Estabilidade provisória de grávida não alcança contratos temporários

A estabilidade provisória de grávida não alcança contratos temporários. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que concedera estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/1974) quando estava grávida. Segundo a 1ª Turma, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.

A auxiliar assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme o previsto, teve o vínculo encerrado em outubro do mesmo ano. Ela então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração ao emprego, com base na estabilidade garantida à gestante.

O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) julgou improcedente o pedido, ressaltando que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, “devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes”. A sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. “A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado”, afirmou.

O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do Decreto 3048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.213/91. A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1163-28.2014.5.09.0655

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-22/estabilidade-gestante-nao-alcanca-contratos-temporarios

 

Cláusula que aciona coparticipação em plano de saúde é válida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Unimed e reverteu uma condenação de pagamento de danos morais porque a operadora de plano de saúde acionou cláusula de coparticipação no custeio de uma internação psiquiátrica superior a 30 dias.

O entendimento de primeira e segunda instância é que, apesar da previsão legal (artigo 16 da Lei 9.656/98), a cláusula seria abusiva, por restringir o período de internação. A Unimed foi condenada a manter a internação, além de pagar danos morais à titular do plano.

A paciente invocou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera nula cláusula contratual que restringe direito ou obrigação fundamental inerente ao contrato.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao analisar o caso, mencionou a Súmula 302 do STJ, que considera abusiva cláusula contratual que limita os dias de internação hospitalar. Mas, para os ministros da Terceira Turma, o caso tem uma particularidade que é a previsão expressa de quando a cláusula de coparticipação é acionada.

Previsão expressa

Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a Unimed não cometeu qualquer infração contratual que justifique sua condenação. A magistrada explicou que o acórdão do TJRJ está em desacordo com o entendimento da Terceira Turma, que considera legítima a cláusula de coparticipação quando previamente expressa.

Nos casos em que há previsão contratual, a cláusula que aciona a coparticipação é válida. Segundo a ministra, o dispositivo é destinado à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.

A ministra lembrou que o particular que busca um plano com essas condições tem ciência das restrições e dos benefícios.

“É bem verdade que quem opta pela modalidade de coparticipação gasta menos na mensalidade quando comparado a um plano tradicional, e deve ter ciência de que arcará, conforme o contrato de seguro de saúde escolhido, com parte do pagamento em caso de utilização da cobertura”, afirmou.

Os ministros concordaram com o argumento da Unimed de que o caso não era de limitação de internação, mas sim de mensalidade com coparticipação, devido à escolha da consumidora por pagar uma prestação mais barata.

 

 

Fonte: Notícias

DECISÃO
14/03/2017

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Cl%C3%A1usula-que-aciona-coparticipa%C3%A7%C3%A3o-em-plano-de-sa%C3%BAde-%C3%A9-v%C3%A1lida

 

STF reconhece honorários de sucumbência em reclamações sob novo CPC

Mesmo nas reclamações — ajuizadas para tentar preservar competência e decisões de determinado tribunal —, a parte vencida pode ser obrigada a pagar honorários de sucumbência nos casos ajuizados a partir da vigência do novo Código de Processo Civil. Foi o que definiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o repasse ao advogado de uma fundação de ensino superior.

O ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, afirmou que, embora a Lei 8.038/1990 não reconhecesse a reclamação constitucional como uma ação, pois nela não se evidenciavam todos os ângulos da relação processual, o CPC de 2015 modificou esse cenário.

Assim, se antes os precedentes do tribunal viam o beneficiário do ato reclamado somente como interessado (artigo 15 da Lei 8.038/1990), dispensando o contraditório prévio à decisão de mérito, o novo código instituiu o contraditório obrigatório e tornou imprescindível citação do beneficiário do ato reclamado (artigo 989, inciso III).

Barroso afirmou que a partir de 18 de março de 2016, quando o código de 2015 entrou em vigor, a reclamação tomou novo rito, tornando possível a condenação do sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários, conforme parâmetros legais.

Ele disse ainda que, quando o ato reclamado tratar de decisão judicial, a condenação em honorários deve ser executada pelo juízo de origem dos autos principais. Acompanharam o voto do relator o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. Divergiu do resultado, no ponto, o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-15/stf-reconhece-honorarios-sucumbencia-reclamacoes-cpc

 

ICMS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins, define Supremo

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (15/3) que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes. O julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, iniciado no dia 9, foi retomado para que os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello proferissem seus votos.

O decano acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.

“Se a lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição”, disse o ministro Celso. Ele lembrou que as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é o somatório dos valores das operações realizadas pela empresa.

O recurso foi provido, por maioria, nos termos do voto da relatora e presidente do tribunal. Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A tese aprovada para fins de repercussão geral foi a seguinte: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”. Foi mantido o entendimento do Plenário em 2014, quando o Supremo julgou um recurso sobre o mesmo tema, mas sem repercussão geral.

A Cofins financia a Seguridade Social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. Não havia pedido formal no processo de modulação de efeitos da decisão. Na sessão do dia 9, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentou que os efeitos da decisão fossem modulados para 2018. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio chamou a ideia de “extravagante”. “Um pedido de modulação de forma prospectiva”, avaliou o vice-decano. Na sessão desta quarta, ao encerrar o julgamento, a ministra Cármen explicou que não se vota a modulação quando inexiste o pleito, mas que os ministros poderão se pronunciar caso seja feita essa petição posteriormente.

Para a Fazenda Nacional, o valor do ICMS deve ser considerado faturamento porque resulta em “acréscimo patrimonial” para as empresas que repassam a cifra para os consumidores. Com a derrota, segundo a PGFN, a União deixará de arrecadar R$ 250 bilhões. O primeiro a acompanhar a tese da Fazenda foi o ministro Fachin. Ele seguiu o voto proferido pelo ministro Gilmar no julgamento de 2014, segundo o qual o recebimento de valores de ICMS repassado tem influência no patrimônio das empresas e, por isso, devem ser usados para calcular o valor do PIS e da Cofins.

Na opinião do advogado Felipe Alves Ribeiro de Souza, outros questionamentos surgirão a partir do entendimento firmado pelo Supremo, como a exclusão do ISSQN da base de cálculo da contribuição social para financiamento do PIS e da COFINS. Ele é coordenador do núcleo tributário administrativo do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, em Brasília.

Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes & Fagundes Advogados Associados, lembra que ainda não está pacificada a questão sobre qual o momento inicial da vigência desta decisão judicial para outros casos que ainda não estão sendo discutidos judicialmente, já que não houve votação sobre possível modulação dos efeitos do julgamento. “Aqueles contribuintes que ainda não ingressaram com ação no Poder Judiciário para discutir a tese têm espaço para protocolar ações nos tribunais para buscar reaver os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.”

O tributarista Fábio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, concorda com o entendimento da maioria dos ministros, mas lamentou a corte não ter modulado os efeitos da decisão. “O Supremo já devia ter encerrado o debate hoje e não deixar a discussão à mercê de um futuro embargos de declaração, deixando os contribuintes, de um certo modo, em uma insegurança jurídica.”

Na avaliação de Ricardo Rezende, professor do IDP em São Paulo, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma pauta tributária “importantíssima” e terá reflexos significativos na carga tributária das empresas e, por consequência, nos custos das mesmas e na formação dos preços dos produtos. “As primeiras estimativas preveem um impacto de R$ 250 bilhões para o Tesouro, de acordo com a LDO. Parte desse valor irá impactar nos custos das empresas e na sua competitividade, além de permitir a redução do preço dependendo do ramo e da cadeia.”

Para o tributarista Saul Tourinho Leal, advogado do Pinheiro Neto Advogados, trata-se de um precedente histórico. Isso por ser a mais relevante conquista dos contribuintes desde 1993, quando a Suprema Corte reconheceu o princípio da anterioridade tributária como uma cláusula pétrea. “Mais de duas décadas depois, temos mais uma nova exortação de proteção aos membros da nossa comunidade, que querem, sim, pagar os seus tributos, mas em sintonia com a Constituição. A história das lutas dos contribuintes contra a mão pesada do estado tem seu ápice em dias como o de hoje”, disse.

RE 574.706

*Texto modificado às 21h02 do dia 15/3/2017 para acréscimo de informações.

