Empresa gera dano moral ao descumprir promessa de contratar candidato 

Quando negociações preliminares entre empresa e candidato ao emprego excedem a fase de seleção, gerando obrigações recíprocas, forma-se um pré-contrato de trabalho e dever de indenizar caso a relação não se concretize. Assim entendeu a juíza Hadma Christina Murta Campos, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar uma empresa a indenizar uma mulher em R$ 7 mil por ter deixado de contratá-la depois de exigir exame admissional, abrir conta-salário e ficar com sua carteira de trabalho.

A sentença diz que não há dúvidas de que a empresa alimentou falsas expectativas, chegando a divulgar o cargo e a remuneração da vaga, alimentando a certeza da contratação. A juíza aplicou ao caso a disposição contida no artigo 427 do Código Civil. Segundo o dispositivo, “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.

Para ela, o poder discricionário da empresa apresenta limites, principalmente frente à dignidade da pessoa humana: “Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício deste direito”. Segundo ela, ao frustrar a expectativa da reclamante de ser admitida, a empresa agiu culposamente. Nesse caso, aplicam-se as regras que disciplinam a culpa extracontratual.

A decisão presume a ocorrência de dano moral, diante da frustração, do desapontamento e da angústia experimentados pela trabalhadora ao não ser efetivamente contratada. Como a carteira de trabalho ficou retida pela ré por nove meses, impedindo até que a trabalhadora conseguisse outra oportunidade de emprego, a juíza reconheceu ainda dano material e fixou indenização de R$ 3,1 mil, com base na qualificação profissional e no período de três meses do contrato de experiência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0001817-05.2014.5.03.0001

Fonte: Conjur

CNJ publica tabela de honorários de peritos nos casos de Justiça gratuita

Uma nova norma do Conselho Nacional de Justiça estipula valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça, quando não existir tabela própria de tribunais. A Resolução 232 entrará em vigor a partir de 90 dias da publicação, que ocorreu no dia 13 de julho.

O texto fixa valores máximos a serem pagos pelos serviços, divididos em seis especialidades: Ciências Econômicas e Contábeis; Engenharia e Arquitetura; Medicina e Odontologia; Psicologia; Serviço Social; e outros. Os valores variam de R$ 170 (laudos de avaliação comercial de bens) a R$ 870 (laudos periciais em ação demarcatória).

A resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais. Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.

De acordo com o novo Código de Processo Civil, o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da Justiça, quando feita por particular, pode ser com recursos da União, do estado e do Distrito Federal (artigo 95, parágrafo 3, inciso II). Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Veja a tabela de honorários periciais:

tabelahonorarios

Fonte: Conjur

TST aprova para 1º de agosto aumento dos valores de depósitos recursais

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou o aumento dos valores para se entrar com recursos junto à corte. A nova tabela prevê o depósito de R$ 8.959,63 para a interposição de recurso ordinário e de R$ 17.919,26 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória. As medidas passam a valer a partir de 1º de agosto.

Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal estão previstos no artigo 899 da CLT e foram reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE do período de julho de 2015 a junho de 2016. O objetivo do depósito recursal é garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, e se aplica, portanto, aos empregadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do CSJT.

Clique aqui para ler o ato que instituiu a mudança.

Fonte: Conjur

Súmula 410/STJ ainda vige na nova sistemática do CPC/15?

Por Felice Balzano

A Lei 11.232/05 positivou a possibilidade de concessão de tutela específica da obrigação. A partir daí, o STJ editou a Súmula 410, cujo enunciado reza que: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Essa ratio foi sendo aplicada pelos órgãos fracionários do STJ até que no julgamento do EAg 857.758/RS houve realinhamento da questão. Permitiu-se que a intimação do devedor prevista na súmula seja feita pela imprensa, endereçada ao advogado, nas execuções iniciadas após a vigência da Lei 11.232/2005.

Essa ressalva na súmula gerou insegurança jurídica, haja vista que somente parte do STJ passou a aplicar o “novo entendimento”. Pouco tempo depois, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, a ministra Isabel Gallotti, diante da divergência entre a súmula e o precedente, sugeriu a afetação do recurso para a 2ª Seção, explicando — a partir das notas taquigráficas do EAg 857.758/RS —, que naquela sessão a então relatora propôs a revisão sumular, o que foi recusado pelos integrantes da seção, prosseguindo-se, então, ao julgamento do recurso. A ementa do acórdão foi redigida como se tivesse havido revisão na Súmula 410, dando a entender ter havido ooverruling da orientação.

Essa conjuntura — que até causou desconforto entre os ministros presentes — levou a julgamento vários precedentes com base nessa pseudoalteração.

