Não há relação de consumo na negociação de contratos financeiros por investidor

Por entender uma empresa não tinha vulnerabilidade e hipossuficiência ao negociar contratos de participação financeira com a Oi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Especial da operadora de telefonia, afastou a relação de consumidor e fixou a competência do Juízo Empresarial do Rio de Janeiro para o caso.

O caso trata de contratos que eram regidos pelos chamados Planos de Expansão e Programa Comunitário de Telefonia, regimes que integravam a política pública de expansão adotada pela União em meados da década de 1970 até junho de 1997.

Na ação originária, a ABS Participações, cessionária de milhares de contratos, alegou ter recebido as ações em quantidades inferiores a que teria direito. Diante disso, pediu a emissão das diferenças das ações adquiridas da Oi ou a conversão em perdas e danos.

Rio x Curitiba
A Oi, por sua vez, argumentou que a ABS Participações não era a titular originária desses contratos, mas cessionária de direitos de créditos decorrentes de valores mobiliários, com mais de 16 mil contratos de participação financeira.

Ainda de acordo com a Oi, a ABS não seria a destinatária final dos serviços de telefonia decorrentes dos contratos de participação financeira. Portanto, não seria consumidora dos serviços, mas investidora que visava à obtenção de lucro no mercado de ações.

Diante desses argumentos, a Oi alegou que as regras gerais de fixação de competências, para esse caso, deveriam atender à norma especial prevista no artigo 100, “d”, do Código de Processo Civil  de 1973, e não ao Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a competência seria do Juízo Empresarial da Capital do RJ, e não do Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba.

Regra geral
Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Villas Bôas Cueva, ressaltou que o caso se resume à pretensão de recebimento de ações, não existindo discussão quanto ao uso dos serviços de telefonia.

Destacou também que os milhares de contratos de participação financeira foram objeto de diversas negociações entre sociedades empresárias, transações de índole nitidamente comercial, o que evidencia a ausência de vulnerabilidade e hipossuficiência do cessionário dos títulos e afasta a incidência do CDC. Concluiu afirmando que as condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário.

Segundo o voto do relator, não havendo foro de eleição e ficando afastada a incidência da legislação consumerista, deve ser aplicada a regra geral do artigo 94 do CPC de 1973, a qual determina a proposição da ação no domicílio do réu (no caso de pessoa jurídica, o local onde está situada sua sede). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-30/nao-relacao-consumo-negociacao-contratos-investidor

No RS, em só 25% das ações trabalhistas autor da ação não ganha nada

Em apenas 25% dos processos que tramitaram no primeiro grau da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul em 2016 o autor da ação não conseguiu nenhum êxito. Os dados são do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Segundo a corte, no ano passado, os juízes de primeiro grau analisaram 184.043 ações trabalhistas. Em mais de 46 mil destes processos, nenhum dos pedidos do autor foi atendido.

O número contabiliza os processos julgados totalmente improcedentes, os que foram extintos (com ou sem resolução de mérito), os arquivados antes da sentença e aqueles nos quais houve desistência do reclamante.

A maior parte dos processos (42%, ou 77,2 mil) foi resolvida por meio de acordo entre as partes. Os casos julgados procedentes em parte somaram 57,3 mil (31%) do processo. Em menos de 2% das ações (3,2 mil), a decisão atendeu a todos os pedidos feitos pelo autor.

Mais da metade (54%) dos pedidos que chegam à Justiça do Trabalho gaúcha se referem a verbas rescisórias. As decisões permitiram o pagamento de R$ 3,87 bilhões a trabalhadores que tiveram direitos reconhecidos em ações judiciais.

As decisões também geraram R$ 435,8 milhões em contribuições previdenciárias e Imposto de Renda. O TRT-4 ainda arrecadou R$ 53 milhões com o pagamento de custas e multas — o orçamento da corte em 2016 foi de R$ 1,45 bilhão.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-30/25-acoes-trabalhistas-rs-autor-acao-nao-ganha-nada

Segunda Seção reconhece usurpação de competência e resistência de juiz em cumprimento de decisão

Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente reclamação ajuizada por um banco que alegava usurpação da competência do STJ pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís.

O caso envolveu uma ação indenizatória por negativação de nome em razão do registro de não pagamento de financiamento de automóvel. O banco foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.150; a retirar o nome da cliente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a receber o pagamento da parcela como atrasada, também sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Multa milionária

Por considerar que a instituição financeira não cumpriu a determinação de receber a parcela tida como atrasada, o juízo admitiu o pedido de cumprimento de sentença, no qual foi apontado um saldo acumulado de mais de R$ 11 milhões, a título de multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes). A quantia foi depositada em juízo.

