Salomão vota para impedir reclamações oriundas dos juizados especiais

Ministro divergiu do relator Raul Araújo em questão de ordem na Corte Especial.

Um importantíssimo tema está em análise pela Corte Especial do STJ. Em questão de ordem, os ministros decidirão acerca da legalidade da resolução 12/09, que dispõe sobre o processamento no Tribunal das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte.

O relator do caso, ministro Raul Araújo, já havia votado negando provimento ao agravo do MPF que arguiu a inconstitucionalidade da resolução.

Na tarde desta quarta-feira, 3, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou aos colegas extenso voto-vista no qual pugna pela nulidade da resolução e, por conseguinte, sua inaplicabilidade a partir de agora, não mais se admitindo no STJ as reclamações oriundas dos juizados especiais.

Sem afirmar a inconstitucionalidade da norma, mas sim sua revogação no âmbito do controle de legalidade, da oportunidade e do juízo de conveniência, Salomão apresentou dados e fatos sobre o tema para embasar o posicionamento.

Volume exacerbado

S. Exa. destacou o fato de que na esmagadora maioria das vezes as reclamações são propostas por pessoas jurídicas, o que leva a induzir que “o próprio sistema do juizado está sendo desvirtuado”, na medida em que era para ser uma porta de acesso ao cidadão e não da empresa.

O ministro apresentou os números, de fevereiro a dezembro de 2015, relativos às reclamações na Corte. Foram distribuídas à 1ª seção 672 reclamações; 4.542 à 2ª seção; e 45 à 3ª seção. E, nessa medida, sustentou que a reclamação tem sido utilizada contra quem o sistema do Juizado Especial tenta proteger, que “é o cidadão comum, impossibilitado de contratar advogado para propor reclamação em Brasília”.

Mudança de entendimento

O ministro Salomão também argumento em prol da nulidade da resolução a partir da decisão do STF na Rcl 4.335, em que o Supremo reforçou o entendimento acerca do cabimento da Rcl em sede de controle concentrado de normas.

Segundo o ministro, se o próprio STF adota posição mais restritiva sobre o cabimento do recurso naquela Corte, o Tribunal Superior não poderia adotar entendimento diverso. “Não poderia ter o STJ um tipo de reclamação que o próprio Supremo não tem”, a partir do julgado na Rcl 4.335.

Se por um lado gera distorções [a ausência de controle externo das decisões dos juizados estaduais], não pode ser suprida pela intromissão do próprio STJ nesse microssistema a título de órgão revisor, por ausência de norma constitucional estabelecendo competência e falta de previsão na lei.”

Acerca da questão em debate, o ministro Herman Benjamin declarou se tratar, “em termos de cidadania”, de “uma das questões mais importantes que nos deparamos nesta Corte”.

Com o início da coleta de votos, o ministro Fischer pediu vista dos autos.

 


Fonte: Migalhas

Contratação frustrada gera danos morais, afirma Justiça do Trabalho

DIREITO DE PERSONALIDADE

 

Por Jomar Martins

Deixar de contratar trabalhador depois de encaminhada toda a documentação para a admissão ofende seus direitos de personalidade, gerando dano morais. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que condenou empresa do ramo da construção civil por cancelar a contratação de um operário. O colegiado modificou apenas o valor da indenização, que caiu de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

A empresa argumentou que, embora tenha encaminhado o autor para exame admissional e anotado sua carteira profissional, a contratação não pôde ser concretizada por motivos alheios à sua vontade. É que as obras para as quais fora contratada — pavimentação e sinalização de uma rodovia — acabaram suspensas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Por consequência, teve de desfazer a contratação do autor e, ainda, dispensar diversos funcionários, encerrando suas operações na cidade de Maçambará (sudoeste gaúcho). Assim, alegou que a colocação da palavra ‘‘anulado’’ na carteira de trabalho do autor não caracteriza responsabilidade civil ensejadora de reparação.

O juiz Adair João Magnaguagno, da Vara do Trabalho de São Borja, explicou, na sentença, que tal anotação não se constitui em ilícito. Nos termos do artigo 29, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é vedado ao empregador fazer anotações desabonadoras à conduta do empregado. Também a Portaria 41 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu artigo 8º, diz que o patrão não pode proceder anotações que causem danos à imagem do trabalhador.

A frustração da contratação, entretanto, diz o julgador, ficou provada. O processamento dos trâmites burocráticos criou uma expectativa no trabalhador, caracterizando a formação de pré-contrato. ‘‘A despeito dos argumentos da reclamada, a não efetivação do contrato de trabalho, não obstante violar o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil), causa ofensa à esfera da personalidade do empregado’’, anotou na sentença. A honra das pessoas é inviolável nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da sua violação.

Em razões que confirmaram esse entendimento, a relatora do recurso na 2ª Turma do TRT-4, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ainda citou a doutrina do jurista Maurício Godinho Delgado, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, na obra Curso de Direito do Trabalho (Edições LTR): ‘‘A frustração concreta e culposa de um contrato claramente proposto (…) leva, obviamente, à obrigação de indenizar a parte prejudicada (artigo 159, CCB 1916; artigo 186, CCB 2002). Afinal, a proposta feita e aceita, regularmente, obriga o policitante. A regra, por analogia (artigo 8º, CLT), também se aplica ao Direito do Trabalho’’.

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Fonte: Conjur

Decisão admite substituição de depósito por seguro-garantia conforme novo CPC

O uso de norma que está em vacatio legis é válido, pois garante a aplicação do direito vigente de acordo com a interpretação da evolução legislativa e a vontade do legislador. O argumento foi usado pelo juiz Renato Câmara Nigro, da 2ª Vara Federal em Campinas (SP), ao aplicar o novo Código de Processo Civil para permitir que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) substitua um depósito feito em 2007 para cobrir débito inscrito na dívida ativa.

Em sua decisão, o julgador usou o parágrafo 2º, do artigo 835, do novo CPC. O dispositivo delimita que a substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia judicial é permitida desde que o valor do substituto escolhido não seja menor que o débito em questão acrescido de 30%.

“A lei, mesmo ainda não vigente (em vacatio legis) pode ter o caráter informador do ordenamento jurídico para que não se aplique o direito vigente de modo diverso da interpretação fornecida pela evolução do
pensamento e vontade do legislador”, registrou na decisão.

Para substituir o depósito, a CPFL usou seguro-garantia. A dívida vem de tributos referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Em uma ação de execução fiscal para cobrança de imposto, a empresa de energia depositou judicialmente o valor para garantir o crédito tributário e suspender o andamento da execução.

Em 2013, a CPFL pediu a substituição do valor depositado por carta de fiança bancária alegando que a mudança seria menos custosa. À época, a solicitação foi indeferida. Dois anos depois foi feito novo pedido, com apresentação de relatório feito pela auditoria PricewaterhouseCoopers (PwC) sobre a delicada saúde financeira da empresa.

O relatório mostrava que a situação financeira da CPFL resultava também das interferências do governo nas tarifas de energia elétrica. As mudanças afetaram o caixa da empresa e sua dívida líquida, repercutindo na cláusula contratual de proteção ao credor, que, se descumprida, permite a antecipação do vencimento da dívida.

Apesar de a Fazenda Nacional rejeitar a substituição, o juiz considerou que a retenção do valor depositado poderia causar grave lesão à empresa e ao interesse público. Também entendeu que a mudança não vai prejudicar os cofres públicos porque o crédito tributário continuará permanecerá assegurado

“Não há como deixar de levar em conta, tal como informa a executada, que acaso denegado o pleito em análise, haveria dano irreparável à sobrevivência da empresa e também à prestação do serviço público de distribuição de energia”, afirmou Renato Câmara Nigro. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo.

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Processo 0014813-89.2004.403.6105

Fonte: Conjur

STJ publica decisões sobre devolução de dinheiro ao consumidor lesado na cobrança

O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.

As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta online do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Análise da presença do elemento subjetivo — dolo, culpa ou má-fé — para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur

TRT de Minas Gerais publica duas novas súmulas

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aprovou duas novas súmulas: a 49, que trata da terceirização do serviço de telemarketing pelas instituições bancárias, e a 50, referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.

Veja os novos entendimentos:

Súmula 49: Terceirização de serviços de telemarketing. Instituição bancária. Ilicitude. Responsabilidade.
I — O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (artigo 17 da Lei 4.595/64).

II — Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (artigos 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora.

III — A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.

