WhatsApp aumenta segurança, mas iniciativa esbarra na legislação

O aplicativo WhatsApp anunciou que as mensagens de seus usuários passaram a ser criptografadas. Isso se refere às mensagens de texto, fotos e vídeos. Na prática, o novo recurso de segurança impossibilita o acesso a quaisquer conversas entre os usuários, pois as mensagens chegam embaralhadas e, mesmo no caso que haja ações judiciais, o acesso será restrito apenas entre o remetente e o destinatário.

Para Renato Opice Blum, advogado do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados, deve haver um equilíbrio entre a privacidade e o exercício da Justiça.

“É importante que o recurso ofereça alternativas em casos onde uma investigação se faz necessária. A legislação e a tecnologia devem caminhar na mesma velocidade e desempenhar suas funções a favor da segurança da sociedade.”

O especialista esclarece, ainda, que a lei 9.296/96 permite, hoje, a interceptação telefônica e o acesso aos dados de usuários em casos de ordens judiciais, daí a necessidade de uma adaptação da medida às normas legais. Ao todo, o aplicativo, hoje, já é usado por mais de 1 bilhão de pessoas em todo o mundo, que ficaram surpresos com a novidade.

 

Fonte: Migalhas

Amizade entre juiz e parte em rede social não pressupõe suspeição

O que significa ser “amigo” de alguém nas redes sociais? O questionamento está por trás de recente decisão da 5ª câmara Cível do TJ/RS, que negou pedido de exceção de suspeição contra uma juíza, “amiga virtual” da autora de ação.

No caso em questão, a empresa, ré no processo, teria se considerado prejudicada pelo fato de o autor ter entre os amigos do Facebook a magistrada responsável pelo caso. Conforme alegou, a relação virtual seria prova de amizade íntima, ensejando o afastamento de um magistrado.

O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, destacou que o “contato mediante meio eletrônico de compartilhamento de experiências por si só não demonstra a existência da relação interpessoal íntima alegada”.

“Eventual relacionamento em rede social não significa que há amizade íntima capaz de interferir na imparcialidade do julgador, esse entendimento serve para não causar problemas à administração da Justiça, ocasionando inúmeras suspeições e um desequilíbrio na distribuição dos processos.”

A decisão ainda traz a manifestação da magistrada, que classificou como inconsistentes as alegações da empresa. A juíza esclareceu que sua relação com a autora “não ultrapassa a cordialidade de pessoas que se conhecem em razão de residirem na mesma cidade, em um município pequeno” e, ainda, devido ao fato de a autora ter exercido, por algum tempo, a função de juíza leiga na comarca.

“Importante esclarecer, dentro deste contexto, que as redes sociais, especificamente o Facebook, qualificam as pessoas adicionadas como ‘amigos’, mas na verdade muitas delas são apenas conhecidos. O fato de ter ‘curtido’ uma foto da autora não demonstra que mantenho amizade com ela. Tal fato é comum em uma rede social, entre pessoas conhecidas e não exclusivamente entre ‘amigos’.”

  • Processo: 0261276-19.2015.8.21.7000

Confira a decisão.

 

Fonte: Migalhas

Escritório e advogado são condenados por “garantir” ganho de causa a clientes

Por Jomar Martins

O Código de Ética e Disciplina da OAB diz que o advogado deve anunciar os seus serviços de maneira discreta e sóbria, com finalidade exclusivamente informativa. Desse modo, quem divulga informações sobre formas de pagamento, expressões que possam iludir o público, qualidade de sua estrutura ou promove captação de causas não comete irregularidade apenas no âmbito ético-disciplinar, mas afronta o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou, na íntegra, sentença que condenou um escritório de advocacia e seu proprietário a indenizar uma consumidora iludida. Ela vai receber R$ 2 mil de reparação.

Na ação, a mulher alegou que contratou a banca — para patrocinar ação revisional contra financeira — porque acreditou no anúncio divulgado pelas rádios locais, que oferecia garantia de resultado jurídico favorável. Afirmou, no entanto, que foi induzida a erro, pois a orientação dos prepostos para suspender os pagamentos levou a financeira a ajuizar ação de busca e apreensão do veículo financiado. Ou seja, além de não ter obtido êxito na demanda, ainda corre o risco de perder o bem.

