Quando o dano é nacional, local de sede da empresa não determina escolha de foro

Nas hipóteses de reparação por delito com ramificações em todo o território nacional, o autor da ação tem o direito de ajuizá-la no foro que melhor atenda aos seus interesses.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma escola preparatória, sediada no Rio de Janeiro e com filial em São Paulo, acusada por uma livraria de Londrina (PR) de violar direito autoral ao distribuir, pela internet, material didático de sua autoria.

A empresa paranaense ajuizou a ação em São Paulo, com o objetivo de coibir a continuidade da utilização do material. No entanto, a escola preparatória apresentou exceção de incompetência do foro, por violação dos artigos 94 e 100, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ao defender que o foro competente para apreciação da demanda seria o da comarca do Rio de Janeiro, onde fica a sua sede.

Opção lícita

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou lícita a opção da livraria de ajuizar a ação no foro que melhor atende a seus interesses, ao ressaltar que “a faculdade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos”, disse.

A relatora manteve o entendimento de primeiro e segundo graus, que, ao aplicar o artigo 100, inciso V, alínea “a”, do CPC/73, rejeitaram a exceção apresentada. As instâncias ordinárias consideraram que cabia à livraria escolher o foro de sua conveniência, visto que o conteúdo alegadamente violado foi enviado por e-mail a destinatários de todo o território nacional.

A ministra salientou que a existência de sucursal da escola em São Paulo não é suficiente para atrair a competência do juízo da comarca. A magistrada explicou que, conforme o disposto no artigo 100, inciso IV, alínea “b”, do CPC de 73, a região da filial só atrai a competência quando a obrigação for por ela contraída, o que não ocorreu no caso, já que a comercialização ocorreu em todo o país.

Fonte: DECISÃO – 16/11/2017 – 09:34.

Aumento da conciliação reflete acerto estratégico da Justiça Federal

“Ao trabalharem unidos, alinhados e coesos, os órgãos da Justiça Federal serão sempre mais fortes, alçando-os aos patamares de excelência que todos aqui – estou certa disto – almejam.” Com essas palavras, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministra Laurita Vaz, abriu nesta terça-feira (14) as atividades do II Encontro Executando a Estratégia da Justiça Federal.

A presidente ressaltou que no primeiro encontro, realizado em agosto de 2015, foi firmada a Carta JF 2020, documento que estabeleceu perante a sociedade os principais compromissos institucionais para uma Justiça Federal acessível, rápida e efetiva.

“Passados dois anos, percebo que a Justiça Federal está trilhando, com determinação, o caminho ali traçado, estruturando em bases cada vez mais sólidas um modelo de governança profissional e eficiente”, afirmou.

Um dos compromissos assumidos no encontro anterior foi o aprimoramento dos setores de conciliação da Justiça Federal, estratégia que deu certo. Por meio dessa nova cultura de não judicialização, houve o descongestionamento do Judiciário e uma solução mais rápida das lides.

“Como resultado desse compromisso, em 2017, verificou-se um incremento de aproximadamente 50% no número de soluções alternativas de conflito em relação a 2016, o que corresponde a mais de 156 mil conciliações realizadas só até o mês de outubro passado”, destacou a ministra.

Taxa de congestionamento

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Raul Araújo, elencou as ações desenvolvidas pela corregedoria, que, “apesar das dificuldades enfrentadas, já apresenta um progresso expressivo”.

Um dos destaques foi o trabalho da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), cujo trabalho contribui para dar mais celeridade aos processos, evitando demandas sobre temas já solucionados.

“Os dados da TNU repercutem em toda a Justiça Federal. Por meio de sua atuação, a taxa de congestionamento (que mede a efetividade do tribunal em um período), entre agosto de 2016 e novembro de 2017, passou de 55% para 10%, melhor índice da série histórica”, destacou Raul Araújo.

O ministro salientou que “um encontro como este, de caráter prático, onde são apresentados resultados concretos e feitas suas avaliações, é sempre promissor para que se façam os ajustes necessários ao alcance dos objetivos estratégicos da Justiça Federal”.

Premiações

Durante o evento foram premiados os destaques de 2017 da Justiça Federal, nas seguintes categorias:

Conciliação (maior número): TRF1

Governança judiciária – seção judiciária: Seção Judiciária de Roraima

Governança judiciária – tribunal: TRF3

Produtividade – jurisdição comum: Seção Judiciária de Santa Catarina

Produtividade – juizado especial federal: Seção Judiciária de Alagoas

Melhor índice de atendimento à demanda judicial – juizado especial: TRF2

Melhor índice de atendimento à demanda judicial – jurisdição comum: TRF4

Ao longo do evento também foram realizadas diversas oficinas para deliberar sobre temas como limitação orçamentária e consequências, projetos e metas estratégicas, demandas previdenciárias, equalização da distribuição da força de trabalho e informações e estatísticas.