Por  – repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-15/icms-nao-integra-base-calculo-pis-cofins-define-supremo

 

Coisa julgada pode ser flexibilizada se dados falsos basearam decisão

A sentença judicial transitada em julgado, a chamada coisa julgada, pode ser flexibilizada quando a decisão teve como base dados errôneos que levaram a indenização exorbitante por desapropriação. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar uma apelação da Fazenda paulista que questionava o valor de uma expropriação em razão da criação do Parque da Ilha do Cardoso, no litoral sul do estado. Os membros do colegiado concordaram com os argumentos do governo, que diz que o terreno foi superavaliado por causa de laudo tendencioso do perito original.

Para o relator do caso, Marcelo Semer, a indenização fixada prejudicou o erário porque foi fixada com base em parâmetros que não condizem com a realidade. Por esse motivo, resultaram em valores irreais, incompatíveis com aquilo que, por dever constitucional, devia ser indenizado.

Ele concluiu que o laudo desprezou todas as características que pudessem comprometer ou dificultar a exploração comercial do terreno pelos proprietários. O trabalho ocultou, por exemplo, porções significativas de morro e mangue. “Verifica-se, pois, não apenas que o laudo pericial congrega um, ou mais equívocos, mas que todos esses equívocos foram produzidos no sentido de valorizar em demasia o imóvel, dando-lhe atributos que não tinha e retirando as deficiências que lhe eram próprias, por motivações que escapam ao conhecimento deste processo”, disse.

Por isso, Semer afirma que, nessas condições especiais, é cabível a flexibilização da coisa julgada. Na decisão, ele cita vários casos em que se admitiu essa relativização, todos relacionados a desapropriações, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. “A princípio, pois, cotejando de um lado o significativo impacto no erário, de outro, a ilicitude de sua formação, a decisão consolidada sob terreno pantanoso não deveria mesmo ser considerada impenetrável.”

A Fazenda pedia na apelação a declaração de inexistência da decisão da indenização por meio da aplicação da tese da relativização da coisa julgada com a interrupção dos pagamentos submetidos ao precatório (R$ 18,6 milhões) e a repetição dos valores já gastos pela desapropriação indireta (R$ 27,2 milhões, já levantados pelos proprietários e seus herdeiros). O governo paulista alegava que a sentença que estabeleceu a indenização é teratológica e que foi proferida em contradição aos comandos constitucionais expressos pelos princípios da justiça da indenização nas desapropriações, moralidade administrativa, razoabilidade e proporcionalidade.

Na origem, o juízo determinou a realização de perícia e extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Ele argumentou que refutar cálculos e critérios previamente estabelecidos judicialmente em processo desapropriatório seria afronta ao postulado da segurança jurídica e da imutabilidade da decisão materialmente transitada em julgado. A decisão da Câmara do TJ-SP reformou em parte sentença de primeiro grau para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, e julgou procedente em parte a apelação da Fazenda, dando a desapropriação por quitada, permitindo ao estado o levantamento dos valores pendentes.

Por Por Marcelo Galli

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-16/coisa-julgada-flexibilizada-dados-falsos-basearam-decisao

Desconto em previdência privada para saldar débito do fundo é legal

O rateio do saldo negativo de plano previdência privada atinge seus participantes e os patrocinadores. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um bancário aposentado que pretendia o fim dos descontos feitos por um instituto privado de seguridade social sobre sua aposentadoria complementar para cobrir déficit do plano.

Segundo o bancário, os descontos começaram em 2006, 11 anos após a aposentadoria, quando o Banco do Brasil e o instituto migraram sua conta para um novo plano, que o obrigava a pagar diferenças para o equacionamento do débito. Ele considerou a cobrança indevida, pois dizia que o contrato inicial não previa esse tipo de pagamento para situações futuras. Na reclamação trabalhista, o aposentado ainda pediu o pagamento em dobro dos valores já subtraídos do benefício.

Após decisão de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) indeferirem os pedidos, o bancário recorreu ao TST com o argumento de ter cumprido o limite máximo de tempo de contribuição para o plano de complementação de aposentadoria, 30 anos, previsto no regulamento do instituto.

Regime solidário
O relator do recurso, ministro Augusto César Leite, afirmou que o rateio da diferença negativa decorre da solidariedade inerente ao custeio da previdência complementar, cuja manutenção é “direito e dever comum de todos os participantes, assistidos e patrocinadores”.

Segundo ele, o princípio da solidariedade alcança qualquer fase do contrato, pois visa à subsistência do plano previdenciário privado e busca garantir a reserva matemática necessária para o pagamento de benefícios futuros.

