresarial, pela suposta aquisição de fundo de comércio. Deveria, contudo, conforme o juiz, ter entrado com Embargos à Execução, em que a garantia é sempre imprescindível.

De acordo com o magistrado federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em julgamento de Recurso Repetitivo, que os Embargos à Execução só podem ser ajuizados com garantia prévia. Como muitos devedores não dispõem de bens para garantir a dívida, acabam se utilizando da Ação Ordinária como oportunidade de discussão judicial. No entanto, para Dantas, a alternativa não é cabível.

“Há que se observar, pois, o regime jurídico das impugnações aos créditos exigidos em execução fiscal, sob pena de a Ação Ordinária estabelecer-se como hábil e artificioso sucedâneo dos Embargos, livre dos requisitos destes, frustrando-se a vigência das disposições legais que os disciplinam”, entendeu Dantas.

O juiz facultou à empresa a indicação de bens para suportar a garantia, diretamente na execução fiscal, no prazo de 15 dias. Se a indicação não for aceita, a Ação Ordinária será extinta. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SC.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2017, 10h52

WhatsApp pode ser usado para intimações nos juizados especiais

O aplicativo WhatsApp pode ser utilizado como ferramenta para intimações nos juizados especiais. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça, que considerou válida portaria que possibilitou a utilização do aplicativo no Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba (GO). Com isso, o CNJ sinaliza que todos os tribunais do país estão liberados para adotar, de forma facultativa, a prática em seus juizados.

Segundo o voto da conselheira Daldice Santana, a intimação pelo WhatsApp está de acordo com o artigo 19 da Lei 9.099/1995, que regulamenta os juizados especiais. O dispositivo diz que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. O que o CNJ fez foi dizer que o WhatsApp pode ser considerado um meio idôneo.

A relatora lembrou também que desde a edição da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, passou-se a admitir a tecnologia como aliada do Poder Judiciário.

A conselheira lembrou que os juizados especiais foram criados para o julgamento de causas de menor complexidade por meio de um processo menos complexo.

Assim, são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. Nesse contexto, a relatora considerou que opções por formas mais simples e desburocratizadas de fazer intimações, não representam ofensa legal, mas reforçam o microssistema dos juizados especiais.

Paradigma
De acordo com a portaria do juizado de Piracanjuba analisada pelo conselho, o uso do WhatsApp para intimação é facultativo, sendo necessário a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio. Caso contrário, a intimação da parte ocorreria pela via convencional.

O uso da ferramenta nos atos processuais foi iniciado naquela comarca em 2015, pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa. A prática foi, inclusive, destaque do prêmio Innovare daquele ano. Porém, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás proibiu a utilização do aplicativo.

Segundo a Corregedoria do TJ-GO, a falta de sanções quando não atendida a intimação torna o sistema ineficaz, pois o jurisdicionado somente confirmará o recebimento quando houver interesse no conteúdo. Além disso, alegou que há a necessidade de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira — o Facebook — seja utilizado como meio de intimações judiciais.

O juiz Gabriel Lessa levou, então, o caso ao CNJ. Pediu que o órgão validasse a portaria e confirmasse a possibilidade de utilização do WhatsApp para intimações. De acordo com ele, os recursos tecnológicos ajudam o Poder Judiciário evitar a lentidão dos processos. Também afirmou que a portaria observou a redução dos custos e do período de trâmite processual.

“O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice em seu voto.

Segundo a conselheira, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

A relatora aponta que o projeto está em conformidade com o artigo 19 da Lei 9.099/1995, que diz que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. A relatora lembra também que desde a edição da Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, passou-se a admitir a inovação tecnológica como aliada do Poder Judiciário.

Prós e contras
O advogado e professor Omar Kaminski, coordenador do site Observatório do Marco Civil da Internet, aponta que há prós e contras nesta decisão. Como positivo ele ressalta que a determinação celebra a rapidez e a informalidade. Porém, privilegia um aplicativo comercial, em detrimento ao artigo 14 da Lei 11.419/2006, que fala no desenvolvimento e uso de “programas com código aberto”.

Outro efeito colateral apontado por Kaminski é uma espécie de blindagem ao WhastApp, que já foi bloqueado por descumprir medidas judiciais. “O serviço ficará ‘blindado’, uma vez que eventual bloqueio irá também interromper o serviço de intimações proposto”, afirma.

Ele lembra que argumento parecido, inclusive, já foi utilizado pela Justiça Federal de São Paulo, que utiliza o aplicativo para diferentes funções, inclusive intimações.

Diante de um bloqueio do aplicativo em todo o país determinado pela Justiça Estadual de Sergipe, o juiz da 7ª Vara Federal Criminal concluiu que a decisão interfere, indevidamente, nas determinações adotadas anteriormente pela vara, impedindo atos realizados através do WhatsApp de forma gratuita a todos os jurisdicionados.

Assim, o juiz determinou que, independentemente da decisão da Justiça Estadual, deve ser mantido o serviço do WhatsApp empregado na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Casos de urgência
A utilização do WhatsApp para atos processuais não é uma discussão nova. Em artigo publicado na ConJur, o advogado e professor Klaus Cohen Koplin aponta que a Lei 11.419/2006 admite que a intimação se dê por meio eletrônico. Porém, a norma exige a segurança de que o destinatário do ato processual dele teve ciência, o que se alcança por meio das exigências de prévio cadastramento e de identificação por meio de assinatura eletrônica.

Para ele, o aplicativo WhatsApp não se encaixa nesses requisitos, uma vez que não exige nenhum tipo de assinatura eletrônica para sua ativação. “Ademais, mesmo que o aplicativo em questão ofereça confirmação de entrega e de leitura da mensagem pelo destinatário, não há como saber quem efetivamente a acessou”, afirmou.

Ele ressalta, contudo, que em casos de situações urgentes é possível usar o WhatsApp e outros aplicativos semelhantes para intimação. Isso porque o artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 11.419/2006 prevê que a efetivação da intimação possa ocorrer por qualquer meio, desde que atinja sua finalidade, a critério do juiz.

“A situação não é diferente do que vem ocorrendo há muito tempo com o fax e com o e-mail com confirmação de leitura, meios corriqueiramente utilizados para comunicar advogados de decisões judiciais proferidas em regime de plantão”, complementa.

Adequação ao novo CPC
Para se adequar ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o Conselho Nacional de Justiça editou uma série de resoluções, entre elas a que cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para publicar todos os editais do CNJ e todos os atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive intimações.

Segundo o artigo 14 da Resolução 234, até que seja implantado o DJEN, as intimações devem ser feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico de cada corte. Em ofício enviado à Associação dos Advogados de São Paulo, o próprio CNJ ressaltou que o DJEN substituirá os antigos painéis de intimação.

Porém, enquanto sua implantação não é uma realidade, as intimações e publicações de atos processuais deverão ser realizadas pelo DJE dos tribunais. Caso a regra não esteja sendo cumprida, diz o ofício, é possível a provocação do CNJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2017, 13h33

“Perda de uma chance” não se aplica a candidato impedido de fazer prova

Passar em uma primeira fase de um concurso não significa aprovação. Por isso, não cabe pedido de indenização por lucros cessantes em caso de acidente que impediu o candidato de continuar no certame.

Ao analisar dois recursos sobre a condenação imposta a um motorista que atropelou um médico-residente que obteve boa classificação na primeira fase de concurso público, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitaram a pretensão de que ele fosse obrigado a indenizar o suposto prejuízo sofrido pelo candidato por ter sido impossibilitado de comparecer às provas subsequentes do certame em virtude das sequelas do acidente.

O autor da ação indenizatória pediu reparação por lucros cessantes alegando que o acidente impediu seu acesso ao cargo que disputava. De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade civil e o dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na chamada “teoria da perda de uma chance”, desde que fique demonstrado que havia uma real possibilidade de êxito.

Esperança subjetiva
“A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados”, argumentou o ministro.

Um dos pontos acolhidos no julgamento foi a responsabilização solidária da mãe do motorista, proprietária do veículo. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia afastado a responsabilidade civil da proprietária pelo fato de o filho ter usado o carro sem seu consentimento.

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a responsabilização solidária do proprietário do veículo decorre do dever de guarda do bem, incluindo os casos de negligência. O recurso foi provido nesse ponto, mas não na extensão pretendida pelo autor, que também desejava responsabilizar o cônjuge da proprietária.