O encontro foi voltado para ministros do STJ, presidentes e corregedores dos TRFs, diretores de foro, juízes auxiliares da presidência, coordenadores dos núcleos de conciliação, diretores-gerais, assessores de planejamento estratégico e coordenadores de juizados especiais federais.

Também fizeram parte da mesa do evento o ministro vice-presidente do STJ e do CJF, Humberto Martins, os presidentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões, desembargadores federais Hilton Queiroz, André Fontes, Cecília Marcondes e Manoel Erhardt, respectivamente, além do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Roberto Veloso.

Fonte: STJ – CJF – 14/11/2017 – 20:53.

Nomeação de bens à penhora ou depósito judicial são suficientes para impedir falência

A nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que intempestivamente, descaracteriza a execução frustrada, fato que impede o prosseguimento do pedido de falência.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que uma empresa têxtil pretendia ver decretada a falência de uma transportadora em razão do não pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente fundamentou seu pedido no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/05.

O dispositivo estabelece que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

A recorrente argumentou também que a transportadora não embargou a execução movida contra ela, nem foram localizados bens penhoráveis, o que caracterizaria insolvência. Entretanto, o juízo de primeiro grau reconheceu que houve a nomeação de bens à penhora e que foi feito o depósito judicial no valor da dívida reclamada.

Coação rechaçada

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) esclareceu que a nomeação de bens à penhora na ação de execução, ainda que fora do prazo ou sem observância da ordem legal, é suficiente para evitar a decretação da quebra.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que o acórdão do TJPR revelou que além de haver a indicação de bens à penhora, foi efetuado o depósito exigido, inviabilizando a decretação da falência.

Explicou também que a jurisprudência do tribunal tem “rechaçado a prática de substituição da via judicial legalmente prevista para satisfação de pretensão creditícia (execução) pelo requerimento de falência, não admitindo que a ação falimentar sirva como instrumento de coação para cobrança de dívidas”.

Fonte: STJ – DECISÃO 14/11/2017 – 10:42

Plano de saúde não é obrigado a incluir inseminação artificial em cobertura assistencial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é abusiva a exclusão de inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios de plano de saúde. O colegiado deu provimento a recurso interposto pela Amil Assistência Médica Internacional contra decisão que determinou o custeio de reprodução assistida (in vitro) de uma segurada impossibilitada de engravidar por ser portadora de endometriose.

Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, no ano em que a ação para realização do procedimento foi ajuizada, estava em vigor a Resolução Normativa 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que previa tratamento cirúrgico para endometriose.

A ministra, entretanto, considerou que a doença “não é tratada com inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro. Esse procedimento artificial está expressamente excluído do plano-referência em assistência à saúde”, disse. A relatora também ressaltou que a própria resolução permitia a exclusão assistencial de inseminação artificial.

Planejamento familiar

A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer, alegando que não poderia ser incluída na lista de inseminação intrauterina oferecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois tem idade superior à estabelecida para a fertilização.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) acolheu o pedido, por entender que a operadora de plano de saúde é obrigada a oferecer atendimento nos casos de planejamento familiar, o que incluiria a inseminação artificial.

A defesa da operadora, no entanto, asseverou que o legislador não teve a intenção de incluir no conceito de planejamento familiar o custeio de qualquer tipo de inseminação artificial, pois o procedimento está expressamente excluído na Lei dos Planos de Saúde (LPS) e também pelas resoluções 192/2009 e 338/2013 da ANS.

A ministra Nancy Andrighi disse que a LPS, dentro de um amplo contexto de atenção ao planejamento familiar, excluiu apenas a inseminação artificial do plano-referência. A respeito do planejamento reprodutivo, o acompanhamento por profissional habilitado e o acesso de outras técnicas e métodos para a concepção e contracepção estão assegurados aos consumidores.

Assim, segundo ela, não há abuso ou nulidade a ser declarada, “mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que inclusive pode se socorrer do tratamento da endometriose conforme a técnica médica recomendável”.

Fonte: STJ – DECISÃO – 14/11/2017 – 07:56

Reclamação verbal, quando comprovada, interrompe decadência relacionada a vício de produto

A reclamação ao fornecedor por vício de produto pode ser feita por todos os meios possíveis, sendo exigível apenas que o consumidor comprove a sua efetiva realização. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que reconheceu a decadência do direito de reclamar porque a reclamação do consumidor não foi formulada de forma documental.

