Por Jomar Martins
Deixar de comunicar o consumidor sobre a inclusão em cadastro de restrição ao crédito só rende indenização moral se o nome já não tinha sido incluído de forma regular em outra ocasião. Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que rejeitou ação ajuizada por um consumidor contra a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL).
A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor (artigo 43, parágrafo 2º) e em orientação do Superior Tribunal de Justiça, expressa no Recurso Especial 1.062.336/RS. O autor moveu a ação porque não foi notificado da negativação de seu nome por causa de 14 cheques sem fundos. A entidade dos comerciantes atribuiu ao Banco Central e ao Banco do Brasil a emissão das notificações.
O 2º Juizado da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo concedeu liminar para sustar a negativação do autor no banco de dados e determinou a expedição de ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e à Serasa, para envio de informações cadastrais da parte autora relativas aos últimos cinco anos.
Mas ao decidir o mérito da ação, o juiz Luiz Augusto Domingues de Souza Leal teve outro entendimento. Isso porque o autor não negou a emissão dos cheques sem fundos nem demonstrou a quitação dos valores. Assim, o magistrado concluiu que não houve nenhum prejuízo pela falta de aviso, já que a dívida é incontroversa.
Leal citou o posicionamento da 10ª Câmara Cível do TJ-RS. “Se o lançamento negativo reflete uma real situação de inadimplemento do consumidor, então não se colore a figura do dano moral pelo fato de não haver sido notificado da inscrição, já que, na espécie, o dano moral não está in re ipsa, não o caracterizando a mera irregularidade procedimental”, registra a ementa da Apelação Cível 70018627133.
O relator do recurso na corte estadual, desembargador Carlos Cini Marchionatti, manteve a sentença e ainda revogou a concessão Assistência Judicial Gratuita por entender que houve abuso por parte do autor. “Ao devedor contumaz, em nome de quem se reconstitui, no mínimo, 14 cheques sem fundo, situação que distinguem a torpeza com que atuam o devedor e o seu procurador, na tentativa de converter em benefício o que é torpe, por ser ilícito e imoral”, escreveu no acórdão.
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Fonte: ConJur – 4 de outubro de 2017 – 9h09.