Crédito garantido por alienação fiduciária não se submete a recuperação judicial

Por Leonardo Fripp e Thiago Scartazzini Cidade

A Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial (Lei 11.101/05) – viabiliza às sociedades empresárias a oportunidade de superar eventuais crises econômico-financeiras enfrentadas no desenvolvimento de suas atividades. Para tanto, alguns requisitos devem ser preenchidos, de forma que somente as empresas viáveis – do ponto de vista econômico – possam usufruir desse regramento especial.

O procedimento recuperacional na esfera judicial, para esta breve análise, importa em dois momentos de destaque: o deferimento do processamento da recuperação judicial e, por fim, a homologação do plano de recuperação judicial. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, suspendem-se todas as execuções movidas contra a recuperanda e impede-se a remoção de quaisquer bens essenciais ao funcionamento da empresa, consoante disposto nos artigos 6º e 49, parágrafo 3º.

Nesse contexto, os credores de um modo geral, embora existam exceções, submetem-se à suspensão das ações ajuizadas em desfavor da recuperanda, e, posteriormente, ao plano de recuperação eventualmente aprovado e homologado.

Por outro lado, a Lei 11.101/2005 assegura ao credor titular da posição de proprietário fiduciário a não submissão aos efeitos da recuperação judicial. Por muito tempo, a jurisprudência pátria reconheceu, como requisito de validade e constituição, o registro dos contratos garantidos por alienação fiduciária de bens móveis.

O entendimento até então reiterado por boa parte dos tribunais fundamenta-se na disposição do artigo 1.361[1], parágrafo 1º, do Código Civil, no sentido de que a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Nesse contexto, eventual crédito garantido por alienação fiduciária submeter-se-ia à recuperação judicial quando o instrumento contratual não estivesse devidamente registrado.

Essa compreensão decorre de peculiar interpretação do aludido artigo 1.361, no sentido de que sua disposição incide sobre a alienação fiduciária de quaisquer bens, fungíveis ou não. Dessa forma, também se trata do registro, mais do que como uma forma de proteger terceiros pela publicidade, como um verdadeiro meio de constituição da alienação fiduciária.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme reiteradas decisões[2], entende que os créditos originários de contratos garantidos por cessão fiduciária sujeitam-se aos pedidos de recuperação judicial caso não haja o registro desses no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicilio do devedor. Justamente nesse sentido, o referido Tribunal editou o verbete sumular de número 60, segundo o qual a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

A exemplo da súmula editada pela corte paulista, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul[3] adota o mesmo entendimento (Agravos de Instrumento 70067500579 e 70063659205), mantendo sujeitos ao processo de soerguimento os créditos cujo instrumento não houver sido registrado.

Em sentido diametralmente contrário ao entendimento dos Tribunais de Justiça, a doutrina de Orlando Gomes já se posicionava, há tempos, no sentido de que a exigência de registro não é requisito de validade. Para as partes, não é sequer de eficácia, Nem se prende, senão mediata e indiretamente, à forma do negócio. Constitui, em verdade, imposição legal para o fim específico de valer contra terceiros[4].

Esse conflito de entendimentos entre o posicionamento das cortes estaduais e da doutrina pátria, todavia, finalmente chegou à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.412.529/SP[5] e 1.559.457/MT[6], firmou posicionamento no sentido de que a constituição da garantia fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e sobre títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, independentemente do registro, sendo os créditos oriundos desses títulos excluídos dos efeitos da Recuperação Judicial.

Consoante entendimento do STJ, as disposições do Código Civil – que exigem o registro como requisito de validade contratual – limitam-se a disciplinar apenas a alienação fiduciária de bens móveis infungíveis. Consolida-se, ainda, o entendimento no sentido de que a consecução do registro afigura-se irrelevante. Quando muito, serviria para produzir efeitos em relação a terceiros mediante a publicidade dele decorrente.

Essa compreensão decorre, também, da aplicação do Direito de maneira a assegurar ao credor fiduciário o imediato exercício das prerrogativas que lhe confere a cessão fiduciária, independentemente do registro. Ademais, a Corte Superior ainda ressalta o descabimento de considerar-se constituída a obrigação principal ao mesmo tempo em que se considera pendente de formalização a indissociável garantia estabelecida no mesmo contrato.

Consolida-se, assim, no ordenamento jurídico pátrio, o efetivo sentido de diversas normas inerentes aos créditos garantidos por alienação fiduciária no âmbito da recuperação judicial. Diante do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro do instrumento contratual.

[1] Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

[2] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. AI 2225922-06.2015.8.26.0000. Relatora desembargadora Maia da Cunha. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Data do julgamento: 18/05/2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. AI 2071913-52.2016.8.26.0000. Relator desembargador Milton Carvalho. 36ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 17/05/2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. AI 2203903-06.2015.8.26.0000. Relator desembargador Teixeira Leite. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Data do julgamento: 28/04/2016.

[3] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. AI  70067500579. Relator desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto. Quinta Câmara Cível. Julgado em 25/05/2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. AI 70063659205. Relator desembargador Ney Wiedemann. Sexta Câmara Cível. Julgado em 25/06/2015.

[4] GOMES, Orlando (1909-1988). Alienação fiduciária em garantia. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1971, p. 58.

[5] RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.412.529/SP, Rel. ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 02/03/2016)

[6] RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp 1.559.457/MT, Rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/03/2016.

 

Fonte: Conjur

Justiça do Trabalho é “instrumento de distribuição de renda”, dizem juízes

Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) divulgaram nessa segunda-feira (9/8) uma declaração reclamando dos cortes orçamentários sofridos pelos tribunais trabalhistas. Eles apontam que a previsão para 2017 é que os valores destinados às cortes sejam ainda mais baixos.

A carta afirma que a Justiça do Trabalho é um “poderoso instrumento de distribuição de renda”. Essa é, justamente, uma das principais reclamações feitas por críticos das cortes trabalhistas: para muitos, as decisões ignoram o Direito a pretexto de buscar a distribuição de renda.

No documento, a categoria demonstra estar preocupada com a escalada de críticas contra o excessivo “paternalismo” da Justiça do Trabalho, que apontam que esse braço do Judiciário hoje promove o desemprego no país. Empresários queixam-se de que a prova para o julgamento foi substituída pelo critério do “livre convencimento” do juiz. Empresas estrangeiras, que adotam no Brasil o contrato idêntico ao que usam na Europa, afirmam que lá vencem mais de 90% das disputas e que o número se inverte aqui.

Clique aqui para ler a carta.

Fonte: Conjur

Reeditar ação após ter perdido a causa gera multa por litigância de má-fé, decide TJ-RS

Por Jomar Martins

Reeditar ação na Justiça estadual, depois de ter perdido a causa na Justiça Federal, caracteriza litigância de má-fé. Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que extinguiu um processo ‘‘duplicado’’ no primeiro grau e ainda aumentou de 1% para 8% o percentual de multa sobre o valor da ação previdenciária. No primeiro processo, ajuizado em 2008, o valor da causa foi estimado em R$ 24 mil.

Para o relator do recurso no colegiado, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, houve exercício irresponsável e abusivo do direito de ação, para conseguir uma vantagem jurídica ‘‘sabidamente indevida’’. Essa prática, a seu ver, afronta o princípio da lealdade processual e dificulta a célere administração da Justiça. Assim, entendeu que a conduta deve ser repreendida de forma exemplar pelo Poder Judiciário, inclusive com imposição de multa por litigância de má-fé.

Richinitti destacou que o autor demandou de modo temerário, aventurando-se em uma ação judicial com a consciência de que os fatos expostos na inicial já haviam recebido uma resposta judicial definitiva a respeito do direito que lhes era aplicável. ‘‘Por outro lado, verifica-se que o segurado não agiu, durante o seu exame pericial, com a boa-fé e a honestidade que devem pautar o comportamento de qualquer sujeito processual, pois, de caso pensado, tentou simular uma deficiência visual mais grave do que aquela de que sabia ser portador’’, registrou no acórdão.

O relator observou ainda que este segundo ajuizamento também provocou a movimentação desnecessária da custosa máquina judiciária, obrigando o juízo estadual a despender custos e tempo com perícia e outras diligências judiciais. Tudo isso poderia ser evitado, se o autor tivesse o bom senso em aceitar a decisão da Justiça Federal ou, ao menos, um comportamento leal na exposição dos fatos conforme a verdade. Ou seja, sem a ocultação maliciosa de circunstâncias relevantes à resolução justa do litígio. O acórdão foi lavrado na sessão de 8 de junho.