Augusto César ainda ressaltou que o artigo 21 da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, prevê a divisão do resultado deficitário entre os patrocinadores, os participantes e os assistidos, respeitada a proporção de suas contribuições, sem impossibilitar ação regressiva contra dirigentes ou terceiros responsáveis pelo prejuízo à entidade de previdência privada.

O equilíbrio financeiro pode ser restabelecido por meio do aumento do valor das contribuições, da instituição de cobranças extras e da redução do montante a ser pago a cada beneficiário. De forma unânime, os ministros da 6ª Turma seguiram o relator. No entanto, o ministro ressaltou que é possível buscar reparação contra dirigentes e terceiros que causaram o prejuízo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 588-67.2012.5.15.0026

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-16/desconto-previdencia-privada-saldar-debito-fundo-legal

Agravo de instrumento é o recurso cabível na primeira fase da ação de exigir contas

A apelação era o recurso cabível diante da sentença que encerrava a primeira fase da ação de prestação de contas, disciplinada nos artigos 914 a 919 do CPC/1973[1].

Com o advento da denominada ação de exigir contas, disciplinada nos artigos 550 a 553 do CPC/2015[2], não há consenso na jurisprudência concernente ao recurso cabível diante da decisão judicial que põe fim à sua primeira fase, o que tem causado insegurança e dores de cabeça aos advogados de contencioso.

A discussão está centrada em definir se o recurso cabível permanece a apelação, como na vigência do código revogado, que tratava da ação de prestação de contas, ou se passou a ser o agravo de instrumento, por força da redação dos novos dispositivos a respeito da ação de exigir contas.

Em outras palavras: a decisão que estabelece a existência ou não do dever de prestar contas é interlocutória de mérito ou é sentença?

Encontramos divergência na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a respeito do recurso cabível, se agravo ou apelação, na vigência do CPC/2015, inclusive com referência a “erro grosseiro” em uma e outra hipótese. Nesse sentido, fazemos referência às ementas abaixo, em recentes acórdãos das 17ª e 20ª câmaras cíveis do TJ-RS:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO QUE DESAUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. De acordo com às disposições do NCPC, o decisum que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas (primeira fase) tem natureza de decisão interlocutória de mérito, e, portanto, agravável, à luz do art. 1.015, inciso II, do CPC. Exegese dos art. 550, §5º, e 552, ambos do NCPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (Apelação Cível 70070010988, 17ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Marta Borges Ortiz, julgado em 24/11/2016)[3].

***

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas. Recurso cabível apelação. Interposição de agravo de instrumento. Erro grosseiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

(Agravo de Instrumento 70069592673, 20ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Glênio José Wasserstein Hekman, julgado em 26/10/2016)[4].

Como se nota facilmente, a discussão é tão relevante que se chegou ao ponto de um órgão fracionário chamar a interpretação de outro órgão fracionário, dentro do mesmo tribunal, de “erro grosseiro”, o que evidentemente não traz benefícios a ninguém: nem aos procuradores, nem aos jurisdicionados e, muito menos, ao Poder Judiciário[5].

E a divergência não está limitada ao Rio Grande do Sul, mas foi verificada, também, em pesquisas de jurisprudência recente de outros tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, foi constatada a mesma divergência quanto ao recurso cabível, em acórdãos das 14ª e 20ª câmaras de Direito Privado do TJ-SP:

Agravo interno – Agravo de instrumento não conhecido por decisão monocrática do Relator, pois interposto contra sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas – Sentença que põe fim à primeira fase da ação – Recurso cabível é apelação – Ausência de justificativa a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal – Agravo interno desprovido (Agravo Regimental 2232338-53.2016.8.26.0000/50000, relator(a): Maurício Pessoa; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/12/2016; Data de registro: 16/12/2016)[6].

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RECURSO – Rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via recursal adotada – Como o ato judicial, que julga procedente a primeira fase da ação prestação de contas, apresenta a natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, uma que não põe fim ao processo, nem a uma de suas fases, e, consequentemente, o recurso cabível para sua reforma é o agravo de instrumento, a teor dos arts. 203, §§ 1º e 2º, 550, § 5º, e 1.015, II, do CPC/2015 (…) (Agravo de Instrumento 2155799-46.2016.8.26.0000, relator(a): Rebello Pinho; Comarca: Ipauçu; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 29/11/2016)[7].

No Rio de Janeiro, parece haver um indício de consenso no Tribunal de Justiça pelo reconhecimento do agravo de instrumento como o recurso cabível, a exemplo das ementas da 24ª e 25ª câmaras (Cível e Consumidor) do TJ-RJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR QUANTO AOS JUROS E ENCARGOS APLICADOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO, QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. O §5º DO ARTIGO 550 DO CPC/2015 CLASSIFICA COMO DECISÃO O ATO PROCESSUAL RECORRIDO. A INSATISFAÇÃO COM O JULGADO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO DE APELAÇÃO (…) (0058139- 81.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des (a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO – Julgamento: 14/12/2016 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)[8].

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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTORA QUE OBJETIVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO A ENCARGOS DE MORA LANÇADOS EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU ALEGANDO FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM A CONSEQUENTE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 550, §5º, dispõe que a procedência do pedido na primeira fase deste procedimento especial será determinada por decisão, não mais fazendo menção ao termo sentença, como ocorria no artigo 915 do CPC/73, tendo a doutrina atual concluído tratar-se de provimento atacável por meio de agravo de instrumento, em atenção a hipótese trazida no art. 1.015, II do CPC/15. Aplicação do Enunciado nº 177 do FPPC: “(arts. 550, § 5º e 1.015, inc. II) A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento”. (…) (Processo n 0035819-37.2016.8.19.0000, Des(a). MARIANNA FUX – Julgamento: 25/01/2017 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)[9]

Por sua vez, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu a possibilidade de fungibilidade recursal por inexistência de erro grosseiro:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 1ª FASE – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENA O BANCO A APRESENTAR AS CONTAS E DOCUMENTOS SOLICITADOS – RECURSO DO BANCO REQUERIDO. FUNGIBILIDADE RECURSAL – SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO, MAS APENAS A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL – NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – TODAVIA, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPR CONTINUA RECEBENDO A APELAÇÃO COMO RECURSO CABÍVEL NESTAS HIPÓTESES – INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES – RECURSOS DE APELAÇÃO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NA ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL POSSUEM O MESMO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. (…) (TJPR – 14ª C.Cível – AC – 1577991-6 –  Rel.: Fernando Antonio Prazeres – Unânime – J. 05.10.2016)[10].

Na doutrina, o assunto também não está pacificado.

Enquanto doutrinadores como Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery afirmam que “contra sentença proferida em qualquer fase da ação de prestação de contas cabe apelação[11], o Fórum Permanente de Processualistas Civis, por meio do Enunciado 177, dispôs que:

“177. (arts. 550, § 5º e 1.015, inc. II) A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento (Grupo: Procedimentos Especiais)”.

Cássio Scarpinella Bueno, na mesma linha, questiona e afirma: “A decisão a que se refere o precitado §5º do art. 550 é irrecorrível? A melhor resposta é a positiva, entendendo-a como decisão interlocutória de mérito e, portanto, agravável de instrumento com fundamento no inciso II do art. 1.015”[12].

Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[13], em análise acurada da matéria, afirmam, dentre outros apontamentos, que o CPC/73 “veemente e expressamente denominava esse ato como ‘sentença’ — que o ato judicial que encerrava a primeira fase do procedimento da prestação de contas devesse ser assim tratado. Destoava, porém, essa ideia do contexto geral do Código, já que por essa “sentença” não se encerrava a fase de conhecimento do processo. Concluía-se apenas uma das etapas em que se desdobrava, neste procedimento, o conhecimento do mérito. Daí o motivo de desconforto criado por essa figura estranha”.

Prosseguem os precitados autores, com relação ao novo CPC:

“O Código de 2015, porém, optou por seguir outro caminho. Expressamente afirma que o ato do juiz que julga a primeira etapa do processo da ação de exigir contas é uma decisão, ou seja, uma decisão interlocutória (art. 550, §5º, do CPC). Parece que a opção legislativa do Código de 2015 é melhor. Em primeiro lugar, esta conclusão harmoniza-se melhor com a ideia de que o Código faz de sentença (vinculando-a ao encerramento de uma das fases, ou de conhecimento ou de satisfação, do processo). Em segundo lugar, caracterizar esse ato como decisão interlocutória faz com que o recurso designado para atacá-lo seja o agravo, que, por subir em instrumento próprio, e por não ser dotado de efeito suspensivo, não impede, por si só, o prosseguimento do processo para a segunda fase. Finalmente o efeito suspensivo ope iudicis do agravo permite dosar com maior prudência a necessidade de paralisar ou não a apresentação das contas enquanto se discute sobre o dever de prestá-las”.

