Prazo para recursos interpostos por fax não se aplica à exceção de pré-executividade

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que declarou intempestiva uma exceção de pré-executividade em razão de a petição original ter sido protocolada após o prazo de cinco dias previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o texto normativo distinguiu duas situações para a fixação do termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile.

A primeira delas, segundo a ministra, diz respeito aos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e a segunda aos atos sem prazo predeterminado. Em relação à primeira, o prazo de cinco dias para a entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fax tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo. Em relação à segunda situação, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fax pelo órgão judiciário competente.

Máximo aproveitamento

Como o caso apreciado envolveu uma exceção de pré-executividade, ato que pode ser praticado independentemente de prazo, cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que haja questão de ordem pública a ser alegada sem a necessidade de dilação probatória, Nancy Andrighi entendeu que deveria ser privilegiado entendimento da Corte Especial “no sentido do aproveitamento de atos praticados quando constatado que, a par da inobservância da forma legal, a finalidade do ato foi atingida sem prejuízo para a parte.”

“A análise das nulidades não pode descurar que o processo é um instrumento de realização da Justiça e consectário da manifestação de diversos valores constitucionais (tais como o direito de ação, direito de defesa, efetividade da prestação jurisdicional, razoabilidade, interesse público no desenvolvimento do processo em tempo razoável etc.). Assim, a doutrina nos alerta veementemente contra o culto exacerbado à forma”, disse a ministra.

Nancy Andrighi destacou ainda que a não observância do prazo previsto no artigo 2º não traz qualquer prejuízo a nenhuma das partes envolvidas em uma execução, pois envolve mecanismo processual cuja prática não está sujeita a nenhum prazo legal.

“A apresentação após o decurso do prazo contido no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois se cuida de instrumento processual que pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ – DECISÃO – 18/12/2017 – 09:03.

Prescrição para cobrança de dívida não extingue o débito, decide STJ

A prescrição para cobrança de dívida não extingue a existência do débito. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou decisão que extinguiu contrato de compra e venda de imóvel e quitou débito em razão do vencimento do prazo prescricional.

“A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

O caso envolve a compra de um apartamento. A cliente alega que deixou de pagar as parcelas porque a empreiteira não cumpriu a obrigação de regularizar o imóvel conforme o contrato. Por sua vez, a empresa afirmou que não houve a transferência do imóvel em razão da inadimplência e não pela irregularidade apontada.

Para cobrar a dívida, a empreiteira notificou a cliente em 2012. Foi então que a cliente ingressou com ação, pedindo que fosse declarado prescrito o direito de cobrar as parcelas em aberto.

Aplicando o prazo de cinco anos para pretensão de cobrança de dívidas previsto no artigo 205, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, o juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão de cobrança, a inexistência do débito e a quitação do contrato, além de condenar a imobiliária a outorgar escritura definitiva da propriedade para a devedora.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente a sentença, afastando apenas a outorga da escritura. Para o TJ-SP, a imobiliária não promoveu medida apta à interrupção do prazo prescricional, contado a partir da data do inadimplemento da recorrida (novembro de 2005). De acordo com o tribunal, uma notificação judicial, em abril de 2012, foi feita quando já havia transcorrido o lapso prescricional de cinco anos, encerrado em 2010.

A 3ª Turma do STJ, no entanto, afastou o reconhecimento de inexistência do débito por entender que o prazo prescricional não leva à extinção da obrigação.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi manteve o entendimento quanto à prescrição da pretensão de cobrança das parcelas não pagas, mas entendeu não ser possível a quitação do saldo devedor e o reconhecimento da inexistência da dívida.

“É inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”, afirmou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR – 18 de dezembro de 2017, 12h12.

