É nula notificação que não indica corretamente o credor fiduciário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há nulidade na notificação para constituir em mora o devedor fiduciante de imóvel quando dela consta nome de pessoa diversa do real credor fiduciário. No caso julgado, o credor era o Consórcio Nacional Cidadela, mas a notificação foi feita em nome da Caixa Econômica Federal. Para a Turma, a notificação do devedor fiduciante possui requisitos especiais que, se não seguidos, acarretam nulidade: “A repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso, como há na troca da pessoa notificante.”

O recurso interposto pelo consórcio era contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a nulidade da constituição em mora do devedor pela ausência da notificação e pela realização do ato por meio de cartório fora da situação do imóvel (artigo 26, paragrafo 3°, da Lei 9.514/97).

O credor sustentou o cabimento da notificação por cartório de comarca diversa da situação do imóvel ou do domicílio do devedor. Para ele, a errônea indicação do credor fiduciário na notificação extrajudicial não a torna nula, já que os dados referentes ao contrato celebrado e ao cartório de registro do imóvel estavam corretos, tratando-se de mero erro material, incapaz de gerar prejuízo ao devedor.

Segundo o credor, não havia dúvida de que a notificação era relativa ao imóvel objeto do pacto de alienação fiduciária celebrado entre as partes, e, portanto ela cumpriu sua finalidade.

 Domicílio diferente 

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou a tese de nulidade da notificação por ter sido expedida por cartório diverso da situação do imóvel ou do domicílio dos demandados.

De acordo com Salomão, a Segunda Seção pacificou o entendimento de que a notificação extrajudicial entregue no endereço do fiduciante, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de outra comarca, mesmo que não seja aquela do domicílio do devedor.

“A notificação é ato jurídico em sentido estrito, por meio do qual se dá ciência a alguém a fim de que realize ou se abstenha de determinada conduta, sob cominação de pena, sendo, portanto, instrumento de realização do direito que pode constituir, extinguir ou modificar relação jurídica com diversas consequências, tais como constituição em mora do devedor, conservação de direitos, prevenção de responsabilidades, extinção de contrato, interrupção da prescrição, entre outras”, acrescentou o ministro.

Simples e rápido

Luis Felipe Salomão destacou que a alienação fiduciária de coisa imóvel veio definida pelo artigo 22 da Lei 9.514: é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o objetivo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Dessa forma, há a transmissão da propriedade do devedor fiduciante ao credor fiduciário como direito real de garantia de caráter resolúvel, mediante o registro, ocorrendo o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem.
Para o relator, essa é uma forma de conferir procedimento legal específico muito mais rápido e simples do que a execução de hipoteca e demais garantias, pois permite agilidade na execução do bem para satisfação de eventual débito vencido e não pago.

De forma extrajudicial (o procedimento se dá apenas no cartório imobiliário), o agente notarial notifica o devedor fiduciante, constituindo-o em mora. Persistindo a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a consequente e posterior venda do bem em leilão.

 

Nome errado 

Já quanto ao erro na identificação do credor, Salomão destacou que não há notificação por parte do consórcio recorrente. O que há é uma notificação da Caixa Econômica Federal em desfavor dos recorridos.

Segundo o ministro, não há como admitir que o ato do cartório tenha conseguido atingir seu objetivo de dar ciência ao devedor fiduciante da intenção do fiduciário em receber o que lhe é devido, no prazo legal, sob pena de perda da propriedade em favor do credor.

De acordo com o ministro, a dívida vencida, por si só, não é bastante para caracterizar a mora do devedor fiduciante. Ele esclareceu que, apesar de a mora do devedor ocorrer quando ele não faz o pagamento nas condições combinadas, na alienação fiduciária de imóvel, por imposição legal, essa mora precisa ser exteriorizada, reconhecendo-se o inadimplemento em cartório e rompendo-se definitivamente a relação contratual.

O relator destacou ainda que o princípio dies interpellat pro homine (o dia interpela pelo homem) não é suficiente para assegurar o direito do credor fiduciário, pois, de acordo com o artigo 26 da Lei 9.514, impõe-se obrigatoriamente a constituição em mora do devedor fiduciante, o que atrai a incidência do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil.