O caso
Em outubro de 2008, o autor ingressou com ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social na 1ª Vara Federal de Porto Alegre, pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ocorrido em 1988. Afirmou que, ao cortar uma chapa metálica, foi atingido por estilhaço que perfurou o olho direito. O laudo da perícia judicial, embora tenha reconhecido a lesão, que acarretou a perda do globo ocular, atestou inexistência de incapacidade para o trabalho de mecânico. Assim, em sentença proferida em 10 de junho de 2009, o juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli julgou o pedido improcedente. Posteriormente, ao analisar o recurso do autor na sessão de 17 de agosto de 2009, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS manteve asentença de Picarelli.

Insatisfeito com o resultado, o autor voltou ao Judiciário em março de 2011, desta vez ajuizando ação com os mesmos pedidos na 1ª Vara Cível de Guaíba, cidade da Região Metropolitana de Porto Alegre. A juíza Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta percebeu a duplicidade de ações. ‘‘Não cabe ao autor requerer novamente o benefício já negado, pois isto alteraria o resultado obtido na demanda anterior e violaria a segurança jurídica advinda da eficácia preclusiva da coisa julgada formada na ação anterior’’, escreveu no despacho que extinguiu a ação, proferido em 15 de junho de 2015. Em função da litigância de má-fé, a julgadora condenou o autor ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa.

A cena curiosa do processo ficou por conta da observação do perito do Departamento Médico Judiciário. Segundo a narrativa, o autor mal conseguia enxergar durante a sua avaliação na sala de perícias, batendo-se nos objetos como se não os estivesse vendo, além de ficar “tateando para pegar sua carteira de identidade”. A conduta despertou a desconfiança do perito, tendo em vista que os exames até então analisados não mostravam condições visuais anormais no olho esquerdo do periciado, não afetado pelo acidente de trabalho.

Após a avaliação, o perito acompanhou a saída do autor do prédio do Tribunal de Justiça, para verificar se sua dificuldade em enxergar era, realmente, crítica. Não era. Ele presenciou o autor descer as escadas que ficam em frente ao tribunal com destreza, sem titubear. Após, conduzindo sua filha, dirigiu-se ao centro da capital. No trajeto, segundo narrou o perito, ele ‘‘não pisou em buracos da calçada, desviou dos outros transeuntes e atravessou a rua junto ao Paço dos Açorianos sem qualquer dificuldade ou receio”.

Clique aqui para ler a sentença da Justiça Federal de Porto Alegre.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RS.

Fonte: Conjur

Renegociar dívida não garante que nome será tirado de órgão de proteção ao crédito

Para retirar o nome dos órgãos de proteção ao crédito, é preciso comprovar a cobrança ilegal de juros, segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar pedido de liminar de uma consumidora que acusava a Caixa Econômica Federal.

Proprietária de uma ótica, a mulher procurou a Caixa em janeiro de 2015 para quitar um débito de R$ 116 mil, propondo uma renegociação da dívida. No entanto, o débito chegou a R$ 132 mil, e a mulher não estava conseguindo pagar as parcelas.

A microempresária ajuizou ação revisional contra o banco solicitando liminar para ter o nome excluído imediatamente dos órgãos de proteção ao crédito já que, segundo ela, o contrato é ilegal, pois faz incidir juros sobre juros, uma vez que já são cobrados encargos na dívida inicial.

A Justiça Federal de Pelotas (RS) negou a tutela, e a autora recorreu. A 4ª Turma decidiu, então, manter a decisão porque, para a desembargadora federal Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, “a mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional” e “a concessão de liminar pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente e concreto”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

Valor da causa deve expressar pretensão econômica, não mera estimativa

O valor da causa deve corresponder ao somatório da pretensão econômica do processo, não podendo se tratar de mera estimativa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, negou o valor de uma ação por considerá-lo vago.

No caso, a viúva de um ex-servidor da Receita Federal pediu a anulação do ato que demitiu seu cônjuge e o recebimento de todos os vencimentos correspondentes que deixaram de ser pagos, corrigidos monetariamente por juros e outros encargos, além de diferenças salariais e uma pensão vitalícia.

Em defesa da Receita, a Advocacia-Geral da União  pediu a impugnação do valor da causa por entender que ele não traduzia “a realidade do pedido” e que deveria corresponder “à importância perseguida, devidamente atualizada à ata do ajuizamento da ação”.

Inicialmente, a solicitação foi negada pelo TRF-3, mas a AGU recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que a decisão que havia rejeitado o pedido violava o Código de Processo Civil por não esclarecer omissões levantadas em juízo pela União.

O STJ acolheu o pedido da procuradoria e determinou que o processo retornasse ao TRF-3, que deu provimento ao recurso da AGU após analisar as omissões apontadas pelos advogados da União. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0089228-88.2005.4.03.0000

Fonte: Conjur

Empresa não pode alegar desconhecer processo se filial recebeu intimação

Se uma empresa tem um funcionário responsável por receber e administrar correspondências em uma de suas unidades, a companhia não pode alegar desconhecimento de ação trabalhista capaz de afastar sua condenação à revelia. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

O colegiado negou provimento a recurso em ação rescisória na qual uma rede de lanchonetes de São Paulo pretendia desconstituir sentença transitada em julgado. A empresa havia sido condenada a indenizar em R$ 800 mil, por danos morais e materiais, os dependentes de um empregado morto durante assalto a uma filial.

Ao TST, a empresa indicou erro de fato no julgamento e apontou violação do artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, além de contrariedade aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Porém, para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, o artigo 841 da CLT não exige a pessoalidade como requisito para tornar válida a citação, que deve apenas ser entregue no endereço correto do destinatário. Segundo ela, a notificação só precisa ser anulada quando fica comprovada a impossibilidade de o destinatário a ter recebido.

“Embora sustente que a unidade estava desativada, a empresa não apresentou nenhuma prova nesse sentido”, afirmou. “Ali se encontrava pessoa autorizada a receber correspondências dirigidas à empresa. Tanto que assim o fez”, completou.

A ministra também ressaltou que os dependentes apresentaram o comprovante de inscrição e situação cadastral, expedido pela Receita Federal, que demonstrava que a unidade de Salvador continuava ativa em março de 2014.

Outro fato destacado é que o endereço indicado na capital paulista é de empresa de pequeno porte (EPP), com CNPJ diferente e proprietário diferente. “Não há nenhum documento que relacione as duas empresas, a não ser a similitude do objeto contratual (pamonha e milho)”, concluiu.

Documento de terceiro
A empresa alegava que não teve ciência da ação trabalhista, pois a notificação judicial foi encaminhada a um endereço desativado em Salvador (BA) e recebida por terceiro, que só a entregou ao proprietário cerca de quatro meses depois da audiência.

Também afirmou que os dependentes do trabalhador, que ajuizaram a ação, em junho de 2013, na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), agiram de má-fé ao indicar o endereço da unidade desativada em vez da sede da empresa, em São Paulo, depois que a carta de citação direcionada à filial de Mogi das Cruzes foi devolvida porque o estabelecimento estava em reforma.

Por fim, a companhia alegou que a unidade de Salvador já estava desativada quando a ação foi ajuizada, e que só tomou ciência da reclamação em fevereiro de 2014, ao comparecer à capital baiana para concretizar a venda do ponto comercial, momento em que recebeu o documento de terceiro.

A lanchonete foi condenada à revelia, e a ação transitou em julgado em janeiro de 2014. A empresa então ajuizou a ação rescisória, com pedido de liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para suspender a execução e declarar a nulidade da citação. O TRT-2, no entanto, considerou improcedente o pedido, ao ressaltar que a rede tomou conhecimento da ação em fevereiro de 2014, mas só protocolou a petição de juntada de procuração, indicando advogado, cerca de um mês depois. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 4446-79.2014.5.02.0000

Fonte: Conjur

Em regra, CDC não se aplica a contratos de arrendamento mercantil, diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de arredamento mercantil. Mais de cem decisões da corte sobre o assunto foram divulgadas na ferramenta Pesquisa Pronta.

O entendimento dos magistrados é que o CDC somente é válido nas relações em que existe a figura do consumidor. Não é o caso de muitas ações que questionam arrendamento mercantil, ou lease back. Nessa modalidade negocial, os ministros entendem que, quando o objetivo é fomentar a atividade empresarial e o capital de giro das empresas, não se trata de uma relação de compra e venda comum que poderia ser regida pelo CDC. Para o STJ, a conclusão da inexistência de um consumidor é decorrente da aplicação da teoria finalista.

Uma das decisões separadas pela Pesquisa Pronta resume o entendimento sobre a figura de consumidor: “A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações”.

Exceções à teoria
Ministros lembram que em certos casos a aplicação da teoria finalista pode ser atenuada. Isso decorre da vulnerabilidade ou hipossuficiência de uma das partes, situação em que se admite a aplicação do CDC, algo que gera maior proteção a quem preenche a figura de consumidor.

A posição defendida no tribunal é que o conceito de consumidor pode ser ampliado, tendo por base o artigo 29 do CDC. Dentro da pesquisa, é possível conferir algumas decisões em que o conceito foi expandido.

