Devedor contumaz não é indenizado por ter sido negativado sem aviso

Por Jomar Martins

Deixar de comunicar o consumidor sobre a inclusão em cadastro de restrição ao crédito só rende indenização moral se o nome já não tinha sido incluído de forma regular em outra ocasião. Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que rejeitou ação ajuizada por um consumidor contra a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL).

A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor (artigo 43, parágrafo 2º) e em orientação do Superior Tribunal de Justiça, expressa no Recurso Especial 1.062.336/RS. O autor moveu a ação porque não foi notificado da negativação de seu nome por causa de 14 cheques sem fundos. A entidade dos comerciantes atribuiu ao Banco Central e ao Banco do Brasil a emissão das notificações.

O 2º Juizado da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo concedeu liminar para sustar a negativação do autor no banco de dados e determinou a expedição de ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e à Serasa, para envio de informações cadastrais da parte autora relativas aos últimos cinco anos.

Mas ao decidir o mérito da ação, o juiz Luiz Augusto Domingues de Souza Leal teve outro entendimento. Isso porque o autor não negou a emissão dos cheques sem fundos nem demonstrou a quitação dos valores. Assim, o magistrado concluiu que não houve nenhum prejuízo pela falta de aviso, já que a dívida é incontroversa.

Leal citou o posicionamento da 10ª Câmara Cível do TJ-RS. “Se o lançamento negativo reflete uma real situação de inadimplemento do consumidor, então não se colore a figura do dano moral pelo fato de não haver sido notificado da inscrição, já que, na espécie, o dano moral não está in re ipsa, não o caracterizando a mera irregularidade procedimental”, registra a ementa da Apelação Cível 70018627133.

O relator do recurso na corte estadual, desembargador Carlos Cini Marchionatti, manteve a sentença e ainda revogou a concessão Assistência Judicial Gratuita por entender que houve abuso por parte do autor. “Ao devedor contumaz, em nome de quem se reconstitui, no mínimo, 14 cheques sem fundo, situação que distinguem a torpeza com que atuam o devedor e o seu procurador, na tentativa de converter em benefício o que é torpe, por ser ilícito e imoral”, escreveu no acórdão.

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Fonte: ConJur – 4 de outubro de 2017 – 9h09.

Direito de ação por inadimplemento de obrigação contratual entre empresas prescreve em três anos

Nas hipóteses de pedidos de ressarcimento decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, é aplicado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. O prazo é válido para os pedidos de compensação de danos contratuais e extracontratuais, que, salvo nos casos de incidência de lei especial, seguem a regra geral da reparação civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial de empresa de telecomunicações que buscava afastar a prescrição em ação ordinária proposta com o objetivo de receber valores decorrentes da prestação de serviços de telefonia fixa, móvel e internet objeto de contrato com a Brasil Telecom S.A.

O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, e a sentença foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Todavia, a magistrada considerou prescrito o prazo para discussão de alguns dos contratos estabelecidos entre as empresas.

Em sua fundamentação, a juíza entendeu que a pretensão da parte autora teria relação direta com a indenização dos danos causados pela Brasil Telecom durante a execução dos contratos, o que atrairia o prazo prescricional de três anos, previsto para o ajuizamento de ações que discutam a reparação civil.

Danos contratuais e extracontratuais

Por meio de recurso especial, a empresa autora alegou que os pedidos formulados no processo têm relação apenas com a execução específica das obrigações contratuais e, por isso, haveria a incidência do prazo de prescrição de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Para ela, a existência de responsabilidade contratual também afastaria a incidência da prescrição trienal.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou inicialmente que, conforme a jurisprudência do STJ, a reparação civil está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais – estes últimos apenas nos casos de pedidos de ressarcimento pelo não cumprimento da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora em seu cumprimento.

Caráter indenizatório

No caso dos autos, o ministro Sanseverino destacou que a magistrada de primeiro grau, ao proferir a sentença, ressaltou o caráter indenizatório dos pedidos formulados em virtude do inadimplemento contratual. O relator também lembrou que a própria parte autora defendeu a necessidade de reparação dos prejuízos gerados pelo não cumprimento das obrigações contratuais.

“Dessa forma, concentrada a pretensão da recorrente nos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais e não apenas na exigência da prestação contratada, revela-se plenamente aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002”, apontou o relator.

Em relação à alegação da empresa de que a incidência de responsabilidade contratual afastaria a prescrição trienal, o ministro Sanseverino lembrou que, em recente julgamento, a Terceira Turma fixou o entendimento de que o pedido indenizatório decorrente tanto da responsabilidade contratual quanto da responsabilidade extracontratual possui prazo de prescrição de três anos.

