Autor da ação e advogados são multados por litigância de má-fé contra banco

O juiz Oscar Lattuca, da 1ª Vara Cível da Regional do Méier, no Rio de Janeiro, condenou dois advogados por litigância de má-fé. Cada causídico terá de pagar R$ 25 mil por usar um processo para conseguir objetivo ilegal e alterar a verdade dos fatos.

O autor da ação ajuizada pelos advogados também foi condenado a pagar multa de R$ 10 mil ao banco e perdeu o benefício da Justiça gratuita.

O caso se deu em ação movida contra um banco, em que o autor pediu a condenação do réu “ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito, ou alternativamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com a condenação do Réu a título de danos morais”.

Ele sustentou que fez um empréstimo de R$ 1.201,42 em 2017, pagou um montante de R$ 3.044,30 e os valores continuaram sendo descontados mensalmente de sua conta. E alegou que o valor da parcela atual é de R$ 46 e que, desse modo, a dívida nunca será paga, já que a parcela serve apenas para abater os juros da dívida.

Ao analisar o caso, o juiz inicialmente negou o benefício da Justiça gratuita para o autor por entender que a ação foi ajuizada com flagrante intenção de utilizar as vias judiciais como um meio de enriquecer ilicitamente.

Ele afirmou que os autos demonstraram que o autor contratou o cartão de crédito consignado mediante convênio para consignação em folha de pagamento e assinou um contrato, cuja assinatura ele sequer questionou.

Também destacou que o autor concordou com o desconto mínimo mensal da fatura, não comprovou que tenha celebrado acordo para o pagamento da dívida em parcelas fixas e que não é crível que tenha esperado oito anos para se insurgir contra uma cobrança injusta.

“Portanto, torna-se evidente a conduta de má-fé do Autor e de seus Patronos, induzindo o Juízo em erro e alterando a realidade dos fatos para conseguirem objetivo ilegal, sob o pálio da gratuidade de justiça postulando indenização completamente incabível por danos morais e a título de repetição de indébito”, registrou.

Fonte: Conjur – https://www.conjur.com.br/2025-fev-14/juiz-multa-advogados-por-litigancia-de-ma-fe-no-rio-de-janeiro/

Quem recorre de tudo e não aceita nada perde credibilidade, diz ministro do STJ

De acordo com o ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, a melhor estratégia para consolidar uma atuação eficiente perante o Poder Judiciário é construir credibilidade a partir de trabalho articulado e coordenado. Isso implica escolher com cuidado as batalhas a serem disputadas.

“Sou do tempo em que se recorria de tudo. De todos os argumentos. Não interessava. Jogava-se tudo para o Judiciário e ele que resolva. Não se fazia conciliação. Não se dizia que neste ou naquele caso poderia fazer acordo ou deixar de recorrer. Quando se recorre de tudo e não se aceita nada, isso mina a credibilidade”, disse o magistrado.

Domingues deu esse conselho em palestra no evento Diálogos Jurídicos, organizado pela Escola Nacional de Advocacia Pública (Esnap) da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). O tema foi “A advocacia pública, do primeiro grau aos tribunais superiores”.

O ministro explicou que entes públicos e a própria União começaram a construir credibilidade quando passaram a aceitar determinadas posições. Isso mostra para o julgador que, nos casos em que há recurso, é porque realmente a tese defendida tem valor. “Nenhum julgador vai achar que você tem razão em tudo. Quando se escolhe as brigas em que se entra, isso dá credibilidade para essas brigas.”

Por isso, ele defendeu a necessidade de as procuradorias capacitarem e treinarem seus membros, auxiliá-los na preparação para a atuação e informá-los, da primeira instância aos tribunais superiores, quais são as posições em disputa e o que realmente está em jogo.

O ministro classificou como “muito chato” ver advogados do mesmo escritório apresentarem peças com posições opostas sobre um tema, a depender do processo. Ele defendeu a independência dos procuradores, mas ressaltou a importância de uma atuação coordenada e concertada.

“É importante que as procuradorias se articulem para terem atuação coordenada em casos semelhantes. Ter posições diferentes sendo defendidas na mesma causa estraga o processo para o segundo grau e os tribunais superiores. Na hora de avaliar a tese, você pensa: ‘Se o Estado defendeu posição contrária lá (em outro processo), como posso acreditar agora?’.”

