Juiz deve determinar penhora, não multa, para garantir cumprimento de sentença

Para que uma decisão trabalhista seja cumprida, o juiz pode determinar a penhora, mas não aplicar multa. Com essa previsão do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalhou absolveu a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) de multa de 100% em caso de não pagamento da condenação no prazo de 48 horas.

Em primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de Belém (PA) condenou a estatal a pagar R$ 123 mil pela redução no salário de um analista em um período que isso não poderia ocorrer, segundo regimento interno da própria empresa. E deu 24 horas para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa de 100%.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará) manteve a sentença, considerando que ela seguiu os princípios do processo trabalhista, principalmente o da celeridade e o da economia processual. Segundo a corte regional, o posicionamento adotado “consagra a ideia da efetividade no cumprimento das decisões, e está em total consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo”.

No recurso ao TST, a Infraero argumentou que ao fixar prazo exíguo para o cumprimento da sentença e multa excessiva pelo descumprimento, o juízo de primeiro grau “feriu os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal e da legalidade”.

Relator do recurso, o ministro Alberto Bresciani deu razão à Infraero. Ele explicou que a CLT, nos artigos 880 e seguintes, disciplina a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho. O caput do artigo define o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, mas não prevê a fixação de multa, e sim a penhora.

Segundo ele demonstrou, o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição estipula que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Para o ministro, também não houve justificativa para a a multa de 100%. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-699-13.2015.5.08.0003

Fonte: Conjur

Receita investiga escritórios que prometem trocar títulos por fim de débitos

A Receita Federal anunciou, nesta segunda-feira (3/10), uma operação nacional contra desvios nos cofres públicos, incluindo fraudes com títulos públicos para pagamento de débitos. Segundo o fisco, alguns escritórios de advocacia e contadores têm oferecido créditos para liquidação de débitos, enganando contribuintes interessados em regularizar dívidas.
Esses escritórios — sediados em São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Goiás — afirmam que os créditos têm amparo em Títulos da Dívida Pública ou apresentam documentação falsa com despachos de reconhecimento da Receita Federal sobre supostos créditos de decisões judiciais, créditos de IPI e de outros tributos.
Parte deles apenas vende os supostos benefícios, de acordo com o órgão, enquanto outros oferecem “assessoria completa”: comercializam créditos, retificam as declarações do contribuinte (DCTF/GFIP/PGDAS-D), retiram a certidão negativa e recebem o pagamento no final da operação.
A Receita afirma que já notificava individualmente contribuintes enganados. Como a fraude continua crescendo, montou um grupo nacional de especialistas para identificar todos as suas modalidades, selecionar os contribuintes infratores e preparar uma operação nacional de cobrança dos débitos. Foram selecionados aproximadamente 10 mil contribuintes, que devem R$ 4 bilhões.
O órgão anunciou ainda ter criado um novo sistema de tecnologia da informação capaz de cruzar dados e mostrar quais ações de cobrança de tributos venceu em tribunais. Essa ferramenta permite ao fisco reativar a cobrança do crédito tributário quando a União vence recursos repetitivos ou com repercussão geral.
Assim, por exemplo, é possível reativar a cobrança do crédito tributário em todas as unidades do país e não em cada caso concreto, além de encontrar processos sem nenhum  provimento suspensivo da cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.
Fonte: Conjur

Ação de reintegração de posse em contrato de leasing pode incluir cobrança de multa

A ação de reintegração de posse em contrato de leasing pode incluir pedido de cobrança de multa em caso de atraso na devolução dos bens, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de ônibus contra instituição financeira.

De acordo com a turma, mesmo que não seja requerida pelo autor da ação de reintegração, uma vez aceito o pedido sem a devolução dos bens móveis, a fixação de multa é condizente com a execução da ação possessória.

“A multa, aqui, tem a função de atuar exclusivamente como penalidade no caso de infração ao preceito contido na sentença, incidindo apenas na hipótese de descumprimento da ordem judicial, podendo o juiz imputá-la a pedido do próprio autor”, disse o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Multa diária

O caso em julgamento envolve ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, movida pela Bradesco Leasing contra uma empresa de ônibus de São Paulo que deixou de pagar as parcelas mensais do contrato de arrendamento de quatro caixas de som e de um crossover(aparelho que controla sons graves e agudos).

