Advogado pode declarar falta de peça obrigatória em agravo de instrumento

Diante da inexistência de qualquer documento obrigatório para interpor agravo de instrumento, o advogado pode, sob sua responsabilidade, declarar essa condição.

A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não conheceu de um agravo por suposta falha na instrução do recurso, devido a falta um documento obrigatório.

Segundo os ministros, a corte mineira violou o artigo 1.017 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) ao não reconhecer declaração apresentada pela parte que atestava a falta de um documento nos autos originários.

O artigo citado prevê uma série de documentos obrigatórios que devem acompanhar a petição do agravo de instrumento. O inciso II do artigo, contudo, especifica que se inexistente qualquer dos documentos obrigatórios, é facultado ao advogado do agravante declarar essa condição, sob sua responsabilidade pessoal.

Esse, explicou o ministro relator Antonio Carlos Ferreira, é o caso do processo analisado. Apesar dessa possibilidade, prevista no inciso II do artigo 1.017, o TJ-MG apontou deficiência de instrução e irregularidade formal no agravo de instrumento, em razão da falta da cópia de peça obrigatória.

No caso em análise, explicou o ministro, a recorrente declarou de modo expresso que não havia procuração sua nos autos. Mesmo assim, o tribunal deixou de conhecer do agravo de instrumento pelo fato de que não foi juntada a procuração, presumindo a existência do documento nos autos originários.

“Tem-se, assim, que a conclusão do TJ-MG colide frontalmente com o comando que emana do referido dispositivo legal, do que resulta sua flagrante violação”, concluiu o relator. Ao dar provimento ao recurso especial, a turma cassou o acórdão da corte de origem e determinou o retorno dos autos para nova análise. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Falta de registro não faz com que relato do trabalhador seja incontestável

A falta de registro da jornada externa caracteriza mera irregularidade administrativa e não implica a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado.
TST ressalta que ausência de registro é apenas irregularidade administrativa
Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma distribuidora de alimentos do Rio de Janeiro o pagamento de horas extras a uma promotora de vendas que dizia realizar trabalho externo, mas não tinha essa condição registrada na carteira de trabalho.

Trabalho externo
Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, entre agosto de 2013 e janeiro de 2014, havia trabalhado como promotora de vendas, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com intervalo de 15 minutos e folgas aos fins de semana. Por isso, pedia o pagamento de uma hora extra por dia pela supressão do intervalo intrajornada.

Em sua defesa, a empresa argumentou que, por se tratar de trabalho externo, a situação da empregada se enquadraria no artigo 62, inciso I, da CLT e, portanto, não seria necessário o controle do horário de trabalho.

Anotação
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) constatou que não havia anotação na carteira de trabalho a respeito da prestação do serviço externo na função de promotora de vendas. Por isso, presumiu como verídica a jornada informada pela empregada e deferiu o pedido de horas extras a título de intervalo indenizado.

Irregularidade administrativa
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaide Miranda Arantes, observou que, de acordo com o entendimento pacificado do TST, a ausência de anotação da prestação de serviço externo implica mera irregularidade administrativa e não autoriza a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado.

Num dos precedentes, a Segunda Turma conclui que, apesar de o artigo 62 da CLT fazer menção à anotação na carteira de trabalho e no registro de empregados, o descumprimento desse procedimento não descaracteriza a condição de trabalhador externo, pois a exigência configura mera formalidade que não pode se sobrepor à realidade vivenciada no contexto da relação de emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Ministro cassa decisão que reconheceu vínculo de terceirizada com Bradesco

Com base no Tema 725, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal – que permite a terceirização de qualquer atividade -, o ministro Alexandre de Moraes cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que considerou reconheceu o vínculo empregatício de uma operadora de telemarketing de um call center com o banco Bradesco. A decisão foi proferida na sexta-feira (23/8) e publicada nesta quarta (28/8).
Alexandre de Moraes ordenou que TRT-15 siga precedente do Supremo.

