Imóvel localizado em área residencial e comercial pode ser penhorado, diz STJ

Imóveis localizados em área mista, de uso residencial e comercial, podem ser penhorados. Foi o que entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar a reclamação de uma comerciante que buscava manter a impenhorabilidade de um bem que fica na cidade de Boa Vista (RR).

A impossibilidade de penhora havia sido decidida pelo Tribunal de Justiça de Roraima, que, com base em uma lei municipal, entendeu que a habitação era residencial e indivisível. Para a corte, o patrimônio também seria um bem de família, ainda que parte dele fosse destinada a atividades comerciais.

Em 2009, o STJ negou seguimento a um recurso do ex-companheiro da comerciante; assim, a decisão de segunda instância foi mantida. Porém, uma nova decisão, proferida pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, determinou novamente a penhora da parte comercial de imóvel que anteriormente foi considerado impenhorável. A autora, então, voltou a recorrer ao tribunal superior, alegando que a determinação afrontava o julgado anterior.

O ministro Raul Araújo, que relatou o caso, reformou a decisão. Ele destacou que a legislação municipal que amparava as decisões de impenhorabilidade havia sido revogada. As novas regras locais passaram a considerar os imóveis localizados na área onde a edificação está situada como mistos — ou seja, de uso residencial e comercial —, o que tornaria possível a penhora.

No voto, que foi seguido de forma unânime pelos ministros da seção, Araújo também destacou a evolução da jurisprudência atual no sentido da possibilidade de penhora do bem de família quando não houver prejuízo à parte residencial do imóvel, ainda que sob a mesma matrícula.

Nova súmula
No julgamento, os ministros também aprovaram a súmula 572, relacionada ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e ao Banco do Brasil, gestor do cadastro.

A orientação diz que o BB, na condição de gestor do cadastro, não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no cadastro. O banco também não possui legitimidade passiva nas ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação ao devedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Rcl 26.224

Fonte: Conjur

Valor de sinistro deve ser igual ao do veículo na data do acidente

Em caso de perda total, a seguradora deve pagar a indenização referente ao valor médio de mercado do automóvel na data do acidente, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). A decisão unânime é da 3ª turma do STJ ao julgar um caso acontecido em Goiás.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, salientou que o CC de 2002 adotou, para os seguros de dano, o “princípio indenitário”, de modo que a indenização corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. “Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo”, afirmou.

O ministro sublinhou que, nos termos do artigo 781 do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Para Villas Bôas Cueva, é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário”.

Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido”, afirmou.

Para o ministro, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização deve observar a tabela FIPE vigente na data do acidente, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).

Histórico

Em junho de 2009, o proprietário de um caminhão da marca Scania se envolveu em um acidente com perda total. A seguradora pagou a indenização em setembro do mesmo ano, com base na tabela FIPE, no valor de R$ 229.246,38.

Insatisfeito com o valor pago, o proprietário ingressou com uma ação na Justiça para receber o valor da tabela FIPE do mês de junho, quando o caminhão valia R$ 267.959,00, uma diferença de R$ 11.916,72, já descontado o IPVA. Na defesa, o proprietário alegou que deve ser cumprido o artigo 781 do CC.

A seguradora, por seu turno, sustentou que o pagamento com base no mês de liquidação do sinistro está de acordo com a lei 5.488/68 e a Circular Susep 145 (7/9/00), além de constar no manual do segurado entregue ao proprietário juntamente com a apólice do seguro.

O juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos do proprietário do caminhão. O magistrado entendeu que a seguradora cumpriu determinação expressa constante no contrato de seguro, a qual prevê que o pagamento deveria ser feito com base na tabela FIPE vigente à época da liquidação do sinistro.

Inconformado, o proprietário recorreu ao TJ/GO, que manteve a sentença. Não satisfeito, o dono do caminhão recorreu então ao STJ.

  • Processo relacionado: REsp 1546163

 

Fonte: Migalhas

Empresa pode parcelar pagamento de indenização por incapacitação temporária

Indenização por danos morais em um caso de incapacitação temporária de trabalhador pode ser paga em prestações mensais. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que autorizou o Banco do Brasil a pagar de forma parcelada indenização por danos materiais, calculada inicialmente no valor aproximado de R$ 1,7 milhão, ao gerente de uma agência bancária na Bahia que sofreu transtornos pós-traumáticos após sofrer quatro assaltos e foi aposentado por invalidez.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que a indenização por dano material, da forma como deferida, geraria o enriquecimento ilícito do empregado, pois considerou a expectativa de invalidez até 73,5 anos, quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária.

Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, apesar de a indenização ser devida, tendo em vista a demonstração do nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o incapacitou de forma total e temporária para o trabalho, a segunda instância aplicou de forma indevida o artigo 927 do Código Civil ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela, e não mensalmente.

“As circunstâncias do caso, ou seja, a incapacidade apenas temporária para o exercício de suas funções, exigem a fixação mensal do pensionamento”, afirmou. A turma acolheu recurso do banco ainda para reduzir a indenização por dano moral para R$ 200 mil.

Assalto e sequestro
O entendimento da turma foi o de que a incapacidade é temporária e apenas para desempenho de atividades bancárias, e, assim, a pensão deve ser concedida até o momento em que ele se tornar apto ao trabalho ou completar 73,5 anos — o que ocorrer primeiro.

O bancário contou que foi agredido covarde e violentamente, ameaçado de morte e sequestrado, ficando com “graves sequelas do ponto de vista psíquico e emocional”, conforme atestado por laudo médico. Ele ingressou no banco em 1977 e foi aposentado por invalidez em 2009, aos 46 anos.

O sequestro ocorreu na porta de sua residência, e, dias antes, a agência em que trabalhava já havia sido assaltada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna entendeu que o banco não tomou providências para assegurar a segurança dos funcionários, nem medidas de proteção ao gerente, que possuía senhas e chave do cofre, tornando-se alvo preferencial dos criminosos. Por isso, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 500 mil e a pensão vitalícia de 50% do último salário até a data em que o bancário completar 60 anos, a ser paga de uma só vez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação, ajustando o termo final para cálculo da pensão em 73,3 anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-977-52.2010.5.05.0462

Fonte: Conjur

Decisão da assembleia de credores é soberana e não pode ser anulada

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso apresentado por uma fabricante de alimentos contra o plano de recuperação judicial de um supermercado. A decisão foi unânime e mantém a determinação então proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A autora alegou que o plano de recuperação judicial, em tramitação na 3ª Vara da Comarca de Sertãozinho, no interior paulista, contém ilegalidades. Uma delas consiste no fato de os credores que aprovaram o plano de recuperação judicial serem responsáveis somente por 14,69% do total dos créditos quirografários (que não possuem garantia para recebimento). Segundo a defesa, outro problema foi a falta de citação dos advogados dos credores.

Para o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o recurso, a decisão do TJ-SP foi “motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia”. Segundo o ministro, para a nulidade da assembleia, é preciso que haja “demonstração de efetivo prejuízo”, o que não ocorre no caso em análise.

“As deliberações a serem tomadas pela assembleia de credores restringem-se a decisões nas esferas negocial e patrimonial, envolvendo, pois, os destinos da empresa em recuperação. Inexiste ato judicial específico que exija a participação do advogado de qualquer dos credores, razão pela qual é desnecessário constar do edital intimação dirigida aos advogados constituídos”, ressaltou.

Noronha explicou que as decisões da assembleia de credores são o veredito final sobre o plano de recuperação. “Ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores”, afirmou.