A decisão judicial aceitou o pedido e fixou multa diária de R$ 50,00 para o caso de atraso na devolução dos bens. Inconformada com a decisão, a empresa de ônibus recorreu ao STJ alegando que a lei não prevê a cobrança de multa em ação de reintegração de posse com base em contrato de leasing.

“De fato, em se tratando de ação possessória, o provimento judicial nele obtido, como se sabe, tem natureza executiva lato sensu, daí por que admitida a cominação de pena pecuniária na sentença, ainda que não requerida pela parte vencedora, porquanto da essência da própria ação”, afirmou Raul Araújo.

Fonte: STJ

STJ divulga teses sobre apresentação de Embargos de Declaração

A possibilidade de apresentar Embargos de Declaração ao Superior Tribunal de Justiça visando interposição de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal já foi negada pelo STJ, e agora a jurisprudência sobre o tema pode ser acessada no sistema Pesquisa Pronta. São 306 acórdãos sobre o assunto.

Para os ministros do STJ, o Código de Processo Civil é taxativo ao limitar embargos de declaração para esclarecer eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão combatida. Portanto, os julgadores definiram que não há possibilidade de induzir a corte a se pronunciar sobre matéria constitucional.

Em uma das decisões, o desembargador convocado, Olindo Menezes, afirmou que os embargos versando sobre matéria constitucional não podem ser apreciados pelo STJ, pois seria usurpação de competência, já que matérias constitucionais são apreciadas e julgadas pelo STF, via de regra.

“É corrente o entendimento que a intenção de prequestionar matéria constitucional, para possibilitar a interposição de eventual Recurso Extraordinário, não se coaduna com a via estreita dos Embargos de Declaração ou do Agravo Regimental, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal”, resumiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

TST derruba justa causa a advogado dispensado por falhas processuais

É inválida a dispensa por justa causa aplicada a um advogado com fundamento na desídia no desempenho das funções, quando demonstrado que ele não foi punido por falhas anteriores e que a medida ocorreu somente um mês depois do último erro. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar pedido de um banco que tentava derrubar decisão de segunda instância.

O advogado, que exercia a função de assistente jurídico, disse que a empresa não explicou o motivo da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, mencionando no comunicado de dispensa apenas o artigo 482 da CLT, sem apontar a alínea. Segundo ele, a medida ainda levantou suspeitas de colegas e clientes de que teria praticado ato desonesto.

Já a instituição financeira disse que ele cometeu quatro graves falhas processuais, que causaram prejuízos de R$ 1 milhão: a última foi a perda do prazo para a interpor recurso, por falta de juntada da procuração. Afirmou ainda que comunicou o fato ao empregado, por e-mail, logo que o acórdão sobre o caso foi publicado. Dois dias depois, ele foi dispensado por desídia.

Em primeiro grau, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a conduta desidiosa do autor e julgou improcedente o pedido de conversão da dispensa por justa causa em imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), porém, embora tenha reconhecido as falhas, considerou desproporcional a justa causa ao constatar que o banco não aplicou nenhuma penalidade pelas falhas anteriores.

A decisão foi mantida no TST. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que as falhas processuais não autorizavam a dispensa motivada, sobretudo porque o próprio banco afirmou que o advogado, um ano antes da dispensa, foi promovido de caixa a assistente jurídico e, quatro meses antes, a advogado I, quando já havia cometido as falhas, reforçando a tese do perdão tácito. Para o relator, diante desse contexto, não houve violação ao artigo 482, alínea e, da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-1114-92.2012.5.18.0012

Fonte: Conjur

Contradição entre defesa e depoimento de preposto caracteriza má-fé

A contradição entre a defesa e o depoimento do preposto de uma empresa caracteriza má-fé, conforme prevê o artigo 80 do novo Código de Processo Civil. Esse foi o entendimento aplicado 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao condenar uma mineradora a pagar R$ 1 mil, por má-fé.

De acordo com a decisão, foi constatado que o preposto da empresa mentiu ao prestar depoimento em juízo, fazendo afirmações contrárias aos fatos admitidos pela própria ré.

“Considera-se litigante de má-fé (Novo CPC, artigo 80) aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II), proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V), provocar incidente manifestamente infundado (inciso VI), além de outras hipóteses”, afirmou o relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa.

No caso, ao se defender em ação trabalhista com pedido de horas de percurso, a mineradora não negou que fornecia a condução que transportava o trabalhador ao local do serviço e, portanto, o fato se tornou incontroverso. A empresa se limitou a invocar a existência de transporte público em horários compatíveis com a jornada do reclamante, o que, se constatado, levaria à improcedência do pedido (Súmula 90, item I, do TST).

Entretanto, mesmo depois de ser advertida sobre o fato pelo juiz de primeiro grau, o preposto da ré, em total contradição, manteve suas declarações de que a empresa não fornecia essa condução e que o trabalhador se deslocava por meio de transporte público. Segundo o relator, a situação caracteriza litigância de má-fé da empresa, nos termos do artigo 80 e seus incisos, do novo CPC, já que as declarações do preposto obrigam a empregadora (artigo 843, parágrafo 1º, da CLT).

Além do mais, ele frisou que a estratégia de defesa é destituído de lógica ou fundamento, o que também se encaixa ao que dispõe o artigo 77, incisos I e II, do Novo CPC, que estabelece, como deveres das partes: expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I); não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (inciso II).

Esse fato, no entendimento do relator, também vai contra o princípio da boa-fé e excede o regular exercício do direito de defesa. “Com o advento do novo CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º). Assim, não é mais possível aplicar os dispositivos processuais ignorando os preceitos da Lei Fundamental de 1988”, explicou.

Conforme registrou o julgador, o artigo 81 do novo CPC autoriza ao juiz, com ou sem requerimento da parte contrária, condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

“Todos esses dispositivos do novo CPC têm aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autorizada pelos artigos 15 do nono CPC e 769 da CLT. E, mesmo que o caso fosse examinado com base no CPC de 1973, não haveria qualquer modificação na decisão, pois o instituto que trata da figura do ligante de má-fé foi apenas aprimorado pelo novo Código de Processo Civil”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000886-93.2014.5.03.0100 RO

Fonte: Conjur

STJ divulga teses sobre aplicação da limitação da taxa de juros

As teses sobre a aplicação da limitação da taxa de juros aos contratos bancários estão disponíveis no Pesquisa Pronta, sistema do Superior Tribunal de Justiça para busca de decisões e jurisprudência. Ao todo são 1.185 acórdãos sobre o tema.

Para o STJ, não se aplica aos contratos bancários a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, pois é preciso comprovar que a porcentagem é atípica se comparada à média praticada no mercado para configurar que houve abuso na cobrança.

A 2ª Seção da corte definiu, em recurso repetitivo, que o total cobrado de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Assim, os juros de remuneração, à taxa média de mercado, não podem superar o percentual contratado para o período da operação.

“Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do CC brasileiro”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão.

O julgamento do recurso repetitivo originou o tema 52.

Fonte: Conjur

Orientar testemunha antes da audiência de conciliação é má-fé processual

Instruir testemunhas é nítida afronta aos artigos 17 e 18 do antigo Código de Processo Civil e ao artigo 80, inciso V, do novo CPC, pois é conduta que depõe contra a lealdade processual, a boa-fé e a dignidade da Justiça. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que multou a parte reclamante em 1% do valor da causa em reclamatória que tramita na 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. É que sua advogada foi flagrada em gravação ‘‘industriando’’ uma testemunha durante sessão de audiência de conciliação. O vídeo teria sido feito pela advogada de uma das partes reclamadas.

Conforme a sentença, o exame do vídeo juntado ao processo mostra, em dois momentos específicos, a procuradora da reclamante orientando o depoimento da testemunha, minutos antes da audiência. Aos 29 segundos do vídeo, a procuradora afirma que ‘‘o foco da questão […] é teu horário de trabalho’’; logo a seguir, que trabalhava ‘‘10 horas por dia’’ e ‘‘existia habitualidade […] era todos os dias’’. Aos 57 segundos da gravação, diz à reclamante e à testemunha que o foco é também ‘‘comprovar que a M. (segunda reclamada) tinha uma sociedade’’.

Para o juiz do trabalho Daniel Souza de Nonohay, a procuradora, diferentemente do que afirmou à Justiça, não pediu que a testemunha apenas dissesse a verdade. Antes, a orientou diretamente sobre assunto que condiz com o objeto da prova requerida na audiência — a jornada de trabalho.

‘‘Comprovado o fato de a testemunha ter sido orientada, especificamente naquilo que deveria referir ao juízo, não se reveste o seu depoimento da credibilidade necessária à formação da convicção do juízo. Desconsidero-o, dessarte, para fins probatórios’’, escreveu na sentença. Nonohay determinou a expedição de ofício à OAB gaúcha, com cópia integral do processo e da filmagem, para averiguar a possibilidade do cometimento de infração ética pela advogada.

Recurso negado
Em recurso ordinário interposto na corte, a reclamante alegou que a sua conduta não causou dano à parte contrária, pois não houve dolo ou culpa. Disse que a jornada informada na petição inicial foi acolhida pela vara de origem e sustentou que o áudio é precário, contendo ruídos ‘‘a ponto de não se compreender uma frase inteira’’. Afirmou ainda que a condenação da reclamante como litigante de má-fé e o comando do ofício à OAB geram prejuízos à carreira profissional da procuradora.

O relator do recurso ordinário, desembargador André Reverbel Fernandes, no entanto, entendeu como correta e adequada a aplicação da multa de litigância de má-fé à reclamante, diante da ‘‘prova robusta dos atos temerários e da consciência do litigante em praticá-los’’, bem como a determinação de expedição de ofício à OAB, a fim de prestigiar a dignidade da Justiça.

‘‘Sinale-se que compete ao juiz zelar pelo cumprimento da lei, inclusive comunicando às autoridades competentes acerca de eventuais infrações aos seus dispositivos. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 10 de agosto, em entendimento unânime.

Recurso Ordinário 0021030-28.2014.5.04.0014

Fonte: Conjur

STJ inclui em seu banco de dados Súmula 579, sobre recurso especial

O Superior Tribunal de Justiça incluiu em seu banco de dados a Súmula 579, que diz que “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior”. Aprovada pelos ministros da Corte Especial no dia 1º de julho, a súmula atualiza as informações da Súmula 418, que foi cancelada.

Na página Súmulas Anotadas, é possível conferir os precedentes que levaram à discussão do assunto e posterior formatação do verbete. Cada vez que um enunciado é aprovado, a seção responsável analisa todos os acórdãos que lhe deram origem e identifica o trecho da ementa que abordou a orientação constante na súmula.

Além disso, segundo a Secretaria de Jurisprudência, a seção cria um argumento de pesquisa para localizar acórdãos posteriores à súmula que tenham utilizado o enunciado sumular para decidir. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Reclamação no STF e STJ requer exaurimento das instâncias ordinárias

Por Cleanto de Albuquerque Coelho Fernandes

Entre alguns impactos esperados após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, lícito conjecturar sobre possível aumento no volume de reclamações que passarão a ser ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

De fato, no que diz respeito ao cabimento de reclamações para as cortes superiores, a redação originária da Lei 13.105, de 16/3/2015, ia “de encontro à lógica [até então] adotada em relação aos esforços aplicados para impedir que uma avalanche de processos [obstasse] o devido funcionamento nas instâncias superiores, gerando sobrecarga de trabalho aos servidores destes tribunais”, o que poderia “agravar a morosidade processual[1].

Por essa razão, buscou-se, antes mesmo do início da vigência do novo diploma processual, “evitar que a nova disciplina, particularmente quanto aos recursos especiais repetitivos e à repercussão geral nos recursos extraordinários”, terminasse “por invalidar os esforços [ ] envidados há cerca de uma década, no sentido de organizar os procedimentos concernentes à racionalização dos trabalhos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, e por inviabilizar sua missão constitucional[2], o que se deu por meio da Lei 13.256, de 4/2/2016.

O artigo 988 do CPC/2015, que disciplina a matéria, tem redações originária e atual significativamente distintas. Vejamos:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

ÂncoraI – preservar a competência do tribunal;

ÂncoraII – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

ÂncoraIII – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

ÂncoraIII – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)  

ÂncoraIV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

ÂncoraIV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)  

Âncora§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

Âncora§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

Âncora§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

Âncora§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Âncora§ 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

Âncora§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)  

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)  

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)  

Âncora§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Como se percebe, muito embora tenha excluído do inciso IV do artigo 988 do CPC/2015 a possibilidade de ajuizamento de reclamação “para garantir a autoridade de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos”, a mencionada Lei 13.256/2016 alterou o § 5º daquele artigo, que passou a considerar inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância […] de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.

Portanto, de acordo com o atual regramento do tema, ao menos em linha de princípio, é cabível o ajuizamento de reclamação para garantir a autoridade de acórdão proferido no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, desde que exauridas as instâncias ordinárias.

Fixada essa premissa, inevitavelmente surge o questionamento acerca do momento em que, efetivamente, se concretiza esse imprescindível esgotamento das instâncias ordinárias.

Respeitável parcela da doutrina entende que é permitido às partes ajuizar reclamação a partir do momento em que é possível a interposição dos recursos extraordinário e especial[3].

Para facilitar a compreensão, tomemos uma situação prática. Consideremos que determinado tribunal, ao apreciar recurso de apelação, mantenha sentença que aplicou ao caso o entendimento contrário àquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo. Em princípio, seria possível, a partir da publicação do acórdão, a interposição do recurso especial e, para aquela parcela da nossa doutrina, também seria possível, desde logo, a propositura de reclamação, com fundamento no § 5º, inciso II, do CPC/2015.

Com o máximo respeito, não parece ser essa a interpretação que confere maior racionalidade ao sistema de julgamento dos recursos repetitivos e que se coaduna com as modificações inseridas no Código de Processo Civil de 2015 pela multicitada Lei 13.256/2016.

É necessário considerar que, na vigência do CPC/73, era firme, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual não se admitia a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido, as seguintes ementas:

RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
[…]
III – A jurisprudência desta Corte é pacífica em asseverar que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo ou substitutivo de recurso, ajuizada diretamente no órgão máximo do Poder Judiciário. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

(Rcl 15.752 AgR, Relator  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 25/6/2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
[…]
2. O acórdão embargado, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pelos ora embargantes, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia e em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido da inviabilidade de utilização da reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e no art. 187 e seguintes do RISTJ, como sucedâneo do recurso cabível ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg na Rcl 18.093/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 11/12/2014)

Pois bem, já na vigência do atual CPC/2015, a Suprema Corte vem deixando claro que o prévio exaurimento das instâncias ordinárias apenas se concretiza após o julgamento do agravo interno interposto contra o juízo de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária pela Presidência da Corte de origem. Nesse sentido, o Ministro Dias Toffoli consignou, ao apreciar a Rcl 23.980/RS (DJe 30/6/2016):

[…]
Os entendimentos jurisprudenciais referentes aos instrumentos processuais disponíveis para fazer subir a matéria constitucional a esta Suprema Corte firmados sob a égide do CPC/73, tendo em vista a sistemática da repercussão geral introduzida pela EC nº 45/2004, permanecem atuais, porquanto corroborados pelas regras positivadas no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), com as alterações implementadas pela Lei nº 13.256/2016, quais sejam:

a) Não cabimento de agravo em recurso extraordinário contra decisão do órgão de origem que aplica entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral[…]

b) O esgotamento da instância ordinária ocorre apenas em sede de agravo interno contra o juízo a quo de admissibilidade de recurso da competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte […]

II – O CASO DOS AUTOS

No caso concreto, observo que a presente reclamação foi ajuizada em face de decisão publicada quando já vigente o novel diploma processual, no qual:

a) há ressalva quanto ao cabimento de recurso de agravo contra decisão do órgão de origem que, fundada em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (parte final do caput do art. 1.042 do Novo CPC);

b) há previsão expressa quanto ao cabimento de “agravo interno” contra i) decisão que inadmite, na origem, recurso extraordinário com fundamento em repercussão geral e ii) decisão que sobrestar o recurso consistente em controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, §2º, do CPC/2015), cuja competência para julgamento é do órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator da decisão, conforme art. 1.021, caput, do Novo CPC.

Neste aspecto, o legislador ordinário editou o CPC/2015 em consonância com a jurisprudência do STF firmada em sede de agravo do art. 544 do CPC/73 e de reclamação constitucional regulamentada pela Lei nº 8.038/90, assegurando maior garantia de veracidade e segurança desse juízo mediante a possibilidade de provocação de órgão colegiado da instância a quo para fundamentação analítica da adequação do teor da decisão proferida no caso concreto e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte.

Assim, ainda que houvesse falar em erronia da decisão recorrida, caberia ao reclamante promover a distinção no órgão a quo para, acaso negado provimento ao agravo interno e efetivamente demonstrado o fundamento de admissibilidade da reclamação constitucional, instaurar-se, de forma válida, a competência originária desta Suprema Corte em sede reclamatória; não se valer da presente reclamação como atalho processual ou sucedâneo do recurso previsto no §2º do art. 1.030 do Novo CPC.
[…]

No mesmo diapasão, a ministra Rosa Weber proferiu decisão singular na Rcl 24.259/SP (DJe 22/6/2016):

[…]
2. O cabimento da reclamação proposta para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária, consoante dispõe o inciso II do §5º do art. 988 do CPC/2015, o qual se concretiza após o julgamento de agravo interno contra o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pela Presidência da Corte de origem.
[…]

3. Prematura, portanto, a provocação do Supremo Tribunal Federal por meio da presente reclamação, proposta contra acórdão que julgou recurso de apelação. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte reputa inviável conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio ensejador do reexame do conteúdo do ato reclamado.
[…]

Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Sérgio Kukina teve oportunidade de afirmar que esse entendimento “evidencia a exegese que melhor compatibiliza a antiga e firme jurisprudência das Cortes Superiores com as disposições do vigente CPC/2015[4].

Para esse mesmo ministro da corte cidadã, ao se condicionar o cabimento da reclamação ao efetivo encerramento do iter de processamento dos recursos de natureza extraordinária nas Cortes de origem, “evita-se o indiscriminado uso da reclamação como imediato sucedâneo recursal, inibindo-se o emprego de prematuros atalhos processuais (como se sabe, a reclamação, ao contrário dos recursos de natureza extraordinária, é ajuizada diretamente perante os Tribunais Superiores e, portanto, não se submete ao juízo de admissibilidade na origem), assegurando-se, com isso, que a Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça confiram aplicação concreta às teses firmadas em recursos extraordinários e especiais repetitivos apenas em situações excepcionalíssimas[5].

Nesse amplo contexto, tendo em conta a interpretação que vem sendo dada pelo Supremo Tribunal Federal ao requisito do prévio exaurimento das instâncias ordinárias (a qual, como bem demonstra o posicionamento adotado pelo ministro Sérgio Kukina, já começa a ecoar no Superior Tribunal de Justiça), é possível afirmar que somente será admissível a reclamação para garantir a autoridade de acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos após a adoção, pelas cortes de origem, de uma das seguintes providências:

(I) julgamento definitivo do agravo interno interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente proferida com base nos incisos I e III do artigo 1.030 do CPC/2015 (nos termos do § 2º do mesmo artigo); ou

(II) realização de juízo positivo de admissibilidade, após a manutenção do acórdão objeto do recurso extraordinário ou especial pelo respectivo órgão julgador, quando o Presidente ou Vice-Presidente houver encaminhado o processo ao juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido diverge da orientação do STF ou do STJ (inciso II, combinado com o inciso V, letra c, do artigo 1.030 do novo CPC).

Antes da adoção de tais providências, revelar-se-á inequivocamente prematuro o manejo de reclamação, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias.


[1] Palavras do Deputado Fernando Coelho Filho – PSB/PE, que apresentou substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.384/2015, o qual deu origem à Lei nº 13.256, de 4/2/2016.

[2] Idem.

[3] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo, de acordo com a Lei nº 13.256/2016.  2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.576.

[4] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Reclamação nº 32.171/PR. Relator: Ministro Sérgio Kukina.

[5] Idem.

Fonte: Conjur