Nelson Jr. / SCO STF

O TRT-15 entendeu que a terceirização era ilícita. Alexandre de Moraes aceitou reclamação da empresa de telemarketing e ordenou que o tribunal observe o Tema 725 de repercussão geral do Supremo. A tese tem a seguinte redação:

“É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

O que motivou a ordem de Moraes foi a declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A norma só permitia a terceirização de atividades-meio, mas não de atividades-fim. Além disso, previa a responsabilidade subsidiária da empresa que contratava trabalhadores terceirizados.

O advogado responsável pela defesa da empresa, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, afirma que a decisão do ministro Alexandre de Moraes é importante para o controle da constitucionalidade e segurança jurídica sobre os casos de terceirização no país.

“É expressiva a decisão do ministro do Supremo para garantir o controle de constitucionalidade, caracterizada pela incidência de efeito vinculante e de eficácia erga omnes da decisão do STF em casos análogos. É pacificado que a terceirização é lícita em todos as etapas do processo produtivo”, ressalta.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Fonte: Conjur

Prazo de validade não tira eficácia de seguro garantia judicial

O fato de apólice de seguro garantia judicial apresentar prazo de validade de dois anos não retira sua eficácia para fins da garantia em juízo. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar deserção decretada por falta de pagamento do depósito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o seguro não serviria para substituir o depósito judicial pois tinha prazo de validade determinado. Segundo o TRT-3, a natureza jurídica de garantia do juízo do depósito não comporta tal limitação. Com isso, declarou a deserção do recurso.

No TST, no entanto, a deserção foi afastada. Segundo a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a reforma trabalhista autorizou a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sem impor nenhuma restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice.

A relatora, também afirmou que a Orientação Jurisprudencial 59, ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz referência ao requisito imposto pelo TRT. Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.

Assim, por unanimidade, a 6ª Turma afastou a deserção e determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Cabe agravo de instrumento contra decisão que versa sobre prescrição

As decisões relacionadas aos institutos da prescrição e da decadência versam sobre o mérito do processo, sendo, portanto, agraváveis nos termos do artigo 1.015, II, do CPC/2015.

O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que entendeu pela existência de relação de consumo e, como consequência, afastou a prescrição com base no Código de Defesa do Consumidor.

O agravo havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob o argumento que a decisão não tratava do mérito do processo. Segundo o tribunal, o recurso cabível no caso era a apelação, conforme estabelece o artigo 1.009, parágrafo 1º, do novo CPC.

No STJ, a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, ressaltou que é preciso diferenciar o mérito da questão, que trata do pedido elaborado pela parte em juízo, do enquadramento fático-normativo da causa de pedir, que é a relação jurídica subjacente ao pedido.

A relatora reconheceu que, de fato, apesar das implicações jurídicas, o enquadramento fático-normativo de forma isolada não diz respeito ao mérito do processo.

Porém, explicou a ministra, se houver decisão sobre a existência de prescrição ou decadência, o enquadramento fático-normativo se incorpora ao mérito do processo, “pois não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil”.

“Dizer o contrário, aliás, geraria uma paradoxal situação: o exame da prescrição, objeto de decisão interlocutória anterior, deve ser impugnado por agravo de instrumento sob pena de preclusão ou fará coisa julgada material (e se tornará imutável após o esgotamento das vias recursais), mas o enquadramento fático-normativo da relação mantida entre as partes, que confere suporte à prescrição, poderia ser futuramente modificado, em julgamento de recurso de apelação.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

STJ analisa comprovação de feriado para tempestividade dos recursos

A Corte Especial do STJ começou nesta quarta-feira (21/8) a analisar o processo que decidirá se há necessidade de comprovação de que a segunda-feira de Carnaval é feriado, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade do recurso especial interposto. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Na prática, segunda-feira de Carnaval e Corpus Christi não são feriados nacionais constantes na lei. Entretanto, precisa ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim, se o prazo estiver correndo, tendo no meio o Carnaval, e o advogado não mandar a portaria do respectivo tribunal com a fixação da folga, o recurso é intempestivo.

