TST aprova Instrução Normativa sobre normas processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quinta-feira (21) a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

O documento aprovado é resultado do trabalho de uma comissão composta de nove ministros do TST instituída em fevereiro para analisar as alterações introduzidas na CLT. As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas.

Direito processual

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão, o foco foram as questões de direito intertemporal, visando à definição do marco inicial para a aplicação da nova lei. “O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirmou.

Seguindo essa metodologia, a Instrução Normativa trata das alterações da CLT em temas como prescrição intercorrente (artigo 11-A), honorários periciais (artigo 790-B) e sucumbenciais (artigo 791-A), responsabilidade por dano processual (artigos 793-A a 793-C), aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas (artigo 793-D), fim da exigência de que o preposto seja empregado (artigo 843, parágrafo 3º) e condenação em razão de não comparecimento à audiência (artigo 844, parágrafo 2º).

O documento refere-se também a diversos dispositivos relativos à fase de execução, como o artigo 844, parágrafo 6º, que prevê que não se pode exigir garantia de entidades filantrópicas (artigo 884, parágrafo 6º).

Em relação à transcendência, a IN prevê que o exame seguirá a regra já fixada no artigo 246 do Regimento Interno do TST, incidindo apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.

As questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. A parte do direito material constante da reforma é a que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo. “Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio.

Comissão

A comissão responsável pela proposta da Instrução Normativa é composta dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga (presidente), Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.

Em abril, a comissão apresentou suas conclusões, em documento entregue ao presidente do TST, ministro Brito Pereira. “Estivemos desde então estudando, discutindo e aprimorando o texto”, destacou o presidente, ao cumprimentar os nove ministros por terem aceitado o encargo. O presidente saudou também os demais ministros do Tribunal pelas contribuições à comissão no período de elaboração desse trabalho.

Leia aqui a íntegra da Resolução 221/2018, que edita a Instrução Normativa 41/2018.

Fonte: TST

 

Justiça do Trabalho não pode multar empresa por descumprimento de decisão

A Justiça do Trabalho não pode obrigar uma empresa a cumprir decisão, referente a pagamento de execução, em determinado número de dias sob pena de multa. Isso porque o artigo 880 da CLT determina o pagamento da condenação na fase de execução, mas não fixa multa por descumprimento da sentença nos processos trabalhistas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que obrigava o pagamento.

O caso trata de uma funcionária que pediu na Justiça o pagamento de adicional de insalubridade (por trabalhar em ambiente resfriado artificialmente), o reconhecimento das horas in itinere, honorários periciais e multa por litigância de má-fé e por descumprimento da decisão.

No primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu que a BRF, uma das gigantes do ramo alimentício, deveria apresentar cálculo de liquidação e efetuar o pagamento espontâneo do débito em até cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa de 20%.

O advogado Rafael Lara Martins, em defesa da empresa, recorreu da decisão, pedindo a reforma do acórdão para que seja afastada a multa em caso de descumprimento da decisão. Segundo o advogado, há violação do artigo 880 da CLT, que não prevê a possibilidade da incidência da multa.

“Sabe-se que a execução é um dos grandes gargalos da Justiça do Trabalho. Porém, as varas do Trabalho não podem, no afã de resolver a questão, criar mecanismos não previstos na legislação. Processo é procedimento e, portanto, deve estar sempre regulamentada qualquer medida de expropriação de bens ou aumento da pena”, defendeu.

Com isso, a turma seguiu o voto do ministro Maurício Godinho Delgado e deu provimento ao recurso. “Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 880 da CLT”, decidiu o ministro.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

Proprietária consegue reconhecimento de boa-fé na compra de imóvel penhorado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora realizada num imóvel para a satisfação de créditos trabalhistas devidos a um empregado da Petroleum Formação de Inserto Ltda. A Turma considerou que o imóvel foi adquirido de boa-fé pela atual proprietária, uma vez que, na época da compra, não havia qualquer registro de penhora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia mantido a constrição, determinada pelo juízo de execução. Para o TRT, a aquisição se deu depois do ajuizamento da reclamação trabalhista e cabia à compradora verificar a existência de demanda contra a empresa que pudesse levá-la à insolvência.

No recurso ao TST, a proprietária explicou que o imóvel foi adquirido mediante alienação judicial por venda direta em 14/12/2005, homologada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba em 15/6/2006. Entretanto, mesmo após a quitação dos débitos, a empresa não emitiu a escritura de compra e venda para fins de registro e de transferência. Com isso, a transação só foi encerrada em 2013, por meio de decisão judicial que determinou a transferência do imóvel. A penhora pela Justiça do Trabalho ocorreu em julho de 2012.

Ainda de acordo com a argumentação, a ausência de gravame sobre o imóvel na época do negócio por ações trabalhistas comprova a sua boa-fé. A proprietária também sustentou que a alienação do imóvel se deu mediante autorização judicial e que havia comprovação da existência de outros bens da empresa para garantir a execução da sentença trabalhista.

