Ministro Lewandowski defende uso da conciliação para desafogar a Justiça

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, defendeu, nesta segunda-feira (24/11), o uso de métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação, para enfrentar o desafio de oferecer um sistema judicial acessível e ao mesmo tempo célere à sociedade. O ministro participou da abertura oficial da IX Semana Nacional da Conciliação, em São Paulo (SP). O movimento, que busca incentivar a solução de conflitos por meio de acordo entre as partes, tem a adesão de tribunais em todo o País e vai até o final desta semana.

No discurso de abertura, Lewandowski destacou que, atualmente, o País acumula cerca de 100 milhões de processos – um para cada dois brasileiros, aproximadamente – com uma taxa de congestionamento de 70%. Segundo o ministro, a colaboração da sociedade é fundamental para a solução desse impasse.

“Temos que resolver as nossas próprias questões, digo nós cidadãos, independentemente do Estado. Temos que nos emancipar do Estado. É claro que existem certas questões que só o Judiciário pode resolver, mas os direitos disponíveis podem ser perfeitamente negociados, e as partes, quando sentam em uma mesa de negociação, saem satisfeitas. Não há vencedores, não há vencidos”, destacou Lewandowski.

De acordo com o ministro, inovações da Constituição cidadã de 1988 democratizaram o acesso ao Judiciário, mas resultaram na sobrecarga de demandas que poderiam ser solucionadas de outra forma. “Estamos entregando para a sociedade parte de suas responsabilidades, para que ela resolva suas próprias controvérsias. Se possível, dentro de um ambiente de concórdia, de paz, de cordialidade”, explicou a jornalistas, no final do evento.

Conciliação

O próprio ministro Lewandowski fez questão de mediar duas conciliações na estrutura montada no Parque Água Branca, onde serão concentradas cerca de mil audiências até o final da semana. O presidente do CNJ conversou com as partes e reforçou a eficiência e a conveniência dos métodos alternativos para solução de determinados conflitos.

Em um dos procedimentos, o cliente Alexandre Passos Filho aceitou firmar acordo em processo de danos morais envolvendo a Caixa Econômica Federal. Ele confirmou ao ministro que a conciliação se mostrou mais vantajosa. “Se eu levasse o processo adiante, provavelmente conseguiria um valor maior. Mas assim eu não espero tanto e fica mais conveniente para mim, para a Caixa e para a Justiça, que fica com um processo a menos. Consequentemente, também fica melhor para a sociedade”, concluiu o cliente.

Crise

A utilização de métodos alternativos para solucionar conflitos também foi defendida pelos presidentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), órgãos responsáveis por organizar a Semana da Conciliação na capital paulista. Ambas as cortes devem realizar cerca de seis mil audiências até a próxima quinta-feira (28/11).

Para o presidente do TRF-3, Fábio Prieto, a conciliação é “uma porta de saída da crise imensa que o Judiciário está vivendo” com o excesso de processos. O presidente do TJ-SP, José Renato Nalini, classificou a situação atual como patológica. “O sistema está cada vez mais lento, e judicializar talvez não seja a solução – pode ser a solução para quem não quer cumprir as obrigações. A sociedade precisa conduzir a solução para esse processo cada vez mais complexo e anacrônico, que tende ao infinito”, alertou.

Também participaram do evento o coordenador do Núcleo de Conciliação do CNJ, conselheiro Emanuel Campelo; os ministros do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Buzzi e Néfi Cordeiro, integrantes do Conselho Consultivo da Presidência do CNJ para assessoramento em métodos de solução de conflitos, entre outras autoridades.

No MS 33340, o banco requer liminar para suspender o ato do TCU e, no mérito, a sua anulação. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

Fonte: STF

MercadoLivre não indenizará comprador enganado por vendedor

O MercadoLivre não terá de indenizar um comprador que deixou de observar os procedimentos de segurança para realizar aquisição no site. O autor teria comprado um celular, mas realizou a negociação com o vendedor por e-mail e efetuou o pagamento por transferência bancária ao invés de boleto bancário, que seria cedido pelo MercadoPago – o que teria lhe garantido desconto no preço final do aparelho. O produto, entretanto, nunca foi entregue. A decisão monocrática é da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do TJ/GO.

O juízo de 1º grau, em análise da matéria, julgou improcedente o pedido inicial por considerar que o consumidor incorreu em culpa no negócio jurídico. O autor recorreu da decisão alegando que os filiados pagam taxa mensal, sendo autorizados a anunciar seus produtos para venda no domínio da empresa que intermedeia a negociação eletrônica. Desta forma, assumiria, portanto, “qualquer risco que venham sofrer os consumidores que utilizam a ferramenta“.

O consumidor não observou os procedimentos de segurança amplamente divulgados pelas empresas apeladas, tratando da compra e venda por e-mail particular e optando por pagamento diverso ao boleto bancário, exonerando as titulares do domínio de responsabilidade pelos danos por ele experimentados“, salientou a magistrada em sua decisão.

Para a desembargadora, o autor agiu com negligência ao deixar de observar os procedimentos de segurança indicados pelo MercadoLivre, motivo pelo qual negou o recurso do consumidor.

Fonte: Migalhas

Restituição de IR não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista

 O TST suspendeu a penhora determinada sobre valor da restituição do imposto de renda de um terapeuta que tinha como finalidade o pagamento de uma execução movida por trabalhador contra a Cooperativa dos Profissionais da Saúde da Classe Médica e outros, da qual o terapeuta era conselheiro.

O juízo de 1º grau afirmou que a penhora ocorreu após várias tentativas frustradas de localização de bens da cooperativa e de seus sócios. Para a SDI-2, entretanto, a impenhorabilidade dos salários alcança os valores de restituição de imposto retido na fonte pela empresa pagadora.

Penhora de salário e IR

De acordo com o Tribunal, foram efetuados dois bloqueios via BACEN-Jud. entre eles um de R$ 9.373, referente à restituição do IR retido na fonte pelo empregador. Sustentando a ilegalidade do ato de penhora, realizada sobre parcela de natureza salarial, o profissional da saúde buscou a desconstituição da decisão.

Ao examinar o mandado de segurança, o TRT da 2ª região suspendeu a penhora apenas dos valores relativos a salários, mas manteve o bloqueio da restituição por considerar que o artigo 649, inciso IV, do CPC protege apenas o salário, não valores de outras origens.

O executado insistiu na impossibilidade da penhora no TST, que acolheu sua tese. A SDI-2 seguiu o voto do relator, ministro Emanuel Pereira, no sentido de que o terapeuta tem direito líquido e certo de não ter esses valores penhorados, e determinou a sua liberação.

Fonte: Migalhas 

Devedor deve ser comunicado antes de inscrição no Cadin

A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. A decisão é da 2ª turma do STJ, que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.

O recurso era contra decisão do TRF da 4ª região que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental. Nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação; somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.

De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Não tendo ocorrido a notificação prévia, o relator então conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento para reformar o acórdão. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: Migalhas 

Juros moratórios ficam suspensos com a decretação da liquidação extrajudicial

Os juros moratórios devem ter sua fluência suspensa com a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, de modo a preservar o ativo para pagamento da massa. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Banco Banorte S/A, em liquidação extrajudicial.

A instituição bancária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em ação de prestação de contas movida pela Usibrita Usina de Britagem Ltda., entendeu que a liquidação extrajudicial não acarreta a suspensão dos juros.

“A norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade, mormente quando se verifica que a continuidade do processo não redundará em redução patrimonial da massa objeto de liquidação. Os juros moratórios serão calculados a partir da efetiva citação do banco apelado”, decidiu o tribunal estadual.

Satisfação do passivo                             

A relatora do caso no STJ ministra Isabel Gallotti, afirmou que a regra geral não discrimina a natureza dos juros, se remuneratórios, moratórios ou legais. A tipificação é abrangente e visa à preservação do ativo para pagamento da massa.

“A não fluência dos juros na liquidação extrajudicial de instituição financeira, enquanto não integralmente pago o passivo, segue idêntico preceito do artigo 124 da Lei de Falência e Recuperação Judicial, o qual prevê a falta de exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência, sejam legais ou contratuais, condicionadas à ausência de ativo para pagamento dos credores”, destacou a ministra.

Segundo ela, a fluência dos juros moratórios deve ser suspensa após o decreto de liquidação extrajudicial da instituição financeira, devendo ser computados e pagos somente após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e desde que haja ativo que os suportes observada a ordem do quadro geral dos credores do artigo 26 da Lei 6.024/74.

 Fonte: STJ

Execuções fiscais

A Lei no 13.043, já em vigor, determina que as execuções fiscais de órgãos públicos e autarquias federais passam a ser de exclusiva competência da Justiça Federal, mesmo nos locais em que não haja vara federal instalada. A Lei revogou a regra da competência delegada para as ações fiscais federais, prevista anteriormente na Lei no 5.010/2006.