Foco no primeiro grau

Ex-advogado, Paulo Sérgio Domingues ingressou na magistratura federal e foi desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região antes de ser nomeado ministro do STJ. A partir dessa experiência, disse às procuradorias dos estados que o processo é ganho ou perdido na primeira instância.

Em sua análise, o juízo de piso não pode ser visto como instância de passagem. É lá que se apresentam todos os fundamentos mais relevantes, que eventualmente serão apreciados nos tribunais superiores, e é equivocada a ideia de que sempre dá para “salvar um processo” nos recursos.

O magistrado defendeu ainda que os procuradores tenham contato direto com os juízes de primeiro grau. Para Domingues, os procuradores têm de marcar presença no dia a dia do fórum, participando de audiências ou despachando presencialmente, demonstrando que conhecem o processo.

“Esse tipo de atuação e argumentação é necessária para aumentar a credibilidade (do procurador). É humano que haja esse entendimento. Afinal de contas, você pega uma tese específica e vai receber cinco, dez advogados. O convencimento do julgador começa a se formar se não houver rebatimento, por meio de um diálogo. É importante e necessário.”

Para os casos em que há dificuldade para marcar audiência com magistrados, o ministro aconselhou a insistência. “Tentem. Ele (juiz) vai saber que vocês estiveram lá. Vão atrás. Tenho certeza de que, na mente do magistrado, vai ser pior se ele pensar que nem tentaram falar com ele. O ideal é que ele sempre atenda.”

 

Fonte: ConJur – https://www.conjur.com.br/2025-fev-05/quem-recorre-de-tudo-e-nao-aceita-nada-perde-credibilidade-diz-ministro-do-stj/

 

TST anula sentença que usou fundamento não debatido no processo

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma “decisão surpresa” do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). O colegiado reforçou que o julgador não pode adotar fundamentos inéditos ou não debatidos no processo sem dar às partes a oportunidade de se manifestar, conforme previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil e na Instrução Normativa 39/2016 do próprio TST.

O fundamento aplicado pelo TRT-24 não havia sido discutido anteriormente no processo

No caso julgado, estava em discussão a validade de uma norma coletiva que fixava o tempo de deslocamento (horas in itinere) entre a casa e o trabalho em 40 minutos. O TRT-24 manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças dessas horas, mas com um novo fundamento: a inaplicabilidade da norma coletiva ao autor da ação por ele pertencer a uma categoria diferenciada (motorista de caminhão). Contudo, esse aspecto não havia sido discutido no processo, nem levantado pelas partes, configurando-se como inovação no julgamento.

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da empresa, destacou que a concepção moderna de cooperação processual exige que as partes tenham confiança legítima no processo, o que inclui a garantia de manifestação prévia sobre qualquer fundamento que possa ser usado na decisão. Segundo ele, a decisão do TRT-24 violou esse princípio ao decidir com base em uma questão nova, não apresentada, nem debatida.

Diante disso, a 7ª Turma reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo ao TRT-24 para novo julgamento, a fim de que a decisão regional respeite o contraditório, o dever de consulta e a proibição à “decisão surpresa”. Segundo o relator, respeitar esses princípios é essencial para assegurar o equilíbrio e a confiança no processo judicial. A decisão foi unânime.

 

fonte: ConJur – https://www.conjur.com.br/2025-jan-29/tst-anula-sentenca-que-usou-fundamento-nao-debatido-no-processo/

 

Negativa de rescisão indireta afasta indenização por estabilidade de gestante

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a indenização por estabilidade da gestante a uma estoquista de concessionária que não conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a iniciativa da ruptura do contrato partiu da empregada, e a empresa não cometeu qualquer falta grave que tornasse insustentável a relação de emprego.

TST entendeu que a iniciativa da ruptura do contrato partiu da empregada gestante

Na ação trabalhista, ajuizada durante a licença-maternidade, a trabalhadora pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (ou “justa causa do empregador”) a partir do fim do afastamento e indenização por dano moral, alegando que seu chefe a tratava de forma excessivamente rigorosa.