A conclusão dos ora signatários está alinhada ao posicionamento acima descrito e que foi resumida no Enunciado 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Aliás, entendimento esse que já foi apontado por um dos ora signatários quando da contribuição para publicação da OAB-RS[14], em que afirmou:

“O procedimento da prestação de contas é realizado em três fases: na primeira, declara-se a existência ou não do dever de prestá-las, sendo que da decisão cabe agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC/15); na segunda, apura-se eventual saldo a favor de uma das partes, decisão que constituirá sentença condenatória, da qual cabe recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15); na terceira, executa-se o saldo, mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC/15)”.

De fato, ao contrário do artigo 915, §2º, do CPC/73, que dispunha que “(…) a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”, dando a entender que o recurso cabível, à época de sua vigência, era a apelação, a interpretação atual de cabimento do agravo de instrumento é coerente com o fato de o artigo 550, parágrafo 5º, do CPC/2015, dispor que a “decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.

Reforça essa tese a comparação entre o artigo 550, parágrafo 5º, do CPC/15, acima transcrito, e o artigo 552 do CPC/15, que estabelece que “a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial”. Constata-se que o legislador optou por distinguir a natureza dos provimentos jurisdicionais de primeira fase (decisão interlocutória) e de segunda fase (sentença).

Espera-se que, em breve, esteja pacificada, na jurisprudência pátria, a interpretação de que o agravo de instrumento é o recurso cabível diante da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, a fim de se promover a segurança jurídica e de se evitar situações em que câmaras e turmas de um mesmo tribunal reportem-se às interpretações umas das outras como “erro grosseiro”, o que, como já mencionado, não traz benefícios a quem quer que seja.


[1] Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
[2] Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
[3] Foram opostos embargos de declaração (70072268949) diante desse acórdão e a última movimentação, em 7/2/2017, é de “conclusos para julgamento ao Relator”. Consulta realizada em 4/3/2017, às 12h25.
[4] Certificado o trânsito em julgado do acórdão, em 5/12/2016.
[5] No primeiro caso mencionado, constou do voto da desembargadora relatora que “a partir do advento do novo CPC, aplicável à hipótese em exame, possível compreender que a decisão que, na primeira fase da ação de prestação de contas, reconhece o direito do autor de exigi-las do adverso é agravável, constituindo nítido exemplo de decisão parcial de mérito”; no segundo caso mencionado, constou exatamente o oposto: “(…) a ação de prestação de contas tem procedimento especial que a separa em duas fases, ambas findas por meio de sentença. Logo, uma vez que se trata de sentença, o recurso manejável só poderá ser apelação”.
[6] Acórdão publicado em 24/1/2017. Foi interposto recurso especial contra esse acórdão em 15/2/2017, ainda não cadastrado. Consulta realizada em 4/3/2017, às 12h31.
[7] Opostos embargos de declaração diante desse acórdão, não foram acolhidos em 20/2/2017. O acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em 1/3/2017. Consulta realizada em 4/3/2017, às 12h34.
[8] Foram opostos embargos de declaração diante desse acórdão, pautados para julgamento na sessão do dia 8/3/2017. Consulta realizada em 4/3/2017, às 12h44.
[9] Acórdão publicado em 27/1/2017.
[10] Certificado o trânsito em julgado do acórdão, em 16/11/2016.
[11] NERY JR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1370.
[12] BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 437.
[13]Novo Curso de Processo Civil, vol. 3, 1ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 145.
[14]Novo Código de Processo Civil Anotado / OAB. – Porto Alegre: OAB-RS, 2015. p. 415. Contribuição do autor Rodrigo Ustárroz Cantali, em coautoria com Fernanda Borghetti Cantali.

 

Gabriel Nascimento Rodrigues de Freitas é sócio de Souto, Corrêa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados, master of Laws (LL.M.) pela Universidade de Georgetown e especialista em Processo Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Rodrigo Ustárroz Cantali é sócio de Souto, Corrêa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados e mestrando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2017

 

Por Gabriel Nascimento Rodrigues de Freitas e Rodrigo Ustárroz Cantali

http://www.conjur.com.br/2017-mar-16/agravo-instrumento-cabivel-fase-acao-exigir-contas

Supremo suspende julgamento sobre ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins

Por Pedro Canário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deixou para a próxima sessão a conclusão do julgamento sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, decidiu encerrar a sessão às 18h para colher os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello no dia 16 de março. Nesta quinta-feira (9/3), foram proferidos oito votos, cinco deles pela não inclusão.

Vem ganhando o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.

Ela foi acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Nesta quinta, Cármen manteve o entendimento que apresentou ao Plenário em 2014, quando o Supremo julgou um recurso sobre o mesmo tema, mas sem repercussão geral.

Se os votos daquela ocasião se mantiverem neste caso, o ICMS não poderá ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso porque, embora o ministro Gilmar tenha votado a favor da tese da Fazenda Nacional, Celso ficou a favor dos contribuintes.

A discussão desta quinta está posta num recurso com repercussão geral reconhecida. O processo discute se o valor do ICMS pago por empresas, mas repassado aos consumidores, deve ser considerado faturamento das companhias. E, por isso, deve ser considerado também como faturamento, que serve de base de cálculo do PIS e da Cofins.

Para a Fazenda Nacional, o valor do ICMS deve ser considerado faturamento porque resulta em “acréscimo patrimonial” para as empresas que repassam a cifra para os consumidores. No processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disse que, caso sua tese saia derrotada, a União deixará de arrecadar R$ 250 bilhões. Por isso, nesta quinta, pediu que os efeitos da decisão do Supremo sejam modulados para 2018 — “muito extravagante”, disse o ministro Marco Aurélio, “um pedido de modulação de forma prospectiva”.

A Fazenda afirma que, caso sua tese saia vencida, quem perde é a Seguridade Social, já que a PIS e a Cofins são contribuições usadas para financiar a Previdência. O vice-procurador-geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, ironizou a argumentação da PGFN: “Quase me convenceu de que, se pagarmos mais impostos, pagaremos menos impostos”.

O primeiro a acompanhar a tese da Fazenda foi o ministro Luiz Edson Fachin. Ele seguiu o voto proferido pelo ministro Gilmar no julgamento de 2014, segundo o qual o recebimento de valores de ICMS repassado tem influência no patrimônio das empresas e, por isso, devem ser usados para calcular o valor do PIS e da Cofins.

Fachin foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Barroso também respondeu os argumentos arrecadatórios da Fazenda: “O fato de haver uma grave crise econômica e fiscal não é irrelevante, mas não pode ser determinante”, disse. Mas votou a favor da União. Afirmou que a inclusão do ICMS no PIS e na Cofins “não viola qualquer direito fundamental do contribuinte”. “O conceito de faturamento é aberto e não ofende a Constituição”, afirmou.

A ministra Rosa, em seu voto, afirmou que, embora o conceito de faturamento seja aberto e semelhante ao de receita bruta, “não é uma carta branca ao legislador e nem ao exegeta [intérprete]”. Fux completou que o conceito não permite a incidência de um tributo na base de cálculo de outro. Para ele, a inclusão viola o princípio constitucional da isonomia e da capacidade contributiva.

O ministro Dias Toffoli foi o que fez a defesa mais veemente de sua tese. Segundo ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a inclusão do ICMS desde os tempos de Tribunal Federal de Recursos. E a majoração da base de cálculo do PIS e da Cofins, argumentou o ministro, significa mais recursos para investimento em políticas públicas em prol do trabalhador.

“Estamos mudando uma técnica tributária de seis décadas. Há 60 anos o Supremo entende dessa forma. Foram citados aqui precedentes do ministro Carlos Velloso e de outros. E, mais uma vez, digo que quem arcará com o ônus é o menos favorecido, é o trabalhador”, declarou Toffoli.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2017

 

 é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

http://www.conjur.com.br/2017-mar-09/stf-suspende-julgamento-icms-calculo-pis-cofins

No Rio de Janeiro, TJ e OAB criam comitê para combater fraudes no Judiciário

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil vão formar um Comitê de Estudo, Prevenção e Repressão a Fraudes no Judiciário.

A ideia é criar ferramentas para identificar e combater fraudes no sistema dos Juizados Especiais, livrando assim a atividade jurisdicional de práticas que prejudicam tanto a imagem da categoria dos advogados quanto da própria Justiça.

A criação do comitê é resultado de reunião ocorrida nesta quarta-feira (8/3) entre o presidente do TJ-RJ, desembargador Milton Fernandes de Souza; o presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz; o presidente da Comissão Judiciária de Articulação de Juizados Especiais (Cojes), desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto; o coordenador das Turmas Recursais, juiz Alexandre Chini Neto; e o juiz membro da Cojes Paulo Jangutta.

“A filosofia da nova administração do Tribunal de Justiça do Rio é de apostar no trabalho harmônico e consensual com as instituições, sejam elas públicas ou privadas. E esse trabalho conjunto com a OAB-RJ é o exemplo prático de uma parceria que vai ajudar positivamente no funcionamento da Justiça”, afirmou o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto.

Segundo o magistrado, a categoria de advogado não pode ser confundida com pessoas que usam de má-fé no exercício da profissão. “Consideramos legítima a preocupação da OAB-RJ, que procurou o tribunal preocupada em combater práticas fraudulentas de alguns profissionais e que acabam prejudicando a imagem da categoria, além do andamento processual.”

O trabalho do comitê terá a coordenação da Cojes do TJ-RJ. O órgão será composto dos juízes Alexandre Chini Neto, Renata Guarino e Paulo Jangutta, e de dois representantes da OAB-RJ. O ato executivo de criação da entidade será publicado nos próximos dias, bem como o cronograma de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-10/rio-tj-oab-criam-comite-combater-fraudes-judiciario

Grupo de trabalho do CNJ propõe tabela de correção monetária de ações

Um Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça criou uma tabela para uniformizar os índices de inflação utilizados pelos tribunais de Justiça no cálculo da correção monetária de valores em ações judiciais que tramitam em todo o país. A medida, que deverá ser apresentada como proposta de recomendação do CNJ, tem por objetivo servir de parâmetro à Justiça estadual. Atualmente, tribunais utilizam diferentes índices de inflação para fazer a correção do valor de dívidas geradas em períodos econômicos idênticos.

Estudos apresentados em encontro do colégio de presidentes dos tribunais de Justiça no ano passado apontaram que a diferença verificada entre os índices utilizados por cortes distintas chegava, em alguns casos, a 355%.

“A discrepância entre as formas de aferição é verificada com mais frequência em processos judiciais decorrentes dos efeitos provocados pelos planos econômicos implantados no Brasil entre 1989 e 1994”, disse o conselheiro Norberto Campelo, que preside o grupo de trabalho responsável pela proposta.

As fórmulas de cálculo foram discutidas em ambiente virtual e físico com peritos e juristas. Ao final de cinco reuniões, o grupo concluiu a análise das justificativas para a adoção de índices de atualização monetária específicos para cada período, de acordo com o plano econômico vigente em cada época. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça de 2006 envolvendo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serviu como referência para a elaboração da tabela.

Um dos integrantes do grupo de trabalho, o procurador federal Claudio Péret, afirmou que as instituições financeiras demandam a uniformização para o cálculo da atualização monetária em ações movidas nos tribunais de Justiça.

A necessidade foi manifestada em reuniões da Estratégia Nacional de Não Judicialização (Enajud), fórum coordenado pelo Ministério da Justiça e Cidadania que reúne os principais litigantes do país, da iniciativa privada e do setor público. “É exatamente o que está sendo feito nesse grupo de trabalho: a pacificação de índices divergentes. Se dois tribunais decidem por índices diferentes, gera-se uma discussão interminável pelas partes que se sentirem em desvantagem”, disse Campelo.

Uma vez finalizada a elaboração da tabela unificada, a proposta deverá ser encaminhada à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ e, caso seja aprovada, ao Plenário do Conselho. Por último, o CNJ avaliará se a proposta será transformada em Recomendação do Conselho a toda a Justiça estadual.

Para participar do grupo de trabalho responsável pela iniciativa, foram convidados representantes do Conselho Federal de Contabilidade, Conselho Federal de Economia, Advocacia-Geral da União e Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras instituições. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2017

http://www.conjur.com.br/2017-mar-10/grupo-cnj-propoe-tabela-correcao-monetaria-acoes