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A litigância predatória como mercado

Um olhar que põe o Judiciário como principal agente de mercado no combate ao abuso de processar.

A força que esse texto procura fazer, em primeiro lugar, é contra o desagrado dos que se julgarem envolvidos no tema, incluindo o autor. As avaliações que põem sobre a mesa talvez sejam conscientemente tardias, porque há movimentos importantes à vista. O título dá a canja e provoca a realidade do paradoxo que parece existir no universo do combate à litigância predatória que abarrota o Judiciário brasileiro. Perdoada a superficialidade proposital desta afirmação, não há dúvida de que as maiores vítimas dessa anomalia são as grandes empresas, obrigadas que são, pelo volume de ações judiciais que sofrem, a manter robustos departamentos jurídicos. Polêmico é dizer que o rol de vítimas do fenômeno não se estende, porque nas empresas se encerra. A reverência pela boa fé e ética dos escritórios de advocacia que combatem a litigância predatória talvez não suprima o incômodo que acompanha a conveniência de se mudar de vez a fórmula de remuneração do trabalho que realizam, que em realidades ainda observadas recebem honorários pelo volume de novas ações judiciais que passam a patrocinar, o que provoca julgamentos morais equivocados dos interesses em jogo.

Os Tribunais de Justiça, os Órgãos do Poder Judiciário em geral, precisam ser vistos, pela força da palavra final, como agentes fundamentais desse “mercado”. As medidas que têm sido adotadas pelos TJs Estaduais e pelo CNJ precisam contar com o protagonismo rigoroso dos Órgãos da primeira instância judiciária, porque são eles que compõem o ambiente no qual a tesoura pode e deve cortar a erva daninha mais perto da raiz.

Experiências passadas não exitosas precisam ser levadas em consideração para a escolha e adoção das medidas atuais de combate a essa judicialização de mercado. O IRDR de Minas Gerais, por exemplo (e é só um exemplo), exigindo comprovação de tentativa de resolução administrativa dos conflitos nas relações de consumo, como condição para o prosseguimento da ação judicial, abre demais quando põe no elenco a simples notificação prévia ao fornecedor de serviços, com aviso de recebimento, coisa que não inibiu a conhecida avalanche de ações de exibição de documentos contra os bancos, ocorrida no mesmo Estado, ações que, apesar da evidente inexistência de conflito de interesses, eram julgadas procedentes, com as interessantes condenações em honorários de sucumbência, apenas por estarem instrumentalizadas com os tais ARs.

Para a avaliação desse “mercado”, não pode, de novo, ser desconsiderada a circunstância de se ter no país mais de um milhão e quatrocentos mil advogados, apesar de se saber que essa sentença será contraditada pela afirmação clichê e possivelmente verdadeira de que só 10% desses operadores do direito atuam no Judiciário. Seja como for, não se pode desprezar que um relativo fator de “sobrevivência” de uma classe, como setor desse mercado, é também causa torta e importante das ações predatórias.

Está claro que é questão complexa para simplesmente se admitir, mas nem por isso se há de evitar a provocação, que um dos elementos incentivadores da judicialização desmedida é a presença do dano moral como pleito indenizatório em quase 100% dos processos envolvendo relação de consumo. E nesse aspecto, papel importante tem o STJ, que precisa rever e dizer, de uma vez e com solidez de precedente, hipótese por hipótese, que não se pode julgar como in re ipsa o dano moral que milhares de sentenças afirmam existir em situações que não se bole, nem de longe, na esfera da personalidade dos autores destas ações, como, por exemplo, na de uma tarifa bancária mal cobrada, ou na de um contrato de fornecimento de serviço formalmente mal celebrado, e por isso invalidado pelo Judiciário.

Com a palavra, o Judiciário.

Fernando Corbo (Sócio – Corbo, Aguiar e Waise Advogados)

Fonte: Migalhas –  https://www.migalhas.com.br/depeso/421920/a-litigancia-predatoria-como-mercado

Declaração de hipossuficiência basta para acesso à Justiça gratuita, decide TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu nesta segunda-feira (16/12) a tese sobre concessão de Justiça gratuita a quem declara pobreza ou ganha até 40% do teto do INSS. A corte já havia formado maioria em outubro sobre os critérios a serem utilizados nesses casos, mas faltava definir o entendimento.

