Afastadas medidas contra vice do Facebook por negativa de quebra de sigilo do WhatsApp

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, por unanimidade, as medidas cautelares impostas ao vice-presidente do Facebook na América Latina, Diego Dzodan, que chegou a ser preso preventivamente em 2016 após a negativa de quebra de sigilo do aplicativo WhatsApp para fins de investigação de organização criminosa.

As medidas cautelares incluíam o comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades e colaborar com a ação penal. Também estava prevista a proibição de ausentar-se do país sem informar as datas de saída e retorno.

Acusado pela prática do crime previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/13, o executivo pediu ainda em seu recurso o trancamento da ação penal, o que também foi deferido pela Sexta Turma.

Sem justificativa

De acordo com o relator, ministro Nefi Cordeiro, as justificativas necessárias para a aplicação das medidas cautelares não foram apresentadas, o que não impede a fixação de novas cautelares por decisão fundamentada.

“Como se vê, inobstante a identificação da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, o acórdão recorrido aplicou medidas cautelares diversas da prisão ao recorrente e não apresentou fundamentação idônea, pois não apontou a necessidade e a adequação das cautelares impostas”, explicou o relator.

 

 

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO 18/04/2017 19:02

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Afastadas-medidas-contra-vice-do-Facebook-por-negativa-de-quebra-de-sigilo-do-WhatsApp

 

Repetitivo sobre contratos bancários tem mais dois recursos afetados

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que os Recursos Especiais 1.644.767 e 1.440.529 integrem o julgamento do Tema 935 como repetitivos.

Em agosto de 2016 a Segunda Seção desafetou o Recurso Especial 1.537.994 e manteve a afetação do Tema 935 para julgamento como repetitivo. A matéria a ser julgada pelos ministros consiste na discussão quanto às seguintes questões:

1 – A possibilidade de se determinar à instituição financeira a exibição incidental de contrato bancário no curso de demanda revisional;

2 – As consequências da recusa de exibição no que tange à capitalização e à taxa de juros remuneratórios;

3 – A necessidade de prova de erro no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição simples do indébito;

4 – A possibilidade de compensação do crédito decorrente da procedência da revisional com o débito decorrente do contrato.

Atualmente, de acordo com o sistema de gerenciamento de repetitivos, pelo menos 1.742 ações já aguardam a definição de tese pelo STJ, a maioria delas (1.162) no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pela Segunda Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

O tema pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.

 

 

Fonte: STJ – Notícias – RECURSO REPETITIVO 19/04/2017 08:12

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Repetitivo-sobre-contratos-banc%C3%A1rios-tem-mais-dois-recursos-afetados

 

Terceira Turma afasta aplicação do CDC em ato cooperativo típico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para restabelecer no patamar de 10% uma multa por inadimplência de Cédula de Produto Rural (CPR), por entender que o emitente da cédula não se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, previsto no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia equiparado o emissor das CPRs a consumidor, e com esse entendimento limitou a multa a 2 % do valor da dívida.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, as cédulas foram emitidas em nítido ato cooperativo entre o avicultor e a cooperativa, não sendo possível equiparar o particular a um consumidor, para fins de aplicação do CDC. O ministro destacou que “a emissão da cédula para capitalização da cooperativa é ato cooperativo típico”.

O ministro lembrou que o STJ já se manifestou no sentido da inaplicabilidade do CDC nos negócios jurídicos celebrados entre cooperativa e cooperado, os chamados atos cooperativos típicos. O endosso da cédula para uma outra instituição (circulação do título para um terceiro) não é ato capaz de gerar nulidade das CPRs, conforme pretendia o avicultor.

Maior flexibilidade

Na origem, um avicultor emitiu seis CPRs para a cooperativa, que posteriormente repassou os títulos a um banco. Após o não pagamento do saldo remanescente, o banco ajuizou a execução dos títulos. O avicultor embargou a execução e, entre outras coisas, buscou reduzir a multa sobre a dívida. A multa prevista no ato de emissão das CPRs é de 10% do valor total dos títulos.

Sanseverino lembrou que as CPRs são utilizadas como forma de financiamento e oferecem maior flexibilidade em relação às Cédulas de Crédito Rural (CCR), que possuem limitação em seu uso e vinculação à finalidade pretendida.

Por sua vez, as CPRs podem ser utilizadas para a quitação de dívidas diversas, sem que isso signifique nulidade ou desvio de finalidade, como foi defendido pelo embargante. Dessa forma, segundo o ministro, não há impedimento à execução do título por parte da instituição financeira.

Execução prossegue

Para o ministro, o avicultor não pode se opor à execução do título que foi colocado em circulação por meio de endosso. As teses de nulidade das cédulas, na visão do relator, não merecem prosperar, já que a flexibilidade das CPRs foi prevista tanto pelo legislador quanto pela jurisprudência dos tribunais, que aceitam sua utilização para fins diversos.

“Uma norma que equiparasse a CPR à CCR retiraria a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual, principalmente no que tange aos juros remuneratórios e aos encargos da mora”, argumentou o ministro.

Com a decisão do STJ, a execução dos títulos deverá prosseguir sem a limitação da multa, nos moldes pactuados no momento da emissão das CPRs.

 

 

Fonte: Notícias – DECISÃO 07/04/2017 10:41

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Supremo proíbe greve de servidores ligados à segurança pública

Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública. Esse foi o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar, nesta quarta-feira (5/3), por sete votos a três, recurso do Sindicato dos Policiais Civis de Goiás.

A ação tratava da legalidade de uma paralisação de policiais civis. A decisão engloba todas as forças policiais, sejam elas, civis, federais e rodoviárias, além do Corpo de Bombeiros, que tem caráter militar. Apesar da proibição de greve, essas carreiras mantêm o direito de se sindicalizar.

Segundo o voto condutor, feito pelo ministro Alexandre de Moraes, o interesse público na manutenção da segurança e da paz social deve estar acima do interesse de determinadas categorias de servidores públicos. Os policiais civis, complementou, integram o braço armado do Estado, o que impede que façam greve.

“O Estado não faz greve. O Estado em greve é um Estado anárquico, e a Constituição não permite isso”, afirmou. Também votaram a favor da proibição da greve a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Foram contrários à limitação ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber e Marco Aurélio.

Em seu voto, Fachin ponderou que, para garantir o direito de greve dos policiais civis, as paralisações fossem autorizadas previamente pelo Judiciário, que estabeleceria se um porcentual mínimo de servidores que continuariam trabalhando. “No confronto entre o interesse público de restringir a paralisação de uma atividade essencial e o direito à manifestação e à liberdade de expressão, deve-se reconhecer o peso maior ao direito de greve.”

Ao acompanhar Fachin, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que, com essa decisão, o Supremo “afasta-se da Constituição cidadã de 1988”.

Armado sempre
A maior parte dos ministros considerou ainda ser impraticável que o policial civil deixe de carregar sua arma 24 horas por dia. Eles argumentaram que essa necessidade existe para manter a própria segurança do servidor e porque a categoria tem obrigação de fazer prisões em flagrante mesmo fora do horário de trabalho.

“Isso impediria a realização de manifestações por movimentos grevistas de policiais civis, uma vez que a Constituição veda reuniões de pessoas armadas. Greve de sujeitos armados não é greve”, afirmou Gilmar Mendes.

Jean Ruzzarin, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, lamenta a decisão do STF de proibir a greve dos policiais civis. Afirma que o Supremo perdeu a oportunidade para redimir o erro que cometeu no passado ao equiparar policiais civis aos militares e vedando o recurso à greve. “A Constituição não é o que essa Corte desejaria que fosse. A Carta Magna não vedou a greve aos policiais civis, mas o Supremo o fez”, diz.

Para o advogado, o STF fixa, novamente, regulamentação para greve de servidores públicos baseado em situações concretas. “Quase todos os ministros que formaram a maioria contrária ao direito de greve se referiram à manifestação dos policiais militares do Espírito Santo. É terrível que o voto do ministro relator Edson Fachin tenha sido vencido. Quem perde é a sociedade como um todo.”

Manifestação da AGU
Para a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, não é “possível admitir-se o direito de greve pelos policiais civis”. Segundo ela, as atividades da corporação e da Polícia Militar, que é proibida de entrar em greve, são análogas, e por isso a vedação deve ser a mesma.

“Essa tese da União, de estender a proibição aos policiais civis, já foi apreciada e acolhida por este tribunal em outras oportunidades, como nas reclamações 6.568 e 11.246 e no Mandado de Injunção 774”, lembrou a ministra.

Na manifestação encaminhada ao STF, a Advocacia-Geral reconheceu que o entendimento do Supremo Tribunal Federal assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos por meio da aplicação da Lei 7.783/99, que regulamenta as paralisações para o setor privado, até a edição de lei específica.

Ressaltou, contudo, que existem algumas categorias de agentes públicos, devido à necessidade de manter a ordem e segurança públicas, devem exercer suas atividades sem qualquer interrupção. “Assim, percebe-se necessário firmar a tese no sentido da inviabilidade da realização de greve pela carreira policial, haja vista a indispensável proteção a um valor maior, qual seja, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, destacou.

Os advogados públicos também ressaltaram diversos julgamentos em que o STF se pronunciou sobre o tema. Na Reclamação 6.568/SP, a Suprema Corte decidiu pela impossibilidade do exercício de greve não apenas pelos policiais civis, mas para todas as atividades das quais dependam a manutenção da ordem, segurança e saúde públicas.

No mesmo sentido, na Ação Cautelar 3.034/DF, o ministro Cezar Peluso (aposentado) acolheu pedido do Ministério Público para suspender a greve dos policiais civis do Distrito Federal. Ele reconheceu que os policiais civis não poderiam exercer o direito de greve.

“As atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (artigo 142, parágrafo 3º, IV)”, diz trecho da decisão. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa da AGU.

ARE 654.432

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2017, 14h45

http://www.conjur.com.br/2017-abr-05/stf-proibe-greve-servidor-ligado-seguranca-publica

 

 

 

Mantida decisão que negou pagamento de seguro por morte acidental após cirurgia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou pedido de indenização securitária por morte acidental feito por um homem em razão do falecimento de sua esposa, vítima de tromboembolia pulmonar, após cirurgia para retirada do útero.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que “a causa da morte da segurada, porque não acidental, não é abrangida pela cobertura securitária”.

No STJ, o marido alegou que o estado de saúde da esposa, antes do procedimento, era perfeito, e que a certidão de óbito aponta como causa da morte “complicações pós-cirúrgicas: choque cardiogênico e embolia pulmonar maciça” – o que, no seu entender, a caracteriza como acidental, resultante de acidente cirúrgico.

Acórdão mantido

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por manter o acórdão estadual. Segundo ele, “sendo a tromboembolia pulmonar identificada como complicação decorrente da cirurgia a que foi submetida a segurada, cujo transcurso, conforme verificado, deu-se dentro do esperado, sem nenhuma intercorrência ou incidente que possa ser caracterizado como evento externo, súbito e involuntário, não se mostra possível, nos termos da legislação securitária, classificar a morte da segurada como acidental”.

Raul Araújo destacou ainda que, embora as complicações cirúrgicas não sejam desejáveis, são passíveis de ocorrer. Além disso, o ministro observou que o tromboembolismo venoso (TEV) ocupa o terceiro lugar entre as doenças cardiovasculares mais comuns, ficando atrás somente das isquemias miocárdicas agudas e dos acidentes vasculares cerebrais.

Evento inesperado

“Verifica-se que a tromboembolia pulmonar que culminou na morte da segurada não decorreu de causa externa, mas exclusivamente de fatores internos de seu próprio organismo, o que afasta a alegação de morte acidental”, disse o ministro.

Para o relator, entendimento diverso somente se admitiria em caso de comprovado erro ou incidente verificado no decorrer do procedimento cirúrgico, ou mesmo no pós-operatório, no qual ficasse demonstrada a ocorrência de evento inesperado – uma lesão acidental, por exemplo –, vindo a constituir, por si só, causa principal da morte.