Súmula 50: Aviso-prévio indenizado. Contribuição previdenciária. Incidência.
Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (artigo 214, parágrafo 9º, V, “f” do Decreto 3.048/99). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: Conjur

Justiça do Trabalho e MPT são apontados como causas de insegurança jurídica

Por Fernando Martines

O funcionário entra em uma sala vazia da empresa e acessa sites pornográficos e com conteúdo de zoofilia. É pego e demitido por justa causa. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho reverte a demissão, por não existir regra interna da companhia específica sobre o tema. O trabalhador ser preso ou faltar por 30 dias seguidos também não é motivo para justa causa. Em outro caso, um empregado do Itaú foi afastado por motivos médicos, mas continuou sendo remunerado. Após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC), alegou que a ociosidade forçada teve papel no desenvolvimento da doença. O Tribunal Superior do Trabalho acolheu o argumento e condenou o banco a pagar R$ 50 mil e mais uma pensão (em pagamento único) no valor de 50% do salário do bancário multiplicado por 268 meses, relativos a sua expectativa de sobrevida.

Alguns magistrados torcem o nariz ao ouvir o termo Justiça trabalhista. Para eles, a expressão implica o entendimento de que é um poder que cuida apenas do interesse do trabalhador, e não da relação de trabalho. Preferem Justiça do Trabalho. Porém, o empregador sabe em muitos casos como será o roteiro: o empregado que recorre à Justiça termina com uma indenização em mãos.

Em um evento em São Paulo apinhado de advogados de empresas, uma expressão fez sucesso: a República Independente da Justiça do Trabalho. “A insegurança jurídica é enorme e está claramente desestimulando as empresas a contratar no Brasil. Um acordo que você faz com o funcionário e com o sindicato não vale quando levado ao tribunal? É o que pergunta um norte-americano, que não entende como isso é possível”, relata Cesar Luiz Pasold Júnior, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Marcelo Tostes Advogados.

A interlocutores, o presidente da companhia aérea TAP se mostra chocado com esse ramo do Judiciário brasileiro: enquanto em Portugal a empresa ganha 98 de cada 100 ações trabalhistas, aqui ocorreria exatamente o inverso. Os milhares de processos trabalhistas contra o Itaú fizeram com que um alto executivo do banco fosse ao TST para pedir instruções sobre o que fazer além de seguir a lei — uma vez que “só” isso não estava ajudando.

Um exemplo de como decisões do TST podem dificultar a criação ou até a manutenção de empregos é o julgamento sobre o funcionamento de bancos postais — empreendimento que funciona dentro de estabelecimentos como mercados e agências dos Correios. Metade dos ministros da corte votou para que os trabalhadores dos lugares que tivessem bancos postais cumprissem jornada de seis horas, como dos bancários. Os magistrados ignoravam que a decisão teria como consequência o fim de centenas de bancos postais (que, em muitas cidades do interior, são o único serviço bancário, por onde pessoas recebem, por exemplo, o Bolsa Família), pois o empregador teria que contratar mais um turno de funcionários.

Foi o voto de minerva do ministro Ives Gandra Filho, que presidia o julgamento, que fez a corte manter a jornada normal para os trabalhadores dos estabelecimentos. Citando as possíveis efeitos da decisão contrária, o ministro, que agora é presidente do TST, garantiu que o tribunal mantivesse o funcionamento dos estabelecimentos como bancos postais, sem a necessidade de atuarem como se fossem verdadeiros bancos.

A chegada de Ives Gandra à presidência do tribunal é comemorada por advogados. O ministro tem o costume de ser o contraponto em uma engrenagem acostumada a dizer “sim” ao trabalhador e, como líder da corte, poderá equilibrar mais o jogo na Justiça do Trabalho.

Rediscussão no Supremo
No fim das contas, em muitos casos, acaba sobrando para o Supremo Tribunal Federal decidir o jogo. Em maio do ano passado, o Plenário da corte julgou válida a cláusula de Planos de Dispensa Incentivada (PDIs) que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego — desde que esse item conste no Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.

O TST havia julgado que o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo de quitação e que os diretos trabalhistas são indisponíveis e, portanto, irrenunciáveis.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que, no direito individual do trabalho, o trabalhador fica à mercê de proteção estatal até contra sua própria necessidade ou ganância. Essa proteção, de acordo com Barroso, tem sentido, uma vez que empregado e empregador têm peso econômico e político diversos. Essa assimetria, porém, não se coloca com a mesma força nas negociações coletivas de trabalho, em que os pesos e forças tendem a se igualar.

Estratégia do exemplo
A insegurança em relação ao combinado entre empregados e patrões foi apontada por um alto executivo do HSBC ao ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, como principal motivo para o banco deixar o país. Um advogado que atua no meio empresarial fala que a instituição na verdade foi alvo de uma estratégia do Ministério Público do Trabalho: “Eles escolhem uma empresa de cada ramo e essa será usada para dar exemplo. Começa então uma enxurrada de processos trabalhistas. Entre os bancos foi o HSBC, e no setor de frigorífico foi a JBS”.

Muitas vezes responsável por ações que retiram trabalhadores de situações degradantes, o Ministério Público do Trabalho também propõe punições controversas para empresas. Recomendou que um shopping fosse multado em R$ 1 milhão por não ter espaço para mães amamentarem seus filhos.

Outro tipo de ação muito questionada é quando o MPT intervém em acordos feitos entre trabalhadores, sindicatos e empresas. As principais centrais sindicais do país reclamaram do órgão na Organização Internacional do Trabalho (OIT) por ver a atuação dele e da Justiça do Trabalho como intervenção estatal. Uma comissão da OIT veio ao Brasil para verificar as denúncias.

A interferência do MPT nesses acordos foi abordada por Ives Gandra Filho, em entrevista ao Anuário da Justiça do Brasil 2015: “Uma coisa que atrapalha muito as relações trabalhistas é a falta de prestígio da negociação coletiva. Hoje, a Justiça do Trabalho, e o TST em particular, anula muitas cláusulas de convenções e acordos coletivos, ampliando exageradamente os limites da disponibilidade de direitos, dizendo que os direitos indisponíveis cada vez são mais amplos”.

O atual presidente do TST ressalta que trabalhadores e empregados, que são quem mais conhecem as relações de trabalho, “não são levados a sério” pela Justiça do Trabalho.

Para o ministro aposentado Almir Pazzianotto, ex-presidente do TST e ex-ministro do Trabalho que hoje atua na advocacia, é danosa a atitude de impedir que trabalhadores e sindicatos façam seus acordos. “O cara que trabalha num escritório pode preferir fugir do congestionamento no fim da tarde a ter uma hora completa de almoço”, afirma, defendendo que esse tipo de situação deveria ser aberto a negociações. “Quem representa melhor o trabalhador? O seu sindicato ou o TST?”, questionou em entrevista à ConJur.

Anedota
No evento de advogados em São Paulo, um profissional contou uma anedota: “Outro dia, entrou pela porta do escritório uma procuradora do MPT que eu sempre via nos tribunais, quando estávamos em lados opostos. Ela veio buscar meus serviços porque uma cuidadora de idosos que trabalhou com sua mãe tinha entrado com processo trabalhista contra ela. Demos até risada da inversão de papéis”.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, costuma citar uma frase de Machado de Assis: “A melhor forma de apreciar o chicote é ter o cabo nas mãos”.

Fonte: Conjur

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Proposta inferior ao valor de crédito homologado não caracteriza má-fé

A proposta de acordo apresentada em sede de execução provisória, em valor inferior aos cálculos homologados com anuência da devedora, não configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao excluir multa de R$ 10 mil imposta a uma empresa de telefonia.
A multa foi aplicada em primeiro grau justamente porque a empresa propôs acordo oferecendo ao ex-empregado uma quantia correspondente a cerca de 50% do seu crédito, já definido em cálculos homologados. Mas a 2ª Turma, por unanimidade, entendeu que o procedimento da empresa não caracterizou litigância de má-fé.
O empregado apresentou suas contas, indicando como total geral da execução a importância de R$ 209 mil e o valor líquido de R$156 mil. Como a empresa concordou com esses cálculos, eles foram homologados pela juíza. Em seguida, em audiência de conciliação requerida pela própria empresa, ela apresentou proposta de acordo de R$ 77 mil, que, entretanto, não foi aceita pelo trabalhador.
Na mesma ocasião, a juíza condenou a executada ao pagamento de multa de R$ 10 mil, com base nos artigos 600, 601, 17 e 18 do CPC, por entender que a tentativa de conciliação da empresa, com a proposta aquém de cálculos com os quais ela mesma já havia concordado, configura prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Já a desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, relatora do caso no TRT-3, avaliou que demonstrar interesse em conciliar não pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, principalmente se não há evidência de dolo da parte, como no caso.
Assim, entendeu que não houve litigância de má-fé da executada. “A conciliação tem prioridade absoluta na Justiça do Trabalho, sendo obrigatória a sua proposta em dois momentos processuais: após a abertura da audiência de instrução e julgamento (art. 846 da CLT) e depois das razões finais pelas partes (art. 850, “d” CLT). E a omissão dessas tentativas conciliatórias pode inclusive gerar a nulidade do processo”, afirmou em seu voto.
A relatora disse ainda que as partes podem, a qualquer tempo, especialmente na fase de execução, apresentar propostas de conciliação, o que também poderá ser feito pelo próprio juiz por meio de audiências para tentativa de composição. Lembrou, ainda, que a execução, no caso, é provisória, já que se encontra pendente julgamento de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão que denegou seguimento a seu Recurso de Revista.
E, em sede de execução provisória, os cálculos contemplam parcelas deferidas em sentença ou acórdão que ainda podem ser modificados em recurso de revista do devedor junto ao TST. Ou seja, enquanto não houver a decisão do tribunal, remanesce a possibilidade de absolvição da devedora, total ou parcialmente. 
“No processo trabalhista, a conciliação só produz seus efeitos jurídicos após ser homologada pelo Juiz do Trabalho. Assim, no caso de acordo claramente prejudicial ao trabalhador, o juiz poderá deixar de homologá-lo, mas isso não significa, necessariamente, que a parte tenha litigado de má-fé (art. 17 do CPC) ou praticado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600 do CPC)”, destacou a julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
0000038-11.2015.5.03.0185 AP
Fonte: Conjur

Novo CPC: Senado aprova alteração no novo código para restabelecer o juízo de admissibilidade para recursos ao STJ

Na tarde de hoje (15), o Senado Federal aprovou o PLC 168/2015, que altera o novo Código de Processo Civil (CPC) e reestabelece o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. A matéria ainda vai à sanção da presidência da República.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, responsável pela comissão criada para debater o tema, a manutenção do atual sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho importante para fins de operacionalidade do STJ.

“No ano passado, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantida essa alteração no novo CPC, nós receberíamos, no próximo ano, mais de 500 mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média, passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso, praticamente, inviabilizaria o tribunal”, disse Sanseverino.

O ministro ressaltou também que foram feitas algumas alterações na parte relativa à reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento de recursos, onde ficou inserida a expressão “preferencialmente”, já que havia uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso.

Estrutura adequada

O ministro Sérgio Kukina, que atua na área de direito público, também ficou satisfeito com a aprovação do projeto e compartilha a mesma opinião do ministro Sanseverino quanto à operacionalidade do STJ, na medida que não se transferirá para o tribunal o juízo de admissibilidade inicial feito em torno do recurso especial.

“O que se propunha no novo CPC era que esse primeiro juízo de admissibilidade fosse feito pelo tribunal, o que implicaria em recebermos uma massa adicional de cerca de 300 mil processos. Isso impactaria, de forma preocupante, a organização interna do trabalho”, destacou Kukina.

O ministro afirmou ainda que, atualmente, na prática, algo em torno de 50% resulta na interposição de agravos e que, com a alteração no novo CPC, haveria uma dobra de processos trazidos para o tribunal. “Não que o STJ se recuse a trabalhar, mas não contamos com uma estrutura adequada e presente para fazer frente ao modelo proposto no novo CPC”, disse.

Análise prévia

O projeto altera o novo CPC, que permitiria a subida automática desses recursos para aos tribunais superiores. Com a mudança feita nesta terça-feira, os recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de origem (estaduais e federais), o que já acontece hoje.

Como o CPC entra em vigor já em março de 2016, havia pressa em alterar a lei e restabelecer as normas de admissibilidade para os recursos extraordinário e especial.

O STJ designou uma comissão por meio de seu presidente, ministro Francisco Falcão, para debater o tema. Fazem parte dela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Rogerio Schietti Cruz e Assussete Magalhães, mas também estavam envolvidos na discussão os ministros Luis Felipe Salomão, Og Fernandes, Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: Direito Net

Banco que retirou proposta de acordo sem justificar é condenado por má-fé

Um banco foi condenado por litigância de má-fé por propor um acordo durante uma audiência de conciliação com uma trabalhadora e, em seguida, retirar a proposta sem apresentar qualquer justificativa. A Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), em voto de relatoria da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, manteve a decisão de primeiro grau que considerou a postura do banco como temerária.

Analisando o termo de audiência, a relatora verificou o registro de proposta formal de conciliação apresentada pelo banco, no importe de R$ 100 mil. Mas, no encerramento da instrução, a procuradora do banco expressamente declarou que não mantinha nenhuma das propostas ofertadas, não tendo autorização para celebrar qualquer acordo. Essa atitude, na visão da julgadora, frustrou o principal intento do Judiciário, que é a conciliação.

Nesse contexto, acompanhando voto da relatora, a Turma Recursal, por sua maioria, manteve a decisão que condenou o banco a pagar multa de 1% sobre o valor da causa em prol da trabalhadora, bem como a indenização fixada no limite legal de 20% sobre o valor dado à causa, diante da gravidade da conduta do réu.

A juíza de 1º grau, entendendo que o direcionamento do valor integral da multa à empregada esbarraria no princípio que veda o enriquecimento sem causa, direcionou 15% do valor da multa para o Abrigo Santa Helena, estabelecimento local de beneficência, entendimento esse que também foi mantido pela turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0001380-57.2013.5.03.0143 ED

 

Fonte: Conjur

Fatiar ações sobre mesmo fato é litigância de má-fé, decide TJ-RS

Por Jomar Martins

Quem ajuíza várias ações sobre um mesmo terminal telefônico, ao mesmo tempo, com base em fatos similares, está tentando obter mais de uma indenização e mais honorários advocatícios com um caso só. Por isso, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve  sentença que aplicou a pena de litigância de má-fé a um consumidor. A Justiça descobriu que ele já havia sido indenizado em dano moral em ação idêntica que tramitou originalmente noutra comarca, envolvendo o mesmo fato.

O relator da apelação na corte, desembargador Voltaire de Lima Moraes, criticou o ‘‘fatiamento’’ da demanda, por criar incidentes infundados e ainda sobrecarregar o Judiciário.

Moraes elogiou a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor da demanda e a notificação encaminhada pelo juiz de origem à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, relatando a conduta do advogado. O procurador patrocinou outras ‘‘causas’’ com este mesmo modus operandi, tentando ludibriar a Justiça. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 29 de outubro.

O caso
Na Comarca de Santa Maria, o autor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de tarifa, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, contra a Brasil Telecom — hoje, Oi. Alegou que a operadora cobrou, sem que fosse contratado, o serviço “identificador de chamadas telefônicas”, mais conhecido como bina, do seu terminal fixo.

Em face do ocorrido, disse que fazia jus à repetição do indébito em dobro, já que as cobranças foram indevidas, conforme autoriza o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Além da reparação material, o autor pediu indenização por danos morais, de pelo menos 10 salários mínimos. Afinal, se sentiu desrespeitado pela operadora, que não sustou a cobrança na via administrativa.

Citada, a Oi informou que o autor já havia ingressado com ação similar — com o mesmo objeto e causa de pedir — na Comarca de Santa Rosa, apresentando exceção de incompetência de foro. Alegou que a parte autora não comprovou que tenha solicitado o cancelamento do serviço. Assim, sem provas de “resistência ao cancelamento”, as cobranças são lícitas — defendeu-se. Pediu a condenação da parte por litigância de má-fé. A ação indenizatória acabou remetida para a Comarca de Santa Rosa.

A sentença
O juiz Adalberto Narciso Hommerding, da 2ª Vara Cível local, disse que a cobrança, de fato, era indevida, porque a operadora não provou a contratação do serviço. É que a lei consumerista inverte ônus da prova, passando esta incumbência à empresa fornecedora dos serviços, e não ao consumidor, que é a parte mais frágil da relação. ‘‘A ré não produziu prova capaz de corroborar sua tese, não restando outro caminho, diante do contexto probatório, senão o de aceitar a tese da parte autora, segundo a qual o serviço é indevido e jamais foi contratado’’, convenceu-se o juiz.

Constatada a conduta abusiva, o juiz condenou a Oi a devolver em dobro todos os valores cobrados do autor, desde abril de 2013 até a data do efetivo cancelamento do serviço. Tudo devidamente corrigido pelo IGP-M e com juros legais de 1º. ao mês.

O magistrado reconheceu, contudo, que o autor agiu de má-fé ao ajuizar duas demandas referentes ao mesmo terminal telefônico e ainda pedir danos morais. ‘‘É certo que a atitude do autor se apresenta no sentido de buscar enriquecimento ilícito. Se assim não fosse, certamente teria relacionado todos os serviços indevidos na mesma demanda para que fosse declarada a inexigibilidade da cobrança, com a consequente condenação da requerida ao pagamento da dita indenização’’, escreveu na sentença.

Em face da conduta e por ter sucumbido em parte, o autor restou condenada por litigância de má-fé, em 1% do valor da causa, além de ter de arcar com o total das custas judiciais e dos honorários do procurador da parte ré. O juiz também mandou ofício à OAB local relatando a atuação do advogado, por ter agido do mesmo modo em outras demandas, buscando mais de uma indenização por dano moral.

Clique aqui para ler sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Clique aqui para ler a definição da indenização moral da primeira ação.

 

Fonte: Conjur