Por entender uma empresa não tinha vulnerabilidade e hipossuficiência ao negociar contratos de participação financeira com a Oi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Especial da operadora de telefonia, afastou a relação de consumidor e fixou a competência do Juízo Empresarial do Rio de Janeiro para o caso.
O caso trata de contratos que eram regidos pelos chamados Planos de Expansão e Programa Comunitário de Telefonia, regimes que integravam a política pública de expansão adotada pela União em meados da década de 1970 até junho de 1997.
Na ação originária, a ABS Participações, cessionária de milhares de contratos, alegou ter recebido as ações em quantidades inferiores a que teria direito. Diante disso, pediu a emissão das diferenças das ações adquiridas da Oi ou a conversão em perdas e danos.
Rio x Curitiba
A Oi, por sua vez, argumentou que a ABS Participações não era a titular originária desses contratos, mas cessionária de direitos de créditos decorrentes de valores mobiliários, com mais de 16 mil contratos de participação financeira.
Ainda de acordo com a Oi, a ABS não seria a destinatária final dos serviços de telefonia decorrentes dos contratos de participação financeira. Portanto, não seria consumidora dos serviços, mas investidora que visava à obtenção de lucro no mercado de ações.
Diante desses argumentos, a Oi alegou que as regras gerais de fixação de competências, para esse caso, deveriam atender à norma especial prevista no artigo 100, “d”, do Código de Processo Civil de 1973, e não ao Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a competência seria do Juízo Empresarial da Capital do RJ, e não do Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba.
Regra geral
Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Villas Bôas Cueva, ressaltou que o caso se resume à pretensão de recebimento de ações, não existindo discussão quanto ao uso dos serviços de telefonia.
Destacou também que os milhares de contratos de participação financeira foram objeto de diversas negociações entre sociedades empresárias, transações de índole nitidamente comercial, o que evidencia a ausência de vulnerabilidade e hipossuficiência do cessionário dos títulos e afasta a incidência do CDC. Concluiu afirmando que as condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário.
Segundo o voto do relator, não havendo foro de eleição e ficando afastada a incidência da legislação consumerista, deve ser aplicada a regra geral do artigo 94 do CPC de 1973, a qual determina a proposição da ação no domicílio do réu (no caso de pessoa jurídica, o local onde está situada sua sede). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2017
http://www.conjur.com.br/2017-mar-30/nao-relacao-consumo-negociacao-contratos-investidor