Na primeira instância, o juiz Michel Martins Arjona, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, disse que a prestação de serviços advocatícios, embora regida pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). É que o dever de independência do advogado e a limitação à publicidade e oferta dos serviços prestados não modificam a relação jurídica de consumo com seu cliente.

Arjona ficou convencido de que a banca fez publicidade em massa dos serviços prestados, dando a entender que a contratação resultaria em vantagens. Tal conduta, segundo o juiz, afronta às normas que regulamentam a classe profissional, sobretudo o artigo 31, parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Em síntese, a conduta é abusiva, pois induz o leigo a acreditar que, efetivamente, conseguirá reduzir drasticamente suas dívidas — o que, na prática, não se confirma. No caso do CDC, a violação recai sobre o artigo 14, por defeito na oferta de serviços.

‘‘Ademais, as informações veiculadas pela parte ré não condizem com a realidade dos tribunais, sendo absurdos os reajustes prometidos nas demandas revisionais! Ressalto que este juízo analisa diariamente ações de revisão de contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, bem como ações de busca e apreensão de veículos, e certifico que jamais haverá uma redução das parcelas nos moldes do  anúncio promovido pelos demandados [réus na ação indenizatória]’’, escreveu na sentença.

Por fim, o juiz observou que, embora a advocacia seja atividade-meio, e não de fim, houve promessa de que o ajuizamento da ação resultaria em benefício concreto à autora, sem que lhe fossem prestadas as informações e advertências devidas. E essa omissão corresponde a propaganda enganosa, o que permite responsabilizar os demandados — escritório e seu sócio.

A relatora das apelações na corte, desembargadora Ana Beatriz Iser, confirmou que as expressões utilizadas na propaganda veiculada pelas rádios podem, sim, iludir e confundir o público. Além disso, o advogado não conseguiu provar, em juízo, que a cliente sabia exatamente a extensão da expressão ou termo jurídico utilizado na propaganda veiculada nos comerciais. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de 9 de março.

Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.

Fonte: Conjur

Guia de recolhimento é essencial para comprovar pagamento de custas, diz STJ

Além do comprovante bancário, também é preciso apresentar as guias de recolhimento da União (GRU) para confirmar o pagamento de custas processuais. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso declarado deserto.

No caso, a parte alegou que seria possível confirmar todos os dados necessários com o documento bancário, pois nele consta o código de barras da respectiva GRU utilizada. O colegiado, entretanto, não acolheu os argumentos.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, no comprovante de pagamento apresentado nos autos, não há informações suficientes que confirmem que o recolhimento está vinculado ao recurso interposto. O ministro citou a Resolução 1/2014 do STJ, vigente à época de interposição do recurso especial, que dispõe sobre a comprovação do preparo.

“Em sede de recurso especial, deve constar na GRU o Código de Recolhimento, a UG/Gestão, o nome e o número do CNPJ ou CPF do contribuinte, o nome da parte autora, bem como o número de referência, sob pena de deserção”, disse o ministro.

“Houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Portanto, é deserto o recurso”, concluiu Raul Araújo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Contagem de prazos nos juizados especiais deve obedecer regra do novo CPC

Por Rogerio Licastro Torres de Mello

O novo tem que ser visto com os olhos do novo, aconselharam Lenio Luiz Streck e Dierle Nunes já na véspera da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.[1]

A comunidade jurídica processual civil vê-se, desde 2009, quando se concebeu o Anteprojeto de CPC por iniciativa do Senado Federal, às voltas com acaloradas e riquíssimas discussões acerca da capacidade, ou não, de uma nova codificação processual civil produzir amplos e consistentes resultados no sentido de reduzir-se o tempo de tramitação das ações judiciais.

Este, não nos iludamos, é um dos mais visíveis desejos da sociedade civil quando se escuta falar da entrada em vigor de um novo CPC. O jurisdicionado, que em geral é leigo, almeja, fundamentalmente, a redução do tempo exigido para que se ponha termo à questão debatida em juízo.

Pessoalmente, cremos que o novo CPC representa, positivamente, um potente elemento de atualização da legislação processual, fundamentalmente porque permitiu, durante absolutamente democrático processo legislativo, colher dos mais variados setores da comunidade jurídica sugestões e proposições que permitiram assumirmos um resultado pungentemente satisfatório: temos, enfim, um CPC plural, porque rico em influências de diversos matizes e naturezas, provenientes de órgãos da magistratura, da advocacia privada, da advocacia pública, do Ministério Público, de setores acadêmicos relevantes com distintas origens geográficas e de diferentes orientações doutrinárias.