Fonte: STJ

Não cabe ao STJ afirmar legalidade, mesmo em abstrato, da utilização da Tabela Price

A análise sobre a legalidade da utilização da Tabela Price é uma questão de fato e não de direito, passando, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Segundo o relator, a importância da controvérsia é constatada na multiplicidade de recursos envolvendo a forma pela qual deve o julgador aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price em contratos de financiamento.

No caso julgado, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), na condição de amicus curiae, sustentou que sua mera utilização não implica a incidência de juros sobre juros (capitalizados), razão pela qual a possibilidade da sua contratação é matéria que dispensa a produção de quaisquer provas.

Também como amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) defendeu que a existência ou inexistência de juros capitalizados na Tabela Price independe de apreciação de fatos, devendo ser considerada ilegal e afastada da previsão contratual.

Contradições

Em seu voto, o ministro ressaltou que há tempos o Poder Judiciário vem analisando demandas ajuizadas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação cujas teses, direta ou indiretamente, giram em torno da cobrança abusiva de juros sobre juros. E no afã de demonstrar eventual cobrança ilegal, os litigantes entregam ao Judiciário vários conceitos oriundos da matemática financeira, como taxa nominal, taxa efetiva, amortização constante, amortização crescente, amortização negativa, entre outros.

“As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações só demonstram que, em matéria de Tabela Price, nem sequer os matemáticos chegam a um consenso”, constatou.

Para Luis Felipe Salomão, justamente por se tratar de uma questão de fato, não cabe ao STJ afirmar a legalidade, nem mesmo em abstrato, da utilização da Tabela Price.

“É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o artigo 15-A à Lei  4.380/1964”, consignou o relator em seu voto.

Divergências

Ao expor seu entendimento, o relator enfatizou que a existência de juros capitalizados na Tabela Price tem gerado divergências em todas as instâncias judiciais e que não é aceitável que os diversos tribunais de justiça estaduais e os regionais federais manifestem entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Price de amortização de financiamentos.

“Não parece possível que uma mesma tese jurídica possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da federação e se a jurisdição é federal ou estadual”, afirmou. Por isso, acrescentou o relator, a necessidade do exame pericial, cabível sempre que a prova do fato “depender do conhecimento especial de técnico”, conforme dispõe o artigo 420, I, do CPC.

Segundo Luis Felipe Salomão, os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, uma vez que não há perfeito consenso neste campo. “Porém, penso que não pode o STJ – sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos –, cometer o mesmo equívoco por vezes observado, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price”.

Jurisprudência

Citando vários precedentes de Turmas e Seções de Direito Público e Privado, Luis Felipe Salomão ressaltou que a jurisprudência do STJ deve manter-se coerente com suas bases jurídicas.

Ele lembrou que em 2009, também em recurso repetitivo, o STJ já havia firmado o entendimento de que “Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7”.

“Na medida em que se reconhece, por inúmeros precedentes já consolidados, que eventual capitalização de juros na Tabela Price é questão de fato, há de se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeita”, afirmou em seu voto.

Para o relator, reservar à prova pericial tal análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, é uma solução que beneficia tanto os mutuários como as instituições financeiras, pois nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica.

No entendimento do relator, caso seja verificado que matéria de fato ou eminentemente técnica fora tratada como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.

Caso concreto

No caso julgado, uma mutuária ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito contra contrato de mútuo para aquisição de imóvel firmado em março de 1994 com a Habitasul Crédito Imobiliário S/A, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça não permitiram a produção da prova técnica pleiteada pelas partes, tendo cada qual chegado a conclusões díspares sobre o tema, mesmo analisando a questão de forma apenas abstrata.

A mutuária recorreu ao STJ e a matéria foi afetada à Corte Especial em recursos repetitivo. Por unanimidade, a Corte Especial conheceu parcialmente do recurso e anulou a sentença e o acórdão, para determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo; juros compostos; juros sobre juros; ou juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa. Os demais pontos trazidos no recurso foram considerados prejudicados.

Fonte: STJ

AUDIÊNCIA PÚBLICA – STJ promove audiência pública para debater atualização monetária do seguro DPVAT

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu realizar uma audiência pública para discutir a atualização monetária das indenizações do seguro DPVAT, pago a vítimas de acidente de trânsito. O evento acontecerá no dia 9 de fevereiro de 2015, às 14h na sede do tribunal, em Brasília.

O debate servirá de subsídio para julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos que vai definir a possibilidade de atualização monetária das indenizações do seguro DPVAT a partir da edição da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007.

Essas normas estabeleceram valores fixos para as indenizações, que vão de R$ 13,5 mil (em caso de morte) a R$ 2,7 mil (cobertura de despesa médica). Os valores vigoram desde 2006 e não foi fixado nenhum índice de correção monetária.

O recurso que será julgado pelo STJ é de uma seguradora contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou o pagamento da indenização por morte ao pai de vítima fatal com correção monetária desde a edição da MP 340/2006. A seguradora alega que a correção deveria incidir somente a partir da data do acidente.

O relator do recurso é o ministro Sanseverino. O edital de realização da audiência foi publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do dia 2 de dezembro.

Inscrições abertas

Todos os interessados podem manifestar seu desejo de participar da audiência pública e indicar expositores até as 20h do dia 4 de fevereiro de 2015 enviando um requerimento para o endereço de e-mail [email protected].

É necessário fazer no requerimento a indicação precisa acerca da posição do interessado para que seja feita uma composição plural e equilibrada do quadro de expositores.

O tempo de cada exposição será estipulado conforme o número de interessados, oportunizando-se a juntada de memoriais.

Debate com a sociedade

Essa é a segunda vez que o STJ promove audiência pública para discutir controvérsia presente em diversos processos em trâmite na Justiça que afetam toda a população. A primeira, realizada em agosto deste ano, discutiu a legalidade do sistema de pontuação (scoring) de crédito usado por instituições financeiras para determinar se concederão ou não crédito a um consumidor.

Participaram da audiência 25 pessoas físicas e jurídicas, entre representantes dos bancos, dos consumidores e do poder público. Os debates deram subsídios para que os ministros da Segunda Seção julgassem o processo movido por um consumidor que teve seus pedidos de cartões reiteradamente negados por lojas e bancos. Mesmo sem existir nenhuma restrição de crédito contra ele, o consumidor era mal avaliado por empresa de scoring.

A Seção decidiu que o sistema scoring é um método legal de avaliação de risco, mas as informações usadas para compor a pontuação devem ser corretas, transparentes e atualizadas. Somente em caso de não observância desses critérios é que caberá indenização por dano moral ao cons

Fonte: STJ

Média de mercado da taxa de juros de cheque especial não pode ser aplicada em operações de cartão de crédito

A inexistência de cálculo pelo Banco Central de taxa média de juros para as operações de cartão de crédito não é razão suficiente para aplicar a essas transações a taxa média cobrada nas operações de cheque especial. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial do Hipercard Banco Múltiplo S/A.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao considerar abusiva a taxa de juros cobrada pelo banco em contrato de cartão de crédito, decidiu limitá-la às taxas médias cobradas em contratos de cheque especial.

Segundo o acórdão, “como inexiste uma tabela elaborada pelo Banco Central acerca da taxa média de mercado para os contratos de cartão de crédito, no caso da abusividade dos juros, utiliza-se, como paradigma, a média para os contratos de cheque especial”.

Precedente

No recurso especial, a instituição financeira sustentou a impossibilidade de ser adotada a taxa média de mercado do cheque especial constante da tabela do Banco Central do Brasil, por se tratar de operação de crédito distinta.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Ela lembrou que a mesma controvérsia já foi apreciada pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 125639, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a fundamentação do precedente citado, a média das taxas praticadas nas operações de cartão de crédito é superior àquela relativa ao cheque especial, não sendo lícita a equiparação das operações.

Na ocasião, a ministra Nancy Andrigui destacou que, nas operações de cartão de crédito, “a relação de mútuo intermediada pela administradora somente se concretizará nas hipóteses de efetivo inadimplemento pelo cliente. Este fato, por si só, se traduz economicamente em aumento da taxa de juros, afora outras discussões acerca dos riscos do negócio, certamente assumidos pela administradora, mas traduzidos em custo operacional com reflexo nas taxas de juros praticadas”.

A solução encontrada pela ministra Gallotti em relação ao Hipercard foi a devolução dos autos à fase instrutória para exame da alegação de abuso, mas com base nas taxas aplicadas pelo mercado nos contratos de mesma natureza (cartão de crédito).

Fonte: STJ

Revista Análise 500 Escritórios mais admirados do Brasil – Corbo Aguiar & Waise Advogados Associados

A Corbo, Aguiar & Waise Advogados, pelo segundo ano consecutivo, aparece na conceituada Revista Análise 500 Editorial, a mais completa sobre advocacia no Brasil, como um dos escritórios mais admirados em vários segmentos jurídicos na categoria Abrangente. O escritório destacou-se com o 2º lugar na área do Consumidor, na categoria abrangente. Também obteve, dentre os segmentos econômicos da advocacia empresarial, o 2º lugar (Bancos); 2º lugar (Construção e Engenharia); 3º lugar (Energia Elétrica) e, uma 2º e honrosa posição entre os escritórios mais admirados, na categoria abrangente, dentro os 500+, no Estado do Rio de Janeiro.

 

Execução de título judicial e a garantia do juízo. Depósito do valor executado ou apenas do valor incontroverso?

VOTO Nº 12704 (Processo Digital)

AGRAVO REGIMENTAL nº 201465-5.2014.8.26.00/500

Comarca: SÃO PAULO (14ª Vara Cível Central)

Agravante: Irmãos Guimarães Ltda.

Agravado: Itaú Unibanco S/A (Atual Denominação de Unibanco S/A )

AGRAVO REGIMENTAL RETRATAÇÃO INDEFERIDA – LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE GARANTIA INTEGRAL DO VALOR – DESNECESIDADE – VALOR INCONTROVERSO – SOLVABILIDADE DO DEVEDOR – BANCO DE GRANDE PORTE – TESE REFRATÁRIA AO DEVIDO PROCESO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO – NA HIPÓTESE DE SER RECHAÇADA A IMPUGNAÇÃO INCIDIRÃO MULTA E VERBA HONORÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 

Cuida-se de agravo interno tirado contra a r.decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento de fls. 942/946, cuja retratação busca, sustenta que seu crédito supera R$ 1.60.00,0 (hum milhão, seiscentos mil reais), enquanto que o depósito feito pelo agravado é bastante inferior e na interpretação do art. 475-J, §1º do CPC cabe, para fins de impugnação, integral garantia ou penhora como condição de admissibilidade e de recorribilidade da impugnação, aguarda provimento (fls. 01/10).

(…)

Indefiro retratação, justificando que não há qualquer necessidade do depósito integral, apenas da soma incontroversa, na medida em que, rechaçada a impugnação, incidirão multa e verba honorária.

É O RELATÓRIO.

O recurso não comporta provimento.

A decisão hostilizada está assim redigida:

“VISTOS

1- Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão reportada às fls. 41 do instrumento, não conhecendo impugnação do título executivo judicial, impondo sucumbência, cuja casa bancária faz o histórico, desde o seu nascedouro, descortina depósito judicial, pretende o afastamento da verba honorária, busca provimento (fls. 01/14).

2- Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16).

3- Peças essenciais encartadas (fls. 17/940).

4- DECIDO.

O recurso comporta parcial provimento.

Com efeito, depois da nula tramitação da causa, promovida a execução de título judicial, veio a ser impugnada pela instituição financeira.

Entretanto, o douto magistrado não conheceu a impugnação, ao argumento de inexistente depósito pleno do valor da obrigação.

Respeitado seu livre convencimento, e na doutrina de Araken de Assis, e do festejado Humberto Theodoro Júnior, não há obrigatoriedade em relação ao depósito pretendido, integralmente pelo credor, bastando aquele incontroverso, a fim de que se aprecie os elementos da impugnação.

É exatamente a hipótese concreta dos autos, na medida em que a casa bancária depositou soma de R$ 41.585,91, não podendo o juízo, pela falta do depósito reputado integral, deixar de examinar o conteúdo da impugnação.

Demais disso, acaso a impugnação seja refutada, o juízo concluirá o exato valor da obrigação, impondo multa e ainda o cabimento da verba honorária.

Forte nesse aspecto acolhe-se em parte o recurso, determinando-se o exame de mérito da impugnação pelo juízo do piso.

Registra-se, finalmente, que a quantia reputada incontroversa, feita a análise da impugnação, poderá ser objeto de levantamento em atenção ao princípio da efetividade processual.

Deve ser casada a decisão combatida para enfrentamento das questões postas na impugnação ao título executivo judicial.

Eventual recurso protelatório ou infundado sujeitará a parte às penas de litigância, sem prejuízo de perdas e danos, a teor do entendimento do STJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, determinando exame de mérito da impugnação, com fundamento no art. 57, § 1º, letra “A”, do CPC.”