O caso envolveu uma ação redibitória para a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado. De acordo com o autor da ação, o automóvel apresentou uma série de defeitos que comprometiam sua utilização, tanto que, por diversas vezes, precisou ser levado à assistência técnica, sem que os defeitos fossem sanados.

A sentença, mantida na apelação, reconheceu a decadência do direito de reclamar. Segundo o acórdão, a suspensão do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só poderia ser reconhecida se a reclamação do consumidor tivesse sido formulada de forma documental, inclusive por meios eletrônicos, não sendo admitida a simples oitiva de testemunhas.

Maior segurança

No STJ, o consumidor alegou cerceamento de defesa porque, embora não tenha notificado a empresa por escrito, a comunicação do vício foi, de fato, realizada de forma verbal, o que justificaria o requerimento de produção de prova testemunhal para comprovar a sua ocorrência.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que, para maior segurança do consumidor, o ideal é que a reclamação seja feita por escrito e entregue ao fornecedor, de maneira a facilitar sua comprovação, caso necessário. No entanto, ela destacou não haver exigência legal que determine a forma de sua apresentação.

“A reclamação obstativa da decadência, prevista no artigo 26, parágrafo 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente – por meio físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito”, disse a ministra.

Como a ação foi extinta, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da decadência do direito do autor, a relatora determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que, após a produção da prova testemunhal requerida pela parte, prossiga o julgamento.

Fonte: STJ – DECISÃO – 13/11/2017 – 08:04

Procuração com assinatura digital de outorgado é válida, diz TST

É válido o documento de substalecimento — pelo qual um advogado transfere poderes a outro para atuar num processo — enviado aos autos por meio eletrônico com assinatura digital do advogado a quem foi outorgado o mandato.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a irregularidade de representação e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para que prossiga no exame de recurso ordinário.

Apesar de afirmar que a legislação garante a equivalência entre um documento eletrônico com assinatura digital e um documento em papel com assinatura manuscrita, o TRT-1 ressaltou que, no caso de instrumento do mandato (inclusive substabelecimento), o documento tem de ser assinado por quem está conferindo os poderes (outorgante ou substabelecente), e não por aquele que recebe a autorização para a prática do ato (outorgado ou substabelecido).

No caso analisado, foi o advogado substabelecido que assinou digitalmente o recurso adesivo do trabalhador e as contrarrazões ao recurso do empregador, por isso o TRT-RJ entendeu que o instrumento de mandato não tinha validade.

No recurso de revista ao TST, o trabalhador sustentou que não há nenhuma regra no ordenamento jurídico que nulifique ou tome imprestável o substabelecimento enviado por meio do peticionamento eletrônico (e-DOC). Por isso, alegou que o TRT violou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 7º, 11 e 18 da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Para o relator do recurso, ministro Brito Pereira, não há irregularidade de representação quando consta dos autos do processo instrumento regular de mandato no qual a parte recorrente outorgou poderes ao advogado que subscreveu o recurso.

“É válida também a representação processual cujo instrumento de mandato (ou substabelecimento) foi enviado aos autos por meio eletrônico assinado pelo advogado outorgado”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur – 25 de outubro de 2017, 15h13.

Petrobras não pode cobrar multa por descumprimento tolerado de contrato

Petrobras não pode cobrar multa por descumprimento tolerado de contrato
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Petrobras Distribuidora contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu ser indevida a cobrança de multa por descumprimento de contrato que foi tolerado durante anos.

O contrato de promessa de compra e venda de quantidades mínimas mensais de combustíveis foi celebrado pela distribuidora e por um posto varejista em 1989. Porém, durante toda a relação comercial – de cerca de seis anos –, o posto de gasolina nunca atingiu a meta mínima mensal.

Para o acórdão do TJSP, a cláusula contratual é abusiva. Além disso, a Petrobras Distribuidora nunca se insurgiu contra a quebra de contrato, criando no posto de gasolina uma confiança justificada de que não exerceria o direito estipulado. Somente quando o posto quis romper o contrato é que a distribuidora ajuizou ação para cobrar a multa compensatória, afirmando ter havido violação de cláusula.

Direitos

Segundo o ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, a inércia da Petrobras em exigir o cumprimento da obrigação contratual pactuada, durante a relação comercial, configurou as figuras da supressio – inibição de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício – e da surrectio – a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.

“O longo transcurso de tempo sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da autora de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista, cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada”, explicou o relator.