TST já havia formado maioria, mas faltava tese sobre acesso à Justiça gratuita

Foi fixado que o juiz deve conceder automaticamente o benefício da Justiça gratuita a quem ganha até 40% do teto do INSS (R$ 3,1 mil), caso esteja comprovado nos autos.

Quem ganha mais do que esse valor também pode pedir o benefício por meio de uma declaração de pobreza. Se o pedido for contestado com provas, o trabalhador deverá ser ouvido antes da decisão final a respeito da gratuidade. Se tiver mentido a respeito da hipossuficiência, pode responder nos termos do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica).

A tese aprovada pela corte foi a seguinte:

1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).

Julgamento

O caso foi afetado ao Pleno como recurso repetitivo (IRR 21). O incidente de recurso repetitivo diz respeito aos critérios de concessão da gratuidade de Justiça após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever o benefício a quem receber salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social ou a quem comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. O cerne da discussão era estabelecer o que constitui prova para essa finalidade.

Antes da mudança, admitia-se que a simples declaração de insuficiência financeira para custear os encargos processuais era suficiente para ser deferido o benefício, com base, principalmente, no princípio do acesso à Justiça. A partir da exigência da comprovação, o dispositivo vinha sendo interpretado de pelo menos duas formas, representadas nas duas correntes de votação abertas no julgamento do TST.

Uma delas rejeita a concessão da Justiça gratuita apenas com a declaração judicial de pobreza quando superado o limite de renda imposto pela lei.

“Nesses casos, são as circunstâncias judiciais que podem, ainda que de modo indiciário, fornecer provas da condição financeira do trabalhador, mas não a mera declaração”, sustentou o ministro Breno Medeiros, relator do processo. Como exemplo, ele citou a ausência de nova anotação de contrato de trabalho, que gera uma presunção de miserabilidade, ou a declaração do Imposto de Renda.

Contudo, prevaleceu no julgamento a segunda corrente, a partir da divergência aberta pelos ministros Dezena da Silva e Alberto Balazeiro. Segundo essa vertente, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça. Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário.

“O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária”, afirmou Balazeiro.

Segundo o ministro, está em discussão o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.

IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084

 

Fonte: Conjur

Geolocalizador de celular comprova má-fé de trabalhador em ação trabalhista

A Vara do Trabalho de Embu das Artes (SP) condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com os autos, o homem entrou com ação pleiteando horas extras, pois, segundo ele, marcava o ponto e continuava exercendo a função. Entretanto, o geolocalizador de celular mostrou que o empregado não estava na empresa após os horários alegados de término do expediente.

A Justiça conseguiu comprovar a má-fé do trabalhador através da localização de seu celular

Na decisão, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho explica que recorreu ao apoio tecnológico diante da controvérsia das alegações das partes.

Conforme o documento, ele determinou a expedição de ofícios à empresa que fazia o transporte dos trabalhadores da empregadora, às operadoras de celular Vivo, Claro e TIM e ao Google. Fornecidas as informações solicitadas, foi feita comparação entre os horários de saída anotados nos cartões de ponto e os dados do geolocalizador das operadoras de telefonia, obtidos por meio do número do telefone celular do reclamante.

Após análise realizada por amostragem, o magistrado pontuou que ficou claro que as alegações do profissional eram falsas. Ele disse que em todos os horários de conexão analisados o trabalhador já estava fora da região da empresa.

Para o julgador, “o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”.

Assim, condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do valor da causa, ressaltando que a penalidade é necessária “para acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em juízo impunemente”.

O magistrado também condenou o homem a pagar à empresa multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor da causa, por alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra fato incontroverso, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. E ainda determinou a expedição de ofício para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e Federal, para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.

Por fim, na sentença, o juiz ressaltou a existência de processos semelhantes a este e com potencial caracterização de litigância predatória.

Assim, seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a adoção de cautelas, como a utilização de geolocalizador, visando a que possa acarretar o cerceamento de defesa e a coibir a judicialização predatória, também determinou a expedição de ofício para a Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista). Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 1000586-98.2023.5.02.0271

 

Fonte: ConJur

Impactos Sociais e Econômicos nos Litígios de Massa.

Lisboa, com a participação de grandes Juristas, gestores de diversas instituições públicas e privadas, Professores Catedráticos. Dois dias, 28 e 29.11, riquíssimos em aprendizado, debates intelectuais e pontos de vista reflexivos.

O tema, “Litígios de Massa e os Impactos Sociais e Econômicos”, foi o alvo das boas discussões.

Atual, relevante, necessário e mais urgente do que nunca. Caminhos existem muitos, na teoria. Na prática, ainda tímidos. Disse muito bem, o Ministro Bruno Dantas, “que abrimos as portas de entrada, mas não oferecemos as de saída”.

O Mestre Fredie Didier tratou, com muito autoridade, sobre a autocomposição coletiva x litígios individuais. Somente em 90, com o CDC, previu-se o termo de ajustamento (somente para direitos difusos e coletivos). Não há, até hoje, contudo, previsão para os direitos individuais homogêneos. O problema, um enorme problema, maior do que muitos pensam, ou imaginam, não está apenas no esgarçamento da máquina Judiciária. Falamos de uma doença que já produziu mais de 80 milhões de processos, com sintomas mais fortes nos órgãos de telefonia, economia, financeiros, saúde, energia, aviação e meio ambiente.

A sociedade paga os elevados custos da medicação paliativa. Continuamos em busca da cura com a medicação menos dolorosa possível.

Parabéns aos idealizadores do evento, nomeadamente a Cristiane Coelho e Fórum de Integração Brasil Europa
hashtag#litigância #SoluçõesConsensuais#Desjudicialização#SegurançaJurídica#InovaçãoJurídica

 

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Fonte: FIBE -Fórum de Integração Brasil Europa

Decisão do TST contradiz propósito da reforma trabalhista e fragiliza segurança jurídica

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao decidir no dia 25 de novembro de 2024 pela aplicação imediata da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) aos contratos em curso, mesmo que limitada a fatos geradores ocorridos após sua vigência, abriu caminho para um intenso debate jurídico. A decisão, proferida no contexto de um incidente de recursos repetitivos (IRR), parece ter ignorado o objetivo fundamental da reforma, claramente estabelecido na ementa da lei, que limita sua aplicação às “novas relações de trabalho”, ou seja, aquelas iniciadas após sua promulgação.

A decisão foi tomada no caso de uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO), que reivindicava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa. Esse tempo, antes da reforma, era considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, remunerado. A reforma trabalhista, contudo, eliminou essa obrigação a partir de sua entrada em vigor, em novembro de 2017. A controvérsia estava em determinar se essa nova regra afetaria contratos vigentes antes da reforma ou apenas aqueles firmados posteriormente.

A 3ª Turma do TST, ao analisar inicialmente o caso, havia decidido que o direito às horas in itinere fazia parte do patrimônio jurídico da trabalhadora e não poderia ser suprimido. Em razão disso, condenou a JBS a pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018. No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ao receber o recurso da empresa, encaminhou o caso ao Tribunal Pleno, dada sua relevância e o objetivo de estabelecer um precedente vinculante para casos semelhantes.

Aplicação até a véspera da entrada em vigor da reforma

Durante o julgamento no Pleno, foi decidido, por maioria, que a reforma trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos após sua vigência. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que as mudanças legais, ao atingirem normas de caráter imperativo, podem ser aplicadas prospectivamente mesmo nos contratos em curso, sem que isso configure alteração retroativa. Com base nesse entendimento, a condenação da JBS foi limitada ao pagamento de horas de deslocamento até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da reforma.

Um ponto crucial foi levantado durante o julgamento na sustentação oral pelo advogado Nilton Correa, defensor dos interesses da trabalhadora. Ele destacou que a reforma trabalhista promoveu alterações em 363 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), abrangendo artigos, incisos, parágrafos e alíneas. O advogado sublinhou que o legislador não incluiu disposições transitórias na nova lei, um indicativo inequívoco de que as mudanças foram desenhadas exclusivamente para as relações de trabalho iniciadas após a vigência da reforma. Essa ausência de transição normativa reforça a intenção de proteger os contratos existentes contra alterações retroativas, mesmo que estas sejam aplicadas prospectivamente a eventos futuros.

A sustentação oral do advogado Nilton Correa também evidenciou que o legislador, no exercício de sua função constitucional, foi cuidadoso em limitar os impactos da reforma às novas relações de trabalho, exatamente para evitar conflitos dessa natureza. A ausência de normas transitórias não foi acidental, mas intencional, refletindo o respeito ao princípio da estabilidade das condições contratuais e à preservação de direitos previamente garantidos. Ao ignorar essa limitação, a decisão do TST cria um precedente que compromete a confiança dos trabalhadores na justiça do trabalho como guardiã de seus direitos.

Tempo gasto de trabalhadores em deslocamentos

Entre os direitos que foram objeto de controvérsia no julgamento está o das horas in itinere, que representava um importante benefício aos trabalhadores. Este direito previa que o tempo gasto em deslocamentos, realizados em transporte fornecido pelo empregador, até locais de trabalho de difícil acesso ou sem transporte público regular, seria considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, deveria ser remunerado. Antes da reforma trabalhista, as horas in itinere eram garantidas como uma forma de compensar o trabalhador pelo esforço adicional despendido, muitas vezes em áreas remotas. Contudo, a reforma revogou expressamente essa obrigação, eliminando o direito para fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017.

Outro aspecto preocupante da decisão é que ela relativiza a aplicação de princípios fundamentais do direito do trabalho, como a proteção ao trabalhador e a segurança jurídica. Ao justificar a aplicação imediata da reforma com base na dinâmica das relações laborais e na incidência de normas sobre fatos futuros, o Tribunal Superior do Trabalho flexibilizou um pilar essencial do sistema trabalhista brasileiro: o respeito às condições pactuadas sob o regime jurídico vigente no momento da contratação. Isso, na prática, enfraquece o papel protetivo do direito do trabalho e pode abrir brechas para que alterações legislativas futuras sejam aplicadas de forma ainda mais abrangente e desfavorável aos trabalhadores.

Além disso, a decisão afeta a percepção pública sobre a estabilidade das relações laborais. Trabalhadores que firmaram contratos sob um conjunto de regras confiavam que essas normas seriam respeitadas ao longo de suas relações de trabalho. Ao admitir mudanças no curso desses contratos, ainda que para situações futuras, o Tribunal Superior do Trabalho introduz um grau de insegurança que pode impactar negativamente tanto trabalhadores quanto empregadores. Para os trabalhadores, significa o risco de verem direitos suprimidos; para os empregadores, a incerteza jurídica pode dificultar o planejamento e a gestão de pessoal.

Faltou cuidado com as novas relações de trabalho

O julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, embora tenha buscado uniformizar a aplicação da reforma trabalhista, deixou de observar o propósito claro da lei e o cuidado legislativo de limitar suas disposições às novas relações de trabalho. Ao reinterpretar o alcance da reforma, a decisão compromete não apenas os direitos dos trabalhadores, mas também a integridade e a previsibilidade do sistema jurídico trabalhista. A legislação foi concebida a pretexto de modernizar as novas relações laborais, e não para intervir em contratos firmados sob a égide de um ordenamento anterior. Ignorar essa distinção é desvirtuar o objetivo da lei e abrir espaço para que princípios basilares do direito do trabalho sejam relativizados.

Essa decisão demonstra a importância de um debate contínuo sobre os limites da adaptação legislativa e o respeito às condições pactuadas, elementos que são cruciais para a preservação da confiança e da estabilidade nas relações laborais. O papel do Tribunal Superior do Trabalho, como instância máxima da Justiça do Trabalho, deveria ser o de assegurar que mudanças legislativas respeitem a essência do direito do trabalho: a busca pela justiça social e pela proteção do trabalhador em um cenário de desigualdade de forças. Ao desconsiderar esses valores, a decisão cria uma tensão que desafia os fundamentos do sistema trabalhista brasileiro.

Fonte: Conjur

 

A epidemia da litigiosidade no Brasil – Interesse (mesmo) de agir? Em busca da cura

A condição de procurar um médico é a pré-existência de alguma doença. A doença do litígio pode estar dentro de nós. Essa é a cura que devemos buscar.

O Brasil, segundo os últimos dados analíticos do CNJ, datados de 2023, recebeu 35,3 milhões de novos casos. São dados extraídos do “Justiça em Números”. A grande maioria dos novos processos (77% deles) está na Justiça Estadual. Na sequência estão a Justiça Federal (15%); do Trabalho (6,4%); Eleitoral (0,09%); e, Militar 0,0005%. Os Tribunais Superiores, juntos, receberam 1,5% das novas ações.

O estoque está na casa dos quase 84 milhões de processos, todos pendentes. Estamos caminhando, ao que tudo indica, para os inacreditáveis, embora não inéditos, 100 milhões de casos judicializados. Falamos de quase um processo por cada cidadão adulto brasileiro.

Os números do CNJ denunciam uma doença em larga escala? Uma epidemia, para sermos mais exatos. Níveis tão alarmantes que resultaram na aprovação, por unanimidade, de um ato normativo com recomendações contra a litigância abusiva, indicando parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno dentro do Poder Judiciário.

A litigância abusiva, em linhas gerais, caracteriza-se através de uma estratégia perversa adotada por uma das partes do processo judicial com o intuito de sequelar a outra.

As doses medicamentosas ministradas pela enfermagem judiciária, na vã tentativa de aplacar o vírus da litigiosidade, movimentam mais de 132,8 bilhões de reais ao ano, um aumento de 9% na comparação com o ano anterior.

Cada processo tem um custo médio elevadíssimo para a sociedade se levarmos em consideração o custo do Judiciário. A terapêutica de justiça adotada se revelou insustentável. Entrou em colapso. O surto epidêmico vivido no país atinge as raias da insanidade e seus índices lideram o amargo ranking dos maiores números de ações no mundo.

No tempo em que morei em Londres, aperfeiçoando-me em direito contratual, tive imensa dificuldade para explicar as incontáveis ações judiciais que povoam nosso adoecido organismo judiciário. Não entrava na cabeça do inglês que, por aqui no Brasil, tudo fosse judicializado. Lá, como na maior parte dos países europeus, o conflito judicial é o último e derradeiro estágio do litígio, após esgotadas todas as possibilidades de cura, seja pelo bom funcionamento do sistema imunológico de resolver as desavenças de forma amigável, seja pela ação interventiva de órgãos administrativos. Somente chega ao judiciário o conflito administrativamente insolúvel.

No Brasil a ideia não é diferente, em tese, porque o art. 2º do código de ética da OAB atesta que uma das obrigações de um advogado é de incentivar a conciliação entre as partes envolvidas, sempre aconselhando o cliente a evitar a judicialização, nos casos onde pode ser evitado.

A judicialização, em si, necessário deixar muito claro aqui, não é um problema, já que faz parte dos direitos básicos da nossa CF/88, quando, repito, impossível a resolução amigável, fora dos Tribunais Judiciais. O problema, gravíssimo, está nessa saturação da máquina judiciária.

Já na atmosfera em que os brasileiros respiram, que parece ser a mesma que serve aos pulmões dos americanos – sempre repito isso -, surgiu a peste do ajuizamento fácil. Altamente contagiosa, essa chaga se hospedou na cultura nacional. Os anais médicos a chamam de hiperlitigiosidade, agora também ainda mais potencializada pela chamada “litigância predatória”, tema que poderemos tratar em outro artigo, tamanha a nocividade para o sistema judiciário brasileiro.

A comichão que fomenta a judicialização dos conflitos foi inoculada à cidadania no mesmo período da redemocratização do Brasil. A consciência dos direitos se deturpou quando o acesso à Justiça foi franqueado, quando defensorias públicas se proliferaram, quando alguns advogados acreditaram que a indenização obtida por seus clientes se converteria em fonte de riqueza.

Conforme Newton, em sua terceira lei, “toda ação tem uma reação”. No caso brasileiro, há uma cadeia de ações na mesma direção, pois toda condenação pecuniária estapafúrdia alimenta a falsa esperança de lucratividade. Embora haja uma tendência a estancar a volúpia indenizatória, os litígios judiciais somente foram encorajados pela descomunal hemorragia de mandados de pagamento expedidos em favor dos autores muitas vezes distribuindo altas quantias.

É preciso conter a judicialidade. Como? Deem aos litigantes o que precisam, e não o que querem. Resolvam as pendengas judiciais com mais lições morais e menos recursos monetários. Apliquem medidas coercitivas que não encham os bolsos, mas implantem uma nova cultura.

Revertam o ciclo da onipotência do vulnerável e estabeleçam a primazia do equilíbrio como preceito do julgamento. A desgraça de um povo está em receber salário como correção de um equívoco. Se crimes não são punidos bonificando a vítima com salários, por que meros ilícitos civis implicam em responsabilidade que se converte em vários salários? A recompensa do litígio foi subvertida em remuneração. A consequência é a generalização da preguiça e da doença a epidemia esquizofrênica da litigiosidade, para sermos mais exatos.

Hoje, segundo estatísticas, uma nova ação é proposta a cada cinco segundos. O Estado é o maior paciente do Judiciário, despejando milhares e milhares de ações pela própria inoperância do sistema.

Enquanto não buscarmos uma reeducação preventiva e direcionada para evitar essas doenças, nossos hospitais judiciários continuarão crescendo, mas asfixiados e respirando por aparelhos.

Muitos, para justificar a insanidade da litigiosidade, colocam essa epidemia na conta das grandes empresas, quando a doença é produzida em escritórios laboratoriais e na inconsciência oportunista de uma parcela da própria sociedade que insiste em buscar a cura de leves dores musculares com elevados dos generosos planos de saúde do Estado Judiciário.

Bem melhor se o inaplicável remédio do interesse de agir previsto no códig

No judiciário não é diferente. Se o conflito não existe, dentro daquela ideia mais primária do direito, em que duas partes resistem, não há motivos para que os leitos do Judiciário sejam ocupados. Vamos continuar aumentando nossos balcões de atendimentos estatais para tratar transtorno compulsivos do litígio social desenfreado.

A condição de procurar um médico é a pré-existência de alguma doença.

A doença do litígio pode estar dentro de nós. Essa é a cura que devemos buscar.

o processual medicamentoso do direito brasileiro ganhasse o protagonismo que o interesse conceitual deve ou deveria exercer.

O próprio conceito de “interesse” tem uma conotação que nos remete para o que é importante, útil, vantajoso, sob o ponto de vista moral, social ou material.

É a confusão entre a real necessidade-utilidade na relação médico versus paciente. Se não existe doença, não pode existir o paciente.

  • result.title Márcio Aguiar
    Sócio Fundador da Banca Corbo, Aguiar e Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasilera Co-Autor da Enciclopédia de Direito do Desporto

Fonte: Migalhas (A epidemia da litigiosidade no Brasil – Interesse (mesmo) de agir? Em busca da cura)

TST fixa índices de correção dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial e depois da citação

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, incidem o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na fase pré-judicial e a taxa do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic) ou o IPCA depois da citação.

Caso foi relatado no TST pelo ministro Alexandre Agra Belmonte

O colegiado, em caso relatado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu pela possibilidade de adaptar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

Na ocasião, o Plenário do Supremo determinou que deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema.

E a norma, enfim, saiu: em 1º de julho deste ano, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Selic como a taxa de juros em caso de inadimplemento das obrigações.

A SDI do TST tem como objetivo uniformizar teses em que não há entendimento uniforme entre as turmas da corte.

Decisão do TST

A corte trabalhista decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.

A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.

O ministro Agra Belmonte disse ser preciso adequar, desde já, o índice de correção à interpretação apresentada pelo Supremo na ADC 58, uma vez que passou a vigorar a lei sobre o tema.

“Não me oponho a fazer a adequação, posto que entre a decisão do Supremo e a data de hoje sobreveio essa modificação no Código Civil envolvendo a matéria”, disse o ministro.

A alteração promovida pela lei busca padronizar a atualização monetária, garantindo que o valor dos débitos seja corrigido de maneira uniforme, refletindo a inflação acumulada de forma clara.

A norma também substituiu a aplicação do IPCA pela Selic após a citação judicial. A Selic, com a mudança, passou a englobar a correção monetária quanto aos juros moratórios, eliminando a necessidade de aplicação de outros índices.

Para o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Corrêa da Veiga, a decisão da SDI-1 é importante e foi tomada rapidamente.

“A decisão do TST é muito importante e oportuna. Em uma situação normal, essa questão demoraria anos até chegar ao tribunal. Ao agir de forma preventiva, o TST já pacifica a jurisprudência e fixa balizas que devem ser observadas por todos os tribunais regionais.”

Segundo o advogado, algumas decisões não estavam aplicando os índices de correção estabelecidos na nova lei por considerá-la “genérica”.

“Já há decisões dos tribunais regionais que não aplicavam a lei sob o argumento de ser genérica, e daí fazem uma interpretação ampliativa do texto legal, gerando expectativa falsa para os empregados e ônus para as empresas.”

RR 713-03.2010.5.04.0029

 

Fonte: Consultor Jurídico

É possível converter obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analise o pedido de reparação financeira feito por um cidadão contra o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas (MG), em razão do descumprimento de decisão judicial.

Em 2013, o paciente ajuizou ação de obrigação de fazer contra os entes federativos porque precisava realizar um exame de ressonância nuclear magnética do coração. A liminar concedida pela Justiça não foi atendida, e o cidadão teve de pagar pelo exame em estabelecimento particular.

Ele requereu que o pedido inicial (realização do exame) fosse alterado para ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$ 1.400), mas o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de já ter sido feito o exame e não haver pedido expresso de ressarcimento ou compensação na petição inicial. O entendimento foi mantido pelo tribunal mineiro.

Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Regina Helena Costa, o ordenamento jurídico prevê que as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ sobre o assunto admite a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Essa orientação, esclareceu, também é aplicada nas hipóteses em que há negligência ou demora no cumprimento da tutela específica. “Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade”, disse.

No caso, a ministra ponderou que a decisão sobre a efetiva necessidade de realização do exame, assim como a responsabilidade de cada um dos entes federativos nos fatos, exige a análise das provas do processo, especialmente da perícia já realizada – o que não chegou a ser feito pelo TJMG. Dessa forma, ela determinou o retorno do processo à origem para avaliação dos fatos e decisão sobre o pedido de reparação civil.

Leia o acórdão no REsp 2.121.365.

 

Fonte: STJ

Aloysio Corrêa da Veiga assume presidência do TST nesta quinta-feira

Nesta quinta-feira (10/10), o ministro Aloysio Corrêa da Veiga tomará posse como presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A gestão terá ainda os ministros Mauricio Godinho Delgado como vice-presidente e Vieira de Mello Filho como corregedor-geral da Justiça do Trabalho. Os novos dirigentes foram eleitos em agosto pelo Pleno do TST.

Atuando há 43 anos na magistratura trabalhista, Corrêa da Veiga se formou em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP) e iniciou sua carreira como juiz do Trabalho substituto na Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Em 1997, alcançou o cargo de desembargador no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e, em 2004, tomou posse como ministro do TST. Além de sua atuação como magistrado, foi professor de Direito na UCP e faz parte de várias academias jurídicas.

Com vasta experiência jurídica e acadêmica, o novo presidente do TST traz uma sólida bagagem de conhecimento e compromisso com a Justiça do Trabalho. Sua carreira inclui o exercício dos cargos de corregedor-geral da Justiça do Trabalho (2020/2022) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, onde presidiu a Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. Também contribuiu para a formação de novos magistrados como diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

Cargos de direção

Corrêa da Veiga foi convocado pela primeira vez em 1998 para atuar no TST, por um período inicial de seis meses. Nos seis anos seguintes, foi convocado outras vezes, até ser nomeado e empossado como ministro em 28 de dezembro de 2004.

O ministro presidiu a Comissão Permanente de Regimento Interno do Tribunal por dois mandatos consecutivos (2016/2018 e 2018/2020) e integrou a Comissão Executiva Nacional responsável pelo Concurso Público Nacional Unificado para a Magistratura do Trabalho, organizado pela Enamat. Entre 2020 e 2022, foi corregedor-geral da Justiça do Trabalho e do CSJT.

Sua ligação com a formação e aperfeiçoamento de magistrados abrange dois mandatos como diretor da Enamat, de 2011 a 2013 e novamente em 2022. No biênio 2022-2024, ocupou a vice-presidência e do CSJT.

Diálogo como solução para conflitos

A trajetória do novo presidente do TST e do CSJT é marcada por um espírito conciliador e de diálogo.

Tanto na Corregedoria-Geral quanto na vice-presidência, Corrêa da Veiga privilegiou a abertura de canais com instituições do Estado, empresas e sociedade na busca de soluções consensuais para os conflitos entre o capital e os trabalhadores.

O ministro também tem atuado para estruturar e fortalecer a atuação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Conflito (Cejuscs) do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Os acordos têm demonstrado que vale a pena investir naquele princípio maior da jurisdição trabalhista, que é o de que a autonomia da vontade seja celebrada, para que as partes encontrem a solução adequada do conflito de interesses”, defende. Com informações da assessoria de comunicação do TST. 

Fonte: Consultor Juridico

STJ amplia e dá mais transparência às sessões virtuais; novo sistema facilita acompanhamento do público

Com o objetivo de dar mais velocidade e transparência aos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma série de alterações em seu Regimento Interno para ampliar as sessões virtuais. Após a aprovação, pelo Pleno, da Emenda Regimental 45/2024, quase todos os processos originários e recursais submetidos ao tribunal podem ser julgados em sessões virtuais, inclusive habeas corpus e casos que podem formar precedentes qualificados, como os recursos repetitivos e incidentes de assunção de competência (IAC).
Apesar dessa ampliação, permanecem submetidas às sessões presenciais as seguintes classes processuais: ações penais (APn), inquéritos (Inq), queixas-crime (QC) e embargos de divergência em recurso especial e em agravo em recurso especial (EREsp e EAREsp) – os dois últimos quando a proposição de qualquer ministro integrante do colegiado for de análise do mérito do recurso, e não apenas sobre conhecimento. Mesmo assim, os agravos internos e os agravos regimentais, bem como os embargos de declaração, nessas e nas demais classes processuais, poderão ser julgados em ambiente virtual.
As alterações regimentais também estabelecem que será dada publicidade, no sistema de sessão virtual, ao relatório e ao voto do relator e dos demais ministros do colegiado, à medida que forem apresentados, com exceção das hipóteses de sigilo. No caso dos julgamentos virtuais, a sessão tem duração de sete dias corridos.
Decisões podem ocorrer por unanimidade ou maioria, com possibilidade de vista
De acordo com a Emenda Regimental 45/2024, após a publicação da pauta da sessão virtual, as sustentações orais e os memoriais poderão ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes do início do julgamento assíncrono.
Havendo pedido de destaque por qualquer ministro, o relator deve encaminhar o processo para continuidade do julgamento na sessão presencial do respectivo colegiado, com a publicação de nova pauta.
As decisões do plenário virtual poderão ser unânimes ou por maioria. Mesmo que algum membro do colegiado peça vista dos autos, o julgamento poderá prosseguir em ambiente virtual, salvo se houver destaque para submissão do caso à sessão presencial.
Em situações de urgência, o Regimento Interno passa a permitir que os presidentes do STJ e dos órgãos fracionários (turmas e seções) convoquem sessão virtual extraordinária, com prazo de duração estabelecido no instrumento de convocação.
Público poderá acompanhar julgamentos e ver os votos
Para permitir a ampliação das sessões virtuais, o STJ desenvolveu uma nova plataforma de julgamentos por meio eletrônico, que será apresentada publicamente em uma sessão virtual piloto da Quinta Turma, a ser realizada no período de 1º a 7 de outubro.
O titular da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, Humberto Pradera, destacou que uma das novidades do sistema é a possibilidade de acompanhamento da votação pelo público. “Por meio do portal do STJ, todos poderão acompanhar o painel de votação de cada processo na sessão, bem como visualizar e baixar os documentos disponíveis”, explicou.
Em relação à apresentação de manifestações pelos advogados, como as sustentações orais e os memoriais, Humberto Pradera esclareceu que não haverá grandes modificações na forma de envio dos arquivos.
Mais publicidade e transparência nos processos julgados
Segundo Bárbara Amorim, da Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado, a ampliação das classes processuais abrangidas pelo julgamento virtual e o aumento do acesso público são avanços significativos para o STJ. Esse acesso facilitado, opinou, traz mais publicidade e transparência aos julgamentos, e atende a um anseio da sociedade desde a implantação das sessões virtuais.
“Os usuários poderão visualizar o voto do relator e dos demais ministros, além dos memoriais das partes e das sustentações orais apresentadas, podendo ainda acompanhar a votação. Nos processos em segredo de justiça, o acesso ao voto será permitido, com os nomes das partes apresentados de forma abreviada nos documentos”, informou.
Para Bárbara Amorim, o julgamento assíncrono, com duração de sete dias, possibilitará a análise de mais processos por sessão, em comparação com o julgamento presencial, o que vai contribuir para a redução do tempo de tramitação e do estoque processual.
Fonte: STJ
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