Juiz de Porto Alegre segue STJ sobre prescrição intercorrente de execução fiscal

A contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou de seus bens. Assim entendeu o juiz Leandro Figueira Martins, da 14ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.

O magistrado seguiu entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2018. Para Martins, não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque os bens do devedor.

“No caso específico, tanto a empresa quanto os sócios foram devidamente citados. No entanto, no decorrer do período processual, não houve qualquer tipo de constrição válida de bens dos devedores. Conclui-se, então, que o início dos procedimentos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é automático e independe de pedido da Procuradoria ou autorização do Juiz”, escreve na decisão.

Para o magistrado, somente a lei, e não o juiz nem a Procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “Não cabe ao juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça, e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo.”

O juiz analisou o pedido de uma empresa de uma exceção de pré-executividade, extinguindo a totalidade da dívida em uma execução fiscal que tramitava havia 14 anos. A empresa foi representada pelo advogado Bruno Iankowski, do GDI Advogados.

Fonte: Conjur

Empregada altera atestado médico e é demitida por justa causa, confirma TRT-2

Alterar a data do atestado médico para faltar ao trabalhar configura prática ilícita e, logo, respalda a demissão por justa causa. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou recurso de um funcionário e confirmou a saída dele da empresa.

A empregada alegou, na inicial, que foi demitida por justa causa sem saber o motivo. Ela apresentou atestado de dois dias, que depois foi rasurado na quantidade de dias da licença emitida pelo médico.

O relator do caso, desembargador Sergio Junqueira Machado, considerou que não havia motivos para reverter a justa causa. O magistrado considerou que os documentos apresentados pela empresa e pela Secretaria Municipal de Saúde demonstraram que a empregada adulterou os dados.

Fonte: Conjur

Impugnação de crédito apresentada fora do prazo da Lei de Falência não deve ser analisada

No curso do processo de recuperação judicial, o mérito da impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 não deve ser analisado, já que se trata de prazo específico legalmente estipulado.

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de um banco, mantendo decisão que impediu a análise do mérito de impugnação apresentada pela instituição financeira fora do prazo legal.

No caso, a impugnação de crédito, apresentada cinco dias após o prazo, foi acolhida pelo juízo responsável. A decisão, porém, foi reformada pelo tribunal de segunda instância, que considerou a impugnação intempestiva.

No recurso ao STJ, o banco afirmou que a impugnação não pode ser julgada intempestiva, pois as impugnações retardatárias estão sujeitas apenas ao recolhimento de custas.

Em voto seguido pela maioria da Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não deixa margem a dúvidas.

Segundo ela, a norma do artigo 8º “contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência”.

Nancy Andrighi disse que a eventual superação da regra legal só pode ser admitida de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade – circunstâncias que não foram verificadas no caso em julgamento.

Escolha do legi​​slador

Para a ministra, a regra foi inserida na lei por escolha consciente do legislador, após a ponderação sobre aspectos como isonomia e celeridade processual, não havendo espaço para “interpretações que lhe tirem por completo seus efeitos, sob pena de se fazer letra morta da escolha parlamentar”.

De acordo com Nancy Andrighi, esse entendimento não revela tratamento discriminatório ao credor impugnante frente àquele que foi omitido na lista inicial apresentada pelo administrador.

Ela ressaltou que há uma grande diferença que justifica a existência de prazos distintos para a habilitação retardatária e para a impugnação: no primeiro caso, credores omitidos na lista inicial buscam a inclusão de seu crédito no plano de recuperação; no segundo, partes já contempladas na relação de credores tentam modificar o valor ou a classificação de seu crédito.

Quanto à habilitação retardatária, explicou que “não se tem juízo de certeza acerca de quando o credor cujo nome foi omitido da relação unilateral feita pela recuperanda teve ciência do processamento da recuperação judicial”.

Fonte: STJ

STF reconhece repercussão geral em 27 temas no primeiro semestre de 2019

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), de janeiro a junho deste ano, reconheceu a repercussão geral em 27 temas trazidos em Recursos Extraordinários (RE) e Recursos Extraordinários com Agravo (ARE). O número consta do relatório das atividades desempenhadas no primeiro semestre de 2019 pelo STF e apresentado à imprensa no início do mês pelo ministro Dias Toffoli, presidente da Corte.

Para que uma questão constitucional contida em recurso extraordinário possa ser apreciada pelo STF, a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) passou a incluir a necessidade de que a matéria apresente repercussão geral, ou seja, tenha relevância social, política, econômica ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes envolvidas na causa. Julgado o mérito do recurso pelo Supremo e fixada a tese de repercussão geral, as demais instâncias do Poder Judiciário devem aplicar o entendimento a todos os processos que versem sobre questão idêntica, garantindo assim racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados.

Desde a implementação do instituto, em 2007, o STF reconheceu a presença de repercussão geral em 717 dos 1.050 temas apreciados. Até o momento, o Tribunal já julgou o mérito de 397 temas. Os números detalhados estão disponíveis em link no portal do STF.

Com previsão constitucional (artigo 102, parágrafo 3º), o instituto encontra-se regulamentado nos artigos 1.035 e 1.036 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e em diversos dispositivos do Regimento Interno do STF.

Farmácias e ambulatórios

Um dos temas que tiveram repercussão geral reconhecida no primeiro semestre é a possibilidade de técnico em farmácia assumir a responsabilidade por drogaria após a vigência da Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas (RE 1156197). Os ministros vão analisar também controvérsia relativa à obrigatoriedade, instituída por lei municipal, de implantação de ambulatório médico ou unidade de pronto-socorro em shopping centers (RE 833291).

Separação judicial

Na área de Direito de Família, a Corte vai decidir se, após a Emenda Constitucional (EC) 66/2010, a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela se mantém como instituto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro (RE 1167478). O RE foi interposto contra entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) de que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.

OAB

Outra controvérsia de grande destaque diz respeito ao dever da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU). Para o Ministério Público Federal (MPF), autor do RE 1182189, a OAB, por ser instituição não integrante da administração pública, mas investida de competência pública, deve observar o imperativo constitucional da prestação de contas.

Imprensa

No RE 1026923, discute-se a obrigatoriedade de transmissão pelas emissoras de rádio da “Voz do Brasil”, programa oficial de informação dos Poderes da República, em horário impositivo. A União argumenta que a população está habituada há quase 50 anos a ouvir a programação a partir das 19h, e que a transmissão em horário definido possibilita maior acesso e audiência. No RE 1209429, por sua vez, o Tribunal vai decidir sobre a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido pela polícia em situação de tumulto durante cobertura jornalística.

Fogos de artifício

A constitucionalidade de lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos ruidosos é o tema de fundo do RE 1210727. O procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, autor do recurso, argumenta que o Município de Itapetininga (SP), ao editar lei nesse sentido, ultrapassou competência concorrente do ente federado para legislar sobre meio ambiente.

Precatórios

Também foi reconhecida a repercussão geral no RE 1169289, que trata da constitucionalidade da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.

Tributos

Entre as matérias de Direito Tributário, destacam-se a possibilidade de empresas optantes do Simples usufruírem da alíquota zero incidente sobre as contribuições ao PIS/Cofins no regime de tributação monofásica (RE 1199021); a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, a título de remuneração pelo serviço prestado, na base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins devidas por empresas que recebem pagamentos por meio de cartões (RE 1049811); a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (RE 1187264); e o condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria (RE 1090591).

Servidores e trabalhadores

O Supremo vai debater, no RE 970823, o reconhecimento de adicional noturno estabelecido na legislação civil a servidores militares estaduais sem previsão expressa na Constituição Federal. Também vai decidir sobre o direito de candidato estrangeiro à nomeação em concurso público para professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do artigo 207, parágrafo 1º, da Constituição Federal (RE 1177699). No âmbito trabalhista, examinará a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633).

Matéria penal

Os ministros ainda reconheceram a repercussão geral de temas relativos a investigações criminais. A Corte, quando julgar o RE 660814, vai analisar a constitucionalidade da tramitação direta de inquérito policial entre Ministério Público e Polícia Civil. O uso de colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público é o tema do ARE 1175650. No RE 1116949, a Corte decidirá se é admissível, no âmbito do processo penal, prova obtida por meio da abertura de encomenda postada nos Correios, em razão da inviolabilidade do sigilo das correspondências assegurada pela Constituição Federal.

Jurisprudência

O artigo 323-A do Regimento Interno do STF permite o julgamento de mérito de questões com repercussão geral por meio eletrônico, pelo Plenário Virtual, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante. Dos processos com repercussão geral reconhecida este semestre, dois foram julgados definitivamente no ambiente virtual.

Em abril, a Corte reafirmou entendimento no sentido de que o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas no qual atua (RE 1178617). Já no ARE 1057577, o Plenário Virtual assentou a impossibilidade da extensão de reajuste fixado pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados de instituições autônomas vinculadas às universidades paulistas.

Fonte: STF

Confederação questiona competência de auditores para reconhecer vínculos de emprego no setor agrícola

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 606 contra um conjunto de dispositivos que têm fundamentado a atuação de auditores-fiscais do trabalho para, durante as inspeções, reconhecer e declarar o vínculo de emprego entre trabalhadores rurais e empresas do agronegócio. A entidade sustenta que a conclusão de que o Ministério da Economia (que sucedeu o Ministério do Trabalho) e seus auditores-fiscais têm a competência para tanto viola preceitos fundamentais da Constituição da República.

Segundo a CNA, de 2012 a 2018, somente no setor que representa, foram lavrados cerca de 5.700 autos de infração em que foram constatadas irregularidades no registro e na carteira de trabalho, com reconhecimento de vínculo, em 5.393 estabelecimentos rurais. Essa atuação, no entanto, descaracterizaria os diversos tipos de contrato jurídico usados no setor, como parceria agrícola, arrendamento, meação, diarista, prestação de serviços, etc., e causaria “empecilhos desastrosos” para a atividade agropecuária, ao aumentar o passivo das empresas.

A confederação argumenta que, por se tratar de uma relação jurídica complexa, a competência para a declaração do vínculo de emprego é da Justiça do Trabalho, pois exige coleta de provas, oitiva das partes e valoração jurídica dos requisitos previstos em lei. Alega que a interpretação que tem sido adotada ofende os princípios constitucionais da separação de Poderes, da livre iniciativa e do devido processo legal.

No pedido de liminar, a CNA pretende a suspensão da validade de todos os autos de infração lavrados nessas condições e de todas as execuções fiscais decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego. No mérito, pede que o STF declare inconstitucional a interpretação de dispositivos da CLT, da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, da Lei 10.593/2002 (que estrutura a carreira dos auditores-fiscais), da Lei 12.690/2012 (que dispõe sobre as cooperativas de trabalho) e do Decreto 4.552/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho) e a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.855/1989 (que alterou a CLT em relação à inspeção), da Instrução Normativa 3/1997 e da Portaria 925/1995 do extinto Ministério do Trabalho.

Fonte: STF

Prazo para pagamento voluntário de dívida é contado em dias úteis

Por possuir natureza processual, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário de dívida, no cumprimento de sentença, deve ser contado em dias úteis. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a natureza do prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Independentemente de quem seja o destinatário, prazo deve ser reconhecido como processual, uma vez que traz consequências jurídicas, diz Bellizze

STJ

A controvérsia analisada pela corte era se o prazo tem natureza processual ou material. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o prazo tem natureza material, uma vez que é destinado à parte. Assim, deve ser contado em dias corridos.

Porém, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, independentemente de quem seja o destinatário, se o devedor ou o advogado, o prazo deve ser reconhecido como processual, uma vez que traz consequências jurídicas.

O ministro explica que, apesar de o pagamento ser praticado pela parte, a intimação se dá, em regra, em nome do advogado. “Tal fato acarretará, inevitavelmente, um ônus ao causídico, que deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento voluntário da sentença, tais como a imposição de multa e fixação de honorários advocatícios, dentre outras”, afirmou.

Bellizze disse ainda que o CPC abre dois prazos sucessivos para o pagamento do débito: o primeiro de 15 dias, para quitação voluntária, e depois outro de 15 dias, para apresentar a impugnação da sentença.

“Considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é indiscutivelmente processual — logo, conta-se em dias úteis —, não seria razoável entender que os primeiros 15 dias para pagamento voluntário do débito fossem contados em dias corridos, se considerarmos como prazo de natureza material, e os 15 dias subsequentes, para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, fossem contados em dias úteis, por se tratar de prazo processual”, afirmou.

Fonte: Conjur

Juíza nega indenização a mulher que teve o nome negativado indevidamente

A juíza Maria Alves Santos Melo Figueiredo, do 10º Juizado Especial de Aracaju, negou pedido de indenização a uma mulher que teve o nome negativado indevidamente durante 31 dias.

Na ação contra o Banco Volkswagen, a autora pediu R$ 12 mil por danos morais porque teve o cartão de crédito bloqueado após ser incluída em cadastro de inadimplentes.

O banco argumentou que a negativação aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido a condição fixada em sentença de fazer depósitos das parcelas devidas.

Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu que a negativação ocorreu de forma indevida, mas apontou que não há qualquer indício de abalo psicológico anormal para justificar a condenação do banco.

“Ainda que a negativação tenha ocorrido de forma indevida, conforme reconhecido no cumprimento de sentença anteriormente ajuizado, entendo que não resta caracterizado o abalo de ordem moral à autora. Isso porque o nome da autora permaneceu indevidamente negativado por 31 dias, conforme relatado na inicial, o que ensejou, inclusive, a condenação do banco requerido ao pagamento de multa por descumprimento da decisão judicial”, afirmou.

Para o advogado Flávio Augusto Araújo Cardoso, que representou a autora, negar o pedido de indenização vai contra a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. “O STJ consolidou o entendimento de que de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral ‘in re ipsa’, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos”, explicou.

Segundo ele, o mero aborrecimento é a “negação de direitos constitucionalmente garantidos a todos os consumidores, vide hermenêutica que afasta os fins sociais do Código de Defesa do Consumidor primando em ratificar o poderio econômico em Face da vulnerabilidade”.

Fonte: Conjur

Beneficiário de Justiça gratuita que falta a audiência deve pagar custas

Mesmo beneficiário da Justiça gratuita, trabalhador que falta na audiência deve pagar custas processuais. Com esse entendimento, por unanimidade, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) mantiveram a condenação de uma trabalhadora por ausência na audiência inicial.

Conforme o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, reclamante que falta a audiência deve pagar as custas processuais, mesmo que ele seja beneficiário da Justiça gratuita. Ele só se livra da responsabilidade se comprovar, em até 15 dias, que a falta aconteceu por “motivo legalmente justificável”, estabeleceu o acórdão do TRT-18.

A decisão de condenar a trabalhadora a pagar as custas veio já da primeira instância. Ela recorreu ao TRT alegando não ter dinheiro para pagar. Mas a relatora, desembargadora Silene Coelho, disse que o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT é incontornável. “Ademais, observa-se que, decorrido o prazo de 15 dias previsto no artigo 844, parágrafo 2º da CLT, a autora não apresentou motivo legalmente justificável para a sua ausência.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Fonte: Conjur

Cliente é culpado por digitar errado código de barras do boleto, diz TJ-SP

Pagamento não efetuado por erro de digitação do código de barras de um boleto é culpa exclusiva do cliente e não do banco. Assim entendeu a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de uma aluna que acusou um banco de não ter efetuado o pagamento de sua taxa de inscrição do Enem em 2017.

A estudante e seu pai acionaram o banco na Justiça alegando que houve falha no aplicativo do banco, que teria confirmado o pagamento, inclusive com a emissão de comprovante. Somente meses depois, a família percebeu o problema e a aluna acabou perdendo o Enem. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Pai e filha recorreram ao TJ-SP, que também isentou o banco.

Segundo os desembargadores, o número do código de barras do boleto não corresponde ao do comprovante de pagamento, e o pai é quem teria digitado errado: “90” em vez de “09”. Além disso, eles argumentaram que o valor foi devolvido à conta do pai no dia seguinte, ou seja, a transação poderia ter sido refeita. Portanto, o TJ-SP entendeu que o problema na inscrição da aluna não é culpa do banco.

“Antes de ser confirmado qualquer pagamento online, o cliente tem possibilidade de conferir os dados, sendo que o autor quedou-se inerte. Ademais, houve comunicação do fato no dia seguinte e é inacreditável que o autor, após ter demonstrado ser tão meticuloso ao juntar inúmeros comprovantes de despesas de diversas naturezas efetuadas por sua filha, não tenha o hábito de conferir o extrato de sua conta corrente”, disse o relator do caso, desembargador Franco de Godói.

Apesar da relação entre as partes ser de consumo, a 23ª Câmara afastou, por unanimidade, a responsabilidade objetiva do banco, tendo em vista a culpa exclusiva do cliente, conforme o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. “Reconheço o dano causado à aluna, que não pode prestar o Enem naquele ano. Sou parcimonioso em dar razão aos bancos, mas nesse caso, a razão não assiste ao consumidor”, disse o relator.

Fonte: Conjur

TST reajusta valor dos limites de depósito recursal a partir de agosto

O Tribunal Superior do Trabalho vai reajustar, a partir de 1º de agosto, os valores referentes aos limites de depósito recursal. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 9.828,51. Nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 19.657,02.

Os valores foram regulamentados pelo Ato 247/2019 e reajustados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur