Sessões de terapia ocupacional que ultrapassam cobertura de plano também devem ser custeadas por coparticipação

A cláusula contratual de plano de saúde que permite a interrupção do tratamento após o esgotamento do número de sessões asseguradas no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é considerada nula também no caso de sessões de terapia ocupacional.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um segurado para estabelecer a coparticipação como forma de custear as sessões de terapia ocupacional excedentes ao número estipulado por resolução da ANS.

Em outubro de 2017, a turma decidiu que as sessões de psicoterapia que ultrapassam a cobertura do plano de saúde devem ser custeadas por coparticipação. Agora, o colegiado aplicou a mesma razão de decidir para os casos que envolvem sessões de terapia ocupacional.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, “as razões fático-normativas em que se funda este precedente revelam que a prévia limitação de quantidade de sessões de psicoterapia implica significativa restrição ao restabelecimento da saúde do usuário, capaz de comprometer não só princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde na saúde suplementar”.

Limite insuficiente

De acordo com o processo, o paciente apresentou crises convulsivas logo após o parto, as quais culminaram em acidente vascular cerebral isquêmico com paralisia cerebral hemiplégica. O tratamento prescrito incluiu sessões de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional. A operadora do plano de saúde informou à família que não custearia mais o tratamento após o esgotamento do número de sessões autorizadas pela ANS – no caso, 12 por ano.

Nancy Andrighi destacou que não é vedado à ANS impor limites aos tratamentos custeados. Entretanto, segundo ela, o caso analisado representa “um problema concreto”, em que o limite de cobertura do contrato, de 12 sessões por ano, “é insuficiente, conforme prescrição médica, ao tratamento da doença do beneficiário”.

Para a relatora, é inconteste o fato de que a interrupção dos tratamentos dispensados ao menor representa grave dano ao seu restabelecimento saudável, “em linha contrária à formal e expressa recomendação médica em busca da cura da doença”.

Ponto de equilíbrio

A ministra afirmou que enquanto a sentença impôs o ônus do pagamento integralmente à operadora do plano, o acórdão de segundo grau modificou o entendimento para obrigar a família a custear o tratamento. Cabe ao STJ, segundo Nancy Andrighi, encontrar o ponto de equilíbrio na relação contratual. Ao defender a coparticipação, a relatora justificou que tal medida atende ambos os interessados.

“Valoriza-se, a um só tempo, a continuidade do saudável e consciente tratamento do paciente enfermo sem impor à operadora o ônus irrestrito de seu financiamento, utilizando-se a prudência como fator moderador de utilização dos serviços privados de atenção à saúde”, disse ela.

O percentual de coparticipação não poderá exceder a 50% do valor contratado com o prestador de serviços.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ

TST nega a grupo de empregados ingresso em ação na fase de execução

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu ação rescisória pela qual um grupo de empregados da Ambev S. A. pretendia ingressar em ação movida pelo sindicato da categoria já na fase de execução, a fim de receberem diferenças salariais relativas ao Plano Bresser, de 1987. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a ação rescisória pretendia discutir questão interna do processo, e não de mérito.

Entenda o caso

Em 1995, o Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação) ajuizou ação civil coletiva em nome de 131 empregados da Ambev (na época, Indústria de Bebidas Antárctica), na condição de substituto processual. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da incidência do percentual de 26,05 % sobre o salário dos empregados substituídos.

Após o trânsito em julgado da decisão, na fase de execução, quase mil trabalhadores requereram o ingresso na ação. O pedido foi negado pelo primeiro e pelo segundo graus de jurisdição, com o fundamento de que seria vedada a ampliação do rol de substituídos além daqueles constantes na petição inicial da reclamação trabalhista. A negativa baseou-se nos artigos 879, parágrafo 1º, da CLT e 610 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que vedam a modificação ou a inovação de sentença em fase de liquidação ou mesmo a discussão de matéria objeto da ação principal.

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que, no exame de agravo de petição, manteve a sentença na qual se negou seu ingresso na execução, o grupo ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.

Impossibilidade jurídica

No recurso ordinário ao TST, os empregados insistiram na tese de que são partes legítimas para participar da execução da coisa julgada formada no processo coletivo original.

Mas a ministra Maria Helena Mallmann destacou, de plano, a impossibilidade jurídica do pedido. Ela assinalou que o acórdão que se buscava desconstituir, por meio do qual foi negado o ingresso de novos empregados substituídos na fase de execução, não é decisão de mérito, por ser destituído de efeitos extraprocessuais. “A decisão encerra tão somente coisa julgada formal, uma vez que suas consequências são de ordem endoprocessual”, explicou.

