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A epidemia da litigiosidade no Brasil – Interesse (mesmo) de agir? Em busca da cura

A condição de procurar um médico é a pré-existência de alguma doença. A doença do litígio pode estar dentro de nós. Essa é a cura que devemos buscar.

O Brasil, segundo os últimos dados analíticos do CNJ, datados de 2023, recebeu 35,3 milhões de novos casos. São dados extraídos do “Justiça em Números”. A grande maioria dos novos processos (77% deles) está na Justiça Estadual. Na sequência estão a Justiça Federal (15%); do Trabalho (6,4%); Eleitoral (0,09%); e, Militar 0,0005%. Os Tribunais Superiores, juntos, receberam 1,5% das novas ações.

O estoque está na casa dos quase 84 milhões de processos, todos pendentes. Estamos caminhando, ao que tudo indica, para os inacreditáveis, embora não inéditos, 100 milhões de casos judicializados. Falamos de quase um processo por cada cidadão adulto brasileiro.

Os números do CNJ denunciam uma doença em larga escala? Uma epidemia, para sermos mais exatos. Níveis tão alarmantes que resultaram na aprovação, por unanimidade, de um ato normativo com recomendações contra a litigância abusiva, indicando parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno dentro do Poder Judiciário.

A litigância abusiva, em linhas gerais, caracteriza-se através de uma estratégia perversa adotada por uma das partes do processo judicial com o intuito de sequelar a outra.

As doses medicamentosas ministradas pela enfermagem judiciária, na vã tentativa de aplacar o vírus da litigiosidade, movimentam mais de 132,8 bilhões de reais ao ano, um aumento de 9% na comparação com o ano anterior.

Cada processo tem um custo médio elevadíssimo para a sociedade se levarmos em consideração o custo do Judiciário. A terapêutica de justiça adotada se revelou insustentável. Entrou em colapso. O surto epidêmico vivido no país atinge as raias da insanidade e seus índices lideram o amargo ranking dos maiores números de ações no mundo.

No tempo em que morei em Londres, aperfeiçoando-me em direito contratual, tive imensa dificuldade para explicar as incontáveis ações judiciais que povoam nosso adoecido organismo judiciário. Não entrava na cabeça do inglês que, por aqui no Brasil, tudo fosse judicializado. Lá, como na maior parte dos países europeus, o conflito judicial é o último e derradeiro estágio do litígio, após esgotadas todas as possibilidades de cura, seja pelo bom funcionamento do sistema imunológico de resolver as desavenças de forma amigável, seja pela ação interventiva de órgãos administrativos. Somente chega ao judiciário o conflito administrativamente insolúvel.

No Brasil a ideia não é diferente, em tese, porque o art. 2º do código de ética da OAB atesta que uma das obrigações de um advogado é de incentivar a conciliação entre as partes envolvidas, sempre aconselhando o cliente a evitar a judicialização, nos casos onde pode ser evitado.

A judicialização, em si, necessário deixar muito claro aqui, não é um problema, já que faz parte dos direitos básicos da nossa CF/88, quando, repito, impossível a resolução amigável, fora dos Tribunais Judiciais. O problema, gravíssimo, está nessa saturação da máquina judiciária.

Já na atmosfera em que os brasileiros respiram, que parece ser a mesma que serve aos pulmões dos americanos – sempre repito isso -, surgiu a peste do ajuizamento fácil. Altamente contagiosa, essa chaga se hospedou na cultura nacional. Os anais médicos a chamam de hiperlitigiosidade, agora também ainda mais potencializada pela chamada “litigância predatória”, tema que poderemos tratar em outro artigo, tamanha a nocividade para o sistema judiciário brasileiro.

A comichão que fomenta a judicialização dos conflitos foi inoculada à cidadania no mesmo período da redemocratização do Brasil. A consciência dos direitos se deturpou quando o acesso à Justiça foi franqueado, quando defensorias públicas se proliferaram, quando alguns advogados acreditaram que a indenização obtida por seus clientes se converteria em fonte de riqueza.

Conforme Newton, em sua terceira lei, “toda ação tem uma reação”. No caso brasileiro, há uma cadeia de ações na mesma direção, pois toda condenação pecuniária estapafúrdia alimenta a falsa esperança de lucratividade. Embora haja uma tendência a estancar a volúpia indenizatória, os litígios judiciais somente foram encorajados pela descomunal hemorragia de mandados de pagamento expedidos em favor dos autores muitas vezes distribuindo altas quantias.

É preciso conter a judicialidade. Como? Deem aos litigantes o que precisam, e não o que querem. Resolvam as pendengas judiciais com mais lições morais e menos recursos monetários. Apliquem medidas coercitivas que não encham os bolsos, mas implantem uma nova cultura.

Revertam o ciclo da onipotência do vulnerável e estabeleçam a primazia do equilíbrio como preceito do julgamento. A desgraça de um povo está em receber salário como correção de um equívoco. Se crimes não são punidos bonificando a vítima com salários, por que meros ilícitos civis implicam em responsabilidade que se converte em vários salários? A recompensa do litígio foi subvertida em remuneração. A consequência é a generalização da preguiça e da doença a epidemia esquizofrênica da litigiosidade, para sermos mais exatos.

Hoje, segundo estatísticas, uma nova ação é proposta a cada cinco segundos. O Estado é o maior paciente do Judiciário, despejando milhares e milhares de ações pela própria inoperância do sistema.

