Empresas de TI se unem para oferecer soluções para escritórios de advocacia

Docwise e a Penso Tecnologia se unem para oferecer soluções de continuidade e recuperação de desastres para a plataforma GED HP WorkSite, líder no Brasil e no mundo em Gestão Eletrônica de Documento.

A união das empresas possibilita aos escritórios como Machado Meyer, Mattos Filho, Pinheiro Neto e Veirano controle total sobre sua produção intelectual, dados e sistemas replicados e disponíveis em um ambiente Cloud, externo ao escritório, o que permite a recuperação e disponibilização de acesso em questão de horas na eventualidade de uma paralisação da plataforma local, problemas técnicos ou de infraestrutura. A banca pode sofrer enormes prejuízos, visto que toda sua produção intelectual está armazenada dentro da ferramenta.

De acordo com Thiago Madeira de Lima, diretor da Penso Tecnologia, a solução foi desenhada para ser uma garantia de continuidade da operação mesmo após um grande desastre – roubo, incêndio, inundação, vandalismo, sabotagem ou falha grave de tecnologia.

“Com os serviços de Cloud da Penso Tecnologia e a Docwise aplicados ao longo de mais de 15 anos de expertise e excelência na ferramenta, entregamos juntos, a solução completa para garantir que o escritório possa recuperar seu ambiente, de forma simples e rápida em qualquer eventualidade. Com esse objetivo fizemos um pesado investimento em infraestrutura de servidores, armazenamento e Data Center. O resultado é um ambiente de Cloud de altíssima disponibilidade para garantir o acesso ininterrupto à ferramenta mais importante dos escritórios jurídicos.”

Para Henrique Barreto de Aguiar, diretor da Docwise e especialista em Gestão de Documentos para escritórios de advocacia, “o Worksite é o coração do escritório de advocacia e a continuidade de acesso em caso de desastres e mesmo em situações de blackout prolongado sempre foi uma solicitação dos nossos clientes. Com a popularização da computação em nuvem e com a ajuda da Penso conseguimos viabilizar essa solução a um custo acessível”.

Fonte:Migalhas

A necessidade do fácil acesso à jurisprudência com o novo CPC

Diversas são as polêmicas envolvendo o novo Código de Processo Civil, uma delas refere-se ao parágrafo 1º do artigo 489, sobre a fundamentação das decisões. A fundamentação das decisões é uma exigência constitucional (artigo 93, IX, da CF). O dispositivo do novo CPC estabelece que “não será considerada fundamentada a decisão que […] não enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

Segundo o professor Rafael Tomaz de Oliveira, em artigo publicado noConJur[i], a garantia da decisão fundamentada (e, de forma correlata, da estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, que representam importantes conquistas hermenêuticas) é um dos poucos elementos qualitativos que afetam diretamente o jurisdicionado. Para ele, o destinatário da decisão judicial é toda a República que exige, juntamente com a regra democrática, a transparência nos processos decisórios, bem como uma prestação de contas relativa aos elementos envolvidos no complexo processo interpretativo do qual resulta uma decisão judicial.

Por outro lado, os magistrados manifestam preocupação com a exigência de enfrentamento de todos os argumentos das partes, uma vez que muitos deles certamente não serão pertinentes à lide. Entendem que a necessidade poderá gerar morosidade do processo.

Entre os incisos do parágrafo 1º do artigo 489 do NCPC que determinam se a decisão será considerada não fundamentada destacam-se aqueles relativos à necessidade de acesso à jurisprudência dos tribunais: “V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;” e “VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

Assim sendo, parece óbvio que, cada vez mais, o acesso à jurisprudência dos tribunais é uma das principais ferramentas de trabalho de advogados e magistrados na busca pela segurança jurídica.

No novo CPC, a jurisprudência dos tribunais torna-se instrumento essencial da celeridade processual, especialmente por conta da necessidade de sistematização de um sistema de precedentes, previsto no artigo 926 e seguinte, que determinou aos tribunais o dever de uniformização jurisprudência, inclusive mediante a edição de enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Este sistema exige dos juízes e tribunais a observância dos precedentes obrigatórios ou vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mas também precedentes dos tribunais de justiça ou tribunais regionais federais ao qual estejam vinculados, conforme explica Maurício Dantas Góes e Góes[ii].

Os tribunais superiores dispõem de bases de conhecimento da jurisprudência, com destaque para o STJ, que, além da base de dados atualizada, oferece acesso aos recursos repetitivos, jurisprudência em tese, pesquisa pronta, revista de jurisprudência eletrônica, súmulas e outras consultas elaboradas a partir da jurisprudência selecionada.