“A justificativa para a responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos danos eventualmente resultantes de seu mau uso por terceira pessoa está atrelada ao dever de guarda do referido bem, dever esse que não se estende, em regra, à pessoa de seu companheiro ou cônjuge, independentemente do regime de bens por eles adotado na celebração de seu matrimônio”, explicou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2017, 12h08

Certidões de regularidade fiscal não são requisito para recuperação judicial antes de 2014

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional que buscava anular o deferimento de uma recuperação judicial devido à não apresentação das certidões de regularidade fiscal da empresa.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, até a edição da Lei 13.043 em 2014 não é possível fazer tal exigência. A Lei 13.043 deu nova redação ao artigo 10-A da Lei 10.522 e especificou como seriam o parcelamento de débitos e a apresentação de certidões no momento anterior à recuperação judicial. No caso julgado, a recuperação foi deferida em 2013 – antes, portando, da alteração legislativa.

Embora a legislação anterior a 2014 mencionasse a necessidade de certidões, na prática, segundo a relatora, tal exigência era inviável. Nancy Andrighi afirmou que não há espaço para uma interpretação literal e restrita da legislação vigente à época, e é necessário refletir sobre a finalidade do instituto da recuperação judicial, o que leva à conclusão pela dispensa das certidões.

“Em síntese, não seria exigível do devedor tributário, que pretende a recuperação judicial, a apresentação de certidões de regularidade fiscal quando ausente legislação específica que discipline o regime do parcelamento tributário em sede de recuperação”, explicou a ministra, citando precedente da Corte Especial do STJ anterior à Lei 13.043/14.

Pré-requisitos

A Fazenda alegou que o deferimento da recuperação violou os artigos 57 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN), que preveem a apresentação de certidões negativas. Segundo a Fazenda, a regularidade fiscal seria pré-requisito para o deferimento da recuperação mesmo antes da alteração legislativa, por ser uma decorrência lógica do processo.

Apesar desses argumentos, a ministra lembrou que a Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte apresentar certidões de regularidade fiscal para que seja concedida a recuperação judicial, já que antes da regulamentação feita em 2014 não é possível exigir do contribuinte algo que não estava regulamentado.

Prequestionamento

A mudança legislativa de 2014 foi trazida como argumento pela Fazenda somente no STJ, não havendo prequestionamento do assunto na corte de origem. A ministra destacou que embora o assunto tenha “inegável importância”, não é possível analisar esse ponto, já que seria indevida supressão de instância, vedada pela Súmula 211 do STJ.

Com a decisão, a recuperação judicial prossegue, nos termos definidos pelo juízo universal.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 23/06/2017 08:36

Lojas terão de incluir em contrato multa por atraso na entrega de mercadoria

Atualizada às 16:46

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou, em ação civil pública, que a Via Varejo S.A. (administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio) inclua em seus contratos cláusula com previsão de multa por atraso na entrega de mercadoria e também por atraso na restituição de valores pagos em caso de arrependimento do consumidor.

No STJ, a empresa alegou ausência de previsão legal e contratual para a multa e que a decisão a colocaria em situação de desvantagem em relação à concorrência, uma vez que a medida não é adotada pelos demais fornecedores do ramo.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Além de destacar a existência de diversas ações civis públicas com o mesmo pedido contra outras empresas, o ministro entendeu que a exigência é necessária para o equilíbrio contratual e a harmonia na relação de consumo.

Posição de vantagem

“A ausência de semelhante disposição contratual a punir a fornecedora, certamente, não decorre do fato de inexistir no ordenamento norma da qual se extraia tal obrigação, mas, sim, porque os contratos de adesão são confeccionados por ela própria, limitando-se, pois, a imputar àqueles que simplesmente a ele aderem as penalidades por eventuais inadimplementos, aproveitando-se de sua posição de vantagem na relação”, disse o ministro.

Sanseverino também destacou o artigo 39, XII, e o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam, respectivamente, da obrigação de o fornecedor estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação contratada e do direito à restituição imediata do valor pago pelo consumidor, em caso de arrependimento.

“De que serviria o estabelecimento de prazo expresso ou a determinação da imediata devolução de valores se o descumprimento dessas obrigações legais não pudesse ser de alguma forma penalizado?”, questionou o ministro.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 22/06/2017 07:56