Banco não responde por golpe telefônico sofrido por correntista

Se não houve conivência ou omissão, bancos não devem indenizar cliente que sofreu golpe por telefone. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar pedido feito por uma correntista de Santa Maria (RS).

Ela afirmou que, em 2014, recebeu mensagem de celular em nome de uma operadora de telefonia informando que havia sido contemplada com um prêmio de R$ 10 mil. Entretanto, para receber o valor, ela teria de fazer três depósitos de R$ 999 na conta de terceiros.

Após as transferências, a mulher consultou seu extrato e constatou que havia três depósitos programados na sua conta nos valores de R$ 10 mil, R$ 8,5 mil e R$ 185. Sentindo-se confiante, ela fez mais 11 depósitos e comprou R$ 470 em cartões telefônicos para concorrer a um carro. Em sua conta apareciam lançamentos futuros de R$ 18 mil.

Entretanto, no dia seguinte, os valores não foram confirmados pelo depositante e ela percebeu que havia caído num golpe. Ela ajuizou ação contra o banco, alegando que caberia à instituição impedir que aparecessem em seu extrato como créditos futuros valores ainda não efetivados.

O pedido, porém, foi negado tanto em primeira instância como pela 3ª Turma do TRF-4. Segundo o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, a situação fática seria culpa exclusiva da vítima, não tendo havido ato ilícito por parte do banco. “Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco”, concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

STJ divulga precedentes sobre cheque pós-datado

O índice remissivo de recursos repetitivos, disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça, foi atualizado com novas informações sobre dois precedentes, um de Direito Civil e outro de Direito Processual Civil.

O primeiro julgado trata de questão relacionada à pactuação da pós-datação de cheque para ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada e à possibilidade de protesto cambiário de cheque, no prazo para a execução cambial, com a indicação do emitente como devedor.

O segundo caso diz que a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial — desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou de entregar algo, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

Disponível no site do STJ, o índice remissivo de recursos repetitivos é uma ferramenta que permite consulta mais fácil e ágil sobre as teses adotadas no julgamento de recursos especiais sob a sistemática do artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil, artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.

Elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, o índice é organizado por ramos do direito. Na pesquisa livre, o leitor digita termos ou assuntos de seu interesse, e o serviço de busca encontra, nos acórdãos de recursos repetitivos — que servem de orientação para julgamentos nos tribunais do país —, as ocorrências das expressões listadas.

O serviço, além de disponibilizar o julgado referente à tese pacificada, também permite que o usuário veja a aplicação do entendimento em acórdãos posteriores ao repetitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Pedir para colega marcar o ponto justifica demissão por justa causa

É prática passível de demissão por justa causa pedir para sair mais cedo do trabalho, mas deixar o cartão para um colega marcar o ponto no horário habitual de saída. O entendimento foi adotado pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), que ao analisar as provas concluiu que houve fraude por parte do funcionário. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a sentença.

O trabalhador entrou na Justiça e tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que ele teria encontrado seu cartão de ponto e, “num ato de gentileza”, registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não poderia ser apenado por ato de terceiro.

A juíza, porém, chamou a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. “Esta conduta é injustificável e denota a má-fé”, considerou, uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já havia relatado antes.

Para a magistrada, o mínimo que se poderia esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, informasse que não estava com o cartão e solicitasse o registro da saída antecipada por outros meios. Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que não informou a irregularidade à empresa a pedido do colega de trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular, ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado.

“Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia”, constou da sentença.

Encenação registrada
Uma gravação da câmera da segurança também permitiu verificar o procedimento irregular. Nela, o colega envolvido simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto, para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto, sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para registrar a saída.

“A presunção extraída não é outra senão a da existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de trabalho por ele não cumprido”, concluiu Sandra.

Também ouvido como testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante mais cedo. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado em horário diferente. Então, indagou ao reclamante, que afirmou que havia retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado levou o caso ao conhecimento dos superiores.

“Diante da oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro irregular levado a cabo pelo colega”, ponderou a julgadora, reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

 

Fonte: Conjur

Cláusula que prevê coparticipação em plano de saúde não é abusiva

Não é ilegal a cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais ou coparticipativos.

O relator destacou que o artigo 16 da Lei 9.656/98 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde.

Villas Bôas Cueva citou como exemplos a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor.

Coparticipação provoca redução do valor da mensalidade, lembrou Cueva.
Gilmar Ferreira

“A adoção da coparticipação do plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento”, afirmou o relator.

Assim, para o ministro, não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque “percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário” é expressão da lei.