No entanto, consulta realizada aos sites dos 27 tribunais de justiça, leva a crer que a valorização da jurisprudência dos tribunais de segundo grau não ocorre na medida da necessidade de fundamentação das petições, sentenças e acórdãos. Em alguns casos, é impossível para um juiz de primeiro grau conhecer o entendimento do colegiado do seu tribunal.

Embora os 27 tribunais ofereçam, em seus sites, link para acesso à base de dados de jurisprudência, foram encontradas as seguintes situações: o link não funciona; funciona, mas a busca não recupera documento algum; a base de dados está bastante desatualizada; o link para o acesso à jurisprudência é de difícil localização; o link está apenas dentro do perfil de serviços oferecidos aos advogados; são disponibilizados somente acórdãos do sistema de processo eletrônico (acórdãos anteriores não são disponibilizados); a jurisprudência é dividida em duas bases de dados: uma relativa aos processos físicos e outra, aos processos eletrônicos, mas não há datas relativas aos conjuntos de julgados; entre outros problemas observados que mereceriam uma norma do Conselho Nacional de Justiça para padronizar a disponibilização da jurisprudência de 2º grau.

Com os sistemas de processo eletrônico, a maioria dos tribunais passou a disponibilizar acesso ao conjunto integral dos seus acórdãos, o que não pode ser considerado acesso à jurisprudência, porquanto esta, na opinião de diversos autores, é a posição de um órgão julgador ou corte sobre uma matéria repetida em julgamentos. Representa o posicionamento do tribunal, da turma ou do magistrado a respeito de uma matéria jurídica, sendo a forma como um tribunal interpreta a legislação. Para isso, é preciso haver precedentes de decisões a respeito de uma mesma tese.

A disponibilização do inteiro teor de todas as decisões dos tribunais resulta em grande profusão de decisões distintas sobre teses idênticas e pode contribuir para a fundamentação equivocada de petições.

Os tribunais superiores possuem serviços e produtos de jurisprudência especializados, com critérios para a seleção dos julgados representativos das decisões dos seus órgãos julgadores. Os acórdãos selecionados representam o entendimento do tribunal sobre determinadas teses. No passado, esses critérios eram adotados também por alguns dos tribunais regionais federais, conforme orienta o Manual de Indexação de Jurisprudência da Justiça Federal[iii].

No entanto, as unidades de jurisprudência, responsáveis pelo processo de seleção e indexação dos acórdãos, com raras exceções, atualmente sobrevivem apenas nos tribunais superiores, cuja jurisprudência já é de observância obrigatória para os demais tribunais.

Com a disponibilização do inteiro teor do processo eletrônico, entenderam a maioria das cortes que as bases de dados de jurisprudência poderiam ser extraídas automaticamente dos sistemas processuais, sem anotações de precedentes ou outras informações. Esse entendimento levou à desvalorização das unidades de jurisprudência e, por extensão, das bases de dados de jurisprudência e, em razão da dificuldade de identificação das decisões precedentes, da própria jurisprudência do segundo grau de jurisdição. Atualmente, conhecer a jurisprudência de um tribunal de segundo grau é quase impossível.

Em 29 de maio, o Conselho Nacional de Justiça anunciou a criação de ferramenta de busca de jurisprudência no Processo Judicial Eletrônico – PJe. O CNJ planeja lançar o buscador na próxima versão do PJe, para que os usuários possam pesquisar as decisões judiciais que já tenham sido proferidas nesse sistema.

Iniciativa louvável. Certamente tal ferramenta será de grande valia para a transparência da Justiça e publicidade da atividade judicial. Porém, é desejável que essa busca seja nomeada de “busca ao banco de decisões do tribunal X” (e não de busca à base de dados de jurisprudência), e que se possam adotar critérios objetivos para a seleção de um conjunto de decisões representativas da jurisprudência de cada corte.

Além de embasarem as decisões judiciais, as bases de dados de jurisprudência permitem o controle social dessas decisões pela sociedade civil, advogados, cidadãos e pelos próprios magistrados, aprimorando, cada vez mais, a transparência da Justiça. No âmbito do segundo grau de jurisdição, essa transparência está cada vez mais difícil.

[i]  OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. Debate sobre fundamentação no novo CPC precisa ser menos corporativo. Conjur, 30 maio 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mai-30/diario-classe-debate-fundamentacao-cpc-corporativo>. Acesso em 8 jun. 2015.