A implementação de um sistema de criação e de observância de precedentes, o estabelecimento da conciliação e da mediação como premissas básicas quando do processamento de uma ação, a criação de um rito obrigatório a ser observado relativamente à desconsideração da personalidade jurídica (em evidente e necessário respeito ao devido processo legal), a simplificação e a organização das formas de requerimento e de concessão das tutelas de urgência, dentre outras figuras, perfazem demonstrações de quão numerosos são os aspectos positivos deste nosso novo CPC.

A despeito de enxergarmos nosso novo CPC com muito otimismo e com sincera esperança de dias melhores, parece-nos que o problema do tempo do processo não perpassa, em termos de resolução, por uma nova codificação. Um novo CPC poderá representar, sim, potente analgésico para os males decorrentes do tempo processual, porém não nos parece que estamos diante da cura definitiva de tal patologia.

Ipso facto, um novo CPC não corrige, per se, dificuldades materiais, administrativas, organizacionais e de recursos humanos que assolam a estrutura judiciária e que, de tal arte, respondem, estas sim em caráter preponderante, pela maldição do tempo processual, se assim podemos chamar a incrível morosidade que acoima a tramitação de causas na Justiça.

Tais problemas são, e assim nos parece, em grande parte resolúveis em âmbito administrativo, correcional, orçamentário. O Conselho Nacional de Justiça e sua indefectível Meta 2 não nos deixam mentir: em virtude de tal iniciativa do CNJ, de color administrativo evidente, ocorreram impactos sobremaneira positivos na redução do tempo de um sem número de demandas que jaziam nos escaninhos forenses e que foram iniciadas antes de 2006.

Goste-se ou não, o fato é que temos um novo CPC. O momento de lamuriar a respeito e de vociferar por não ter esta ou aquela proposição levada adiante durante o processo legislativo respectivo já é superado. Temos a codificação processual nova, e tratar este novo CPC sem o menor laivo de boa vontade a respeito perfaz, e pedimos escusas aos que pensam diferente, mero exercício de masoquismo processual, afinal o nosso novo CPC não será: Jé é!

E seguimos asseverando que, da mesma forma que acreditamos que o novo CPC não pode suportar um encargo de impossível desincumbência para si (aceleração do processamento de causas), pensamos que o oposto é igualmente verdadeiro: nas situações em que o novo CPC dilargou prazos (novo CPC, artigo 219, cômputo de prazos em dias úteis apenas) ou estabeleceu recessos (20 de dezembro a 20 de janeiro), tais aspectos não podem, em absoluto, ser responsabilizados por atentar contra a razoável duração do processo.

A este respeito, somos convidados, pelas circunstâncias recentemente verificadas, a analisar criticamente a Nota Técnica 01/2016, emitida pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) em 4 de março de 2016.

De conformidade com tal nota técnica, aos prazos dos juizados especiais cíveis não se aplicaria o disposto no artigo 219 do novo CPC, que estabelece a contagem de prazos processuais apenas em dias úteis, desconsiderando-se os dias não úteis. Em suma, de conformidade com a nota técnica em relevo, haveria incompatibilidade entre o princípio da celeridade dos Juizados Especiais e o cômputo de prazos apenas em dias úteis (novo CPC, artigo 219), além de não se aplicar o artigo 219 do novo CPC à Lei 9.099/95 por ausência de expressa precisão a respeito no primeiro.

Com a devida vênia a quem pensa de maneira distinta, não procedem ambas as justificativas aduzidas pelo Fonaje em sua Nota Técnica 01/16 para afastar do rito da Lei 9.099/95 o cômputo de prazos apenas em dias úteis.

A primeira das justificativas erguidas na Nota Técnica 01/2016, qual seja, a de que princípio da celeridade que norteia a aplicação da Lei 9.099/95 a tornaria incompatível com a aplicação do cômputo de prazos exclusivamente em dias úteis, peca pela falta de amparo na razoabilidade e na verificação da prática quotidiana do que sucede no âmbito dos juizados especiais cíveis.

De fato, não é razoável ponderar que contar apenas dias úteis para fins de cumprimento de prazos no âmbito da Lei 9.099/95 tornaria o rito desta moroso, ou ainda mais moroso (pragmaticamente falando). É de domínio público que as ações judiciais que tramitam nos juizados especiais cíveis Brasil afora exigem meses e anos para que atinjam sua conclusão, meses e anos estes que não deixarão de ser, com o perdão pela repetição, meses e anos porque alguns poucos dias não úteis foram excluídos do cômputo de prazos!

Semelhante debate estabeleceu-se quando da tramitação do Projeto de novo CPC na Câmara dos Deputados: algumas poucas vozes levantaram-se contra o desprezo aos dias não úteis para fins de contagem de prazos sob a justificativa de que tal atrasaria o tramitar dos feitos. Manteve-se, porém, a regra do cômputo de prazos apenas em dias úteis pois considerou-se, com acentuada maioria de opiniões, que excluir alguns poucos dias não úteis do cômputo de prazos não ocasionaria demora, protelação ou morosidade dignas de nota, e não seriam estes parcos dias não úteis não computados que retardariam a atividade jurisdicional.

O que prevaleceu a respeito, aliás, foi a ideia de que é por vezes absurdamente desumana, para o jurisdicionado e para seu advogado, a prática de se considerar dias não úteis no cômputo de prazos processuais, pois tal conduta, por não relevar que em dias não úteis não há expediente em repartições públicas ou em muitas particulares (para fins de obtenção de cópias e de elementos de prova, por exemplo), pode representar nefasto cerceamento de acesso à justiça. Ou alguém duvida do que ora se afirma quando se está diante do temível — e absurdo — início do prazo de cinco dias às quartas-feiras para a prática de determinado ato processual, caso em que, a rigor, de cinco dias totais temos, quando muito, dois ou três úteis integrais, excluindo-se o dia da publicação, o dia da prática do ato e o final de semana?

E, se o processo for físico e tramitar em comarca longínqua, por vezes em outro Estado, o problema só faz agigantar, exigindo trabalho hercúleo para a parte e para seu advogado.

O segundo argumento erigido na nota técnica 01/2016 do Fonaje, no sentido de que as disposições do CPC novo apenas se aplicarão ao rito da Lei 9.099/95 nas hipóteses de expressa previsão permissiva a respeito (artigos 1063 a 1066 do novo CPC, em que não se inclui qualquer referência à contagem de prazos em dias úteis, apenas) igualmente nos parece robustamente equivocado, vênia concessa.

Dizer que a Lei 9.099/95 é imune ao cômputo dos prazos em dias úteis apenas (como determina o Novo CPC) porque se trata de lei específica e informada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, que não consistiriam em princípios informativos do novo CPC,[2] perfaz rematado equívoco, notadamente à luz do artigo 4º da nova codificação, cuja clareza é solar: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

Notem bem: hoje, induvidosamente, não é de maneira alguma possível afirmar-se que apenas a Lei 9.099/95 seria balizada pelo princípio da razoável duração do processo, e não o seria o novo CPC. Em face da clareza do artigo 4º do CPC novo, cujo teor foi acima reproduzido, é forçoso concluir que ambos, Lei 9.099/95 e novo CPC, têm como bússola os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, o que elide qualquer adução de que seriam diplomas legislativos dotados de balizas díspares ou colidentes.

E há mais a ponderar: a Lei 9.099/95, como consta do teor da própria nota técnica 01/2016 que ora questionamos, não conta com disposições expressas acerca do cômputo de prazos apenas em dias úteis.[3]

Não contando com disposições expressas acerca dos prazos (a não ser o prazo de dez dias para interposição de recurso inominado e o de cinco dias para oposição de embargos de declaração), e especialmente não contando com regras expressas sobre como se contam os prazos, a Lei 9.099/95 forçosamente socorre-se do regime geral do CPC para fins de estabelecimento de critérios de cômputo de prazos!

E desde 1995 funciona assim: os prazos inerentes ao rito da Lei 9.099/95 são computados obedecendo-se à regra geral de cômputo de prazos do CPC. E, se tal regra geral modificou-se, passando a ser considerados apenas os dias úteis (artigo 219 do Novo CPC), não se afigura admissível, casuisticamente e sob premissas inválidas, aduzir que a regra geral de cômputo de prazos do novo CPC não se aplicará ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.

E, de remate, cumpre-nos trazer à discussão o disposto no artigo 1º do novo CPC: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”

As disposições do CPC hoje vigente, conforme seu primeiro artigo, são ordenatórias, disciplinadoras e balizadoras do processo civil como um todo, de maneira orgânica, assumindo verdadeira função organizadora do processo civil, não se aplicando apenas e tão-somente quando houver disposição expressa a respeito em sentido contrário, o que não ocorre na Lei 9.099/95 relativamente ao cômputo de prazos, dado ser tal lei omissa a respeito.

E, sendo omissa a Lei 9.099/95 a respeito de como se contam os prazos, obviamente deve ser aplicada a regra geral constante do artigo 219 do novo CPC, a saber, contam-se apenas os dias úteis!

Não se pode interpretar o novo com os olhos dirigidos ao que foi e não mais é. Não é intelectualmente admissível que se continue a divorciar o novo CPC da Lei 9.099/95 como se fossem diplomas legislativos contrastados em termos de princípios informativos: são, a rigor, diplomas positivamente conectados em termos de celeridade e razoável duração do processo, e o primeiro serve de fonte informadora à segunda, inexistindo qualquer descompasso entre ambos.

No que uma é omissa (Lei 9.099/95, no tocante à regra de cômputo de prazos), o outro lhe preenche, dando-lhe diretriz (o Novo CPC e seu art. 219), como sempre ocorreu naquilo que não contasse com contrariedade expressa na Lei 9.099/95 relativamente ao CPC.

Para perceber o novo, e devemos realmente percebê-lo, tem-se que usar a lente correta, a lente nova, desembaçada e com boa vontade, senão vai-se ver o novo como se velho fosse. E ver não é perceber, pois perceber é algo além, é extrair do objeto de atenção toda sua riqueza e sua razão de ser, é captar sua inteligência. E temos que perceber o nosso novo Código de Processo Civil.


1 STRECK, Lenio Luiz, e NUNES, Dierle. CPC: conclamamos a que olhemos o novo com os olhos do novo!, disponível em

http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/senso-incomum-cpc-conclamamos-olhemos-olhos, consulta em 22.03.2016, 21h04min.

2 Neste sentido, confira-se a seguinte passagem da nota técnica n. 01/2016, do FONAJE: “Desde sua entrada em vigor, a Lei 9.099 veio convivendo com o CPC de 1.973 sem que o procedimento nela estatuído sofresse influências da lei processual comum codificada, posto sustentar-se esta em princípios absolutamente inconciliáveis com os aludidos critérios informadores. Estabeleceu-se, assim, a convicção de que as disposições codificadas não se aplicam ao rito dos processos que tramitem em sede de Juizados Especiais Cíveis em sua fase de conhecimento, mas tão só – e no que couber – à fase de execução (cumprimento) de sentença, assim como, subsidiariamente, à execução de título extrajudicial (…) Todavia, forçoso é concluir que a contagem ali prevista não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, primeiramente pela incompatibilidade com o critério informador da celeridade, convindo ter em mente que a Lei 9.099 conserva íntegro o seu caráter de lei especial frente ao Novo CPC, desimportando, por óbvio, a superveniência deste em relação àquela.”

3 Colhe-se da nota técnica 01/2016 a seguinte passagem a respeito do assunto: “Consabidamente, não há prazos legais previstos pela Lei 9.099 para a fase de conhecimento, de modo que todos os prazos são judiciais. A única exceção é relativa ao Recurso Inominado, para o qual prevê o prazo de 10 dias.”

Fonte: Conjur

Projeto que aumenta valor de causas em juizados especiais avança no Senado

Começa a avançar o projeto de lei que pode aumentar de 40 para 60 salários mínimos o valor das causas aceitas pelos juizados especiais cíveis estaduais. O texto, que equipara o limite das ações ao aceito pelos juizados especiais federais, foi aprovado nesta terça-feira (29/3) na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado.

O PLS 50/2012 foi apresentado pelo ex-senador Lobão Filho (PMDB-MA) e recebeu voto favorável do relator, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), com emenda. Ele excluiu o dispositivo que proibia a apelação a instâncias superiores da Justiça em ações individuais envolvendo relações de consumo inferiores a 60 salários mínimos.

Para o relator, o aumento do valor das causas aceitas por juizados especiais beneficiará os consumidores. Contudo, a restrição a apelações será “um retrocesso jurídico e um incomensurável prejuízo para o direito do consumidor”.

Alcolumbre considerou insuficiente a brecha prevista no projeto, de contestação da sentença sobre ação de consumo por embargos infringentes e de declaração. Os embargos são um recurso apresentado na mesma instância judicial em que se decidiu a causa, com o objetivo de confirmação ou revisão da sentença.

Agora o projeto será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado. 

Fonte: Conjur

Só União e estados podem legislar sobre direito do consumidor, reafirma Supremo

É responsabilidade conjunta da União e dos estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor, conforme delimita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes ao negar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) movido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

No ARE 883.165, a Câmara carioca questionou acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional a Lei Municipal 5.497/2012, que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates e casas noturnas. A Câmara argumentou que a decisão do TJ-RJ violou os artigos 24 (incisos V e XV) e 30 (incisos I e II) da Constituição.

Além disso, a Câmara também afirmou que o STF já confirmou a competência de municípios para legislar sobre proteção do consumidor em caso de interesse local. Segundo a Câmara Municipal, a cobrança de consumação mínima por estabelecimentos comerciais seria assunto de interesse da cidade.

Mas, para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, a decisão do TJ-RJ seguiu a jurisprudência estabelecida pelo Supremo, que define a competência da União e dos estados para legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. Isso, segundo Gilmar Mendes, mostra que recurso não pode prosseguir.

“O tribunal de origem, ao examinar a constitucionalidade da Lei Municipal 5.497/2012, consignou que o município invadiu competência legislativa concorrente da União e do estado”, disse o ministro. Com informações da Agência Brasil.

 

Fonte: Conjur

Judiciário adere à campanha de combate ao Aedes aegypti

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, anunciou que o Poder Judiciário colocou à disposição das autoridades sanitárias e do Ministério da Saúde “um verdadeiro exército” de 16.500 juízes e mais de 400 mil funcionários para combater o mosquito Aedes aegypti. O anúncio ocorreu durante a cerimônia de lançamento da campanha “O Judiciário no Combate ao Mosquito”, realizada nesta quinta-feira (10/3), no gabinete da presidência do STF e com a presença do ministro da Saúde, Marcelo Castro.

A campanha do CNJ inclui uma peça informativa exclusiva a ser usada pelos órgãos do Poder Judiciário, que poderá ser instalada pelos tribunais em todas as seções judiciárias e utilizada nos sites oficiais e na intranet. Também serão utilizadas as peças da campanha oficial do Ministério da Saúde, que serão compartilhadas nos perfis institucionais dos tribunais nas redes sociais.

“Nós temos, no Poder Judiciário, oficiais de justiça que vão à periferia, assistentes sociais, médicos, enfermeiros, o material humano necessário para dar combate efetivo, levar essa mensagem aos cidadãos brasileiros de que realmente o mosquito é um risco muito grave para a saúde de todos e diria, sem medo de errar, para a própria sobrevivência de grande parte das futuras gerações”, afirmou o ministro Lewandowski.

A campanha prevê também o uso da hashtag oficial da campanha (#ZikaZero) e da hashtag #JudiciárioContraOMosquito em todas as postagens feitas pelos órgãos do Poder Judiciário em seus perfis institucionais nas redes sociais. Para o ministro Lewandowski, a melhor arma no combate ao mosquito é a solidariedade, além das medidas propostas pelo Ministério da Saúde. “Os brasileiros precisam se dar as mãos no combate ao Aedes aegypti e, neste momento, o Poder Judiciário está dando as mãos não apenas às autoridades sanitárias, Forças Armadas, mas a todos aqueles que estão engajados nessa batalha”, disse o ministro.

Aumento dos casos 

De acordo com o ministro da Saúde, Marcelo Castro, o mosquito Aedes aegypti sobrevive no país há cerca de 30 anos e atualmente convive com uma população de 2,5 a 3 milhões de habitantes em outros 113 países. “Nós tínhamos uma média de 150 casos de microcefalia por ano no país e, com a chegada desse vírus, tivemos já 6.182 casos de microcefalia desde outubro, e o número só aumenta toda semana”, afirmou o ministro Castro. Em relação à dengue, o ministro declarou que, ano passado, 863 brasileiros morreram da doença, assim como 50 mil pessoas no mundo. “Mais de dois terços dos criadouros dos mosquitos estão nas residências das pessoas, por isso a mobilização nacional”, destacou o ministro Castro.

Fonte: STF

TJ/SP determina ampliação de volume de recursos para pagamento dos precatórios

O Órgão Especial do TJ/SP manteve decisão administrativa que determinou a ampliação do volume de recursos para pagamento dos precatórios, dos atuais 1,5% para 2,8% da receita corrente líquida mensal.

Incialmente, a Diretoria de Execução de Precatórios – DEPRE – sob as regras estabelecidas pelo STF na ADIns 4357 e 4425 – havia determinado a elevação da alíquota de 1,5% para 3,10% da receita corrente líquida, a fim de adequar os pagamentos necessários à liquidação dos precatórios devidos pelo Estado que deveriam estar integralmente pagos até final do exercício de 2020.

Após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, a DEPRE reduziu o percentual da alíquota de 3,10% para 2,83% da RCL, determinando que o aumento fosse promovido a partir de janeiro de 2016.

O Estado, então, impetrou MS com pedido de liminar sob o argumento de que o Congresso ainda analisa uma PEC (74/15) que, se aprovada, permitirá o uso de quaisquer depósitos judiciais para pagar essas dívidas.

Relator do MS, o desembargador Sales Rossi observou que a DEPRE, a pedido da Procuradoria, já havia flexibilizado a regra, ao permitir, em janeiro deste ano, que o governo usasse depósitos judiciais para complementar a diferença entre os 1,5% e os 2,8% da receita.

“Em conclusão, é possível afirmar-se que a derradeira decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, foi no sentido de permitir ao impetrante a manutenção da alíquota de 1,5% sobre a Receita Corrente Líquida, mas que exatamente diante da modulação dos efeitos das ADIns 4357 e 4425, comprometesse 2,83% da RCL para pagamento dos precatórios de 2016, utilizando em complemento, os recursos provenientes dos depósitos administrativos e judiciais já levantados.”

Segundo o magistrado, a PGE não contestou essa decisão, por isso, verificou “ausência de interesse processual e de direito líquido e certo, não se vislumbrando ainda, ilegalidade ou abuso de poder”.

Decisão acertada

A OAB/SP, que apresentou manifestação como amicus curiae no caso, comemorou a decisão. Para o presidente da Comissão de Precatórios da seccional, Marcelo Gatti Reis Lobo, “o TJ/SP está seguindo determinação constitucional de fazer o controle dessa conta. Do ponto de vista administrativo, o tribunal se adequou a essa tarefa“.

Segundo Reis Lobo, com a LC 151/15, que autoriza uso de depósitos judiciais por Estados, “o Estado teve acesso a mais de R$ 1 bilhão extra exclusivamente para pagar os precatórios. E isso ainda não foi feito“.

Veja o voto do relator.

Fonte: Migalhas

STJ vai definir se CDC é aplicável ao DPVAT e legitimidade de associação para pleiteá-lo

Um pedido de vista do ministro Bellizze adiou julgamento da 2ª seção do STJ em recurso que trata da legitimidade de uma associação para pleitear indenização de seguro DPVAT.

O relator do caso, ministro Marco Buzzi, elencou premissas para sustentar a legitimidade. Segundo Buzzi, as potenciais vítimas atendidas pelo seguro DPVAT enquadram-se na condição de consumidoras, ao passo que as seguradoras são fornecedoras.

Concluindo tratar-se o seguro DPVAT de contrato regido pelo CDC, Buzzi definiu como pertinente a relação temática da associação em questão com os direitos de seus representados.

Caso não seja mais admitida a possibilidade das associações atuarem na condição de substitutas processuais, será evidente o esvaziamento, o enfraquecimento do sistema de proteção dos direitos coletivos.”

Para a solução da controvérsia do recurso, o colegiado deverá analisar a decisão do STF no RE 573.232, em que o plenário concluiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial.

Conforme asseverou o ministro Bellizze, é preciso verificar se o Supremo tratou em geral do tema ou também incluiu na repercussão geral as relações alcançadas pelo CDC. “Vou ver se a decisão do Supremo comporta essa decisão ou não e se essa relação do seguro DPVAT enseja aplicação do CDC.”

  • Processo relacionado: REsp 1.091.756

 

Fonte: Migalhas