Apesar desse alento esclarecedor, a problemática persiste, pois a 1ª Seção ainda vem aplicando o entendimento superado, fazendo com que subsistam duas interpretações antagônicas para um mesmo dispositivo legal, sobre idêntica base empírica.

Um quadro sombrio, vindo de quem vem — o órgão jurisdicional máximo da interpretação de tratados e de lei federal. A vinculação do tribunal aos seus próprios precedentes é uma decorrência da isonomia, de forma que onde subsistirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões. O que é condenável não é a revisão da súmula, mas sim a falta de atenção com o que restou efetivamente decidido no EAg 857.758/RS.

O CPC/15 trouxe alterações significativas, propiciando a simplificação da entrega da prestação jurisdicional. O princípio da eficiência foi alçado à condição de norma fundamental, impondo ao Estado, em todos os seus níveis, severa obediência à eficiência no desempenho do múnus público.

Atento à integridade da interpretação legal, o CPC/2015 impõe de um sistema mais rígido de respeito aos precedentes, com observância a uma miríade de regras e princípios destinados à conservação da unidade da jurisprudência, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente (artigo 926).

Dispõe também, detalhando melhor o que continha o CPC/73, que no cumprimento de sentença o devedor será intimado: a) pela imprensa, na pessoa de seu advogado constituído; b) por carta com aviso de recebimento, quando não tiver advogado; c) por e-mail fornecido, quando não tiver advogado; d) por edital, quando for revel (CPC, artigo 513, parágrafo 2º).

Aparentemente, o inciso “I” se aplica a todas as sentenças — de pagar, fazer, não fazer e entregar — e a doutrina também entende pela possibilidade de intimação do devedor na pessoa do advogado (Marinoni, Arenhart, Medina, Teresa Wambier), não mais se justificando, por essa razão, a Súmula 410.

Discordamos do posicionamento por entender que não se altera a natureza das coisas por simples imposição legislativa. Há, de fato, regimes jurídicos diversos entre as espécies de tutela, não podendo se equiparar uma decisão mandamental (artigo 523) — de consequências mais drásticas — com uma decisão impositiva de pagamento (artigo 536).

Antes de ser multado, o devedor tem 15 dias para pagar — prazo inalterável, ainda que existam circunstâncias excepcionais. Já nas obrigações de fazer a lei permite ao juiz a fixação de “prazo razoável para cumprimento do preceito”, variável entre horas, dias a até anos, cenário incongruente com a intimação ficta do devedor.

Porém, as discrepâncias mais relevantes estão nas consequências do descumprimento. Deveras, o inadimplemento da obrigação de pagamento resulta na incidência única da multa de 10% enquanto que o descumprimento do facere permite ao juiz aplicar “as medidas necessárias à satisfação do exequente”, o que permite a imputação de medidas de apoio — multa, busca e apreensão, remoção de pessoas etc.

Nesse caso, as consequências do inadimplemento têm incidência ilimitada e vão sendo paulatinamente agravadas de acordo com a recalcitrância do devedor, até a integral satisfação do comando ou sua conversão em perdas e danos. Isso pode ultrapassar em muito o valor da própria obrigação principal, não sendo incomum a fixação de valores expressivos de multa diária, em demandas que sequer apresentam conteúdo econômico imediato, de forma que representa uma temeridade presumir-se a validade da intimação do devedor na forma preconizada pelo CPC/2015.

A lei vem transferindo indevidamente atribuições atinentes à função judicante para o advogado, quando este está vinculado somente à atividadepostulatória.

A presunção relativa de intimação da parte na pessoa do advogado converte o advogado em servo do Judiciário, tornando-o civilmente responsável pelo eventual descumprimento.

A simplificação do rito não fundamenta o atropelo de garantias fundamentais. A alteração legislativa se justifica na efetividade, mas somente podemos conceber uma legítima modificação em nome desta que também se justifique na segurança jurídica.

Esse encargo não pode ser transferido ao advogado quando suas atribuições estão muito bem solidificadas em lei, inexistindo nenhum argumento juridicamente sólido que justifique o abandono da Súmula 410, que, repita-se, encontra total consonância com a nova ordem processual.

Fonte: Conjur

Empresa responde por verbas não pagas a trabalhador por problema bancário

A empresa que depositou as verbas rescisórias para um trabalhador ainda é a responsável caso o dinheiro não chegue — mesmo que seja por problemas com o banco. Cabe à companhia pagar novamente o antigo funcionário e, caso queira, acionar judicialmente a instituição financeira para ser recompensada. O entendimento é do juiz Anderson Rico Morais Nery, da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG).

No caso, a empresa efetuou ordem de pagamento bancária das verbas rescisórias a favor do empregado dispensado sem justa causa. Porém, o dinheiro jamais chegou na conta do trabalhador, que, em ação trabalhista, requereu a condenação da empresa ao pagamento do valor rescisório, assim como das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, e teve seus pedidos acolhidos.