Segundo seu relato, depois de notificar a empresa sobre a gravidez, ela teve suas atividades diminuídas e suas atribuições transferidas para outro empregado, de cargo inferior, além de ter recebido uma advertência sem motivo.

No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que ela não conseguiu demonstrar suas alegações, ainda que por indícios, e julgou improcedentes os pedidos. Sendo inviável o rompimento do contrato por culpa do empregador, ele entendeu que o ajuizamento da ação deveria ser considerado renúncia ao período de estabilidade provisória.

Sem cometeu falta grave

Com entendimento contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a renúncia à garantia provisória de emprego e reconheceu o direito da trabalhadora de receber as parcelas devidas no período estabilitário. Assim, o pedido de rescisão indireta foi reconhecido como pedido de demissão, com efeitos a partir do fim da licença-maternidade.

No recurso ao TST, a empresa argumentou que o afastamento “se deu por livre e espontânea vontade” da empregada e, por isso, não teria de arcar com a indenização estabilitária.

Para o relator do recurso de revista, ministro Sérgio Pinto Martins, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante. Por outro lado, o empregador não cometeu falta grave capaz de tornar insustentável a relação de emprego. Nessa situação, não é devida a estabilidade provisória.

Segundo o ministro, a delimitação dos fatos feita pelo TRT-3 não permite ao TST concluir que o pedido de demissão foi inválido, nem que houve dispensa arbitrária ou imotivada — hipóteses em que é devida a indenização substitutiva da garantia do emprego.

O relator destacou ainda que o TST tem o entendimento consolidado de que é válido o pedido de demissão da gestante, desde que não seja demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de invalidá-lo.

 

Fonte:(ConJur) – https://www.conjur.com.br/2025-jan-28/negativa-de-rescisao-indireta-afasta-indenizacao-por-estabilidade-de-gestante/

 

TST altera suas regras para envio de petições eletrônicas

Tribunal Superior do Trabalho vai alterar, no dia 3 de fevereiro, as regras para o envio de petições eletrônicas. O objetivo, segundo a corte, é melhorar a comunicação com os advogados e assegurar que as petições estarão corretamente associadas aos processos,

Mudanças feitas pelo TST buscam facilitar a associação das petições aos processos

Com a mudança, o e-Doc, sistema de peticionamento eletrônico do TST, só aceitará petições em processos vinculados ao e-SIJ (Sistema de Informações do TST) e que já estejam em tramitação na corte.

Segundo o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “as mudanças vão trazer benefícios significativos para a organização e eficiência do trabalho nos gabinetes e na gestão processual do tribunal”. “É esperado que haja uma redução de cerca de 90% no volume de novas petições avulsas registradas no e-Pet”, complementou ele.

Caso as novas condições não sejam atendidas, o sistema e-Doc bloqueará o envio da petição e exibirá um aviso ao peticionante, indicando qual é o órgão jurisdicional responsável e qual sistema de peticionamento deve ser utilizado para dar seguimento ao processo.

Atualmente, o e-Doc permite o encaminhamento de petições mesmo quando o processo ainda não tramita no TST. O sistema também aceita petições para processos que tramitam na corte trabalhista por meio do PJe (Processo Judicial Eletrônico).

Nesses casos, os pedidos passam a tramitar de forma avulsa no sistema e-Pet e causam transtornos ao andamento processual, já que não é possível associar diretamente as petições aos processos correspondentes.

 

Fonte: ConJur    –   TST altera suas regras para envio de petições eletrônicas

 

Cármem anula decisões que reconheciam vínculo de emprego entre seguradora e corretores

Conforme precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e RE 958.252), são válidas a terceirização (da atividade principal da empresa ou de outras tarefas) e quaisquer outras formas de relação de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social.

Dona de rede de franquias, Prudential é alvo de diversas ações movidas por franqueados na Justiça do Trabalho

Assim, a ministra Cármen Lúcia, do STF, anulou, neste mês, dois acórdãos da Justiça do Trabalho que haviam reconhecido o vínculo de emprego entre a seguradora Prudential — dona de uma rede de franquias — e corretores franqueados.

Em ambos os casos, a magistrada ordenou que os tribunais de segunda instância tomem uma nova decisão, desta vez observando os precedentes vinculantes do Supremo.