Advogado que fraudava ações indenizatórias é condenado a 40 anos de prisão

O juiz de Direito Alexandre Abrahão, da 32ª vara Criminal do RJ, condenou um advogado a 40 anos e três meses de prisão pelo crime de estelionato. Em sete ações indenizatórias ajuizadas em varas Cíveis do Rio, o causídico teria fraudado documentos, usado petições em nome de falsos clientes – ou de clientes que não haviam sido lesados -, e feito uso de informações consideradas inverídicas contra bancos e operadoras de telefonia. Se somados todos os casos, a fraude poderia chegar a mais de R$ 210 mil.

De acordo com os autos, foi detectada a distribuição de várias ações iguais pelo mesmo grupo de advogados, para fins de recebimento de danos morais. Após determinação, os autores das ações indenizatórias foram intimados e muitos informaram desconhecer a propositura das ações, não tendo contratado os advogados.

O Judiciário era empregado como poder de Estado para, com sua coerção, enriquecer o acusado A. C. G. em detrimento das pessoas jurídicas (rés nos processos) e de seus ‘clientes’“, salienta o magistrado em sua decisão. Para ele, a prática delitiva esteve dirigida a iludir pessoas desconhecedoras do Direito, “ou seja, as vítimas maldosamente captadas” e o consequente alcance de proveito material de outras vítimas, quais sejam: as empresas lesadas.

“Importante destacar: o exercício da advocacia, função essencial à justiça, conforme constitucionalmente assinalado (art. 133, da Lei Maior), foi transformado em instrumento para perpetuação das atividades ilícitas largamente praticadas pelo acusado. A. G. não praticou apenas crimes no desenvolver da sua profissão. Foi perniciosamente além! Tornou-se um criminoso nato, transformando a advocacia numa forma de vertiginoso enriquecimento criminoso.”

O advogado está preso desde janeiro deste ano e não poderá recorrer em liberdade visto que “não demonstrou arrependimento, tampouco vontade de colaborar com a justiça durante a instrução processual, razão pela qual entendo estar presente o risco de tentar se evadir do distrito da culpa“. Duas rés no processo foram absolvidas.

 

Fonte: Migalhas 

A Segunda Seção do STJ julgou a Reclamação n.º 12.062/GO proposta pelo Banco Bradesco que tem como objeto a condenação do banco ao pagamento de danos sociais a terceiro.

Segue resultado do julgamento divulgado no site do STJ:

Proclamação Final de Julgamento: A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para declarar a nulidade do julgado reclamado no tocante à condenação do reclamante ao pagamento de indenização a título de danos sociais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: “É nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide”.

 

DIREITO CIVIL. COBERTURA, PELO DPVAT, DE ACIDENTE COM COLHEITADEIRA.

A invalidez permanente decorrente de acidente com máquina colheitadeira, ainda que ocorra no exercício de atividade laboral, não deverá ser coberta pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) se o veículo não for suscetível de trafegar por via pública. O STJ entende que a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho, por si só, não afasta a cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) e que os sinistros que envolvam veículos agrícolas também podem estar cobertos por ele. O trator – “veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos” (Anexo I do CTB) – pode ser entendido como gênero do qual a colheitadeira pode ser considerada uma espécie. No entanto, para fins de indenização pelo DPVAT, não é sempre que a colheitadeira pode ser enquadrada como trator. É bem verdade que, apesar de não se exigir que o acidente ocorra em via pública, o veículo automotor deve ser, ao menos em tese, suscetível de circular por essas vias. Isto é, caso a colheitadeira, em razão de suas dimensões e peso, jamais venha a preencher os requisitos normativos para fins de tráfego em via pública (só podendo ser transportada em caminhão), não há como reconhecer a existência de fato gerador de sinistro protegido pelo seguro DPVAT, apesar de se tratar de veículo automotor. Contudo, não há como negar que existem pequenas colheitadeiras de grãos que, em razão de suas medidas, seriam plenamente capazes de circular nas estradas, nos moldes de um trator convencional, enquadrando-se nas exigências para circulação em via terrestre da Resolução 210/2006 do CONTRAN. REsp 1.342.178-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2014.

 

Fonte: STJ

O seguro-garantia passou a ser uma possibilidade jurídica para as Execuções Fiscais. É uma novidade introduzida pela Lei 13.043/2014, publicada na última sexta-feira.

Seu uso já estava previsto na legislação brasileira, mas os Tribunais, inclusive o STJ, não o admitiam como garantia nas execuções fiscais, porque a opção não constava do rol de garantias previstas na Lei específica.

Parece, enfim, que o problema acabou.