O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em matéria que discute a possibilidade de anulação, por parte do Judiciário, de cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao do índice inflacionário estipulado. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1059819, interposto pela Telemar Norte Leste S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que vedou aumento, autorizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), de mais de 20% nas tarifas de telefonia.
Na instância de origem, o Ministério Público Federal e a Diretoria de Defesa e Proteção do Consumidor (Procon) ajuizaram, na Justiça Federal de Pernambuco, ação civil pública contra a Anatel para questionar a fórmula adotada pela agência para majorar os preços dos serviços. Sustentaram que o contrato de concessão limita a média dos aumentos ao Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, do período respectivo, que foi de 14,21%. Contudo, a Anatel autorizou aumentos de 19,89% na assinatura residencial, de 24,47% na não residencial e 24,46% na assinatura PABX, revelam os autores.
O MPF e o Procon afirmaram que os itens que compõem a tarifa podem, individualmente, ser elevados em percentuais superiores à inflação do período, medida pelo IGP-DI, se a média das majorações não ultrapassar esse índice. Salientaram que a fórmula de reajuste aplicada acabou sendo prejudicial aos consumidores, pois camuflou aumento excessivo das tarifas correspondentes aos serviços mais usados. Para respeitar a média estabelecida no contrato, explicaram, a concessionária compensou incrementos acima do índice em serviços de maior demanda com menor reajuste nos serviços menos utilizados pelos usuários.
O juiz de primeira instância acolheu o pleito e declarou nulo o aumento autorizado, condenando a Anatel e a Telemar a recalcular os reajustes concedidos entre 2000 e 2005, reduzindo para a variação do IGP-DI os reajustes dos preços dos itens tarifários que superaram essa variação, considerados individualmente, e readequar os reajustes de preços realizados a partir de janeiro de 2006. O TRF-5 manteve a sentença, alegando ofensa à razoabilidade e inexistência de justificativa a implicar a margem de 9% além do índice de correção.
No recurso extraordinário, a Telemar defendeu a propriedade da metodologia de cálculo aplicada e a viabilidade de compensação dos índices que eventualmente superem o limite estipulado pelo percentual IGP-DI. Afirmou que não cabe ao Judiciário fixar critérios contratuais, que são de competência da agência reguladora e sustentou haver violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Para a empresa, ao invalidar fórmula técnica de reajuste tarifário definida pela Anatel, o Judiciário invadiu esfera de atribuição reservada ao Poder Executivo e de competência da agência reguladora.
Manifestação
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, salientou que a conclusão sobre repercussão geral “pressupõe, tão somente, o envolvimento de questão de índole constitucional e de interesse amplo quanto à pacificação do tema”. Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o relator salientou que o tema em debate no recurso envolve saber se é possível, ou não, que uma concessionária, com a anuência da Anatel, introduza no cenário forma de reajuste de tarifa telefônica discrepante do que previsto no contrato de concessão.
Fonte: STF – Imprensa – 30/04/2018 14h00.