Direito de quitar dívida antes da arrematação não pode premiar inadimplência de má-fé

Ao julgar recurso interposto por particular contra instituição financeira, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez configurada a conduta abusiva do devedor, pode ser afastado seu direito à quitação do débito antes da assinatura do termo de arrematação.

Para o colegiado, uma dessas condutas abusivas é a propositura de ação de consignação sem a prévia recusa do recebimento por parte do banco, com o objetivo de cumprir o contrato de forma diversa da acordada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro e do terceiro de boa-fé que arrematou o imóvel.

De acordo com o processo julgado, a devedora pagou apenas oito das 240 prestações do contrato. Após sete anos sem pagar, propôs ação de consignação contra a instituição financeira, com a pretensão de depositar integralmente o saldo devedor e assim quitar o imóvel, objeto de alienação fiduciária.

“A conduta da recorrente, que se manteve no imóvel por aproximadamente sete anos – e ainda se encontra na posse do bem – sem qualquer pagamento, para ao final pretender a quitação integral do saldo devedor, afronta a boa-fé objetiva e não merece a complacência do direito”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Duas fases

Bellizze esclareceu que o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 tem duas fases distintas: a alienação do imóvel inicia-se com a consolidação da propriedade para o credor, sendo que o vínculo contratual da instituição bancária com o devedor somente se dissolve com a posterior alienação do bem a terceiros, em leilão.

Portanto, segundo o relator, até o término dessa segunda fase – assinatura do termo de arrematação –, o devedor fiduciário pode quitar a dívida. Essa garantia protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa, que é o recebimento do valor contratado.

Contudo, segundo o relator, a situação retratada nos autos é atípica e afronta o dever de atuação leal e proba imposto aos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil. No caso, já houve a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé, o qual, mesmo após a arrematação na forma do edital e da lei, ainda não conseguiu a imissão na posse.

Abuso

Segundo o ministro, caracterizado o abuso do direito pela parte devedora diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa da contratada, deve ser afastada a possibilidade de quitação.

De acordo com o voto do relator, a interpretação dos dispositivos da Lei 9.514/97 e do Decreto-Lei 70/66 indica que sua finalidade é proteger o devedor inadimplente de uma onerosidade excessiva na execução, e não beneficiar condutas conscientes de inadimplência.

A turma concluiu que a propositura da ação de consignação sem prévia recusa do recebimento inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé.

O acórdão do julgamento foi publicado em 20 de maio. Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

 

Banco do Brasil receberá de volta R$ 10 milhões que depositou a mais em cumprimento de sentença

Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Banco BMD (em liquidação extrajudicial) devolva ao Banco do Brasil mais de R$ 10 milhões referentes a excesso de execução em cumprimento de sentença.

Na origem, o BMD ajuizou ação contra a Nossa Caixa (sucedida pelo Banco do Brasil) pleiteando o direito à correção sobre depósitos judiciais. Na fase de cumprimento de sentença, a Nossa Caixa ofereceu impugnação, depositou em juízo o valor de R$ 32.519.731,74 – quantia devida de acordo com seus cálculos – e apontou excesso de execução relativo ao montante de R$ 4.487.038,57.

A pedido do BMD, a Justiça expediu o mandado para levantamento da quantia incontroversa. Porém, após juntada do laudo da contadoria judicial, do qual constou que o valor devido era menor, a Nossa Caixa requereu a devolução do excedente depositado, apurado em R$ 10.195.233,01, em valores corrigidos.

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que declarou a preclusão em relação ao valor expressamente reconhecido e pago (R$ 32.519.731,74), já que a discussão se restringiria ao alegado excesso de R$ 4.487.038,57. O Banco do Brasil recorreu ao STJ.

Preclusão

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, quando o processo está na fase de cumprimento de sentença, não se pode falar em preclusão lógica dos cálculos do executado se este chegou, por equívoco, a valor muito maior do que o apresentado pelo perito do juízo com base no título executivo judicial.

Para o relator, se o executado, por erro de cálculo, apresentou como incontroverso em sua impugnação ao cumprimento de sentença um valor maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, “o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada”.

Assim, ressaltou o ministro em seu voto, mesmo diante do caráter definitivo da execução fundada em título judicial, o levantamento do montante depositado para garantia do juízo antes de decisão final da impugnação ao cumprimento de sentença “importa em plena assunção, pelo exequente, da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante”.

Enriquecimento ilícito

Citando precedentes, o relator reiterou que, na fase de cumprimento, é viável deferir a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, observando-se o disposto nos artigos 475-B e 475-J do Código de Processo Civil, sem a necessidade da propositura de ação autônoma.

Para o ministro, a manutenção do entendimento do acórdão recorrido implicaria violação da coisa julgada, pois o valor que o banco inicialmente considerou devido não corresponde aos parâmetros fixados na sentença e configura enriquecimento ilícito do exequente, nos termos do artigo 884 do Código Civil, “pois, ao levantar valor excedente, recebeu o que não lhe era devido”.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil, afastou a preclusão e determinou que o valor levantado a maior pelo exequente seja devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

MP pode propor ação civil pública para defender beneficiários do DPVAT

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma seguradora e afirmou a legitimidade do Ministério Público de Goiás para ajuizar ação civil pública em defesa de beneficiários do seguro obrigatório, o DPVAT, que teriam recebido indenizações em valor menor que o devido. A Súmula 470 do STJ, que afastava a legitimidade do MP para essas ações, teve seu entendimento superado por orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada em recurso extraordinário.

O julgamento da Segunda Seção se deu em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Na mesma decisão foi proposto o cancelamento da súmula, com base nos artigos 12, parágrafo único, inciso III, e 125, parágrafos 1º e 3º, do Regimento Interno do tribunal. O relator foi o ministro Marco Buzzi.

Editada em 2010, a Súmula 470 estabelecia que o Ministério Público não tinha legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

Interesse social

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Goiás havia reconhecido a legitimidade ativa do MP. A seguradora recorreu ao STJ e teve seu recurso provido pela Segunda Seção. O MP recorreu então ao STF, que julgou o caso pelo rito da repercussão geral, dado o interesse social presente na tutela dos direitos subjetivos envolvidos.

Marco Buzzi enfatizou que, pela natureza e finalidade do DPVAT, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados, havendo, portanto, manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva, o que impõe a retratação da seção e o reconhecimento da legitimidade do MP, na linha do que foi decidido pelo STF.

Por unanimidade, a seção manteve o acórdão estadual e determinou o retorno dos autos ao magistrado de primeira instância para apreciação do mérito da demanda.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

Devedor não pode resgatar quantia incontroversa depositada em juízo

O devedor que, para afastar a mora, deposita em juízo a parcela incontroversa da dívida, não tem o direito de resgatar o valor depositado caso os pedidos formulados em sua ação sejam julgados improcedentes. Com base nesse entendimento, já fixado em precedentes, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma estudante universitária em demanda contra a instituição de ensino.

A decisão se deu no julgamento de recurso especial interposto em ação na qual a estudante alegava que a faculdade estaria cobrando valores indevidos. Em antecipação de tutela, conseguiu autorização para depositar a parte incontroversa das prestações enquanto se discutia judicialmente qual o valor correto. Depois de perder a ação revisional, ela tentou recuperar as parcelas depositadas.

Sem sucesso em primeiro e segundo graus, a estudante alegou perante o STJ que a credora só poderia levantar os valores depositados à disposição do juízo se os pedidos feitos na ação tivessem sido julgados procedentes. Disse ainda que, para a instituição receber o que lhe é devido, o caminho adequado seria a ação de cobrança ou a execução por quantia certa.

Efeitos

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, citou oREsp 568.552, precedente de relatoria do ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), em que se concluiu não ser lícito ao devedor “valer-se de consignação em pagamento para posteriormente pretender levantar a quantia que ele próprio afirmara dever”.

Sendo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação e que serve para prevenir a mora – conforme destacou Salomão –, reconhece-se que a obrigação foi em parte cumprida, o que permite ao credor o levantamento da quantia não contestada e a execução do restante que é devido, inclusive com a incidência dos juros de mora nessa parte.

Salomão ainda lembrou que, com base no artigo 337 do Código Civil, o depósito faz com que a dívida não seja mais considerada em atraso apenas nos limites da quantia depositada. Portanto, para o débito como um todo ser considerado quitado, seria necessário o depósito do valor integral da dívida.

Leia o voto do relator.

Fonte: STF

Segunda Seção sugere ao Congresso que atualize valor das indenizações do DPVAT

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sugeriu ao Congresso Nacional que elabore um projeto de lei para regular a atualização dos valores das indenizações do seguro obrigatório, o DPVAT, pago às vítimas de acidentes de trânsito e a seus familiares.

O colegiado enviou aos presidentes da Câmara, Eduardo Cunha, e do Senado, Renan Calheiros, cópia do processo sobre o tema e de todo o material produzido em audiência pública que discutiu a correção da tabela, a pedido do relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A atualização da tabela, considerada necessária pelo relator, não pode ser feita a título de suprimento de lacuna pelo STJ porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350, entendeu que essa alteração compete exclusivamente ao Legislativo.

Para Sanseverino, cabe ao Tribunal da Cidadania chamar a atenção “para a iniquidade que vem sendo praticada contra as vítimas de acidentes de trânsito e suas famílias, em face da ausência de previsão legal de incidência de correção monetária sobre os valores das indenizações do seguro DPVAT”.

Recurso repetitivo

Em julgamento de recurso repetitivo, que serve de orientação para todos os magistrados de primeiro e segundo graus do país, a Segunda Seção estabeleceu que as indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, quando não pagas na data certa, devem ser corrigidas monetariamente desde o evento danoso – como, aliás, já estava definido na jurisprudência do STJ.

O caso discutiu a polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória 340/06, convertida na Lei 11.482/07.

A lei original adotava o salário mínimo como indexador do teto da indenização. Além de contrariar disposição constitucional, a questão ganhou relevo com a política de valorização do salário mínimo, que, a partir de 2006, teve aumento muito superior à inflação. A solução veio com a MP 340, que estabeleceu valores fixos para o seguro DPVAT – o maior, de R$ 13,5 mil, para o caso morte ou invalidez permanente.

Com a conversão da medida provisória em lei, surgiu uma nova controvérsia: na falta de previsão legal, poderia haver correção monetária dos valores estabelecidos para as indenizações?

Audiência pública

O dilema foi analisado pela Segunda Seção no julgamento de um recurso da Seguradora Líder, que administra o DPVAT, contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou o pagamento da indenização por morte ao pai de vítima fatal com correção monetária desde a edição da MP 340.

Ciente da polêmica e do grande interesse da sociedade acerca do tema, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, promoveu no início do ano uma audiência pública com representantes de diversas entidades interessadas. Os ministros tiveram a oportunidade de ouvir os argumentos contra e a favor das duas posições em debate.

Perdas

As seguradoras argumentaram que, diante do silêncio eloquente do legislador sobre a correção do DPVAT, o valor fixado para as indenizações não poderia ser corrigido pela via judicial.

Favorável à atualização dos valores, o relator afirmou que a correção monetária é um instituto tão familiar ao cotidiano econômico brasileiro que sua aplicação tornou-se regra nas relações jurídicas de direito privado e passou a ser incluída nas condenações judiciais independentemente de pedido das partes. Sua excepcional exclusão, segundo ele, deve constar expressamente na lei ou no contrato.

O ministro apontou que a indenização paga às vítimas de graves acidentes de trânsito e às suas famílias, há quase dez anos sem reajuste, acumula perda de poder aquisitivo da ordem de 63%. “Tamanha é a perda que, mesmo se admitindo um silêncio eloquente do legislador em 2007, seria possível cogitar de uma lacuna ontológica da lei, que ocorre quando a norma existe, mas não é mais adequada aos fatos sociais”, disse.

Lacuna

Para Sanseverino, o Poder Judiciário deveria preencher essa lacuna legislativa. Contudo, ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da MP 340 sob o fundamento de não haver lacuna, até porque o parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194 já previa a correção monetária do seguro, embora apenas em caso de não cumprimento do prazo para pagamento. Segundo o STF, só o Congresso pode decidir por eventual adoção de correção dos valores do DPVAT.

Assim, seguindo o entendimento do STF, a Segunda Seção definiu como tese para efeito de recurso repetitivo (tema 898) que “a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194, redação dada pela Lei 11.482, opera-se desde a data do evento danoso”.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Referências

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é oRecurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio delinks.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

Para acessar apágina, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.

Fonte: STJ

STJ define missão, valores e objetivos estratégicos até 2020

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza nesta quinta-feira (11) o lançamento oficial do Planejamento Estratégico 2015-2020. O documento contém as principais ações a serem desenvolvidas pela corte durante esses seis anos. O evento está marcado para as 16h, no auditório do STJ.

Desde 1998, o tribunal utiliza o planejamento estratégico como modelo de gestão. Em 2009, com a publicação da Resolução 70 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o trabalho foi alinhado às diretrizes nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário.

Por meio da Resolução 198, em 2014, o CNJ aperfeiçoou essas diretrizes e instituiu a Estratégia Nacional do Poder Judiciário, com a implementação de novas diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional dos órgãos. O planejamento estratégico 2015-2020 foi elaborado sob essa orientação, mas de acordo com a realidade do STJ.

Uma equipe composta por servidores da Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica (AMG) e por representantes de diversas outras unidades do tribunal realizou diversas reuniões setoriais para a coleta de dados.

O documento traz conceitos, valores institucionais, indicadores e metas que deverão guiar as ações do STJ nos próximos anos. Prioridade nos processos relativos a corrupção e improbidade administrativa, redução no tempo médio entre a afetação e a publicação de acórdãos de recursos repetitivos e redução de 50% no congestionamento das demandas são alguns dos objetivos traçados.

O lançamento oficial do Planejamento Estratégico será feito pelo presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, pela vice-presidente, ministra Laurita Vaz, e pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. O evento contará ainda com a presença do economista Armando Castelar, que vai ministrar a palestra O papel do Poder Judiciário no desempenho da economia brasileira. Toda programação é aberta ao público. Para participar, basta enviar e-mail para [email protected] e aguardar confirmação da inscrição.

Fonte: STJ

Profissional de qualquer área pode coordenar ações de compliance, afirma Dipp

Desde a edição do decreto que regulamentou a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), em março deste ano, a advocacia tem especulado sobre uma possível responsabilização na esfera penal do profissional contratado para atuar como compliance officer — ou seja: para ser o responsável pela implantação do programa de integridade nas empresas, como previsto na nova legislação. Mas para Gilson Dipp, ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça e especialista no assunto, toda essa discussão está fora do foco. O problema, diz ele, é que na prática, as normas não apontam qual categoria profissional deve assumir o cargo de gestor da integridade.

Um dos mentores das varas especializadas em lavagem de dinheiro, Dipp tem trabalhado em pareceres e participado de debates em todo o país sobre a Lei 12.846, que está em vigor desde agosto de 2013, assim como sobre o Decreto 8.420/2015, que a regulamentou. O ministro também é co-autor do livro Comentários à Lei Anticorrupção e seu Regulamento, que a editora Saraiva está para lançar.

Dipp aponta que programa mencionado na Lei Anticorrupção não é obrigatório.
Antônio Cruz/ABr

À revista eletrônica Consultor Jurídico, Dipp explicou que o programa de integridade mencionado na Lei Anticorrupção não é obrigatório. “A lei apenas diz que para efeito de aplicação de penas, nos casos em que forem constatadas irregularidades, será levado em consideração a existência de um programa de integridade. Claro, todo mundo vai adotá-lo. Mas reitero: a única referência que a lei faz ao programa de integridade é ‘será levado em consideração’”, afirmou Dipp, referindo-se ao comando previsto no inciso 8º do artigo 7º da legislação.

De acordo com o ministro, pelo mesmo caminho segue o Decreto 8.420/2015, que apenas detalha os parâmetros para o desenvolvimento do programa de integridade mencionado na Lei Anticorrupção como um atenuante no caso de uma eventual sanção. O artigo 41 do regulamento diz que a iniciativa “consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade”.

Nesse sentido, define como parte do pacote da integridade a produção de auditorias, a criação de canais internos para o recebimento de denúncias sobre indícios de irregularidades e a fixação de códigos de ética e de conduta. Também se destacam o estabelecimento de políticas e diretrizes que ajudem a detectar e sanar fraudes e outros ilícitos contra a administração pública, além de constantes treinamentos aos funcionários para que adotem as regras de integridade.

Mas, segundo o parágrafo único do artigo 41 decreto, todo esse programa deverá ser estruturado em acordo com as características, peculiaridades e— principalmente — o tamanho das empresas, que depois terão de continuar a trabalhar no constante aprimoramento e adaptação do programa, para que este realmente tenha efetividade.

Por fim, o artigo 42 do decreto esmiúça os parâmetros desse programa. Nesse sentido, entre diversos pontos que elenca, destaca-se a necessidade de haver o comprometimento da alta direção com a política de integridade, assim como de se estabelecer medidas disciplinares para os casos de violação do programa.

Segundo Dipp, em nenhum momento o decreto é expresso quanto a se designar um profissional específico para coordenar o programa de integridade. Mas é recomendável. Segundo o ministro, a tendencia é que, daqui para frente, as licitações promovidas pela administração pública passem a prever a existência de uma política de integridade nas empresas como um critério para a contratação. Obterá mais pontos aquele que demonstrar ter o programa mais eficiente. “Mas o gestor da integridade a ser nomeado pode ser de qualquer área: dos recursos humanos, da contabilidade, do financeiro ou do jurídico. As empresas sabem onde estão seus riscos. Então é algo que deverá ficar a critério delas”, destacou.

Penas previstas
A Lei Anticorrupção obriga as empresas a adotarem uma série de mecanismos para evitar ilícitos, inclusive o controle das ações dos seus funcionários, já que estão sujeitas a responder pela conduta deles. A criação de códigos de conduta, canais de denúncia e mesmo a nomeação de umcompliance officer ou gestor da integridade para controlar a lisura das operações, são algumas das recomendações do decreto que regulamentou a lei. É uma decisão discricionária da empresa nomear um funcionário para desempenhar tal função ou contratar um profissional de fora.

A legislação prevê sansões pesadas para a companhia que não prevenir ilícitos por parte de seus funcionários, representantes ou dirigentes. Entre elas, destacam-se multas que podem chegar até 20% do faturamento bruto, interdição temporária de atividades, pagamento da divulgação da decisão condenatória e até mesmo a dissolução da pessoa jurídica.

Fonte: Conjur

Valor incontroverso depositado por ordem judicial também entra no cálculo de honorários

Ao julgar recurso sobre honorários advocatícios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o respectivo percentual deve incidir também sobre valores incontroversos depositados por ordem do juiz a título de tutela antecipada, e não somente sobre o valor remanescente reconhecido na condenação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido que não era possível que a verba incidisse sobre a quantia depositada em juízo, mas somente sobre a parte complementar fixada na sentença.

Na origem, uma empresa ingressou com ação de cobrança visando ao recebimento do seguro de R$ 1,255 milhão em razão de incêndio ocorrido em imóvel. Como a seguradora havia calculado a indenização em R$ 424 mil, foi deferido o depósito desse valor em tutela antecipada.

Ao final da instrução do processo, o juízo de primeiro grau concluiu que a quantia a receber era pouco superior a R$ 788 mil, em valores de 2008, e determinou o pagamento, descontada a antecipação. A decisão foi mantida em segunda instância.

O recurso ao STJ foi motivado em razão de os honorários de sucumbência – devidos pela seguradora ao advogado da parte vencedora – terem incidido apenas sobre o valor líquido da condenação. As instâncias ordinárias consideraram que o valor depositado em juízo, por ser incontroverso, deveria ficar fora da base de cálculo dos honorários.

Quantia total

A Terceira Turma do STJ reformou a decisão ao fundamento de que a segurada teve de ingressar com a ação não apenas para receber a diferença entre o valor devido e o valor incontroverso.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, rebateu o entendimento de que o valor antecipado não faria parte da condenação.

“O fato de o valor antecipado ser considerado quantia incontroversa não basta para desobrigar a seguradora do pagamento da verba honorária sobre esse montante, afinal precisou a segurada ingressar com a demanda judicial para se ver ressarcida também desse valor, e não apenas da importância objeto de posterior ordem de pagamento por ocasião da sentença”, disse o ministro.

Bellizze afirmou que a conclusão só poderia ser diferente se a seguradora tivesse pago o valor incontroverso diretamente à segurada, pela via administrativa, ou se houvesse depositado essa quantia mediante consignação, em caso de recusa – situações em que a demanda teria sido instaurada apenas em relação ao restante da indenização.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

Acordos da “lava jato” propiciaram tomografia de um suposto cartel

Dentre as infrações à ordem econômica, o cartel é a mais insidiosa, bem como a mais difícil de ser comprovada. Tanto assim que, os Estados Unidos da América, que, por tradição anglo-saxã, adota acommon law, ensinou países de direito continental a utilizar o instituto da leniência1para conseguir desvendar esse monstro que somente floresce nas sombras. O Brasil não foi exceção e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SDE) utilizou-se, pela primeira vez, desse instituto em 2003.

Por incrível que pareça pode-se creditar à operação “lava jato” um ponto positivo, no concernente ao estudo do Direito Antitruste: uma das companhias partícipes, no âmbito de acordo de leniência, pioneiramente, autorizou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a divulgar uma versão pública do Histórico da Conduta, com 72 páginas. Embora seja um texto autêntico, elucidativo e interessante, de como os cartéis se formariam e se desenvolveriam — de grande interesse para o estudo —, é importante lembrar que não se pode tomar tal declaração, por si mesma, como prova de que tenha havido realmente cartel. Por se tratar de estratégia de defesa, ela terá de ser confrontada e sopesada com outros indícios, declarações e documentos comprobatórios, antes que possa haver um julgamento.

Consoante a delação, após a fase inicial não estruturada — por volta do ano 2000 —, as empresas participantes permanentes congregaram-se no “clube das 9” — 2003/2004 —, passando ao “clube das 16” — 2006 — e “clube VIP” — 2008/2009 — para acomodar mais empresas nas combinações. No seio desses grupos, havia uma hierarquia de facto, bem como empresas que atuavam como articuladoras. Tanto as partícipes permanentes, como as esporádicas buscavam a redução ou a supressão de competitividade nas contratações ou licitações levadas a cabo pela Petrobras, acertando-se previamente o vencedor, preços (que eram superavaliados) e condições; utilizando-se de abstenções, divisão de lotes, propostas de cobertura etc. As conversações entre os participantes faziam-se, mormente, em reuniões presenciais, com freqüências e locais identificados; mas também por telefone e SMS. As empresas definiam quem venceria determinado certame, se haveria consórcio ou não, e enviavam lista ao diretor da Área de Engenharia e ao diretor de Abastecimento da Petrobras. À guisa de comprovação, o histórico apresenta cópias de anotações manuscritas feitas durante as reuniões; anotações em iPad; extratos de conta telefônicas, comprovando contatos frequentes etc. No apêndice relativo às provas documentais da conduta, há 35 documentos. Os contatos e acordos anticompetitivos encerraram-se em inícios de 2012.

Além de elencar e qualificar as pessoas jurídicas participantes da conduta, estão assinalados os períodos em que atuaram, as pessoas físicas que as encarnavam, bem como os documentos comprobatórios. As empresas, no início, eram representadas por pessoas de seu alto escalão. A partir de 2005, por pessoas do alto escalão e do escalão operacional; e após 2008, sobretudo do escalão operacional e de níveis hierárquicos inferiores.

Há também rol dos concorrentes e dos clientes dos mercados afetados, com a respectiva qualificação. As licitações possivelmente afetadas são listadas cronologicamente.

Encontra-se descrita a maneira como o processo de contratação da Petrobras era driblado pela ação das empresas em estreita conivência com diretores da Petrobras. O cartel foi viabilizado mais facilmente em virtude da prerrogativa da diretoria finalística e da Diretoria de Serviços de convidar empresas para o certame. Os convidados eram justamente os indicados pelo “grupo” de empresas cartelizadas. Essas já haviam previamente acertado qual venceria e qual apresentaria as propostas de cobertura! O Histórico dividiu em 11 fases a descrição minuciosa da evolução do acordo entre as empresas e da dinâmica do cartel.

Por volta de 2008, com o aumento dos pacotes de obras, aperfeiçoaram-se as normas do “clube dos 16”, que tomaram a feição de regulamento de campeonato de futebol, identificando a empresa como equipe e regulamentando a representação das pessoas físicas. De tal regulamento, feito por escrito, constavam definição, objetivos e regras de competição. Por exemplo, “objetivo do campeonato”, “competição anual”, “regras da competição” e “competições passadas” eram, respectivamente: o cartel, as licitações da Petrobras, as regras do cartel e as licitações anteriores.

Segundo as informações e os documentos, há indícios de que os concorrentes acertavam o resultado das licitações, dividiam entre si as obras de montagem industrial onshore da Petrobras em território nacional, assinalando certames para cada empresa ou consórcio. Em assim sendo, ter-se-ia violado a ordem econômica por meio de “acordos de (i) fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação, e, (ii) divisão de mercado entre concorrentes, em licitações públicas”.

Embora o produto da leniência deva ser visto cum grano salis, não sendo suficiente, de per si, para uma condenação, como já foi alertado acima, pode-se chegar, inobstante, a algumas observações:

A leniência que, por longo tempo, foi instituição desconhecida no direito brasileiro, demonstrou sua utilidade. Por um lado, no caso em tela, possibilitou a vinda à luz de alegados fatos e documentos, que, de outro modo, dificilmente teriam sido descobertos. Por outro, desestimula cartelizações por semear desconfiança entre os parceiros.

Conforme relata a delação, havia grande sinergia entre as empresas e as diretorias da Petrobras, não se podendo afirmar que o eventual cartel deveu-se unicamente à ação de um grupo de empresas. Daí a afirmação de que a participação de diretores da Petrobrás deve ser considerada concausa do possível cartel, sem a qual dificilmente teria tido o sucesso bilionário apontado. Tal participação, em parceria tão forte e contínua, quase institucional, poderia mesmo constituir-se em atenuante para as empresas.

Por fim, torna-se extremamente difícil, face à extensão, à duração e aos montantes envolvidos, imaginar-se que a alta direção da Petrobras e o Ministério da Minas e Energia, nunca tenham chegado a perceber a ocorrência de situação anômala digna de apuração!


1 “Acordo de leniência é a transação entre o Estado e o delator, que em troca de informações viabilizadoras da instauração, da celeridade e da melhor fundamentação do processo, possibilita um abrandamento ou extinção da sanção em que este incorreria, em virtude de haver também participado na conduta ilegal denunciada.” Oliveira, Gesner e Rodas, João Grandino. Direito e Economia da Concorrência. 2ª edição, São Paulo. 1913. Thompson Reuters/ Revista dos Tribunais, p. 244/245.

Fonte: Conjur