Entretanto, há vedação da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur

STJ avalia se cabe ação individual para cobrança de expurgo inflacionário

O Superior Tribunal de Justiça avaliará se cabe ação individual para cobrança de expurgo inflacionário. O ministro Raul Araújo, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinou o encaminhamento à 2ª Seção de recurso repetitivo que discute a possibilidade de conversão de ação individual de cobrança de expurgos inflacionários sobre o saldo de cadernetas de poupança em liquidação ou execução.

O julgamento deriva de sentença proferida em ação civil pública movida com a mesma finalidade. O tema foi cadastrado com o número 56. Os expurgos inflacionários ocorrem quando os índices de inflação apurados em certo período não são aplicados sobre determinado fundo ou quando são aplicados em percentual menor do que o devido.

“Considerando que o processo foi indicado pela origem para ser apreciado e julgado como recurso repetitivo e que há, na hipótese, grande número de recursos com fundamento na questão de direito, evidenciando o caráter multitudinário da controvérsia, impõe-se a afetação do presente feito a julgamento perante a 2ª Seção”, justificou o ministro.

Antes do julgamento, o ministro Raul Araújo facultou a manifestação das seguintes entidades: Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e Banco Central do Brasil (Bacen).

Suspensão das ações
O recurso especial submetido à análise da seção foi apontado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul como representativo da controvérsia. Uma vez afetada a matéria, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos.

Em 2009, outro recurso especial (REsp 1.105.205) foi submetido ao rito dos repetitivos pelo mesmo motivo. Todavia, a afetação foi cancelada em virtude da perda de objeto do recurso.

Atualmente, de acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, estão suspensas em todo o país pelo menos 16.377 ações com temas idênticos àquele que será analisado pela corte.

Após a definição da tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur

Novo CPC não altera prazo para agravo interno em matéria processual penal

Em decisão tomada no Habeas Corpus 134.554, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, aplicou entendimento segundo o qual o prazo para interposição do agravo interno contra atos decisórios de ministros do STF em matéria processual penal é de cinco dias, como prevê o artigo 39 da Lei 8.038/1990, e que a contagem não se interrompe por férias, domingo ou feriado, conforme o artigo 798, caput, do Código de Processo Penal (CPP).

Para o ministro Celso de Mello, por existir regra própria sobre a questão, contagem se mantém igual.
Gil Ferreira/SCO/STF

Ao não conhecer de pedido de reconsideração contra decisão que negou trâmite ao HC, o ministro ressaltou que, nessa matéria, não se aplicam as regras do novo Código de Processo Civil, que prevê a contagem de prazo de 15 dias para agravos (artigo 1.070), contados somente em dias úteis (artigo 219).

Segundo o ministro, a razão da inaplicabilidade do artigo 1.070 do CPC de 2015 está no fato de a Lei 8.038/1990 constituir lei específica, inclusive no que concerne ao lapso temporal pertinente ao agravo interno. Por se tratar de prazo processual penal, destacou ainda que o modo de contagem é disciplinado pelo artigo 798, caput, do CPP, segundo o qual todos os prazos “serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. “A possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo artigo 3º do próprio CPP, depende, no entanto, da existência de omissão na legislação processual penal”, explicou, ressaltando inexistir tal omissão no CPP.

Ele destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, fixou entendimento nesse sentido. Além disso, a 2ª Turma do STF, em julgamento recente, adotou o mesmo entendimento na análise do HC 127.409.

Decisão irrecorrível
O HC 134.554 foi impetrado pela defesa de quatro pessoas denunciadas pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, visando à revogação de sua prisão cautelar. O ministro Celso de Mello não conheceu do HC por se tratar de impetração que se volta contra decisão monocrática de relator de outro habeas corpus no STJ. A defesa apresentou então o pedido de reconsideração.

O ministro assinalou que a decisão anterior foi publicada no dia 27 de maio, sexta-feira; o prazo legal de cinco dias iniciou-se no dia 30 do mesmo mês (segunda-feira) e encerrou-se no dia 3 de junho (sexta-feira), sendo caracterizada a formação de coisa julgada no dia 4 de junho. “Pedidos de reconsideração não se revestem de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais”, assinalou, destacando que o pedido se torna impossível de apreciação, uma vez que a decisão questionada já se tornou irrecorrível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

 

Fonte: Conjur

TJ-RJ condena advogada por fraudar processos indenizatórios

A Justiça do Rio de Janeiro condenou uma advogada por litigância de má-fé em oito ações que ela defendia na corte. A profissional também terá que pagar multas em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e indenizar uma empresa. A conduta dela também será comunicada à seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para a adoção de providências.

A advogada é acusada de fraude processual. O juiz Marco Antônio Azevedo Júnior, do 7º Juizado Especial Cível, julgou quatro ações na qual a profissional pleiteava uma indenização por danos materiais e morais contra a Cedae por causa de uma alegada interrupção no fornecimento de água entre os dias 23 de fevereiro e 7 de março de 2014.