Nada obstante os bons fundamentos da recorrente, nenhuma razão lhe assiste.

Na execução de título judicial, pendente recurso no STJ, sem efeito suspensivo, não está obrigada a executada-agravada à feitura do depósito integral para colimar impugnação.

A uma, se trata de sólida instituição financeira, a duas, está a se questionar o excesso, por último se eventualmente refutada a impugnação, o valor principal será acrescido, evidentemente, dos encargos da mora, multa e verba honorária.

Não tem sentido, portanto, obrigatoriedade do depósito integral do valor, quando o questionamento é frontal ao excesso e ao equívoco do cálculo, daí porque nenhum prejuízo se afigura palpável da recorrente, porquanto não pode o juízo a pretexto de ausente o depósito cheio, deixar de examinar impugnação.

Isto posto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Juiz na Inglaterra usa Skype para comandar julgamento no tribunal do júri

Além de depoimentos de acusados e testemunhas por videoconferência, a Inglaterra está começando a usar a tecnologia para reduzir também o deslocamento dos juízes. Recentemente, o juiz John Tanzer usou o Skypepara comandar o último dia de julgamento num tribunal do júri. Ele estava em um compromisso oficial e decidiu ouvir o veredicto do júri à distância, para não adiar a leitura da sentença. O feito foi notícia na revista da Ordem dos Advogados da Inglaterra.

Advocacia historiadora
A Ordem dos Advogados de Portugal quer contribuir com a história da Justiça. A entidade fez um vídeo, com direito a música de suspense de fundo, sobre a reforma do mapa judiciário no país, que levou ao fechamento de 20 tribunais de primeira instância. O vídeo foi feito a partir de reportagens tanto na TV como em jornais e tenta mostrar o caos no sistema judiciário, a partir da visão da Ordem portuguesa. Clique aqui para assistir.

Cartas da realeza
A Suprema Corte do Reino Unido começou a julgar nessa segunda-feira (24/11) uma disputa de nove anos que envolve a família real, o governo e a liberdade de imprensa. Os juízes vão decidir se cartas enviadas pelo príncipe Charles a ministros do governo podem ser divulgadas pelo jornalThe Guardian. As cartas comprovariam as tentativas de Charles de influenciar a política no país. Até hoje, o jornal foi impedido de revelar o conteúdo da correspondência.

O vilão da crise
O Tribunal de Justiça da União Europeia deve validar a diretiva que impõe um limite para os bônus oferecidos pelos bancos. Na semana passada, um dos advogados da corte opinou pela manutenção da regra que impede que os bancos paguem bônus superior a 100% do salário do funcionário. Os pareceres costumam ser seguidos pelo tribunal. A diretiva que limita o pagamento de prêmios foi aprovada após a crise econômica que invadiu o continente em 2008 e está sendo contestada pelo Reino Unido. Clique aquipara ler o parecer.

Dia de estreia
A Câmara de Apelações do Tribunal Penal Internacional vai anunciar na próxima segunda-feira (1/12) o seu primeiro julgamento. O colegiado vai decidir se mantém a condenação do congolês Thomas Lubanga Dyilo a 14 anos de prisão por alistar crianças para lutar em disputas étnicas. Dyilo foi o primeiro réu julgado pelo TPI e marcou a primeira década de vida do tribunal.

Justiça internacional
San Marino se tornou o 19º país a ratificar a emenda ao Estatuto de Roma que dá ao Tribunal Penal Internacional o poder de julgar acusados pelo crime de agressão. A emenda precisa ainda de 11 ratificações para ser votada pela Assembleia dos Estados-parte em janeiro de 2017 e passar a valer. Por definição, comete o crime o chefe de Estado que determinar o ataque armado contra um país sem justificativa de legítima defesa ou prévia autorização da ONU.

Fonte: ConJur

Ação de cobrança de DPVAT exige requerimento prévio à seguradora.

Só se pode mover ação de cobrança relacionada ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT) após prévio requerimento à seguradora. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao negar provimento a duas apelações.

A medida está respaldada em entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em recentes decisões, de repercussão geral, considerou imprescindível a necessidade do prévio requerimento para legitimar a propositura da ação de cobrança.

