Valores de tutela antecipada devem ser devolvidos se mérito for negado

Valores recebidos a título de tutela antecipada devem ser restituídos, caso o julgamento posterior do mérito decida pela improcedência do pedido. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que deu continuidade a um processo inicialmente discutido na 4ª Turma do tribunal. A discussão sobre a devolução ou não dos valores fez com que o processo fosse afetado à 2ª Seção.

No caso discutido, um aposentado questionou judicialmente o valor de seu benefício, fruto de contribuição em previdência privada. Inicialmente o pedido de tutela antecipada foi concedido, aumentando a aposentadoria.

Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou pela improcedência do direito, suspendendo os efeitos da tutela antecipada e determinando a restituição dos valores, limitados a 10% da aposentadoria mensal do beneficiário. Ao recorrer ao STJ, o aposentado alegou que as verbas recebidas são de natureza alimentar, necessárias para a sua subsistência. Ele defende a impossibilidade de devolução dos valores.

Para o ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, não há irregularidades no acórdão que determinou a restituição dos valores. Para ele, as verbas pleiteadas eram de caráter complementar à aposentadoria, e não meramente alimentares. Salomão complementa que a restituição é apenas uma consequência lógica da decisão.

“A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e por isso independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada”, afirma o ministro.

Para o ministro, a não devolução dos valores configura um caso de enriquecimento ilícito, já que o complemento não era devido ao aposentado. Os demais ministros acompanharam a posição do relator, pela legitimidade da restituição dos valores. O ministro João Otávio de Noronha disse que é necessário fazer uma ampla análise a respeito da natureza da verba alimentar.

Para ele, no caso discutido, não se trata de verba alimentar. Noronha entende que não é possível afirmar que o valor integral da aposentadoria seria uma verba de caráter alimentar, visto que apenas uma parte é considerada necessária para a subsistência.

Mesmo sem votar na seção por ser o presidente do colegiado (vedação imposta pelo Regimento Interno do STJ), o ministro Raul Araújo apresentou argumentos divergentes aos colegas. No seu entendimento, as verbas recebidas eram de natureza alimentar e não poderiam ser restituídas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.548.749

Fonte: Conjur

Falta de inscrição suplementar não limita pedidos de medidas cautelares no estado

A regra da inscrição suplementar, que impede o advogado de atuar em mais de cinco ações em estados onde ele não é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não vale para impetração de medidas cautelares e atuações em tribunais superiores e federais. A determinação consta em parecer emitido pelo Tribunal de Ética da seccional paulista OAB.

“Ainda que requeridas em caráter antecedente, não se somarão ao pedido principal para fins do limite de cinco causas anuais para atuação sem inscrição suplementar”, destaca o documento, que traz ainda apontamentos sobre a fixação de honorários em causas previdenciárias, a cessão de créditos resultantes de honorários advocatícios e os valores a serem cobrados em contratações entre advogados.

Pagamento previdenciário
Sobre os honorários em causas previdenciárias, a tabela atual permite cobrança de 30% sobre o valor da causa devido à ausência de honorários de sucumbência. Porém, quando o serviço for prestado de maneira continuada, o Tribunal de Ética da OAB-SP abre a possibilidade de a cobrança ser feita em até 12 parcelas. “Na hipótese do contrato previr o recebimento dos honorários, só quando da sentença definitiva transitada em julgado, a conta se fará pelas vencidas e mais 12 vincendas, mesmo que o processo tenha demorado três anos ou mais.”

Já em caso de liminar ou tutela antecipada concedendo o benefício, as doze parcelas passam a ser contabilizadas a partir da obtenção provisória do montante, e não a partir da sentença transitada em julgado. “Neste caso, é antiético estender a base de cálculo até a sentença definitiva transitada em julgado, por ferir o princípio da moderação e da proporcionalidade, e tornar o advogado sócio do cliente (artigos 36 e 38 do CED).”

Em caso de reversão ou alteração parcial de entendimento, o advogado deverá devolver o valor que recebeu, calculando o montante com base na proporção de alteração da decisão liminar. Em situações onde há acréscimo de valor, a diferença também deverá ser cobrada. “O que o advogado não pode fazer é acumular honorários de êxito com honorários fixos de determinado número de prestações mensais obtidas pelo cliente, ou fixar o valor mínimo em mais de cinco prestações mensais, por ferir os limites da moderação e da proporcionalidade.”