A mesma nota fiscal eletrônica de um serviço de carro-pipa foi usada em diversos processos apontando como consumidores dos serviços as partes autoras do processo, mas a empresa provou no 3º Juizado Especial Cível que o documento havia sido adulterado e se tratava, na verdade, de serviço de reboque de outro consumidor.

Por causa disso, o juiz condenou a advogada e a parte autora da ação a pagar, solidariamente, uma multa de R$ 2,8 mil, equivalente a 10% sobre o valor da causa, em favor do Fundo Especial do TJ-RJ. Elas ainda deverão indenizar a Cedae em R$ 2 mil e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixadas em 20% do valor da causa.

“Os profissionais da advocacia estão sujeitos aos preceitos do Código de Ética da OAB, que estabelece regras deontológicas fundamentais atinentes ao exercício profissional. Exige o artigo 1º do mencionado código, conduta compatível com os princípios da moral individual, social e profissional, além do que, ao estatuir os deveres do advogado, no parágrafo único de seu artigo 2º, emprega dentre outras, em seus vários incisos, as expressões: honra, nobreza e dignidade da profissão; honestidade, veracidade, lealdade e boa-fé”, afirmou o juiz na sentença

Polícia
Na última quarta-feira (8/6), outro processo da advogada foi encaminhado à Polícia Civil, ao MP e à OAB pelos mesmos motivos. A decisão, assinada pelo juiz Renato Lima Charnaux Sertã, do 3º Juizado Especial Cível da Capital, foi tomada após uma audiência de conciliação, instrução e julgamento na qual representantes da parte ré na ação, no caso a Cedae, contestaram a legalidade dos documentos apresentados pela causídica como prova.

O juiz verificou que o documento apresentado era uma duplicação de uma referente ao pagamento feito por outro consumidor a uma prestadora de serviços especializada em reboques de veículos. Só que a mesma numeração constava em outras notas apresentadas em outras ações como prova do dano material pela suposta contratação de carros-pipa para suprir a alegada falta de água em um bairro da zona norte.

“Reconheço fortes indícios de fraude neste processo, bem como nos demais processos mencionados pela peça de bloqueio, a ensejar pesquisa aprofundada nas vias próprias”, disse o juiz na decisão.

Segundo o TJ-RJ, foram prolatadas quatro sentenças condenatórias pelo juiz Marco Antonio Azevedo Júnior, do 7º Juizado Especial, duas sentenças da juíza Aline Gomes, do 27º Juizado Especial, uma sentença do juiz Flavio Citro, do 2º Juizado Especial, e uma do juiz Felipe Damico, do 4º Juizado Especial.

Essa foi a terceira tentativa de fraude identificada pelo TJ-RJ em processos em tramitação nos juizados especiais cíveis, em menos de um mês. No último dia 2 de junho, um advogado foi detido e levado para a delegacia sob a acusação de ter adulterado documentos anexados a uma ação de dano moral. Em 25 de maio, outro profissional foi preso no 4º Juizado Especial Cível da Capital sob a suspeita de fraudar processos de furtos de artigos de luxo que estariam em bagagem violada, despachada em companhias aéreas.

A identificação da fraude é resultado do investimento que o TJ-RJ vem fazendo na digitalização dos processos. A corte também conta com um grupo de trabalho para identificar irregularidades no ingresso de ações nos juizados especiais cíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ. 

Fonte: Conjur

É obrigação do consumidor atualizar endereço no cadastro de financiamento

A jurisprudência é firme em validar a intimação de natureza processual quando a parte descumpre sua obrigação de atualizar o endereço. Foi o que afirmou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia indeferido uma liminar de busca e apreensão de um bem móvel alienado fiduciariamente.

O TJ-RJ indeferiu a liminar porque o devedor não havia sido localizado no endereço informado no contrato firmado com uma financiadora.

Segundo informações do processo, a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos para comprovar o atraso no pagamento não foi entregue ao devedor, e retornou sem cumprimento porque o notificado se mudara do endereço informado no contrato. Para o TJ-RJ, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor, a notificação extrajudicial deve pelo menos ser efetivamente entregue no endereço correto.

Diante da decisão, a financeira recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que cabe ao financiado informar à instituição qualquer mudança de endereço, seja por obrigação contratual, seja como atitude de boa-fé, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta. Argumentou ainda a existência de certidão do tabelião certificando a expedição de notificação e a ausência de entrega por culpa exclusiva do devedor.

Para o ministro do STF Luis Felipe Salomão, é dever do devedor manter endereço de cadastro atualizado. 