O ministro destacou ainda ser impossível aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre postos de combustível e distribuidores, pois os postos não se enquadram no conceito de consumidor final.

Tolerância

Para Salomão, a obrigação pactuada não pode ser classificada como ilegal ou abusiva, pois o contrato entre o posto e a distribuidora foi firmado antes do advento da Lei 8.884/94 (posteriormente revogada pela Lei 12.529/11), que dispôs sobre a prevenção e repressão das hipóteses de infração à ordem econômica, como a imposição da compra de quantidades mínimas ou máximas de algum produto.

Mesmo assim, segundo o ministro, a tolerância passiva da Petrobras com o descumprimento da cláusula durante a vigência do contrato impede a exigência retroativa do direito não exercido.

“A constatação da higidez da obrigação originariamente pactuada não conduz ao reconhecimento do direito da distribuidora de cobrança da cláusula penal compensatória objeto da inicial. Isso porque, consoante devidamente delineado na origem, durante os quase seis anos da relação mercantil, o posto varejista não atingiu a compra mínima mensal estipulada, o que, contudo, não ensejou qualquer insurgência por parte da distribuidora, que somente rompeu o silêncio após a denúncia unilateral exercida, regularmente, pelo réu”, explicou o ministro ao negar o recurso especial.

Fonte: STJ – DECISÃO – 26/10/2017 – 09:38

Devedor tem direito de propor ação de prestação de contas para apurar valores arrecadados em leilão

Nos casos de leilão extrajudicial de veículo para saldar as dívidas do financiamento, garantido por alienação fiduciária, o devedor tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas para apurar os valores obtidos com a venda e a destinação desses recursos.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso do banco Santander contra decisão que considerou cabível o ajuizamento da ação de prestação de contas.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o caso analisado difere da situação fática do Tema 528 dos recursos repetitivos, julgado em 2015. Na ocasião, os ministros concluíram pela falta de interesse de agir do particular para discutir a evolução do débito em sede de ação de prestação de contas.

“Não é o mesmo caso. No presente, discute-se a possibilidade de prestação de contas em ponto específico. Não se relaciona com as cláusulas do contrato (juros, encargos etc.), mas com o produto da alienação do bem. O foco direto, neste caso, é o ato processual – eventual existência de saldo credor consequente da alienação extrajudicial”, afirmou o relator ao rejeitar um dos argumentos do recurso.

Pedido específico

O ministro Antonio Carlos explicou que o contrato, enquanto autonomia da vontade, não é a causa de pedir da ação de prestação de contas, “mas sim o ato processual de alienação extrajudicial” – no caso, o leilão do veículo, o valor arrecadado e a eventual existência de saldo remanescente. Dessa forma, segundo o magistrado, não há pedido de revisão de cláusulas ou de interpretação do contrato de mútuo.

O banco alegou a impossibilidade da ação de prestação de contas relativa aos valores auferidos com o leilão extrajudicial do veículo objeto de busca e apreensão. Segundo o Santander, o particular não havia demonstrado fato relevante que justificasse o pedido de prestação de contas.

Entretanto, segundo o relator, o leilão extrajudicial implica administração de interesse de terceiro, o que exige compromisso com a destinação específica do valor arrecadado e entrega do eventual saldo remanescente.

Valores desconhecidos

No caso analisado, o particular pagou 18 das 36 prestações do veículo antes da inadimplência. Posteriormente, houve a apreensão e o leilão do bem. Segundo os autos, ressaltou o ministro, não há informações a respeito do destino dos valores arrecadados com a alienação do bem.

“Inegável, portanto, a existência de um vínculo entre o credor e o devedor, decorrente da correta imputação do saldo da venda extrajudicial do bem, o que autoriza a propositura da ação de prestação de contas.”

O ministro lembrou, como reforço de argumentação, que após a entrada em vigor da Lei 13.043/14, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada, já que a lei alterou o artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 e não deixou dúvidas quanto ao interesse de agir do particular.

Fonte: STJ – DECISÃO – 26/10/2017 – 08:51

Desembargador suspende arresto em contas do Rio para pagar servidores da Uerj

Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que proibiu arresto, sequestro, bloqueio e penhora de valores do estado do Rio de Janeiro, o desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Francisco José de Asevedo reverteu suas decisões e suspendeu, nesta quarta-feira (25/10), o arresto das contas públicas para pagar o 13º salário de 2016 dos servidores ativos e inativos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Professores e servidores da Uerj ainda não receberam o 13º salário de 2016.
Reprodução
O processo é um dissídio coletivo de greve impetrado pela Uerj contra o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Públicas Estaduais (Sintuperj).

No dia 5 de outubro, o magistrado determinou o arresto no valor de R$ 63 milhões para o pagamento do 13º salário dos servidores ativos. O magistrado ressaltou que a inadimplência do governo quanto ao pagamento do 13º salário de 2016 dos servidores ativos prejudica o atendimento da população, incluindo o complexo de saúde da Uerj, integrado pelo Hospital Pedro Ernesto e a Policlínia Piquet Carneiro.

Na última quarta-feira (18/10), o relator determinou o arresto de R$ 21,7 milhões, para o pagamento dos servidores inativos. De acordo com o desembargador Francisco José, uma das pautas da greve dos servidores reivindicava a regularização do 13º dos inativos da Uerj, que também integram o sindicato.

Mas o desembargador voltou atrás e suspendeu seus despachos anteriores. Ele se baseou na decisão do STF de agosto, na qual os ministros proibiram arresto, sequestro, bloqueio e penhora de valores do estado do Rio.

Sem prioridade
A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil moveu duas ações civis públicas para pedir que o governo de Luiz Fernando Pezão (PMDB) pague os salários atrasados de professores e servidores da Uerj, da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (Uenf) e da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste (Uezo).

No fim de junho, o juiz Alberto Nogueira Júnior, da 10ª Vara Federal do Rio, ordenou que governo estadual pagasse os servidores da Uerj em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Como os funcionários da educação estão recebendo em dia, não há por que não ser assim com os da universidade, apontou o procurador da seccional, Fábio Nogueira.

Porém, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) Reis Friede aceitou pedido da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e concedeu efeito suspensivo ao recurso do órgão contra a decisão da 10ª Vara Federal do Rio.

Conforme o magistrado, se os funcionários do estado do Rio de Janeiro estão sendo pagos em conjunto, como ordena o Decreto estadual 45.593/2016, fixar uma data diferenciada unicamente para os servidores da Uerj implicaria ofensa à isonomia. Mas os repasses distintos a empregados da Secretaria de Educação não são desiguais, pois a pasta tem fundo específico para tais despesas.

Em agosto, a Rede Sustentabilidade moveu arguição de descumprimento de preceito fundamental pedindo que o Supremo Tribunal Federal reconheça o direito ao recebimento de duodécimos da Uerj, da Uenf e da Uezo.

Na peça, movida por Daniel Sarmento, professor de Direito Constitucional da Uerj, o partido argumenta que a Constituição, em seu artigo 207, estabelece que as universidades públicas têm autonomia financeira, mas não detalha como ela deve ser exercida. Por analogia com o artigo 168 da Carta Magna, que trata da gestão de recursos de outros órgãos que têm orçamento independente, como o Judiciário e o Ministério Público, essas instituições de ensino têm direito a receber duodécimos do estado, que não podem deixar de ser repassados conforme prioridades políticas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Fonte: Conjur – 25 de outubro de 2017, 15h50.

Procuração com assinatura digital de outorgado é válida, diz TST

É válido o documento de substalecimento — pelo qual um advogado transfere poderes a outro para atuar num processo — enviado aos autos por meio eletrônico com assinatura digital do advogado a quem foi outorgado o mandato.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a irregularidade de representação e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para que prossiga no exame de recurso ordinário.

Apesar de afirmar que a legislação garante a equivalência entre um documento eletrônico com assinatura digital e um documento em papel com assinatura manuscrita, o TRT-1 ressaltou que, no caso de instrumento do mandato (inclusive substabelecimento), o documento tem de ser assinado por quem está conferindo os poderes (outorgante ou substabelecente), e não por aquele que recebe a autorização para a prática do ato (outorgado ou substabelecido).

No caso analisado, foi o advogado substabelecido que assinou digitalmente o recurso adesivo do trabalhador e as contrarrazões ao recurso do empregador, por isso o TRT-RJ entendeu que o instrumento de mandato não tinha validade.

No recurso de revista ao TST, o trabalhador sustentou que não há nenhuma regra no ordenamento jurídico que nulifique ou tome imprestável o substabelecimento enviado por meio do peticionamento eletrônico (e-DOC). Por isso, alegou que o TRT violou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 7º, 11 e 18 da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Para o relator do recurso, ministro Brito Pereira, não há irregularidade de representação quando consta dos autos do processo instrumento regular de mandato no qual a parte recorrente outorgou poderes ao advogado que subscreveu o recurso.

“É válida também a representação processual cujo instrumento de mandato (ou substabelecimento) foi enviado aos autos por meio eletrônico assinado pelo advogado outorgado”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur – 25 de outubro de 2017, 15h13.