Em julgamento de mandado de segurança, entretanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reduziu o valor da multa para 40 salários mínimos da época em que iniciada a execução, com correção e juros a partir de então.

Liminar deferida

Contra essa decisão, a cliente do banco interpôs recurso especial, ainda pendente de julgamento. Como não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, o banco requereu a liberação do valor depositado em juízo para que fosse mantido apenas o limite de alçada dos juizados especiais (40 salários mínimos).

O pedido foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, sob o fundamento de que, embora o TJMA tenha reduzido o valor da multa, ainda estaria pendente o julgamento do recurso especial. De acordo com a decisão, sem o trânsito em julgado do acórdão do TJMA e em respeito à segurança jurídica, todo o dinheiro depositado deveria permanecer indisponível.

O banco, então, ajuizou reclamação com pedido de liminar no STJ. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, por entender que a decisão do juiz não só contrariou o acórdão do TJMA, como também usurpou a competência do STJ ao atribuir efeito suspensivo ao recurso especial já admitido, deferiu o pedido para liberação dos valores.

Decisão descumprida

A decisão liminar, entretanto, não foi cumprida. Em informações prestadas ao STJ, o juízo noticiou a ocorrência de sucessivas arguições de suspeições de magistrados e alegou que a liminar do STJ só dizia respeito à decisão do juiz de origem, sem levar em consideração que o TJMA também indeferiu pedido de liminar em reclamação interposta.

Em seguida, o juiz disse já ter encaminhado os autos à contadoria, os quais retornaram conclusos, mas afirmou que, em razão de representação disciplinar apresentada pelo banco contra si junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deu-se também por suspeito, sem, portanto, efetivar o comando da liminar.

Resistência local

Ao considerar a resistência da Justiça local em dar cumprimento à decisão do STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, além de ratificar a decisão liminar no julgamento da reclamação, determinou a expedição de ofício ao gerente do banco para a liberação do saldo relativo ao excesso de execução depositado na conta judicial.

Os ministros da Segunda Seção também concordaram em encaminhar cópia integral do processo ao CNJ para apuração e providências que o órgão considerar necessárias.

 

 

Fonte: S T J ( DECISÃO 27/03/2017 10:12)

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-reconhece-usurpa%C3%A7%C3%A3o-de-compet%C3%AAncia-e-resist%C3%AAncia-de-juiz-em-cumprimento-de-decis%C3%A3o

 

A Motivação Tem prazo de validade

Muito se fala, na realidade contemporânea e competitiva em todos os setores, sobre motivação. Possivelmente é uma das expressões mais pronunciadas, sobretudo no universo corporativo. Talvez pela sua perene necessidade, talvez por causa da sua escassez;

 Não se propõe, aqui, tratar da motivação, nos seus variados e mais complexos aspectos, descendo a detalhes científicos e tecnicistas.

   Vamos agora com a graça de Einstein adentrar o relativo universo da motivação. Um exemplo, muito comum, é a segunda-feira na vida da maioria das pessoas. Alguém acorda na segunda-feira totalmente motivado? A resposta, para a maioria, suponho, é não. Aprendemos, culturalmente, a detestar a segunda-feira. Exorcizamos, como o Garfield, a segunda-feira. Mas não é bem assim. A segunda-feira, aliás, deveria ser o melhor dia da semana, depois de um ou dois dias de intervalo para descanso. Aliás, para alguns, a segunda-feira é o início de muitas atividades positivas, a exemplo de um novo emprego, ou daquela tão prometida dieta. A segunda-feira passa a ser positiva quando você imprime motivação. E certamente muitos, com essa motivação, darão o melhor que têm dentro de si.

 A motivação é fator determinante para as nossas ações e condutas. E são esses dois elementos que definem o resultado exitoso naquilo que praticamos.

 Precisamos dessa mola propulsora que age no impulso direto das nossas ações. A motivação, sem pretender encerrar essa questão imediatamente aqui, é uma ignição para o sucesso em qualquer campo, sobretudo no universo profissional. Nós nos desenvolvemos, como seres humanos, através dessa energia. Produzimos em larga escala quando estamos sob os efeitos entorpecentes da busca pelo propósito.

 Notei, ao longo de alguns anos observando o comportamento das pessoas, nas relações profissionais e sociais, quando buscam algum tipo de objetivo, que três grandes elementos estão presentes, nomeadamente os de ordem emocional, biológico e social.