Além disso, há possibilidades de arrendamento mercantil em que claramente se verifica a figura de consumidor, o que permite a aplicabilidade do CDC. A questão possui diversas variáveis, e os julgados elencados na pesquisa demonstram casos em que cabe a incidência do CDC e outras regras legais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 746.885 e 938.979

Fonte: Conjur

Empresa que paga rescisão no prazo não deve multa por atrasar homologação

Se a empresa pagou as verbas rescisórias de forma correta, um atraso na homologação dos documentos não deve gerar multa. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença que desobrigou uma companhia de varejo de pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por ter atrasado a homologação da rescisão de um empregado, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal (até o décimo dia após a demissão, em caso de aviso prévio indenizado).

Segundo a jurisprudência do TST, se o pagamento for feito no período correto, é indevida a aplicação da multa, ainda que haja atraso na homologação. O recurso da empresa foi examinado pelo desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Ele afirmou que, de acordo com entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), “a homologação extemporânea da rescisão contratual não gera direito à aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”.

Na primeira instância, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) isentou a empresa da punição, por entender que o limite temporal não se refere à homologação. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reformou a sentença. Para o TRT, o tempo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea “b”, da CLT se estende às obrigações de fazer do empregador quando do término do contrato, entre elas a homologação perante sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 10186-43.2013.5.01.0206

Fonte: Conjur

Espera de uma hora no banco causa “chateação”, mas não gera dano moral

O descumprimento de lei distrital que fixa tempo de espera de 20 ou 30 minutos em estabelecimentos bancários não gera, por si só, danos morais. Assim entendeu o 1º Juizado Especial Cível de Brasília ao rejeitar pedido de indenização, no valor de R$ 12 mil, feito por uma correntista que alegou ter esperado 1h50 para ser atendida em uma agência bancária.

Para o juiz que analisou o caso, houve uma má compreensão, por parte da autora da ação, do que é dano moral. “Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço.”

Ele acrescentou que o dano moral “se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço”.

Para o juiz, a espera de mais de uma hora pode causar “chateação” e “contratempo”, mas não afeta a dignidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.

0709670-45.2016.8.07.0016

Fonte: Conjur

Empresa se antecede e evita ser condenada subsidiariamente em ação trabalhista

Por Fernando Martines

Ao se deparar com um problema nas relações trabalhistas entre uma prestadora de serviços e seus trabalhadores, a contratante que for diligente para resolver a questão pode ser isentada de responsabilidade subsidiária. Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Três Rios (RJ) determinou que uma empresa do setor de energia elétrica não deve arcar com indenizações e verbas devidas por uma companhia cujos serviços ela contratou.

O caso começou quando a prestadora de serviço entrou em recuperação judicial. O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Energia Elétrica de Niterói entrou com ação contra a demissão de cerca de 100 trabalhadores, que não receberam suas verbas rescisórias. O pedido era que a empresa pagasse e, caso não o fizesse, a tomadora dos serviços respondesse subsidiariamente.

Elaborada pelo escritório Vella Pugliesi Buosi e Guidoni, a estratégia de defesa da tomadora de serviços foi perspicaz. Ao ser citada na ação civil, depositou em juízo os valores que normalmente pagaria pelo trabalho da empresa prestadora de serviço.

Esse foi um método de atender a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que determina a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando esse não ou vigia o cumprimento do contrato de forma adequada. Com o depósito judicial, se demonstrou o cumprimento do dever de vigilância, o que afastou a responsabilidade.

“Nossa estratégia foi usar o dinheiro que já era do prestador de serviços, que nosso cliente já teria que pagar, e colocá-lo à disposição para a Justiça. O que vemos em muitos casos de responsabilidade solidária é que a empresa tomadora de serviços apenas continua pagando a prestadora, o que não resolve. Com essa atitude, o cliente foi absolvido e evitou pagar um passivo trabalhista muito maior”, afirma o advogado André Luiz Ferreira Alves, que atuou no caso.

Em sua decisão, o juiz Admar Lino da Silva ressaltou a proatividade da tomadora de serviços: “Considerando-se que a 2ª reclamada, de forma diligente, e a fim de prevenir sua responsabilidade depositou à disposição deste Juízo quantia inclusive maior do que a necessária para quitar os direitos dos substituídos, sendo que o valor foi transferido para o juízo da recuperação judicial com expressa determinação de reserva de valores, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária formulado em face da 2ª reclamada”.

Clique aqui para ler a decisão. 

Fonte: Conjur