 

 

Fonte: Notícias – DECISÃO 05/04/2017 10:41

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mantida-decis%C3%A3o-que-negou-pagamento-de-seguro-por-morte-acidental-ap%C3%B3s-cirurgia

Para Terceira Turma, dano moral à pessoa jurídica exige prova

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou ocorrência de dano moral em ação movida por uma empresa contra o Banco do Nordeste, pelo excesso de encargos cobrados em execução de títulos extrajudiciais.

Acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) reconheceu a ocorrência de abuso nos contratos firmados e, além da readequação contratual, fixou indenização por dano moral no valor de 30% dos títulos executados pelo banco.

No STJ, o banco alegou que o acórdão utilizou critérios genéricos e aleatórios para fixar o dano moral, além de apontar exorbitância do valor arbitrado.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a jurisprudência do STJ admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, mas destacou que o reconhecimento dessa ofensa exige provas concretas.

Sem demonstração

“Não há como aceitar a existência de dano moral suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo extrapatrimonial”, disse a ministra.

No caso apreciado, a ministra entendeu que o excesso de encargos cobrados pelo banco não poderia, por si só, levar ao reconhecimento de dano moral, uma vez que a execução só ocorreu em razão da inadimplência da empresa.

“Não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida”, declarou a relatora, para quem o dano moral, no caso, foi tratado simplesmente “como uma decorrência da ilicitude da cobrança em excesso, sem qualquer demonstração”.

 

 

Fonte: Notícias – DECISÃO 04/04/2017 11:41

Afastado dano moral por falta de pagamento de prestação na compra de imóvel

Em situações nas quais predomina a natureza negocial da relação jurídica, a configuração de dano moral por descumprimento de cláusulas contratuais pressupõe violação significativa dos direitos de personalidade da pessoa envolvida, não bastando, para tanto, o simples aborrecimento ou a frustração pela inadimplência ou pelo atraso no negócio.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais determinada em primeira e segunda instâncias a comprador que deixou de pagar uma das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel.

O recurso teve origem em ação de cobrança na qual um aposentado buscava o pagamento de dívida de R$ 21 mil relativa à parcela de venda de imóvel comprado por particular. Além da cobrança, o aposentado alegava dano moral por constrangimento e ofensa a sua honra em virtude da constituição da dívida.

Em primeira instância, além da determinação de pagamento do débito, o juiz entendeu que as tentativas frustradas do aposentado para receber a dívida configuraram dano moral e, assim, estabeleceu indenização no valor de R$ 10 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Grave agressão

A relatora do recurso especial do comprador, ministra Nancy Andrighi, explicou que a configuração de dano moral depende da identificação concreta de grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, destacou a ministra, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que simples frustrações ou aborrecimentos não são capazes de gerar prejuízo moral indenizável.

No contexto das relações negociais, ressaltou a relatora, o entendimento jurisprudencial do tribunal é aplicado de forma ainda mais categórica, pois, como regra, o descumprimento de obrigação contratual é resolvido mediante mecanismos como a reparação judicial de danos emergentes ou lucros cessantes, o pagamento de juros e multas, entre outros.

Dessa forma, apontou a relatora, “cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade”.

No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra também lembrou que, conforme entendimento consagrado no STJ, nas obrigações pacíficas e líquidas, com vencimento certo, os juros por atraso e a correção monetária são contados a partir da data de vencimento da dívida, e não da data de citação.

 

 

Fonte: Notícias – DECISÃO 03/04/2017 08:06

Terceira Turma anula julgamento por violação aos princípios da adstrição e do contraditório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) por entender que houve violação aos princípios da adstrição e do contraditório no julgamento da apelação.

A decisão foi proferida em recurso especial de uma empresa prestadora de serviços que questionava o fato de o TJPI ter discutido tema não levantado na petição inicial.

O caso envolve duas empresas que discutem se a continuidade das atividades pela contratada após o prazo contratual significa ou não a renovação por tempo indeterminado do contrato de prestação de serviços.

No julgamento da apelação, o tribunal de origem entendeu que o contrato firmado entre as partes seria um contrato de agência ou representação, e não de prestação de serviços, e aplicou a Lei 4.886/65, que regula a atividade dos representantes comerciais, arbitrando para a contratada indenização que não havia sido requerida.

