Publicada medida provisória que cria Programa de Regularização Tributária

Por Tadeu Rover

Foi publicada nesta quinta-feira (5/1), no Diário Oficial da União, a medida provisória que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A medida já era esperada. O governo havia anunciado no fim de 2016 a nova espécie de Refis entre as ações microeconômicas para estimular a economia do país.

A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vão regulamentar o programa em até 30 dias. Após a regulamentação, a adesão ao programa poderá ser feita por meio de requerimento no prazo de até 120 dias.

O programa abrange dívidas vencidas até 30 de novembro do ano passado, inclusive para aquelas que já foram parceladas anteriormente ou são discutidas judicial ou administrativamente.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e de R$ 1 mil para empresas. Para aderir ao programa, a empresa ou pessoa física terá que desistir de ações na Justiça ou de recursos administrativos.

Conforme a medida provisória, empresas e pessoas físicas poderão abater das dívidas com a Receita Federal créditos tributários (recursos que têm direito a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores. Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, haverá duas opções. Pagamento de 20% da dívida à vista e quitação do restante do débito com créditos tributários ou prejuízos fiscais.

O saldo remanescente será parcelado em até 60 meses. A empresa também poderá parcelar a entrada em 24 meses, com valores crescentes, e quitar o saldo remanescente em até 60 meses a partir do 25º mês.

Para as demais empresas e pessoas físicas, as opções serão o pagamento de 20% do débito à vista e o parcelamento do restante em até 96 meses. Outra possibilidade é dar uma entrada de 21,6% parcelada em 36 vezes com valores crescente, e o restante em 84 meses.

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, será exigida carta de fiança ou seguro garantia judicial para débitos a partir de R$ 15 milhões.

O advogado tributarista e sócio do Rocha, Ferracini e Schaurich Advogados Associados, André Azambuja da Rocha, ressalta que a medida é uma das tentativas do Governo Federal para aquecer a economia. “Entre as medidas previstas no fim do ano passado pela base do governo, estava o Programa de Regularização Tributária, que tem como objetivo permitir a quitação de dívidas tributárias usando o prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários, assim provocando uma movimentação na economia brasileira, estagnada atualmente”, explica o advogado.

Avaliação de tributaristas
Para o advogado e colunista da ConJur Fernando Facury Scaff, a MP é necessária e oportuna para as empresas em razão do sufocamento que as mesmas estão vivendo. Por outro lado, o professor da USP avalia que trata-se de uma rotina perversa a que o sistema financeiro está sendo submetido, uma vez que os bons pagadores de tributos acabam sendo rotineiramente penalizados. Este é o oitavo Refis lançado pelo governo desde 2000 e o primeiro do governo Michel Temer.

“A medida é favorável para as empresas que tenham dívidas e estão sufocadas. Porém, para o sistema como um todo, é negativo, pois dá ensejo a um efeito carona em favor das empresas que não são boas pagadoras. Isso desequilibra a concorrência, pois aquele que não paga em dia consegue vender seu produto a um preço menor. E, em dado momento, sabe que vai poder pagar sua dívida com tranquilidade de forma parcelada”, explica, afirmando que já existem empresas que consideram o financiamento em seu planejamento financeiro.

O advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, diz que o programa era necessário e urgente neste momento de crise econômica. Assim, as empresas conseguem melhorar suas atividades, conseguindo certidões que permitem a participação em licitações e a obtenção de financiamentos. Entretanto, para Calcini, a medida decepcionou e merece ajustes para se tornar mais ampla.

Entre os problemas destacados por ele está o fato de a quantidade de até 120 parcelas ser inferior ao último Refis, que era de até 180. Além disso, não há qualquer desconto ou redução de juros e multas para quem aderir ao programa.

Outro ponto considerado negativo por Calcini é a utilização do prejuízo fiscal e créditos tributários somente para as dívidas com a Receita, não englobando, portanto, as dívida com a Procuradoria-Geral da Fazenda.

Por último, o tributarista questiona o trecho que trata da desistência das ações judiciais. A medida, já prevista nos Refis anteriores, desta vez veio desacompanhada do trecho que isenta as empresas das condenações em honorários advocatícios. Assim, as empresas que optarem pela adesão ao programa, ainda poderão ser condenadas a pagar os honorários advocatícios na Justiça.

