Espólio não é parte legítima para cobrar seguro obrigatório em caso de morte

O espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no último dia 23.

A turma, que seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o valor da indenização do DPVAT não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, mas passa diretamente para os beneficiários. “Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida)”, afirmou o relator.

No recurso ao STJ, o espólio – representado pelo inventariante, filho da vítima – contestou decisão do tribunal de segunda instância que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Analogia

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o acidente ocorreu em 1991, quando a Lei 6.194/74 determinava que a indenização do DPVAT, em caso de morte, fosse paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na ausência destes, aos herdeiros legais. Após a modificação trazida pela Lei 11.482/07, metade do valor passou a ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária.

Segundo o relator, em nenhum desses casos, antes ou depois da alteração legislativa, o direito à indenização se inclui entre os bens da vítima falecida. Isso porque não é um direito preexistente à morte, mas apenas surge em razão dela, após sua configuração – e é, portanto, direito dos beneficiários, o que afasta sua inclusão no espólio.

Villas Bôas Cueva citou julgados do STJ que excluíram a legitimidade ativa do espólio em relação ao seguro de vida e de acidentes pessoais em caso de morte. De acordo com o ministro, embora o DPVAT tenha natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, e não de danos pessoais, deve-se aplicar por analogia o que diz o artigo 794 do Código Civil (1.475 do código antigo, em vigor na data do acidente): o capital estipulado não é herança e não se sujeita às dívidas do segurado.

O ministro fez questão de diferenciar o caso julgado de outra hipótese analisada no STJ (REsp 1.335.407), em que se reconheceu a legitimidade ativa do espólio em relação à cobertura securitária de invalidez permanente, “de modo que era possível ao próprio segurado (ou vítima) postular o pagamento da indenização, a justificar a sucessão pelo espólio, enquanto que, no caso sob exame, o evento foi o falecimento da vítima, a motivar o direito próprio do beneficiário de buscar o valor indenizatório”.

Fonte: STJ

Percentual de cheques devolvidos atinge 2,24% em maio

De acordo com dados da Boa Vista Serviços S/A, o número de cheques como proporção do total de cheques movimentados registrou 2,24% em maio de 2015, atingindo o pior resultado para o mês desde 2009, quando o percentual de devoluções atingiu 2,46%. O indicador apresentou alta na comparação com maio de 2015, quando havia registrado 2,12%.

Os cheques devolvidos recuaram 2,0% na comparação mensal (5/15 contra 4/15), enquanto os cheques movimentados registraram queda de 3,7%, o que contribuiu para a queda do percentual no período.

O gráfico 1 mostra a evolução recente dos dados citados.

De janeiro a maio de 2015, os cheques devolvidos recuaram 7,2%, enquanto os cheques movimentados diminuíram 11,7%. Separando os cheques devolvidos de pessoas físicas e jurídicas, na mesma base de comparação, observou-se que a devolução foi 9,3% menor para as pessoas físicas e 1,7% inferior para as pessoas jurídicas.

No acumulado de 2015 (1/15 a 5/15), o percentual de cheques devolvidos sobre os movimentados atingiu 2,18% ante 2,07% registrado no mesmo período de 2014. Nessa mesma base de comparação, o percentual registrado em maio de 2015 é o maior desde 2009 (2,31%).

A tabela 1 resume os dados.

Fonte: Migalhas

Banco não responde por prejuízo de comerciante que recebeu cheque roubado ou extraviado

Os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos que elas tenham sofrido ao aceitar cheques roubados, furtados ou extraviados (devolução pelo motivo 25). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso julgado no dia 21 de maio, cujo acórdão foi publicado no último dia 12.

Para o colegiado, o prejuízo, nessas situações, não é decorrência lógica e imediata de defeito do serviço bancário, e as empresas não podem ser tratadas como consumidoras por equiparação, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O recurso julgado era de uma rede de supermercados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ já definiu em recurso repetitivo (REsp 1.199.782) que o banco responde de forma objetiva – isto é, independentemente de culpa – pelos prejuízos causados por criminosos que abrem contas com documentos falsos e utilizam cheques em nome de outras pessoas.