Desconstituição

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Sumula 375 daquela Corte).

Considerando que não havia registro de penhora expedido pela Justiça do Trabalho quando o bem foi alienado e que não foi comprovada a má-fé da adquirente, o relator concluiu que não seria possível presumir que houve fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República).

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

(MC/CF)

Processo: RR-1600-82.2014.5.09.0004

 

Fonte: TST

 

Abert pede a constitucionalidade da regra sobre fim da contribuição sindical obrigatória

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, na qual busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a validade de regra da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que passou a exigir autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto da contribuição sindical. O relator do processo, ministro Edson Fachin, determinou que a ADC seja apensada aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ) 5794, também de sua relatoria, visando ao julgamento conjunto dos processos pelo Plenário do STF. A ADI 5794, que trata do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, está na pauta de julgamentos do próximo dia 28.

A Abert argumenta que há 17 ADIs sob a relatoria do ministro Fachin pedindo a invalidade da norma introduzida pela Reforma Trabalhista, mas o objetivo da ação por ela ajuizada é exatamente o contrário, pois busca a declaração da constitucionalidade da alteração que desobriga o desconto compulsório da contribuição sindical. “Se o trabalhador é livre para se sindicalizar – e para se manter assim – deve igualmente ter o direito de decidir se deseja, ou não, contribuir para o custeio do sistema sindical ao qual se vincula”, afirma.

Para a entidade, a mudança desafia o entendimento tradicional acerca da natureza jurídica da contribuição sindical e do papel dos sindicatos. Sustenta o cabimento da ADC diante de existência de controvérsia judicial relevante, com ações em trâmite nas mais diversas instâncias – propostas inclusive contra várias de suas filiadas – questionando o novo modelo de contribuição sindical facultativa e com decisões que adotam entendimentos antagônicos, ora privilegiando o novo estatuto, ora afastando sua aplicação por suposta incompatibilidade com a Constituição Federal.

 

Fonte: STF

Fundação consegue anular atos processuais por não ter sido intimada de decisão condenatória

A Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) conseguiu reverter, em recurso de revista julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que a condenou ao pagamento de quase R$ 7 mil em indenizações a uma mensageira. Por se tratar de fundação pública federal, a entidade pedia a anulação do julgamento por não ter sido intimada da decisão.

Segundo a Fundacentro, a intimação deveria ter sido feita a partir da publicação da decisão que negou provimento ao seu recurso, mas o que ocorreu foi a certificação do trânsito em julgado e o início da fase de execução. “Deveria ter havido intimação pessoal de procuradores federais, sendo esta a primeira oportunidade que têm para falar nos autos”, sustentou. Por essa razão, pediu a anulação de todos os atos processuais a partir da publicação da decisão do Tribunal Regional alegando cerceamento de defesa.

O recurso de revista interposto pela fundação no TST foi analisado de acordo com as normas do Código de Processo Civil  de 1973 e da CLT, ou seja, com redação anterior às Leis 13.015/2014 (Novo CPC) e 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, os artigos 35, inciso IV, e 38 da Lei Complementar 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e 17 da Lei 10.910/04 conferem aos ocupantes dos cargos das carreiras de procurador federal a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, e sua inobservância resulta em nulidade absoluta.

De acordo com o relator, não há no processo intimação pessoal da Procuradoria Federal quanto aos atos processuais praticados a partir do acórdão que julgou o recurso ordinário interposto pela Fundação. Assim, ficou evidenciado o cerceamento do direito de defesa da Fundação, “devendo-se declarar nulos os atos processuais a partir da publicação da decisão que negou provimento ao recurso”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que intime pessoalmente o procurador federal para manifestação acerca da decisão proferida.

(RR/CF)

Processo: RR-220400-41.2004.5.15.0043

 

Fonte: TST

 

Intimação encaminhada a advogada não indicada na contestação prejudicou direito de defesa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC), para anular todos os atos processuais de execução trabalhista porque a intimação da sentença não foi encaminhada à advogada indicada na contestação da empresa. As intimações e a citação da execução na reclamação trabalhista de uma analista de crédito foram direcionadas a advogada com poderes de representação, mas que não era a indicada.

Na decisão reformada, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não reconheceu a nulidade por entender que, além de a notificação ter sido encaminhada à advogada que juntou a procuração e o substabelecimento que garantiam iguais poderes de representação, não havia na contestação menção ao termo “exclusivamente”.

Prejuízo constatado

No recurso de revista ao TST, a Cassol apontou contrariedade à Súmula 427 e violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, sustentando que não foi observado o requerimento para que todas as intimações fossem publicadas em nome da advogada indicada.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que a decisão do Tribunal Regional contrariou a Súmula 427. “A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que quando a parte expressamente designa o advogado em nome do qual deverão ocorrer as intimações a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula”, disse.

A ministra explicou que a declaração de nulidade do julgado deve ocorrer apenas quando for constatado prejuízo, como no caso dos autos, uma vez que a empresa não interpôs recurso ordinário à sentença e, consequentemente, teve seu direito de defesa cerceado.

“A intimação das partes é o ato por meio do qual se busca dar publicidade aos atos processuais, a fim de viabilizar que as partes, querendo, a eles manifestem impugnação e apresentem os recursos cabíveis”, assinalou. “Por essa razão, cumpre ao julgador zelar pela sua regularidade, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade”.

Por unanimidade, a Turma anulou todos os atos processuais a partir da intimação da sentença e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para que proceda a nova intimação, observado o pedido formulado na contestação.

 

Fonte: TST

 

Não há preclusão do direito de produção de prova testemunhal, diz TST

No processo trabalhista, as testemunhas devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação. Na hipótese de não comparecerem, deverão ser intimadas, sob pena de condução coercitiva, sendo incabível que se declare a preclusão do direito de produzir a prova testemunhal.

Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao anular todos os atos de um processo a partir da decisão que negou a intimação por carta precatória de uma testemunha.

A ação foi ajuizada em Curitiba por um prestador de serviços que busca o reconhecimento de vínculo com o banco no qual trabalhou. Na primeira audiência, em dezembro de 2011, o juízo determinou que o rol de testemunhas a serem ouvidas por cartas precatórias deveria ser apresentado pelas partes no prazo máximo de 60 dias, sob pena de preclusão.

Na audiência seguinte, em julho 2012, indeferiu o requerimento da empresa para a formação da carta a testemunha residente no Rio de Janeiro, por considerar que as partes tiveram igual oportunidade e que a testemunha do trabalhador já tinha sido ouvida.

Contra essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região requerendo a declaração de nulidade do processo, alegando que o indeferimento da oitiva da testemunha por carta precatória implicava cerceamento de defesa. O TRT, no entanto, manteve a decisão, destacando que o prejuízo alegado decorria da inércia do próprio empregador.

No recurso de revista ao TST, o banco sustentou que o artigo 825 da CLT não fixa prazo para a apresentação de rol de testemunhas e que o parágrafo único do artigo assegura à parte o direito de requerer a intimação das testemunhas que não comparecerem à audiência.

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, afastou a preclusão. “Na seara trabalhista, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas independentemente de intimação, não havendo previsão para a necessidade de arrolamento prévio”, afirmou.

A ministra explicou que, em caso de não comparecimento das testemunhas, o parágrafo único do artigo 825 da CLT dispõe que elas deverão ser intimadas para isso, sob pena de condução coercitiva. “Não é cabível, portanto, a declaração de preclusão do direito de produzir a prova testemunhal, uma vez que, conforme já mencionado, há previsão expressa em lei tratando da questão”, concluiu.

Por unanimidade, a 6ª Turma deu provimento ao recurso para, declarando a nulidade do processo a partir do indeferimento da intimação das testemunhas da empresa, determinar o retorno dos autos à vara de origem para, posteriormente, prosseguir no regular julgamento do feito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-756-19.2011.5.09.0011

Fonte: Conjur

 

Afastada deserção de recurso com número incompleto na guia de recolhimento das custas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção de recurso da Casa Bahia Comercial Ltda. cuja guia DARF relativa ao pagamento das custas processuais continha o número incompleto do processo. A decisão foi fundamentada no artigo 789, parágrafo 1º, da CLT que exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia rejeitado o recurso ordinário da empresa, reputando-o deserto (falta de pagamento das custas), por entender que o número incompleto na guia DARF utilizada para o recolhimento impossibilitaria a identificação da Vara do Trabalho de origem. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do empregado, deferindo o pagamento de horas extras e indenização por dano moral e material.

No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou a validade do recolhimento das custas processuais e afirmou que o comprovante de pagamento emitido pelo banco, relativo à guia DARF, foi anexado oportunamente ao processo e atendeu à finalidade pretendida.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que não existe preceito normativo específico para o preenchimento da guia de custas. Assim, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na época da interposição do recurso). Esse princípio estabelece que os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a lei o exigir, considerando-se válidos os realizados de outro modo.

O relator afirmou ainda que precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST orientam que a falta de indicação do número do processo, da Vara do Trabalho de origem ou do nome do empregado não configura irregularidade na guia de custas, uma vez que o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença.

Assim, reconhecendo a validade da guia, a Turma, por unanimidade, afastou a deserção e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário.

(MC/CF)

Processo: RR-6200-97.2009.5.02.0431

Fonte: TST

 

Reconhecido cerceamento de defesa por indeferimento de intimação de testemunha por carta precatória

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade processual por cerceamento de defesa do HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo em razão do indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de intimação por carta precatória da sua única testemunha. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, não há preclusão do direito de produção de prova testemunhal.

A reclamação trabalhista foi ajuizada na 11ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) por um prestador de serviços que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária. Na primeira audiência, em dezembro de 2011, o juízo determinou que o rol de testemunhas a serem ouvidas por cartas precatórias deveria ser apresentado pelas partes no prazo máximo de 60 dias, sob pena de preclusão. Na audiência seguinte, em julho 2012, indeferiu o requerimento da empresa para a formação da carta a testemunha residente no Rio de Janeiro (RJ), por considerar que as partes tiveram igual oportunidade e que a testemunha do trabalhador já tinha sido ouvida.

Contra essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9 Região (PR) requerendo a declaração de nulidade do processo, alegando que o indeferimento da oitiva da testemunha por carta precatória implicava cerceamento de defesa, pois ela era a única prova do HSBC referente ao período em que o prestador de serviço trabalhara na cidade do Rio de Janeiro. O TRT, no entanto, manteve a decisão, destacando que o prejuízo alegado decorria da inércia do próprio empregador.

No recurso de revista ao TST, o banco sustentou que o artigo 825 da CLT não fixa prazo para a apresentação de rol de testemunhas e que o parágrafo único do artigo assegura à parte o direito de requerer a intimação das testemunhas que não comparecerem à audiência. Para o HSBC, a sistemática adotada pela Vara do Trabalho e confirmada pelo juízo de segundo grau com fundamento no artigo 407 do Código de Processo Civil (CPC) conflita com a legislação processual trabalhista, “que prevê expressamente outro procedimento a ser adotado para a intimação das testemunhas”.

TST

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, afastou a preclusão. “Na seara trabalhista, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas independentemente de intimação, não havendo previsão para a necessidade de arrolamento prévio”, afirmou.

A ministra explicou que, em caso de não comparecimento das testemunhas, o parágrafo único do artigo 825 da CLT dispõe que elas deverão ser intimadas para isso, sob pena de condução coercitiva. “Não é cabível, portanto, a declaração de preclusão do direito de produzir a prova testemunhal, uma vez que, conforme já mencionado, há previsão expressa em lei tratando da questão”, concluiu.

Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso para, declarando a nulidade do processo a partir do indeferimento da intimação das testemunhas da empresa, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para, posteriormente, prosseguir no regular julgamento do feito.

(LT/CF)

Processo: ARR-756-19.2011.5.09.0011

Fonte: TST

ADI contra norma que permite trabalho de grávidas ou lactantes em atividades insalubres terá rito abreviado

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos questiona norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas ou lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Por meio de despacho, o relator considerou que a adoção do rito abreviado – quando o Plenário da Corte analisa diretamente o mérito da ação – é adequada diante da relevância da matéria constitucional suscitada “e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

Na ADI, a confederação contesta os incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma determina que as empregadas gestantes e lactantes podem trabalhar em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, exceto quando apresentarem atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação e durante a lactação.

A autora da ação sustenta que o dispositivo estimula o trabalho insalubre das gestantes e das lactantes, uma vez que cabe a elas o ônus de justificar, por atestado médico, sua condição de vulnerabilidade. Para a entidade, a maioria das mulheres – trabalhadoras de baixa renda e de pouca escolaridade –, “ante a possibilidade de perda da remuneração a título de adicional de insalubridade, deixarão de procurar um médico para continuarem trabalhando em condições insalubres, comprometendo não só a sua saúde, mas, também, a saúde dos nascituros e dos recém-nascidos”.

Dessa forma, a confederação alega que essa previsão, ao admitir a possibilidade de que trabalhadoras grávidas ou lactantes desempenhem atividades insalubres nas referidas hipóteses, afrontaria a proteção que a Constituição Federal “veementemente atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado”. Nesse sentido, aponta violação de dispositivos constitucionais que, em variados contextos, tratam da proteção à mulher, à maternidade e à valorização do trabalho humano. São eles: artigo 1°, inciso IV; artigo 6º; artigo 7º, incisos XX e XXII; artigo 170; artigo 193; artigo 196; artigo 201, inciso II; artigo 203, inciso I; e artigo 225, todos da Constituição Federal.

Rito abreviado

A confederação solicitava a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III, da nova redação do artigo 394-A da CLT. No mérito, pede a confirmação do deferimento da liminar. Mas o relator decidiu pelo rito abreviado para o julgamento da ação. Previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o rito abreviado permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Ao adotar o rito em razão da relevância da matéria constitucional, o ministro solicitou informações a serem prestadas, sucessivamente, pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos serão remetidos à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República para que apresentem, sucessivamente, manifestação no prazo de cinco dias.

 

Fonte: STF