Ricieri Calixto, especialista em Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados Associados, considera que os pontos positivos do PRT são quitação de débitos de forma diferenciada, ajudando no fluxo de caixa das pessoas jurídicas e físicas, pois será possível pagar em até 120 parcelas. Ainda, para empresas que tenham créditos de prejuízo fiscal (lucro real), será possível liquidar até 80% das dívidas com estes créditos, o que o representa uma relevante oportunidade financeira. Por fim, como qualquer programa de regularização, os débitos tributários ficam suspensos, sendo possível a emissão de certidão de regularidade fiscal.

Já o principal ponto negativo do PRT na visão de Calixto é que, para a grande maioria dos contribuintes, não haverá descontos em juros, multa e encargos, como era o histórico dos últimos Refis. “Haverá redução efetiva apenas para empresas do lucro real e que tenham registrado prejuízo, que não é a realidade de muitos contribuintes. Ainda, não faz sentido os créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL serem utilizados apenas para liquidar débito no âmbito da Receita, uma vez que a MP vedou estes créditos para dívidas inscritas em dívida ativa (âmbito da PGFN)”.

Leonardo Aguirra de Andrade, mestre em Direito Tributário e sócio do Andrade Maia Advogados, também destaca a revogação do dispositivo legal que afastava a cobrança de honorários de sucumbência (devidos à Fazenda Nacional) em relação aos débitos objeto de parcelamento, o que é desestimulante. Em seu entendimento, a medida minimiza a vantagem do programa e mantém a litigiosidade em torno dos débitos nele incluídos. Assim, ocorrerá que, mesmo após a inclusão dos débitos no parcelamento, continuará a discussão acerca dos honorários devidos à Fazenda.

Raphael Assef Lavez e Karem Jureidini Dias, do Rivitti e Dias Advogados, consideram que o grande destaque é a amplitude dada à quitação de dívidas (inclusive o principal, não apenas multas e juros) com créditos relativos a prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados anteriormente. Segundo eles, o aproveitamento pode chegar até a 80%, caso o contribuinte opte por antecipar, à vista, 20% de sua dívida.

Para o tributarista Gil Vicente Gama, do Nelson Wilians e Advogados Associados, o artigo que proíbe a inclusão de débitos inscritos no PRT em futuros parcelamentos é uma trava que deve “terminar com o ciclo vicioso de se pagar algumas prestações e depois aguardar um novo programa”. Ele elogia a possibilidade de aproveitamento do prejuízo fiscal e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido nas quitações. “É quase uma recuperação judicial que ajudará empresas em dificuldades. Elas poderão usar esses números no abatimento de suas dívidas. A lei atende ao interesse de dar um fôlego para as empresas se recuperarem, já que a carga tributária é altíssima, em torno dos 40%. A questão tributária colabora para o prejuízo ou fechamento das empresas”.

Rafael Presotto, do Peixoto & Cury Advogados, ressalta que, além da impossibilidade de se incluir os débitos inscritos neste programa em outro possível futuro parcelamento, o que chama a atenção do PRT em comparação aos outros programas de parcelamento é a ausência de redução de multas, juros e encargos legais e principalmente, a impossibilidade de se utilizar prejuízo fiscal e base negativa de cálculo da CSLL para pagamento de débitos que já estejam inscritos na Dívida Ativa. Com informações da Agência Brasil.

*Notícia alterada às 19h21 do dia 6/1 para acréscimos.

Fonte: Conjur

Proposta de reforma do Código Comercial afasta investimentos e crescimento

*Texto publicado originalmente como editorial do jornal O Estado de S. Paulo nesta quinta-feira (5/1) com o título “A reforma do Código Comercial”.

Considerado conceitualmente impreciso, tecnicamente equivocado e repleto de artigos e incisos que dão margem às mais variadas interpretações, abrindo caminho para decisões judiciais conflitantes, o projeto do novo Código Comercial se converteu em foco de confusão na comissão especial criada pela Câmara dos Deputados para apreciá-lo e em foco de preocupação para a iniciativa privada.

A votação do texto – que tem quase 800 artigos e trata de questões como ato mercantil, títulos de crédito, sociedade anônima e falência – tem sido adiada, porque os membros da comissão especial não têm comparecido às sessões de votação. O relator, deputado Paes Landim (PTB-PI), também não tem aparecido para defender seu parecer. Alegando que a aprovação de um novo código num período de profunda crise política e econômica acarretará mais custos e mais burocracia para a iniciativa privada, as entidades empresariais pedem que o projeto seja retirado sumariamente de pauta. E, nos meios jurídicos, há um consenso de que, por conter princípios jurídicos incompatíveis entre si, o projeto é tão ruim e contraditório que, se for aprovado, comprometerá a jurisprudência já firmada pelos tribunais e exigirá uma reforma do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor há apenas nove meses.

A proposta de reforma do Código Comercial é mais um exemplo do modo inepto e inconsequente como leis importantes têm sido elaboradas, discutidas e aprovadas no País. Como o atual Código foi editado por d. Pedro II e entrou em vigor em 1850, à medida que o Brasil se industrializou, expandiu seu mercado de capitais e se inseriu no comércio mundial vários capítulos tiveram de ser substituídos por leis especiais – como a Lei de Sociedades Anônimas, de 1976; a Lei de Títulos de Crédito Comercial, de 1980; e a Lei de Recuperação de Empresas, de 2005, que foi muito bem recebida pela iniciativa privada e substituiu a velha Lei de Falências e Concordatas editada pelo Estado Novo varguista. Em 2003, o novo Código Civil revogou vários princípios e normas do anacrônico Código de 1850, do qual só restam válidos hoje dispositivos relativos ao transporte por via marítima. Também atualizou os direitos e obrigações das pessoas físicas e jurídicas e abriu caminho para a unificação do direito privado.

Em outras palavras, como lembram entidades empresariais e associações de advogados e juristas, a adoção de um novo Código Comercial – cuja elaboração foi proposta pelo deputado Vicente Cândido (PT-SP) – era desnecessária. Em vez de um novo código com normas que se sobrepõem à legislação vigente, o que a Câmara e o Senado deveriam ter feito era introduzir modelos contratuais mais diversificados no Código Civil, modernizar a regulamentação do setor securitário, disciplinar de forma mais eficiente o comércio eletrônico e aperfeiçoar as regras que disciplinam todas as etapas da cadeia do agronegócio.

Apesar de os autores do projeto terem alegado que o novo Código Comercial tem por objetivo melhorar o ambiente de negócios no País, atrair investimentos e estimular a expansão de empresas privadas num mundo globalizado, o texto que está sendo examinado vai na linha oposta. “Ele é uma caixa de marimbondos, na medida em que mexe com o que já está funcionando”, diz o deputado Hugo Leal (PSB-RJ), membro da comissão especial. Coordenadora dos cursos de graduação do Insper, a economista Luciana Yeung estima que a implementação do novo Código Comercial, se for aprovado nos moldes em que se encontra, acarretará despesas adicionais de até R$ 182 bilhões para a economia brasileira, minando ainda mais a sua competitividade.

Em todo o mundo, a modernização do direito comercial é sempre um processo demorado e técnico, dada a complexidade e heterogeneidade do universo empresarial. Do modo como o projeto da Câmara foi formulado, recebendo palpites e sugestões de jejunos na área, era inevitável que acabasse sendo desprezado nos meios empresariais, jurídicos e forenses.

Fonte: Conjur

Não há limite para substituição da fiança bancária por seguro garantia

Dinheiro depositado em juízo só pode ser substituído por fiança bancária quando o devedor comprova a existência de prejuízo efetivo. No entanto, a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia é permitida sempre, visto que são garantias equivalentes, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A 2ª Turma da corte julgou recentemente um caso de execução fiscal que o município de São Paulo moveu contra um banco para receber crédito correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente entre os anos de 1999 e 2004.

Em garantia, o banco ofertou inicialmente títulos da dívida pública, que depois foram substituídos por fiança bancária. Após pedir nova substituição por seguro garantia, o banco teve seu pedido indeferido em primeiro grau. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que, não havendo amparo legal para a nova substituição da garantia, seu indeferimento deveria ser mantido.

No STJ, o ministro Herman Benjamin interpretou o artigo 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal para decidir que não há limitação ao número de substituições, “razão pela qual cabe à autoridade judicial fazer a devida análise, caso a caso”.

Relator do recurso especial, o ministro mencionou que a lei prevê que, em qualquer fase do processo, o juiz poderá deferir ao executado a substituição da garantia dada em penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

Superada essa questão da limitação quantitativa, a 2ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do banco e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que verifique se o seguro garantia reúne condições objetivas (liquidez e capacidade financeira da instituição seguradora, entre outras) para substituir a fiança bancária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
Recurso Especial 1.637.094-SP

Fonte: Conjur

Impedir depoimento não suprime defesa se fatos exigem prova documental ou pericial

Negativa de ouvir testemunha não é cerceamento de defesa se os fatos discutidos exigem prova documental ou perícia. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou pedido de nulidade da sentença feito por empresa sob o fundamento de que o juiz decidiu não ouvir um depoente que ela tinha levado para a audiência.

No caso, o reclamante pretendida receber da empresa indenização por danos morais, afirmando ter sido vítima de acidente de trabalho que lhe deixou sequelas. Tudo porque a empresa não disponibilizava os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para o trabalho.

Em seu recurso, a companhia afirmou que o depoimento de sua testemunha era indispensável para que se demonstrasse o correto fornecimento dos equipamentos ao ex-empregado. Disse ainda que a suspeição da testemunha levantada pelo reclamante não foi comprovada, pedindo a reabertura da instrução processual, para que seja colhido o depoimento.

Os argumentos foram rejeitados pelo relator do caso, desembargador Jales Valadão Cardoso. Em seu voto, ele ressaltou que o sistema adotado na lei brasileira, com relação à valoração das provas, é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Significa que o juiz pode valorizar a prova conforme os fatos e circunstâncias retratadas no processo, mesmo se não alegados pelas partes, desde que indique as razões de seu convencimento para possibilitar à parte o direito de recurso e acesso ao duplo grau de jurisdição. Isso é o que determina a regra do artigo 371 do novo Código de Processo Civil.

Segundo o relator, o artigo 370 do novo CPC estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do caso, podendo indeferir, desde que em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou com o único objetivo de atrasar a solução do processo. Dessa forma, pode o juiz indeferir a oitiva de uma ou outra testemunha, sem que este ato configure cerceamento dos direitos de defesa ou de prova, exatamente como aconteceu no caso.

Além disso, conforme observado pelo desembargador, na audiência de instrução ficou demonstrado que a testemunha indicada pela ré ocupava função de confiança na empresa, sendo responsável pela contratação de empregados, razão pela qual ela é mesmo suspeita para depor na ação e o acolhimento da contradita não pode ser afastado.

Para reforçar sua decisão, Cardoso destacou que a demonstração do fornecimento correto dos EPIs por parte da empresa exige prova documental e, por sua vez, a prova do acidente do trabalho sustentado pelo reclamante exige perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do juízo, exatamente como foi determinado pelo juiz de primeiro grau. A conclusão, portanto, foi de que o depoimento da testemunha era desnecessário para a prova dos fatos discutidos. Por essa razão, a 2ª Turma decidiu pela inexistência do cerceamento de defesa sustentado pela empresa.

Jurisprudência dividida
O TRT-3 já entendeu que impedir trabalhador de usar prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa. Dessa forma, a 4ª Turma da corte anulou sentença que declarou precluso o direito porque a testemunha faltou à audiência.

Nessa linha, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa acusada de estar pagando diferentes salários para trabalhadores na mesma posição deve ter o direito de levar para depor todas as testemunhas que quiser. Caso isso lhe seja negado, seu direito de defesa está sendo cerceado.

A 4ª Turma da mesma corte também já avaliou que a mesma pessoa pode atuar como preposto e como testemunha na Justiça do Trabalho, e considerou que houve cerceamento de defesa ao ser indeferido o depoimento de um homem apontado por uma empresa ré.

Por outro lado, a 6ª Turma do TST interpretou que o juiz pode se recusar a ouvir uma testemunha que já teve acesso aos autos e outros dados do processo sem que essa decisão seja caracterizada como cerceamento de defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010813-59.2015.5.03.0129

Fonte: Conjur

Governo autoriza comércio a cobrar preços diferentes para cartão e dinheiro

A partir desta terça-feira (27/12), comerciantes podem oficialmente cobrar preços diferentes para compras feitas em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito. A prática passou a ser liberada pela Medida Provisória 764/2016, a 12ª assinada em dezembro pelo presidente Michel Temer (PMDB).

O texto vale para bens e serviços, anulando inclusive qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.

A norma segue sentido contrário ao que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu em 2015, quando rejeitou pedido que tentava impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada (EREsp 1.479.039).

O relator, ministro Humberto Martins, afirmou na época que a Lei 12.529/2011 (sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) considera infração à ordem econômica a discriminação de clientes com a imposição diferenciada de preços. No acórdão, Martins escreveu que a compra com cartão de crédito também é considerada modalidade de pagamento à vista, pois o comerciante tem a garantia do pagamento assim que autorizada a transação.

Algumas entidades de defesa do consumidor se manifestaram contra a nova norma. Para a associação Proteste, é abusiva a diferenciação de preços em função da forma de pagamento. “Ao aderir a um cartão de crédito o consumidor já paga anuidade, ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no rotativo. Por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo”, declarou a entidade.

A MP tem força de lei durante 120 dias e, para continuar válida depois, precisa ser aprovada pelo Congresso. Com informações da Agência Brasil.

Clique aqui para ler a Medida Provisória 764/2016.

Fonte: Conjur

Atraso de cinco meses na entrega de imóvel não gera dano moral, fixa STJ

O atraso de cinco meses na entrega de um imóvel por parte da construtora não gera por si só dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado entendeu que a demora para a entrega da obra não foi considerável a ponto de gerar dano dessa natureza ao consumidor.

Pelo contrato celebrado, a obra seria de ser concluída até 31 de janeiro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias. Somente a partir de 1º de agosto de 2011, então, é que começou a contar o atraso da construtora. Em janeiro de 2012, o consumidor vendeu o apartamento, sem que a obra estivesse concluída nem em fase de acabamento.

A sentença condenou a construtora ao pagamento de valor relativo a 0,8% sobre valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a título de lucros cessantes. A empresa também foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 6.780 por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça quanto ao valor das indenizações por dano material e moral.

Vida moderna
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal permite que se observe o fato concreto e suas circunstâncias para a fixação de indenização por danos morais. Segundo ela, no entanto, não é qualquer situação geradora de incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano.

“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, disse a ministra.

Para Nancy Andrighi, as circunstâncias do caso apreciado se enquadram exatamente nesse cenário. Segundo ela, o atraso por período pouco superior a cinco meses não constituiu motivo suficiente para configurar lesão extrapatrimonial ao consumidor.

“Em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido – até mesmo porque este vendeu o imóvel em janeiro de 2012 –, não há que se falar em abalo moral indenizável”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte: Conjur

Depósito judicial não impede exclusão de programa de parcelamento de débitos

A exclusão do parcelamento tributário de contribuintes que questionaram a cobrança da Cofins na Justiça e depositaram o valor supostamente devido em juízo não fere o princípio da isonomia. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao deferir, por maioria, o Recurso Extraordinário 640.905, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF em outubro de 2012.

A partir desse entendimento a corte definiu a seguinte tese: “Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários”.

No recurso, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que garantia o direito de uma empresa de fornecimento de insumos para fundição de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993.

A norma, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos relacionados à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento.

Para o STJ, ao excluir da possibilidade de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993 desbordou dos limites da lei, porque impôs restrição ao princípio da isonomia e da universalidade do acesso à jurisdição. No RE 640.905, a União alegou que a exceção ao parcelamento do débito fiscal não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

Em seu voto pelo provimento do RE, o relator, ministro Luiz Fux, disse entender que não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o Fisco. De acordo com o ministro, não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz.

“São pessoas que estão em situação jurídica absolutamente diferentes”, ressaltou o ministro, complementando que o que se pretende é dar ao contribuinte a possibilidade de retirar o dinheiro depositado judicialmente para poder seguir o caminho extrajudicial e parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar, a Fazenda Pública terá que voltar a acioná-lo judicialmente, “num desperdício de força processual imenso”, resumiu o ministro.

Fux também destacou que não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, pois o depósito judicial não é uma condição imposta para ingressar em juízo. Explicou ainda que, caso o contribuinte tenha ingressado em juízo e feito o depósito do montante que entendia devido, “havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário”.

Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 640.905

Fonte: Conjur

99% das liminares no STF são concedidas individualmente por ministros

De 1989 até 2015, o retrato das liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal se inverteu. Há 27 anos, 85% das decisões provisórias eram proferidas pelo Plenário ou pelas turmas, enquanto 15% eram ordens monocráticas. No ano passado, as liminares individuais de ministros representaram 99% desse tipo de decisão, contra 1% das coletivas. Os dados são do projeto Supremo em Números, da FGV Direito Rio, e foram divulgados pelo jornal Folha de S.Paulo.

O número de liminares concedidas pelo colegiado em 2015, no entanto, subiu pouco quando comparado ao de 1989: 26 contra 23 na época. Nesse intervalo, contudo, as cautelares coletivas cresceram até 2004, quando chegaram a 225 no ano, antes de passarem a cair. Porém, a quantidade de decisões provisórias individuais explodiu: foi de 4 para 2.448. O ápice delas ocorreu em 2010, com 3.016 ordens monocráticas.

O tempo médio para concessão das liminares também foi invertido. Em 1989, o Plenário ou as turmas levavam 28 dias para proferir uma decisão provisória, enquanto os ministros demoravam 725 dias. Já em 2015, os magistrados gastavam 65 dias para dar uma ordem desse tipo, e o colegiado, 414 dias.

Uma das explicações para essa mudança é o aumento do número de processos que chegam ao STF — algo entre 80 mil e 90 mil. Tanto que a corte começará 2017 com 8.198 processos a mais do que em 2016 — um aumento de 15%.

Liminares polêmicas
Em 2016, diversas liminares concedidas individualmente por ministros do STF geraram polêmica nos meios jurídico e político. Em março, Gilmar Mendes suspendeu a posse do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como ministro da Casa Civil de Dilma Rousseff por entender que houve desvio de finalidade na nomeação, já que, segundo ele, a então presidente apenas fez isso para que eventual denúncia contra o líder do PT fosse julgada pelo STF, onde é o foro por prerrogativa de função dos ministros de Estado.

O caso não chegou a ser analisado pelo Plenário da corte, pois Gilmar extinguiu, sem julgamento do mérito, os mandados de segurança impetrados pelo PSDB e pelo PPS. A defesa de Lula protestou, mas não obteve sucesso.

No começo de dezembro, Marco Aurélio afastou Renan Calheiros (PMDB-AL) da Presidência do Senado por entender que réus não podem ser substitutos eventuais do presidente da República. Porém, o senador se recusou a deixar o cargo. Dois dias depois, em decisão heterodoxa, o Plenário o manteve no comando do Senado, mas o retirou da linha sucessória de Michel Temer.

Na semana seguinte, Luiz Fux determinou que as 10 medidas contra a corrupção deixassem o Senado e voltassem à Câmara dos Deputados, para serem analisadas tal como propostas pelo Ministério Público Federal, acompanhadas por 2 milhões de assinaturas. Segundo ele, o Poder Legislativo não pode desvirtuar conteúdo de projeto de iniciativa popular, assumindo a proposta em nome próprio e mudando o objetivo original.

Quando o tema passou na Câmara, no fim de novembro, ficaram apenas alguns pontos da redação original, como a tipificação do crime eleitoral de caixa dois e a atribuição de crime hediondo aos atos de corrupção que envolvem valores acima de 10 mil salários mínimos.

Fonte: Conjur

Venda de bens pessoais só é fraude após citação do sócio devedor, diz STJ

A venda de bens pessoais por parte de sócio de empresa executada não configura fraude à execução, desde que a alienação ocorra antes da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a fraude à execução só pode ser reconhecida se a venda do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, em situações nas quais a execução postulada contra a pessoa jurídica é redirecionada aos sócios.

A magistrada lembrou que a regra prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 é clara ao dispor que o ato ilegal é a alienação de bens feita quando há em curso contra o devedor uma execução capaz de reduzi-lo à insolvência.

“Na hipótese dos autos, ao tempo da alienação do imóvel corria demanda executiva apenas contra a empresa da qual os alienantes eram sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido mais de três anos após a venda do bem. Inviável, portanto, o reconhecimento de fraude à execução”, explicou a ministra em seu voto.

A decisão foi unânime. Os ministros destacaram que a citação válida dos devedores é indispensável para a configuração da fraude, o que não houve no caso analisado, já que na época da venda existia citação apenas da empresa.

Segundo a relatora, foi somente após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que o sócio foi elevado à condição de responsável pelos débitos.

Único bem
O caso analisado pelos ministros envolve um casal que era sócio de uma empresa executada na Justiça por dívidas. No curso da ação contra a firma, o casal vendeu o único bem em seu nome, um imóvel. Mais de três anos após a venda, a empresa teve sua personalidade jurídica desconsiderada, e a execução foi direcionada para o casal.

Um dos credores ingressou com pedido na Justiça para declarar que a venda do imóvel configurou fraude à execução. Os ministros destacaram que a jurisprudência do STJ é aplicada em casos como este e também em situações de execução fiscal, sendo pacífico o entendimento de que as execuções contra pessoa jurídica e contra pessoa física são distintas.

Jurisprudência sobre fraudes
A 3ª Turma do STJ também decidiu há pouco tempo que a anulação da venda de um imóvel em razão do reconhecimento de fraude contra os credores não implica a desconstituição automática da alienação subsequente do mesmo bem.

Além disso, a corte já entendeu que a simples distribuição de ação de execução fiscal não é suficiente para caracterizar a fraude em uma venda. Para os ministros, o marco inicial para presunção de fraude por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem. Se não há o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador do bem sabia da execução fiscal contra o vendedor ou que agiu em combinação com ele.

Já o Tribunal Superior do Trabalho avaliou que tentativas de fraude à execução afastam a impenhorabilidade do bem de família. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.391.830

Fonte: Conjur

Um novo entendimento do STJ sobre a exportação de serviços

Por Murilo Galeote e Roberta Callijão Boareto

Sempre que o tema é a caracterização da exportação de serviços e a interpretação do parágrafo único[1], do artigo 2º da Lei Complementar 116/2003, o famoso e repetido “caso das turbinas”, examinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 831.124/RJ, de relatoria do ministro José Delgado, é citado. A questão de fundo envolvia empresa brasileira que fora contratada para a prestação de serviços de conserto e retífica de turbinas de avião remetidas do exterior. Após as medidas de reparo e os devidos testes no Brasil, as peças eram devolvidas ao local de origem para futura acoplagem nas aeronaves pelos respectivos tomadores.

Naquele caso, julgado em 15/8/2006, portanto há mais de dez anos, a 1ª Turma do STJ, vencido apenas o atual ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, acabou por aderir à corrente doutrinária que examina a expressão “resultado”, contida na legislação complementar, no sentido de conclusão do serviço. Em outras palavras, para tal corrente, caso concluída a prestação de serviços em território nacional, restaria descaracterizada a exportação[2].

De forma elucidativa, cite-se pequeno trecho do voto então proferido:

Portanto, o trabalho desenvolvido não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, ou seja, o seu resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no território brasileiro. Não há configuração de hipótese em que a atividade é executada no exterior, sendo inquestionável a incidência do ISS no presente caso.

Pela “teoria da conclusão”, nota-se, portanto, que somente haveria exportação de serviços se a atividade (prestar serviço) fosse executada no exterior.

Divergindo daquele entendimento, o voto vencido apresentado pelo ministro Teori Zavascki, firme na premissa de que resultado deve ser interpretado como fruição, afirmou que o “serviço é concluído no País, mas o resultado é verificado no exterior, após a turbina ser instalada no avião”, entendendo assim que a atividade deveria enquadra-se na regra isentiva.

Por dez anos, a doutrina, o Fisco e os contribuintes se digladiaram na briga entre a adoção das teorias da conclusão ou fruição.

Agora, em 18 de outubro, a mesma 1ª Turma, examinando ação de repetição de indébito, ao julgar o Agravo em Recurso Especial 587.403/RS, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, parece não apenas ter invertido o entendimento então fixado, como também, acertadamente, proposto um novo prisma de exame para a questão.

No caso específico, o contribuinte foi contratado com o escopo de desenvolver projeto de engenharia para a elaboração de “muro cilíndrico de proteção do reservatório de gás liquefeito de petróleo naval TK1, a ser construído na cidade de Gonfreville – Lorcert, França”[3] — item 7.03[4] da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

É importante frisar que em nenhum momento se debateu a execução da obra de engenharia em si, a qual se daria futuramente, não se relacionando com o fato gerador remetido ao crivo do Poder Judiciário.

É certo que, aplicando-se o entendimento até então vigente, a decisão esperada seria no sentido de afastar a isenção, firmando-se, no caso, por improcedente o pedido de repetição de indébito, uma vez que o projeto foi todo elaborado e concluído no Brasil.

Contudo, a colenda corte de Justiça houve por bem rever seu entendimento para firmar a premissa de que, em que pese o serviço tenha sido concluído integralmente em território nacional, o projeto de engenharia foi contratado com o propósito de ser, futuramente, executado no exterior. Eis os termos do voto:

Nessa linha, o serviço de elaboração de projetos de engenharia poderá ser enquadrado na hipótese de não incidência do inciso I do art. 2º da LC n.° 116/2003 quando a realização do trabalho, obrigatoriamente, observar técnicas, regras e normas estabelecidas no País estrangeiro, independentemente da forma de execução do projeto. É que, nesse caso, embora o projeto tenha sido finalizado em território nacional, não se tem dúvidas de que o contratante estrangeiro está interessado especificamente, na importação do serviço a ser prestado pela pessoa brasileira para, posteriormente, executá-lo.

Em arremate, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que, no caso específico de projetos de engenharia, poderá restar configurada a exportação de serviços quando, do seu teor, bem como dos termos do ato negocial (exame dos contratos e invoices), for possível extrair a intenção de sua execução em território estrangeiro.

Dir-se-á, até com muita razão, que o Superior Tribunal de Justiça pautou seu novo entendimento na chamada “teoria da fruição”, contudo, também é muito razoável dizer que o foco para exame da exportação de serviços mudou.

Nessa linha, recentemente, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo, em parceria inédita com o Conselho Municipal de Tributos, editou o Parecer Normativo 04/2016[5] por meio do qual pretende-se conceituar a expressão “resultado” tomando como parâmetro exatamente a localização espacial do objeto da contratação, tal como aparentemente proposto pelo Superior Tribunal de Justiça. Eis os termos da norma municipal:

Art. 1º O serviço prestado por estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior[6].

Note-se que o estudo do objeto (objetivo) da contratação é essencial para a verificação casuística da exportação de serviços. Trata-se de critério menos “sofisticado”, mas sem dúvida muito mais eficiente e objetivo para solucionar a interpretação de preceito legal tão truncado, como é o caso do parágrafo único, do artigo 2º da Lei Complementar 116/2003. Trata-se, é certo, de posicionamento que permitirá muito mais segurança jurídica ao contribuinte.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, com seu novo entendimento, ao dar ênfase ao propósito negocial e ao objeto da contratação, dá novos contornos ao estudo da exportação de serviços. Muitos debates e estudos virão, espera-se apenas que não tenhamos mais dez anos de confusão. Fica inaugurado o “caso do projeto de engenharia”!


[1] Art. 2º. O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; (…) Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
[2] Eis os trechos relevantes do julgado – RE 831.124: (…) Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves. (…) Na acepção semântica, ‘resultado’, é consequência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro país. (…) O trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviços, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território.
[3] Trecho do voto proferido.
[4] 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
[5] Veja o inteiro teor do Parecer Normativo SF 04/2016: http://s.conjur.com.br/dl/parecer-normativo-exportacao-servicos.pdf.
[6] Para saber mais: http://www.conjur.com.br/2016-nov-21/fisco-paulistano-muda-entendimento-exportacao-servico.

Fonte: Conjur