Nos dois recursos julgados pelo TJ-GO, os apelantes argumentaram que o acesso ao Judiciário independe do esgotamento das vias administrativas ou da necessidade de requerimento prévio junto à seguradora. Para o desembargador Carlos Alberto França, relator de um dos processos, não é preciso tentar obter o pagamento por todas as possibilidades administrativas, apenas provar que essa forma foi experimentada.

O desembargador também entendeu que a ameaça ou a lesão ao direito, legitimadoras da utilização da via judicial, somente surgem em caso de negativa ou omissão de pagamento, ou quando este for inferior ao devido.

“Deve ser ressaltado, mais uma vez, que a exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação de cobrança do DPVAT não viola a previsão constitucional de acesso ao Judiciário, contida no artigo 5º, XXXV, pois o interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a necessidade de provocar o Poder Judiciário, o que somente ocorre quando instalada a lide ou o conflito de interesse. In casu, inexiste ante a ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento do seguro DPVAT”, ressaltou França.

Já o desembargador Zacarias Neves Coêlho destaca que o segurado não será prejudicado. “Ele entrará com o requerimento, apresentando os documentos necessários, e a seguradora avaliará pelo deferimento ou não da indenização. Em caso de indeferimento, aí sim, o beneficiário poderá ir para o Judiciário”.

O Coêlho informa, ainda, que essa nova medida vai reduzir o número de ações ajuizadas relacionadas ao DPVAT e facilitará o atendimento ao segurado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

 Fonte: ConJur

STJ decidirá sistemática da prescrição intercorrente em execuções fiscais

Está na pauta do STJ desta quarta-feira, 26, processo sob o rito de recurso repetitivo que tratará da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista na lei de execução fiscal.

O recurso foi afetado ao colegiado como representativo de controvérsia repetitiva pelo ministro Mauro Campbell. A Fazenda recorre contra decisão do TRF da 4ª região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da referida lei.

Para a recorrente, houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.

Ainda sustenta a Fazenda que a falta de intimação quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.

Sendo assim, a 1ª seção da Corte se debruçará sobre quatro pontos acerca do tema:

1 – Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda que inaugura o prazo de um ano previsto no art. 40 da lei de execução fiscal.

2 – Se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.

3 – Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40.

4 – Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal ou o arquivamento ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente ilide a decretação da prescrição intercorrente.

Vale lembrar o grande universo das ações de execuções fiscais no país – levantamento do CNJ lista mais de 27 milhões de processos, dos quais quase dois milhões estão no maior tribunal do Brasil, o TJ/SP. O processo será julgado pela 1ª seção do STJ.

Fonte: Migalhas

Juiz não pode condenar banco a pagar dano social que não foi pedido pelo autor de ação individual

É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide. A tese foi definida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil – que trata dos recursos especiais repetitivos, mas neste caso foi aplicado por analogia a uma reclamação contra acórdão de turma recursal dos juizados especiais.

Esta é a primeira vez que o STJ aplica o sistema dos repetitivos no âmbito dos juizados especiais. O relator é o ministro Raul Araújo.

Ajuizada pelo Banco Bradesco, a reclamação traz uma controvérsia identificada em grande número de processos, principalmente nos juizados vinculados ao Tribunal de Justiça de Goiás, e por isso a Seção decidiu firmar sua posição conforme o artigo 543-C. Assim, as turmas recursais que tratarem do tema devem se alinhar ao entendimento do STJ.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que, somente no juizado especial contra o qual foi apresentada a reclamação, já foram proferidas cerca de 200 condenações ao pagamento de danos sociais em ações individuais nas quais havia sido pedida apenas indenização por dano moral. Para a Febraban, isso permite antever a multiplicação de condenações desse tipo contra os bancos.

Identificada a questão como repetitiva, a Seção determinou a suspensão de todos os processos idênticos em trâmite nos juizados especiais e nas turmas recursais exclusivamente na parte em que fosse discutida a condenação de instituições financeiras, sem pedido da parte, ao pagamento de danos sociais em favor de terceiros estranhos à lide.

Anuidade indevida                              

O processo julgado trata do caso de uma cliente que ajuizou demanda no juizado especial pedindo indenização por danos morais e materiais em decorrência de débitos em sua conta corrente realizados pelo Bradesco em 2011. O valor se referia à cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado por ela.