Contratação entre advogados
A existência de sites ligando advogados diretamente para prestação de serviços pontuais levou o Tribunal de Ética a tratar desse tipo de atividade onde não há cliente. “No que diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria.”

Cessão de crédito
O Tribunal de Ética da OAB-SP destaca ser possível ao advogado transferir seus direitos aos honorários a um terceiro, mas desde que haja uma cláusula contratual específica sobre o assunto, ou que o cliente seja devidamente informado. “Em tempos difíceis como estes, onde a morosidade processual debilita as forças e as economias não apenas dos litigantes, mas também de seus patronos, seria injusto não permitir aos advogados e seus familiares que venham, se necessário for, dispor dos créditos advindos da honorária, não havendo mácula aos preceitos ético-estatutários, especialmente se cautelas forem observadas, sempre balizadas pelo nosso ordenamento interno.”

Clique aqui para ler o parecer.

 

Fonte: Conjur

Partes podem chegar a acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial

Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz. Assim, mesmo depois de proferida a sentença, as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim ao litígio. A lição dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a prover recurso de um consumidor que não conseguiu homologar seu acordo extrajudicial porque a juíza já havia proferido sua sentença.

Em decisão monocrática, o relator do recurso, desembargador Léo Romi Pilau Júnior, observou que a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem sobre eles, da forma que achar mais conveniente. E o próprio Código de Processo Civil, em vigor desde março, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.

“Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não homologação do acordo”, escreveu na decisão, lavrada na sessão de 31 de março.

O caso
Vítima de acidente de trânsito, o autor recebeu R$ 1,3 mil de indenização do seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). No entanto, a seguradora se negou a fornecer os documentos que embasaram o pagamento indenização. Ele então ajuizou ação cautelar exibitória de documentos na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas (RS).

Em sentença proferida no dia 4 de novembro de 2015, a juíza Arceri da Silva Trindade julgou procedente a ação, por verificar que o autor comprovou ter feito o pedido na via administrativa. E, principalmente, por  entender que os documentos são comuns às partes, nos termos do artigo 358, inciso III, do então vigente Código de Processo Civil, tanto que foram acostados aos autos pela seguradora no curso do processo.

“Ainda, convém referir que cabe à demandada arcar com os ônus sucumbenciais, na medida em que a parte autora teve que movimentar a máquina judiciária para obter os documentos postulados extrajudicialmente, aplicando-se ao caso, pois, o princípio da causalidade”, frisou, na sentença. Assim, esta foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300.

Posteriormente, as partes firmaram acordo e pediram sua homologação à juíza, movimentando novamente o processo. A julgadora indeferiu o pedido, sob o argumento de que a ‘‘prestação jurisdicional’’ já fora entregue. O caminho natural, por consequência, seria cumprir a decisão ou recorrer à instância superior, para reformá-la.

‘‘Veja-se que está se tornando corriqueiro este juízo prolatar a sentença e, após todo o trabalho para impulsionar o feito e prolatar a sentença, assim que prolatada, as partes protocolam acordo e requerem a homologação, de certa forma ignorando a sentença”, registrou em despacho.

Por fim, a juíza observou que o acordo prevê os mesmos efeitos e, inclusive, idêntico valor dos honorários. “Ora, se as partes desejam celebrar acordo, como vem ocorrendo em várias cautelares exibitórias, que o façam antes de o Juízo prolatar a sentença; ou seja, antes da entrega da prestação jurisdicional”, advertiu. Contra o teor deste despacho é que o autor interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS.

Clique aqui para ler a decisão monocrática.
Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

Banco não responde por cheque roubado recebido por comerciante

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.324.125-DF, definiu importantes parâmetros para a análise da responsabilidade civil da instituição bancária frente ao comerciante que, em decorrência de sua atividade empresarial, recebe cheque roubado ou extraviado.

A ação foi ajuizada pela Companhia Brasileira de Distribuição em face do Banco de Brasília (BRB), sendo julgada improcedente em 1ª instância. Em sede de recurso de apelação, a sentença foi mantida integralmente. Inconformada, a empresa autora interpôs recurso especial, o qual, no entanto, não obteve o êxito almejado.

A partir de tal decisão, duas importantes definições merecem destaque, que seriam: (i) a aplicação, ou não, da lei consumerista à pessoa jurídica que é prejudicada com o recebimento do cheque roubado ou extraviado; e (ii) a culpa da instituição bancária por esta situação.

No campo da aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, os juristas ainda se digladiam a respeito da teoria que se adequaria melhor ao objetivo do legislador (teoria maximalista, finalista ou, mais recentemente, a finalista mitigada).

É fato que, tratando-se de consumidor por equiparação previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a melhor análise é aquela que se detém ao princípio da norma, cujo objeto principal é equilibrar uma situação desequilibrada, julgando as partes a partir do requisito da vulnerabilidade.

Partindo de tal premissa, inafastável que é, o que se observou é que o STJ, ao averiguar a situação da Companhia Brasileira de Distribuição frente à instituição bancária, não há considerou vulnerável.

Afinal, segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellize, a autora tinha plenas condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado, aceitando-o, ou não. Além disso, na situação ora em debate, o dano foi reflexo, e não direto, o que, a rigor, afastaria o conceito de consumidor por equiparação prevista na lei consumerista.

Fixada tal premissa — isto é, de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável —, a responsabilidade civil foi analisada, como não poderia ser diferente, a partir das normas previstas na legislação civil.

Desse modo, ficaria a encargo do demandante cumprir o ônus da prova que a lei processual lhe imputa (conforme Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I), demonstrando o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ação ou omissão, culpa, dano e, enfim, nexo causal.

No caso em destaque, a autora não conseguiu fazer tal demonstração. Pelo contrário, a ministro relator considerou antijurídica e ilógica a pretensão da demandante. Afinal, como poderia a instituição bancária responder por danos causados por terceiro quando, constatado o roubo e extravio, realizou o devido cancelamento, de acordo com as normas impostas pelo Banco Central? Não poderia, como de fato não pode!

Além disso, não há qualquer norma que imponha à instituição bancária, em caso de cancelamento e devolução por motivo 25 (roubo ou extravio), a obrigação de se comunicar o fato aos órgãos de proteção ao crédito. No mais, a consulta a tais órgãos, por não registrar essa específica informação, era de todo modo imprestável para o fim pretendido (e defendido) pela empresa autora.

Não haveria, portanto, como a conclusão ser diversa daquela imposta pelo Superior Tribunal de Justiça. Afinal, ponderadas todas as circunstâncias do caso — em especial, a aplicabilidade ou não da lei consumerista e os requisitos da responsabilidade civil subjetiva —, não se poderia mesmo identificar qualquer conduta indevida por parte da instituição bancária.

Logo, e como não poderia ser diferente, é do comerciante, dentre de todas as obrigações que compõem a sua atividade empresarial, o dever de se resguardar de eventuais fraudes, avaliando o instrumento de pagamento eleito pelo seu cliente (e por ele aceito), de modo a evitar que prejuízos se acumulem diante de negócios concluídos de modo precipitado e sem a devida conferência.

Essa é, sem dúvidas, uma decisão que merece a atenção dos comerciantes em geral, sejam eles de pequeno, médio, ou grande porte.

Fonte: Conjur

Seção de comentários em sites noticiosos está com os dias contados

O Above The Law anunciou nesta quarta-feira (13/4) que extinguiu a seção de comentários do site. Em um blog, intitulado Um Adeus aos Comentários (A Farewell To Comments), o site informou seus leitores que o nível dos comentários degenerou muito nos últimos anos. E que há uma sobrecarga de comentários ofensivos, que distanciam a publicação de seu destino.

No início, há quase dez anos, a seção de comentários engrandecia a publicação. Havia debates sobre os temas das reportagens, os comentaristas enriqueciam as notícias com mais informações, corrigiam erros da revista eletrônica e se tratavam com respeito, diz a publicação.

Enfim, criou-se uma interatividade entre os leitores e a publicação e entre os próprios leitores, que atribuiu ao site o valor que a internet coloca à disposição de todos: o de tornar as publicações eletrônicas mais relevantes do que as impressas.

Porém, com o tempo, o nível dos comentários caiu abaixo do aceitável — ou do tolerável. O espaço, que era ocupado por centenas de comentaristas responsáveis, inteligentes, determinados a elevar as discussões para um patamar mais alto, foi progressivamente tomado por comentaristas que preferem fazer piadas e gozações, ofender outros profissionais e discriminar contra uma minoria ou outra.

Os comentaristas sérios se retiraram, embora parte deles continuem cumprindo seu papel de contribuir para o enriquecimento do noticiário. Não se sabe, porém, se a Agência de Segurança Nacional (NSA), que espia o mundo digital, exerceu algum efeito na disposição de advogados, promotores e juízes fazerem comentários em sites na internet.

O Above The Law disse que não está sozinho nessa decisão, mas apenas acompanhando uma tendência que se solidifica na internet de abandonar a seção de comentários. Só nos últimos meses, inúmeros sites, entre eles o Wired, o NiemanLab e o Digiday fecharam suas seções de comentários.

Em janeiro deste ano, o Jornal da ABA (American Bar Association) anunciou, em artigo assinado por seus principais editores, que bons comentários valem ouro para a publicação. Porém, o quadro geral dos comentários não estava nada bom. Por isso, o jornal estabeleceu regras, como alternativa à decisão indesejável de fechar a seção de comentários.

Segundo os editores, a seção de comentários é um espaço para os leitores debaterem a notícia, seu tema e questões relacionadas, mesmo que vigorosamente. “Mas, por favor, respeitem a diversidade de opiniões e de ideias e busquem maneiras de estimular a discussão”, escreveram.

“Mas há limites ao debate. Não usem profanidade, não recorram a adjetivos depreciadores, ameaças ou ataques pessoais. Não usem a seção para fazer publicidade não solicitada e não se escondam por trás de alguém que você não é”, disseram.

O Jornal da ABA informou que precisou deslocar pessoal para a seção de comentários, para exercer a função de moderadores — uma expressão mais amena para a função de censor. Eles se encarregam de cortar comentários inapropriados. Porém, não podem trabalhar nos fins de semana e feriados, quando a seção permanecerá fechada.

Da mesma forma, quando uma sucessão de comentários se tornar “desagradável”, a seção será simplesmente bloqueada. O jornal também decidiu bloquear comentários por assuntos. Por exemplo, toda história sobre suicídio sempre provoca comentários “abomináveis” ou “malévolos”. Portanto, não haverá comentário algum.

Por fim, os editores pediram aos comentaristas que deem valor à civilidade. “Estamos colocando essas regras para evitar a extinção da seção de comentários como um todo”, escreveram os editores.

Se a seção de comentários de publicações que têm como público-alvo profissionais de Direito está tendo problemas, a situação nos sites dedicados ao público em geral está muito pior. O jornal The Guardian publicou, na terça-feira (12/4), uma longa reportagem intitulada O lado escuro dos comentários do Guardian, para tentar convencer os leitores a elevar o nível da interatividade.

Segundo o jornal, os comentários que já foram inteligentes, esclarecedores ou divertidos, hoje são, em grande parte, “grosseiros, desprezíveis, abusivos, desdenhosos e preconceituosos”.

No que se refere especificamente a ataques a jornalistas, não de um comentarista para outro, um levantamento feito pelo jornal mostrou que, entre os dez jornalistas que mais sofrem com comentários preconceituosos ou abusivos, oito são mulheres (quatro brancas e quatro não brancas) e dois são negros. Duas das mulheres e um homem são gays. E uma mulher é muçulmana e outra é judia. Os dez jornalistas que menos sofrem “abusos” são todos homens.

O jornal declara que está tentando evitar a extinção da seção, como já aconteceu em outras publicações, entre elas as de alguns sites insuspeitos, como o Chicago-Sun Times, o Quartz, o Vox e o Popular Science — este destinado ao debate científico. Por enquanto, o The Guardian está censurando comentários e bloqueando comentaristas abusados.

Até agora, o site já bloqueou 1,4 milhão de comentários. A maior parte porque praticam ódio, xenofobia, racismo, sexismo, homofobia e outras formas de preconceito. Há abusos extremos, como os de comentaristas que ameaçam matar, aleijar ou estuprar. Há também muitos insultos e ataques pessoais.

O jornal dá alguns exemplos de comentários ofensivos, desde os que pretendem ser engraçados aos preconceituosos. Sobre uma jornalista que cobriu uma manifestação em frente a uma clínica de aborto, um leitor comentou: “Ela é tão feita que, se ficasse grávida, eu mesmo a levaria a uma clínica de aborto”. Sobre os refugiados: “Esses imigrantes não contribuem com nada para o país; quanto mais morrerem afogados, melhor”. E outro: “Deixem que morram afogados”.

Segundo o The Guardian, os comentaristas mais civilizados, cujas conversações nunca são abusivas, são os leitores das editorias de palavras cruzadas, críquete e corridas de cavalo.

Fonte: Conjur

Avó que perdeu primeiro aniversário da neta por atraso em voo será indenizada

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou condenação de empresa aérea ao pagamento de indenização material e moral, no importe de R$ 5 mil, em virtude de mais de cinco horas de atraso na programação de voo que impediu avó de presenciar o primeiro aniversário de sua neta.

Conforme os autos, a autora adquiriu passagem aérea para o trecho Navegantes/Guarulhos, com saída prevista às 12h50min e chegada às 14 horas. Contudo, devido a problemas na turbina do avião, os passageiros foram realocados em voo que iria para Congonhas às 18h30min do mesmo dia.

A avó alega que, além do atraso e perda do aniversário, ficou desassistida pela empresa, a qual não ofereceu nem vale para almoço durante o tempo de espera.

Em contrapartida, a ré argumenta que se tratou de caso de força maior, uma vez que a mudança de aeronave e o atraso no embarque ocorreram por problemas técnicos.

Para o desembargador Ronei Danielli, relator do acórdão, ficou patente a falha na prestação de serviço da empresa.

“Tão ou mais grave do que o atraso de quase seis horas suportado pela consumidora, o descaso com os passageiros retidos no aeroporto sem a devida assistência e acompanhamento (…) revela a prestação defeituosa de serviços por parte da empresa apelante.”

Confira a decisão.

 

Fonte: Migalhas

Pedreiro se forma em Direito após pedalar 42 km por dia para estudar

Após pedalar 42 km por dia para estudar, o pedreiro Joaquim Corsino, aos 63 anos, recebeu o diploma de graduação em Direito.

Nascido em Itaumirim/MG, Joaquim chegou ao ES aos 18 anos, e sua única formação era técnico em Administração, que concluiu com pouco mais de 20 anos. Como não conseguiu passar no vestibular de Ciências Contábeis ainda na década de 80, abandonou os estudos para trabalhar como ajudante de obra e, posteriormente, como pedreiro.

Ainda assim, a vontade de estudar sempre esteve presente. A cada parede erguida, parte do dinheiro ganhado era guardado. Além de construir sua casa, em Cariacica, o pedreiro juntou ao longo dos anos R$ 55 mil para os estudos.

“Eu sou um camarada que gosta das coisas honestas. Sempre quis fazer um curso de Direito para ajudar outras pessoas.”

Em 2008 iniciou a graduação em uma faculdade privada. Após quarto períodos concluídos, o pedreiro teve que adiar o sonho por mais um tempo.

“Um amigo me pediu R$ 4.500 emprestados e não pagou. Aí tive que juntar mais dinheiro para poder pagar o custo todo.”

Em 2012, Joaquim retornou à graduação. Todos os dias ele fazia o trajeto de sua casa até a faculdade, em Vitória, com sua bicicleta em um percurso de 42 km.

Seu próximo objetivo é ser aprovado pela OAB . Em seguida, pretende se tornar delegado.

“Quando eu leio a Constituição no artigo quinto, que fala que todos têm direitos iguais, vejo que tem muita coisa boa nela e eu gostaria de contribuir para isso.”

 

Fonte: Migalhas

Reflexos do novo Código de Processo Civil no Direito do Consumidor (2ª parte)

Por Bruno Miragem

Na coluna de 16 de março, iniciamos o exame das repercussões do novo Código de Processo Civil no Direito do Consumidor. Continuamos, agora, a destacar alguns aspectos que merecem atenção, não sem antes registrar que o exato sentido e o alcance de suas normas devem passar — como é próprio das novidades legislativas — por um razoável período de maturação doutrinária e jurisprudencial.

As demandas judiciais que envolvem relações de consumo respondem por significativo contingente dos processos em curso no país. As razões para isso se pode identificar em várias frentes. Não falta quem se refira a certa facilidade de litigar no Brasil. Em termos de Direito Comparado, isso não é falso. Entretanto, é evidente que a realidade de demandantes contumazes — no Direito do Consumidor identificados por conhecidos fornecedores habitués do foro — faz com que a pouca efetividade das decisões ou a demora na solução dos casos sejam ponderadas na estratégia empresarial, como alternativa espúria à devida elevação dos padrões de qualidade e atendimento oferecidos, evitando a necessidade de recurso ao Poder Judiciário.

Toda nova legislação processual é vocacionada à racionalização das situações de conflito. O novo Código de Processo Civil orienta-se para além, confessando um projeto também para evitá-los. Daí a atenção aos instrumentos de conciliação ou mediação, e mesmo os instrumentos de resolução de demandas repetitivas. Também assim a pretensão de oferecer segurança e previsibilidade sobre o modo como serão tomadas as decisões. Como é próprio de legislação original, já agora se multiplicam as críticas ao texto normativo. Algumas já bastante divulgadas, como no caso da previsão de ponderação prevista no artigo 489, parágrafo 2º, do novo CPC. Outras são mais advertências para o intérprete, que precisará determinar suas possibilidades e limites, como é o caso do exato significado que se pretenda dar à ideia de colaboração processual (artigo 6º), ou ainda sobre o onipresente princípio da boa-fé (artigo 5º e 489, parágrafo 3º), agora também nos domínios do processo.

Sobre as linhas em que se tocam o novo CPC e o Direito do Consumidor, merecem atenção o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a disciplina da resolução de demandas repetitivas, tanto por intermédio do incidente específico criado para esse fim, quanto pelas regras relativas aos recursos especial e extraordinário repetitivos.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Um dos temas mais controvertidos no plano da responsabilidade patrimonial diz respeito à extensão dos efeitos das obrigações da pessoa jurídica a seus sócios ou administradores. A desconsideração da personalidade jurídica foi recebida pelo Direito brasileiro por intermédio da doutrina especializada, com posterior consagração legislativa (artigo 50 do Código Civil). Recebeu, entretanto, do Direito do Consumidor, disciplina específica, tornando mais abrangente as hipóteses que a autorizam, conforme previsto no artigo 28 do CDC. Atenção merece também o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, que dispõe: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

As discussões sobre a aplicação da norma do CDC sempre tiveram presente o reclamo por maior previsibilidade quanto ao deferimento da desconsideração e extensão dos efeitos das obrigações sobre o patrimônio dos sócios ou administradores. A definição de um procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, como faz CPC/2015, a rigor está de acordo com a diretriz de proteção da confiança das partes (não surpresa), prevista nos seus artigos 9º e 10 da nova lei processual.

O artigo 133 do CPC/2015 refere: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”. De sua interpretação resulta que não poderá ser decretada de ofício pelo juiz. Segundo essa visão, apenas quando houver pedido da parte interessada ou do Ministério Público poderá ser deferida a desconsideração, o que também se aplica à desconsideração inversa, pela qual a pessoa jurídica possa vir a responder por obrigações contraídas pelos sócios (artigo 133, parágrafo 2º). Registre-se, contudo, que é dispensada a instauração do incidente se houver pedido com este fim já na petição inicial, hipótese em que o sócio ou a pessoa jurídica serão citados para participar da ação (artigo 134, parágrafo 2º, CPC/2015).

Nas causas que tenham por objeto relação de consumo, pode, eventualmente, se estabelecer controvérsia sobre a aplicação do artigo 133 do CPC/2015, no ponto em que ele impede a decretação ex officio da desconsideração da personalidade jurídica[1], em especial, com o fundamento da ordem pública constitucional de que se reveste o CDC[2]. Tenha-se em conta, no entanto, que o propósito da norma é o de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa de quem possa vir a responder com seu patrimônio pelas obrigações contraídas por outrem. A locução “o juiz poderá”, definida no artigo 28 do CDC, milita em favor da possibilidade da decretação de ofício. Contudo, por mais discutível que seja a solução processual, o fato é que, ao definir, a norma processual, dado procedimento, este deverá ser observado na aplicação do direito material. De qualquer sorte, note-se que, mesmo se admitindo a decretação de ofício da desconsideração, isso não elimina o dever de assegurar a manifestação prévia à decisão, das partes que venham a sofrer seus efeitos. É o que resulta do artigo 10 do CPC/2015 (“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”).

O efeito da instauração do incidente será a suspensão do processo e citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar e requerer provas. Concluída a instrução do incidente, será proferida decisão interlocutória, da qual cabe recurso (artigo 136 CPC/2015). Acolhido o pedido de desconsideração, define o artigo 137 do CPC/2015 que “a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”.

Instrumentos de resolução de demandas repetitivas
São essencialmente dois os instrumentos previstos pelo novo CPC para a resolução de demandas repetitivas: o incidente de resolução de demandas repetitivas e a disciplina dos recursos especial e extraordinário repetitivos. Ambos têm larga repercussão nas demandas relativas ao Direito do Consumidor.

O incidente de resolução de demandas repetitivas, com notada inspiração em solução do Direito alemão (Musterverfahren), mas também presente em outros sistemas (como a Inglaterra), caracteriza-se pela cisão da competência sobre a causa, de modo que o tribunal em que instaurado o incidente decide a tese prevalente. Pressupõe a existência de repetição de processos em curso, com risco de ofensa à isonomia em face de decisões contraditórias. E, deste modo, oferece aos tribunais em geral (tribunais de Justiça dos estados e tribunais regionais federais, entre outros) a possibilidade de uniformizar seu entendimento sobre causas controvertidas, permitindo maior estabilidade e eficiência na solução das demandas que lhe são submetidas.

Estabelece o artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

Exige-se que haja processos repetitivos com uma mesma questão de direito controvertida[3], não mera expectativa quanto à multiplicação de demandas. Por outro lado, não cabe o incidente de resolução de demandas repetitivas quando já houver sido afetado, por um dos tribunais superiores, recurso para definição da tese sobre mesma questão de direito repetitiva, caso do recurso especial e do recurso extraordinário repetitivos (artigo 976, parágrafo 4º).

A admissão do incidente determina a suspensão, pelo relator, dos processos pendentes que tramitem no âmbito de competência do tribunal que o instaurar. Admite a intervenção de amicus curiae e de assistente simples (artigo 983), devendo se manifestar também o Ministério Público, e deverá ser julgado no prazo de um ano, após o qual deixam de estar suspensos os processos relacionados (artigo 980).

Como efeito do julgamento do incidente de recursos repetitivos, a tese jurídica a qual se refira será aplicada “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região”; e “aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal” (artigo 985). A decisão, contudo, poderá ser revista, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (artigo 986). Note-se que o precedente que resulta da decisão torna-se obrigatório, inclusive para os órgãos do próprio tribunal que prolatou a decisão (vinculação horizontal). Da decisão do incidente, cabe recurso especial e extraordinário, o qual terá efeito suspensivo, e cuja decisão pelo STJ ou pelo STF, será aplicada a todos os processos individuais e coletivos que tenham por objeto a mesma questão de direito (artigo 987). O recurso extraordinário, de sua vez, terá presumida a repercussão geral da questão constitucional discutida (artigo 987, parágrafo 2º).

Já em relação aos recursos especiais e extraordinários repetitivos, o CPC/2015 unifica o procedimento para afetação e julgamento, feitos sob a égide do CPC revogado, a partir do que estabeleciam os artigos 543-B e 543-C, e detalhado por resoluções dos respectivos tribunais.

As preocupações já existentes no sistema do código revogado se renovam. A principal diz respeito à escolha do recurso a ser afetado e sua capacidade de demonstrar todos os aspectos que envolvem o objeto da discussão. Há também preocupação com a própria qualidade da representação das partes. Quando se trata de relações de consumo, muitas vezes estão envolvidos fornecedores litigantes habituais, assistido por especialistas na controvérsia em questão, e de outro lado centenas ou milhares de consumidores, em causas das quais apenas um recurso será selecionado e afetado para decisão. Isso pode prejudicar sensivelmente a paridade de armas (artigo 7º CPC/2015), considerando que a defesa do contingente de consumidores estará confiada, no caso, ao advogado do consumidor no recurso selecionado e aos amici curiae, que apenas tratarão dos aspectos controvertidos indicados pela corte.

O artigo 1.037 do CPC/2015 define que o relator, na decisão que afetar o recurso, dentre outras providências “identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento” e “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. A preocupação do legislador ao determinar que a decisão de afetação deva identificar com precisão a questão submetida a julgamento, veda ao órgão jurisdicional deliberar sobre questão não delimitada nessa decisão (artigo 1.037, parágrafo 2º, CPC/2015). Há na regra o sentido de proteção da confiança em relação à estabilidade da jurisprudência, evitando surpreender aquele que — confiando na decisão de afetação — deixa de mobilizar-se na defesa de seu interesse, sendo surpreendido pelo tribunal. É o que fundamenta, em parte, as críticas eloquentes em relação à decisão do Recurso Especial 1061530/RS, que deu origem à Súmula 381 do STJ, definido que, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”[4].

Porém, como afirmei no princípio, a exata dimensão das normas do novo CPC não decorrerá exclusivamente do seu texto, senão da interpretação e aplicação que se fizer dele. Em especial, tendo em conta a concordância de suas regras, e os justos reclamos de previsibilidade e segurança das decisões judiciais, com a necessária efetividade dos direitos do consumidor, conforme assegurado pela Constituição da República.

Post scriptum: De 1º a 4 de maio, haverá o XIII Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, em Foz do Iguaçu (PR), organizado pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). O evento reunirá cerca de cem palestrantes, especialistas nos vários temas do Direito do Consumidor, oriundos de mais de dez países, naquele que já é reconhecido com um dos principais eventos acadêmicos sobre o tema no mundo. Faço o convite aos leitores da coluna para que participem. Mais informações no site do Brasilcon: www.brasilcon.org.br.


[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Comentário ao art. 134. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 426-427. Da mesma forma: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 252.
[2] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2014.
[3] Veja-se: MARINONI, Luiz Guilherme. Uma nova realidade diante do projeto do CPC: a ratio decidendi ou os fundamentos determinantes da decisão. In: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno; NUNES, Dierle; MEDINA, José Miguel Garcia; Fux, Luiz; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Pedro Miranda de (Orgs.). Novas tendências do processo civil. Estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 809-871.
[4] STJ, 2ª Seção, j. 22.4.2009 DJe 5.5.2009.

Fonte: Conjur

STJ reafirma que embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto

Dirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública. O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar ação penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões — acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJ-RJ, ao considerar que não é possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.

No entanto, segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Lei 11.705/2008 — em vigor quando houve o flagrante do motorista — já havia retirado do CTB a necessidade de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi reafirmado pela Lei 12.760/2012.

“A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos pulmões.

O voto de Schietti Cruz foi seguido pela turma, que deu provimento ao recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.

 

Fonte: Conjur

Execução de tarefas é diferente de acúmulo de função e não gera acréscimo salarial

Acúmulo de função ocorre quando o empregado desempenha função diversa daquela para a qual foi contratado e não se confunde com eventualidade no desempenho de tarefas. Assim entendeu a 1ª turma do TRT da 11ª região ao julgar improcedente pleito de ex-funcionária de metalúrgica de Manaus/AM que pedia de acréscimo salarial por acumulo de funções.

Acúmulo de tarefas

A mulher trabalhava em empresa de metalurgia de Manaus/AM e afirmou ter sido contratada como Coordenadora de Expedição e que, em sua atividade, era responsável pela logística de entrega de material da empresa, com a coordenação de equipe. A trabalhadora alegou que acumulava as funções de motorista, pois realizava entregas aos clientes após o horário de trabalho, bem como de ajudante, pois carregava o veículo com material da entrega.

Em contestação, a empresa, além de trazer à baila a ausência de previsão legal para o pedido de acúmulo de função, afirmou que apenas eventualmente a reclamante executava as tarefas descritas. Argumentou ainda que há grandes diferenças entre função e tarefa, tratando a primeira de complexo de atividades, atribuições, poderes e responsabilidades; e a segunda, de atividade especifica e delimitada.

Eventualidade

O juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido por entender que o simples fato de a reclamante ajudar a carregar materiais para o carro não demonstra o exercício de função diversa, mas simples execução de uma tarefa, “ainda mais considerando que as tarefas mencionadas pela autora não representam nível de complexidade maior ou atribuição de maior responsabilidade em relação ao seu cargo”.

A autora apelou, mas a 1ª turma do TRT da 11ª região manteve a improcedência do pedido.

“O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a desempenhar função diversa daquela para a qual foi contratado, acumulandoa com a função antes desempenhada, com acréscimo de serviço e responsabilidade, sem a contraprestação financeira e mediante habitualidade. Não tendo sido caracterizado no caso dos autos o acúmulo alegado pela recorrente, face à ausência de provas e a eventualidade no desempenho das tarefas, impõese a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de plus salarial em razão do mencionado acúmulo.”

A banca Gaiofato e Galvão Advogados Associados representou a empresa.

Confira a decisão.

 

Fonte: Migalhas