 Motivação, contudo, não necessariamente representa a percussão de algo positivo. Pode representar um cenário nocivo, na medida em que o desejo de conquista se transforma em cobiça e faz com que passem por cima dos outros.

 Estar motivado, portanto, em busca dos melhores resultados e/ou objetivos, não se confunde ou pode confundir com a ideia da disputa desleal no ambiente profissional, em que esse objetivo se torna uma compulsão diversa da motivação conceitual.

 Há alguns anos atrás, discutindo o tema, com um amigo que se sentia desmotivado, enxerguei que a motivação está dentro de nós próprios. Pode, inicialmente, parecer algo estranho, para muitos, mas a motivação é determinada pela nossa capacidade. Diria, com outras palavras, que todos nós temos a capacidade de construir ou não a motivação. Atuamos como engenheiros emocionais de nós mesmos, ou “self emotional engineer” (expressão inventada agora a fim de requintar a metáfora).

 Bom, o exercício é até muito simples. Vou tentar dar um exemplo bem didático aqui. Você sai de casa para trabalhar e lembra que a sua mesa está lotada de tarefas, muitas delas atrasadas e objeto de cobranças diárias do seu líder. Num primeiro momento você não enxerga muita motivação. Os seus primeiros momentos, pensamentos, serão levados para um terreno bem triste. Uma outra parte do seu cérebro começa a trabalhar e buscar fontes de motivação, já que o trabalho é importante e fonte de combustível para alguns outros prazeres da sua vida. É aí que a sua mente começa a processar a chamada auto-motivação, ou motivação intrínseca.  

 Contextualizando: Na área da psicologia, Maslow e McClelland criaram suas teorias para motivação. Maslow disse que o homem se motiva quando suas necessidades são supridas, como a auto-realização, autoestima, necessidades sociais, segurança e necessidades fisiológicas. Já McClelland, indicou três necessidades que são essenciais para a motivação: poder, afiliação e realização.

  A motivação, e a falta dela, são assuntos muito discutidos também nas organizações. A motivação empresarial, ou seja, a capacidade de motivar cada elemento de uma empresa é essencial para o seu sucesso.

 Motivação e liderança são conceitos que estão intimamente ligados. Um bom líder deve estar motivado e ao mesmo tempo, deve ser capaz de motivar os elementos da sua equipe.

Por Marcio Aguiar

Terceirização de atividades-fim é aprovada pela Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (22/3), o texto-base do Projeto de Lei 4.302/1998, que libera a terceirização das atividades-fim em empresas, inclusive na administração pública, por 231 a favor, 188 contrários. Após a votação dos destaques, o projeto, que já foi aprovado pelo Senado, seguirá para sanção presidencial.

O projeto libera também o trabalho temporário atividades-fim e meio das empresas, além de alongá-lo de 90 para 180 dias consecutivos ou não. Passados esses seis meses, o trabalhador só poderá ser contratado novamente pela mesma empresa 90 dias após o fim do contrato anterior.

Na falta de lei específica sobre o tema, vale hoje o que prega o Tribunal Superior do Trabalho. Com a Súmula 331, a corte restringe serviços terceirizados para três situações específicas — trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e uma hipótese geral — quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador (clique aqui para ler a reportagem especial da ConJur sobre o tema).

O texto também estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação aos funcionários da terceirizada. No PL, a empresa contratante é “subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário e em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias”.

O projeto votado nesta quarta foi elaborado durante o governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), encaminhado à Câmara em 1998 e aprovado no Senado em 2002. Deputados contrários ao projeto criticaram a votação da proposta 15 anos depois e chegaram a defender a apreciação de outro texto, em tramitação no Senado, que trata do tema.

“Já votamos essa matéria aqui e aprovamos uma matéria que foi para o Senado e que é muito diferente desse projeto que está na pauta aqui hoje. Essa matéria não passou pelo debate dessa legislatura e seguramente representa um duro ataque aos direitos dos trabalhadores”, disse a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ).

O deputado André Figueiredo (PDT-CE) criticou o aval para que a troca dos vínculos formais de trabalho pelo terceirizado ou ainda uma empresa em nome do trabalhador, a chamada “pejotização”. Ele disse ainda que a proposta poderá levar à quarteirização (quando a empresa terceirizada também contrata mão de obra).

O outro projeto que tramita atualmente no Senado é o Projeto de Lei da Câmara 30/2015, antigo PL 4.330/2004. A proposta foi apresentada pelo ex-deputado Sandro Mabel (PL-GO) e abarcou outros projetos de lei sobre o tema que foram apensados ao texto.

Obstrução da oposição
Contrária ao projeto, a oposição obstruiu os trabalhos desde o início da sessão, e só parou após acordo para que fosse feita a votação nominal do projeto e simbólica dos destaques. A discussão do PL foi iniciada na manhã desta quarta-feira (22/3).

O deputado Alessandro Molon (Rede-RJ) disse que a iniciativa vai fazer com que a maioria das empresas troque os contratos permanentes por temporários. “Essa proposta tem por objetivo uma contratação mais barata, precarizando e negando direitos. O próximo passo é obrigar que os trabalhadores se transformem em pessoas jurídicas, abrindo mão de férias, licença-maternidade e outros direitos”, disse.

No início da tarde, o relator Laercio Oliveira (SD-SE) apresentou o seu parecer e rebateu as críticas. De acordo com o deputado, o projeto não retira direitos. “Faço um desafio: apontem dentro do texto um item sequer que retire direitos dos trabalhadores. Não existe”, disse.

O líder do governo, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), defendeu o projeto argumentando que a medida vai ajudar a aquecer a economia, gerando novos empregos. “O Brasil mudou, mas ainda temos uma legislação arcaica. Queremos avançar em uma relação que não tira emprego de ninguém, que não vai enfraquecer sindicatos. Eles também vão se modernizar”, disse. Com informações das agências Câmara e Brasil.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/terceirizacao-atividades-fim-aprovada-camara

Pedido de abertura de inventário implica aceitação tácita da herança

O pedido de abertura de inventário e arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implica aceitação tácita da herança, ato que é irrevogável.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou pedido de renúncia à herança formulado pelo filho, representando seu pai morto recentemente, para figurar como único herdeiro no inventário da irmã.

Após a morte da irmã, restaram como únicos herdeiros o pai e o irmão dela, que, conjuntamente, ajuizaram ação de inventário e arrolamento de bens. O pai morreu 30 dias depois da propositura da ação, o que levou o filho a formular pedido de renúncia em nome de seu pai à herança da filha, no caso, sua irmã.

Aceitação tácita
O juiz de primeira instância negou o pedido por entender que o pai já havia dado sua aceitação à herança, ainda que tacitamente, no momento em que ajuizou a ação de arrolamento e inventário. A decisão foi mantida pelo TJ-SP.

No STJ, o recorrente alegou que o fato de o pai ter regularizado sua representação processual nos autos do inventário de sua filha não poderia caracterizar uma aceitação tácita à herança, uma vez que a mera abertura de inventário decorre de obrigação legal. O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o exercício do direito pela via judicial conferiu a qualidade de herdeiro ao pai.

“Ao assumir tal condição, resta vedado ao seu herdeiro renunciar à sucessão da filha em seu lugar, tendo em vista que a aceitação é irretratável. É, por isso, desprovido de valor qualquer renúncia posterior à aceitação da herança, garantindo-se, em última análise, a segurança jurídica, especialmente no que tange ao interesse de terceiros em face do espólio”, explicou o ministro.

Atos oficiosos
Villas Bôas Cueva fez a ressalva de que a conclusão pela aceitação da herança não alcança a prática de atos oficiosos, como o pagamento de despesas de funeral, guarda provisória de bens, atos meramente conservatórios ou de administração. Tais providências, destacou o ministro, decorrem mais de sentimentos de solidariedade e humanísticos, de cunho mais moral do que jurídico.

O ministro também reconheceu que o artigo 1.809 do Código Civil prevê que, “falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada”, mas esclareceu que essa regra só se aplica aos casos em que o herdeiro não tenha agido como titular da herança.

“A renúncia buscada pelo recorrente caracterizaria a inexistência de transmissão hereditária, bem como a não incidência tributária, todavia, somente poderia ser formalizada antes da aceitação da herança pelo herdeiro, que, no caso, existiu e merece restar hígida”, concluiu o relator, que foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-23/pedido-abertura-inventario-implica-aceitacao-tacita-heranca

Justiça do Trabalho não pode julgar caso já resolvido por acordo homologado

A Justiça do Trabalho não pode julgar uma ação que busque debater um caso que já havia sido resolvido pelas partes por meio de acordo homologado judicialmente. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que extinguiu ação contra empresa de cargas, mantendo a sentença de primeiro grau.

