Artigo 459 do novo Código de Processo Civil acaba com o telefone sem fio

O novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe profunda alteração na dinâmica das audiências de instrução e julgamento, que exigirá dos advogados muita dedicação e treinamento para a adaptação à nova norma.

No sistema adotado pelo Código de 1.973, o advogado pergunta ao juiz, que repergunta à testemunha, que responde ao juiz, que dita a resposta ao escrevente, que, por sua vez, reduz a termo a resposta. Depois de tantos anos atuando em audiências sob esse sistema, os operadores do Direito acabaram se acostumando. Mas apresentando esse fluxograma de atividades dessa forma secas, verifica-se quão anacrônico é o modelo que vinha sendo adotado. Frequentemente a resposta da testemunha é totalmente diversa daquela que foi registrada na ata de audiência, tal como a brincadeira do telefone sem fio, que há anos diverte nossas crianças.

No novo Código tudo vai ser diferente. De acordo com o artigo 459, as perguntas serão formuladas diretamente pelo advogado à testemunha e não mais por intermédio do juiz. O papel do juiz passa a ser fundamental nesse novo modelo, pois deverá indeferir perguntas que puderem induzir às respostas que não tiverem relação com as questões objeto da atividade probatória, ou que importarem repetição de outra pergunta já respondida. E, para a defesa do contraditório, o Código determina que as perguntas indeferidas pelo juiz deverão ser transcritas no termo de audiência, se assim o advogado requerer.

No começo, haverá embate entre juízes e advogados. Certamente, haverá um número maior de perguntas indeferidas, algumas com razão, outras não. A alteração de regras tão utilizadas no dia a dia fará com que, no início, juízes rejeitem o modo de inquirir dos advogados. Da mesma forma, os advogados deverão controlar o ímpeto de induzir a testemunha em uma resposta, ou de repetir perguntas disfarçadas em novas perguntas, para obter resposta diferente da anterior.

Situação semelhante ocorreu no Brasil quando a arbitragem começou a se desenvolver no país, porque a inquirição de testemunha se dá de forma direta, sem a intermediação dos árbitros. Há, tal como no novo CPC, o controle das perguntas pelos árbitros, mas as perguntas são feitas pelos advogados diretamente às testemunhas.

No começo da arbitragem brasileira era curioso ver a dificuldade que os advogados tinham para formular perguntas diretamente. Os advogados tiveram que se preparar para formular as perguntas de modo muito mais dinâmico, afinal, não há longo tempo de espera entre a resposta e a transcrição na ata. É tudo instantâneo, imediato. E o raciocínio do advogado precisa estar afiado para aproveitar cada detalhe da resposta da testemunha já na pergunta seguinte. Roteiros com perguntas caíram em desuso, pois isso engessava a atuação do advogado.

O advogado que inquire diretamente precisa treinar previamente a forma mais adequada para perguntar determinado assunto, ter em mente os pontos que precisam ser provados, mas não pode estar preso a um roteiro ou a perguntas escritas. É fundamental que o advogado esteja livre para improvisar de forma rápida e dinâmica, para que a testemunha não tenha tempo para pensar na estratégia do advogado e simplesmente dizer a verdade.

Na inquirição direta pelo advogado, os americanos são os craques. Desenvolveram técnicas sofisticadas para proceder ao cross examination. As universidades americanas oferecem no curso de graduação matérias destinadas a treinar os futuros litigators a inquirirem suas testemunhas. As faculdades brasileiras precisarão fazer o mesmo. Os alunos precisarão ser treinados a realizar uma boa inquirição.

Algumas técnicas para inquirição de testemunhas podem ser replicadas pelos advogados brasileiros. A lição básica, por exemplo, diz que quando o advogado não souber o que a testemunha responderá, deve fazer perguntas fechadas, ou seja, que admitam apenas respostas objetivas. Por exemplo: “o Sr. estava dirigindo o veículo no momento do acidente? O Sr. confirma que no momento do acidente chovia forte?”

Por outro lado, perguntas abertas nunca devem ser feitas quando não se sabe o que a testemunha dirá. No exemplo acima, perguntas abertas seriam: Como foi o acidente? Quais as causas do acidente? Por que o Sr. não parou para prestar socorro?

Aliás, esse exemplo foi objeto de uma aula do ator Robert Duval, no filme “Class Action”, em que ele ensinava seus alunos que nunca se deve perguntar a uma testemunha o porquê de alguma situação, quando não se conhece previamente a resposta. No filme, o advogado vivido por John Travolta, no final da inquirição, pergunta à testemunha por que ela não havia abandonado a residência se sabia que a terra estava contaminada. Seguiu-se um comovente relato da história da família da depoente e dos vínculos que tinha com aquele imóvel, deixando o júri emocionado e Robert Duval, que assistia ao julgamento, contrariado com o erro básico de John Travolta. A cena se tornou um clássico para os amantes de filmes de julgamento, e um exemplo para os advogados que se dedicam ao contencioso.

Vê-se, pois, que a alteração de um sistema de colheita de provas que está tão arraigado à conduta dos advogados de contencioso, será um grande desafio para todos nós, mas também uma excelente oportunidade para o aprendizado de técnicas para inquirição direta de testemunhas.

Fonte:ConJur

Empregador pode exigir certidão de antecedentes criminais antes de contratar

Certidões de antecedentes criminais são públicas e podem ser exigidas pelo empregador como um dos critérios de contratação. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido de uma mulher que queria ser indenizada por dano moral depois que foi obrigada a apresentar o registro à empresa onde atuava.

A autora alegava que esse requisito violava diversos princípios garantidos na Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia. O pedido já havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), avaliando que só haveria dano caso a empresa se recusasse a contratá-la por encontrar registros de crimes.

“Em semelhante conjectura, estaria configurada lesão moral concreta, violadora do padrão de dignidade, representada pela angústia a que se submete o trabalhador com pena já cumprida, diante do obstáculo à sua inclusão social”, avaliou o tribunal regional.

A trabalhadora recorreu ao TST, mas o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, disse que “as certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis ao público em geral, mediante simples requerimento ao distribuidor de feitos do foro do local, muitas vezes por acesso imediato pela internet”.

Ele rejeitou o argumento de violação de intimidade e apontou que esse tipo de matéria já foi analisada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela unificação da jurisprudência. A decisão foi unânime, e o acórdão ainda não foi publicado.

Tese contrária
Em 2014, a 3ª Turma da corte teve entendimento diferente ao condenar uma empresa também localizada na Paraíba. O colegiado concluiu que, se a exigência de certidão de antecedentes criminais não é essencial para as funções, é irregular exigir a apresentação do documento, para evitar discriminação e proteger a privacidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte:ConJur

Banco não pode reter salário de cliente para quitar conta negativa

Sem autorização, bancos não podem injetar recursos na conta de clientes e depois reter valores para quitar a dívida. Assim entendeu a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que o Bradesco pague R$ 7,2 mil em favor de uma cliente que teve seu salário retido integralmente para pagar despesas tarifárias.

Segundo os autos, a instituição bancária descontou um cheque no valor de R$ 2 mil. Como a mulher só tinha cerca de R$ 700, a conta ficou com saldo negativo. Após esse episódio, juros e outras taxas decorrentes do saldo negativo cresceram. Em consequência disso, os salários da cliente nos meses de junho, julho e agosto de 2009, totalizando R$ 2.253,30, foram retidos pelo banco para quitar o débito. Em agosto de 2011, a conta já estava negativa em 7,8 mil.

A correntista ingressou na Justiça alegando que não havia contratado o limite de crédito para sua conta. Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível de Jaraguá considerou ilegal a conduta do banco. Na decisão, o juízo determinou o pagamento da quantia retida para a cliente, além de mais R$ 5 mil por danos morais.

O Bradesco então entrou com recurso no TJ-SC, defendendo como lícito e “lógico” debitar valores quando há dívida. Mas o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, rejeitou o pedido. “Não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária […] para saldar os seus compromissos financeiros”.

Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente. Em seu voto, seguido por unanimidade, ele afirmou que salários são impenhoráveis e destacou que a quantia fixada para pagamento em indenização era baixa, mas não poderia ser majorada porque isto não foi solicitado pela autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte:ConJur

Demora de banco em fornecer boleto para quitação de dívida não gera dano moral

Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia condenado o banco Semear S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, em decorrência do atraso na entrega de boleto bancário para a quitação antecipada de empréstimo consignado contraído por uma cliente.

O tribunal catarinense entendeu que a demora do banco em fornecer o boleto para a quitação privou a cliente da possibilidade de pagar a dívida em melhores condições (com redução de juros e de outros acréscimos contratuais), gerando indignação e frustração que justificariam a indenização por danos morais.

Em recurso ao STJ, a instituição financeira sustentou que a condenação é incabível e que o valor foi fixado em patamares excessivos.

Para o relator, o fato de o banco ter atrasado a remessa do boleto bancário por pouco mais de um mês não caracteriza dano moral. Citando vários precedentes, ele reiterou que o STJ tem consolidado a distinção entre as circunstâncias autorizadoras do reconhecimento de danos morais e meros aborrecimentos ou dissabores incapazes de gerar direito à indenização.

Direitos de personalidade

Segundo o ministro, no caso julgado, o dano moral não se configurou por conta da manifesta inexistência de lesão a direitos de personalidade, cuja reparação civil é garantida pela Constituição Federal. “Não obstante os constrangimentos causados à autora pela demora de pouco mais de um mês no fornecimento de boleto bancário para quitação de empréstimo, esse fato não enseja reparação por danos morais”, conclui o relator.

Vilas Bôas Cueva ressaltou que seu entendimento não implica chancela da conduta do banco, mas o reconhecimento da inexistência de dano moral diante da ausência de abalo de natureza psíquica ou de ofensa aos direitos de personalidade.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que julgou o pedido de indenização improcedente por se tratar de mero dissabor.

Leia a íntegra do voto do relator.

Fonte:STJ

Sucessão trabalhista não exclui responsabilidade solidária dos antigos sócios

A sucessão das obrigações trabalhistas não livra os antigos sócios da empresa de responderem solidariamente pelos créditos daqueles empregados cujos contratos estavam vigentes na época da transferência do estabelecimento.

Esse foi o entendimento da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ao manter execução de créditos trabalhistas contra os antigos donos de uma empresa.

No caso, ao verificar a impossibilidade das empresas envolvidas efetuarem o pagamento do crédito do trabalhador, Daniele declarou a responsabilidade dos antigos sócios pela execução em curso, na forma do artigo 592, II, do Código de Processo Civil, e com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Houve, então, a penhora de numerário pertencente aos antigos sócios. Eles apresentaram Embargos à Execução, afirmando que, em virtude da sucessão trabalhista ocorrida em 2011, não mais respondem pelas dívidas da empresa, segundo os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mas a juíza não concordou com esse argumento, e o rebateu citando o artigo 1.003 do Código Civil, segundo o qual os sócios cedentes respondem pelas obrigações da empresa solidariamente aos cessionários até dois anos após a averbação da modificação do contrato social.

Além disso, Daniele observou que o contrato de trabalho do empregado, dono do crédito em execução, iniciou-se antes da alteração do quadro societário da empresa, ou da sucessão trabalhista. Assim, ela afirmou que, uma vez que os sócios se beneficiaram da força de trabalho do empregado, é legítima a inclusão deles no polo passivo da execução.

Com isso, a juíza julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a execução em face dos antigos sócios e indeferindo a devolução dos valores bloqueados. Eles apresentaram recurso de Agravo de Petição que se encontra em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: ConJur

NOVOS ENUNCIADOS DE SÚMULAS DO STJ

STJ edita mais três súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Confira os novos enunciados:

Honorários no cumprimento de sentença

Súmula 517: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”

Violação de súmula

Súmula 518: “Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.”

Honorários em rejeição de impugnação

Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”

Recurso repetitivo

As Súmulas 517 e 519 foram baseadas, entre outros precedentes, no REsp 1.134.186, julgado pelo rito do recurso repetitivo. Na ocasião, o colegiado analisou questionamento apresentado pela Brasil Telecom, segundo a qual, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. A empresa alegou ainda que, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar”.

Ao julgar o recurso, o STJ decidiu que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), o qual somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se”. Entendeu, ainda, que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho dos advogados e demais interessados em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas em ações e recursos, em todos os níveis da Justiça brasileira.

Para acessar apágina, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação.

A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link As Súmulas Mais Recentes.

Fonte: STJ

Pesquisa Pronta traz dano moral presumido e prescrição para ressarcimento de dano ao erário

Dano moral presumido – ou in re ipsa– e prescrição da pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário são os novos temas da Pesquisa Pronta disponibilizados nesta semana na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O dano moral in re ipsa é aquele que dispensa prova para sua configuração. Uma situação bastante recorrente no Poder Judiciário diz respeito à inscrição indevida de consumidores em cadastro de inadimplentes. Nessa hipótese, há entendimento do STJ no sentido de que o dano moral prescinde de prova.

Quanto ao segundo tema, há precedentes do tribunal que afastam o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da ação de improbidade administrativa quando há dano ao erário. Para ressarcimento dos valores, a ação é imprescritível.

Os temas da Pesquisa Pronta são escolhidos pela Secretaria de Jurisprudência com base na relevância jurídica e na utilidade, tanto para os operadores do direito quanto para a sociedade. Os interessados podem ter acesso a todos os acórdãos relacionados aos temas, julgados desde a criação do tribunal até a data especificada nas pesquisas.

Conheça a Pesquisa Pronta

Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de advogados e outros interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é online e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.

Como sugere o nome, a página oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta

Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas em Assuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica, de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.

Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.

Ao clicar em assunto de seu interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com o teor de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.

Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.

Fonte: STJ

Corte Especial admite recurso adesivo de quem ganha dano moral abaixo do valor pedido

O autor de ação de indenização por dano moral que consegue um valor menor do que foi pedido tem interesse de recorrer e pode interpor recurso adesivo ao do réu que perdeu a ação.

A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada nesta quarta-feira (4) em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Os ministros firmaram a seguinte tese, que serve de orientação para todo o Judiciário brasileiro: “O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.”

O recurso julgado teve origem em ação de indenização por dano moral proposta por vítima de agressão física em uma casa noturna. Ele pediu que o valor não fosse inferior a 150 salários mínimos, mas a sentença fixou o montante em R$ 4 mil.

O réu apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pedindo a improcedência da ação ou a redução da indenização para R$ 3 mil. O autor apelou adesivamente, requerendo o aumento do dano moral para R$ 30 mil. O réu perdeu, e a vítima conseguiu R$ 18 mil.

Sucumbência material

No recurso ao STJ, o réu alegou violação do artigo 500 do CPC, porque não estaria configurada a sucumbência recíproca, que ocorre quando as duas partes perdem o processo em alguma extensão. Sustentou que isso é requisito para interposição de recurso adesivo e que estaria sendo violada a Súmula 326 do STJ, que diz: “O arbitramento de indenização compensatória por dano moral em quantia aquém da postulada não implica sucumbência recíproca.”

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afastou a violação da súmula porque ela trata da definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência. Não serve para verificar existência de interesse recursal do autor.

Buzzi explicou que a concessão integral do pedido feito na ação configura sucumbência formal da parte ré. Ao mesmo tempo, pode haver a sucumbência material do autor, que ocorre quando seu pedido não é plenamente atendido. Nesse caso, ele tem interesse em recorrer.

Uma vez constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por danos morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a decisão será apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível. Sendo cabível o recurso independente pelo autor materialmente sucumbente, não se pode tolher seu direito ao recurso adesivo em caso de impugnação principal exclusiva da parte contrária.

Fonte:STJ

É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de execução

É legítimo o protesto facultativo de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes de expirado o prazo prescricional da ação cambial de execução. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco do Brasil (BB) para restabelecer sentença que reconheceu o direito do credor de realizar o protesto.

O cheque sem fundos para pagamento de veículo a prazo foi levado a protesto pelo BB em data posterior ao prazo de apresentação. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos de cancelamento e de indenização por danos morais improcedentes, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Seis meses

Ao analisar o recurso especial do BB, o ministro João Otávio de Noronha, relator, verificou que o protesto fora efetivado contra o próprio devedor antes de completado o prazo de seis meses para ajuizamento da ação de execução. Além disso, não encontrou no processo provas da quitação da dívida.

“O cheque levado a protesto ainda se revestia das características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser reputado indevido”, disse.

Ele observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário – isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso –, e não em relação ao devedor.

Portanto, “nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado”, explicou. Isso porque, segundo ele, o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com finalidade diversa da ação de execução de título executivo.

Em decisão unânime, a Turma afastou o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais.

Fonte:STJ

Não compete à Justiça do Trabalho julgar cobrança de honorários de advogados

A relação entre o advogado e seu cliente não configura uma relação de trabalho, mas sim uma relação de consumo. Seguindo esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento a um recurso no qual dois advogados exigiam a cobrança de honorários advocatícios.

Os advogados foram contratados pela empresa para atuarem em uma ação. Após serem destituídos da causa, os dois pediram que a Justiça bloqueasse parte dos valores que a empresa teria a receber de outra ação para pagar os honorários advocatícios devidos a eles.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O juízo entendeu que a matéria não compete à Justiça do Trabalho. Inconformado os advogados recorreram ao TRT-3, que manteve a decisão de primeira instância.

Acompanhando o voto do juiz convocado Tarcísio Corrêa de Brito, a 6ª Turma do TRT entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar a demanda.

De acordo com ele, o contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de consumo e, por essa razão, não se insere no conceito de “relação de trabalho”, de forma a justificar a competência da Justiça trabalhista.

Baseado em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o juiz explicou que o divisor de águas entre a prestação de serviço regida pelo Código Civil, caracterizada como relação de trabalho, e a prestação de serviços regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizada como relação de consumo, está no requisito da pessoalidade do trabalho executado, no qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que seja feito pelo profissional contratado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: ConJur