O professor José Roberto Bedaque, da Associação dos Advogados de São Paulo, sustentou oralmente em nome da AASP e defendeu que há de se “adequar o processo à realidade”.

O relator, ministro Raul Araújo, afastou a intempestividade e determinou o prosseguimento do julgamento. Ele explicou que feriado é um dia normalmente isolado que seria útil, mas que por razões patrióticas, religiosas ou sociais é resguardado, impondo-se como regra a suspensão de todas as atividades públicas.

“Embora a segunda de Carnaval não seja feriado amplamente reconhecido de forma oficial, é certo que há muitas décadas tornou-se invariável prática e todo o país ter-se a segunda-feira abrangida no feriado de Carnaval, festa de indiscutível prestígio no calendário nacional”, disse.

Segundo o ministro, é notório que há muitas décadas em todo o país não há expediente normal nas repartições públicas desde o sábado de Carnaval até o meio-dia de quarta-feira de Cinzas.

“É, assim, hora de mudar. A interpretação formalística adotada pela Corte é objeto de críticas justas, sobretudo agora diante do advento do CPC/15. Não há dúvida de que todos os tribunais estaduais suspendem o expediente forense em ambos os dias. O julgador não pode se desvencilhar da realidade social e ‘uma Corte Superior não pode desconsiderar uma realidade indubitável'”, disse.

O entendimento foi seguido pelo ministro Og Fernandes.

Divergência
Ao abrir divergência, o ministro Herman Benjamin afirmou que antes de considerar inadmissível o recurso, pela não comprovação do feriado de segunda-feira de Carnaval, o relator pode intimar a parte para regularizar algum vício.

Ao seguir a divergência, a ministra Maria Thereza entendeu que, se seguirem o voto do relator, teriam a possibilidade de insegurança jurídica. “Cada hora vai se ter determinado dia como sendo praxe que não se trabalhe, e assim vamos nos substituir ao legislador, a quem cabe dizer quais são os dias que são nacionalmente feriados”.

O entendimento foi seguido pelos ministros Francisco Falcão e Humberto Martins.

Fonte: Conjur

Tribunais podem efetuar depósitos judiciais em instituições privadas

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) votou favoravelmente ao questionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre a possibilidade de se abrir licitação para que instituições financeiras privadas possam receber depósitos judiciais. De acordo com o relator do caso, conselheiro Arnaldo Hessepian, é facultada “à administração do Tribunal a possibilidade de efetuar os depósitos judiciais no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, ou, não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, realizar procedimento seletivo (licitação) visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares, com aplicação dos regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis”.

A decisão foi aprovada na 50ª Sessão Virtual do CNJ, concluída no último dia 16 de agosto. O TJSP alegou, em sua consulta que decisões anteriores do CNJ não apenas fundem o conceito de “depósito judicial” ao de “disponibilidade de caixa”, “em desconformidade com o Código Civil; como também restringem o conceito de banco oficial a banco público, adotando dicotomia não mais existente no nosso regime constitucional”, detalha o documento do tribunal paulista.

Também foi reforçado que os valores depositados judicialmente são de propriedade das partes e, por consequência, não podem ser classificados como disponibilidade financeira do Estado. “Se os depósitos não se classificam como disponibilidade financeira do Estado, não se aplicando o disposto artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, considera necessária a revisão dos precedentes do CNJ, os quais, com fulcro no mencionado dispositivo, impõem aos Tribunais a obrigatoriedade de conferir “exclusividade” aos bancos públicos para a administração dos valores que são depositados em juízo”, defende o TJSP, que está em final de contrato com o Banco do Brasil.

Hossepian concordou com a premissa e explicou que, inclusive, os próprios tribunais podem se utilizar de parâmetros e indicadores adotados pelo Banco Central para avaliar índices de qualidade do capital, de capitação, de inadimplência, de rentabilidade, além do próprio Patrimônio de Referência das instituições. “É fato notório que o sistema bancário brasileiro se encontra dentre os mais sólidos do mundo. Rígidos parâmetros de monitoramento e de fiscalização estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, e alinhados com as diretrizes do Comitê de Basileia, expurgaram quaisquer dúvidas a respeito da competência dos serviços ofertados por instituições financeiras autorizadas a funcionar no País, sejam elas públicas ou privadas”, afirmou o conselheiro Henrique Ávilla, em voto separado.

Em voto divergente, os conselheiros Luciano Frota e Daldice Santana reforçaram que se o inciso I do art. 840 do CPC apenas permite que os depósitos judiciais sejam feitos em instituições financeiras privadas na falta de bancos públicos na sede do juízo, “o juiz ou tribunal não pode, por razão diversa, desviar-se do comando legal”, justificaram. No entanto, foram vencidos pela maioria do plenário
Processo: Pedido de Providências nº 0004420-14.2019.2.00.0000

Folha de Pagamento

Outra decisão do plenário do CNJ que envolve instituições financeira trata da consulta feita pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) sobre a possibilidade de credenciamento de instituições financeiras para prestação de serviço de gestão de folha de pagamento. O tribunal alegou que todas as licitações promovidas para contratação de uma instituição financeira para processamento e gestão de créditos provenientes de folha de pagamentos foram declaradas desertas.

Neste caso o relator foi o conselheiro Fernando Mattos, que deu parecer favorável, com os limites de que seja comprovada, de forma devidamente fundamentada e em processo formal, a inviabilidade da licitação pela falta de interesse no mercado na prestação do serviço, de forma exclusiva, devido o decréscimo total do valor do ativo decorrente da portabilidade das contas salário e/ou em razão da possibilidade de prestação do serviço por mais de um executor de forma mais vantajosa para administração. Que sejam adotadas regras objetivas e imparciais no edital de credenciamento; seja garantida igualdade de condições entre todos os interessados habilitados que cumprirem os requisitos definidos em edital; mantenham aberto o cadastro sistemático e impessoal a futuras instituições financeiras interessadas; e analisem, de forma periódica, se os parâmetros utilizados para o cálculo da taxa de remuneração continuam aplicáveis a fim de determinar se o credenciamento perdura como modalidade de contratação mais vantajosa. A decisão teve apoio unanime.

Fonte: CNJ

Cabe agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiros que altera competência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe agravo de instrumento contra decisão que trata da admissão de terceiro em ação judicial, com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta. Para o colegiado, nessa hipótese, a intervenção de terceiro – recorrível de imediato por agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil) –, além de influenciar o modo de se decidir a competência, exerce relação de dominância sobre ela, sendo cabível o uso do agravo.

O recurso especial teve origem em ação de responsabilidade obrigacional ajuizada por segurados contra uma companhia de seguros. A Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse em integrar a demanda de três dos autores. Com isso, apenas para eles, a competência para o julgamento do processo foi declinada para a Justiça Federal.

A seguradora interpôs agravo de instrumento, argumentando a necessidade de intervenção da CEF em relação aos demais autores, mas o Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do recurso por entender que a decisão quanto à matéria de competência não se encaixa nas possibilidades do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.

Natureza comp​​lexa

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o pronunciamento jurisdicional que admite ou inadmite a intervenção de terceiro e que, por esse motivo, modifica ou não a competência, “possui natureza complexa, pois reúne, na mesma decisão judicial, dois conteúdos que, a despeito de sua conexão, são ontologicamente distintos e suscetíveis de inserção em compartimentos estanques”.

Para estabelecer a natureza da conexão entre os dois conteúdos, a ministra explicou que pode ser usada como critério a preponderância da carga decisória, ou seja, qual dos elementos que compõem o pronunciamento judicial é mais relevante.

“A partir desse critério, conclui-se que a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, sobretudo porque, na hipótese, somente se pode cogitar uma alteração de competência do órgão julgador se – e apenas se – houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação”, disse.

A relatora destacou que o segundo critério que se pode utilizar é o do antecedente-consequente e a ideia das questões prejudiciais e a das prejudicadas, em que se verifica se a intervenção de terceiro influencia o modo de se decidir a competência.

“No ponto, conclui-se que a intervenção de terceiro é o antecedente que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado – se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal; se indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá manutenção da competência na Justiça estadual.”

Decorrência ló​​gica

Para a ministra, é relevante examinar se o agravo de instrumento interposto pela recorrente se dirige à questão da intervenção de terceiro ou à questão da competência. Segundo ela, o foco da irresignação da companhia de seguros foi o fato de que o interesse jurídico que justificou a intervenção da CEF também existiria para todos os demais autores, tendo, em sua argumentação no recurso especial, apenas indicado que a remessa do processo para a Justiça Federal teria como consequência uma série de prejuízos processuais.

“Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, conclui-se que a decisão que versa sobre a admissão ou inadmissão de terceiro é recorrível de imediato por agravo de instrumento fundado no artigo 1.015, IX, do CPC/2015, ainda que da intervenção resulte modificação ou não da competência – que, nesse contexto, é uma decorrência lógica, evidente e automática do exame da questão principal”, afirmou Nancy Andrighi.

Fonte: STJ

Consumidor que aceita arbitragem não pode recorrer ao Judiciário, decide STJ

O consumidor que assina contrato de adesão e depois, de forma voluntária, concorda com a utilização da arbitragem, não pode buscar o Judiciário para resolver conflito. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar possível a utilização da arbitragem em relações de consumo.
Código de Defesa do Consumidor veda a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, segundo Nancy

Divulgação

Na ação, os compradores de um imóvel alegaram que o compromisso arbitral seria nulo, por se tratar de um contrato de adesão, que não permite a negociação das cláusulas.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor veda a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato. Porém, afirmou a ministra, a lei não impede que posteriormente, diante do conflito, seja instaurado o procedimento arbitral se houver consenso das partes.

Segundo a relatora, é possível a utilização da arbitragem para a resolução de litígios originados de relação de consumo, desde que não haja imposição pelo fornecedor ou quando a iniciativa da instauração do procedimento arbitral for do consumidor, ou, ainda, sendo a iniciativa do fornecedor, se o consumidor vier a concordar com ela expressamente.

No caso em julgamento, afirmou Andrighi, os consumidores celebraram, de forma autônoma em relação ao contrato de compra do imóvel, um termo de compromisso, e participaram ativamente do procedimento arbitral.

“Percebe-se claramente que os recorrentes aceitaram sua participação no procedimento arbitral, com a assinatura posterior do termo de compromisso arbitral, fazendo-se representar por advogados de alta qualidade perante a câmara de arbitragem”, comentou a ministra, ao negar provimento ao recurso dos consumidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte: Conjur

Cabe agravo de instrumento contra interlocutória na fase de liquidação, diz STJ

Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de execução e de inventário, bem como nas fases de liquidação de cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 1.015 do CPC. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no último dia 6.
Segundo Nancy Andrighi, somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal estabelecido pelo artigo 1.015

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Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal estabelecido pelo artigo 1.015.

“Na prática, apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas”, diz.

Segundo a ministra, no caso em análise, foi proferida, em processo de execução, decisão interlocutória indeferindo o pedido formulado de revogação do benefício da gratuidade de justiça. “Logo, a decisão pode ser imediatamente recorrível, por agravo de instrumento.”

A ministra afirma ainda que para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à liquidação e cumprimento de sentença, haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias,

“Isso porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015”, explica.

Fonte: Conjur