A relatora destacou que, em tese, nada impede que os empregados que não participaram da ação principal busquem o direito nela reconhecido em outra demanda, individual ou plúrima. Mas lembrou que, de acordo com a Súmula 412 do TST, para que se possa analisar questão processual em ação rescisória, deve haver, preexistentemente a ela, uma decisão de mérito.

Por unanimidade, a SDI-2 extinguiu o processo sem resolução do mérito. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda sem data para julgamento.

(DA/CF)

Processo: RO-100029-11.2013.5.17.0000

Fonte: TST – Notícias do TST.

Turma extingue processo sobre parcelas objeto de acordo perante comissão de conciliação prévia

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade e a eficácia liberatória geral de acordo firmado em comissão de conciliação prévia (CCP) entre um gerente de relacionamento e o HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo sem ressalvas relativas à quitação das parcelas. Com isso, extinguiu a reclamação trabalhista por meio da qual o bancário postulava horas extras, equiparação salarial e outras verbas.

O processo havia sido extinto pelo juízo da 2ª Vara de Santos (SP), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença por entender que as quitações, em caso de rescisão do contrato de trabalho com acordo celebrado perante comissão de conciliação prévia, têm efeitos limitados. Segundo o TRT, “o Judiciário não pode se negar a rever integralmente as quitações, o que negaria sua própria função”. A decisão determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para a prolação de nova sentença.

No exame do recurso de revista do HSBC ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E da CLT, o termo de conciliação prévia é título executivo e tem validade e eficácia liberatória geral, “exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”, e que a jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST se firmou no mesmo sentido.

De outro lado, para ser considerada nula, a declaração de vontade das partes deveria decorrer de erro (ignorância ou noção falsa sobre determinado objeto), dolo (má-fé), coação (constrangimento mediante ameaça física ou moral), estado de perigo (necessidade que faz com que a pessoa assuma obrigação excessivamente onerosa), lesão (aproveitamento indevido na celebração do negócio jurídico) ou fraude contra credores (negócio realizado para prejudicar o terceiro credor) ou simulação (declaração enganosa de vontade). No caso, segundo o relator, não foi registrado pelo Tribunal Regional que tenha havido qualquer ressalva quanto à quitação das parcelas ou vício de consentimento na realização do acordo.

Com esses fundamentos, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do banco.

(GL/CF)

Processo: RR-2261-71.2012.5.02.0442

 

Fonte: TST – Notícias do TST.

Justiça do Trabalho promove em maio mais uma ação voltada para a conciliação

A Justiça do Trabalho realiza, de 21 a 25 de maio, a quarta edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, ação conjunta do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho visando à solução do maior número possível de processos por meio de acordos. A ação envolve magistrados, servidores, advogados, empresas, empregados e trabalhadores.

A abertura oficial será no TRT da 5ª Região, em Salvador (BA), em 21 de maio, e o encerramento será em Florianópolis (SC), no TRT da 12ª Região, no dia 25.

Com o slogan “Sempre dá para conciliar”, a campanha deste ano destaca que a conciliação é possível em qualquer momento do processo ou mesmo antes do ajuizamento de uma reclamação trabalhista. A proposta é mostrar para as partes envolvidas em conflitos que chegar a um consenso por meio do diálogo pode ser mais rápido e mais vantajoso do que iniciar um processo judicial.

Os acordos, que fazem parte dos processos na Justiça do Trabalho desde sua origem, são uma forma rápida, equilibrada e moderna de resolver conflitos e, com a Semana, o incentivo a esse tipo de solução é ainda maior. No período dos mutirões, são realizadas em média 25% mais audiências do que nas demais semanas do ano. As conciliações são ainda uma forma de diminuir o número de processos que tramitam nos tribunais e, com isso, tornar a prestação jurisdicional mais ágil e célere.

Histórico

A Semana Nacional da Conciliação Trabalhista foi criada em 2015 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho com o objetivo de implementar medidas para resolver os processos trabalhistas com maior celeridade e aprimorar os meios consensuais de resolução de conflito.

Com a participação dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, as três edições anteriores envolveram mais de R$ 1,8 bilhão, com 520 mil pessoas beneficiadas por meio de mais de 208 mil audiências.

No ano passado, foram celebradas 26.527 conciliações, e os valores decorrentes dos acordos chegaram a R$ 728,9 milhões. Foram recolhidos, ainda, R$ 16,6 milhões em contribuições previdenciária e fiscal.

Serviço:

IV Semana Nacional da Conciliação Trabalhista
Organização: CSJT e Tribunais Regionais do Trabalho
Data: 21 a 25 de maio de 2018
Abertura: 21 de maio no TRT da 5ª Região, em Salvador (BA)
Encerramento: 25 de maio no TRT da 12ª Região, em Florianópolis (SC)
Informações: confira aqui a relação completa dos TRTs.

(JC/RT)

Fonte: TST – Notícias do TST.

Ausência de carta de preposição em audiência não acarreta revelia e confissão de empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Contemporânea Engenharia Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a declarou revel e confessa por não ter apresentado carta de preposição na audiência nem cumprido determinação judicial para apresentá-la no prazo determinado. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a exigência de apresentação do documento não tem previsão em lei.

Na reclamação trabalhista, um empregado da Contemporânea pediu o pagamento de diferenças salariais afirmando que, apesar de ter sido contratado como auxiliar de obras, realizava de fato a função de pintor profissional. Como a preposta não apresentou a carta de preposição na audiência, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória concedeu cinco dias para a apresentação do documento, mas o prazo não foi cumprido. Assim, aplicou a revelia e a pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária), condenando a empresa ao pagamento das diferenças.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa recorreu ao TST sustentando não haver no ordenamento jurídico brasileiro norma que imponha o dever da comprovação formal da condição de preposto. Acrescentou ainda que o empregado sequer questionou que a preposta não seria empregada da empresa.

Na análise do recurso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, segundo o Tribunal Regional, a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome no processo, e, não tendo sido cumprida a determinação judicial no prazo fixado, foi mantida a aplicação da revelia e da pena de confissão. “Todavia, a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação”, afirmou. “Dessa forma, a não apresentação do documento não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta de que trata o artigo 844 da CLT”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que profira novo julgamento.

(MC/CF)

Processo: RR-506-31.2015.5.17.0008

Fonte: TST – Notícias do TST.

Gerente transferido a pedido não poderá incorporar gratificação recebida por quase dez anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um ex-gerente de equipe da Cobra Tecnologia S. A. de pagamento de diferenças relativas à supressão da gratificação de função recebida por quase dez anos ao ser transferido do Rio de Janeiro (RJ) para Salvador (BA). A Turma entendeu que o fato de a transferência ter ocorrido a pedido do empregado afasta o direito à incorporação prevista na Súmula 372 do TST.

Na reclamação trabalhista, o empregado narrou que foi contratado em Maceió (AL) como técnico de manutenção e, cinco anos depois, em 2003, foi para o Rio de Janeiro, onde passou a exercer o cargo gerencial. Em 2014, a fim de ficar mais próximo dos familiares, foi transferido inicialmente para Salvador (BA) e depois para Maceió. Ainda conforme seu relato, três meses depois da transferência, a empresa retirou a gratificação da função, o que implicou redução de mais de 40% em sua remuneração. A supressão da gratificação, a seu ver, contrariou a Súmula 372 do TST.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió e o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região deferiram o pagamento das diferenças relativas à gratificação por entender que a supressão violou o princípio da estabilidade financeira. Entre outros fundamentos, o TRT observou que a Constituição da República, no inciso VI do artigo 7º, prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade do salário, e a CLT, no artigo 468, proíbe a alteração unilateral dos contratos individuais de trabalho.

No recurso de revista ao TST, a Cobra sustentou ser inaplicável a Súmula 372 do TST porque o gerente não chegou a completar dez anos na função e porque houve justo motivo para que a gratificação fosse retirada, uma vez que a alteração ocorreu somente em razão de seu requerimento. Segundo a empresa, o empregado, ao requerer a transferência sabendo da ausência de cargo idêntico para que fosse mantida a função, teria concordado com a alteração.

Ao apreciar o recurso, a Sexta Turma entendeu que a incorporação da gratificação pressupõe o preenchimento concomitante de dois requisitos: a percepção por dez ou mais anos e a supressão do seu pagamento pelo empregador sem justo motivo. Porém, sendo do empregado a iniciativa de deixar de exercer o cargo que lhe assegurava o recebimento da parcela, não cabe falar no direito à incorporação, uma vez que, nessa hipótese, não se caracteriza a ausência de justo motivo para a supressão. “Para que houvesse o direito à incorporação, a dispensa do exercício do cargo de confiança deveria ter partido da empresa sem justo motivo, hipótese não configurada nos autos”, explicou a relatora, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso da Cobra Tecnologia e julgou improcedente o pedido de diferenças. Ficou vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho, que entendeu haver outros fundamentos no acórdão regional não relacionados à Súmula 372 do TST.

(GL/CF)

Processo: ARR-166-39.2015.5.19.0006

Fonte: TST – Notícias do TST.

Empresa que apresentou apenas agendamento terá prazo para comprovar efetivação de depósito recursal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a concessão de prazo para que a microempresa TCI Tecnologia, Soluções e Sistemas Contra Incêndio Ltda., de Araras (SP), comprove o efetivo recolhimento do depósito recursal, porque o documento apresentado para esse fim foi apenas o comprovante bancário de agendamento de pagamento. A decisão foi tomada com fundamento no novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê a intimação para realizar o recolhimento em dobro.

Ao rejeitar o exame do recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) observou que, apesar do preenchimento correto da guia para o recolhimento, no valor de R$ 5.060, o documento trazido informava que “a transação está sujeita a avaliação de segurança e será processada após análise. O comprovante definitivo somente será emitido após a quitação”. Para o TRT, isso impossibilitou a aferição do efetivo pagamento do valor referente ao depósito recursal, pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo.

A TCI alegou, no recurso de revista ao TST, que havia elementos suficientes para a identificação e para a comprovação do recolhimento do depósito recursal no valor exato e dentro do prazo legal e sustentou que deveria ter sido intimada para sanar o suposto vício, o que não ocorreu.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que o comprovante do recolhimento do depósito recursal e das custas em guias próprias é exigência de admissibilidade recursal, e seu descumprimento acarreta a deserção. “Não se trata de excesso de formalismo, mas de exigir-se o atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso, que no caso em exame efetivamente não ocorreu”, explicou.

O relator observou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, o documento de agendamento do depósito recursal não é hábil para a comprovação do preparo do recurso. No caso, no entanto, o recurso ordinário foi interposto na vigência do novo CPC, que prevê, no parágrafo 4º do artigo 1.007, que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizá-lo em dobro.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que conceda à empresa prazo para o recolhimento do depósito recursal em dobro, conforme estabelecido no novo CPC, e, após o decurso do prazo, seja reexaminada a admissibilidade do recurso.

(MC/CF)

Processo: RR-10007-80.2014.5.15.0046

 

Fonte: TST – Notícias TST –

Rescisão de contrato temporário não gera indenização prevista para contrato por tempo determinado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma empresa de trabalho temporário de Curitiba (PR) para reverter condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT a um auxiliar de serviços gerais. De acordo com o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o contrato temporário é regido por lei específica (Lei 6.019/74) e assegura, nos termos do artigo 12, alínea “f”, indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato.

Entenda o caso

O auxiliar firmou contrato de trabalho temporário com a Higi Serv Serviços Ltda. em 13/8/2014, mas o pacto foi rescindido seis dias depois. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que foi admitido pelo período de três meses e requereu o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração à qual o empregado teria direito até o encerramento do vínculo.

A Higi Serv, por sua vez, afirmou que a indenização não é devida, pois o profissional foi admitido na condição de trabalhador temporário. A empresa sustentou que, conforme o artigo 10 da Lei do Trabalho Temporário, a modalidade não gera vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) rejeitou a aplicação do artigo 479 ao caso, ressaltando que a Lei 6.019/74 estabelece sanção própria pelo término antecipado do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, considerou que o dispositivo da CLT deve ser aplicado ao contrato temporário “como modalidade de contrato a termo”.

No exame do recurso de revista do trabalhador ao TST, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que o artigo 479 da CLT versa sobre a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, e não dos contratos temporários. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, por serem modalidades diferentes de contratos, a indenização prevista no artigo 479 da CLT não cabe no contrato de trabalho temporário”, afirmou.

A decisão foi seguida à unanimidade pela Turma.

 

Fonte: TST

Mantido desconto de salário de bancários que participaram de greve contra reformas

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região e manteve decisão em que o Banco do Brasil S/A foi autorizado a lançar falta ao trabalho e descontar um dia do salário dos empregados que participaram de paralisação contra a reforma trabalhista e as mudanças na Previdência Social.

Autorização

Em ação civil pública ajuizada no início de julho de 2017, o sindicato afirmou que o banco já havia efetuado o desconto relativo à greve geral contra as reformas convocada pelos movimentos sociais em 28/4/2017. Diante de nova greve realizada em 30/6/2017, pediram a tutela antecipada para que o banco se abstivesse de descontar o dia de trabalho dos empregados que haviam aderido ao movimento.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pedido, o que levou o banco a impetrar mandado de segurança contra a determinação, alegando que as paralisações não foram ocasionadas por descumprimento de normas contratuais ou coletivas pelo empregador. Outro argumento apresentado foi a inexistência de qualquer previsão em convenção ou acordo coletivos para que, em situações análogas, as ausências sejam compensadas com prestação de jornada suplementar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente o pedido e cassou a decisão de primeiro grau, autorizando assim o desconto relativo ao dia de trabalho dos bancários.

No recurso ordinário ao TST, o Sindicato dos Bancários sustentou que a greve de junho de 2017 teve caráter excepcional, com o objetivo de mobilizar a categoria para a importância de manutenção dos direitos sociais diante da iminência de aprovação da lei de terceirização e da reforma trabalhista. Nesse contexto, o pagamento do dia de paralisação estaria amparado no artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/89). Alegou ainda que as exigências legais e estatutárias foram observadas e que o anúncio de que o dia seria descontado, feito à véspera da greve, “constituiu um ilegal constrangimento para que os trabalhadores comparecessem ao trabalho”, o que é vedado pela Lei de Greve e pela Constituição da República. Segundo o sindicato, o TRT, ao respaldar o desconto, estaria compactuando “com emblemática prática de conduta antissindical”.

Decisão

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressalta que o Tribunal Regional baseou seu entendimento na jurisprudência firmada no âmbito do TST segundo a qual a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento do dia de paralisação. “A legitimidade ou não do movimento paredista ocorrido no dia 30/6/2017, considerada a sua excepcionalidade, é questão a ser discutida no processo matriz, não justificando, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, a restituição de antecipação de tutela”, afirmou.

O ministro Agra Belmonte assinalou que a jurisprudência uníssona do TST acerca da legitimação do desconto dos salários relativos aos dias de paralisação do movimento grevista se firmou a partir da interpretação dos institutos da interrupção e da suspensão do contrato, que não se confundem. “Na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas. Nesta, o empregado não trabalha, e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno”, explicou.

Na sessão de julgamento, o relator reafirmou o direito de greve dos trabalhadores, mas destacou que “não cabe ao Judiciário criar fundo de greve às custas do empregador”. A seu ver, caberia ao próprio sindicato custear o movimento “ou, talvez, buscar perante o Congresso uma reformulação não apenas da estrutura sindical como também da Lei de Greve, com a criação de um fundo de greve”.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso ordinário do sindicato.

 

Fonte: TST

Turma anula multa aplicada pelo juízo de primeiro grau em caso de descumprimento de sentença

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta à Progresso Incorporadora Ltda. e a outras empresas do mesmo grupo a previsão de multa em caso de descumprimento da sentença. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, as regras a serem observadas na execução da sentença são as estabelecidas no artigo 880 da CLT.

Em reclamação trabalhista ajuizada por um pedreiro, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belém (PA) havia determinado que a sentença deveria ser cumprida no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa de 10%. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a determinação por entender que o juiz de origem usou da faculdade que lhe é concedida para estabelecer os parâmetros para o cumprimento da sentença. O acórdão destaca que o artigo 652, alínea “d”, da CLT também permite ao juiz a imposição de multas que se fizerem necessárias.

No recurso de revista ao TST, as empresas sustentaram que o artigo 883 da CLT é claro ao impor o pagamento da condenação na fase de execução no processo do trabalho, mas em nenhum momento fixa multa por descumprimento, limitando-se a estabelecer a penhora do valor devido.

Os julgadores da Segunda Turma deram provimento ao recurso das empresas por unanimidade, excluindo da condenação a previsão de multa. A ministra Maria Helena Mallmann assinalou que o artigo 880 da CLT contém regra específica sobre o início da execução e a forma dos procedimentos a serem adotados nos atos executórios, determinando o prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora. “A adoção de parâmetros diversos para o cumprimento da sentença viola o artigo 880 da CLT”, concluiu.

(LT/CF)

Processo: RR-509-10.2016.5.08.0005

 

Fonte: TST