Na avaliação do ministro Luis Felipe Salomão, que relatou o caso, o juízo não pode indeferir a liminar sob o fundamento de não estar a inicial instruída por documento necessário à comprovação da mora, quando existe documento emitido pelo tabelião do Cartório de Títulos e Documentos certificando que o devedor se mudou do endereço constante do contrato.

O ministro explicou que os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública e submetidos ao controle das corregedorias de Justiça. “Parece inevitável concluir que, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, é dever do devedor manter seu endereço atualizado, constituindo o domicílio informação relevante”, afirmou.

Com base no voto do relator, o colegiado ponderou que procede a tese do recorrente de que a mora decorre do simples vencimento. Assim, por formalidade legal, para ajuizamento da ação de busca e apreensão, deve ser “apenas” comprovado pelo credor o envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato.

Pela decisão, o TJ-RJ terá que reconhecer as formalidades exigíveis para ajuizamento da ação de busca e apreensão foram cumpridas e aprecie novamente o pedido de liminar.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur

Perfil na rede social LinkedIn serve para comprovar cargo de trabalhador

Perfil no LinkedIn serve para comprovar cargo de trabalhador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de RH por entender ter ficado provado que ele tinha cargo de gestão no período.

Dispensado em 2010 após oito anos de serviços, o profissional alegou que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho, “do contrário, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências que lhe eram impostas”. Ele relatou, na petição inicial, que iniciava sua jornada em torno de 7h30 e findava, normalmente, às 23h ou 0h.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que deferiu as horas extras, concluindo que as funções do profissional eram de “grande relevância no empreendimento, mas não se enquadravam na exceção legal ao registro e controle de jornada”. Ao recorrer contra a decisão do TRT-4, a empresa sustentou que o acórdão regional revela o nível hierárquico e a fidúcia especial do empregado, além da inexistência de controle de horário.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que o próprio perfil do trabalhador na rede social LinkedIn, transcrito na decisão, revela, dentre outras funções, o exercício de apoio à gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto em audiências trabalhistas. “Não há controvérsia de que o profissional era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22 funcionários diretamente sob sua subordinação”, ressaltou.

De acordo com o relator, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras. E, no caso, o conjunto de fatos e provas descrito pelo TRT-4 comprova a distinção hierárquica do trabalhador, “com amplos poderes de mando e gestão”, entre eles um termo de confidencialidade que indica o acesso a informações relevantes que não eram de conhecimento comum. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur

TST reduz de R$ 289 mil para R$ 100 mil indenização por lesão de trabalho

Por considerar a penalidade desproporcional, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 289 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por um banco a um analista contábil tributário que teve lesões no ombro e braço esquerdos (LER/Dort) em decorrência do trabalho. Com uma deficiência física no braço direito provocada por uma paralisia infantil, ele usava somente o braço esquerdo para exercer suas funções. Sem condições de trabalho adequadas, houve sobrecarga nesse membro, incapacitando-o totalmente para a atividade profissional.

Todos os procedimentos dependiam de uso constante de dois computadores simultaneamente — um para uso interno e outro conectado com o sistema do Banco Central. Na petição que deu início à ação, o analista alegou que fazia jornada de oito horas, quando deveria ser de seis, horas extras e que não tinha intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados, apesar de exercer função de digitação.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que houve culpa do banco. Para a corte, a sobrecarga exigida exclusivamente sobre o braço esquerdo decorreu “de desequilíbrio da organização do ambiente de trabalho, da rotina dos serviços e, especialmente, da ausência de posto de trabalho adaptado, descurando a empresa de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, sobretudo diante de empregado com deficiência no membro direito”.

A última remuneração do analista foi R$ 1.784, ao ser aposentado por invalidez aos 40 anos em 2001, após prestar serviços para o banco por 14 anos. O TRT-2, então, arbitrou o valor da indenização correspondente a 13 anos de trabalho, totalizando R$ 289 mil, salientando que o analista foi admitido com capacidade de trabalho plena.

A instituição financeira recorreu ao TST contra o valor da indenização, afirmando ser excessivo. O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, explicou que o dano moral, diferentemente do dano patrimonial, está relacionado ao grau de culpa do autor do ato ilícito. Nesse sentido, entendeu que, ainda que o banco, à primeira vista, tenha capacidade econômica elevada, a indenização arbitrada em 13 anos de trabalho é “flagrantemente desproporcional e configura enriquecimento ilícito do ofendido”.

Por isso, propôs a fixação do valor em R$ 100 mil, que, a seu ver, é suficiente para coibir a reincidência da prática do ato pelo empregador e observa o princípio da restauração justa e proporcional, “nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem abandono da perspectiva econômica de ambas as partes”. A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, que fixava a indenização em R$ 150 mil diante da gravidade do fato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur