Visto Gold e o Regime Fiscal dos Residentes não Habituais – JPAB/NEWCO

Leonor Guedes de Oliveira

“O regime fiscal previsto para os residentes não habituais e o regime de ARI, são apenas algumas das matérias que colocam Portugal na mira não só de cidadãos oriundos de países da UE, como também de países terceiros.”

Leonor Guedes de Oliveira
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Prestar assessoria jurídica internacional aos nossos clientes e potenciais clientes, otimizar recursos e acompanhar passo a passo o desenvolvimento de um projecto de mera exportação ou de internacionalização tem sido o objectivo principal desta equipa multidisciplinar da JPAB.

Neste número elaborado em conjunto com o nosso parceiro – a NEWCO – são abordados dois temas que têm chamado a atenção de investidores estrangeiros para Portugal: o regime dos chamados Golden Visa e o Regime Fiscal dos Residentes Não Habituais. Com esta nossa parceria JPAB/NEWCO, procuramos potenciar as mais-valias dos mercados em que operamos e nos quais perspetivamos para os empresários portugueses e internacionais oportunidades interessantes do ponto de vista jurídico, com particular enfoque no investimento estrangeiro e no planeamento fiscal.

 
I. Autorização de Residência para Investimento
Alguns números que espelham o reflexo que esta medida tem tido em Portugal. Foram atribuídas 2502 autorizações de residência para investimento (ARI): 2 em 2012, 494 em 2013, 1526 em 2014, e 480 em 2015, perfazendo um investimento total de 1.517.301.434,13€ (sendo a atividade de investimento “pela aquisição de bens móveis” a mais significativa em termos de valor, em cerca de 1.370.641.828,48 €).

De salientar que os principais investidores são oriundos da China (1996), Brasil (92), Rússia (86), África do Sul, (67) e Líbano. (39).
No que a esta matéria diz respeito, dois “novos diplomas”, Lei n.º 63/2015 e Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, em vigor desde 1 de Julho e 3 de Setembro, respetivamente, merecem o nosso destaque.
No aguardado Decreto-Regulamentar n.º 15-A/2015, são definidos sete tipos de atividade de investimento e reduzida a margem de discricionariedade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), com caráter de maior rigor e transparência em todo o processo de aprovação dos ARI.
São “agora” consideradas atividades de investimento:
1. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

2. A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

3. A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

4. A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, nos termos do Decreto -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto –Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

5. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

6. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do patrimônio cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas e fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do patrimônio cultural nacional;

7. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
Ou seja, o conceito de atividade de investimento foi alargado sendo certo que passaram a ser consideradas para este efeito de obtenção de ARI, quatro novas situações.
De salientar ainda a importância na dinamização da recuperação de imóveis antigos ou localizados em áreas de reabilitação urbana e ainda a descentralização do investimento.

II – Regime Fiscal do Residente Não Habitual

O regime fiscal do residente não habitual é concedido ao interessado que tenha a residência fiscal em território português, desde que não tenha sido considerado residente em território português nos últimos cinco anos; e, seja solicitada a sua inscrição como residente não habitual junto do registo de contribuintes da Autoridade Tributária até 31 de Março, do ano seguinte àquele em que seja considerado como residente para efeitos fiscais em Portugal.
Deste modo, o interessado é residente em Portugal quando:

1. Tenha permanecido em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
2. Tendo permanecido por menos tempo em território nacional, disponha, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
3. Seja membro de um agregado familiar, desde que, um dos elementos do referido agregado seja considerado residente em Portugal para efeitos fiscais.
O contribuinte que seja considerado residente e efetue a inscrição como residente não habitual é tributado como tal por um período de dez anos consecutivos, período após o qual poderão ser aplicadas as regras gerais do Código do IRS.
As principais características do regime fiscal dos residentes não habituais traduzem-se na possibilidade de tributação a uma taxa especial de 20% sobre rendimento de trabalho dependente e independente resultantes de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico e na possibilidade de isenção desses rendimentos quando obtidos no estrangeiro.

Assim, os rendimentos de trabalho dependente de origem estrangeira podem estar isentos de IRS desde que sejam efetivamente tributados no país onde foram obtidos. Por outro lado, os rendimentos obtidos no estrangeiro incluindo os juros, dividendos e outros rendimentos de capital, as mais-valias, os rendimentos prediais e os rendimentos de Categoria B quando respeitam a atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico
artístico ou técnico podem, igualmente, beneficiar do método de isenção de IRS em Portugal desde que possam ser tributados no Estado da fonte (não se exige tributação efetiva) por aplicação da convenção para eliminar a dupla
tributação (ADT) celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, em conformidade com a Convenção Modelo da OCDE, rendimentos não se considerem obtidos em território português e o país da fonte dos rendimentos não faça parte da lista portuguesa de paraísos fiscais.

Finalmente, em relação aos rendimentos provenientes de pensões obtidos no estrangeiro, estes apenas ficarão isentos de tributação em Portugal se forem efetivamente tributados nesse outro Estado, em conformidade com ADT celebrado entre Portugal e esse Estado ou se esses rendimentos não forem de considerar obtidos em território português, de acordo com as regras previstas no Código do IRS.

Em resumo, as vantagens fiscais do regime de tributação do residente não habitual são:

Rendimentos obtidos no estrangeiro:
– isenção na tributação desses rendimentos desde que tributados no país de origem;

Rendimentos obtidos em Portugal:
– tributação a uma taxa especial de 20% sobre rendimentos de trabalho dependente e independente de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico quando obtidos em Portugal.

III. NEWCO – Malta

Na qualidade de parceiros da JPAB e enquanto Corporate Services Provider independente que apoia há mais de duas décadas, a implementação e gestão de empresas numa jurisdição fiscalmente competitiva, abordamos neste número  alguns dos motivos que tornam Malta uma jurisdição a considerar para criar e gerir o seu negócio.

Frederico Gouveia e Silva

“Os residentes em Portugal ao abrigo do regime do residente não habitual poderão ter todo o todo o interesse em canalizar as suas atividades internacionais via um veículo societário em Malta, pois este beneficiará de um regime fiscal muito competitivo e os rendimentos daí recebidos estarão, geralmente, isentos em Portugal.”


Frederico Gouveia e Silva

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Em bom rigor, são vários os fatores que contribuem para fazer de Malta um país extremamente atrativo para o investimento estrangeiro. Malta e um pais sólido, estável, membro da União Europeia há mais de 10 anos, que faz da sua pequena dimensão a sua maior forca. Sendo um pais pequeno, mais facilmente se tem adaptado e agregado todas as vontades no sentido de, proativamente, manter-se, a todos os níveis, um pais extremamente atrativo para investimentos internacionais. Com uma legislação moderna, que protege os interesses dos investidores, com uma Administração e Reguladores competentes, fortes mas business friendly, com recursos humanos qualificados e prestadores de serviços especializados e eficientes, Malta tornou-se numa jurisdição ideal para desenvolver negócios internacionais.

As vantagens para os investidores são evidentes:
– Pais da União Europeia com economia sólida e sistema financeiro robusto;
– Regime fiscal competitivo e flexível, com taxas efetivas de imposto muito reduzidas;
– Isenção de retenção na fonte na distribuição e pagamento de dividendos, juros e royalties;
– Um dos regimes de participation exemption mais abrangentes da UE;
– Força de trabalho qualificada, bilíngue, com conhecimentos avançados noutras línguas;
– Facilidade em atrair recursos humanos do exterior;
– Custos operacionais baixos.

Considerando que Malta é um Estado da União Europeia com o qual Portugal celebrou uma Convenção para evitar a dupla tributação, os residentes em Portugal ao abrigo do regime do residente não habitual, poderão ter todo o todo o interesse em canalizar as suas atividades/rendimentos internacionais via um veículo societário em Malta, já que os rendimentos daí recebidos, se devidamente estruturados, estarão geralmente isentos de tributação em Portugal.
Na verdade, se a pessoa individual for residente em Portugal ao abrigo do regime do residente não habitual, os rendimentos de capitais (dividendos, juros e royalties), bem como os rendimentos prediais, os rendimentos do trabalho e os rendimentos empresariais e profissionais de elevado valor acrescentado, obtidos em Malta, serão geralmente isentos de tributação em Portugal. Note-se, ainda, que estarão geralmente isentos de tributação os rendimentos derivados de pensões pagas por entidades não residentes. Já no que diz respeito a mais-valias, a incidência ou não de tributação em Portugal terá de ser aferida caso a caso. Em geral, atenendo ao texto da convenção contra a dupla tributação, a tributação ocorre no Estado de Residência, pelo que haverá sujeição a tributação em Portugal à taxa de 28%.

Ao gerir as suas atividades internacionais através de uma sociedade em Malta, o residente não habitual em Portugal estará, assim, não só a maximizar os seus investimentos corporativos como beneficiará de um enquadramento fiscal muito vantajoso na sua esfera pessoal.

A presente nota é de distribuição reservada sendo a informação nela contida de caráter geral, não substituindo o aconselhamento jurídico adequado.

Fonte: JPAB

 

Usuários terão 21 novos procedimentos cobertos por planos de saúde

A partir de janeiro de 2016, os beneficiários de planos de saúde individuais e coletivos terão direito a mais 21 procedimentos, incluindo exames laboratoriais, além de mais um medicamento oral para tratamento de câncer em casa e ampliação do número de consultas com fonoaudiólogo, nutricionistas, fisioterapeutas e psicoterapeutas.

A medida é resultado do processo de revisão periódica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que contou com reuniões do Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde (COSAÚDE) e de consulta pública realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e vai beneficiar 50,3 milhões de consumidores em planos de assistência médica e outros 21,9 milhões de beneficiários com planos exclusivamente odontológicos.

Entre as novidades do novo Rol de Procedimentos estão: o implante de Monitor de Eventos (Looper) utilizado pra diagnosticar perda da consciência por causas indeterminadas; implante de cardiodesfibrilador multissítio, que ajuda a prevenir morte súbita; implante de prótese auditiva ancorada no osso para o tratamento das deficiências auditivas; e a inclusão do Enzalutamida medicamento oral para tratamento do câncer de próstata, entre outros procedimentos.

Para o diretor-presidente da ANS, José Carlos de Souza Abrahão, umas das vertentes da sustentabilidade no setor de saúde suplementar é o braço assistencial. “A saúde é um processo em franca evolução. Temos sempre novas tecnologias em constante avaliação. Por isso, a inclusão de novos procedimentos no Rol da ANS é uma conquista da sociedade. Esse Rol é estudado, acompanhado e revisado a cada dois anos”, disse Abrahão.

 

AMPLIAÇÃO – Além de inclusões, a ANS ampliou o uso de outros procedimentos já ofertados no rol da agência. Entre os quais, a ampliação do tratamento imunobiológico subcutâneo para artrite psoriásica e a ampliação do uso de medicamentos para tratamento da dor como efeito adverso ao uso de antineoplásicos. Também houve aumento do numero de sessões com fonoaudiólogo, de 24 para 48 ao ano para pacientes com gagueira e idade superior a sete anos e transtornos da fala e da linguagem; de 48 para 96, para quadros de transtornos globais do desenvolvimento e autismo; e 96 sessões, para pacientes que se submeteram ao implante de prótese auditiva ancorada no osso. Vale destacar ainda a ampliação das consultas em nutrição, de seis para 12 sessões, para gestantes e mulheres em amamentação. Além da ampliação das sessões de psicoterapia de 12 para 18 sessões; entre outros.

ampliacao inclusao NOVO

CONSULTA PÚBLICA – Na nova revisão do rol de procedimentos e eventos em saúde, chamou a atenção a grande participação dos consumidores na consulta pública realizada entre 19/06/2015 a 18/08/2015. Foi um total de 6.338 contribuições online, sendo 66% de consumidores, 12% de prestadores de serviços e 9% de operadoras de planos de saúde.

Para esta revisão, a ANS instituiu o Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde (COSAÚDE), que contou com a participação de órgãos de defesa do consumidor, ministérios, operadoras de planos de saúde, representantes de beneficiários, de profissionais da área de saúde, de hospitais, entre outros.

A Resolução Normativa editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde será publicada nesta quinta-feira (29/10) no Diário Oficial da União. A medida é válida para consumidores com planos de saúde de assistência médica contratados após 1º de janeiro de 1999 no país e também para os beneficiários de planos adaptados à Lei nº 9.656/98.

Confira a apresentação.

Fonte: ANS

PIS e Cofins incidem sobre juros de capital próprio, decide STJ

O juiz André Figueiredo Dutra, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o caso de um recreacionista e adestrador de cães que pretendia receber o pagamento de indenização por dano moral pelo uso indevido de sua imagem em anúncio publicitário. Isso porque, em janeiro de 2014, o Jornal “O Tempo” publicou uma matéria que trazia a fotografia do trabalhador exercendo suas atividades. Na ação ajuizada perante a JT mineira, o reclamante ressaltou que não autorizou o uso de sua imagem e que deveria receber uma contraprestação, já que o anúncio teve o intuito de angariar clientela. Entretanto, o trabalhador não conseguiu a indenização pretendida.

Ao examinar a reportagem publicada no jornal, o magistrado entendeu que não houve comprovação nem do dano sofrido, nem da culpa da empregadora, elementos essenciais para que se pudesse impor à reclamada a obrigação de indenizar. Ele observou que a matéria mencionada pelo reclamante informa apenas que as creches e institutos de educação canina têm ganhado espaço e adeptos na capital mineira, sendo que esses estabelecimentos oferecem atividades de disciplina, recreação, cuidados e até de socialização com outros animais. A foto veiculada no jornal mostra apenas o reclamante no local de trabalho exercendo a sua função de adestrador de cães.

Na percepção do julgador, trata-se de matéria de cunho jornalístico, e não de uma propaganda. Embora ela faça referências aos serviços prestados pela empregadora, bem como aos seus valores, o jornal não indica o caráter de informe publicitário da matéria, como diversos meios de comunicação fazem, sendo que o artigo foi divulgado em meio a outras notícias, não entre propagandas. Apesar das alegações do trabalhador, o juiz concluiu que não ficou comprovado que a matéria em questão tenha sido divulgada por meio de contrato de publicidade celebrado pela ré. Ou seja, não foi demonstrado que a empresa tenha, deliberadamente, se utilizado comercialmente da imagem do reclamante sem sua autorização.

Para o magistrado, não há nenhuma irregularidade no conteúdo da reportagem, que está amparada pela liberdade de imprensa, prevista pelo art. , IX, da Constituição. “Sendo assim, o fato de a fotografia do reclamante ter sido veiculada em reportagem jornalística não caracteriza uso indevido de sua imagem: a uma, porque a Constituição Federal assegura a liberdade de pensamento e de expressão, bem como a liberdade de imprensa; a duas, porque a notícia publicada no jornal, que não tinha contornos de anúncio ou informe publicitário, não possuía finalidade comercial. Nesse quadro, não há falar em dano moral”, finalizou o julgador ao indeferir o pedido. O reclamante recorreu, mas o TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.

Fonte: TRT

Para seis ministros do STF, incidem juros de mora no pagamento de precatórios

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta quinta-feira (29/10) provimento a recurso extraordinário interposto por uma universidade federal e propôs a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização do cálculo dos valores e da requisição relativa a pagamento de débitos precatórios de pequeno valor. Acompanharam o relator do caso com repercussão geral os ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. O julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Para o ministro Marco Aurélio, o parágrafo 12, do artigo 100 da Constituição, é claro ao dizer que a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

O dispositivo foi incluído ao texto constitucional com a promulgação da Emenda 62/2009. A Universidade Federal de Santa Maria questionou acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Para o ministro Marco Aurélio, a “mora decorre da demora”. Ele afirma que o argumento de dificuldade de caixa usado pelos governos para não pagar precatórios não é jurídico. No caso específico, ele afirma que o estado apostou na morosidade da Justiça para adiar a quitação da dívida com o credor.

O ministro Fachin, em seu voto, citou o artigo 394 do Código Civil, que afirma que é considerada mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. O artigo 219 do Código do Processo Civil também foi lembrado pelo ministro. Barroso disse que é preciso uma mudança cultural da maneira como o poder público litiga, deixando de recorrer quando as teses já estejam pacificadas.

O presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB, Marco Antonio Innocenti, disse, durante sustentação oral, que a entidade já pediu ao STF a alteração da Súmula Vinculante 17 para encerrar interpretações desencontradas entre o que diz a Constituição e o enunciado. Conforme a súmula, durante o período de 18 meses, previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Para o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “os débitos devem ser corrigidos e sobre eles devem incidir os juros correspondentes, de modo a defender os credores dos poderes públicos”.

Fonte: Conjur

Notícia que ofende reputação de empresa no mercado gera dano moral, diz TJ-RS

Notícia escrita com a intenção explícita de abalar a reputação de uma empresa no mercado configura dano moral, pois fere a honra objetiva da pessoa jurídica, como admite a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o jornal Zero Hora — o maior do Estado — a pagar R$ 30 mil de reparação moral a uma clínica de vacinação de Porto Alegre.

Ao criticar o aumento no preço de vacinas, o principal colunista do jornal disse que os valores cobrados pelo serviço caracterizavam “roubo” e “extorsão”, concluindo que “tinha de ir para o fundo da cadeia quem extorque assim o povo”.

A juíza Luciane Marcon Tomazelli, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital, observou que a intenção do colunista não era apenas informar o leitor sobre os preços das vacinas, já que o caderno no qual estava inserida sua coluna já tratava do assunto. Ao contrário: era vincular a clínica, de modo pejorativo e criminoso, a uma prática mercantil. ‘‘A coluna teve a clara intenção de macular o bom nome da autora, e nem mesmo era necessário que fosse identificada a postulante na forma referida pelo colunista, quando este informa ter ido se vacinar ‘ali defronte ao Mãe de Deus’, que é um dos principais nosocômios desta comarca e do estado’’, escreveu na sentença.

Para a juíza, o fato de o jornal Zero Hora ser de grande circulação — tanto em Porto Alegre como no Estado — exige redobrado cuidado com o que veicula, em razão das repercussões que pode gerar. ‘‘As maliciosas críticas da requerida desbordaram da mera expressão do descontentamento com os preços praticados pela requerente, representando indiscutível intenção de abalar a reputação de empresa autora’’, concluiu.

O relator dos recursos na 10ª Câmara Cível da corte, desembargador Túlio Martins, também jornalista, concordou com o entendimento da julgadora, confirmando inclusive o valor da indenização. Em sua percepção, sempre que o nome, a reputação ou a imagem de uma pessoa jurídica for atingida por ato ilícito, violando direito de personalidade, restará configurado o dano moral. No caso concreto, explicou no voto, o bom nome e a credibilidade da clínica acabaram atingidos em função do conteúdo desrespeitoso da coluna. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 24 de setembro.

O caso
No dia 12 de abril de 2013, o jornalista Paulo Sant’Anna esteve em uma clínica de Porto Alegre para se vacinar contra a gripe. Ao ser informado de que a vacina custava R$ 85, ele ponderou que uma de suas colegas de jornal havia pagado, quatro dia antes, R$ 65 pelo mesmo serviço. A clínica então explicou que se tratava de um novo lote de vacinas, com novo preço. Mesmo contrariado, o colunista se vacinou.

Embora tenha concordado em pagar o valor, no dia seguinte o jornalista escreveu a coluna Os exploradores, na qual falou de sua inconformidade com o aumento de preço da vacina. Naquela mesma edição, a matéria principal do caderno Vida abordava justamente o início da campanha de imunização contra a gripe na rede pública. Apesar do tom contundente, o colunista não citou o nome da clínica, mas sua localização: em frente ao Hospital Mãe de Deus, no bairro de mesmo nome.

Sentindo-se difamada, a clínica ajuizou ação por danos morais. Sustentou que, embora sem citação expressa, seu nome era facilmente identificável pelos leitores e pacientes, bem como pelo círculo de profissionais, de familiares e de amigos. Alegou que, nos dias que se seguiram à publicação, a clínica e seus sócios foram submetidos a ‘‘inimagináveis constrangimentos’’, devido ao número de vezes em que foram questionados ou alvo de insinuações.

Em sua defesa, o jornal Zero Hora invocou o direito constitucional à livre manifestação do pensamento e crítica, já que as expressões empregadas pelo colunista, a seu ver, não ‘‘desbordaram’’ do razoável. Em síntese, afirmou que o direito à informação adequada e precisa é baliza fundamental das relações de consumo. Além disso, os dados divulgados eram verdadeiros.

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Fonte: Conjur

Membro de entidade não pode pegar “carona” na fase de execução de terceiros

Quando filiados a uma associação vencem determinado processo de conhecimento, outros membros não podem aproveitar a oportunidade para receber o mesmo benefício. A tese, definida em 2014 pelo Supremo Tribunal Federal e com repercussão geral reconhecida, acaba de transitar em julgado (sem mais possibilidade de recurso). O acórdão define que as ações judiciais ajuizadas por associações precisam de assinatura de cada um dos interessados, pois a autorização para essas entidades atuarem não é genérica.

A controvérsia estava na interpretação do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. Embora parte dos ministros entendesse que o estatuto ou assembleias gerais eram suficientes para demonstrar o aval dos associados, venceu o entendimento de que é preciso apontar no processo quem são os potenciais beneficiários.

O caso levado ao Supremo envolve gratificações cobradas pela Associação do Ministério Público Catarinense e concedidas por decisão de segunda instância. O problema é que, no momento da execução, a entidade queria incluir associados que não haviam assinado nenhuma autorização para o ajuizamento do processo.

Para o Tribunal Federal da 4ª Região, associações e sindicatos têm carta branca para defender direitos de seus filiados, sem ser obrigatória procuração individual de cada membro. A União recorreu, apontando afronta ao dispositivo constitucional.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, concordou com o TRF-4. Segundo ele, a Constituição “em nenhum momento exigiu que se colha uma autorização individual dos filiados para cada ação a ser ajuizada pelas associações, pois isso esvaziaria a importante atribuição que o constituinte originário cometeu a tais entidades”. Assim, concluiu que qualquer associado pode promover a execução da sentença, “desde que sua pretensão esteja compreendida no âmbito da eficácia subjetiva do título judicial”.

O ministro Marco Aurélio, por outro lado, abriu a divergência. Ele avaliou que conceder as gratificações a quem estava fora do processo de conhecimento seria admitir “uma verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalidade do Direito”.

“Prevê o estatuto autorização geral para a associação promover a defesa, claro, porque qualquer associação geralmente tem no estatuto essa previsão. Mas (…) exige mais a Constituição Federal: que haja o credenciamento específico”, afirmou o ministro. Na avaliação dele, entendimento contrário prejudicaria a outra parte — no caso, a União—, que ficaria impedida de apresentar sua defesa. O voto de Marco Aurélio foi seguido por maioria de votos, e o trânsito em julgado foi declarado na última terça-feira (27/10).

Clique aqui para ler o acórdão.
RE 573232

Fonte: Conjur

Conta de ente público não goza de proteção ao sigilo bancário

A garantia constitucional de proteção à intimidade e, portanto, ao sigilo bancário, resguarda a pessoa natural e a pessoa jurídica de direito privado, não aplicável a conta-corrente de ente público. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que pretendia invalidar provas colhidas pelo Ministério Público (MP) do Ceará.

No caso, a defesa do prefeito de Potengi (CE), Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar, pedia o trancamento da ação penal a que ele responde por crimes contra a administração pública e contra a Lei de Licitações. Ele foi denunciado por formação de quadrilha, inserção de dados falsos em sistema de informação, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e crimes de responsabilidade.

A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Ceará. A defesa sustentou, no habeas corpus, que o MP teria cometido ilegalidades ao requisitar, por ofício, diretamente ao gerente da agência local do Banco do Brasil dados relativos a 103 cheques descontados da conta-corrente da prefeitura. Assim, as provas seriam nulas.

Moralidade e publicidade

Em seu voto, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu a legalidade do procedimento do MP. Disse que o sigilo bancário é espécie de direito à intimidade, previsto na Constituição. No entanto, no caso não houve quebra de sigilo porque a própria constituição disciplina, entre os princípios da administração pública, a publicidade e a moralidade.

“Portanto, partindo da premissa de que inexiste proteção à intimidade/privacidade em relação às contas públicas, a solução do presente habeas corpus não exige complexidade: se não há proteção à intimidade/privacidade (coisa pública), não há falar em sigilo. Se não há sigilo protegido, não há quebra ilegal”, concluiu.

O ministro relator ainda citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo os quais quem contrata com a administração pública tem de saber que aquela operação está submetida ao controle de moralidade e publicidade. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: STJ

É legal contratação de advogado com remuneração apenas em caso de êxito

Uma advogada contratada para serviços de recuperação e cobrança de dívidas não conseguiu ver declarada nula cláusula de trabalho que prevê que seus honorários só seriam pagos em caso de êxito, com os recursos recuperados dos devedores.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse tipo de contratação é muito comum. O contratante nada paga ao profissional, porque este somente receberá remuneração do devedor quando tiver efetivo sucesso no resgate do crédito, com o recebimento dos valores devidos.

“Trata-se de forma de contratação muito usual na chamada advocacia de cobrança, sendo, inclusive, a carteira de tais sociedades empresárias muito disputada pelos advogados”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do recurso da advogada.

Na ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, a advogada alegou que mesmo trabalhando muito, inclusive em tribunais superiores, nada recebeu em vários casos que ganhou, porque os devedores não tinham como pagar as dívidas nem bens penhoráveis para garantir a execução.

O ministro Raul Araújo afirmou que o contrato é claro, inequívoco e rege uma relação de prestação de serviços advocatícios de modalidade bastante comum, típica de serviços advocatícios de cobrança de créditos. Para ele, a advogada tinha pleno discernimento e capacidade de compreender o contrato ao qual aderiu.

Fonte: STJ

Cliente que desistiu de compra tem de pagar pelo tempo em que ficou no imóvel

Uma compradora de imóvel que pediu rescisão do compromisso de compra e venda por não conseguir pagar as parcelas terá de indenizar a construtora por todo o tempo em que esteve com a posse do bem. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que levou em conta as peculiaridades do caso.

O compromisso de promessa de compra e venda é um tipo de contrato preliminar em que o promitente vendedor (aquele que promete vender) se obriga a passar a escritura do imóvel ao promitente comprador (aquele que se compromete a comprar) após o pagamento integral do preço combinado, quando então é assinado o contrato definitivo.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia definido que a compradora desistente receberia de volta o que pagou, com juros e correção monetária. A decisão impediu que a construtora retivesse valores relativos a corretagem, publicidade e outras despesas administrativas.

O tribunal estadual também afirmou que seria devida uma taxa de ocupação (aluguéis), mas apenas pelo período em que a compradora permaneceu no imóvel sem pagar as parcelas.

Tudo como antes
Ao analisar o recurso da construtora, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a 2ª Seção do STJ já confirmou a possibilidade de o comprador encerrar o contrato quando não conseguir mais pagar a dívida. Nesse caso, caberá o ressarcimento parcial do que foi pago. Em geral, a jurisprudência considera que a construtora pode reter até 25% do valor pago para cobertura dos custos administrativos.

O ministro explicou que o efeito pretendido é deixar as partes, tanto quanto possível, na situação em que estavam antes do negócio. No caso, porém, a retenção das despesas administrativas não foi autorizada pelo TJ-MS.

Salomão esclareceu que a retenção de valores pela construtora não se confunde com o pagamento pelo uso do imóvel. O relator avaliou que a taxa de ocupação deve incidir desde o início da ocupação — que se deu logo após a assinatura do compromisso de compra e venda — até a devolução do imóvel. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa do comprador.

“Se as partes são restituídas ao estado inicial, a taxa de ocupação deve abranger todo o tempo de posse sobre o imóvel”, disse o ministro. No caso, se fosse mantida a decisão do TJ-MS, a construtora não seria ressarcida pelo período compreendido entre a imissão na posse do imóvel e a data em que as parcelas deixaram de ser pagas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1211323

Fonte: Conjur

STJ aprova cinco novas súmulas

A 2ª seção do STJ aprovou nesta quarta-feira, 14, cinco novas súmulas. O colegiado é especializado na análise de processos de Direito Privado.

Confira os enunciados:

1. “Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de 20 anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de 5 anos, se houver previsão contratual de ressarcimento, e de 3 anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinar no seu artigo 2.028.”

2. “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”

3. “Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previsto no título executivo poderão ser objeto de cumprimento de sentença.”

4. “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”

5. “A utilização de score de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.”

Fonte: Migalhas