Para o relator, não houve ilegalidade na assembleia de credores. “Meras alegações voltadas à alteração do entendimento do tribunal de origem quanto à viabilidade econômica do plano de recuperação da empresa não são suficientes para reformar a homologação deferida”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.513.260

Fonte: Conjur

Revogação de gratuidade de Justiça pode ser discutida no processo de execução

Revogação da gratuidade de Justiça pode ser discutida no processo de execução. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o prosseguimento de ação de execução na qual um advogado busca receber honorários de médico amparado pelo benefício.

No processo de cobrança de honorários, o advogado narra que o autor da ação principal, um médico, teve ação julgada improcedente pela Justiça de Minas Gerais e, por isso, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (para o advogado da parte ré, nesse caso) no patamar de 20% sobre o valor da causa.

Entretanto, a Justiça mineira garantiu ao médico os benefícios da gratuidade de Justiça, conforme a Lei 1.060/50, e suspendeu o pagamento dos honorários. O advogado alegou que o médico tinha condições de pagar seus honorários, pois, além da profissão que exercia, possuía várias propriedades em seu nome.

Análise de provas
A sentença julgou improcedente o pedido de cobrança dos honorários, por entender que o médico continuava amparado pelo benefício da gratuidade de Justiça.

O julgamento de primeiro grau foi mantido pela segunda instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores mineiros entenderam que o processo de execução não era adequado para revogar a concessão da Justiça gratuita, pois era necessária a comprovação da alteração de renda por meio de provas.

Em recurso dirigido ao STJ, o advogado alegou que o afastamento da gratuidade de Justiça poderia ser feito no processo de execução, inclusive com a análise de documentos que comprovariam a alteração na renda do médico, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria para essa finalidade.

Comprovação de renda
O ministro relator do caso na 3ª Turma, João Otávio de Noronha, esclareceu que a Lei 1.060/50 estipula que a parte amparada pela gratuidade de Justiça tem suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (devidas quando a parte “perde” a ação) enquanto perdurar seu estado de pobreza, prescrevendo após decorrido o prazo de cinco anos.

No caso das ações de execução, o ministro Noronha ressaltou que basta que o credor faça a comprovação da alteração da situação financeira do devedor.

“Não se trata aqui de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mas de comprovação do implemento da condição suspensiva da exigibilidade do crédito exequendo, sendo certo que o devedor tem resguardado o direito de fazer contraprova e discutir, em sede de impugnação, sobre a exigibilidade do título (artigo 475-L, II, CPC)”, finalizou o ministro ao acolher o recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.341.144

TJ-RS rejeita recurso considerado prolixo e sem objetividade

Recurso que não questiona de modo específico e claro os fundamentos da decisão recorrida não pode ser admitido num tribunal, como dispõe o artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.

Amparado neste dispositivo, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não conheceu de Agravo de Instrumento interposto para reverter despacho que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita a uma empreiteira em recuperação judicial.

O desembargador Carlos Cini Marchionatti, relator, apontou que a empreiteira tem capacidade de superar suas dificuldades e considerou irrisório o valor de eventual despesa judicial. Argumentou ainda que a “assistência judiciária gratuita demonstra-se como um meio de proteger-se dos efeitos da sucumbência”

Petição prolixa
O desembargador ainda criticou a falta de objetividade do advogado na petição de 14 “pantagruélicas páginas”, cheias de adjetivos e citações de ementas e acórdãos, sem nenhuma necessidade.

“Os procuradores em juízo têm que peticionar conforme as circunstâncias, a partir das quais devem elaborar petições convincentes. Para se discutir assistência judiciária gratuita, é uma demasia escrever 14 páginas”, escreveu na decisão monocrática.

Para Marchionatti, o novo CPC impõe limites às petições longas, sem apoio nas circunstâncias. Ele explica que, com o novo código, as petições e as defesas têm de alegar com exatidão e de descrever as circunstâncias que devem motivar as decisões judiciais.

Clique aqui para ler a decisão monocrática.

Fonte: Conjur

STJ julga se novo CPC exige prova de necessidade de gratuidade de Justiça

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se, à luz do novo Código de Processo Civil, o juiz pode exigir a comprovação de insuficiência de recursos para deferir pedidos de gratuidade de Justiça. O julgamento do recurso, no entanto, foi suspenso por um pedido de vista.

No caso, o requerente do benefício teve seu pedido negado pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de que os seus rendimentos, em torno de R$ 7 mil, não autorizam a concessão do benefício.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão. “Conforme documentos acostados aos autos, a parte agravante possui renda superior a cinco salários mínimos, não se mostrando cabível a concessão do beneplácito”, decidiu o tribunal.

Declaração de prova
No STJ, a defesa do requerente alegou que, ao ajuizar a ação trabalhista, o autor postulara o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo, devidamente, declarado não ter recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.

Afirmou também que, conforme o artigo 1º da Lei 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza ou dependência econômica, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador devidamente habilitado, presume-se verdadeira.

Ponderou, ainda, que o artigo 4º da Lei 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Pressupostos legais
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, em regra, toda presunção legal permite prova contrária.

Segundo ele, em se caracterizando abuso de direito no tocante ao requerimento de gratuidade de Justiça, por certo essas circunstâncias atraem a incidência do artigo 7º do novo CPC, que esclarece ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

Salomão ressaltou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

“Ademais, o novo CPC não revogou o artigo 5º da Lei 1.060/1950, que prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões”, acrescentou.

No caso, foi devidamente facultada a prévia manifestação do requerente para que demonstrasse fazer jus à gratuidade, sendo incontroverso que ele recebe mensalmente valores em torno de R$ 7 mil, e que tem aposentadoria oriunda de duas fontes de renda.

“Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (artigos 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstração de incapacidade financeira”, concluiu o relator.

Assim, o ministro Salomão negou o pedido do aposentado. O ministro Marco Buzzi pediu vista do processo. Além do voto-vista do ministro Buzzi, ainda faltam os votos dos ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.584.130

 

Fonte: Conjur

STJ divulga jurisprudência sobre títulos de crédito

Entendimentos sobre casos que envolvem títulos de crédito são o tema da 56ª edição da Jurisprudência em Teses, disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes sobre o assunto.

Uma delas diz que o prazo para ajuizamento de ação monitória contra o devedor principal do título de crédito prescrito é quinquenal (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), independentemente da relação jurídica fundamental.

Um dos casos adotados como orientação foi o agravo regimental interposto nos embargos de declaração do Recurso Especial 1.370.373, de relatoria do ministro Marco Buzzi, julgado em fevereiro de 2016.

Outra tese afirma que as duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.

Um dos precedentes atuais sobre o tema é o agravo regimental interposto no Recurso Especial 1.559.824, julgado em dezembro de 2015 pela 3ª Turma, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

 

Fonte: Conjur

Juizado especial cível exige prova concreta para conceder assistência judiciária

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional. Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.

Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível, ‘‘segunda instância’’ dos juizados especiais cíveis do Rio Grande do Sul, manteve decisão que negou o benefício de assistência judiciária gratuita a um morador da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, em litígio com a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). A ação discute danos morais pela interrupção do fornecimento de água sem aviso.

O autor pediu o benefício para poder instruir o recurso junto à Turma Recursal, depois de sua demanda ter sido julgada improcedente no Juizado Especial Cível local. O problema é que ele não apresentou a declaração de Imposto de Renda completa no prazo legal de 48 horas, e a juíza Maria Aline Cazali Oliveira não aceitou prorrogá-lo. O prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados). ‘‘Assim, não comprovada a situação de hipossuficiência econômica, bem como não tendo sido realizado o preparo do recurso inominado, deixo de recebê-lo, pois deserto [negado por falta de pagamento das custas judiciais]’’, justificou no despacho, assinado no dia 15 de fevereiro.