Fonte: STJ – DECISÃO – 06/10/2017 10:34.

Mantida decisão que substituiu penhora da marca Gradiente por imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que substituiu a penhora da marca Gradiente pela de um imóvel oferecido em juízo pela empresa IGB Eletrônica, em recuperação judicial. Para os ministros, a substituição da penhora não viola os interesses dos credores, motivo pelo qual está correta a decisão do TJSP.

Em primeira instância, o juízo penhorou a marca. Após a empresa alegar junto ao TJSP que seria inviável prosseguir em suas atividades econômicas com a marca penhorada, a corte estadual aceitou o imóvel oferecido em substituição.

No recurso especial dirigido ao STJ, o recorrente buscou restabelecer a decisão inicial que havia penhorado a marca, alegando que a execução deve ser feita para atender os seus interesses. Afirmou que a recusa do imóvel não configuraria violação ao artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Objetivo da lei

A ministra relatora do recurso do credor no STJ, Nancy Andrighi, disse que a substituição da penhora nada mais fez do que contemplar um dos objetivos principais da Lei de Recuperação Judicial, que é garantir às empresas economicamente viáveis a manutenção de sua atividade produtiva.

Ao contrário do alegado no recurso, disse Nancy Andrighi, o acórdão do TJSP “assentou expressamente que a recorrida comprovou ser a proprietária do imóvel ofertado como garantia; que a constrição satisfaz o direito da credora, em atenção às exigências do artigo 612 do CPC/73; e que a excussão do bem representa ônus menor à devedora do que acarretaria a penhora da marca”.

Segundo a ministra, rever o entendimento da corte de origem é inviável em razão da Súmula 7 do STJ. Ela ressaltou que a Terceira Turma já se manifestou no sentido de que a tarefa de analisar a possibilidade de substituição da penhora é tarefa que compete às instâncias ordinárias, pois exige exame de provas.

Penhora possível

Nancy Andrighi lembrou que em determinados casos a penhora pode recair sobre a marca, porque esta integra o patrimônio da empresa. Portanto, a penhora de marca é possível, mas deve ser justificada pelo juízo competente.

No caso analisado, a ministra observou que após examinar as provas, o TJSP concluiu que a penhora da marca Gradiente acarretaria “imensurável prejuízo para o cumprimento do plano de recuperação” e causaria danos a um número maior de credores, em detrimento da satisfação de um único credor.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 06/10/2017 09:36.

Quando recurso especial é considerado inviável, IRDR não pode ser suspenso

Não é possível recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos juizados especiais. Por essa razão, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, considerou incabível o pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) com base em uma demanda em tramitação no juizado especial.

Regulado pelos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015, o IRDR é cabível no âmbito dos tribunais de Justiça e tribunais regionais federais nos casos de repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações em que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

A União buscava suspender todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que tratam da possibilidade de inclusão de parcelas prestes a vencer na definição do valor a ser considerado como de competência dos juizados especiais federais. Esta questão, tema do IRDR admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está presente em grande número de causas em tramitação nas cinco regiões da Justiça Federal.

O pedido de suspensão nacional se explica pela hipótese de que, contra o acórdão de segundo grau proferido no julgamento do IRDR, caberá a interposição de recurso especial e, assim, o entendimento do STJ poderá ser aplicado a todas as demandas.

Requisito de admissão
Ao analisar o cabimento do pedido de suspensão, no entanto, o ministro Sanseverino atentou para aspectos processuais que poderiam prejudicar a admissão do recurso especial pelo STJ.

Um primeiro ponto levantado pelo ministro foi a possível violação ao artigo 978 do CPC/2015, que determina que cabe ao órgão colegiado incumbido de julgar o incidente o julgamento também do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária de onde se originou o incidente.

“Essa eventual afronta ao parágrafo único do artigo 978 do CPC, preclusa no âmbito do TRF da 4ª Região ante a ausência de interposição de recurso especial contra o acórdão que admitiu o incidente, poderá ser reapreciada pelo STJ na eventual e futura análise do cabimento do apelo nobre contra o acórdão de mérito do IRDR, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial previstos no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal é que haja causa decidida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça em única ou última instância”, explicou o ministro.

Sanseverino alertou para o fato de o futuro recurso especial devolver ao STJ a matéria de direito decidida em tese pelo TRF-4, diante da inviabilidade de o TRF-4 julgar o caso concreto, pois veiculado em processo que se originou no âmbito dos juizados especiais federais.

Além disso, ainda que seja aplicada a tese firmada no julgamento do IRDR, o ministro destacou a provável aplicação da Súmula 203 do STJ, que diz o seguinte: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais”.

“É essencial que, além de o incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado no Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal ser admissível para viabilizar o seu efetivo julgamento, seja processualmente cabível a interposição de recurso especial. Do contrário, ter-se-ia um provimento jurisdicional do STJ suspendendo numerosos processos em tramitação no território nacional em que, posteriormente, o mesmo STJ poderia não conhecer do recurso interposto, tornando inócua a ordem anterior de suspensão”, disse Sanseverino.

O ministro fez questão de deixar registrado que sua decisão não é conclusiva em relação ao descabimento de IRDR oriundo de processos em tramitação no âmbito do juizado especial. “O pouco tempo de vigência do Código de Processo Civil de 2015 não permitiu que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adentrassem a análise detalhada de aspectos processuais atinentes ao modelo pretendido pelo código para os precedentes judiciais, em especial o incidente de resolução de demandas repetitivas”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur – 10 de outubro de 2017 – 12h10.

Corregedoria do TRT-2 proíbe audiência trabalhista depois das 18h

Por Fernando Martines

As audiências das varas sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não poderão começar depois das 18h. A determinação é da corregedoria do TRT-2, atendendo a uma reclamação da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).

Lívio Enescu, presidente da entidade, foi à corregedoria reclamar que a lei determina que as audiências sejam feitas das 8h às 18h, horários que os tribunais estão abertos ao público. Mas que se tornou comum em diversas varas da 2ª Região que elas comecem após esse período.

Para a AATSP, isso viola principalmente o princípio da publicidade. Isso porque após às 18h os portões são fechados e o público não pode participar das audiências. Também dificultaria o acesso dos advogados.

Primeiramente, a corregedoria disse que a denúncia era genérica e pediu que fossem especificada as varas. A entidade esclareceu que o problema ocorre na 2ª Vara Trabalhista de Barueri, 1ª Vara de Caieiras, e 29ª e 88ª varas de São Paulo.

Jane pediu explicações às varas, que confirmaram que fazem audiências após às 18h, alegando que isso ocorre devido ao atraso das outras sessões que ocorrem ao longo do dia. A corregedora não acolheu as justificativas e determinou que as audiências sejam feitas dentro do horário.

“A AATSP, em conjunto com a Corregedoria, vem monitorando o horário das audiência e as suas pautas visando atender os jurisdicionados e o conjunto dos advogados trabalhistas”, afirmou Lívio Enescu, presidente da entidade.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: ConJur – 10 de outubro de 2017 – 11h21.

Penhora parcial de salário exige prova de que medida não põe subsistência em risco

Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 reconhecer a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, a regra impeditiva permite exceções, como no caso dos descontos relativos a débitos de prestação alimentícia – uma exceção prevista na própria lei. Mais recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade também no caso de dívida não alimentar, desde que esteja comprovado nos autos que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar pedido de penhora de parte da remuneração de sócio de empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada no curso de processo de execução de dívida oriunda de operação mercantil. O colegiado entendeu não haver no processo elementos suficientes que permitissem concluir que o devedor pudesse suportar a penhora sem o sacrifício de sua subsistência.

A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a evolução jurisprudencial do STJ teve por objetivo a harmonização de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.

“Sob essa ótica, a aplicação do artigo 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”, disse a ministra.

Circunstâncias particulares

Nancy Andrighi destacou que o ganho auferido por empresário não representa apenas o resultado de seus esforços pessoais na atividade econômica, pois contém parcelas que visam remunerar a organização e o capital investido.

Todavia, no caso julgado, a relatora lembrou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu pela impossibilidade absoluta da penhora da remuneração do devedor, sem discriminar as circunstâncias particulares do sócio.

“Mostra-se inviável, na espécie, relativizar a garantia de impenhorabilidade do salário, haja vista que não há, no acórdão recorrido, quaisquer elementos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração sem que reste sacrificada a sua subsistência e a de sua família”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial do credor.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 28/09/2017 10:14

Prazo para contestar falência conta da publicação da sentença, não da relação de credores

O termo inicial da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento contra a sentença que decreta a falência é a data da publicação desta no Diário Oficial, e não a da publicação do edital com a relação dos credores.