Transferência de riscos

No entanto, acrescentou o ministro, aquele julgamento dizia respeito a situação em que ficou caracterizado dano previsível, inerente ao risco da atividade bancária. No caso analisado agora, Bellizze destacou que o roubo dos cheques quando de seu envio ao correntista foi devidamente contornado com o cancelamento do talonário e o não pagamento do cheque apresentado. Ele lembrou que o artigo 39 da Lei 7.357/85 veda o pagamento de cheque falso ou adulterado.

Para o ministro, eventuais danos causados diretamente por falsários não podem ser atribuídos à instituição financeira que procedeu em conformidade com a legislação, sob pena de se admitir indevida transferência dos riscos profissionais assumidos por cada um.

Se o banco cumpriu as normas legais, cancelou o talão e não pagou o cheque – acrescentou o relator –, seria incoerente e até antijurídico impor-lhe a obrigação de arcar com os prejuízos suportados por comerciante que, “no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento”.

Equiparação

Em seu voto, o ministro afastou a pretendida condição de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC) requerida pela rede de supermercados, por não reconhecer nenhuma condição de vulnerabilidade. Conforme assinalou, a empresa tinha todas as condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado e, à sua escolha, poderia aceitá-lo ou não.

Sobre a alegação de que a recorrente tomou as cautelas devidas, tais como consultar a Serasa, Bellizze disse que isso não basta para apurar se haveria ou não algum problema com o cheque apresentado, já que aquele sistema de proteção ao crédito se destina a concentrar informações sobre a existência ou não de restrição cadastral de pessoas físicas e jurídicas.

Outro aspecto ressaltado pelo ministro foi que não há no processo nenhuma alegação –muito menos demonstração – de que o banco demandado tenha sido instado pela empresa comercial a prestar informação acerca do cheque ou que tenha se recusado a dar esclarecimentos sobre eventual restrição relacionada ao motivo 25.

Leia o voto do relator.

 

Fonte: STJ

José Renato Nalini: “A existência de déficit é a norma na história do Tribunal”

O presidente do TJ/SP, José Renato Nalini, abordou, em entrevista exclusiva, o tormentoso tema da crise orçamentária na Corte. Nalini detalha a total insatisfação com o PL 112/13 (aprovado no início do mês pela ALESP, aguardando sanção do governador Geraldo Alckmin) que, entre outros, retirou 5% da verba do tribunal para o MP e modificou a utilização do Fundo de Despesas. “Ninguém elimina a hipótese de uma ação direta de inconstitucionalidade.

Clique aqui para assistir. 

José Renato Nalini também comenta os resultados das audiências de custódia, projeto que teve início em fevereiro em parceria com o CNJ e o MJ e que garante que os presos em flagrante sejam apresentados a um juiz em até 24 horas. “Mais de 50% das prisões não são convertidas em preventivas.”

Outro tópico da entrevista foi o aumento da produtividade dos servidores que aderiram ao teletrabalho, um projeto da gestão do desembargador à frente do maior tribunal do país. “Há o que corrigir e aperfeiçoar, mas mostrou-se que é viável“.

 Fonte: Migalhas

 

 

Inadimplência proposital para obter melhor condição de pagamento é má-fé

Deixar de pagar dívidas deliberadamente para obter melhores condições de pagamento posteriormente é considerado má-fé e essa atitude pode invalidar o acordo de quitação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, a devedora pagou oito das 240 prestações do contrato e, após sete anos sem pagar, propôs ação de consignação contra a instituição financeira. Ela pretendia depositar integralmente o saldo devedor. O processo foi movido pela devedora após a arrematação do imóvel em um leilão.

Ao julgar a ação, o colegiado considerou a conduta da autora do processo abusiva. Para a corte, o objetivo da proposta era cumprir o contrato fora dos termos acordados. Segundo o relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, a situação retratada nos autos é atípica e afronta o dever de atuação leal, imposto pelo artigo 422 do Código Civil.

O ministro esclareceu que o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 tem duas fases distintas. A primeira é a alienação do imóvel, que se inicia com a consolidação da propriedade para o credor e a segunda é a assinatura do termo de arrematação, que encerraria o vínculo contratual da instituição bancária com o devedor.

Segundo o relator, até o término dessa segunda fase, o devedor fiduciário pode quitar a dívida. Essa garantia protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa, que é o recebimento do valor contratado.

Por fim, a turma concluiu que a proposta da ação de consignação antes da recusa do recebimento impediu o conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, que espera o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.518.085

 

Fonte: Conjur

Cinco novas súmulas vinculantes são publicadas no DJe do Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou na edição desta terça-feira (23) do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) cinco novas súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário da Corte nos dias 17 e 18 de junho.

A partir da publicação, as súmulas vinculantes passam a vigorar com força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O objetivo das decisões vinculadas é dar agilidade na tramitação de processos e evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já pacificadas no STF.

As novas súmulas publicadas tratam de direito comercial (SV 49), tributário (SVs 50 e 52), administrativo (SV 51) e trabalhista (SV 53).

Confira abaixo os novos verbetes:

Súmula vinculante nº 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Súmula vinculante nº 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Súmula vinculante nº 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Súmula vinculante nº 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

AR/EH

Fonte: STF

Compliance concorrencial deve ser a lição positiva da “lava jato”

Todas as áreas empresariais suscetíveis de regulação podem ter programas de compliance. No que tange à área concorrencial, tais programas surgiram, voluntariamente nos Estados Unidos, nos anos 40 do século XX. Inicialmente reproduzidos na Europa, começaram a se espraiar pelo mundo há cerca de 20 anos, fruto do impacto do julgamento de dois casos de cartel, o das lisinas e o das vitaminas, que levaram a investigação antitruste a países longínquos como o Japão e resultaram em multas, ressarcimento de danos e penas de prisão. Os programas em questão continuam a aumentar em número e complexidade pelo incremento do desafio concorrencial em um planeta em crescente globalização.

O fundamento jurídico dos programas em questão nos Estados Unidos repousa, no Chapter Eight of the United States Sentencing Guidelines,  datados de 1991, emendados em 2004 e em novembro de 2014. A partir de 2004, o programa passou a ser denominado “Programa de Compliance e Ética”, tendo seus requisitos tornado-se mais estritos, assim se tendo mantido em 2014.  Em suma, os requisitos mínimos são: efetividade do programa; supervisão e responsabilidade por executivo de alto nível da empresa; delegação operacional proibida a empregados cujos antecedentes não os recomendem; regras claras e tornadas de conhecimento geral dos empregados da empresa; recursos e medidas que possibilitem efetivo cumprimento do programa, com relatórios periódicos e auditorias; avaliações periódicas; criação de mecanismos disciplinares específicos, incentivadores do cumprimento dos objetivos; proteção do anonimato e da confidencialidade, relativamente aos relatos ou busca de informações por parte de empregados; e providências cabíveis a serem tomadas em caso de ocorrência de infração.

Os tribunais da União Europeia, devido à grande inteiração comercial com empresas norte-americanas vem sufragando princípios semelhantes aos norte-americanos acima expostos.

Os organismos internacionais que se preocupam com concorrência — Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e International Competition Network (ICN) vem estudando, há tempos, a  questão do cumprimento das regras antitruste e fazendo publicações a respeito, que, contudo não podem ser consideradas diretrizes oficiais sobre programas de compliance, propriamente ditos. Nesse mesmo diapasão, vale mencionar o The ICC Antitrust Compliance Toolkit, dado à luz pela Câmara Internacional de Comércio, em 2013.

compliance concorrencial foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Portaria SDE 14/2004, que estabeleceu o “Programa de Prevenção de Infrações à Ordem Econômica (PPI)”, que embora tendo seguido precedentes norte-americanos e europeus, inovou ao prever a concessão de Certificado de Depósito de PPI, de que poderia derivar a atenuação de eventuais penalidades, atenuação essa afastada, posteriormente, pela Portaria SDE 48/2009. A ampliação da envergadura do instituto deu-se, no entanto, pela vigente Lei 12.529, de 2011, que além de instituir o regime de análise prévia, propiciou a utilização do compliance no âmbito das condutas anticompetitivas, das condutas unilaterais e das concentrações; mormente por ocasião de celebração de Acordos em Controle de Concentração (ACC), Termos de Compromisso de Cessação e Prática (TCC) e Acordo de leniência.  Além de precedentes jurisprudenciais em prol de programa de compliance[1], nota-se por parte do Cade afã em facilitar tal programa e em difundi-lo, por ter incluído essa preocupação no Plano Estratégico de 2013/2016 e no Plano Plurianual (2012/2015). Ademais, o presidente do Cade, professor Vinicius Marques de Carvalho, em entrevista recente, além de discorrer sobre os requisitos de um efetivo e proveitoso Programa de Compliance, sugeriu a realização de pesquisas teórico-práticas que incentivem o debate e forneçam subsídios para um anteprojeto de diretrizes a ser discutido e aprovado pelo Cade.

Um programa de compliance faz com que, tanto os dirigentes, quanto os empregados de uma empresa, tenham conhecimento e sejam capazes de agir em conformidade com a lei antitruste, buscando a prevenção ou a descoberta precoce de eventuais ilegalidades praticadas. Tais programas vem demonstrando, na prática, aptidão para minorar a ocorrência de infrações concorrenciais e descobrir, o mais cedo possível as que se demonstram inevitáveis. A precocidade na detecção tem favorecido a utilização voluntária de programas de leniência com a consequente diminuição das penalidades impostas. Seu formato varia em consonância com as características de cada empresa, embora haja a tendência de se seguir os princípios básicos fixados pelos países pioneiros em sua utilização, bem como diretrizes governamentais específicas, porventura existentes no respectivo país. Estados há que regulamentam programas de advocacia preventiva visando compliance, para promover a cultura da competição no seio das empresas e da sociedade como um todo. A redução da pena funciona como incentivo para a adoção de medidas que desfavoreçam o comportamento anticompetitivo.

A ferramenta básica é um manual, explanando, de maneira simples e em termos leigos as condutas permitidas e proibidas pela lei concorrencial e suas implicações legais. A adoção de um código de conduta por parte de uma empresa é um meio pelo qual a alta direção comprova seu engajamento para com as regras antitrustes e transmite esse ideário para toda a estrutura corporativa, ao mesmo tempo incentivando o cumprimento e desencorajando o descumprimento. Por tal razão, uma declaração de policydeve encabeçar o manual que conterá, via de regra: escopo; diretrizes quanto ao prazo de conservação de documentos; relação com os competidores; fixação de preço; troca de informações em geral e sobre preços; divisão de mercados; recusa em negociar; associações comerciais; relação com os clientes, abrangendo: discriminação de preço, restrições territoriais, acordos casados, reclamação de distribuidores, relações com os distribuidores, terminação de contrato de distribuição etc. O código em que a empresa declara seu cometimento com as regras concorrenciais, em que se delineiam os objetivos a serem alcançados e se descrevem os procedimentos necessários para tanto. Em resumo, o que se pode e o que não se pode fazer. É indispensável que um programa de treinamento regular seja implantado.

Quanto maior for as empresa, maior deverá ser o empenho com a feitura de manuais diferenciados, a serem distribuídos pelos segmentos da empresa e a realização de seminários ou sessões de instrução adaptados ao nível dos ouvintes. O programa, inicialmente, deve-se revestir de simplicidade, sofisticando-se com o tempo, embora nunca programa dessa espécie possa ser considerado perfeito e acabado. Sua continuidade não implica em transformar a empresa em escola, nem o treinamento tem em mira formar especialistas. O esboço de código deve ser discutido antes de ser lançado. Os programas devem ser positivos, não podendo contribuir para gerar desconfiança ou estabelecer ambiente de denuncismo entre diretores e empregados. Bom fecho para as considerações sobre o programa em si são as recomendações de Spratling, de que um bom programa de compliancedeve ser “reasonably designed, implemented and enforced”; e de Kraviec, de que um programa efetivo deve “prevent and detect violation of law”.

Nos Estados Unidos, já pertencem ao passado, tanto a utilização pelas empresas dos programas tradicionais genéricos, quanto o oferecimento por parte de escritórios de advocacia de programas de online competition compliance. Os primeiros vem sendo substituídos por programas especificamente preparados, levando em conta a estrutura interna da empresa,  as características estruturais do mercado, o risco antitruste do setor em que opera, seu posicionamento em tal segmento, sua história concorrencial pregressa e os países em que atua. A simplicidade dos programas tradicionais vem dando lugar a alentados manuais e o respectivo treinamento vem sendo auxiliado por programas eletrônicos, simulação de busca e apreensão etc.

Deve-se tirar lições positivas, mesmo de acontecimentos negativos. Dos aspectos antitruste da operação “lava jato”, evidenciada por delação premiada e ainda em instrução pelo Cade, um corolário positivo será o esforço coletivo, das autoridades concorrenciais e das empresas, no sentido de se aumentar a utilização de programas de compliance, que se existentes e efetivos teriam podido evitar ou minimizar o problema.


[1] Previsão de negociar programa de compliance: Ato de Concentração 0877.009924/2013-19, requerido por Innova  S. A. e Videolar S. A .

Obrigação de adotar programa de compliance para incentivar regras internas de prevenção de infrações concorrenciais: Processos Administrativos 08012.002493/2005-16, requerido pela JBS S. A.; e 08012.011142/2006-79, por Lafarge Brasil S. A.

Aprovação de termo de compromisso de desempenho sob condição de instituição de programa de compliance:

Ato de Concentração 08012.002148/2008-17, Campo Limpo.

 

Fonte: Conjur

Direito de quitar dívida antes da arrematação não pode premiar inadimplência de má-fé

Ao julgar recurso interposto por particular contra instituição financeira, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez configurada a conduta abusiva do devedor, pode ser afastado seu direito à quitação do débito antes da assinatura do termo de arrematação.

Para o colegiado, uma dessas condutas abusivas é a propositura de ação de consignação sem a prévia recusa do recebimento por parte do banco, com o objetivo de cumprir o contrato de forma diversa da acordada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro e do terceiro de boa-fé que arrematou o imóvel.

De acordo com o processo julgado, a devedora pagou apenas oito das 240 prestações do contrato. Após sete anos sem pagar, propôs ação de consignação contra a instituição financeira, com a pretensão de depositar integralmente o saldo devedor e assim quitar o imóvel, objeto de alienação fiduciária.

“A conduta da recorrente, que se manteve no imóvel por aproximadamente sete anos – e ainda se encontra na posse do bem – sem qualquer pagamento, para ao final pretender a quitação integral do saldo devedor, afronta a boa-fé objetiva e não merece a complacência do direito”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Duas fases

Bellizze esclareceu que o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 tem duas fases distintas: a alienação do imóvel inicia-se com a consolidação da propriedade para o credor, sendo que o vínculo contratual da instituição bancária com o devedor somente se dissolve com a posterior alienação do bem a terceiros, em leilão.

Portanto, segundo o relator, até o término dessa segunda fase – assinatura do termo de arrematação –, o devedor fiduciário pode quitar a dívida. Essa garantia protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa, que é o recebimento do valor contratado.

Contudo, segundo o relator, a situação retratada nos autos é atípica e afronta o dever de atuação leal e proba imposto aos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil. No caso, já houve a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé, o qual, mesmo após a arrematação na forma do edital e da lei, ainda não conseguiu a imissão na posse.

Abuso

Segundo o ministro, caracterizado o abuso do direito pela parte devedora diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa da contratada, deve ser afastada a possibilidade de quitação.

De acordo com o voto do relator, a interpretação dos dispositivos da Lei 9.514/97 e do Decreto-Lei 70/66 indica que sua finalidade é proteger o devedor inadimplente de uma onerosidade excessiva na execução, e não beneficiar condutas conscientes de inadimplência.

A turma concluiu que a propositura da ação de consignação sem prévia recusa do recebimento inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé.

O acórdão do julgamento foi publicado em 20 de maio. Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

 

Banco do Brasil receberá de volta R$ 10 milhões que depositou a mais em cumprimento de sentença

Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Banco BMD (em liquidação extrajudicial) devolva ao Banco do Brasil mais de R$ 10 milhões referentes a excesso de execução em cumprimento de sentença.

Na origem, o BMD ajuizou ação contra a Nossa Caixa (sucedida pelo Banco do Brasil) pleiteando o direito à correção sobre depósitos judiciais. Na fase de cumprimento de sentença, a Nossa Caixa ofereceu impugnação, depositou em juízo o valor de R$ 32.519.731,74 – quantia devida de acordo com seus cálculos – e apontou excesso de execução relativo ao montante de R$ 4.487.038,57.

A pedido do BMD, a Justiça expediu o mandado para levantamento da quantia incontroversa. Porém, após juntada do laudo da contadoria judicial, do qual constou que o valor devido era menor, a Nossa Caixa requereu a devolução do excedente depositado, apurado em R$ 10.195.233,01, em valores corrigidos.

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que declarou a preclusão em relação ao valor expressamente reconhecido e pago (R$ 32.519.731,74), já que a discussão se restringiria ao alegado excesso de R$ 4.487.038,57. O Banco do Brasil recorreu ao STJ.

Preclusão

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, quando o processo está na fase de cumprimento de sentença, não se pode falar em preclusão lógica dos cálculos do executado se este chegou, por equívoco, a valor muito maior do que o apresentado pelo perito do juízo com base no título executivo judicial.

Para o relator, se o executado, por erro de cálculo, apresentou como incontroverso em sua impugnação ao cumprimento de sentença um valor maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, “o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada”.

Assim, ressaltou o ministro em seu voto, mesmo diante do caráter definitivo da execução fundada em título judicial, o levantamento do montante depositado para garantia do juízo antes de decisão final da impugnação ao cumprimento de sentença “importa em plena assunção, pelo exequente, da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante”.

Enriquecimento ilícito

Citando precedentes, o relator reiterou que, na fase de cumprimento, é viável deferir a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, observando-se o disposto nos artigos 475-B e 475-J do Código de Processo Civil, sem a necessidade da propositura de ação autônoma.

Para o ministro, a manutenção do entendimento do acórdão recorrido implicaria violação da coisa julgada, pois o valor que o banco inicialmente considerou devido não corresponde aos parâmetros fixados na sentença e configura enriquecimento ilícito do exequente, nos termos do artigo 884 do Código Civil, “pois, ao levantar valor excedente, recebeu o que não lhe era devido”.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil, afastou a preclusão e determinou que o valor levantado a maior pelo exequente seja devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

MP pode propor ação civil pública para defender beneficiários do DPVAT

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma seguradora e afirmou a legitimidade do Ministério Público de Goiás para ajuizar ação civil pública em defesa de beneficiários do seguro obrigatório, o DPVAT, que teriam recebido indenizações em valor menor que o devido. A Súmula 470 do STJ, que afastava a legitimidade do MP para essas ações, teve seu entendimento superado por orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada em recurso extraordinário.

O julgamento da Segunda Seção se deu em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Na mesma decisão foi proposto o cancelamento da súmula, com base nos artigos 12, parágrafo único, inciso III, e 125, parágrafos 1º e 3º, do Regimento Interno do tribunal. O relator foi o ministro Marco Buzzi.

Editada em 2010, a Súmula 470 estabelecia que o Ministério Público não tinha legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

Interesse social

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Goiás havia reconhecido a legitimidade ativa do MP. A seguradora recorreu ao STJ e teve seu recurso provido pela Segunda Seção. O MP recorreu então ao STF, que julgou o caso pelo rito da repercussão geral, dado o interesse social presente na tutela dos direitos subjetivos envolvidos.

Marco Buzzi enfatizou que, pela natureza e finalidade do DPVAT, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados, havendo, portanto, manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva, o que impõe a retratação da seção e o reconhecimento da legitimidade do MP, na linha do que foi decidido pelo STF.

Por unanimidade, a seção manteve o acórdão estadual e determinou o retorno dos autos ao magistrado de primeira instância para apreciação do mérito da demanda.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