Honorários sucumbenciais estão sujeitos a recuperação judicial, diz STJ

Honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial não ajudam a empresa a se reerguer. Portanto, tal crédito também está sujeito aos efeitos da reabilitação. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, os honorários haviam sido determinados em sentença trabalhista favorável a um ex-empregado da empresa em recuperação. Os créditos trabalhistas diziam respeito a período anterior à reabilitação, mas a decisão judicial que fixou os honorários só transitou em julgado cerca de um ano após o deferimento do pedido de recuperação.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o critério previsto no artigo 49 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) é puramente objetivo e não comporta flexibilização, motivo pelo qual os honorários não se sujeitam à recuperação.

Segundo Bellizze, que ficou vencido no julgamento, a natureza similar do crédito trabalhista e dos honorários de sucumbência não coloca os respectivos titulares na mesma posição jurídica se, ante a distinção do momento em que foram constituídos, um deles não se submete ao regime concursal.

O ministro afirmou não existir relação acessória entre o crédito trabalhista declarado na sentença e aquele constituído na mesma decisão judicial, de titularidade do advogado, ressaltando que são créditos autônomos entre si, cada qual constituído em momentos distintos.

Desigualdade inaceitável
A maioria do colegiado, entretanto, votou com a divergência inaugurada pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele reconheceu a autonomia entre o crédito trabalhista e os honorários advocatícios e também a circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos. No entanto, afirmou que seria incongruente submeter o principal (verba trabalhista) aos efeitos da recuperação judicial e excluir a verba honorária.

“Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante”, defendeu o ministro.

Villas Bôas Cueva também observou que, se a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, a exclusão de honorários advocatícios ligados a crédito trabalhista constituído antes do pedido de recuperação (crédito previsível) “não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio”.

Luta jurisprudencial
Com essa decisão, o STJ fortaleceu o entendimento de que os honorários se submetem à recuperação judicial. Em 2013, a 3ª Turma decidiu nesse sentido, afirmando que as verbas advocatícias têm o mesmo tratamento dado aos créditos de origem trabalhista, uma vez que ambos têm natureza alimentar.

Contudo, em 2015, a 4ª Turma interpretou a questão de forma similar à de Marco Aurélio Bellizze no caso mais recente. Na ocasião, o ministro Luis Felipe Salomão apontou que não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência, que são um direito do advogado.

Recentemente, a 4ª Turma do STJ fixou que o advogado contratado para conduzir processo de recuperação judicial tem direito a receber seus honorários com precedência sobre outras dívidas da companhia. Os ministros entenderam que o fato de a contratação dos serviços ter sido acertada verbalmente antes do deferimento da recuperação não afasta o caráter extraconcursal do crédito.

Possibilidade de parcelar
A Procuradoria-Geral da Fazenda estabeleceu em 2015 regras para que empresas em recuperação judicial parcelem suas dívidas com o Fisco federal. A norma regulamenta a Lei 13.043/2014, que já havia permitido o parcelamento em até 84 meses para pessoas jurídicas nessa situação.

De acordo com a portaria, os interessados devem comprovar petição ou decisão judicial, apresentar no pedido o total dos débitos exigíveis em cada órgão e demonstrar a desistência de quaisquer recursos sobre as dívidas. Isso porque a lei impede o benefício para quem tenha processos administrativos ou judiciais questionando valores cobrados pela Fazenda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.443.750

 

Fonte: Conjur

Supremo reconsidera admissão de recurso com repercussão geral

Por Eduardo Vieira de Almeida e Gustavo Fávero Vaughn

A Constituição Federal de 1988 atribui ao Supremo Tribunal Federal o munus de guardião da legislação constitucional. Compete à Suprema Corte brasileira, precipuamente, o julgamento de recurso extraordinário, desde que a parte insurgente demonstre “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”, conforme disposto no § 2º, do artigo 102, da Carta Magna da República.

A repercussão geral, como pressuposto específico de cabimento dos recursos extraordinários, foi introduzida pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, a afamada “Reforma do Judiciário”. A criação desse requisito teve uma razão específica: reduzir o excessivo número de recursos em trâmite no STF.

Por repercussão geral, entende-se aquela que se origina de questões que transcendem os interesses subjetivos da controvérsia judicial. É necessário, portanto, que tais questões repercutam fora do processo e se mostrem “relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico”, nos termos do § 1º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015.

A existência de repercussão geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica. Para recusar a análise de um recurso extraordinário são necessários pelo menos 8 votos; caso contrário, o mérito do recurso deverá ser julgado pela Suprema Corte. É o relator do recurso quem, primeiramente, lança no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema discutido, sendo que os demais ministros têm até 20 dias para votar. Ressalte-se que as abstenções nessa votação pesam a favor do reconhecimento da repercussão geral, conforme definição do próprio STF.

Em sessão de julgamento ocorrida em 27 de outubro, o Plenário do STF adotou novo posicionamento a respeito desse filtro constitucional de admissibilidade recursal: por maioria de votos, vencido apenas o ministro Marco Aurélio, admitiu-se a possibilidade de retirar a repercussão geral de recurso extraordinário na hipótese em que o status foi conferido por ausência de manifestações suficientes para a recusa do recurso.

Trata-se do RE 584.247, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. No caso, apenas sete ministros votaram no Plenário Virtual, sendo que três ministros entenderam que a matéria versada no recurso tem natureza constitucional e quatro se pronunciaram pela ausência de tal natureza. Relativamente à repercussão geral, todos os ministros se posicionaram contrariamente ao seu reconhecimento.

Não obstante a ausência de manifestação mínima exigida por lei (dois terços dos integrantes do STF), o Plenário do STF revisitou a matéria e, resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, decidiu que o recurso extraordinário em referência não era dotado de repercussão geral, o que ensejou o não conhecimento do recurso. Para assim fazer, o STF levou em consideração o fato de que a votação do Plenário Virtual foi integralmente contrária ao reconhecimento da repercussão geral e, também, o considerável número de casos com repercussão geral em todo o tribunal.

Para o ministro Barroso, na medida em que o reconhecimento desse instituto implica o sobrestamento dos casos que versam sobre a mesma matéria na primeira instância, a grande quantidade de temas com repercussão geral reconhecida pode, em diversas situações, protelar excessivamente o deslinde da causa e, por decorrência, atrasar a prestação jurisdicional.

A postura adotada pelo STF no caso em referência traz à tona uma das questões mais tormentosas para o Poder Judiciário e, principalmente, para os jurisdicionados: o dilema da celeridade processual vs. prestação jurisdicional efetiva. De um lado, o Judiciário encontra-se superlotado de processos; de outro, os cidadãos desejam prestação jurisdicional eficiente e rápida.

Embora seja louvável o esforço em prol da celeridade processual, não se pode fechar os olhos para outros importantes princípios constitucionais, tais como o da segurança jurídica e do efetivo acesso à jurisdição.

Como a Constituição Federal dispõe, clara e expressamente, que a repercussão geral somente será afastada se dois terços dos integrantes do STF se manifestarem nesse sentido, não parece haver espaço para que se negue repercussão geral diante da mera ausência de manifestação suficiente para tanto, ainda que os votos tenham sido desfavoráveis à admissão do recurso.

Caso o STF passe a adotar esse entendimento, seus efeitos deverão alcançar apenas casos futuros. É temerária a revisitação da matéria já decidida na hipótese de recursos extraordinários em que a repercussão geral foi reconhecida por ausência de manifestações suficientes para recusa do recurso.

A decisão ora comentada certamente será alvo de debates dentro da Suprema Corte, o que contribuirá para o amadurecimento da posição, de modo que estas são apenas breves reflexões iniciais sobre o tema.

Fonte: Conjur

STF começa a votar constitucionalidade de protesto extrajudicial de dívidas

Por Pedro Canário

O Supremo Tribunal Federal começou nesta quinta-feira (3/11) a votar se o protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária é constitucional. Até agora, há cinco votos pela constitucionalidade da prática e dois pela inconstitucionalidade. A discussão foi interrompida às 18h15 porque o relator, ministro Luís Roberto Barroso, tinha compromissos acadêmicos no Rio de Janeiro, e ações de controle abstrato não podem ser julgadas sem o relator presente.

Barroso foi a favor da constitucionalidade de a Fazenda Pública cobrar seus créditos fiscais em cartório, sem passar pelo Judiciário. Ele foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Os ministros Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio votaram pela inconstitucionalidade do protesto extrajudicial por entender que se trata de sanção ilegítima, e de coação política de devedores. Ainda faltam votar os ministros Ricardo Lewadowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

O protesto extrajudicial de dívidas é feito em cartórios, por meio da Certidão da Dívida Ativa (CDA), documento que comprova a existência de um débito fiscal. É uma alternativa à execução fiscal, um processo judicial que só pode ser ajuizado depois de comprovada a existência da dívida.

Ao votar, Barroso concordou com a tese da União, segundo a qual a Constituição não veda o protesto extrajudicial, ao contrário do que afirma a Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade em julgamento. Para a CNI, o protesto extrajudicial é uma medida política de coação de devedores que fere o princípio da livre iniciativa e impõe constrangimentos desproporcionais a quem tem débitos tributários.

Segundo a advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes Mendonça, as empresas da indústria reclamam porque o protesto extrajudicial é hoje a maneira mais eficiente de cobrança de dívidas fiscais. Ela levou dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, enquanto a execução fiscal, sempre judicial, demora em média oito anos e custa R$ 7 mil, o protesto resulta no pagamento da dívida em três dias.

Grace contou ainda que, caso o Supremo declare o protesto extrajudicial de CDA inconstitucional, cerca de 80 mil débitos hoje já em processo de pagamento vão virar execuções fiscais. E, segundo ela, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem cerca de cinco milhões de títulos a ser protestados que, a depender da decisão do STF, desaguarão no Judiciário “sem necessidade”.

Vilãs
De fato, as execuções fiscais são o grande entrave do número de processos pendentes de julgamento. De acordo com o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, 40% de todas as ações em trâmite são execuções fiscais. E mais de 30% delas são de responsabilidade da União, contando a Fazenda Nacional, INSS e outras autarquias.

Segundo especialistas, o principal empecilho à execução fiscal é encontrar bens dos devedores. Quando a cobrança passa pelo Judiciário, o juiz pode determinar o bloqueio de contas e bens, mas é raro que a estratégia tenha sucesso. A vantagem do protesto, diz a AGU, é que é uma forma menos invasiva de cobrança, mas de muito mais sucesso.

O ministro Teori Zavascki, ao acompanhar o ministro Barroso, disse que “a estatística é estarrecedora”. “Aqui o protesto está sendo atacado por sua eficiência”, afirmou o ministro. “O Estado tem não apenas a faculdade, mas o dever de cobrar suas dívidas. Por que esse meio de cobrança seria ilegítimo para o Estado e ilegítimo para o particular?”

A mesma argumentação foi apresentada pelo ministro Luiz Fux. “A grande inconstitucionalidade é a eficiência do protesto extrajudicial”, disse. Segundo ele, o Banco Mundial tem um ranking dos países de acordo com seus sistemas processuais, e um dos critérios de “análise econômica processual” é como uma nação resolve seus litígios por meios extrajudiciais.

“O protesto veio com essa finalidade”, defendeu Fux. “Há um prestígio à supremacia do interesse público ao princípio da eficiência.”

Interesse secundário
O ministro Marco Aurélio proferiu voto veemente contra a posição de seus colegas. Para ele, o que estava em jogo não eram os interesses primários da administração pública, “do respeito à coletividade, à sociedade em geral”. “No caso temos em jogo apenas o interesse secundário da administração pública, de induzir, mediante coerção, para mim política a mais não poder, o devedor a satisfazer o débito.”

Para o ministro, “o protesto é algo muito nefasto, que alcança a credibilidade, no mercado, de quem tem o título protestado”. “O Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção. E aqui se tem um meio que passa a ser até direto: ‘Ou paga, ou levo a CDA a protesto, escancarando a sua inadimplência’”, votou.

Marco Aurélio também chamou atenção para o fato de o protesto extrajudicial estar previsto em lei desde 1997, mas só ter começado a ser usada pela União em 2012, “num passe de mágica”. “Creio que não tenha sido por problemas de caixa”, ironizou.

ADI 5.135

Fonte: Conjur

STJ usa sistema bifásico para definir valores em indenizações por dano moral

Um novo meio para definir os valores das indenizações por danos morais está sendo usado no Superior Tribunal de Justiça: o método bifásico. Nesse modelo, um montante básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois o juízo competente verifica as circunstâncias do caso para fixar o valor da indenização.

O método bifásico de análise foi adotado pela 4ª Turma do STJ durante julgamento no último dia 4 de outubro. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo onde o novo modelo foi aplicado, afirmou que essa metodologia uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado. Antes do colegiado, a 3ª Turma já usava esse método.

No caso analisado — que tramita em segredo de Justiça —, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou em R$ 250 mil uma indenização por danos morais gerados depois que uma entrevista falsa foi veiculada em rede nacional de televisão. Os ofensores apresentaram recurso ao STJ e pediam a redução do valor da condenação, mas o ministro Salomão entendeu que o montante definido pela segunda instância é razoável.

Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação.

“Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Ação da OAB contra aumento de taxas judiciárias em SP tem rito abreviado

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, dispensando a análise liminar para que o Plenário julgue em definitivo a Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona lei paulista que aumenta em 100% as taxas judiciárias para recursos e processos de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fachin é relator da ação que questiona o artigo 4º, inciso II, da Lei 15.855/2015 do estado de São Paulo, que eleva de 2% para 4%, sobre o valor da causa, as taxas judiciárias relativas ao preparo de apelação e de recurso adesivo, ou nos processos de competência originária do TJ-SP.

Para a OAB, a lei é inconstitucional porque violaria princípios consagrados na Constituição, como o que garante acesso à Justiça e à ampla defesa e o que veda o efeito confiscatório dos tributos ou a utilização de taxa com finalidade meramente arrecadatória. Acrescenta que o governo estadual, ao justificar a necessidade da lei, argumentou que a medida era necessária para aumentar a arrecadação e diminuir o volume dos recursos meramente protelatórios.

Segundo a OAB, por se tratar de uma taxa, ela deve ser instituída em razão de um serviço específico e de forma proporcional. Sustenta na ação que a variação aplicada às custas jurisdicionais é desproporcional para, “tão somente, o serviço de processamento de recurso de apelação, de recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como os embargos infringentes, que, de forma alguma, representam tamanho encargo econômico ao estado”. A referida variação fica entre R$ 117,75 e R$ 70.650, valores mínimo e máximo a serem cobrados a título de taxa judiciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

Atraso na devolução dos autos não impede conhecimento de recurso tempestivo

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está firmada no sentido de não atribuir intempestividade a recurso protocolizado dentro do prazo legal, na hipótese da devolução tardia dos autos, situação que também não impede seu conhecimento. Esse foi o entendimento, unânime, da 7ª Turma do tribunal ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que não conheceu do recurso do sócio de um frigorífico porque seu advogado descumpriu o prazo de devolução do processo após retirá-lo para análise.

Para o colegiado, o tribunal regional, ao não conhecer do agravo de petição protocolizado tempestivamente, tendo em vista a devolução tardia dos autos, criou óbice formal inexistente, incorrendo em vulneração ao direito de defesa constitucionalmente assegurado às partes, bem como ao devido processo legal.

Os ministros lembraram ainda que o descumprimento do prazo para devolução do processo é uma infração de natureza disciplinar, prevista no Estatuto da Advocacia, mas não pode impedir o conhecimento do recurso.

O sócio apresentou agravo de petição contra decisão do juízo da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo que autorizou o bloqueio de R$ 10 mil de sua conta bancária para pagar verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um auxiliar de corte, em ação movida contra o frigorífico. Como a empresa não saldou a dívida, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica do frigorífico para acessar o patrimônio do sócio na execução da sentença, nos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 1.024 do Código Civil.

O TRT-2 não conheceu do agravo em razão da devolução tardia do processo. O advogado devolveu os autos um dia depois de encerrado o período de consulta. O recurso, porém, foi protocolado dentro do prazo recursal. O tribunal regional aplicou ao caso a sanção prevista no artigo 195 do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza o juiz a retirar do processo as alegações e os documentos apresentados pelo advogado se ele não restituir os autos no tempo permitido.

“Como consequência direta do conhecimento por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista, para afastar a intempestividade do agravo de petição interposto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito”, diz o voto do ministro Cláudio Brandão, relator do caso no TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-12700-86.2009.5.02.0074

Fonte: Conjur

Segurado não precisa cumprir carência ao trocar de plano de saúde após demissão

Plano de saúde não pode exigir carência de trabalhador que se beneficiava de plano empresarial, mas foi demitido e aderiu a outro plano, este coletivo, na mesma empresa.O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão da Justiça paulista que desobrigou uma usuária de cumprir prazos de carência para atendimento médico.

A usuária era dependente do marido, que tinha um plano coletivo empresarial até ser demitido sem justa causa. Com a demissão, ela contratou, pouco tempo depois, outro plano da mesma operadora. Ao procurar atendimento médico pelo novo plano, a operadora exigiu o cumprimento do prazo de carência.

Anulação
A usuária ajuizou ação para anular a cláusula contratual que a obrigava a cumprir a carência, sob o argumento de que esse prazo já havia sido cumprido no plano anterior da mesma operadora. Com as decisões favoráveis à usuária na Justiça paulista, a operadora recorreu ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma, especializada em Direito Privado.

Em seu voto, o ministro salientou que, quando há demissão imotivada, a operadora deve oferecer ao trabalhador e dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que paguem integralmente as mensalidades, respeitado o prazo estabelecido em lei: mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

O ministro explicou que a carência é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas.

Equilíbrio
“A finalidade é assegurar a fidelização do usuário e o equilíbrio financeiro da negociação, permitindo a manutenção do saldo positivo do fundo comum para o custeio dos serviços médico-hospitalares, ou seja, visa a conservação do próprio plano de saúde”, disse o ministro, ao salientar que não há ilegalidade ou abuso na fixação de carência, observados os limites legais.

Ele afirmou que há casos em que a carência já cumprida em um contrato pode ser aproveitada em outro, como geralmente ocorre na migração e na portabilidade para a mesma ou para outra operadora. “Tais institutos possibilitam a mobilidade do consumidor, sendo essenciais para a estimulação da livre concorrência no mercado de saúde suplementar”, disse o ministro Villas Bôas Cueva.

No caso em julgamento, o relator considerou que ao trabalhador demitido e seus dependentes, para que não fiquem desprotegidos e atendendo à função social do contrato, foi assegurada a portabilidade especial de carências pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O relator ressaltou que, segundo a Resolução Normativa 186/09 da ANS, o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes no plano ficam dispensados do cumprimento de novas carências na contratação de novo plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, seja na mesma operadora, seja em outra, desde que peçam a transferência durante o período garantido pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.525.109

Fonte: Conjur

STF define tese sobre fixação de anuidade por conselhos profissionais

“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”

Essa é a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 704.292, que trata da fixação de anuidades por conselhos profissionais. Para a corte, não cabe às entidades majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas.

A tese foi proposta pelo relator do caso, ministro Dias Toffoli, na sessão dessa quarta-feira (19/10). O tema teve repercussão geral decretada pelo Plenário do Supremo, que rejeitou o pedido de modulação de efeitos da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 704.292

Fonte: Conjur

STF mantém decisão que manda profissionais liberais pagarem Cofins

Por Felipe Luchete

Oito anos depois de declarar que sociedades de profissões regulamentadas, como os escritórios de advocacia, têm de pagar Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), o Supremo Tribunal Federal rejeitou embargos de declaração que queriam modular os efeitos e definir a partir de quando vale essa tese.

Na prática, o entendimento desta quarta-feira (19/10) deve causar impactos em uma série de processos pelo país que questionam desde quando é obrigatório recolher a contribuição.

Em setembro de 2008, o STF considerou legítimo o fato de uma lei ordinária (9.430/1996) ter revogado lei complementar (70/1991) que isentava a cobrança. Desde 2009, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pede que a tese tenha efeitos apenas ex nunc (a partir do julgamento do STF), e não anteriormente. A corte, porém, rejeitou nesta quarta os embargos, por não ter visto contradição ou omissão no acórdão de 2008.

Duas questões jurídicas envolvem a discussão. A primeira é que, até aquela época, era pacífica no Superior Tribunal de Justiça a tese de que “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, [sendo] irrelevante o regime tributário adotado”, conforme dizia a Súmula 276 daquela corte. Esse era um dos principais argumentos dos defensores da modulação.

O segundo ponto é que, para a OAB, o Supremo errou ao deixar de modular os efeitos ainda em 2008. Como o placar sobre esse assunto ficou na época empatado em 5 votos a 5 — a então ministra Ellen Gracie estava ausente —, o tribunal considerou que não houve quórum de dois terços dos membros da corte, conforme estabelece o artigo 27 da Lei 9.868/99.

O Conselho Federal entende que esse dispositivo vale apenas para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo proferida em abstrato pelo STF. Assim, a modulação envolvendo mudança de jurisprudência não exigiria o limite mínimo de votos. Foi com esse argumento que a entidade moveu embargos de declaração no processo.

Quem assinou em 2009 o parecer com essa tese, aliás, foi o então advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso. Ele não participou do julgamento desta quarta: declarou-se impedido e deixou a sessão.

O advogado Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior, assessor jurídico do Conselho Federal da OAB, afirma que a entidade deve aguardar a publicação do acórdão para analisar se vai recorrer. Segundo ele, não há estimativa de quantos advogados movem ações sobre o tema.

RE 381.964

Fonte: Conjur

Proposta sugere que MP não designe audiências sem advogado durante recesso

Por Marcelo Galli

O conselheiro Valter Shuenquener de Araújo, do Conselho Nacional do Ministério Público, apresentou nesta terça-feira (18/10) ao colegiado umaproposta de recomendação sugerindo que todo MP evite promover atos ou audiências referentes a feitos e procedimentos administrativos sob sua presidência em que seja recomendável a presença de advogados entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O conselheiro defendeu a aprovação da recomendação para harmonizar o Ministério Público brasileiro com a regra de suspensão dos prazos processuais estabelecida pelo novo Código de Processo Civil para o chamado recesso forense. Segundo ele, diversos órgãos do Poder Judiciário já expediram atos normativos de similar teor, com suspensões de audiências, sessões de julgamento, perícias e leilões durante o período.

O novo CPC estabelece, em seu artigo 220, a suspensão do curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Por isso, o parágrafo 2ª do artigo diz que durante o período não serão feitas audiências nem sessões de julgamento. A incorporação do dispositivo ao CPC é uma antiga demanda dos advogados, para que possam ter um período de férias ao longo de um ano forense.

“Revela-se útil e producente que o MP brasileiro adira à tendência já compartilhada no âmbito do Poder Judiciário, no sentido de se abster, dentro do possível e do razoável, e respeitada sua autonomia institucional, de designar atos, audiências e diligências em que se exija a presença de advogados, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ressalvadas aquelas hipóteses que não comportem adiamento, tais como as de caráter urgente ou que envolvam perecimento de direito, liberdade de locomoção e prescrição”, diz o conselheiro na justificativa da proposta.

De acordo com o Regimento Interno do CNMP, será designado um conselheiro para relatar a proposta. Depois, será aberto o prazo de 30 dias para o recebimento de emendas.

Clique aqui para ler a proposta do conselheiro.

Fonte: Conjur