Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória após sentença, diz STJ

No processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva (liquidação e cumprimento de sentença). A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo Nancy, a correta interpretação das regras do artigo 1.015 do CPC considera que a limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória somente se aplica à fase de conhecimento

STJ

Por unanimidade, prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, a correta interpretação das regras do artigo 1.015 do Código de Processo Civil considera que a limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória somente se aplica à fase de conhecimento.

“Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.”

A ministra afirmou ainda que a doutrina jurídica é uníssona nesse sentido. “No caso analisado, o trânsito em julgado se deu em dezembro de 2015 e a decisão de indeferimento do pedido de nulidade das intimações é de agosto de 2016. Com este cenário, é correto afirmar que é cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento”, disse.

Ainda segundo Nancy, a razão de ser da ampla e irrestrita recorribilidade das decisões deriva das seguintes circunstâncias: “Primeiro, a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação e segundo, decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes”.

Caso
No caso, o colegiado analisou recurso de uma associação de poupança e empréstimo para possibilitar a análise do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de anulação de intimações feitas após a sentença.

Na origem, a ação investigou uma suposta simulação de contrato de compra e venda de imóvel com o intuito de manter o bem sob posse de terceiro e quitar uma dívida junto à associação. A ação foi julgada procedente, com a determinação de expedição de ofício ao cartório para o cancelamento da matrícula e das averbações no imóvel.

Na sequência, a associação entrou com o agravo de instrumento buscando a nulidade das intimações feitas após a sentença.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao agravo por entender que a decisão atacada foi proferida ainda antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença. A associação entrou com recurso no STJ sustentando a tese de que a decisão interlocutória em questão é recorrível por agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.

Fonte: Conjur

Afastada revelia de empresas avisadas de audiência por mensagem de empregado

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a duas empresas de São Paulo que não foram a audiência de instrução por não ter recebido notificação pelo correio. A citação foi feita por edital, mas o empresário ficou sabendo da audiência ao receber mensagem do autor da ação. Com a decisão, a instrução processual deverá ser reaberta.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-coordenador contratado para prestar serviços para O Rei do Aço, do mesmo grupo econômico. Como as notificações por via postal haviam sido devolvidas, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou as empresas “em local incerto e não sabido” e determinou a citação por edital. Sem comparecer à audiência, elas foram condenadas a pagar diversas parcelas, como horas extras, intervalo intrajornada e multas por atraso na quitação das verbas rescisórias.

No recurso ordinário, a RTI e a Rei do Aço sustentaram a nulidade da citação por edital, porque as notificações enviadas pelo correio estavam viciadas. No caso da RTI, o endereço estava incompleto, e, no da Rei do Aço, o endereço informado pelo empregado não correspondia ao local onde sempre havia funcionado. O empresário (sócio da RTI e dono da Rei do Aço) disse que só soube da audiência porque o empregado havia enviado pelo WhatsApp uma fotografia da pauta de audiências dez minutos antes do seu início. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, manteve a revelia.

No recurso de revista, as empresas argumentaram que não se encontravam em local incerto e não sabido, mas nos endereços em que foram determinadas as notificações postais, que não foram entregues por deficiência dos atos. Disseram, ainda, que não haviam criado embaraços para a citação postal e que não foram esgotados os meios legais para sua localização. “Uma simples diligência de um oficial de justiça aos endereços teria constatado o equívoco do que foi informado no aviso de recebimento postal e teria evitado a prematura e inválida citação por edital”, argumentaram.

Sem embaraços
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, conforme o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, no processo do trabalho não se exige que a citação seja pessoal. “Basta ser entregue no endereço indicado, excetuando a hipótese em que o reclamado cria embaraços ou não é encontrado, situação que gera a notificação por edital”, afirmou.

No caso, a ministra observou que as notificações iniciais foram infrutíferas não por culpa ou embaraços das empresas. Embora os avisos de recebimento tenham sido devolvidos com as únicas justificativas de “mudou-se” e “endereço incorreto”, as empresas demonstraram em juízo o contrário.

Diante da dúvida, por ser a citação por edital medida de caráter excepcional, a ministra entende que o juízo deveria ter examinado as alegações das empresas, apresentadas antes da sentença na tentativa de reverter a decisão em que havia sido encerrada a instrução processual e designada data para julgamento. “Por certo que houve cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença”, concluiu.

Por unanimidade, a turma aceitou o recurso para determinar o retorno dos autos à vara do trabalho e a reabertura da instrução processual para depoimento pessoal das empresas, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Ministro determina suspensão de processos sobre validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, interposto contra a Mineração Serra Grande S/A, de Goiás, em que se discute a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho (horas in itinere) e a supressão do pagamento do tempo de percurso.

No processo de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) entendeu que, apesar de haver previsão no acordo coletivo, a mineradora está situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público era incompatível com a jornada de trabalho, o que confere ao empregado o direito ao pagamento dos minutos como horas in itinere. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão e negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando a interposição do agravo ao STF pela mineradora.

Em maio passado, o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no ARE e não reafirmou a jurisprudência quanto à matéria, submetendo-a a julgamento no Plenário físico.

Novo recorte

Após a decisão do Plenário Virtual, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) requereu sua admissão no processo na condição de amicus curiae e a suspensão das ações que versam sobre o tema. Ao decidir pela suspensão de todos os processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, até o reconhecimento da repercussão geral (Tema 1.046), muitas ações sobre a mesma matéria foram julgadas improcedentes mediante a aplicação do entendimento sobre a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Esse entendimento foi firmado no julgamento, em 2015, do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que tratava da validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada.

“Uma vez recortada nova temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas”, assinalou Gilmar Mendes. “Por isso, admito a CNI como amicus curiae e determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema”, concluiu.

*Matéria atualizada em 02/06/2019, às 17h55, para alteração de informações sobre a abrangência do tema da repercussão geral.

Fonte: STF

TST encerra primeiro semestre judiciário com queda no tempo médio de tramitação dos processos

O Tribunal Superior do Trabalho julgou, nos seis primeiros meses de 2019, mais de 159 mil processos, e o tempo médio de tramitação dos Recursos de Revista e dos Agravos de Instrumento teve uma queda de 7% em relação ao ano passado. De janeiro a junho deste ano, o TST recebeu 199.107 processos. A produtividade da Corte e a boa convivência entre magistrados e servidores foram destacadas pelo presidente do TST, ministro Brito Pereira, durante a sessão do Órgão Especial realizada nesta segunda-feira (1º/7), que encerrou o primeiro semestre judiciário de 2019.

Durante o mês de julho, os prazos processuais do Tribunal Superior do Trabalho ficarão suspensos, em virtude das férias coletivas dos ministros, previstas no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979). De acordo com o Ato.GDGSET.GP.213/2019, editado pelo presidente do TST, ministro Brito Pereira, o expediente no período será das 13h às 18h.

As áreas ligadas aos serviços processuais (Secretaria-Geral Judiciária e Coordenadorias de Processos Eletrônicos, de Cadastramento Processual e de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos) manterão plantão para atendimento ao público das 9h às 18h.

Os casos mais urgentes, como mandados de segurança, medidas cautelares e dissídios coletivos de greve em serviços essenciais serão apreciados pela Presidência do Tribunal.

As sessões de julgamento dos órgãos colegiados do TST serão retomadas no dia 1º de agosto.

Fonte: TST

Sessões virtuais de julgamento já estão em pleno funcionamento

As sessões virtuais já estão em pleno funcionamento em todos os órgãos judiciais de Segundo Grau. O objetivo é dar mais agilidade ao julgamento dos processos e aumentar a produtividade do Tribunal.

Os julgamentos em ambiente eletrônico ocorrem nos processos distribuídos através do sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), sem a necessidade da presença física dos desembargadores em sala de sessão durante o período de julgamento. As sessões virtuais são realizadas semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores.

As sessões virtuais são regulamentadas pela Resolução GP nº. 302019, que reestrutura o título que trata da instrução e dos julgamentos, do Regimento Interno da Corte (RITJMA), criando duas seções: a Seção I, que trata das sessões presenciais; e a Seção II, das sessões virtuais, acrescentando vários artigos e alterando outros.

A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às 15 horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme normas do RITJMA. No ambiente eletrônico próprio ao julgamento dos procedimentos em trâmite no PJe – 2º Grau, serão lançados os votos do relator e dos demais magistrados componentes do quórum de julgamento.

O prazo para votação dos demais desembargadores integrantes do órgão finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão. Às secretarias dos órgãos julgadores competirá a abertura e o encerramento da sessão virtual.

Após a inserção do relatório no sistema PJe, o relator indicará, no pedido de inclusão em pauta, que o julgamento do processo se dará em ambiente virtual. O relatório e o voto precisam estar necessariamente inseridos no PJe até a data da abertura da sessão para que o processo seja incluído na sessão virtual.

Os advogados e as partes serão intimados pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de que o julgamento ocorrerá através da sessão virtual. A Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradoria do Estado e demais partes cadastradas para ciência de atos processuais serão intimados por meio eletrônico (PJe).

Os julgamentos da sessão virtual serão públicos e poderão ser acompanhados pela internet, em endereço eletrônico disponível no site do TJMA.

Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os processos indicados pelo relator quando da solicitação de inclusão em pauta; os destacados por um ou mais desembargadores para o julgamento presencial, a qualquer tempo, desde que devidamente fundamentado e apreciado pelo relator; os destacados pelos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria do Estado, desde que fundamentado; e os que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica.

Princípio constitucional

Nas considerações para a reestruturação do Capítulo IV, do Título II do Regimento Interno, o presidente do TJMA, desembargador Joaquim Figueiredo, destacou “a busca pelo cumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo na atual quadra da história do Poder Judiciário, utilizando-se de inteligência tecnológica”.

O magistrado também evidenciou o número elevado de novas ações distribuídas na Corte nos meses de março, abril e maio – cerca de 7 mil processos no período.

Fonte: CNJ

Barroso cassa decisão que autorizava desconto em folha de contribuição sindical

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acordo coletivo que autorizava sindicato a descontar a contribuição diretamente da folha de pagamento. Segundo o ministro, o acordo não pode ser entendido como manifestação da vontade individual do trabalhador. Essa interpretação, segundo ele, é uma forma de esvaziar as decisões do STF sobre o tema.
Ministro Barroso entende ser “inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia do sujeito passivo”.
Rosinei Coutinho/STF

Barroso cassou decisão de segundo grau que validou a cláusula do acordo. Com isso, manifestou entendimento semelhante ao da Medida Provisória 873/2019, que proíbe o desconto automático em folha da contribuição sindical.

A MP vem sofrendo com decisões judiciais que afastam sua aplicação e o prazo de votação pelo Congresso termina nesta quinta-feira (27/6). A MP diz que a cobrança da contribuição sindical só pode ser feita por boleto bancário e com autorização expressa de cada trabalhador.

A decisão de segundo grau cassada por Barroso dizia que a Constituição consagrou, no inciso XXVI do artigo 7º, de forma inflexível, o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, concedendo expressão à chamada autonomia privada coletiva.

Mas, segundo Barroso, essa visão esvazia o conteúdo das alterações legais da reforma trabalhistas declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5.794.

“A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, afirma na decisão.

De acordo com o advogado Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho, a decisão de Barroso segue a mesma interpretação dada pela ministra Cármen Lúcia na Reclamação 34.889. “Na visão do STF, o pagamento da contribuição sindical exige prévia e expressa autorização do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato”, analisa Calcini.

“Salvo se o trabalhador for sindicalizado, o Supremo decidiu, uma vez mais, dar concretude à garantia constitucional da livre associação sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ao sindicato, previsto no inciso V do artigo 8º da Constituição”, afirma.

Fonte: Conjur

TST afasta revelia no caso de advogado que apresentou defesa de outro processo

Por considerar que houve excesso de rigor formal, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada após um advogado apresentar, por engano, defesa relativa a outro processo.

No dia da audiência, em março de 2013, o advogado do Bradesco apresentou documentos e defesa que não se referiam à empregada autora da ação. Segundo o banco, houve a troca das defesas de dois processos que tratavam da mesma matéria (horas extras) e cujas audiências haviam sido marcadas para o mesmo dia em duas varas do Trabalho distintas, com intervalo de apenas cinco minutos entre elas.

O equívoco foi constatado em maio, e a juntada posterior da defesa correta foi indeferida pelo juízo, que aplicou a revelia e condenou o banco ao pagamento das parcelas pleiteadas pela bancária. “Não tendo apresentado defesa, o réu é revel, ainda que seu preposto tenha comparecido à audiência”, afirmou a juíza.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo a corte, a pretensão de juntada posterior da defesa não seria possível, porque a audiência de instrução já havia sido encerrada.

No exame do recurso de revista do banco, o relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que, no processo do trabalho, a revelia não é caracterizada pela ausência de contestação, mas pela ausência da parte em juízo.

“Considerando que a parte compareceu à audiência, o equívoco na apresentação da defesa configurou mera irregularidade formal, devidamente justificada pelo fato de que o banco tinha audiências marcadas para horários próximos”, observou. “Tal equívoco é incapaz de provocar a revelia.”

O relator ressaltou ainda que, no processo do trabalho, vigoram os princípios da informalidade, da oralidade e da instrumentalidade das formas. “A mera irregularidade formal não pode impor à parte penalidade tão pesada quanto a revelia, com as suas danosas consequências”, afirmou.

Além de considerar o excessivo rigor formal, o ministro entendeu que houve afronta ao direito de defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

Por unanimidade, a turma afastou a revelia para declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que considere a defesa e os documentos apresentados pelo banco, prossiga na instrução probatória do feito e profira novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Credora pode informar devedor sobre dívida por e-mail, decide TJ-SP

É possível informar o devedor sobre a situação em uma alienação fiduciária por meio de e-mail se no contrato este informou seu endereço para contato. Dessa forma, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proveu agravo de instrumento de uma financiadora de veículos.

No caso analisado, a financeira fechou um contrato de financiamento para aquisição de veículo em quarenta e oito parcelas em fevereiro de 2017. Em novembro de 2018, vencida as 20ª e 21ª parcelas, a devedora não pagou e foi notificada por e-mail.

O juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, havia determinado à financeira a emenda da petição inicial para comprovar a constituição em mora do devedor, sem aceitar notificação por meio eletrônico, via e-mail.

Relator do agravo, o desembargador Eros Piceli afirmou que o exame do contrato de financiamento deixa claro que a devedora indicou o seu e-mail e autorizou a financeira a compartilhar informações, com autorização para contatá-la “por meio de cartas, e-mails, short message service (SMS) e telefone, inclusive para ofertar produtos e serviços”.

“Embora o caminho não tenha sido o convencional (via carta de papel com aviso de recebimento), a financeira também comprovou a entrega do e-mail por meio de novo serviço colocado à disposição para dar validade à entrega. Assim, tem-se como boa a notificação, sempre resguardado o direito do devedor de insurgir-se contra ela. O que não parece correto, e aqui com todo o respeito pelo entendimento contrário, é o juiz (primeiro ou segundo grau) antepor-se ao procedimento adotado pela financeira (com a plena ciência e concordância do devedor no contrato) e impedir o prosseguimento do processo, em verdadeira defesa antecipada de réu que sequer foi citado”, afirmou Piceli, acompanhado pelos desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte.

Fonte: Conjur

Acesso a e-mail corporativo não é violação de privacidade, decide TRF-4

O e-mail corporativo é uma ferramenta de trabalho que pertence ao empregador, e não aos funcionários, que devem restringir o seu uso ao cumprimento de suas atribuições. Com este argumento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que, no aspecto, autorizava o uso de conversas e-mails mantidas por ex-diretores de uma instituição de previdência privada no processo de intervenção instaurado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

“A ausência de ilicitude de acesso aos e-mails corporativos tem fundamento não apenas nos arts. 5º e 9º da Lei nº 6.024/74 referidos na sentença, mas também na ausência de inviolabilidade de correspondência eletrônica dos ex-diretores e conselheiros armazenada nos servidores digitais da Aplub, razão pela qual o acesso a ela não configura a alegada quebra de sigilo telemático”, escreveu no acórdão o relator da Apelação em Reexame Necessário, juiz federal convocado Oscar Valente Cardoso.

Conforme Cardoso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que as informações obtidas por meio do monitoramento de e-mail corporativo não são provas ilícitas, quando relativas a aspectos não pessoais e de interesse da Administração Pública ou da coletividade. Ou seja, desde que o acesso se limite e tenha pertinência a assuntos funcionais – vedada a utilização para fins pessoais –, não se pode falar em violação de sigilo.

Mandado de Segurança
Nelson Wedekin impetrou Mandado de Segurança em face de ato do presidente da Comissão de Inquérito da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que, em dezembro de 2015, decretou regime de intervenção sobre a Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (Aplub) e, por extensão, à Capemisa Aplub Capitalização S/A (AplubCap). Apontou várias irregularidades no ato de decreto: negativa de acesso integral ao procedimento administrativo; incompetência da autoridade processante; existência de prova ilícita; e responsabilização objetiva, que independe de dolo ou culpa, e acusação genérica.

O autor, ex-presidente da Aplub, pediu, no ponto, que a 8ª Vara Federal de Porto Alegre determinasse o desentranhamento de todos os e-mails obtidos, bem como anulasse todos os atos que tivessem por base ou fizessem referência a estes e-mails, em especial o que diz respeito à “Conclusão da Apuração”.

Prova lícita
A juíza federal substituta Paula Weber Rosito, ao se pronunciar sobre este aspecto, não viu a configuração de quebra de sigilo telemático. Ou seja, não se pode dizer que o presidente da Comissão de Inquérito da Susep tenha agido ilicitamente ao acessar a correspondência eletrônica dos ex-diretores e conselheiros armazenada nos servidores digitais da Aplub.

“Trata-se de e-mail corporativo dos diretores e conselheiros, para utilização em serviço, a que o presidente da Comissão teve acesso na qualidade de Interventor, com plenos poderes de gestão, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.024/74, o que pressupõe amplo acesso aos dados da mesma, como determinado no comando legal”, justificou na sentença.

Em acréscimo, a juíza destacou uma observação do Ministério Público Federal (MPF), ao se manifestar no processo: “se o objeto das correspondências é, confessadamente, a atuação da entidade investigada (presentada por seus dirigentes), a inviolabilidade de correspondências não pode ser oposta ao poder de polícia ínsito à atividade regulatória, previsto no Decreto-Lei n. 73/66, na Lei n. 6.204/74, 10.190/2001 e na Lei Complementar n. 109/2001”.

Por fim, a juíza concedeu a segurança quanto aos pedidos de devolução do prazo para manifestação do impetrante e acesso a todos os documentos dos autos do inquérito. E denegou em relação aos demais pedidos, aí incluído o desentranhamento dos e-mails corporativos.

Apelação
O autor apelou ao TRF-4. Especificamente na questão dos e-mails, sustentou a nulidade do processo administrativo, já que a própria Comissão de Inquérito admitiu ter acessado a sua correspondência eletrônica. Além disso, argumentou, a quebra do sigilo telemático ocorreu por ato administrativo da própria Comissão, sem respaldo de ordem judicial, o que viola o direito à privacidade assegurado na Constituição.

Fonte: Conjur

Vale-transporte pago em dinheiro não integra salário, reafirma TST

Vale-transporte pago em dinheiro não integra o salário mensal do trabalhador. Com base na Lei 7.418/1985, assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar uma empresa de Belo Horizonte de pagar as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração de um empregado.

Reprodução
Vale-transporte pago em dinheiro não integra salário do funcionário, afirma TST
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais. Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso de revista para excluir a condenação imposta à empresa.

A decisão do TST reverteu entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do trabalhador para que os valores pagos pela empresa fossem integrados aos salários, com efeito em férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur