ADIs que questionam mudanças em benefícios previdenciários e trabalhistas terão julgamento conjunto

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5230, 5232, 5234 e 5246) ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar as Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665/2014, que alteraram critérios de concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, tramitarão e serão julgadas em conjunto. O apensamento foi determinado pelo ministro Luiz Fux, relator das quatro ADIs.

O ministro indeferiu o ingresso, como amicus curiae, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE), do Instituto Mosap (Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas), do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita do Brasil (Sindreceita Nacional) e do Fórum Permanente dos Integrantes das Carreiras Típicas de Estado do Distrito Federal (Finacate).

Ele explicou que a admissão de terceiros na qualidade de amici curiae tem como premissa a expectativa de que os interessados possam “pluralizar o debate constitucional”, apresentando informações, documentos ou elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. “A mera reiteração de razões oferecidas por outro interessado, sem o acréscimo de nenhuma outro subsídio fático ou jurídico relevante para o julgamento da causa, não justifica as admissões dos postulantes como amici curiae nos presentes feitos”, afirmou.

De acordo com a Lei das ADIs (Lei 9.868/99), compete ao relator admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, em despacho irrecorrível. O ministro acrescentou que a admissão das entidades, “além de configurar ampliação multitudinária de terceiros intervenientes”, traria como consequência inevitável a fragmentação do tempo de sustentação oral concedido aos amici curiae, o que virtualmente a inviabilizaria, frustrando o exercício dessa importante prerrogativa processual.

Fonte: STF

Mudanças nas leis podem combater enraizamento no poder e a corrupção

Na tarde desta quarta-feira (15/4), os líderes dos movimentos de 15 de março e 12 de abril entregaram  em Brasília a Carta do Povo Brasileiro ao Congresso Nacional e a outras autoridades federais, com reivindicações da sociedade civil. Fui chamado por Rogério Chequer e outras pessoas a contribuir com ideias concretas a partir do que foi reivindicado nas ruas sobre controle da corrupção e do enraizamento no poder.  A maior parte delas foi aproveitada na carta.

Abaixo, explico algumas das iniciativas sugeridas:

Redução da máquina pública, com redução do número de cargos de confiança.
A Constituição Federal de 1988 impõe a exigência da realização do concurso público como instrumento garantidor da meritocracia para prover como regra os cargos públicos no Brasil.

No Chile, padrão sul-americano de controle da corrupção (18º lugar no IPC da Transparência Internacional de 2014 — o Brasil é o 73º), periodicamente a máquina sofre enxugamentos para diminuir ao máximo o número de cargos de confiança.

No Brasil, o movimento é inverso e a máquina pública em todos os níveis é inchada, sendo frequente a prática do nepotismo, grave forma de abuso do poder de contratar — o mais recente e escandaloso caso é o de Roraima, onde Suely Campos, que substituiu no pleito na última hora o esposo ficha-suja Neudo Campos, na primeira semana de governo, nomeou 19 parentes, ao custo de mais de R$ 400 mil por mês aos pobres cofres públicos daquele estado. É essencial que se modifique este quadro, com esforço dirigido à austeridade, especialmente neste grave momento de crise econômica.

Intervenção obrigatória do Ministério Público nos acordos de leniência previstos na Lei Anticorrupção. A Lei 12.846/2013 foi aprovada para punir a corrupção empresarial, não para salvar empresas em dificuldade. Seguiu-se tendência internacional a partir dos encaminhamentos contidos nos Tratados da OCDE e de Mérida.

Para que se atinja este objetivo, não tem cabimento algum concentrar o poder de celebração de tais acordos nas mãos dos órgãos de controle interno federal, estadual e municipal. Há conflito de interesses. Estes órgãos são do Estado e não pode ser selado qualquer pacto com empresas corruptas sem a fiscalização do MP, que foi incumbido pela Constituição da defesa independente do patrimônio público.

A Controladoria Geral da União e demais órgãos não conhecem o exato alcance do que o MP está investigando, inclusive fora do Brasil, sendo desaconselhável qualquer acordo sem ser ouvido o órgão.

Além disso, não é plausível retirar do Poder Judiciário e transferir para o governo a apreciação sobre restrições a acesso a linhas de financiamento públicas, declarações de inidoneidade de empresas e dosagem de multas. Sem esquecer que em muitos dos mais de 5.500 municípios do Brasil não existem órgãos de controle e, em certos lugares, até faxineiros exercem a função de controladores. Assim, impõe-se a provação do PL 105 do Senador Ferraço, que exige a homologações destes acordos pelo MP.

Fim da reeleição para Executivo e Legislativo com um mandato de cinco anos.
A forma republicana tem como essência a promoção da alternância no poder por eleições. As reeleições custam caríssimo para o país e grande parte das energias do mandato parlamentar são empenhadas muitas vezes no projeto de reeleição.

Hoje existe o limite a duas consecutivas para o Executivo e não há limite de reeleição para o Poder Legislativo. Há parlamentares no mesmo cargo há 40 anos! Muito mais saudável e efetivamente republicano que se limite o tempo de permanência no poder, visando impedir o enraizamento, nocivo à sociedade, sugerindo-se o tempo de mandato de cinco anos para todos os cargos eletivos no Executivo e Legislativo sem possibilidade de reeleição.

Independência para o MP, respeitando os resultados das eleições diretas pelos Promotores com voto uninominal, sem listas tríplices com sabatina pelo Legislativo.
A Constituição da República incumbiu o Ministério Público de concretizar a cidadania, defendendo o patrimônio público, urbanístico, ambiental, cultural, histórico, a infância e juventude, os idosos, indígenas, pessoas com deficiência entre tantos interesses sociais fundamentais.

Mais do que isso, o MP foi incumbido de defender a ordem jurídica e o regime democrático. Neste contexto, é fundamental aperfeiçoar sua independência, modificando a forma de escolha dos Procuradores-Gerais, visando a desconcentração do poder gerada pelas listas tríplices que permitem discricionária escolha pelo chefe do Executivo.

Mais adequado se mostra respeitar o voto dos membros dos MPs, em eleições com voto direto e uninominal com posterior sabatina desconcentradora do poder pelo Poder Legislativo, a nível estadual bem como a nível federal, no qual hoje sequer há a previsão de eleições, mas apenas de consulta informal e aprovação pelo Senado após escolha livre do Presidente.

Defendo MP independente e sob controle, com o Conselho Nacional do Ministério Público forte, estruturado e, contando com a participação da base da sociedade civil nas escolhas feitas pela Câmara e Senado bem como com a aprovação do projeto de lei de regulamentação da investigação criminal, que estipule os parâmetros e papéis do MP e da Polícia para, unidos, cumprirem suas missões.

Mudança do método de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal e outros, instituindo mandatos com quarentena.
Em países com a Alemanha, o mandato para a Suprema Corte é excelente instrumento de democracia e alternância no poder, não parecendo justificável que escolha caracterizada por ato de poder excessivamente concentrado do chefe do Executivo federal tenha duração vitalícia.

É saudável discutir a ideia de instituir mandatos de dez anos para ministros do STF, Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; e tribunais de contas da União, dos estados e dos municípios, com instituição de quarentenas que protejam a sociedade do possível e indesejável tráfico de influência pós-mandato.

Reforma política com a revisão do financiamento de campanhas, eliminando doações de empresas.
É notório que muitos dos casos de corrupção conhecidos no país se originam de relações constituídas à época das campanhas eleitorais, onde há farta irrigação de recursos oriundos de empresas, que muitas vezes são as beneficiadas em contratações feitas pelos eleitos que apoiaram. São naturais e óbvios os entraves fiscalizatórios para o contratante em relação ao cumprimento das obrigações do contratado que o ajudou a conquistar o poder.

As regras eleitorais precisam coibir os abusos de poder econômico e conferir equilíbrio às disputas, permitindo que o melhor projeto para o bem comum, mesmo que sem recursos, seja o escolhido.

Além disso, é notória a grave crise de representatividade política, sendo imperioso que se discuta o voto distrital para aproximar representante e representado, melhorando a qualidade de nossa democracia representativa, entre outros aspectos envolvidos no tema reforma política.

O pacote anticorrupção apresentado pela Procuradoria Geral da República também traz algumas importantes proposições visando a eficiência no combate jurídico à corrupção, como a criminalização do caixa 2 e do enriquecimento ilícito. Proponho a priorização drástica processual dos julgamentos envolvendo ofensas ao patrimônio público.

Acrescento, por fim, visando a eficiência punitiva da corrupção, a ideia de instituir a pena de confisco parcial ou integral de patrimônio para violadores do patrimônio público, já que é sabido que a pena patrimonial é tendência internacional testada e aprovada, sendo interessante que a punição guarde proporção com o patrimônio do violador e não com o dano, para que não possa chegar à conclusão que vale a pena correr o risco e cumprir a pena.

Fonte:ConJur

Cooperativas precisam de autorização do Bacen para realizar operações de crédito

A cooperativa agrícola mista pode atuar como se fosse cooperativa de crédito e inclusive realizar operações bancárias com cobrança de taxas e verbas próprias das instituições financeiras, mas para isso precisa de prévia autorização do Banco Central (Bacen).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Cooperativa Agrária Mista Entre Rios em demanda contra um cooperado do Paraná.

As cooperativas agrícolas existem para atender a determinados objetivos sociais em favor dos cooperados. Recebem a designação de mista quando, além de promover circulação de insumos e de produtos agrícolas relacionados ao seu objeto social, fazem também operações de crédito, caracterizadas como atividades bancárias.

A controvérsia surgiu com o inadimplemento do cooperado e a posterior cobrança da dívida pela cooperativa. O cooperado afirmou que houve utilização de critérios indevidos no cálculo e inclusão de verbas não contratadas. A cooperativa, por sua vez, disse que a apuração da dívida estava de acordo com o pactuado.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que a cooperativa não poderia realizar operações típicas de instituições financeiras e praticar as taxas desse mercado por não ter registro nem autorização do Bacen, e em razão disso afastou a capitalização de juros mensal ou anual.

Bônus sem ônus

No recurso ao STJ, a cooperativa questionou a exclusão de capitalização e pediu que ela fosse admitida ao menos em periodicidade anual. Também apontou violação dos artigos 79 e 80 da Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas), pois o TJPR concluiu pela necessidade de autorização do Bacen para operações de crédito com os cooperados, mas isso, segundo sustentou, não passaria de “atos cooperativos”.

Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a cooperativa agrícola mista pode captar recursos e conceder créditos a seus associados para atender a seu objeto social, mas, embora possam ser enquadrados como “atos cooperativos”, tais negócios exigem o registro no Bacen.

Noronha afirmou que a cooperativa, no caso, pretendia se valer do bônus sem arcar com o ônus. Ele observou que as cooperativas de crédito regularmente constituídas são equiparadas a instituições financeiras e podem cobrar taxas de juros diferenciadas e estipular cláusula permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.

Porém, por sua importância no fomento de atividades, estão dispensadas de pagar uma série de tributos a que os bancos estariam sujeitos se fizessem as mesmas operações de crédito. “Não se pode ter como irrelevante, até para a segurança do mercado e dos consumidores, que essas cooperativas estejam sujeitas a um mínimo de controle e fiscalização”, disse ele.

Para a Terceira Turma, operações de crédito com cobrança de taxas próprias das instituições financeiras, sem a prévia autorização do Bacen, “não se enquadram, em razão da flagrante ilegalidade, no conceito de ato cooperativo”, pois constituem “desvirtuamento da finalidade precípua da cooperativa”.

Por unanimidade, o colegiado confirmou a decisão do TJPR que havia mandado recalcular a dívida, computando-se os juros de forma simples, sem capitalização mensal ou anual.

 Fonte:STJ

Empresas podem ser punidas por improbidade e corrupção simultaneamente

A responsabilização da pessoa jurídica por violação à Lei 12.846/2013, no âmbito administrativo, não exclui a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. Por conta disso, o artigo 19, da Lei Anticorrupção atribui legitimidade às advocacias públicas ou órgãos de representação judicial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e ao Ministério Público para promover ação judicial que vise a apuração de responsabilidade por violação às normas.

Segundo o artigo 21 da lei, o procedimento a ser adotado nas ações de responsabilização judicial será aquele da ação civil pública previsto na Lei 7.347/85. Com essa remissão ao procedimento da ação civil pública, tem-se, por exemplo, que a competência para o ajuizamento de ação judicial com fundamento na Lei Anticorrupção é do foro do local onde ocorrer o dano (Lei  7.347/85, artigo 2º), e que a sentença fará coisa julgada, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (Lei 7.347/85, artigo 16), o que tende a ocorrer se as ações com fundamento na Lei Anticorrupção se popularizarem e se os juízes tiverem consciência de que as condenações apenas se justificam se satisfeito o standard probatório além da dúvida razoável. Espera-se um processo que permita uma cognição exauriente e orientado por premissas mais rígidas na busca da verdade real. Até porque as sanções previstas na lei são extremamente graves e, por isso, recomendam uma verificação bem cuidadosa dos fatos pelo julgador.

O artigo 19, da Lei 12.846/2013, estabelece que serão aplicadas as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente, em caso de violação à Lei Anticorrupção: “(inc. I) perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (inc. II) suspensão ou interdição parcial de suas atividades; (inc. III) dissolução compulsória da pessoa jurídica; (inc. IV) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos”.

A dissolução compulsória da pessoa jurídica que representa em linguagem figurada a morte da pessoa jurídica apenas será determinada quando comprovado (frise-se, além de qualquer dúvida razoável): “(i) ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou (ii) ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados” (artigo 19, parágrafo 1º). Para assegurar a efetividade das sanções, poderá ser requerida a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado (artigo 19, parágrafo 4º). A multa e o perdimento de bens serão destinados aos órgãos ou entidades públicas lesadas. Diante de tão severas sanções, o processo deve ser revestido de todas as garantias de participação, com amplo acesso a todos os meios de prova lícitos.

ius puniendi estatal poderá ser exercido em até cinco anos, contados da data da infração, ou no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Após esse prazo, opera-se o fenômeno da prescrição. A instauração de processo administrativo ou judicial, como não poderia deixar de ser diferente, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei  12.846/2013, artigo 25). Mas se o processo ficar parado, sem andamento, operar-se-á a denominada prescrição intercorrente.

Dado o nítido caráter sancionatório da Lei Anticorrupção (e as sanções são normas de índole material), os atos lesivos praticados antes da referida lei não são passíveis de multa. A CGU é responsável pela gestão dos cadastros nacionais de empresas punidas (CNEP) e de empresas inidôneas e suspensas (CEIS), que relacionam as pessoas jurídicas que sofreram sanções com base na Lei Anticorrupção e em outras leis, como a Lei de Licitações e Contratos. Esses dados serão disponibilizados pelos três poderes da Federação. Eventuais falhas no processo administrativo que comprometam o julgamento de inidoneidade e suspensão geram a ilegitimidade do cadastro. A pessoa jurídica poderá vir a juízo para provar os prejuízos decorrentes de tal cadastro e postular indenização contra o poder público.

O artigo 30 da Lei 12.846/2013 dispõe que a aplicação de sanções não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de ato de improbidade administrativa e de atos ilícitos que violem a lei de licitações ou outros dispositivos que regulam o procedimento licitatório e os contratos com a administração pública. Assim, em favor da tutela da administração pública, as pessoas jurídicas podem ser sancionadas tanto pela prática de atos de improbidade administrativa quanto pela prática de alguma das condutas previstas na Lei Anticorrupção. Necessário, portanto, refletir a respeito da relação que pode existir entre demandas fundadas nessas diversas leis. Caso sejam propostas demandas em separado, inegável reconhecer a existência de conexão entre essas ações, o que justifica a sua reunião no juízo prevento. A Lei Anticorrupção é altamente positiva e procura conduzir o país para o caminho percorrido pelas nações mais desenvolvidas do mundo.

 Fonte:ConJur

Mudanças no CPC vão depender da mentalidade do profissional jurídico

O novo CPC foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff em meados de março e tem um ano para entrar em vigor. Até lá, a classe jurídica deve se adaptar e conhecer bem as mudanças.

Para a advogada Priscila Ortenzi de Oliveira, do escritório Rocha e Barcellos Advogados, são positivas. “Observamos que a principal mudança é tornar o processo em si um coadjuvante em relação à causa. Em muitos litígios, não temos a questão material resolvida porque se dá muita importância à forma. No novo código, o processo vai se tornar coadjuvante, porque as formalidades vão diminuir. Ou seja, é um código mais flexível. Vai haver, por exemplo, prazo para regularizar erros nas peças obrigatórias. Hoje, se existe alguma irregularidade, o recurso nem é conhecido. Mas é preciso também mudar a mentalidade do profissional. O advogado ainda tem pensamento bélico e o CPC incentiva a conciliação”.

No entanto, a especialista acredita que é necessário entender como as alterações entrarão em combinação com a infraestrutura jurídica do País, pois é preciso melhorar atendimentos, agendamentos de cartório e ter pessoal capacitado. Outro ponto que comenta é a ordem cronológica estabelecida para julgamentos. “Hoje, idosos ou casos urgentes de saúde tem preferência, o que é positivo, mas não existe nenhum tipo de ordem cronológica mesmo entre esses casos. Essa nova organização busca tratar cada litígio de maneira mais uniforme. Muitos processos, mais complexos, são postergados indefinidamente”.

Fonte:Migalhas

Lei 10.931 deve ser aplicada aos contratos de financiamento do SFH

Em julgamento inédito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as disposições da Lei 10.931/04, principalmente as regras processuais do artigo 50, aplicam-se a todos os contratos de financiamento imobiliário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

“As regras expressas no artigo 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis, tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

O ministro explicou que o objetivo maior da norma é garantir que, na hipótese de a execução do contrato se tornar controvertida e for necessária a intervenção do Poder Judiciário, a discussão seja eficiente – isto é, somente o ponto controverso será discutido, sem que isso impeça a execução daquilo que foi acordado pelas partes.

Revisão

Na ação ajuizada contra o Banrisul, os autores pediram a revisão de cláusulas contratuais que consideravam abusivas. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para alterar o método de amortização da dívida e a capitalização dos juros. Além disso, deferiu a compensação dos valores referentes às parcelas ainda pendentes com as que já tinham sido liquidadas.

Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se manifestou pela não incidência da Lei 10.931 sobre o contrato regido pelo SFH. Em seu entendimento, embora o artigo 50 esteja inserido no capítulo destinado aos contratos de financiamento de imóveis, “não se pode incluir nesses contratos, sem referência expressa da lei, aqueles regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação”.

No recurso especial, o Banrisul defendeu que a Lei 10.931 deveria incidir sobre todos os contratos de financiamento habitacional. Pediu que os autores fossem obrigados a depositar os valores devidos sob o argumento de que, para fins de ação revisional do SFH, o artigo 50 determina que o mutuário deposite em juízo os valores controvertidos e pague diretamente ao banco do valor incontroverso.

Fomento

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a elaboração da lei teve como objetivo maior o fomento do mercado imobiliário e, com isso, a retomada do crescimento da economia a partir da previsão de institutos que promoveriam o impulso do mercado e proporcionariam maior segurança e credibilidade aos adquirentes de imóveis e aos financiadores das aquisições.

“A lógica da lei foi a de conferir maiores garantias aos credores para que, diante dessa segurança, o crédito fosse mais amplamente oferecido, tornando o mercado imobiliário fértil e o progresso econômico e social do país uma realidade”, disse Salomão.

O ministro afirmou que a própria Lei 10.931 evidencia que suas disposições devem incidir sobre todos os contratos de financiamento de imóveis do SFH. O artigo 63 prevê que, “nas operações envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar do mutuário a elaboração de instrumento contratual particular, ainda que com força de escritura pública”.

Quanto à ação revisional do caso julgado, Salomão afirmou que as disposições relacionadas à petição inicial previstas no artigo 50 se aplicam a ela, já que foi ajuizada após a vigência da lei.

A Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial do Banrisul para anular todos os atos até então praticados, abrindo-se prazo legal para emenda à inicial.

Fonte: STJ

Cobertura de danos corporais em seguro de automóvel só abrange terceiros

No contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V – danos corporais) somente abrange lesões sofridas por terceiros. Para haver indenização ao segurado ou a seus beneficiários, é preciso contratar uma cláusula adicional, a de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP). Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ negou recurso de um casal que pedia indenização securitária pela morte de seu filho, ocorrida em acidente de carro.

O casal recorreu ao STJ contra decisão do TJ/SP, para o qual não houve contratação expressa da cobertura de APP para segurar danos corporais causados ao condutor e demais passageiros, razão pela qual não poderia a seguradora ser obrigada a suportar o significativo agravamento do risco.

O casal sustentou que a seguradora nunca os informou que a indenização por danos corporais só é válida para terceiros, e que não foram elucidadas as diferentes maneiras de contratação de produtos e serviços. “Nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas com destaque, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé“, acrescentaram.

Garantias especificadas

Ao examinar o processo, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, constatou que não houve deficiência de informação aos segurados nem tentativa de ludibriá-los por parte da seguradora, já que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice do seguro.

Portanto, para o ministro, não pode a cobertura relativa à RCF-V – danos corporais ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura não contratada, como a de acidentes pessoais de passageiros.

Quanto à cláusula de cobertura de acidentes pessoais de passageiros, por se tratar de cobertura opcional, o relator afirmou que cabe ao segurado decidir por sua contratação e pagar o prêmio correspondente – o que deve ser feito na celebração do contrato.

Fonte: Migalhas 

O processo administrativo adequado na Lei Anticorrupção

Nos países que adotam o sistema do contencioso administrativo, os conflitos envolvendo os indivíduos e a administração pública ficam a cargo de uma jurisdição especial, e sobre eles o Poder Judiciário não pode se manifestar.[1] No Brasil, no entanto, a jurisdição é una e a garantia constitucional do acesso à Justiça assegura a todos os indivíduos que sofram uma lesão, ou uma simples ameaça, a algum direito seu, seja ele de qualquer natureza, a possibilidade de recorrerem ao Poder Judiciário a qualquer instante, como prevê o  artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Esse amplo acesso ao Poder Judiciário, no entanto, não retira dos processos de natureza administrativa a necessidade de observar os imperativos estabelecidos pela Constituição para a solução de qualquer litígio. A Constituição estendeu aos que litigam em procedimento administrativo as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV). Dessa forma, além de lhes propiciar acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário, a Constituição lhes assegura as garantias das quais se podem extrair uma série de outras (publicidade, motivação, imparcialidade, etc…). Não bastasse a previsão expressa dessas garantias no texto da Constituição, que se observadas caracterizariam o que se poderia denominar de devido processo legal administrativo, uma série de normas infraconstitucionais também as disciplinam. O art. 3º, da Lei 9.784/99, norma geral que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, por exemplo, confere aos administrados o direito de obterem todas as informações necessárias dos processos administrativos em que tenha interesse e a possibilidade de reagir a elas, formulando alegações e apresentando documentos que deverão ser objeto de consideração pelo órgão competente. O binômio informação-reação, como se sabe, é tradicionalmente utilizado pela doutrina para caracterizar o contraditório. É de Elio Fazzalari o conceito moderno de processo: procedimento realizado em contraditório.[2]O procedimento é elemento essencial do processo e o contraditório é o que lhe garante legitimidade.

O Capítulo IV da Lei 12.846/2013 (artigos 8 a 15) é destinado à disciplina do processo administrativo para a apuração de responsabilidade por violação às condutas nela estabelecidas como ilícitas. De acordo com o artigo 8, caput, dessa lei, a instauração, que pode se dar de ofício ou por provocação dos interessados, e o julgamento de processo administrativo que tenha essa finalidade cabe à autoridade máxima de cada órgão envolvido com a suposta prática de atos ilícitos, competência essa que pode ser delegada uma única vez. A Controladoria-Geral da União, nos casos de ilícitos praticados no âmbito do Poder Executivo Federal, tem competência não só para instaurar processos administrativos de responsabilização, como também para avocar os processos instaurados com fundamento nessa lei a fim de apurar sua regularidade ou corrigir-lhe o andamento. À Controladoria-Geral da União compete ainda a apuração e o julgamento dos atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira.[3]

Uma comissão, designada pela autoridade administrativa competente, composta por pelo menos dois servidores estáveis, conduzirá o processo administrativo para apuração de responsabilidade por violação à Lei 12.846/2013. Para o exercício dessa tarefa, o artigo 10, parágrafo 1º, prevê que os responsáveis pela condução do processo administrativo poderão contar com o auxílio do Poder Judiciário em especial para a efetivação de medidas necessárias ao bom desenvolvimento da fase instrutória, como por exemplo, as medidas de busca e apreensão. A ausência de previsão legal nesse sentido ensejaria a inadequação do processo administrativo à apuração de responsabilidade por violação à Lei 12.846/2013 devido à ausência de poderes instrutórios daqueles que o conduzem. Um processo em que a apuração dos fatos é limitada não pode pretender ser um instrumento para a resolução com justiça dos litígios, tampouco aplicar severas sanções aos condenados pela prática de atos ilícitos. Por isso, a autoridade administrativa pode e deve se valer da autoridade jurisdicional para produzir provas legítimas e que possam, por consequência, ser consideradas válidas.

Cento e oitenta dias contados da data que a instituiu a comissão processante deverá concluir os seus trabalhos e apresentar relatórios que serão remetidos à autoridade instauradora para julgamento sobre os fatos apurados e sobre a responsabilidade da pessoa jurídica investigada, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas. Após a conclusão do processo administrativo será dada ciência ao Ministério Público para apuração de eventuais delitos praticados. Para a apresentação de sua defesa, à pessoa jurídica será concedido o prazo de trinta dias, contados a partir da intimação.

O artigo 14 da Lei 12.846/2013 prevê a possibilidade de ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica “sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa”. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica já consagrada na prática jurídica brasileira como mecanismo de efetivação dos processos de execução — mesmo sendo por vezes aplicada de maneira abusiva — constitui meio adequado para efetivação das sanções previstas na Lei 12.846/2013, mas a alocação desse artigo no capítulo destinado à disciplina do processo administrativo não é oportuna. Bastaria a referência ao Código Civil, que estabelece em seu artigo 50 os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (abuso de direito e confusão patrimonial). Do ponto de vista da responsabilização patrimonial, a desconsideração da pessoa jurídica pode ser feita in executivis, por incidente em separado, mas quando se cogita de sanção restritiva de direitos é fundamental a observância do contraditório, com a garantia da ampla defesa, desde o primeiro momento.

O artigo 6º da Lei 12.846/2013 estabelece que, na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção as seguintes sanções cumulativa ou isoladamente de acordo com as características do caso concreto e a gravidade e natureza das infrações: (inciso I) “multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação”; e (inciso II) “publicação extraordinária da decisão condenatória”.

O percentual a ser fixado será definido em consonância com uma relação de critérios atenuantes, que reduzem o valor da multa, e agravantes, que o majoram (artigos 17 e 18 do Decreto 8.420, de 18 de março de 2015). Caso o corpo diretivo tenha ciência ou tolerar o ato de corrupção, somar-se-á de 1% a 2,5% do faturamento bruto da empresa. Na hipótese de reincidência da prática do ato, há o acréscimo de 5% da penalidade. Das agravantes devem ser subtraídas atenuantes que funcionam como redutores da penalidade. Se a pessoa jurídica ressarcir o dano causado, a multa deve ser reduzida em 1,5%. A comunicação espontânea do ato lesivo diminui 2% da sanção imposta. O Decreto 8.420, de 18 de março de 2015, incentiva a adoção de programas de integridade (compliance), que representam regras internas pautadas pela ética e detecção de desvios (artigos 41 e 42). Tais programas de integridade, de auditoria, de aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de denúncia de irregularidades deverão ser estruturados, aplicados e aprimorados constantemente pelas empresas, considerando as características e riscos próprios da atividade por ela exercida.

Na hipótese de não ser possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, o valor da multa será fixado entre seis mil e sessenta milhões de reais. A publicação da decisão condenatória deverá ocorrer em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração, bem como no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica pelo prazo mínimo de trinta dias e no sítio eletrônico da rede mundial de computadores. A aplicação dessas sanções não exclui, ademais, a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.

O artigo 7º da Lei Anticorrupção, por sua vez, estabelece os parâmetros que deverão ser levados em consideração pelo juiz quando da fixação das sanções pela prática dos atos ilícitos previstos nessa lei. São eles: “(inciso I) a gravidade da infração; (inciso II) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (inciso III) a consumação ou não da infração; (inciso IV) o grau de lesão ou perigo de lesão; (inciso V) o efeito negativo produzido pela infração; (inciso VI) a situação econômica do infrator; (inciso VII) a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; (inciso VIII) a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; (inciso IX) o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados. Em atenção ao dever de motivação das decisões a aplicação de cada um desses parâmetros deve vir acompanhada de adequada justificação minudente.

Dentre os parâmetros que contribuem para a aplicação de penas mais brandas aos condenados, destacam-se os incisos VII e VIII que juntos representam exemplo da função promocional do direito que premia determinado comportamento voltado à consecução de um objetivo jurídico almejado. Nesse sentido, o artigo 16, da Lei 12.846/2013, estabelece a possibilidade de serem celebrados acordos de leniência entre a administração pública e as pessoas jurídicas responsáveis pela violação dessa lei a fim de que estas colaborem com as investigações para em contrapartida ser isenta de algumas penalidades.[4] Os acordos de leniência submetem-se, como é óbvio, também às regras do devido processo legal e não podem ser palco para um processo às escuras, com chantagens e outras práticas sabidamente ilícitas. No âmbito federal, esse acordo será de competência exclusiva da Controladoria-Geral da União (CGU) e pressupõe que a empresa seja a primeira a reconhecer a prática do ato ilícito (reconhecimento de participação na infração), identificar os envolvidos e propor a reparação integral do dano ocasionado, bem como cooperar com a investigação, além de fornecer documentos que comprovem a prática da infração. A competência restou centralizada, por meio do Decreto 8.420, de 18 de março de 2015, na CGU (artigo 13, incisos I e II: a CGU possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência: I – concorrente para instaurar e julgar PAR – Processo Administrativo de Responsabilização; II – exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível). No entanto, não se sabe se a CGU terá condições de assumir todos esses encargos estabelecidos pelo referido Decreto. Sabe-se, de antemão, que a fiscalização não poderá ficar adstrita à CGU, havendo competência concorrente de outros órgãos do Estado, como o Ministério Público (MP) e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), por exemplo. Não obstante, reforçando o aspecto centralizador, a CGU poderá requisitar os autos de processos administrativos em andamento em outros órgãos ou entidades da administração pública federal relacionados com os fatos objeto de acordo de leniência. Esse poder da CGU conferido pelo Decreto 8.420, de 18 de março de 2015, para aglutinar outros processos de outros órgãos é positivo, já que certas práticas encobrem, em muitos casos, cartel com corrupção. Não obstante, acredita-se que esse ponto sofrerá questionamento pelo Ministério Público que certamente defenderá sua independência, bem como suas atribuições constitucionais e legais para participar do processo centralizadoa se instaurar na CGU.

Cumprido integralmente o acordo de leniência, com a reparação integral do dano, a pessoa jurídica tem o direito de: i) isenção da publicação da decisão sancionadora; ii) isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações de órgãos ou entidades públicas; iii) isenção ou atenuação de punições restritivas ao direito de licitar e contratar e; iv) redução do valor da multa se houver.


([1]). V., a propósito, conhecida obra de Jean Rivero, Curso de direito administrativo comparado, 2. ed., São Paulo: RT,  2004, trad. José Cretella Jr., esp. pp. 157 e ss.

([2]). Istituzioni di diritto processuale civile, Padova, CEDAM, 7. ed., 1994, § 2º, pp. 10-12; Note in tema di diritto e processo, Milano, Giuffrè, 1957, pp. 110 e ss; verbete “Processo: teoria generale”, in Novissimo digesto italiano, Torino, UTET, 1966, vol. 13, pp. 1.067-1.076.

([3]). in verbis: “§1o. Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. §2o. Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais. §3o.Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.”

([4]). in verbis: “Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. §1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. §2o A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. §3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. §4o O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. §5o Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. §6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. §7o Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada. §8o Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento. §9o A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei. §10.  A Controladoria-Geral da União – CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.”

Fonte: ConJur

Retenção do IR sobre depósito em juízo cabe ao devedor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda nos casos de depósito judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, refutou os argumentos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e negou provimento ao recurso da entidade, que queria se eximir da obrigação.

O caso diz respeito a incorporação de auxílio-alimentação à complementação de aposentadoria. O pedido da beneficiária foi julgado procedente. Em cumprimento de sentença, a Previ fez o depósito judicial do valor bruto atribuído ao crédito e sustentou que caberia à beneficiária o recolhimento do IR devido quando levantasse a importância depositada em juízo.

A questão chegou ao STJ depois que a impugnação da Previ foi rejeitada em primeiro e segundo graus.

Disponibilidade econômica

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, segundo o qual cabe à entidade de previdência privada condenada comprovar em juízo o recolhimento do tributo e depositar o valor líquido da obrigação. O artigo 46 da Lei 8.541/92determina que o IR incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial seja retido na fonte pela pessoa obrigada ao pagamento.

Villas Bôas Cueva destacou que, na hipótese de depósito em juízo, não se pode falar em “ocorrência do fato gerador apenas no momento do levantamento da importância pelo beneficiário”. Ele explicou que não é necessário que a renda se torne disponível (quando se configura a disponibilidade financeira), bastando a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica).

Fonte: STJ

Empresa de vigilância não terá de indenizar banco por roubo em agência

Ao julgar recurso interposto pelo Banco do Brasil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a empresa de segurança Congelseg Vigilância Privada Ltda. não deve suportar indenização por assalto que ocorreu em uma agência bancária na cidade de Bacabal (MA) em 2000.

A Turma concluiu que o contrato de segurança privada constitui obrigação de meio, a ser cumprida pela agência de vigilância, e não obrigação de resultado, como desejava o banco. Isso significa que a empresa tem o dever de ser diligente e empreender esforços para evitar dano ao patrimônio da contratante, mas nem sempre deverá pagar indenização se ocorrer o evento danoso.

O banco ajuizou ação de indenização depois que a agência foi invadida por homens fortemente armados e disfarçados com fardamento de uma empresa de transporte de valores. Os ladrões levaram quase R$ 1,5 milhão, em valor da época. Segundo o banco, houve conduta negligente do vigilante, que destravou a porta giratória sem solicitar credenciais.

Risco para pessoas

As instâncias ordinárias não reconheceram culpa do vigilante da empresa e consideraram que qualquer ação com o objetivo de evitar o roubo poderia ter acarretado risco para as pessoas que se encontravam no local. A ocorrência de caso fortuito e força maior, por responsabilidade de terceiro, foi invocada para afastar a responsabilidade da empresa de vigilância.

O relator da matéria na Terceira Turma, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a cláusula contratual que impõe à empresa o dever de impedir assaltos não pode ter o alcance pretendido pelo banco.

A própria legislação e os atos normativos infralegais limitam os meios de segurança utilizados por empresas de vigilância, como a Lei 7.102/83, que dispõe sobre serviço de segurança para estabelecimentos financeiros, e a Lei 10.826/03, que institui o Estatuto do Desarmamento.

A tentativa de transformar o serviço de segurança privada em um contrato constitutivo de obrigação de resultado, segundo o ministro, “imporia à contratada uma obrigação impossível”. Para ele, não seria cabível exigir atitudes heroicas do vigilante diante de um grupo fortemente armado.

Não fosse assim, acrescentou Salomão, além de revelar desprezo pela vida humana, o contrato de vigilância se transformaria em verdadeiro contrato de seguro.

Fonte: STJ