A sentença condenou o banco à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, ao pagamento de indenização de R$ 5 mil para a cliente, como reparação pelos danos morais, e de R$ 10 mil para o Conselho da Comunidade de Minaçu (GO), município onde a cliente residia, a título de reparação de danos sociais, ainda que a ação individual não trouxesse nenhum pedido expresso quanto a isso.

O Bradesco recorreu à turma recursal, que manteve a decisão de pagamento da indenização suplementar ao argumento de que “agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos dos consumidores geram danos à sociedade”, que configuram ato ilícito por exercício abusivo do direito.

Reclamação

Por se tratar de uma ação de juizado especial, não cabe recurso especial ao STJ. Contudo, o banco apresentou reclamação à corte superior para adequar a decisão da turma recursal à jurisprudência sobre o assunto. Alegou que houve violação dos limites objetivos da ação proposta pela cliente. Disse que o juiz decidiu além do que foi pedido ao dar uma indenização suplementar não requerida e por fatos que não embasaram a petição inicial, mas “decorrentes da experiência pessoal do magistrado em ações de natureza idêntica”.

Inicialmente, o ministro relator destacou que o caso não configura nenhuma das duas hipóteses de cabimento de reclamação contra decisão de turma recursal: violação a enunciado de súmula ou a tese definida em recurso repetitivo. No entanto, trata-se de “decisão teratológica”, o que justifica a análise pelo STJ.

Extra petita

Raul Araújo registrou que a doutrina moderna tem admitido, diante da ocorrência de ato ilícito, a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano social. Seria uma categoria inerente ao instituto da responsabilidade civil, uma espécie de dano reparável decorrente de comportamentos socialmente reprováveis (pois diminuem o nível social de tranquilidade), a ser reclamado pelos legitimados para propor ações coletivas.

No entanto, o ministro constatou que a indenização por dano social não poderia ser aplicada na hipótese. A comparação do pedido da ação com o provimento judicial deixa claro, para o ministro do STJ, que houve julgamento extra petita – quando a decisão proferida dá algo diverso daquilo que foi requerido pela parte.

“Ao concluírem pela condenação do reclamante [o banco] ao pagamento de danos sociais à entidade que não figura como parte na lide, dissociaram-se dos pedidos formulados pela autora da ação, exarando provimento jurisdicional não requerido e sobre questão nem sequer levada a juízo por qualquer das partes envolvidas na demanda”, criticou o relator ao falar da decisão da turma recursal.

Ilegitimidade

Para Raul Araújo, a decisão extrapolou claramente os limites objetivos e subjetivos da demanda. Ele acrescentou que, mesmo que a cliente, autora da ação, falasse em condenação em danos sociais, o pedido não poderia ser julgado procedente, porque esbarraria em ausência de legitimidade para tanto.

“Os danos sociais são admitidos somente em demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação individual”, explicou.

A Segunda Seção reconheceu a nulidade da decisão na parte em que condenou o banco ao pagamento de indenização por danos sociais à entidade que não participou do processo, mas manteve o restante, quanto aos danos materiais e morais.

 

Isonomia

No STJ, a Previ recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a inclusão da parcela denominada Benefício Especial de Renda Certa nos proventos de complementação de aposentadoria de participantes que, apesar de não terem completado 360 meses de contribuição para o plano durante o período em que estiveram em atividade, cumpriram essa exigência depois de aposentados.

O TJRJ considerou que o critério estabelecido no regulamento da Previ violou o princípio da isonomia porque os autores da ação (um grupo de funcionários), mesmo depois de aposentados, permanecerem contribuindo e atingiram o número de 360 parcelas. Para o tribunal fluminense, eles participaram igualmente da formação da fonte de custeio para o pagamento da referida parcela.

Obrigação geral

Ao julgar o recurso, a ministra assinalou que o fato de o participante alcançar o número de 360 contribuições para a Previ já na condição de aposentado e auferindo os rendimentos de seu benefício complementar não tem relevância alguma para efeito de concessão do Benefício Especial de Renda Certa.

“Trata-se de obrigação decorrente das próprias regras do plano, que impõem a continuidade das contribuições indistintamente a todos os assistidos, tenham ou não contribuído, no período de atividade, por mais de 360 meses”, afirmou.

Concluindo, a ministra advertiu que a extensão da Renda Certa a todos os participantes não se compatibiliza com o mutualismo próprio do regime fechado de previdência privada e nem com os dispositivos da Constituição e da LC 109/01, porque “enseja transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído”.

Fonte: STJ