Cerceamento

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou que ao inovar no julgamento da apelação, o TJPI cerceou o direito de defesa da ré, tirando-lhe a possibilidade de apresentação de argumentos eficientes ou produção de provas para infirmar a conclusão.

Além disso, o magistrado destacou que houve afronta ao princípio da adstrição, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual é proibido ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

“É certo que o magistrado não está limitado à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie. Porém, segundo o princípio da adstrição, não pode surpreender as partes de modo a prejudicar seu direito de defesa”, concluiu.

A turma acompanhou o voto do relator.

 

 

Fonte: Notícias  – DECISÃO 03/04/2017 10:34

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Turma-anula-julgamento-por-viola%C3%A7%C3%A3o-aos-princ%C3%ADpios-da-adstri%C3%A7%C3%A3o-e-do-contradit%C3%B3rio

Aposentado não tem direito de permanecer em plano de saúde custeado integralmente pela empresa

A manutenção de ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa em planos de saúde coletivos é permitida nos casos em que o trabalhador contribuiu regularmente com o plano durante o período de vigência do contrato de trabalho. Não fazem parte do caráter contributivo os pagamentos realizados a título de coparticipação em consultas e procedimentos médicos.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar pedido de aposentada que, após demissão sem justa causa, buscava permanecer no plano empresarial com a assunção dos pagamentos mensais. A decisão foi unânime.

Na ação, a autora alegou que exerceu sua atividade profissional no banco Bradesco a partir de 1980 e, desde sua contratação, passou a participar como associada do plano destinado à cobertura de despesas médicas e hospitalares custeado integralmente pela empresa. Ela aposentou-se em 1º de agosto de 2013 e, logo depois, em dezembro, foi demitida sem justa causa.

Benefício trabalhista

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os desembargadores paulistas entenderam que, conforme a Lei 9.656/98, a falta de contribuição direta por parte do empregado não retira o caráter de benefício trabalhista do plano de saúde no período de aposentadoria.

Para o TJSP, a aposentada deveria manter o benefício por período indeterminado, nas mesmas condições estabelecidas durante a vigência do contrato de trabalho.

Contribuição necessária

A relatora do recurso especial do Bradesco, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei 9.656/98, regulamentada pela Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autoriza em seu artigo 31 o direito de manutenção de empregado no plano coletivo empresarial, desde que haja a contribuição prevista pelo artigo 30 da mesma lei. Segundo a ministra, a legislação descarta a coparticipação do consumidor como uma das espécies de contribuição.

“Infere-se, portanto, que, para a continuidade do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde empresarial decorrente de seu extinto vínculo empregatício, é necessária a configuração de sua contribuição, sendo desconsiderada como tal sua coparticipação, ‘única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação’ (artigo 30, parágrafo 6º, da Lei 9.656/98)”, concluiu a ministra ao acolher o recurso do Bradesco e julgar improcedente o pedido da aposentada.

 

 

Fonte: S T J ( DECISÃO 30/03/2017 08:08)

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Aposentado-n%C3%A3o-tem-direito-de-permanecer-em-plano-de-sa%C3%BAde-custeado-integralmente-pela-empresa

 

Danos morais em atraso de entrega de imóvel só ocorrem em situações excepcionais

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram parcialmente o recurso de uma construtora condenada a indenizar um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel.

Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores.

A magistrada destacou que, no caso analisado, não houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil.

De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade.

Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.

“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, explicou Nancy Andrighi.

Danos materiais

Quanto à condenação da construtora a pagar 0,5% do valor do imóvel, por mês, a título de lucros cessantes, o acórdão foi mantido. A ministra lembrou que, ao contrário do que defendeu a empresa, essa situação não necessita de outras provas, bastando a comprovação do atraso na entrega da unidade.

Os ministros consideraram que o descumprimento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais decorrentes, e somente em casos excepcionais tal inadimplência configura danos morais passíveis de compensação.

 

 

Fonte: S T J – ( DECISÃO 29/03/2017 10:42)

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Danos-morais-em-atraso-de-entrega-de-im%C3%B3vel-s%C3%B3-ocorrem-em-situa%C3%A7%C3%B5es-excepcionais