Enquanto não buscarmos uma reeducação preventiva e direcionada para evitar essas doenças, nossos hospitais judiciários continuarão crescendo, mas asfixiados e respirando por aparelhos.

Muitos, para justificar a insanidade da litigiosidade, colocam essa epidemia na conta das grandes empresas, quando a doença é produzida em escritórios laboratoriais e na inconsciência oportunista de uma parcela da própria sociedade que insiste em buscar a cura de leves dores musculares com elevados dos generosos planos de saúde do Estado Judiciário.

Bem melhor se o inaplicável remédio do interesse de agir previsto no códig

No judiciário não é diferente. Se o conflito não existe, dentro daquela ideia mais primária do direito, em que duas partes resistem, não há motivos para que os leitos do Judiciário sejam ocupados. Vamos continuar aumentando nossos balcões de atendimentos estatais para tratar transtorno compulsivos do litígio social desenfreado.

A condição de procurar um médico é a pré-existência de alguma doença.

A doença do litígio pode estar dentro de nós. Essa é a cura que devemos buscar.

o processual medicamentoso do direito brasileiro ganhasse o protagonismo que o interesse conceitual deve ou deveria exercer.

O próprio conceito de “interesse” tem uma conotação que nos remete para o que é importante, útil, vantajoso, sob o ponto de vista moral, social ou material.

É a confusão entre a real necessidade-utilidade na relação médico versus paciente. Se não existe doença, não pode existir o paciente.

  • Márcio Aguiar
    Sócio Fundador da Banca Corbo, Aguiar e Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasilera Co-Autor da Enciclopédia de Direito do Desporto

Fonte: Migalhas (A epidemia da litigiosidade no Brasil – Interesse (mesmo) de agir? Em busca da cura)

TST fixa índices de correção dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial e depois da citação

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, incidem o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na fase pré-judicial e a taxa do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic) ou o IPCA depois da citação.

Caso foi relatado no TST pelo ministro Alexandre Agra Belmonte

O colegiado, em caso relatado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu pela possibilidade de adaptar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

Na ocasião, o Plenário do Supremo determinou que deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema.

E a norma, enfim, saiu: em 1º de julho deste ano, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Selic como a taxa de juros em caso de inadimplemento das obrigações.

A SDI do TST tem como objetivo uniformizar teses em que não há entendimento uniforme entre as turmas da corte.

Decisão do TST

A corte trabalhista decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.

A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.

O ministro Agra Belmonte disse ser preciso adequar, desde já, o índice de correção à interpretação apresentada pelo Supremo na ADC 58, uma vez que passou a vigorar a lei sobre o tema.

“Não me oponho a fazer a adequação, posto que entre a decisão do Supremo e a data de hoje sobreveio essa modificação no Código Civil envolvendo a matéria”, disse o ministro.

A alteração promovida pela lei busca padronizar a atualização monetária, garantindo que o valor dos débitos seja corrigido de maneira uniforme, refletindo a inflação acumulada de forma clara.

A norma também substituiu a aplicação do IPCA pela Selic após a citação judicial. A Selic, com a mudança, passou a englobar a correção monetária quanto aos juros moratórios, eliminando a necessidade de aplicação de outros índices.

Para o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Corrêa da Veiga, a decisão da SDI-1 é importante e foi tomada rapidamente.

“A decisão do TST é muito importante e oportuna. Em uma situação normal, essa questão demoraria anos até chegar ao tribunal. Ao agir de forma preventiva, o TST já pacifica a jurisprudência e fixa balizas que devem ser observadas por todos os tribunais regionais.”

Segundo o advogado, algumas decisões não estavam aplicando os índices de correção estabelecidos na nova lei por considerá-la “genérica”.

“Já há decisões dos tribunais regionais que não aplicavam a lei sob o argumento de ser genérica, e daí fazem uma interpretação ampliativa do texto legal, gerando expectativa falsa para os empregados e ônus para as empresas.”

RR 713-03.2010.5.04.0029

 

Fonte: Consultor Jurídico

É possível converter obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analise o pedido de reparação financeira feito por um cidadão contra o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas (MG), em razão do descumprimento de decisão judicial.

Em 2013, o paciente ajuizou ação de obrigação de fazer contra os entes federativos porque precisava realizar um exame de ressonância nuclear magnética do coração. A liminar concedida pela Justiça não foi atendida, e o cidadão teve de pagar pelo exame em estabelecimento particular.

Ele requereu que o pedido inicial (realização do exame) fosse alterado para ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$ 1.400), mas o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de já ter sido feito o exame e não haver pedido expresso de ressarcimento ou compensação na petição inicial. O entendimento foi mantido pelo tribunal mineiro.

Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Regina Helena Costa, o ordenamento jurídico prevê que as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ sobre o assunto admite a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Essa orientação, esclareceu, também é aplicada nas hipóteses em que há negligência ou demora no cumprimento da tutela específica. “Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade”, disse.

No caso, a ministra ponderou que a decisão sobre a efetiva necessidade de realização do exame, assim como a responsabilidade de cada um dos entes federativos nos fatos, exige a análise das provas do processo, especialmente da perícia já realizada – o que não chegou a ser feito pelo TJMG. Dessa forma, ela determinou o retorno do processo à origem para avaliação dos fatos e decisão sobre o pedido de reparação civil.

Leia o acórdão no REsp 2.121.365.

 

Fonte: STJ

Aloysio Corrêa da Veiga assume presidência do TST nesta quinta-feira

Nesta quinta-feira (10/10), o ministro Aloysio Corrêa da Veiga tomará posse como presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A gestão terá ainda os ministros Mauricio Godinho Delgado como vice-presidente e Vieira de Mello Filho como corregedor-geral da Justiça do Trabalho. Os novos dirigentes foram eleitos em agosto pelo Pleno do TST.

Atuando há 43 anos na magistratura trabalhista, Corrêa da Veiga se formou em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP) e iniciou sua carreira como juiz do Trabalho substituto na Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Em 1997, alcançou o cargo de desembargador no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e, em 2004, tomou posse como ministro do TST. Além de sua atuação como magistrado, foi professor de Direito na UCP e faz parte de várias academias jurídicas.

Com vasta experiência jurídica e acadêmica, o novo presidente do TST traz uma sólida bagagem de conhecimento e compromisso com a Justiça do Trabalho. Sua carreira inclui o exercício dos cargos de corregedor-geral da Justiça do Trabalho (2020/2022) e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, onde presidiu a Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. Também contribuiu para a formação de novos magistrados como diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

Cargos de direção

Corrêa da Veiga foi convocado pela primeira vez em 1998 para atuar no TST, por um período inicial de seis meses. Nos seis anos seguintes, foi convocado outras vezes, até ser nomeado e empossado como ministro em 28 de dezembro de 2004.

O ministro presidiu a Comissão Permanente de Regimento Interno do Tribunal por dois mandatos consecutivos (2016/2018 e 2018/2020) e integrou a Comissão Executiva Nacional responsável pelo Concurso Público Nacional Unificado para a Magistratura do Trabalho, organizado pela Enamat. Entre 2020 e 2022, foi corregedor-geral da Justiça do Trabalho e do CSJT.

Sua ligação com a formação e aperfeiçoamento de magistrados abrange dois mandatos como diretor da Enamat, de 2011 a 2013 e novamente em 2022. No biênio 2022-2024, ocupou a vice-presidência e do CSJT.

Diálogo como solução para conflitos

A trajetória do novo presidente do TST e do CSJT é marcada por um espírito conciliador e de diálogo.

Tanto na Corregedoria-Geral quanto na vice-presidência, Corrêa da Veiga privilegiou a abertura de canais com instituições do Estado, empresas e sociedade na busca de soluções consensuais para os conflitos entre o capital e os trabalhadores.

O ministro também tem atuado para estruturar e fortalecer a atuação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Conflito (Cejuscs) do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Os acordos têm demonstrado que vale a pena investir naquele princípio maior da jurisdição trabalhista, que é o de que a autonomia da vontade seja celebrada, para que as partes encontrem a solução adequada do conflito de interesses”, defende. Com informações da assessoria de comunicação do TST. 

Fonte: Consultor Juridico

STJ amplia e dá mais transparência às sessões virtuais; novo sistema facilita acompanhamento do público

Com o objetivo de dar mais velocidade e transparência aos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma série de alterações em seu Regimento Interno para ampliar as sessões virtuais. Após a aprovação, pelo Pleno, da Emenda Regimental 45/2024, quase todos os processos originários e recursais submetidos ao tribunal podem ser julgados em sessões virtuais, inclusive habeas corpus e casos que podem formar precedentes qualificados, como os recursos repetitivos e incidentes de assunção de competência (IAC).
Apesar dessa ampliação, permanecem submetidas às sessões presenciais as seguintes classes processuais: ações penais (APn), inquéritos (Inq), queixas-crime (QC) e embargos de divergência em recurso especial e em agravo em recurso especial (EREsp e EAREsp) – os dois últimos quando a proposição de qualquer ministro integrante do colegiado for de análise do mérito do recurso, e não apenas sobre conhecimento. Mesmo assim, os agravos internos e os agravos regimentais, bem como os embargos de declaração, nessas e nas demais classes processuais, poderão ser julgados em ambiente virtual.
As alterações regimentais também estabelecem que será dada publicidade, no sistema de sessão virtual, ao relatório e ao voto do relator e dos demais ministros do colegiado, à medida que forem apresentados, com exceção das hipóteses de sigilo. No caso dos julgamentos virtuais, a sessão tem duração de sete dias corridos.
Decisões podem ocorrer por unanimidade ou maioria, com possibilidade de vista
De acordo com a Emenda Regimental 45/2024, após a publicação da pauta da sessão virtual, as sustentações orais e os memoriais poderão ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes do início do julgamento assíncrono.
Havendo pedido de destaque por qualquer ministro, o relator deve encaminhar o processo para continuidade do julgamento na sessão presencial do respectivo colegiado, com a publicação de nova pauta.
As decisões do plenário virtual poderão ser unânimes ou por maioria. Mesmo que algum membro do colegiado peça vista dos autos, o julgamento poderá prosseguir em ambiente virtual, salvo se houver destaque para submissão do caso à sessão presencial.
Em situações de urgência, o Regimento Interno passa a permitir que os presidentes do STJ e dos órgãos fracionários (turmas e seções) convoquem sessão virtual extraordinária, com prazo de duração estabelecido no instrumento de convocação.
Público poderá acompanhar julgamentos e ver os votos
Para permitir a ampliação das sessões virtuais, o STJ desenvolveu uma nova plataforma de julgamentos por meio eletrônico, que será apresentada publicamente em uma sessão virtual piloto da Quinta Turma, a ser realizada no período de 1º a 7 de outubro.
O titular da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, Humberto Pradera, destacou que uma das novidades do sistema é a possibilidade de acompanhamento da votação pelo público. “Por meio do portal do STJ, todos poderão acompanhar o painel de votação de cada processo na sessão, bem como visualizar e baixar os documentos disponíveis”, explicou.
Em relação à apresentação de manifestações pelos advogados, como as sustentações orais e os memoriais, Humberto Pradera esclareceu que não haverá grandes modificações na forma de envio dos arquivos.
Mais publicidade e transparência nos processos julgados
Segundo Bárbara Amorim, da Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado, a ampliação das classes processuais abrangidas pelo julgamento virtual e o aumento do acesso público são avanços significativos para o STJ. Esse acesso facilitado, opinou, traz mais publicidade e transparência aos julgamentos, e atende a um anseio da sociedade desde a implantação das sessões virtuais.
“Os usuários poderão visualizar o voto do relator e dos demais ministros, além dos memoriais das partes e das sustentações orais apresentadas, podendo ainda acompanhar a votação. Nos processos em segredo de justiça, o acesso ao voto será permitido, com os nomes das partes apresentados de forma abreviada nos documentos”, informou.
Para Bárbara Amorim, o julgamento assíncrono, com duração de sete dias, possibilitará a análise de mais processos por sessão, em comparação com o julgamento presencial, o que vai contribuir para a redução do tempo de tramitação e do estoque processual.
Fonte: STJ

Repetitivo vai fixar início do prazo para quitação da dívida em ações de busca e apreensão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar ao rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.126.264, interposto contra julgamento de mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.279 na base de dados do STJ, é a “fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente”. A busca e apreensão, assim como a quitação da dívida, está disciplinada no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Existência de considerável divergência nos tribunais de segunda instância

Antonio Carlos Ferreira afirmou que o STJ, reiteradamente, tem decidido que o prazo para a purgação da mora começa com a execução da liminar de busca e apreensão, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969. No entanto, segundo o ministro, apesar de o STJ ter consolidado uma orientação jurisprudencial uniforme, observa-se uma considerável divergência nos tribunais de segunda instância, que adotam interpretações diversas sobre o tema, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos na corte superior.

O relator destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) localizado 25 acórdãos e 1.555 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

“A indicação de centenas de processos pela Comissão Gestora de Precedentes demonstra que, relativamente à questão jurídica proposta, a eficácia meramente persuasiva da jurisprudência desta corte não se revelou eficaz para a redução do número de discussões envolvendo a matéria”, disse, ao justificar a conveniência da adoção de um precedente com força vinculante.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Fonte: STJ

STJ conclui julgamento que fixou Selic para correção de dívidas civis.

A Corte Especial do STJ concluiu, nesta quarta-feira, 21, o julgamento que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.

A análise do mérito se deu em março, quando o colegiado decidiu que deve ser utilizada a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em substituição ao modelo tradicional de correção monetária acrescida de juros de mora.

A votação foi acirrada, e, após intenso debate entre os ministros, o julgamento foi interrompido devido a um pedido de vista em questão de ordem proposta pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão, sobre possível nulidade do julgamento.

Agora, após publicada lei sobre o tema (14.905/24), o relator julgou prejudicadas as questões de ordem. Ratificado o resultado de março, foi feita a proclamação final de julgamento nesta quarta-feira, 21.

Entenda

Desde 2021, o julgamento pendente no colegiado apresentava duas principais linhas de argumentação: uma defende a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (opinião do relator) e a outra pela utilização da taxa Selic (opinião divergente).

Salomão entendia que deveriam ser aplicados os juros de 1% ao mês mais correção monetária, conforme o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso for julgado (INPC ou IPCA, por exemplo). Ele foi acompanhado pelos ministros Antônio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.

O voto divergente foi do ministro Raul Araújo, seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi. Para Araújo, a aplicação da tese de Salomão conduz a uma situação em que o credor obtém remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos vinculam-se à Selic.

Após numerosos pedidos de vista, a sessão de março parecia ser a conclusão esperada do caso. Entretanto, devido à ausência dos ministros Og Fernandes e Francisco Falcão na parte da manhã, o julgamento terminou empatado.

Com o placar ainda indefinido, o relator sugeriu que o julgamento prosseguisse à tarde, com a presença de todos os ministros. O ministro Mauro Campbell concordou com a sugestão.

Por outro lado, a presidente do colegiado, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que o julgamento já se prolongava por tempo excessivo e considerou impróprio suspender a análise em curso. Dessa forma, ela decidiu votar para desfazer o empate, posicionando-se a favor da opinião divergente, isto é, pela aplicação da taxa Selic.

Ato contínuo, o relator levantou três questões de ordem: uma pela nulidade do julgamento, para aguardar os demais ministros ausentes; e as outras sobre o método de cálculo para aplicação da Selic.

Após intenso debate entre os ministros, ministro Campbell pediu vista das questões de ordem.

Julgamento encerrado

Na sessão desta semana, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho, a lei 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.

Pela norma, devem ser aplicados, respectivamente, IPCA e Selic. Para o cálculo dos juros, deverá ser deduzido o índice de atualização monetária. Se a diferença entre esses valores for negativa, a taxa de juros considerada será zero para o período de referência.

A metodologia de cálculo e a forma de aplicação desses juros serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Bacen. Até a edição da lei, prevalece o entendimento da Corte Especial do STJ.

Declarada a prejudicialidade das questões de ordem, foi ratificado o resultado proclamado em março e finalizado o julgamento.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/413764/stj-conclui-julgamento-que-fixou-selic-para-correcao-de-dividas-civis

O Advogado e a Inteligência Artificial

Márcio Aguiar, Fundador da Corbo, Aguiar & Waise, Sociedade de Advogados, esteve à conversa com a Revista Pontos de Vista, onde abordou o impacto da Inteligência Artificial no universo da advocacia, assegurando não acreditar que as tecnologias substituam o advogado.

 

 

Como Fundador da Corbo, Aguiar & Waise, Sociedade de Advogados, poderia partilhar com os leitores qual tem vindo a ser a grande diferenciação competitiva da empresa no mercado jurídico?
Respondo com algum pragmatismo e digo que não existem milagres competitivos nesse mercado. Existe, sim, muito marketing pessoal.
Alguns escritórios transformaram-se em grandes empresas de negócios jurídicos. Uma espécie, eu diria, de comércio do direito. Sou um crítico, mas respeito, obviamente, porque cada gestor tem a sua particular visão estratégica do respetivo negócio.
Nós, da Corbo, Aguiar & Waise, somos muito tradicionais nesse aspeto. Continuamos a utilizar aquela velha, mas honesta receita de “bolo da vovó”. Oferecemos lealdade, discrição e transparência. Não somos adeptos da perfumaria.
O nosso olhar está diretamente associado às perspetivas do nosso cliente. Algo simples. A pergunta é: Porque é que esse cliente nos vai escolher em detrimento de outro concorrente? A resposta define os nossos caminhos e torna-nos diferentes. A maioria dos escritórios, de grande porte, como o nosso, adota todas as políticas exigidas pelo mercado. As diferenças estão nos detalhes. Gostamos de navegar junto com o cliente e sempre na mesma direção, através de uma advocacia que ainda acreditamos, personalizada, sob medida para cada tipo de cliente, sem seguir padrões. O cliente quer sentir-se seguro e aconchegado na relação. Não se pode equacionar um cliente, não importa o tamanho, como apenas mais um do portfólio do escritório.
Essas são premissas básicas, mas extremamente valiosas, porque revelam, inclusive, capacidade de empatia e adaptação. O trabalho de prospeção nesse mercado é complexo, porque existem milhares de escritórios. Os esforços, para conquistar um novo cliente, são enormes. É um processo seletivo árduo. O curioso, entretanto, é ver o distanciamento de alguns escritórios após o casamento. Não faz sentido isso. A relação profissional também se aproxima muito das demais, como a conjugal, por exemplo. É preciso estar sempre próximo do parceiro e mantê-lo seguro na relação. É um erro primário e fatal esse distanciamento do cliente depois que a relação é consolidada.
A equação, talvez, seja muito simples, com os ingredientes da qualidade dos serviços, inegociáveis na relação, e a proximidade. O cliente ditará o espaço territorial que deseja empregar nessa relação e o escritório, por sua vez, apenas se enquadra aos limites impostos.

Considerando o foco da Corbo, Aguiar & Waise em soluções jurídicas para grandes volumes e na eliminação de conflitos, como observa o papel da inteligência artificial no contexto dos serviços jurídicos oferecidos pela empresa?
Questão muito interessante. Interessante, porque antes de qualquer observação simplista, julgo ser importante deixar claro que nesse campo existe uma variedade de conceitos para definir a inteligência artificial.
A máquina, por mais sofisticada que seja, nunca substituirá o ser humano, justamente porque não se consegue artificializar a inteligência natural. É a capacidade do ser humano que tem o poder de criação. E posso assegurar que assim continuará. Não teremos uma guerra entre seres humanos e máquinas. Também não seremos dizimados do mercado de trabalho pelas máquinas. Passamos e continuaremos a passar por um processo de adaptação e inclusão. A inteligência artificial é a roda do século XXI. Tempo, energia e eficiência através de processos autómatos. Na verdade, aquele que for mais tech será desafiado a ser mais touch.
Dois autores brasileiros, Lulu Santos e Nelson Motta, ainda na década de 80, escreveram uma música chamada “Como uma Onda”. Eis uma das estrofes: “…tudo que se vê não é – Igual ao que a gente viu há um segundo – Tudo muda o tempo todo no mundo – Não adianta fugir – Nem mentir – Pra si mesmo agora…”. Sabe, é meio por aí. O mundo é um organismo vivo e em constante processo de transformação. Não podemos fugir dessa realidade. O artesanato jurídico, costumo a dizer, está “démodé”.
No Brasil, sobretudo, em que existe uma enorme cultura de judicialização, não é possível trabalhar dentro daqueles padrões rudimentares. São milhares de ações levadas diariamente para dentro do Judiciário. Um advogado, hoje, precisa de instrumentos tecnológicos que não substituem a sua capacidade intelectual, mas que o ajudem a economizar tempo, já que esse tempo, hoje, é mais precioso do que era ontem. A advocacia é um produto muito caro e, nesse mercado específico, sem a tecnologia, você perde em competitividade, porque as grandes estruturas são muito onerosas e ineficientes.
Existe um vastíssimo universo nas nossas mãos, estranhamente pouco conhecido pelos operadores do direito, talvez por desinteresse, conservadorismo ou medo do novo. A alienação é o pior dos caminhos, porque te retira do jogo. Vou citar pequenos exemplos de novas ciências tecnológicas que empregam praticidade nas atividades secundárias jurídicas e libertam mais espaço de tempo para o advogado agir apenas dentro das tarefas de cunho intelectual e crítica. A Jurimetria -, não muito diferente da Machine Learning-, deve ser uma das técnicas científicas mais utilizadas pela maioria das grandes bancas jurídicas. Uma tecnologia que, através de métodos quantitativos, como a estatística e a Probabilidade (algoritmos), tem a capacidade de antever o destino de uma ação, pelas tendências de determinado juízo na forma de enxergar uma modalidade de causa. A partir daí é possível criar uma estratégia argumentativa para manter ou mudar aquela posição. Outro exemplo são os moderníssimos e tão badalados Chatbots, nascidos de tecnologias Lawtech, usados na geração de documentos diversos, muitos com argumentos e teses jurídicas.

Com a crescente influência da inteligência artificial no mundo jurídico, qual tem sido a abordagem da Corbo, Aguiar & Waise para integrar essas tecnologias nas suas práticas e como é que a mesma tem contribuído para agregar valor empresarial aos negócios dos seus clientes?
Prestamos serviços para grandes empresas, multinacionais do mercado. A resposta a essa pergunta é igualmente simples e já foi um pouco abordada na anterior. Sobrevivência é a palavra. A utilização da automação e da inteligência artificial é uma questão de sobrevivência.
Se não otimizarmos os serviços, não os tornamos mais dinâmicos, imediatos, com relatórios gerenciais panorámicos dos riscos das ações e o passivo envolvido nelas, é game over. Você está literalmente fora. Realidade nua e crua. A inteligência artificial não é uma opção. A IA é a sobrevivência competitiva nesse mercado, dentro de uma equação de custos x eficiência. O cliente quer um escritório que consiga entregar resultados dentro do menor custo possível. A IA entra nessa lógica mercadológica no momento em que confere ferramentas capazes de uma leitura segura e veloz dos riscos de perda. A partir daí são tomadas decisões sobre a melhor estratégia em determinada ação, ou comunidade de ações, porque nem sempre pode ser o caminho da defesa processual, mas de um bom acordo, por exemplo. Chamamos isso de eficiência financeira. A IA é o instrumento que permite essa entrega com maior segurança. Surgiu, talvez muitos nem tenham percebido, dentro dos escritórios de advocacia mais modernos, um novo tipo de profissional, o Engenheiro de Produção.
Os princípios da engenharia de produção levam o escritório a um gerenciamento mais eficiente, com redução de custos e tempo, elevando consideravelmente a qualidade dos serviços jurídicos, porque o profissional se afasta de tarefas burocráticas administrativas e foca apenas na parte intelectual.
Uma perspetiva de engenharia pode descobrir formas de diminuir custos operacionais sem prejudicar a qualidade dos serviços. Ela também auxilia na criação de programas de treinamento contínuo para a equipa, garantindo a sua atualização com as melhores práticas e inovações tecnológicas. Além disso, a engenharia de produção permite a implementação de padrões de qualidade, minimização de erros e uma alocação eficaz de recursos.
Na época em que estudei em Londres, também aproveitei para ter contacto com empresas e alguns escritórios de advocacia. Há um grande investimento em fatores humanos como a interdisciplinaridade. Alguns desses escritórios, na ocasião, já contavam com o LPM (Legal Project Management), ator responsável pela gestão dos projetos jurídicos.
Essa engenharia interdisciplinar é fundamental para os escritórios jurídicos, porque mapeiam áreas sensíveis e corrigem rumos.

Muitos têm expressado preocupações sobre a substituição do Advogado pela IA. Qual é a sua visão sobre esse debate? Acredita que a IA não é um substituto do Advogado, mas sim um membro da equipa jurídica?
Não acredito nessa possibilidade dentro da advocacia contenciosa e ouso desafiar os que defendem essa hipótese. Até onde me consta, a calculadora, por mais sofisticada que seja, não substituiu o matemático e o engenheiro, no campo das ciências exatas. Difícil, reafirmo, que as tecnologias substituam o advogado.
Quero, agora, promover aqui uma diferenciação importante nessa percepção conceitual que, equivocadamente, muitos têm sobre automação e IA.  São ambientes científicos diferentes.
Todos os escritórios, via de regra, dispõem dos mecanismos modernos de automação de processos e cito como exemplo comum os softwares jurídicos. Esses aplicativos apenas auxiliam os sistemas no gerenciamento de dados e informações. São ferramentas sistémicas que tornam o dia a dia do advogado muito mais eficiente e prático. São programas codificados para a execução de tarefas, em grande parte, administrativas, para aumentar a produtividade sem diminuir a qualidade do serviço.
É algo, portanto, muito distante da inteligência artificial, já que a máquina não opera algo próximo do raciocínio lógico.  A inteligência artificial, na minha opinião, deve ser capaz de dispensar qualquer influência humana para que a “máquina” resolva um conflito de natureza jurídica. Um pequeno exemplo é o aplicativo DoNotPay, conhecido como um chatbot de serviços jurídicos, construído inicialmente para contestar multas de estacionamento. Note que é um universo muito limitado.
Em algumas áreas do direito, a exemplo das que operam no campo dos contratos, talvez a IA possa ter uma força maior, mas ainda assim não substituirá o advogado, mesmo porque é importante que o técnico faça uma revisão do que foi artificialmente produzido, através de um olhar crítico e sensitivo. A máquina é gerada pelo ser humano e controlada por ele.  Kasparov só perdeu a segunda partida de xadrez porque a máquina adversária sofreu um “bug” que subverteu a lógica. Isso já diz muito.  No dia em que a IA conseguir substituir o advogado, também será, pela lógica, capaz de substituir os demais membros do Poder Judiciário, incluindo os magistrados. Não será difícil, se isso um dia acontecer, a IA também proferir uma sentença. As máquinas, então, deteriam o poder de solucionar todos os conflitos legais da humanidade. Não me parece ser algo plausível, sobretudo porque falharíamos no importantíssimo accountability hermenêutico.

Num contexto onde a IA tem automatizado tarefas repetitivas e fornecido análises preditivas, em que medida a Corbo, Aguiar & Waise tem utilizado essas tecnologias para otimizar o trabalho jurídico e permitir que os Advogados se concentrem em atividades mais complexas que requerem julgamento e conhecimento humano?
O Brasil é um país que há muito vive uma esquizofrenia da litigiosidade.   Milhares de ações são despejadas diariamente para dentro do Judiciário. Empresas, as grandes, principalmente, estão a ser asfixiadas com milhares de ações. E, para piorar esse cenário, existe o que chamamos de “advocacia predatória”. Refiro-me ao ajuizamento em massa de processos judiciais abusivos e fraudulentos.  A inteligência artificial é utilizada para a identificação dessas práticas abusivas. O nosso escritório é um dos que ajuda a combater esse tipo de advocacia produzida artificialmente com automação inteligente.

Quais são as principais oportunidades que o advento da IA tem trazido para os escritórios de Advocacia? E quais são os desafios que exigem uma adaptação cuidadosa por parte dos Advogados?
As Universidades de Direito, classicamente, são muito conservadoras e não se adaptaram – ainda – às novas realidades e necessidades do mercado. Refiro-me, como primeiro exemplo, às técnicas de negociação, fundamentais para a busca de uma resolução amigável do conflito, sem necessidade de movimentação da complexa e pesada máquina judiciária. O segundo exemplo está na instrução dos académicos com as ferramentas utilizadas na engenharia. O terceiro, fica na ausência de educação digital.
Podemos, agora, a partir destas três premissas, entrar diretamente no campo da eficiência operacional e financeira, através da otimização das rotinas diárias dos advogados. Há muito que já utilizamos instrumentos de dados como o Fluxograma, Diagrama de Gantt, Análise SWOT, dentre outros.
Também temos os chamados AJVs ( assistentes jurídicos virtuais). Os assistentes jurídicos virtuais nada mais são do que módulos da IA generativa inseridos dentro de banco de dados com conteúdo jurídico.
Respondo sim para a o cuidado que os advogados devem ter sobre a inteligência artificial. Nós, os seres humanos, devemos estar dentro do cockpit. O avião, com toda tecnologia, depende totalmente do piloto. Não é diferente nos moderníssimos carros de Fórmula 1. A tecnologia acelera, mas não conduz sozinha.
Todas as novas tecnologias, mais avançadas, já contêm conceitos de natureza biológica, como as redes neurais e as chamadas alucinações. As máquinas também são vítimas das alucinações. Modernos aplicativos da inteligência artificial já alucinaram e criaram falsas jurisprudências. É inegável, obrigatória e fonte de sobrevivência dos escritórios, a utilização da IA. É um mundo sem volta e quem, repito, não se adaptar, ficará sem capital competitivo no mercado.
Não julgo, naturalmente, a competência intelectual dos advogados nem a possibilidade de funcionarem sem tecnologia, com êxito. Refiro-me aos escritórios que atuam com grandes volumes de ações, tipicamente estruturados como as grandes empresas.
No campo da inteligência artificial, na essência, aqui novamente ressalvando a distinção com a automação, vejo o ChatGPT 4.0 e o Gemini. Penso que, por enquanto, sejam os únicos assistentes virtuais com maior capacidade de entregar trabalhos jurídicos com boa margem de acerto e qualidade.
Mas… -, e esse “mas”, estará presente ainda no meu cauteloso olhar, já que algumas limitações consideráveis devem servir como um sinal amarelo.
Vou citar apenas duas, porque penso que sejam, na minha opinião, as que exigem maior cuidado. A primeira é o chamado “black box problem”.
O black box não apresenta as premissas, já que são elas, no conteúdo, desconhecidas. No direito, sobretudo, utilizamos a premissa em lógico, como sendo o conjunto de uma ou mais de uma sentença declarativa, acompanhada de outra frase declarativa, a conclusão óbvia. A conclusão, portanto, parte da consequência lógica das premissas que a antecederam, como proposições que a justificam. Um exemplo bem simples para os leitores: Premissa maior: Todos os seres humanos são mamíferos. Premissa menor: O Fulano é um ser humano. Conclusão: Logo, o Fulano é um mamífero.
As ferramentas que se utilizam de redes neurais artificiais são as que mais sofrem com o black box problem. Não se sabe como e porquê a ferramenta tomou determinada decisão. O caminho é obscuro, desconhecido, já que não é possível ver o conteúdo que existe entre essas diversas camadas. Surge-nos, então, a dúvida sobre a certeza do caminho e a respetiva correção dele.
Os profissionais do direito, para segurança própria e convencimento, precisam de conhecer e indicar as fontes do conteúdo jurídico que levam para dentro das teses que defendem, sob pena de ficarem restritos ao campo opinativo, apenas. A inconsistência gera incerteza e consequentemente insegurança.
Trato, agora, sobre o fenómeno da alucinação, baseado em referências falsas sobre precedentes jurisprudenciais ou até mesmo na análise das normas jurídicas. Foi notícia, não tem muito tempo, nos sites jurídicos do Brasil, a fundamentação de uma sentença com tese falsa, aparentemente inserida pelo assistente virtual ChatGPT.  A sentença judicial, segundo consta na reportagem, foi fundamentada em uma jurisprudência inexistente do Superior Tribunal de Justiça. Algo inventado pela IA generativa. Existem relatos de que o usuário, quando insiste em pedir alguma jurisprudência, pode receber algo inventado. É o problema da alucinação.

Por fim, considerando a combinação da inteligência humana e artificial na Advocacia, como acha que essa sinergia pode impulsionar o progresso do mundo jurídico e garantir melhores resultados para os clientes da Corbo, Aguiar & Waise, no futuro a médio e longo prazo?
Os modernos escritórios de advocacia, atentos às necessidades do mercado, adequaram-se rapidamente ao que há de mais sofisticado no mercado. A equação está na busca do melhor resultado, com menor tempo despendido e maior eficiência financeira, sem prescindir da qualidade e da boa técnica jurídica. Resolvida essa equação certamente estaremos num bom caminho. Utilizem a engenharia de produção para detetar processos ineficientes, porque essa medida se traduz em economia de tempo e recursos financeiros. Automatize tarefas quotidianas para impulsionar a produtividade e minimizar falhas humanas.
Não esqueçam, contudo, que a tecnologia é apenas a superfície, enquanto os processos bem definidos formam a base forte. Delegando aos “robôs” e tecnologias sensitivas, os advogados têm mais tempo livre para se focar nas atividades que demandam maior raciocínio e concentração. Dessa maneira, sem pressa e com maior tempo, os seus trabalhos ficam melhor elaborados e as chances de obter sucesso na causa de um cliente tendem a aumentar, como consequência. O advogado ficará cada vez mais responsável pela execução das atividades consideradas estratégicas e mais importantes, que demandam uma análise mais detalhada e crítica.

 

Fonte: <Pontos de Vista

Grupo econômico só se caracteriza com relação hierárquica entre empresas

Para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas.

Com base nesse entendimento, o ministro Breno Medeiros, do Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento a recurso de revista para negar a responsabilidade solidária atribuída à empresa Rádio e TV Borborema.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que para a configuração de grupo econômico e, consequentemente, para caracterização da responsabilidade solidária, é fundamental a existência de relação hierárquica entre as empresas.

O julgador lembrou que o  § 2º do artigo 2º da CLT determina que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

O ministro entendeu que o juízo de origem não apontou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as empresas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária.

“Assim sendo, a decisão regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, autorizando o exame da matéria, ante a transcendência política, razão pela qual conheço do recurso de revista, por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade solidária atribuída à recorrente”, resumiu.

A Rádio e TV Borborema foi representada pelo advogado Ronaldo Tolentino. “A decisão do Ministro Breno é acertada, uma vez que, conforme jurisprudência do TST, a mera identidade de sócios, não induz ao Grupo Econômico. Destaco que no caso presente, nem identidade de sócios havia”, analisou Tolentino.

Fonte: ConJur

TST afasta reintegração de bancário que foi demitido durante a pandemia

Por considerar que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, lei que garanta a estabilidade profissional durante a epidemia de Covid-19, além da premissa segundo a qual o empregador tem autonomia para administrar o seu negócio, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do banco Bradesco de dispensar, sem justa causa, um bancário do Rio de Janeiro, durante a crise sanitária.

 

De acordo com o processo, o bancário acionou a Justiça do Trabalho para anular a dispensa, ocorrida em outubro de 2020, com a alegação de que teria sido dispensado quando o país estava em estado de calamidade pública. Segundo ele, o banco se comprometera, publicamente, a suspender as dispensas nesse período, ao aderir ao movimento #NãoDemita. Como ele não se beneficiou desse compromisso, ao contrário de outros colegas, argumentou que sua dispensa seria discriminatória.

Na primeira instância, o juízo da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do bancário no cargo antes ocupado, com o pagamento dos salários do período de afastamento, além de indenização por danos morais. Na sentença, o juiz destacou que o banco havia descumprido compromisso e que, de fato, o bancário teria recebido tratamento desigual em relação aos empregados não dispensados.

Na sequência, o Bradesco ingressou com mandado de segurança para cassar a decisão da Vara do Trabalho. Segundo o banco, o profissional não detinha nenhum tipo de garantia provisória no emprego e a empresa não assumira compromisso de suspender as demissões durante toda a epidemia, mas apenas em abril e maio de 2020.

A decisão, porém, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que avaliou que o país foi um dos mais atingidos pela epidemia e que, mesmo durante a crise, o banco publicara relatório informando o lucro líquido obtido no período. Para o TRT-1, a medida não limitava o poder diretivo da empresa. A decisão ainda levou em conta o fato de que o bancário tinha prestado serviços para o banco por dez anos.

Garantia de emprego
No recurso encaminhado à SDI-2, o banco insistiu que a garantia de emprego decorre de previsão legal ou norma coletiva, condições que não existem no caso. Argumentou, ainda, que a adesão espontânea ao movimento #NãoDemita não significou um compromisso formal com os funcionários além dos 60 dias previstos.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que a dispensa do empregado, com exceção das situações em que há estabilidade, garantia provisória de emprego ou exercício abusivo do direito patronal, está inserida no direito do empregador de administrar o negócio.

Assim, segundo ele, a adesão ao movimento #NãoDemita não criou uma nova modalidade de garantia de emprego nem tinha caráter obrigatório. Tratava-se, apenas, de um propósito a ser buscado pelos participantes.

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro Alberto Balazeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ROT 100288-69.2021.5.01.0000

Fonte: ConJur
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