De acordo com o juiz, o fato de a responsabilidade pelo não pagamento ao reclamante ser do banco depositário em nada afeta a responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das parcelas rescisórias devidas.

Assim, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante as férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS da rescisão com multa de 40% e mais a multa do artigo 467, da CLT (50% sobre o valor das parcelas rescisórias não pagas). Foi autorizada pelo magistrado a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, comprovadamente creditadas em favor do trabalhador.

O juiz ainda aplicou à ex-empregadora a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, devida pelo atraso no acerto rescisório. Não houve recurso ao TRT-MG. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010021-83.2016.5.03.0028.

Fonte: Conjur

Empregado pode ser demitido por justa causa durante licença médica

Caso fique comprovada a quebra de confiança entre as partes, a empresa pode demitir o trabalhador por justa causa mesmo se ele estiver afastado e recebendo auxílio-doença. Esse é o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que reformou decisões anteriores e acolheu recurso da Caixa Econômica Federal contra um bancário.

O funcionário, na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu auxílio-doença do INSS de setembro de 1996 até outubro de 1997. Em junho de 1997, disse que a Caixa tentou dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou a demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso. Na ação, pediu que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele fosse suspenso.

A versão da Caixa foi a de que a justa causa se deu porque o bancário teria infringido artigos do seu regulamento interno, uma vez que se comprovou a prática de má conduta, desídia no desempenho das funções, indisciplina, ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores.

Segundo testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras agências de desviar valores de sua conta corrente, mas não citou nomes nem provas, apenas sua lotação. Também confirmaram insubordinação, constantes atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas atribuições e executar ou assumir tarefas não atribuídas a ele.

Vencida nas instâncias anteriores, a Caixa interpôs embargos ao TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aliou-se à corrente doutrinária que admite a justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente após o término da licença. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.

Segundo Paiva, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu que seria incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a continuar pagando as obrigações acessórias. “Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-4895000-38.2002.5.04.0900

Fonte: Conjur

Apreensão do carro por atraso do IPVA gera indenização, dizem especialistas

Por Fernando Martines

Em reportagem da revista Consultor Jurídico, tributaristas afirmaram que é inconstitucional a apreensão de veículos devido a atraso de IPVA. Acontece que, caso o carro seja retido, o proprietário tem direito a receber indenização por danos materiais do Estado. Assim entendem outros especialistas consultados pela ConJur.

Gustavo Perez Tavares, tributarista do Peixoto & Cury, afirma que a fiscalização do IPVA é exercício legítimo do poder de polícia do Estado, com o objetivo de resguardar o pagamento de obrigações tributárias. Porém, o confisco do carro, configura abuso de autoridade. O advogado ressalta que, em geral, os carros guinchados são os sem licenciamento e explica que essa apreensão é legítima, “pois resguarda a segurança da coletividade ao impedir que veículo não autorizado rode pelas vias públicas”. 

O advogado destaca que somente no caso de a apreensão ser única e exclusivamente pela dívida de IPVA é que está configurado o abuso de autoridade. “Neste caso, caberia a ação de indenização, na qual o contribuinte deverá comprovar, objetivamente, o dano material que a apreensão lhe causou, como por exemplo, recibos de táxi. A comprovação é mais fácil para pessoas que utilizam o veículo para trabalhar, como taxistas e entregadores. Comprovado o dano e o nexo causal entre o fato de apreender ilegalmente o veículo e o dano, aí sim seria devida a indenização”, conclui.

O uso comercial do carro pelo proprietário também foi destacado pelo advogado Guilherme Thompson, tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, como forte elemento para indenização. “Poderá pleitear a condenação do Estado em danos morais e eventuais lucros cessantes, caso o veículo seja utilizado na execução de atividade comercial e fique paralisado, além de danos materiais nas hipóteses em que for necessário o aluguel de veículo temporário. Resguardadas, ainda, hipóteses em que surja a necessidade de reparação material derivada de eventuais prejuízos suportados pelo proprietário”.

O especialista em Direito Público Luiz Fernando Prudente do Amaralconcorda com a possibilidade de ser indenizado pela apreensão, mas ressalta que a tese da inconstitucionalidade não é pacífica. “No meu ponto de vista, a medida é inconstitucional, em razão de existência de outros meios de cobrança. Não deixa de ser reflexo do desespero dos Estados por recursos”, afirma o professor de Direito Civil no Instituto de Direito Público de São Paulo.

Fonte: Conjur

Prazos processuais de juizados especiais passam a ser contados em dias corridos

Desde sexta-feira (1º/7), os prazos de processos que correm nos juizados especiais cíveis e nos juizados da Fazenda Pública passaram a ser contados em dias corridos. Isso é o que determinam o Enunciado Cível 165 e o Enunciado da Fazenda Pública 13, aprovados em junho no 39º Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que ocorreu em Maceió.

Também foi estabelecido que, nos JECs, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. O entendimento foi consolidado no Enunciado Cível 166.

Além disso, os magistrados presentes no encontro lançaram a Carta de Maceió, que firmou a necessidade de preservação da “autonomia e a independência do sistema de juizados especiais em relação a institutos e a procedimentos incompatíveis com os critérios informadores definidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 [que criou os juizados especiais cíveis e criminais], notadamente os previstos no novo Código de Processo Civil”.

Vitória da corregedora
A contagem de prazos processuais em dias corridas nos JECs era defendida pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Para ela, a adoção da nova regra prevista no novo CPC — contagem em dias úteis — atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos juizados especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade.

Desde sua entrada em vigor, a lei que criou os juizados especiais cíveis e criminais convive com o Código de Processo Civil de 1973. Assim, segundo a corregedora, ficou estabelecido que as disposições do CPC não se aplicam ao rito dos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a íntegra dos enunciados do Fonaje.

*Texto modificado às 15h23 do dia 5/7/2016 para acréscimo de informações.

Fonte: Conjur

Carro não pode ser apreendido em blitz por causa de IPVA atrasado, dizem tributaristas

Por Fernando Martines
É inconstitucional apreender carro em blitz porque o motorista está com o IPVA atrasado. Essa é a opinião de tributaristas consultados pela revista Consultor Jurídico, que ressaltam a arbitrariedade da prática adotada em muitos estados brasileiros.

O tema voltou à tona neste ano no Rio Grande do Sul, com operações do tipo sendo feitas pela Secretaria Estadual da Fazenda em Porto Alegre e na cidade de Gravataí. A entidade calcula em R$ 342 milhões a cifra resultante da inadimplência no pagamento do IPVA.

Segundo os especialistas, a inconstitucionalidade está no fato de que nenhum tributo poder ser cobrado de forma coercitiva. “O Estado tem outros meios de cobrança previstos em lei para exigir o imposto atrasado. Deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado do seu direito de propriedade”, explica Rafael Korff Wagner, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários e sócio da Lippert Advogados.

O especialista em Direito Tributário Guilherme Thompson, do Nelson Wilians e Advogados Associados, também ressalta que multas e impostos em atraso devem ser cobrados por outros meios. “A utilização da apreensão do veículo como método de cobrança configura uso abusivo de poder de polícia, pelo ente público, com reflexos sobre a violação do devido processo legal, bem como violação ao princípio constitucional do não confisco.”

Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi, a melhor forma de cobrar esse tributo é a execução fiscal. “No máximo, o protesto da CDA — que considero descabido. Mas nunca a apreensão de bens regularmente detidos pelo contribuinte […] É o mesmo que expulsar de casa o cidadão em atraso com o IPTU.”

Ações na Justiça
O debate já chegou aos tribunais. Em 2014, a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação civil pública pedindo que fossem suspensas as operações intituladas Blitz do IPVA, organizadas pelo Fisco estadual.

A juíza de Direito Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública, acolheu o pedido da OAB-BA. A partir dessa decisão, o governo do estado da Bahia teve que cobrar o imposto utilizando meios previstos na legislação, abstendo-se de apreender os automóveis dos contribuintes baianos em razão do não pagamento do IPVA, sob pena de multa de R$ 50 mil por operação de blitz.

Essa decisão, porém, não impede que o motorista pego em flagrante receba uma multa de R$ 191,53 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação, decorrente da falta do Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV), documento gerado apenas para quem está com o imposto em dia.

Fonte: Conjur

TST cancela súmula e muda jurisprudência para se adequar ao novo CPC

Com o objetivo de se adequar ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na segunda-feira (27/6), novas alterações em sua jurisprudência.

Foram canceladas a Súmula 164 e as orientações jurisprudenciais 338 e 331 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. A antiga OJ 338 foi absorvida pela nova redação da OJ 237, que, juntamente com a Súmula 383, teve seu texto alterado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Veja as alterações:

Súmula 383
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (artigo 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (artigo 76, § 2º, do CPC de 2015).

OJ 237 DA SBDI-I

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)

I – O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

Cancelamentos

Súmula 164

OJ 338 SBD-1 (incorporada à nova redação da OJ 237)

OJ 331 SBD-1 (a tese nela disposta conflita com o artigo 105 do CPC, que expressamente dispõe que a procuração deve outorgar poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de hipossuficiência econômica).

Fonte: Conjur