Contra a decisão, o autor impetrou mandado de segurança na 4ª Turma Recursal Cível, alegando que teve violado o seu direito líquido e certo de obter o benefício por ato da autoridade judicial. Disse que a juíza não atentou para as peculiaridades de sua situação: tem 66 anos, mora num condomínio popular do Minha Casa Minha Vida e recebe um salário mínimo e meio por mês, além de ter pouca escolaridade. A seu ver, a decisão “cheira à blasfêmia, porque ofensiva”.

A relatora do MS no colegiado, juíza Glaucia Dipp Dreher, manteve a decisão de origem, por não vislumbrar nenhuma violação de direitos. ‘‘Não se verifica nenhuma abusividade, blasfêmia ou ofensa na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora. O que se verifica é que o impetrante, intimado para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, não o fez’’, expressou no voto.

Segundo Glaucia, o autor trouxe, junto com o MS, apenas a primeira folha da petição. Não apresentou o comprovante de rendimentos, a declaração de IR, a carteira de trabalho ou qualquer outro documento que pudesse comprovar suas alegações. ‘‘Ante o exposto, denego a segurança e mantenho o indeferimento do benefício da AJG, nos termos da decisão já proferida na origem, bem como condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 12 de abril.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

Advogado que faltou a audiência é multado em 10 salários mínimos, decide TRF-4

O não comparecimento em audiência do advogado constituído pelo réu, sem justificativa razoável, configura abandono processual apto a gerar a aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em análise de mérito, manteve multa aplicada a um advogado de Curitiba. Com a decisão do colegiado, que foi unânime, ele terá de recolher 10 salários mínimos aos cofres da União.

O imbróglio teve início quando a juíza substituta Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba, anunciou o pregão, chamando os advogados de um réu para assisti-lo na audiência de instrução. Como ninguém se manifestou, o gabinete da juíza ligou para o escritório de advocacia que o defende no processo. Após pedido de contato, o advogado do réu retornou a ligação, informando que não iria comparecer à audiência em curso, pois tinha outra agendada no mesmo horário. Além disso, segundo informa o processo, o advogado informou que sua presença naquele ato judicial não seria necessária. Na ocasião, o juízo alertou que a presença do defensor era indispensável e que a audiência seria mantida. Como o advogado confirmou que não compareceria, a juíza nomeou um defensor dativo e aplicou a multa, sob a justificativa de abandono processual.

Após a decisão, o advogado ajuizou mandado de segurança para desconstituir o ato da juíza, alegando que não poderia estar em duas audiências ao mesmo tempo. Afirmou que a multa foi imposta de forma arbitrária e inconstitucional, sem nenhum direito de defesa. Por fim, sustentou que ‘‘abandono do processo’’ possui uma dimensão jurídica bem mais grave do que a ausência a um ato processual. Assim, o não comparecimento a uma audiência, ainda sem justificativa, não configura tecnicamente abandono do processo.

O pedido liminar foi indeferido monocraticamente pelo desembargador Márcio Antônio Rocha, sendo sua fundamentação referendada pelos demais colegas quando da análise de mérito na 7ª Turma. Em adendo, o relator do MS, juiz convocado Francisco Donizete Gomes, disse que o recurso impetrado não tem o ‘‘condão’’ de alterar o entendimento explicitado na liminar.

Gomes também levou em consideração o parecer do procurador regional da República Maurício Gotardo Gerum. ‘‘Se já sabia de compromisso anteriormente aprazado, deveria ter informado ao juízo (qualquer um deles) antes da realização da audiência. Se nenhum deles se sensibilizasse com a argumentação do causídico, caber-lhe-ia substabelecer o mandato para que seu cliente não ficasse desamparado em tão importante ato. Não fez nem uma coisa nem outra. Foi negligente, causando inequívoco prejuízo à Justiça, com o atraso da audiência de oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório de seu constituinte por quase uma hora’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 16 de fevereiro.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

 

Fonte: Conjur