[ii] GÓES E GÓES, Maurício Dantas. O novo CPC reduzirá o trabalho do bom magistrado. Conjur 15 jul. 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-15/mauricio-goes-cpc-reduzira-trabalho-bom-magistrado Acesso em: 16 jul. 2015.

[iii] GUIMARÃES, José Augusto Chaves; BASÍLIO, Marisa Bräscher; DE SORDI, Neide Alves Dias. Manual de Indexação de Jurisprudência da Justiça Federal. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 1996. 73p.

Fonte:Conjur

Pedido genérico de prestação de contas não pode ser emendado após a contestação

Nas ações de prestação de contas, se constatada a existência de pedido genérico, é impossível a emenda da petição inicial depois de apresentada a contestação pelo réu. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no dia 23 de junho.

A jurisprudência do STJ admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação desde que isso não implique alterações no pedido ou na causa de pedir, mas a turma concluiu que esse não era o caso dos autos e reformou a decisão de segunda instância.

O recurso provido era de uma instituição financeira que, em primeira instância, foi condenada a prestar contas referentes às movimentações do cartão de crédito do cliente durante todo o período do contrato no prazo de 48 horas.

Falta de interesse

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu que o pedido do autor da ação era genérico, já que não especificava período nem indicava os lançamentos duvidosos, razão pela qual entendeu que lhe faltava interesse processual (utilidade ou necessidade do provimento judicial).

Mesmo assim, considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito não impediria o autor de entrar com nova ação, o TJPR, de ofício – isto é, sem pedido da parte –, cassou a sentença para dar a ele a oportunidade de, em dez dias, emendar a petição inicial e especificar concretamente os encargos que pretendia ver esclarecidos, além do período a ser abrangido pela prestação de contas.

Extinção

Ao contrário do entendimento do tribunal de origem, o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o caso não configura situação excepcional capaz de autorizar a emenda da petição inicial após a contestação do réu.

Ele lembrou que, conforme já definido pela Segunda Seção do STJ (REsp 1.231.027), é imprescindível que o titular da conta-corrente indique na inicial ao menos o período em relação ao qual busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes – ocorrências duvidosas que justifiquem a provocação do Poder Judiciário por meio da ação de prestação de contas.

Por isso, segundo o ministro, no caso julgado, a emenda da inicial modificaria tanto o pedido, com a inclusão do período, quanto a causa de pedir, com a apresentação dos motivos – “o que impede a determinação de tal providência e impõe o reconhecimento da extinção do processo sem julgamento do mérito”.

Fonte:STJ

Divulgação de promoções sem preço nem sempre configura propaganda enganosa

O anúncio de produtos sem preços em informes publicitários não caracteriza propaganda enganosa por omissão se, no contexto da propaganda, não for identificado nenhum elemento que induza o consumidor a erro. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do atacadista Makro, que contestava multa aplicada pelo Procon do Rio Grande do Norte em razão da distribuição de jornal publicitário com anúncio de promoção sem especificação de preços.

Na divulgação da promoção, intitulada “uma superoferta de apenas um dia”, o Makro assumiu o compromisso de vender alguns produtos por preço menor que o dos concorrentes, conforme pesquisa de preços que seria feita na véspera. Embora os preços não estivessem especificados no anúncio, havia a informação de que eles seriam colocados na porta do estabelecimento no dia da promoção.

Foi justamente essa peculiaridade do anúncio que permitiu o afastamento da multa. Incialmente, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela manutenção da penalidade com base nos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que fixam regras para a publicidade. Contudo, após o voto do ministro Og Fernandes, o relator mudou seu entendimento.

Informações suficientes

Fernandes afirmou que a falta de informação dos preços era justificável porque os valores seriam pesquisados e definidos após a veiculação da peça publicitária, não havendo, portanto, tentativa de enganar o consumidor.

Ao reanalisar o caso, Mauro Campbell verificou duas formas distintas de publicidade no anúncio do Makro. Uma trazia a oferta de produtos em promoção, com preço, mas sem garantia de cobrir os valores cobrados pela concorrência. A outra, que foi alvo da multa, não tinha preço dos produtos mencionados, mas garantia o menor preço após pesquisa nos estabelecimentos concorrentes.

“Apesar de não estar estampado o preço do produto, a veiculação de informação no sentido de que o valor a ser praticado seria menor que o da concorrência e a fixação, na entrada do estabelecimento, de ampla pesquisa de preço seriam elementos suficientes para fornecer ao consumidor as informações das quais ele necessita, podendo, a partir de então, fazer uma opção livre e consciente quanto à aquisição dos produtos”, observou o relator.

O ministro acrescentou que proibir esse tipo de anúncio somente pela ausência do preço seria impor à atividade criativa do meio publicitário uma limitação que, além de não encontrar amparo legal, não traz benefício algum ao destinatário maior da norma, que é o consumidor.

acórdão foi publicado no último dia 1°.

 

Fonte: STJ

Advogados e estagiários não precisam reconhecer firma em procuração para INSS

O INSS deve se abster, no âmbito administrativo, de exigir procuração com firma reconhecida a advogados e estagiários. A decisão foi tomada pela 4ª turma do TRF da 3ª região, que confirmou segurança concedida em 1º grau sob o argumento de que a solicitação só pode ser feita quando a lei o exigir ou na hipótese de dúvida quanto à autenticidade do instrumento.

O autor do mandado de segurança é advogado e narrou nos autos que o gerente da agência do INSS da cidade de Piraju/SP teria passado a exigir firma reconhecida das assinaturas lançadas pelos segurados nas procurações outorgadas a ele.

A autoridade, por sua vez, afirmou que reconhece que o advogado tem fé-pública, não necessitando de reconhecimento de firma nos documentos por ele apresentados, mas que, no caso, sua estagiária teria tentado se valer da mesma prerrogativa.

Qualidade do outorgado

Em análise da questão, a relatora, desembargadora Federal Marli Ferreira, destacou que a instrução normativa 45/10, do INSS, ao tratar do instrumento de procuração, disciplina que o instrumento de mandato poderá ser outorgado a qualquer pessoa, advogado ou não, e que é permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração a qualquer pessoa, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.

Além disso, o parágrafo 3º do artigo 397 da mesma instrução normativa dispõe que “salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento“.

Desta forma, como no caso a exigência teria sido pautada apenas pela qualidade do outorgado (estagiário) e não pela existência de dúvidas quanto à autenticidade do instrumento, “é de ser mantida a sentença monocrática”.

Fonte:Migalhas

Banco deve zelar pela segurança nos caixas eletrônicos

“O banco-apelante como instituição financeira deve disponibilizar a seus clientes sistemas de segurança hábeis a evitar golpes.”

Com este entendimento, a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o banco Itaú a indenizar um cliente que foi vítima de golpe ao utilizar um caixa eletrônico fora da agência.

Segundo o cliente, ao utilizar o caixa eletrônico em um supermercado, foi enganado por terceiros que estavam na fila do caixa. Ele alegou que os acusados se ofereceram para ajudar nas operações e, nesse contexto, teriam trocado seu cartão magnético por outro clonado, efetuando vários saques em sua conta corrente. Sustentou ainda que, logo após o ocorrido pediu o bloqueio das atividades em sua conta e a imediata suspensão do cartão, com lavratura de boletim de ocorrência, o que não foi feito pela instituição.

O banco contestou, alegando que não pode ser responsabilizado por fato ocorrido fora do estabelecimento, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta seus serviços.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Benedito Franco de Godoy, reconheceu a falha na prestação do serviço.

“As operações narradas na inicial foram irregulares, não tendo o autor participado do nexo de causalidade, mas sim o banco, que não desenvolveu mecanismos para evitar a conduta de marginais a fraudarem seus clientes.”

Fonte:Migalhas

Quando omitidos, honorários advocatícios não podem ser cobrados em execução

Os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma negou recurso de uma produtora de filmes contra o dono de um imóvel.

A posição da turma foi amparada na Súmula 453 do STJ. Se a decisão judicial se omite quanto à fixação dos honorários advocatícios e não há impugnação por parte do vencedor da ação, não é possível voltar atrás e cobrar a verba na execução do julgado.

O proprietário ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que a produtora alugou sua casa para temporada, mas a utilizou para realizar um filme para adultos. A produtora afirmou que o dono do imóvel tinha conhecimento da finalidade da locação.

Em primeira instância, a produtora foi condenada a pagar indenização de R$ 90 mil, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.

Inversão

Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu a ação sem exame do mérito. Determinou, ainda, a inversão do ônus de sucumbência.

Com o início da fase de cumprimento de sentença e diante da decisão do juiz que determinou a transferência de dinheiro para conta à disposição do juízo, o proprietário interpôs agravo de instrumento no TJSP.

O recurso foi provido sob o fundamento de que, uma vez anulada a condenação, não há título que sirva de parâmetro para a fixação dos honorários, devendo ser apenas executada a quantia referente às custas e despesas processuais.

Coisa julgada

Inconformada, a produtora recorreu ao STJ. Entre outros argumentos, sustentou que a verba de sucumbência não se restringe às custas e despesas, pois envolve os honorários advocatícios. Acrescentou que, ao negar os honorários, que haviam sido invertidos e concedidos, o TJSP acabou por ofender a coisa julgada.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que no caso, realmente, não havia título judicial executivo em relação à condenação em honorários advocatícios.

Segundo ele, o STJ entende que, se o tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios para sanar a omissão. “Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada”, declarou o ministro.

Fonte: STJ

Direito de resposta é assegurado mesmo sem Lei de Imprensa

Ainda que a Lei de Imprensa tenha sido considerada inconstitucional, a própria Constituição garante o direito de resposta. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que negou recurso de jornal do Rio Grande do Sul e manteve decisão deferindo direito de resposta ao reclamante.

O ministro entendeu que a sentença do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que, a despeito do vácuo legislativo criado pelo julgamento da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), o direito de resposta permaneceu assegurado pela Constituição.

“Esse direito de resposta/retificação não depende da existência de lei, ainda que a edição de diploma legislativo sobre esse tema específico possa revelar-se útil, e até mesmo conveniente”, afirma o ministro.

De acordo com ele, o artigo 5º, inciso V, da Constituição assegura resposta proporcional ao dano, além de indenização. Assim, tal dispositivo teria aplicabilidade imediata. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB e do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
RE 683751

Fontes: Conjur

Enquanto Brasil tenta reduzir maioridade penal, Inglaterra planeja aumentar

Fixar a idade a partir da qual uma pessoa pode ter de enfrentar a Justiça criminal não é tarefa fácil nem no Brasil e nem em nenhum outro lugar do mundo. Na Inglaterra, por exemplo, o assunto está sempre voltando às mesas de debates da comunidade jurídica e parlamentar. Mas, se a proposta no Brasil é reduzir a maioridade penal, na Inglaterra, o plano é elevar.

No país europeu, a partir dos 10 anos, uma criança já responde pelos seus atos como adulto. Isso cria uma incoerência tremenda no sistema judicial. Aos 10 anos, a criança não vota, não dirige, não pode beber e nem fumar. Mas, se pegar o carro do pai e atropelar alguém, terá de encarar a Justiça criminal.

Um projeto em tramitação no Parlamento britânico aumenta para os 12 anos a maioridade penal. O texto foi apresentado na House of Lords, que seria o Senado britânico, mas lá os senadores são nomeados pela rainha, e não eleitos pelo povo. Ainda não há data prevista para o primeiro debate sobre a proposta.

A expectativa de aumentar a idade da responsabilidade criminal, no entanto, é baixa. Histórica e culturalmente, o país entende que praticamente todo mundo que comete um crime tem de pagar por ele. Ainda que isso seja um peso maior no bolso dos contribuintes, como revelou estudo recente que mostrou que custa mais caro manter uma criança na cadeia do que na escola.

Fonte: Conjur

Banco deve ressarcir por prejuízos com cheque sem fundo

O juiz de Direito Paulo da Silva Filho, da 2ª vara Cível de Laguna/SC, condenou uma instituição financeira a ressarcir em R$ 1.309,54, por danos materiais, os prejuízos de um homem por um cheque sem fundos emitido por cliente da instituição.

O magistrado considerou ser inegável a aplicação dos ditames consumeristas ao caso, uma vez que já está sedimentado na jurisprudência da Corte que o CDC às relações existentes entre as instituições financeiras e a parte que recebe cheque de correntista que possui conta vinculada àquela. Para ele, em razão disso, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos que causarem a clientes ou terceiros.

Portanto, sendo certo o dever de indenizar, a procedência é medida que se impõe, cabendo à parte reclamada ressarcir a parte reclamante o valor do prejuízo sofrido, correspondente à importância expressa no título objeto da demanda, o qual deverá ser entregue a parte reclamada.

Em sua decisão, Silva Filho pontuam estarem presentes na inicial à petição inicial, a cártula do cheque, confirmando o prejuízo experimentado pelo autor, já que no anverso da mesma consta o registro da sua devolução por insuficiência de fundos junto ao banco sacado.

É inegável, deste modo, a responsabilidade civil do banco sacado, ora no polo passivo da demanda, a afastar qualquer tese que busque a sua ilegitimidade passiva ad causam, ainda mais quando a questão já foi enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2010.016337-2, quando ficou reconhecida a responsabilidade das instituições financeiras pelos emitentes de cheques sem fundo.”

O processo foi patrocinado pelo escritório Furtado de Melo & Carpes Lameira Assessoria e Consultoria Jurídica.

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas