Itália fecha acordo com banco para indenizar vítimas da lentidão judicial

A lentidão na Justiça italiana é tamanha que o país já foi condenado a pagar indenização por demorar a indenizar justamente aqueles que foram prejudicados pelo ritmo judicial lento. Para tentar evitar o pagamento duplo e facilitar a vida das vítimas, o Ministério da Justiça assinou um acordo com o Banco da Itália, que vai permitir o pagamento da compensação pela demora da Justiça em até 120 dias.

Funciona assim: o cidadão espera anos para seu processo — penal ou cível — ser resolvido. Uma vez solucionado, ele inicia um novo processo pedindo indenização por ter tido de aguardar tanto tempo. Concluída essa segunda ação, se for considerado que a demora judicial o prejudicou de alguma forma, aí sim entra em jogo o acordo com o Banco da Itália e, em até quatro meses, o cidadão recebe sua indenização.

Na Itália, o que garante reparação aos prejudicados pela morosidade da Justiça é a Lei 89, de março de 2001, apelidada de Lei Pinto, em referência ao redator da norma. A lei foi aprovada em resposta à exigência do Conselho da Europa. Em 2012, a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu que pedido de reparação pela demora judicial deve ser concluído em dois anos e meio, no máximo.

Fonte:Conjur

Conceito de insumo é tema polêmico nos tribunais

O conceito de insumo para efeito de compensação dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS) continua gerando grande número de processos judiciais.

Insumo é tudo aquilo utilizado no processo de produção de um bem ou serviço e que integra o produto final, mas juridicamente falando não é tão simples. A polêmica persiste porque certos bens e serviços, ainda que necessários à atividade produtiva, não são enquadrados no conceito de insumo previsto em lei, pois não incidem de maneira direta sobre o produto ou serviço vendido pela empresa. Sobra ampla margem para interpretações.

A discussão a respeito desse conceito é acompanhada de perto pelos empresários, pois os créditos gerados na aquisição dos insumos podem ser compensados posteriormente, o que reduz de maneira significativa o valor da tributação.

Isso decorre do princípio constitucional da não cumulatividade. A respeito do IPI, por exemplo, o artigo 153, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal estabelece que “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

A lista de conflitos submetidos à Justiça é extensa. No interesse de ampliar o leque de itens sujeitos à compensação, as empresas tentam caracterizar como insumo praticamente tudo o que, afinal, gera custo e está ligado à sua atividade fim: da tarifa do cartão de crédito aos produtos de limpeza; do combustível à mão de obra: da energia elétrica à manutenção dos veículos.

Cabe ao STJ a tarefa de harmonizar a jurisprudência sobre o tema, analisando em cada caso as particularidades do segmento empresarial, dos processos produtivos e da legislação tributária aplicável.

Telefonia

Em recurso repetitivo, no REsp 1.201.635, a Primeira Seção do STJ reconheceu o direito ao crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel. Para os ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicações constitui processo de industrialização, e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício.

O entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações.

O TJMG se baseou na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito de ICMS quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial.

De acordo com os ministros do STJ, não há dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não cumulatividade, em virtude de a energia elétrica ser insumo essencial para a indústria de telecomunicações.

ICMS sobre energia

O STJ uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de empresas compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou de telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza (EREsp899.485).

A Primeira Seção acolheu os embargos da empresa Digitel S/A Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, que apresentou divergência entre julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio STJ.

Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma, cujo acórdão consignou que “a LC 102 não alterou substancialmente a restrição, explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação”.

A Primeira Turma entendia ser “inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo”.

Em outro julgado pelo rito do recurso representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento de que a empresa de construção civil não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS ao adquirir em outros estados quaisquer bens para utilização como insumo em suas obras (REsp 1.135.489).

IPI

A eletricidade, apesar de considerada insumo industrial na legislação sobre ICMS, não é produto intermediário e não gera créditos para compensação do IPI. A decisão da Segunda Turma do STJ negou recurso da Indústria e Comércio A Maravilha Lâminas e Madeiras, do Paraná, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 749.466).

Na ocasião, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), observou que a eletricidade não dá direito ao crédito do IPI porque não se identifica a ligação entre o seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. Além disso, a ministra esclareceu que o ICMS incide na circulação da mercadoria e o IPI se restringe a produtos industrializados.

PIS e Cofins

Em relação ao PIS e à Cofins, a maioria dos julgados do STJ diz que o contribuinte tem direito ao crédito apenas em relação aos bens e serviços empregados diretamente sobre a fabricação do produto ou a prestação dos serviços, mas em algumas situações o conceito de insumo pode ser alargado para abarcar itens essenciais para a atividade.

Em julgado recente, no REsp 1.246.317, a Segunda Turma do STJ reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização.

Com base no critério da essencialidade, o colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.

Em outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens utilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253).

De modo geral, no entanto, é posição unânime no STJ que não podem ser consideradas como insumo as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos ou não se aplicam na prestação de serviços, tais como material de expediente, vale-transporte, vale-refeição, uniformes e propaganda.

Despesas gerais

A Primeira Turma rejeitou a pretensão de um supermercado do Rio Grande do Sul que queria incluir no conceito de insumo todos os custos necessários à atividade da empresa. O supermercado pretendia obter os créditos de PIS e Cofins relativos a todas as despesas, inclusive as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing e os serviços de limpeza e vigilância (REsp 1.020.991).

O argumento foi o mesmo utilizado por vários segmentos empresariais: a descrição existente na legislação das atividades que geram direito a crédito seria apenas exemplificativa, por isso deveriam ser enquadrados no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e os produtos intermediários empregados diretamente no processo produtivo.

Acompanhando o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a turma entendeu que a norma que concede benefício fiscal só pode ser prevista em legislação específica, não se admitindo a concessão por interpretação extensiva ou por semelhança.

O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços sejam empregados diretamente sobre o produto em fabricação. “Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa”, assinalou.

Combustíveis

Em vários precedentes, o STJ fixou o entendimento de que, quando a legislação optou pela existência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes. Daí o entendimento unânime da Primeira Turma ao consignar que quando os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos de ICMS (REsp 1.090.156 e REsp 1.175.166).

Um caso julgado envolveu uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS pago na compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumidos, necessariamente, na atividade fim da empresa (REsp 1.435.626).

As receitas estaduais sustentavam que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos, mas o STJ entendeu que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais dessas empresas.

Empregados

A Segunda da Turma do STJ também consignou que a mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços não se enquadra na definição de insumo, o que impossibilita o desconto das contribuições PIS e Cofins.

Para o colegiado, a mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento,
ante a expressa vedação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, das Leis 10.637 e 10.833 (REsp1.238.358).

Cartão de crédito

Para a mesma Segunda Turma, a taxa de administração de cartões de crédito não pode ser incluída no conceito de insumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo.

Segundo o ministro Humberto Martins, “o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS ou Cofins vincula-se aos elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, somente aqueles específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade” (REsp 1.427.892).

Fonte:STJ

Termo inicial dos juros de mora na indenização por danos morais será definido sob rito dos repetitivos no STJ

O julgamento de um recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ vai uniformizar o entendimento do tribunal sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, também propõe a uniformização do entendimento sobre a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual quanto aos danos decorrentes de acidente ferroviário, que é a hipótese dos autos.

O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 925.

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na 2ª instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

 Fonte: Migalhas

Prescrição para pedir devolução de IR indevido conta do pagamento após ajuste anual

Ressalvados os rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário, no caso do Imposto de Renda (IR), não deve ser contada da data em que o imposto foi indevidamente cobrado, mas a partir do pagamento realizado após a declaração de ajuste anual.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um contribuinte que ajuizou ação de repetição de indébito em 6 de maio de 2011, com pedido de restituição de IR cobrado indevidamente sobre verba de natureza indenizatória recebida em 3 de fevereiro 2006.

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o direito de ação estaria prescrito porque entre o recolhimento indevido (fevereiro de 2006) e o ajuizamento da ação (maio de 2011) transcorreram mais de cinco anos.

Exercício financeiro

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que a decisão do TRF4 devia ser reformada. Segundo ele, “se o Imposto de Renda devido vai ser objeto de ajuste somente ao final do período, quando se apura o saldo a pagar ou a restituir, somente nesse momento é que o contribuinte saberá se há ou não indébito. Desse modo, somente nesse momento é que nascerá seu direito à repetição”.

Para Campbell, como a declaração de ajuste deve ser entregue até o quarto mês subsequente ao encerramento de cada exercício financeiro, o marco inicial para contagem do prazo prescricional, no caso apreciado, foi abril de 2007.

O ministro ressalvou, entretanto, os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte. Nessas situações, como se trata de tributação definitiva, que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período e não se sujeita a recálculo na declaração de ajuste anual, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição é a data da retenção na fonte.

 Fonte:STJ

Advogado omite condenação de cliente em recurso, e ministros determinam comunicação à OAB

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seja oficialmente comunicada acerca da conduta de um advogado que, ao apresentar recurso, omitiu informação sobre a condenação de seu cliente.

Na petição de embargos de declaração (tipo de recurso que se destina a sanar omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial), o advogado disse que a única pena aplicada contra seu cliente havia sido a de multa. No entanto, além de dez dias-multa, os autos confirmam que houve condenação a um ano de detenção.

Rogerio Schietti observou que o advogado que subscreveu a petição dos embargos de declaração é o mesmo que vem atuando no processo desde o início e “sabe perfeitamente que seu constituído foi condenado a pena privativa de liberdade. Ou seja, falta com a verdade perante uma corte superior de Justiça, deturpando a nobre função da advocacia”.

Segundo o ministro, mesmo na área criminal – em que o compromisso moral com a verdade, no que diz respeito aos fatos imputados ao réu, muitas vezes é mitigado em nome do direito de defesa –, “não se pode transigir com comportamentos éticos desse jaez”.

Dever legal

Ao alegar que a condenação na segunda instância havia sido apenas à pena de multa, a defesa pedia o reconhecimento da prescrição. O caso trata de crimes contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União na forma de usurpação de matéria-prima (artigo 2º da Lei 8.176/91).

Schietti disse que o compromisso com a verdade no processo é regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista inclusive no Código de Processo Civil – tanto no atual quanto no novo, que entrará em vigor em 2016.

No novo CPC, o artigo 77 diz que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, bem como não apresentar defesa quando cientes de que não tem fundamento.

Em decisão unânime, a Sexta Turma não conheceu dos embargos e, por considerar que tiveram nítido caráter protelatório, determinou o trânsito em julgado do processo.

Fonte:STJ

DA MENSAGEM ESCRITA

As pessoas se dão conta da importância da pontuação, quando enfrentam textos, cuja compreensão, requer uma releitura – ou mais – para que alcance o sentido da mensagem a ser passada – pedindo, aliás, correções gramaticais por parte do próprio leitor.

Quem ainda não se deparou com um texto ou uma simples oração de complexa compreensão, em que as ideias e a mensagem principal à ser passada pelo autor, torna-se ininteligível.

A pontuação, no caso a vírgula, não é nenhum adorno e, muito menos, descanso para ninguém na leitura do texto. De igual forma, o ponto não significa que você cansou de escrever, ou que vá abandonar aquele contexto.

Ao redigirem peças jurídicas, os profissionais abusam das palavras em detrimento das ideias, isto é; empregam muitas palavras e não conseguem expressar seus pensamentos ou imagens. É o que se pode denominar de falatório, falação, blá,blá,blá, conversa fiada, prolixidez, enchimento de linguiça, enrolação, verborragia, dramalhão mexicano etc.

O mundo atual, e as pessoas que nele vivem, trabalham e se comunicam a velocidade da luz. A rapidez com que a informação é passada hoje, por força da própria globalização, torna o mundo mais dinâmico e competitivo. Por essas e outras tantas razões, é que a comunicação dever alicerçar-se, sobretudo, na sobriedade da informação a que se pretende transmitir.

As relações estabelecidas requerem uma comunicação menos formal e mais objetiva – concisa, portanto.

Tal fato, de igual modo, não foge às vias do judiciário, que deficiente pelo reduzido número de serventuários e magistrados, aliado ao crescimento das demandas judiciais, pede uma comunicação mais objetiva e sem o indumento da “prolixides”.

Vivemos, como dissemos, num mundo moderno e dinâmico, onde não mais se admite veicular a mensagem de forma muito complexa, formal – o vocabulário mais rebuscado e ornado, requer cuidados para que não se distancie da compreensão. Aliás, escrever bem e bonito é privilégio de uma seleta parcela de pessoas. Lembremo-nos ainda, que nem sempre a utilização de palavras mais rebuscadas significa reproduzir um texto bonito e compreensível. Então, é bom deixarmos essa missão – quando encontramos dificuldades – para os intelectuais da literatura brasileira. Escrever de forma simples e fácil dará ao autor o total domínio do texto, quando então a mensagem alcançará a finalidade almejada.

A mensagem nada mais é do que o conteúdo, o assunto, o tema do se que diz ou escreve. Se a mensagem não é recebida ou captada, não há entendimento, não há compreensão entre os que se comunicam.

Tratando-se de comunicação escrita, como por exemplo, uma peça jurídica, o autor da obra não está presente para explicar qual a sua mensagem, seus anseios, argumentos, tornando-se necessário, portanto, que a referida comunicação (peça) esteja clara, bem redigida – e isto requer, além dos conhecimentos indispensáveis da língua portuguesa, também saber como empregar corretamente a pontuação, para que o pensamento ou a opinião fique bem separada e esclareça o sentido da mensagem da citada comunicação escrita.

A comunicação jurídica, ao seu turno e, mormente para nós, profissionais da advocacia, deve ser bem redigida, clara e objetiva, a fim de que o magistrado, pessoa a quem direcionamos nossos argumentos, possa entendê-lo e aplicar o direito adequadamente.

Se conseguirmos nos expressar bem oralmente, por que não reproduzimos para o papel da mesma forma?

Vejam o que o escriba proporcionou a um determinado preso.

“Matar, não soltar o condenado.“

Devido à falta da vírgula, depois do não, o condenado à morte, que obteve o perdão do Governador de um Estado americano, foi executado.
Márcio Aguiar – RJ

Prazo em dobro para procuradores distintos permanece no processo eletrônico até o novo CPC

O prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes, previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC), vale também no caso dos processos judiciais eletrônicos, enquanto não entrar em vigor a nova legislação processual. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O TRF4 entendeu que a regra não deveria ser aplicada aos processos eletrônicos, já que os representantes das partes não teriam nenhum problema para ter vista dos autos simultaneamente, devido à disponibilidade permanente do processo.

O recurso foi interposto no STJ por uma empresa que sustentava que o entendimento do tribunal de origem viola o artigo 191 do CPC, pois a lei que trata da informatização do processo judicial não trouxe alterações quanto à contagem de prazos.

Por essa razão, segundo a empresa, quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, deverá ser aplicado o prazo em dobro também aos processos que tramitam em meio eletrônico.

Prazo mantido

Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o advento do processo judicial eletrônico “afastou a impossibilidade de diferentes advogados obterem vista simultânea dos autos. Assim, não mais subsiste a situação que justifica a previsão do prazo em dobro”.

Porém, a Lei 11.419/06, que regula o processo eletrônico, não alterou nem criou exceção em relação ao artigo 191 do CPC. Para o ministro, não havendo alteração legislativa sobre o tema, não há como deixar de aplicar o dispositivo legal vigente, sob pena de se instaurar “grave insegurança jurídica” e ofender o princípio da legalidade.

O relator observou que o novo CPC, que entrará em vigor em março de 2016, tem disposição adequada à nova realidade processual (artigo 229, parágrafo 2º).

“Enquanto não estiverem vigentes as novas disposições do CPC, não há como aplicar o entendimento firmado no acórdão recorrido”, acrescentou o ministro.

Fonte:STJ

Pedido de vista suspende julgamento de recurso que discute ICMS em cartões de crédito de rede de lojas

Pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia interrompeu na tarde desta terça-feira (26), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 514639, no qual o Estado do Rio Grande do Sul cobra da loja de departamentos multinacional C&A Modas Ltda Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no valor total das operações realizadas por meio de “cartão de crédito” oferecido a clientes preferenciais, entre janeiro de 1981 a outubro de 1986. Único a votar até o momento, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pelo provimento do recurso, no sentido de que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total da operação, incluindo multa e juros, e não somente o preço à vista.

O relator explicou que a operação realizada por meio do “cartão de crédito” oferecido pela loja, na verdade, consistia na abertura de uma linha de crédito ao consumidor, que, ao efetivar uma compra, tinha certo prazo para liquidar o montante sem encargos (em regra 30 dias). Vencido esse prazo e não cumprida a obrigação, o saldo devedor era automaticamente financiado pela própria empresa.

Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Toffoli afirmou que, como a própria C&A financiava a aquisição do bem, não há como desvincular a operação de compra e venda dos acréscimos financeiros exigidos, razão pela qual o ICMS deve incidir sobre o valor total da operação. “A abertura de crédito mediante cartão próprio não modifica a natureza da operação como de venda a prazo, merecendo tratamento diverso das vendas à vista efetivadas com a utilização de crédito bancário. Para que não haja a inclusão, é imprescindível que, ao fim e ao cabo, existam efetivamente duas operações distintas: a de compra e venda entre o fornecedor e o consumidor e a de financiamento entre esse e a financeira. Não havendo a efetiva intermediação da financeira, os encargos devidos, por força do arcabouço constitucional do ICMS, configurado também pela Lei Complementar 87/96, comporão a base de cálculo sobre a qual o imposto em questão deve incidir”, afirmou o relator.

No STJ, recurso da C&A foi provido sob entendimento de que “os encargos decorrentes do financiamento, nas operações realizadas com cartão de crédito, não se incluem no âmbito de incidência do  ICMS”. Segundo o STJ, essa orientação também se aplica às operações realizadas com cartão de crédito emitido pela própria empresa. Por isso, nesse caso específico, para o STJ, o tributo incide sobre o fato gerador e não sobre o acréscimo decorrente de financiamento, pouco importando se o financiamento do preço da mercadoria é proporcionado pela própria empresa vendedora ou por instituição financeira.

Fonte: STF

OAB pede que bancos notifiquem advogado sobre crédito disponível de cliente

O Conselho Federal da OAB, por meio da Procuradoria Nacional de Prerrogativas, enviou ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para solicitar que as entidades alterem o procedimento de ligar para as partes, quando há valores a serem sacados, sem informar ao advogado constituído.

De acordo com a entidade, essa prática tem feito com que, em alguns casos, os causídicos não recebam seus honorários.

“Caso o advogado não tenha conhecimento do levantamento, fica, portanto, impedido de receber o montante correspondente aos seus honorários, resultantes do trabalho e de todo o esforço depreendido durante o transcurso do processo judicial até o momento em que se consolida a tutela jurisdicional, que se dá, por vezes, com o fim da demanda.”

De acordo com os ofícios, embora não seja ilegal, a prática tem causado “impacto negativo aos advogados”, já que em certas situações não há previsão de pagamento dos honorários de modo prévio, ficando a quitação para ser realizada no momento do levantamento dos valores.

“Nas hipóteses em que os clientes realizam o saque dos valores sem o justo repasse ao advogado, este se vê diante da necessidade de acionar o Poder Judiciário em busca de seus honorários. Considerando a inegável demora judicial para a apreciação de sua demanda, ficará o profissional aguardando a percepção dos valores em um lapso temporal superior ao devido.”

Fonte:Migalhas

 

Justiça aceita que banco peça exclusão de recuperação e ingresse como credor

O fato de uma empresa pedir sua exclusão da lista de credores submetidos aos efeitos de uma recuperação judicial não impede que, enquanto sua petição não for apreciada pela Justiça, ela tenha atuação ativa no processo, cumprindo prazos e, inclusive, recorrendo contra a aprovação do plano aprovado em assembleia de credores. Na prática, essa atitude pode evitar que, negado seu pedido de exclusão do crédito da recuperação, ela perca também o direito de dividir a quantia do plano de recuperação.

Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia ao derrubar sentença que condenou um banco, autor de dois pedidos separados, devido à demora do juiz em apreciar a primeira petição, relativa à exclusão do procedimento. Embora os dois pedidos tenham sido feitos em momentos distintos, o tribunal baiano entendeu que eles foram suplementares, ou seja, caso o primeiro não desse certo, a instituição financeira não poderia ser prejudicada ao também ficar de fora da recuperação.

A discussão envolveu a cessão fiduciária de direitos de Cédulas de Crédito à Exportação, considerada pela Lei de Falências (Lei 11.101/2005) fora da recuperação. Dessa forma, tais créditos devem ser excluídos da recuperação judicial. A sentença de primeiro grau desconsiderou essa previsão legal e não permitiu a exclusão do crédito do banco credor, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha pacificado entendimento nesse sentido.

O TJ-BA, no entanto, reverteu essa decisão. “Em que pese a importância da recuperação judicial de empresas, tal possibilidade não pode se sobrepor às garantias fiduciárias concedidas aos credores, sob pena de comprometer as demais figuras que atuam no mercado econômico-financeiro”. Para o advogado do banco, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do escritório Luchesi Advogados, a discussão acerca das posições contraditórias assumidas no processo é importante e pouco frequente.

“O juiz de primeiro grau afirmou que não era possível pretender a exclusão do crédito da recuperação judicial e tomar atitudes processuais como se estivéssemos a ela submetidos. Nossas ressalvas em todas as manifestações, porém, foram determinantes para demonstrar que agimos de boa-fé, apenas para resguardar o direito de nosso cliente, amparado no princípio da eventualidade”, explica. Oliveira Freitas também ressalta que o acórdão se baseia em ressalva prevista expressamente na Lei de Falências, em seu artigo 49, parágrafo 3º.

O texto afirma que, embora credores com garantia real (como hipotecas e penhores) sejam submetidos à recuperação e tenham de dividir os ativos da empresa, os créditos do proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis (terceiros cessionários do direito de receber) não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Ou seja, devem prevalecer os direitos de propriedade sobre o objeto da disputa. “Isso porque, com a garantia da propriedade fiduciária, há a transferência da propriedade resolúvel dos bens para o credor fiduciário”, explica o advogado.

Fonte:Conjur