Credores da Oi aprovam plano de recuperação judicial, mas Anatel vota contra

Após mais de 15 horas de discussões, os credores da empresa de telefonia Oi aprovaram, na manhã desta quarta-feira (20/12) o plano de recuperação judicial da companhia. O projeto precisa ser homologado pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para passar a valer.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) votou contra o plano. Para a autarquia, a proposta de parcelar as multas que a Oi deve lhe deve é ilegal. Isso porque penalidade não é crédito, conforme o artigo 41 da Lei da Recuperação Judicial e Falência, e não existe previsão legal autorizando esse parcelamento.

A Oi deve R$ 14,5 bilhões à Anatel. Desse valor, R$ 8,4 bilhões estão na Advocacia-Geral da União, na fase de execução, pois já transitaram em julgado. Os outros R$ 6,1 bilhões entram na modalidade de pagamento geral. A carência para esses créditos é de 20 anos. Depois disso, o pagamento será feito em cinco anos, com juros sendo quitados apenas no último ano. A quantia será corrigida pela TR.

Números colossais
Com 55 mil credores e dívida de R$ 64 bilhões, a recuperação judicial da Oi é a maior da história no Brasil. Segundo o presidente da empresa, Eurico Teles, ela demonstrará se a Lei de Recuperação Judicial é eficaz.

O novo plano prevê que os credores possam deter até 75% do capital da companhia e que a dívida financeira caia de R$ 49,4 bilhões para R$ 23,9 bilhões, convertendo parte das obrigações devidas em ações da empresa e em novos títulos de dívida.

Se o plano for aprovado, a Oi poderá reduzir sua dívida e aumentar os investimentos para voltar a crescer, disse Teles à ConJur. Os focos da companhia serão a expansão de fibra ótica, o aumento da cobertura 4G e a digitalização de processos internos e do atendimento aos consumidores.

Fonte: CONJUR – 20 de dezembro de 2017, 13h15.

Europa passa a considerar Uber um serviço de transporte

O aplicativo de transportes particulares Uber passou a ser considerado serviço de transporte na Europa. A decisão é da Suprema Corte da União Europeia. Para o tribunal, por conectar motoristas e passageiros, a companhia presta uma atividade que deve ser regulada.

Por conectar motoristas e passageiros, intermediar pagamentos e fazer o controle de qualidade dos motoristas, a Uber foi considerada um aplicativo de transporte.
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“Tal serviço deve ser excluído do âmbito de aplicação da livre prestação de serviços em geral, bem como da Diretiva relativa aos serviços no mercado interno e da Diretiva sobre o comércio eletrônico”, disse a corte.

O Tribunal europeu explicou que o fato de a Uber intermediar a relação entre motoristas e passageiros, incluindo pagamentos pelas corridas e o controle de qualidade dos condutores, faz com que a empresa, crie, ao mesmo tempo, uma oferta de serviços de transporte e organize o fluxo das pessoas que pretendem usar esse tipo de atividade, tornando-a essencial às duas partes do negócio.

“O Tribunal de Justiça entende que este serviço de intermediação deve ser considerado parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é um serviço de transporte e, portanto, que não corresponde à qualificação de serviço da sociedade da informação, mas, sim, de serviço no domínio dos transportes.”

Por conta disso, continuou o Tribunal, as regras aplicadas ao comércio eletrônico na Europa não servem à Uber, assim como as normas que regem os serviços prestados no mercado interno. “Pela mesma razão, o serviço em questão não está abrangido pela livre prestação de serviços em geral, mas sim pela política comum dos transportes”, complementou.

Briga pelo mundo
No Brasil, a Uber enfrenta discussões sobre a natureza de sua relação com os motoristas que usam o aplicativo. Já há decisões para os dois lados. Algumas reconhecendo o vínculo trabalhista e outras definindo que a falta de subordinação dos condutores frente à empresa impedem a existência de vínculo empregatício.

Já na Europa, antes da definição do aplicativo como serviço de transporte, a Uber foi proibida de atuar em Londres pela Transport for London (TfL). A agência reguladora do setor na capital inglesa informou em setembro deste ano que não renovaria a licença concedida ao aplicativo em 2012 por inaptidão para o transporte privado de passageiros e por sua conduta irresponsável em relação a inúmeros problemas ligados à segurança daqueles que transporta.

Entre as situações que levaram ao cancelamento do registro estão a atuação da empresa ao denunciar crimes, as explicações sobre como os certificados médicos de seus motoristas são obtidos e as justificativas em relação ao uso do Greyball — software para impedir que órgãos reguladores tenham total acesso ao aplicativo.

Além disso, o modelo de negócios da empresa foi alvo de ação na Justiça do Reino Unido em 2015. O questionamento envolvia o modelo de cobrança das corridas, que é feito a partir da distância a ser percorrida e do tempo gasto no trajeto. Movida pela própria TfL, a ação questionava o fato dos valores serem calculados a partir do GPS do celular do motorista, pois uma lei britânica permite o uso de taxímetro apenas por taxistas registrados.

Apesar desse argumento, a Corte Superior de Justiça considerou que os motoristas de Uber podem usar o GPS do celular para calcular o valor da corrida. O tribunal entendeu que taxímetro foi construído especificamente para calcular o preço de corridas e o celular, embora possa servir para isso, não pode ser equiparado considerado ao aparelho.

Ainda em 2015, a Uber fez campanha junto aos seus clientes para influenciar uma pesquisa feita pela TfL. O órgão questionou a população sobre a necessidade de exigir mais contrapartidas dos motoristas da Uber para equilibrar as obrigações da atividade com as exigências feitas aos taxistas que operam em Londres.

Quem quer ter um táxi em Londres passa por uma prova prática duríssima para mostrar que conhece todas as ruas da cidade e o melhor caminho para chegar a elas. Tudo sem GPS. Em relação aos motoristas da Uber, eles teriam de fazer teste de inglês para comprovar que sabem o idioma e uma avaliação geográfica da cidade, a mesma exigida aos condutores de táxi.

A TfL também chegou a cogitar a imposição de um tempo mínimo entre a pessoa pedir um Uber e ele chegar para buscá-la. Esse intervalo seria de cinco minutos, ou seja, mesmo que o serviço possa ser oferecido antes, por regulamentação, o motorista do Uber teria de aguardar esse período.

À época, a Uber argumentou que o equilíbrio entre as duas categorias ocorreria a partir da revisão das regras impostas aos taxistas e não dificultando a prestação do serviço oferecido pelo aplicativo. Mas a empresa perdeu essa queda de braço e a TfL determinou que os motoristas que atuam por meio da plataforma no Reino Unido e não sejam britânicos façam um teste de inglês.

A norma também alcança os motoristas que quiserem renovar sua licença também terão de fazer o exame, que vai checar conhecimento da língua falada e escrita. Quem tira carteira de motorista no Reino Unido é obrigado a se comunicar minimamente por escrito em inglês para passar no teste teórico. Mas, até abril de 2014, o governo permitia que estrangeiros fossem auxiliados por tradutores ou mesmo que fizessem o teste na sua própria língua.

Em 2016, a Uber foi processada nos EUA acusada de manipular o preço das corridas. A ação, que começou individual, foi transformada em coletiva pelo juiz federal em Manhattan Jed Rakoff, que rejeitou o pedido do cofundador da Uber Technologies, Travis Kalanick, para extinguir um processo movido por um passageiro de Connecticut.

No pedido de extinção da ação, o cofundador da Uber alegou que seria fisicamente impossível conspirar com centenas de milhares de motoristas pelo país para aumentar ou diminuir os preços pagos pelos passageiros. Mas Rakoff discordou afirmando que aí é que está o “genius” da Uber Technologies.

Um algoritmo de fixação de preços, incluído no aplicativo da Uber, permite à empresa orquestrar altas substanciais das tarifas, com base em certas variáveis, como aumento repentino da demanda, condições do tempo, tráfego pesado e certos feriados. Essa tecnologia, continuou o juiz, faz essa “mágica” de coordenar aumentos ou reduções das tarifas entre milhares de motoristas, conforme as circunstâncias do mercado.

E também pode organizar uma redução de preços temporária para tirar concorrentes do mercado. Esse seria o caso da empresa Sidecar que, em certos momentos, não consegue concorrer com a Uber. O advogado dos demandantes, Andrew Schmidt, disse que o juiz entendeu que a Uber, que diz promover concorrência (com os táxis) deveria fazer isso entre seus motoristas.

“A Uber se declara uma empresa de tecnologia, não de transporte, para escapar de certas responsabilidades. Mas a decisão do tribunal federal confirma que aplicativos não estão isentos do cumprimento da legislação antitruste”, afirmou a empresa à época.

Fonte: CONJUR – 20 de dezembro de 2017, 13h06.

STJ nega modular quem recebe honorários de sucumbência até estatuto de 1994

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou pedido para definir se honorários de sucumbência pertencem aos advogados mesmo antes do Estatuto da Advocacia de 1994 (Lei 8.906) e durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Um recurso analisado nesta terça-feira (19/12) solicitava que os ministros modulassem os efeitos de uma decisão do colegiado. Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, para quem não cabia a modulação em sede de embargos de declaração.

Em abril, a corte declarou que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados mesmo antes da vigência do atual estatuto. A decisão, por maioria apertada (8 votos a 7), foi proferida no julgamento de recurso envolvendo a Cooperativa Central dos Produtores de Cana de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo. O valor em discussão ultrapassa R$ 80 milhões, em cálculos atualizados.

Para a autora, o entendimento não pode ser aplicado de forma automática para todos os casos anteriores, porque a decisão da Corte Especial significa uma virada de jurisprudência do órgão, que até então entendia que a verba pertencia à parte — inclusive no mesmo processo, em 2011.

Os advogados Cezar Peluso, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, e Antonio de Pádua Soubhie Nogueira defenderam a Copersucar. Eles consideram a modulação necessária pois, caso contrário, há risco de revisão das decisões anteriores, o que provocaria um caos processual.

Os advogados entendem que a medida é expressamente autorizada pelo Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o artigo 927, §3º, do CPC: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

Os embargos, porém, foram rejeitados por unanimidade pela Corte Especial.

Fonte: CONJUR – 21 de dezembro de 2017, 8h05.

Especialistas discutem soluções para o alto número de demandas judiciais

“Temos 109 milhões de processos em andamento e uma taxa de congestionamento que vem aumentando.” A afirmação foi feita pelo presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Paulo Henrique dos Santos Lucon, ao participar do seminário Recursos Especiais Repetitivos, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante esta segunda-feira (11).

Lucon disse ser necessária “uma verdadeira política pública de dar prevalência aos processos coletivos e valorizar os institutos do artigo 139, inciso X, do Código de Processo Civil, e o Incidente de Assunção de Competência (IAC)”.

Outras soluções para a promoção da racionalidade da prestação jurisdicional surgiram no decorrer dos debates travados nos painéis 1 e 2 do seminário.

O primeiro painel foi presidido pelo doutor em direito processual civil Alexandre Freire e teve como palestrantes o ministro Villas Bôas Cueva e o professor Paulo Lucon, que discutiram o tema “Recursos repetitivos dentro do microssistema das demandas repetitivas – a busca da efetividade e da racionalidade na prestação jurisdicional”.

Avanços significativos

Villas Bôas Cueva destacou que já existem avanços significativos realizados pelo STJ: “Há poucas semanas começou a funcionar o sistema de afetação colegiada dos repetitivos, o que aumenta muito a precisão das afetações. Isso é feito por plenário virtual.”

O ministro lembrou que o novo CPC significou um salto em relação ao que se tinha até então: “O repetitivo era uma ferramenta um tanto sem foco, que passou a ter mais precisão com a incorporação ao nosso ordenamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência.”

Entretanto, apontou dificuldades para formar uma ratio decidendi em função de divergências apresentadas nos votos dos ministros.

Mais diálogo

Paulo Lucon, num trocadilho, disse que a crise vivenciada pelo país em relação ao número de processos em andamento na Justiça “é algo sem precedentes”. De acordo com o professor, o Brasil tem um processo “muito escrito”, em que não há um diálogo do juiz com as partes, como ocorre no Common law e em outros países ibero-americanos. “Temos que pensar em outras reformas estruturais” que proporcionem esse diálogo, afirmou.

Alexandre Freire citou inovações importantes que vieram após o novo CPC, como a possibilidade de suspensão regional do feito, a gestão de temas e não de processos, a admissão do amicus curiae, a convocação de experts para contribuir nos debates travados nas cortes e a preocupação com o tempo de julgamento dos processos suspensos.

Amicus curiae

O segundo painel foi presidido pela professora Estefânia Viveiros e teve como tema “A participação do amicus curiae no procedimento dos recursos repetitivos”.

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão mencionou que o tribunal segue as regras detalhadas no novo CPC no que se refere aos recursos especiais e apresenta algumas especificidades, estabelecidas no seu regimento interno, quanto aos procedimentos para julgamento dos recursos repetitivos.

Uma das diferenças apontadas pelo ministro sobre a participação do amicus curiae nos procedimentos de julgamento refere-se à sustentação oral. “No recurso especial, não há previsão para que o terceiro se manifeste por meio de sustentação oral de forma autônoma. Já no caso de recursos repetitivos, há a possibilidade de sustentação oral, conforme previsto no regimento interno e na lei”, exemplificou.

Audiências públicas

Salomão explicou ainda que “os terceiros podem ser chamados a participar nos ritos dos recursos repetitivos e recursos especiais. Além disso, os relatores podem promover a realização de audiências públicas”. Ainda em referência à sustentação oral, o ministro ressaltou que é importante destacar que o amicus curiae é um colaborador da corte e não das partes. “Portanto, quando ele formula um pedido de sustentação oral ou de ingresso depois que o feito está pautado, não está ajudando e vai atrasar a solução”, afirmou.

O painel foi finalizado pelo juiz de direito auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Marcus Onodera, que destacou a participação do amicus curiae na ampliação do entendimento dos casos. “É importante que a corte receba essas manifestações, as quais representam um importante instrumento de políticas públicas e fortalecem o acesso à Justiça”, declarou.

Fonte: STJ – EVENTOS – 11/12/2017 16:54

Cenários atuais e desafios de gestão marcam encerramento de seminário sobre recursos repetitivos

A evolução do sistema de recursos repetitivos e as perspectivas de aprimoramento de sua gestão foram debatidas no encerramento do seminário Recursos Especiais Repetitivos, realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta segunda-feira (11). O último painel do dia, presidido pela professora Paula Braga e pelo juiz Marcus Onodera, contou com a participação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e do advogado e professor Ricardo Aprigliano.

Segundo o ministro Sanseverino, o Código de Processo Civil de 2015, de forma moderna, trouxe especificações importantes em relação à conciliação e ao manejo dos recursos repetitivos. Especialmente no caso dos repetitivos, para o ministro, tem se desenvolvido uma “nova cultura de respeito aos precedentes” com a fixação de diretrizes de verticalização das teses firmadas pelo STJ.

O ministro apresentou todas as fases de gestão dos casos repetitivos, desde a seleção dos recursos até a publicação das teses firmadas pelo STJ, passando por etapas importantes da instrução processual, a exemplo da realização de audiências públicas – que, para o ministro, precisam ser ampliadas.

Isonomia

De acordo com Sanseverino, o julgamento dos recursos repetitivos permite a diminuição do congestionamento do Judiciário, a elevação da segurança jurídica e a garantia de isonomia das decisões, em resposta à possível fragmentação jurisprudencial causada pela análise de casos parecidos em órgãos julgadores diferentes.

“Os repetitivos permitem a igualdade das decisões judiciais, evitando a insatisfação, entre partes em situação semelhante, em virtude de julgamentos díspares”, apontou Sanseverino.

Apesar dos resultados iniciais positivos, o ministro também lembrou a necessidade de constante aprimoramento do sistema de gestão dos casos repetitivos. Como evoluções recentes, Sanseverino apontou a modificação da decisão de afetação dos recursos pelo STJ – que passou a ser realizada de forma colegiada – e o início do funcionamento do sistema eletrônico de afetação, que entrou em operação em novembro.

Adequações

Em um ambiente de modificação da cultura de litigiosidade, o professor Ricardo Aprigliano destacou a necessidade de que a advocacia também promova adequações em sua forma de atuação, com especial observância dos julgamentos de casos repetitivos.

Embora tenha elogiado as evoluções recentes, o advogado destacou a necessidade de aprimoramentos de gestão dos repetitivos, como a delimitação adequada das teses formuladas para julgamento, a ampliação da participação dos interessados na resolução das controvérsias e a modulação dos efeitos das decisões.

“Os tribunais precisam aplicar adequadamente os precedentes. É preciso aprimorar os mecanismos de gerenciamento e de inteligência no sistema de repetitivos”, destacou Aprigliano.

Impactos

Em conferência de encerramento do seminário, o ministro Mauro Campbell Marques destacou o impacto que os casos submetidos ao sistema de recursos repetitivos podem ter no Judiciário brasileiro. Em alguns deles, como nos julgamentos de questões relativas à Lei de Execução Fiscal, o ministro apontou que cerca de 20 milhões de processos podem ser atingidos pelas teses firmadas pelo tribunal.

Para enfrentar o acervo processual existente nos tribunais, o ministro ressaltou a necessidade de valorização do princípio da cooperação entre os operadores do direito. Para ele, a interlocução entre defensores e magistrados permite a melhoria da qualidade dos próprios julgamentos.

“Sob o princípio da cooperação, tão valorizado pelo novo Código de Processo Civil, teremos uma chance de julgar melhor para, posteriormente, julgar menos. Esse deve ser um lema”, apontou o ministro Mauro Campbell Marques.

A conferência de encerramento também contou com a participação do presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual, Paulo Lucon, e do secretário-adjunto do instituto, Osmar Paixão.

Fonte: STJ – EVENTOS – 11/12/2017 20:57

Participantes de seminário debatem efeito vinculante do repetitivo

Na continuação do seminário sobre recursos especiais repetitivos, os expositores do painel “A eficácia das decisões em repetitivos – forma de controle da aplicação dos precedentes” defenderam o efeito vinculativo das teses definidas em repetitivos.

O evento, promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), reuniu ministros de tribunais superiores, magistrados, professores e advogados nesta segunda-feira (11), em Brasília, para discutir o julgamento de demandas repetitivas no país.

Ao falar sobre a eficácia dos precedentes, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, defendeu a vinculação do Judiciário brasileiro às teses definidas em repetitivos, como forma de racionalizar a prestação jurisdicional. Para ele, o papel do julgamento de teses não pode ser diminuído pelas instâncias ordinárias.

“Seria amesquinhar o papel dos tribunais superiores definido pela Constituição se fosse apenas um instituto de apreciação do caso concreto”, afirmou o ministro ao se referir à aplicabilidade das teses jurídicas estabelecidas na sistemática dos repetitivos.

Tribunais de teses

O professor Osmar Paixão ratificou o entendimento de que o novo CPC deu mais força às decisões em repetitivos. Para ele, é uma mudança do conceito de “tribunais de varejo” para “tribunais de teses”, mais fiel à intenção do legislador constituinte.

O respeito às teses, na visão do professor, é uma busca por maior nível de racionalidade e mais eficácia no Judiciário. Osmar Paixão lembrou da reclamação, instrumento que foi reforçado no novo CPC e tem papel fundamental para garantir a aplicação das teses firmadas em repetitivos em todo o país.

Gestão dos precedentes

“O sistema de precedentes, concebido pelo CPC de 2015, é um valioso instrumento de combate ao agigantamento do fluxo das demandas de massa que tem assoberbado o Poder Judiciário”, afirmou a ministra Assusete Magalhães ao abrir o painel “A gestão dos precedentes e as técnicas para a sua formação”.

Segundo a ministra, é fundamental para o STJ o aprimoramento do recurso repetitivo pelo CPC/2015. “O adequado uso dos instrumentos trazidos pelo novo CPC permitirá a entrega de uma resposta judicial igualitária, célere, de boa qualidade para todos, garantindo assim a segurança jurídica”.

A ministra explicou que o trabalho estratégico desenvolvido pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ – da qual ela faz parte – inspirou o Conselho Nacional de Justiça na criação da comissão gestora de precedentes em todos os tribunais do Brasil, exceto no STF.

“Os desafios são grandes para a implementação desse sistema de precedentes concebido pelo novo CPC. O que se espera é uma jurisprudência mais uniforme e estável e também uma diminuição de recursos e de processos em tramitação. O momento é de ação e de agregação de esforços. Só assim será possível que a sociedade brasileira tenha uma resposta judicial isonômica, célere e segura juridicamente”, concluiu a ministra.

Fundamentos

Para a professora Teresa Arruda Alvim, o direito é um fenômeno que se apoia num tripé: na doutrina, na lei e na jurisprudência. Durante sua participação, a docente explicou que os enunciados normativos emergentes dos precedentes podem ter diferentes graus de abstração. “Quanto mais abstrata for a formulação da norma, mais casos ela vai abranger. Trabalhar com precedentes leva à formação de uma norma que deve ser aplicada a casos futuros”, afirmou.

A professora criticou decisões das cortes superiores que definem a tese jurídica como uma lei ou como uma súmula: “A ordem deveria ser inversa. Examina-se o caso e depois se fixa a tese, em função das características daquele caso. Se o trabalho com precedentes fosse feito como deveria ser feito, a tese deveria ser fixada depois da decisão, e não antes”.

De acordo com ela, ao fixar a tese jurídica, os magistrados não deveriam abrir mão da necessidade de fazer com que ela seja integrada à ratio decidendi, “sob pena de a operatividade do sistema baseado em precedentes ficar indesejavelmente reduzida, acanhada e deformada”.

“Os precedentes são importantes, e a função de manter a coerência, a harmonia é, no fundo, mais relevante do que a função de gerir processos. Não é porque os precedentes se consubstanciam num instrumento poderoso para ser base de um sistema de gestão que se deve ter um entusiasmo exagerado e se passar por cima de alguns requintes que são imprescindíveis para que se preste a importante função do Judiciário de criar o direito”, frisou.

Segundo Teresa Alvim, se o STJ não chamar para si a “tarefa patriótica” de construir uma jurisprudência estável, harmônica, “isso tudo não vai acontecer”. “De fato, a última palavra a respeito da lei federal tem que ser a última palavra”, destacou.

Fonte: STJ – EVENTOS – 11/12/2017 20:55

Banco não tem de indenizar cliente roubado após sair da agência

Responsáveis nos casos de assaltos ocorridos no interior das agências – local onde são legalmente obrigadas a manter sistema de segurança –, as instituições financeiras não respondem por atos de criminalidade contra clientes fora de seus estabelecimentos, pois cabe ao Estado o dever de garantir a proteção das pessoas nas áreas públicas.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de indenização formulado por cliente assaltado na saída de uma agência bancária em Americana (SP). A decisão foi unânime.

“O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz o monopólio estatal”, afirmou a relatora do recurso do cliente, ministra Nancy Andrighi.

Conexão

No pedido de indenização, o cliente alegou que foi até a agência para sacar um cheque de R$ 5 mil, dinheiro que foi colocado em um envelope. Ao sair da agência, ele foi abordado por homem armado, que roubou o envelope. Segundo o cliente, o crime teve início dentro da agência bancária, já que o ladrão estaria ciente do valor que ele portava.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, o crime não teve conexão direta com o negócio desenvolvido pelo banco, o que afastou o seu dever de indenizar.

Dever do Estado

Em análise do recurso especial do cliente, a ministra Nancy Andrighi explicou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da responsabilidade civil do fornecedor depende, além do dano sofrido pela vítima, do defeito no produto ou serviço, devendo o julgador verificar a expectativa razoável de segurança do consumidor nas hipóteses concretas.

No âmbito das relações bancárias, a ministra também ressaltou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que os bancos devem responder pelos assaltos ocorridos dentro das agências. A obrigação de manter sistema de segurança no interior dos estabelecimentos bancários também está prevista na Lei 7.102/83.

Todavia, nas vias públicas, a ministra destacou que incumbe ao Estado, e não às instituições financeiras, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Por isso, no caso julgado, a ministra entendeu não ser possível estabelecer nexo de responsabilidade entre o banco e o cliente vítima do crime.

“Sob a ótica do consumidor médio, não há se falar em razoável expectativa de segurança fornecida pela instituição financeira, fora dos limites espaciais de suas dependências. A bem da verdade, considerando o alto índice de assaltos a pedestres e passageiros de veículos nas vias públicas, aliado à ineficiência do Estado no combate a esse tipo de criminalidade, é do senso comum que não se deve transportar grandes quantias de dinheiro em espécie nos logradouros públicos”, concluiu a relatora ao negar o pedido de indenização.

Fonte: STJ – DECISÃO – 13/12/2017 08:09

Responsabilidade solidária não pode ser invocada contra consumidor para ressarcir prejuízo de empresa

A responsabilidade solidária existente entre os integrantes da cadeia de fornecimento de bens ou serviços, aplicável na reparação de danos sofridos pelo consumidor, não pode servir de base para que se cobre do consumidor um prejuízo sofrido no âmbito da relação entre empresas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um hospital que tentava cobrar diretamente do paciente a dívida de R$ 47 mil decorrente de uma internação, após ter conhecimento da falência da operadora de planos de saúde. Para o colegiado, em casos assim, é inviável aplicar a tese de responsabilização solidária contra o consumidor.

Antes de ser internado, o consumidor assinou um termo declarando que assumia a responsabilidade pelos encargos hospitalares, caso não fossem cobertos pelo plano de saúde. Com esse documento, o hospital buscou o ressarcimento diretamente do cliente, após saber da falência da operadora do plano.

No recurso ao STJ, o hospital alegou que o termo de responsabilidade assinado pelo cliente caracterizava responsabilidade solidária e era instrumento jurídico suficiente para autorizar a cobrança diretamente contra ele.

Responsabilidade subsidiária

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o tribunal de segunda instância, ao analisar o termo assinado pelo consumidor, concluiu que se tratava de responsabilidade subsidiária, ou seja, o hospital deveria primeiro esgotar as tentativas de receber da operadora do plano (devedor principal), para só então cobrar a dívida do consumidor.

No entanto, não há no processo indicação de que o hospital tenha tentado cobrar o valor do devedor principal ou de sua sucessora, embora a carteira de clientes dos planos de saúde tenha sido transferida a outro grupo.

A ministra enfatizou que a responsabilidade solidária possível de existir nesses casos é fundada no Código de Defesa do Consumidor e serve exclusivamente para reparação de danos sofridos pelo consumidor, jamais podendo ser invocada como argumento para que o próprio consumidor arque com os prejuízos causados nas relações entre empresas participantes da cadeia de fornecimento.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto da relatora pela impossibilidade de rever o entendimento do tribunal de origem, que foi baseado na análise de cláusulas contratuais (Súmula 5).

Fonte: STJ – DECISÃO – 06/12/2017 08:43.