Por essa razão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Associação de Pilotos da Varig contra decisão que julgou intempestivo seu agravo de instrumento, interposto mais de dois anos após a sentença que convolou a recuperação judicial da empresa em falência.

Em recurso especial, a associação alegou que o agravo seria tempestivo, já que o prazo para sua interposição deveria ser contado apenas após a publicação do edital com a relação dos credores da falência.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial na Terceira Turma, afirmou que a interpretação do tribunal de origem ao julgar o agravo intempestivo foi correta, pois a publicação do edital tinha finalidade diversa daquela alegada pela associação.

“O requerimento de publicação de editais em março de 2012 não tinha como objetivo dar ciência da decretação da falência, que, nessa fase, já havia sido objeto de diversos recursos, tendo se iniciado a fase de arrecadação e alienação de ativos. Na realidade, o objetivo dessa publicação era complementar a relação de credores e determinar o prazo final para as habilitações”, resumiu o ministro.

Publicidade ampla

A falência da Varig foi publicada no Diário Oficial em agosto de 2010. Villas Bôas Cueva lembrou que nos casos em que a massa falida comportar, a falência também será publicada em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, protegendo, dessa forma, o mercado, os credores e terceiros que tenham bens em posse da empresa.

O magistrado reconheceu que nem sempre a sentença de falência é publicada juntamente com a relação de credores, mas para fins de prazo recursal para contestar a decisão, deve ser considerada a publicação da sentença, em conformidade com a regra geral do Código de Processo Civil.

Segundo o ministro, a possibilidade de a lista de credores ser publicada ou alterada posteriormente é uma peculiaridade dos casos de falência, já que a publicação conjunta muitas vezes é inviável devido ao tempo exíguo de cinco dias previsto em lei para que se apresente a relação.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 29/09/2017 09:42

Reconhecida legalidade de cláusula de ressarcimento de despesas com a cobrança de inadimplentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusula contratual que estipula o ressarcimento, em favor da instituição financeira, do custo administrativo de cobrança de consumidores inadimplentes. De forma unânime, o colegiado concluiu que a cobrança tem amparo no artigo 395 do Código Civil.

“Havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida”, afirmou o relator do recurso especial do Unibanco, ministro Villas Bôas Cueva.

Por meio de ação civil pública, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que o Unibanco (sucedido pelo banco Itaú) exigia de forma abusiva o ressarcimento dos custos de cobrança de clientes que tinham débitos em atraso em contratos de empréstimo, a exemplo dos valores despendidos com ligações telefônicas dirigidas aos consumidores.

Com base na Resolução 3.518/2007 do Banco Central, o magistrado considerou que a cobrança tinha respaldo legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que causaria desvantagem ao consumidor a imposição de cláusula que não demonstrasse o alcance das despesas bancárias passíveis de ressarcimento pelo cliente.

Responsabilidade

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o artigo 395 do Código Civil atribui ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão de mora ou inadimplemento. Por isso, nesses casos, o consumidor é obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança, desde que seja assegurado igual direito contra o fornecedor, conforme prevê o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

“Ademais, a necessidade de reposição integral dos danos causados por um dos contratantes ao outro decorre do sistema jurídico, por extensão legal conferida pelo artigo 51, XII, do CDC, de modo que a garantia da reparação total valerá tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, independentemente de expressa previsão contratual”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da instituição financeira.

Destacou, contudo, que eventual abuso decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, poderia ser examinado em cada caso, a título singular,não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito.

Fonte: STJ – Notícias – DECISÃO – 02/10/2017 08:51

Ministro anula processo de tombamento de hangar do aeroporto Santos Dumont para inclusão da União

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 2176 para anular o processo administrativo de tombamento, pelo Estado do Rio de Janeiro, do Hangar Caquot, do Aeroporto Santos Dumont. Na decisão, o ministro também determina que a União seja notificada a participar de eventual novo procedimento administrativo de tombamento do local.

Liminar concedida nos autos pelo ministro Dias Toffoli, em dezembro de 2014, já havia suspendido os efeitos do tombamento e permitido o prosseguimento das obras de expansão da área administrativa do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea) no aeroporto, que haviam sido paralisadas por determinação do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (Inepac). Na ação no STF, a União argumentou que o processo de tombamento continha vícios, uma vez que a Secretaria de Patrimônio da União não foi notificada, apenas a Infraero, e que é vedado o tombamento de bens da União por estados e municípios.

Em contestação, o Estado do Rio de Janeiro defende a possibilidade do tombamento de bem pertencente à União para preservar e conservar intacto, imune à destruição ou a qualquer tipo de modificação, em razão do interesse da comunidade pela sua manutenção estética, com fundamento no artigo 216, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Afirma não haver vício no processo administrativo de tombamento por ter sido encaminhada notificação à Infraero, entidade responsável pela efetiva administração do bem.

Em sua decisão de mérito, o ministro Dias Toffoli afirma que, ainda que se considere não haver impedimento de tombamento de bem da União pelo estado, é necessária a intimação do ente federado proprietário do bem objeto da restrição, para que participe efetivamente do processo, pois, embora não importe em perda de propriedade, dele resulta a limitação de uso do bem tombado. “Nesse passo, em que pese as alegações do Estado do Rio de Janeiro, a ausência de notificação da União, desde o princípio do processo de tombamento, constitui vício insanável porque contamina todas as deliberações tomadas, que foram sem consideração de eventual resistência àquela pretensão”, afirmou.

Segundo o relator, a ausência de notificação implicou ainda claro prejuízo à União e aos interesses de ordem nacional, os quais pretende defender. No caso, observou Toffoli, embora o processo de tombamento tenha realizado ponderação entre a conservação do patrimônio cultural e arquitetônico e eventuais planos de obras, foi levado em conta o potencial interesse do governo do Estado do Rio de Janeiro, sem considerar o interesse defendido pela União.

O ministro acrescentou também que o simples fato de o imóvel objeto de tombamento se situar em aeroporto já limita significativamente o alcance de uma eventual restrição administrativa à propriedade, uma vez que o crescimento do tráfego aéreo ou a necessidade de impor medidas de segurança podem exigir constantes – e por vezes urgentes – medidas interventivas. “No caso dos autos, há ainda o agravante de que a área tombada encontra-se sob responsabilidade militar, sendo voltada à garantia da segurança aérea do país”, concluiu.

Fonte: Notícias STF – 29 de setembro de 2017.

Pagamento de dívida por codevedor originário impede execução em regresso contra avalistas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade de um grupo de avalistas para responder, em processo de execução, por dívida que foi quitada por um dos devedores originários. O pedido executivo foi apresentado pela própria empresa que pagou o débito, porém o colegiado entendeu que os avalistas só poderiam responder pelo pagamento em relação ao credor originário, e não em relação ao codevedor que assumiu a totalidade da dívida.

“No caso dos autos, em relação aos avalistas, adimplida a obrigação pelo interessado exclusivo no adimplemento, devedor originário, parece impossível o ressarcimento de parte do que pagou em face daqueles responsáveis (avalistas)”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

A legitimidade dos avalistas havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para o tribunal paranaense, o artigo 899 do Código Civil estabelece que o avalista é equiparado ao emitente da cédula de crédito ou ao devedor final, o que justificaria sua permanência no polo passivo da execução.

Relação interna

O ministro Luis Felipe Salomão observou inicialmente que o TJPR não estabeleceu o montante exato que foi pago pela empresa, todavia a petição inicial da execução aponta ter havido o pagamento da totalidade das parcelas vencidas e, por isso, a empresa sub-rogada nos direitos originais do credor defendeu a reponsabilidade do avalista pelo ressarcimento da obrigação adimplida, tendo em vista o caráter solidário da responsabilidade.

No âmbito da legitimidade em ações executivas, o ministro explicou que a solidariedade passiva se constitui como a atribuição e a assunção de responsabilidade por uma pessoa, no todo ou em parte, por um dever que originalmente seria de outro. Nesse tipo de solidariedade, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores.

“Nessa linha, no campo das relações internas entre os codevedores solidários, sobressai o efeito extintivo recíproco no adimplemento da prestação. Significa dizer que o adimplemento, em sentido amplo, realizado por qualquer um dos devedores solidários, a todos os demais aproveita, total ou parcialmente, a depender da parcela quitada”, afirmou o ministro.

Regresso inviável

Segundo o ministro Salomão, o próprio Código Civil previu circunstâncias nas quais, caso a dívida solidária interesse exclusivamente a um dos codevedores, o seu pagamento não afeta o credor, porque o relacionamento interno da obrigação solidária não interfere no adimplemento, porém retira do interessado na quitação o direito de regresso contra os demais devedores.

“Na mesma linha de intelecção caminha a fundamentação para retirar da mira executiva os responsáveis secundários, no caso dos autos, os avalistas, pelo fato, ainda mais contundente, de não serem titulares da dívida, mas, apenas, por ela responsáveis”, concluiu o ministro.

Fonte: Notícias – DECISÃO 25/09/2017 08:06