O caso chegou ao STF por meio de duas reclamações constitucionais apresentadas pela Prudential. Segundo a seguradora, foram assinados contratos de franquia com empresas das quais os respectivos corretores eram sócios, sem qualquer fraude.

As decisões que reconheciam o vínculo de emprego eram dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 2ª Regiões.

O TRT-1 constatou uma “escancarada, ardilosa e detalhada fraude trabalhista”. Com base em depoimentos de testemunhas, os desembargadores concluíram que o autor precisava comparecer diariamente ao trabalho, participar de reuniões e cumprir horário.

“O fato de o reclamante possuir nível superior com duas graduações (Direito e Administração) não o coloca em pé de igualdade numa relação com uma sociedade empresária de capital social superior a R$ 14 milhões”, diz o acórdão.

Já o TRT-2 entendeu que o contrato de franquia foi assinado mais de oito meses após o autor iniciar seus trabalhos: “Está claro que a situação dos autos envolve prestação laboral antes da formação do contrato de franquia”.

Em ambas as decisões, Cármen somente afirmou que os TRTs teriam desrespeitado os precedentes do STF “ao reconhecer a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e o beneficiário”.

Enxurrada de ações

Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a defesa da Prudential entende que a empresa vem sendo vítima de advocacia predatória, devido ao grande número de ações judiciais que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego nos contratos de franquia firmados com corretores.

A seguradora já obteve diversas vitórias em casos do tipo — em primeira instância, em diferentes TRTs (das  e 18ª Regiões, por exemplo), no Tribunal Superior do Trabalho e nas duas turmas ( e ) do STF.

A Corte Constitucional já julgou ao menos 25 reclamações apresentadas pela Prudential e validou o modelo de franquia em todas elas.

O argumento mais usado é o de que o STF tem reconhecido de forma reiterada as formas de divisão de trabalho não reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os principais exemplos são os precedentes vinculantes citados nas decisões de Cármen.

O TST recentemente reafirmou a competência da Justiça comum para julgar ações relacionadas a contratos de franquia.

Há, ainda, no STF uma ação que busca definir a competência para o julgamento de casos do tipo. Na chamada ADPF de Franquias, (ADPF 1.149), o Partido Novo defende a competência da Justiça comum para julgar tais processos.

A Procuradoria-Geral da República já defendeu que a Justiça do Trabalho só poderia discutir a possibilidade de vínculo empregatício nos casos em que a Justiça comum considerar que houve fraude no contrato de franquia.

 

Fonte: ConJur – https://www.conjur.com.br/2024-dez-30/carmem-anula-decisoes-que-reconheciam-vinculo-de-emprego-entre-seguradora-e-corretores/

 

A litigância predatória como mercado

Um olhar que põe o Judiciário como principal agente de mercado no combate ao abuso de processar.

A força que esse texto procura fazer, em primeiro lugar, é contra o desagrado dos que se julgarem envolvidos no tema, incluindo o autor. As avaliações que põem sobre a mesa talvez sejam conscientemente tardias, porque há movimentos importantes à vista. O título dá a canja e provoca a realidade do paradoxo que parece existir no universo do combate à litigância predatória que abarrota o Judiciário brasileiro. Perdoada a superficialidade proposital desta afirmação, não há dúvida de que as maiores vítimas dessa anomalia são as grandes empresas, obrigadas que são, pelo volume de ações judiciais que sofrem, a manter robustos departamentos jurídicos. Polêmico é dizer que o rol de vítimas do fenômeno não se estende, porque nas empresas se encerra. A reverência pela boa fé e ética dos escritórios de advocacia que combatem a litigância predatória talvez não suprima o incômodo que acompanha a conveniência de se mudar de vez a fórmula de remuneração do trabalho que realizam, que em realidades ainda observadas recebem honorários pelo volume de novas ações judiciais que passam a patrocinar, o que provoca julgamentos morais equivocados dos interesses em jogo.

Os Tribunais de Justiça, os Órgãos do Poder Judiciário em geral, precisam ser vistos, pela força da palavra final, como agentes fundamentais desse “mercado”. As medidas que têm sido adotadas pelos TJs Estaduais e pelo CNJ precisam contar com o protagonismo rigoroso dos Órgãos da primeira instância judiciária, porque são eles que compõem o ambiente no qual a tesoura pode e deve cortar a erva daninha mais perto da raiz.

Experiências passadas não exitosas precisam ser levadas em consideração para a escolha e adoção das medidas atuais de combate a essa judicialização de mercado. O IRDR de Minas Gerais, por exemplo (e é só um exemplo), exigindo comprovação de tentativa de resolução administrativa dos conflitos nas relações de consumo, como condição para o prosseguimento da ação judicial, abre demais quando põe no elenco a simples notificação prévia ao fornecedor de serviços, com aviso de recebimento, coisa que não inibiu a conhecida avalanche de ações de exibição de documentos contra os bancos, ocorrida no mesmo Estado, ações que, apesar da evidente inexistência de conflito de interesses, eram julgadas procedentes, com as interessantes condenações em honorários de sucumbência, apenas por estarem instrumentalizadas com os tais ARs.

Para a avaliação desse “mercado”, não pode, de novo, ser desconsiderada a circunstância de se ter no país mais de um milhão e quatrocentos mil advogados, apesar de se saber que essa sentença será contraditada pela afirmação clichê e possivelmente verdadeira de que só 10% desses operadores do direito atuam no Judiciário. Seja como for, não se pode desprezar que um relativo fator de “sobrevivência” de uma classe, como setor desse mercado, é também causa torta e importante das ações predatórias.

Está claro que é questão complexa para simplesmente se admitir, mas nem por isso se há de evitar a provocação, que um dos elementos incentivadores da judicialização desmedida é a presença do dano moral como pleito indenizatório em quase 100% dos processos envolvendo relação de consumo. E nesse aspecto, papel importante tem o STJ, que precisa rever e dizer, de uma vez e com solidez de precedente, hipótese por hipótese, que não se pode julgar como in re ipsa o dano moral que milhares de sentenças afirmam existir em situações que não se bole, nem de longe, na esfera da personalidade dos autores destas ações, como, por exemplo, na de uma tarifa bancária mal cobrada, ou na de um contrato de fornecimento de serviço formalmente mal celebrado, e por isso invalidado pelo Judiciário.

Com a palavra, o Judiciário.

Fernando Corbo (Sócio – Corbo, Aguiar e Waise Advogados)

Fonte: Migalhas –  https://www.migalhas.com.br/depeso/421920/a-litigancia-predatoria-como-mercado

Declaração de hipossuficiência basta para acesso à Justiça gratuita, decide TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu nesta segunda-feira (16/12) a tese sobre concessão de Justiça gratuita a quem declara pobreza ou ganha até 40% do teto do INSS. A corte já havia formado maioria em outubro sobre os critérios a serem utilizados nesses casos, mas faltava definir o entendimento.

TST já havia formado maioria, mas faltava tese sobre acesso à Justiça gratuita

Foi fixado que o juiz deve conceder automaticamente o benefício da Justiça gratuita a quem ganha até 40% do teto do INSS (R$ 3,1 mil), caso esteja comprovado nos autos.

Quem ganha mais do que esse valor também pode pedir o benefício por meio de uma declaração de pobreza. Se o pedido for contestado com provas, o trabalhador deverá ser ouvido antes da decisão final a respeito da gratuidade. Se tiver mentido a respeito da hipossuficiência, pode responder nos termos do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica).

A tese aprovada pela corte foi a seguinte:

1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).

Julgamento

O caso foi afetado ao Pleno como recurso repetitivo (IRR 21). O incidente de recurso repetitivo diz respeito aos critérios de concessão da gratuidade de Justiça após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever o benefício a quem receber salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social ou a quem comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. O cerne da discussão era estabelecer o que constitui prova para essa finalidade.

Antes da mudança, admitia-se que a simples declaração de insuficiência financeira para custear os encargos processuais era suficiente para ser deferido o benefício, com base, principalmente, no princípio do acesso à Justiça. A partir da exigência da comprovação, o dispositivo vinha sendo interpretado de pelo menos duas formas, representadas nas duas correntes de votação abertas no julgamento do TST.

Uma delas rejeita a concessão da Justiça gratuita apenas com a declaração judicial de pobreza quando superado o limite de renda imposto pela lei.

“Nesses casos, são as circunstâncias judiciais que podem, ainda que de modo indiciário, fornecer provas da condição financeira do trabalhador, mas não a mera declaração”, sustentou o ministro Breno Medeiros, relator do processo. Como exemplo, ele citou a ausência de nova anotação de contrato de trabalho, que gera uma presunção de miserabilidade, ou a declaração do Imposto de Renda.

Contudo, prevaleceu no julgamento a segunda corrente, a partir da divergência aberta pelos ministros Dezena da Silva e Alberto Balazeiro. Segundo essa vertente, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça. Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário.

“O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária”, afirmou Balazeiro.

Segundo o ministro, está em discussão o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.

IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084

 

Fonte: Conjur

Geolocalizador de celular comprova má-fé de trabalhador em ação trabalhista

A Vara do Trabalho de Embu das Artes (SP) condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com os autos, o homem entrou com ação pleiteando horas extras, pois, segundo ele, marcava o ponto e continuava exercendo a função. Entretanto, o geolocalizador de celular mostrou que o empregado não estava na empresa após os horários alegados de término do expediente.

A Justiça conseguiu comprovar a má-fé do trabalhador através da localização de seu celular

Na decisão, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho explica que recorreu ao apoio tecnológico diante da controvérsia das alegações das partes.

Conforme o documento, ele determinou a expedição de ofícios à empresa que fazia o transporte dos trabalhadores da empregadora, às operadoras de celular Vivo, Claro e TIM e ao Google. Fornecidas as informações solicitadas, foi feita comparação entre os horários de saída anotados nos cartões de ponto e os dados do geolocalizador das operadoras de telefonia, obtidos por meio do número do telefone celular do reclamante.

Após análise realizada por amostragem, o magistrado pontuou que ficou claro que as alegações do profissional eram falsas. Ele disse que em todos os horários de conexão analisados o trabalhador já estava fora da região da empresa.

Para o julgador, “o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”.

Assim, condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do valor da causa, ressaltando que a penalidade é necessária “para acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em juízo impunemente”.

O magistrado também condenou o homem a pagar à empresa multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor da causa, por alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra fato incontroverso, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. E ainda determinou a expedição de ofício para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e Federal, para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.

Por fim, na sentença, o juiz ressaltou a existência de processos semelhantes a este e com potencial caracterização de litigância predatória.

Assim, seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a adoção de cautelas, como a utilização de geolocalizador, visando a que possa acarretar o cerceamento de defesa e a coibir a judicialização predatória, também determinou a expedição de ofício para a Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista). Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 1000586-98.2023.5.02.0271

 

Fonte: ConJur

Impactos Sociais e Econômicos nos Litígios de Massa.

Lisboa, com a participação de grandes Juristas, gestores de diversas instituições públicas e privadas, Professores Catedráticos. Dois dias, 28 e 29.11, riquíssimos em aprendizado, debates intelectuais e pontos de vista reflexivos.

O tema, “Litígios de Massa e os Impactos Sociais e Econômicos”, foi o alvo das boas discussões.

Atual, relevante, necessário e mais urgente do que nunca. Caminhos existem muitos, na teoria. Na prática, ainda tímidos. Disse muito bem, o Ministro Bruno Dantas, “que abrimos as portas de entrada, mas não oferecemos as de saída”.

O Mestre Fredie Didier tratou, com muito autoridade, sobre a autocomposição coletiva x litígios individuais. Somente em 90, com o CDC, previu-se o termo de ajustamento (somente para direitos difusos e coletivos). Não há, até hoje, contudo, previsão para os direitos individuais homogêneos. O problema, um enorme problema, maior do que muitos pensam, ou imaginam, não está apenas no esgarçamento da máquina Judiciária. Falamos de uma doença que já produziu mais de 80 milhões de processos, com sintomas mais fortes nos órgãos de telefonia, economia, financeiros, saúde, energia, aviação e meio ambiente.

A sociedade paga os elevados custos da medicação paliativa. Continuamos em busca da cura com a medicação menos dolorosa possível.

Parabéns aos idealizadores do evento, nomeadamente a Cristiane Coelho e Fórum de Integração Brasil Europa
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Fonte: FIBE -Fórum de Integração Brasil Europa