Para o TRT-18, o acordo homologado judicialmente possui força de coisa julgada, conforme a Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-II do TST

No recurso, o trabalhador, inconformado com a extinção do processo sem resolução do mérito, alegou que a ação havia sido ajuizada antes da conciliação.

Ele pedia diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa e seguro-desemprego.  Acrescentou que o acordo contém cláusula genérica de ampla quitação das parcelas do extinto contrato sem mencionar que alcançaria os créditos pleiteados na reclamação trabalhista que já estava em curso na data da conciliação.

Ao analisar o recurso, a juíza convocada Marilda Jungmann, disse que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide e quanto ao extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, “significando dizer que, quanto ao contrato, o autor deu ampla e geral quitação”.

A julgadora assinalou ser inegável a ciência da quitação, desobrigando a empresa de eventuais créditos porventura inadimplidos, salvo em relação aos termos do acordo. Segundo a relatora, o acordo exprime a vontade das partes que negociam livre e espontaneamente e fazem concessões recíprocas.

Para a magistrada, a desconstituição ou anulação da sentença homologatória do acordo somente pode ser feita por meio de ação rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. 

Processo 0001446-02.2015.5.18.0191

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-23/justica-trabalho-nao-julgar-resolvido-acordo

Regime de separação de bens dispensa intimação de ex-cônjuge para penhora

O ex-cônjuge não precisa ser intimado em penhora determinada contra seu antigo parceiro se a união do casal tinha sido formalizada sob o regime de separação de bens. A dispensa, nesses casos, ocorrer porque não há comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada.

O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso que questionava a dispensa, pela primeira instância, de intimação do cônjuge de uma das executadas. Para a devedora, a intimação seria imprescindível para a penhora.

O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que entendeu que o artigo 1.687 do Código Civil define, no regime de separação de bens, que o patrimônio permanece sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges.

O TJ-DF destacou ainda que a executada informou ao oficial de Justiça, quando intimada sobre a penhora, que estava separada há mais de quatro anos. Em recurso especial, a executada insistiu que a intimação do cônjuge é indispensável, independentemente do regime de bens, conforme o artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973.

Ela apontou ainda divergências jurisprudenciais acerca do tema. Mas o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que, enquanto o Código Civil de 1916 estabelecia a exigência de autorização marital para alienação de imóveis para todos os regimes, o Código Civil de 2002 dispensou essa necessidade para regime de separação de bens.

“O fundamento da intimação está relacionado com a existência de comunhão econômica entre os cônjuges, quando há possibilidade de existir meação dos bens do casal, e, portanto, suposta possibilidade desta ser alcançada pela dívida do outro, o que não ocorre no regime da separação convencional de bens adotada pelas partes. Não há, nessa hipótese, a necessidade de proteção do patrimônio familiar apta a justificar a exigibilidade da outorga do cônjuge”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/separacao-bens-dispensa-intimacao-ex-conjuge-penhora

Indeferir testemunho por carta precatória anula processo, diz TST

O juiz não pode indeferir testemunho, mesmo que por carta precatória, sobre fatos relevantes, pois isso representa cerceamento de defesa. Ainda mais no Direito do Trabalho, onde, em matéria probatória, prevalece o princípio da primazia da realidade, que reduz a importância de provas documentais e valoriza a testemunhal.

Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao anular decisões de primeira e segunda instâncias porque o depoimento de uma testemunha por carta precatória foi indeferido. Na ação, um soldador ajuizou ação na Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) depois que a empresa encerrou suas atividades, em 2013, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade e horas extras.

Na audiência de instrução, a empresa pediu que o depoimento de sua testemunha ocorresse por carta precatória. Segundo a empregadora, como ela deixou de atuar na região dois anos antes, não havia mais empregados para testemunhar. Além disso, contou que as fichas de EPIs e os cartões de ponto foram furtados e apresentou boletim de ocorrência confirmando o fato.

O pedido, porém, foi indeferido, porque o juiz considerou que os elementos dos autos eram suficientes para formar sua convicção, e condenou a empresa ao pagamento das verbas pedidas. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a sentença e rejeitou as alegações da empresa.

A companhia pedia a nulidade da decisão e a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para reabrir a instrução e conseguir o testemunho por carta precatória. O TRT-8 entendeu que o juiz tem liberdade para apreciar as provas que julgar necessárias e que a falta dos documentos não poderia ser suprida por prova testemunhal.

No recurso ao TST, a empresa reiterou que houve cerceamento de direito de defesa e que não seria possível comprovar suas alegações com documentos por causa do furto relatado anteriormente. Disse ainda que, ao contrário do entendimento do TRT, a jornada e o fornecimento de EPIs podem ser comprovados por prova testemunhal, e a ausência dos documentos gera presunção apenas relativa das alegações da parte contrária.

Para o relator, ministro João Oreste Dalazen, o cerceamento de defesa ficou claro. “Salvo em caso de confissão ou de inutilidade ou impertinência da prova, ao juiz não é dado indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa”, afirmou.

Dalazen explicou que, no Direito do Trabalho, ao contrário do Direito Civil, prevalece, em matéria probatória, o princípio da primazia da realidade, razão pela qual se mitiga a importância das provas documentais e se valoriza a testemunhal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1121-41.2014.5.08.0126

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/indeferir-testemunho-carta-precatoria-anula-processo-tst

STJ decide que plano de saúde não é obrigado a pagar remédio sem registro

Por Tadeu Rover

O Poder Judiciário não pode determinar o fornecimento de remédios importados sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinar judicialmente o fornecimento desses medicamentos implica em negar a vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76, que proíbe a comercialização desses produtos.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ afastou decisão que obrigava um plano de saúde a pagar um medicamento não registrado na Anvisa para um cliente. O plano havia negado o pedido com base em cláusula contratual e alegando que tal compra implicaria em infração sanitária.

Inconformado com a negativa, o homem buscou o Judiciário pedindo que a empresa fosse condenada a fornecer o medicamento importado bendamustina. Além disso, pediu compensação por danos morais. Em primeiro grau o pedido foi negado.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença ao considerar abusiva a recusa por parte do plano de saúde. De acordo com a 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, a “escolha do tratamento não cabe à operadora de plano de saúde, mas ao médico que assiste o paciente”. Assim, a corte paulista obrigou a empresa a fornecer o remédio, além de indenizar o homem em R$ 10 mil.

Mais uma vez, houve recurso da decisão. Desta vez, o plano de saúde recorreu ao Superior Tribunal de Justiça buscando que fosse restabelecida a sentença. Para isso afirmou que a negativa de cobertura foi fundamentada em cláusula contratual e que o fornecimento deste medicamento configuraria infração sanitária. O plano de saúde foi representado pela advogada Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia do Raeffray Brugioni Advogados.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi deu razão aos argumentos apresentados pelo plano de saúde e reformou o acórdão do TJ-SP, livrando a empresa de fornecer o medicamento e, consequentemente, de pagar a indenização por danos morais. De acordo com a ministra, o registro dos medicamentos importados na Anvisa, e autorização para seu fornecimento, são garantias à saúde pública.

A relatora citou voto do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio no julgamento de recurso, com repercussão geral reconhecida, que irá definir se o Estado pode ser obrigado a fornecer medicamento sem registro. Na ocasião, o ministro concluiu que o registro do medicamento na Anvisa é condição inafastável para que seja comercializado, industrializado ou distribuído no Brasil. O julgamento no STF foi suspenso após um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

A minista Nancy Andrighi citou ainda recomendação do Conselho Nacional de Justiça no qual adverte os juízes para que evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

“Assim, determinar judicialmente o fornecimento de fármacos importados, sem o devido registro no órgão fiscalizador competente, implica em negar vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76. 25. Logo, o acórdão recorrido merece reforma”, concluiu a ministra, sendo seguida pelos demais integrantes da 3ª Turma do STJ.

Advogada do plano de saúde, Ana Paula Raeffray considerou a decisão um importante precedente do STJ que, em sua opinião, fez valer o disposto na legislação e nos contratos firmados entre usuário e operadora.

“O Poder Judiciário, especialmente as instâncias ordinárias, vem adotando um posicionamento simplista de que basta uma indicação médica para que o plano de saúde seja obrigado a efetuar a cobertura. Com isso se está atropelando a legislação, as normas da ANS e o contrato firmado entre as partes, causando um efeito cascata na medida que há aumento de sinistralidade o que por consequência causa aumento das mensalidades do plano. Nesse sentido o acórdão proferido pelo STJ é um alento aos planos de saúde que estão cada vez mais sufocados pelas inúmeras ações judiciais e liminares deferidas pelo Poder Judiciário que não levam em conta leis, normas da ANS nem o contrato firmado com o usuário”, afirma a advogada especialista em Direito da Saúde.

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/plano-saude-nao-obrigado-pagar-remedio-registro-stj