A importância dos Termos e Condições de Uso e da Política de Privacidade para o e-commerce

O comércio digital, também conhecido como e-commerce, ganhou muito espaço nos últimos anos e, com certeza, já é a principal forma de compras de grande parte da população.

Tanto é assim que, com intuito de explorar este crescente nicho, o comércio físico tem migrado para o e-commerce. E esta é uma tendência mundial.

No entanto, além dos cuidados com o comércio em sua essência, assim como no comércio físico, é imprescindível dar atenção, também, à questão jurídica. Tomar as medidas para evitar conflitos judiciais é necessário, vez que, indubitavelmente, há o risco de comprometimento de todo o empreendimento.

E as melhores ferramentas de proteção jurídica do site de compras pela internet são os chamados “Termos e Condições de Uso” e “Política de Privacidade”. Sim, aqueles longos textos com letras miúdas, que quase ninguém lê são indispensáveis para a segurança do negócio.

Todo site de e-commerce deve ser baseado em termos e condições explícitos, claros e publicados, por isso a documentação que trata do assunto é chamado de “Termos e Condições de Uso”.

As informações contidas neste termo devem trazer esclarecimentos quanto ao negócio desenvolvido naquele site de compras, bem como informar suas regras de conduta, ou seja, demonstrar como eventuais conflitos serão solucionados, limitar as responsabilidades tanto do site quanto do usuário/cliente (direitos e deveres), entre outras questões.

Em suma, os “Termos e Condições de Uso” fazem às vezes de contrato entre o empreendimento, diga-se, site de compras pela internet e seus clientes, daí sua imprescindibilidade.

Neste contexto, são alguns itens chaves para um bom termo: a incidência ou não de frete, juros e impostos; como tratar os comentários e conteúdos postados pelos clientes (quando possível); tempo de entrega dos produtos e eventual procedimento de estorno; questões atinentes ao estoque de produtos; programas de descontos; e, principalmente, evitar cláusulas que confrontem o Código de Defesa do Consumidor.

Não menos importante é a “Política de Privacidade”. É nesse documento que se demonstra a forma com que a empresa cuidará e lidará com as informações privadas cadastradas pelos clientes em seu banco de dados, tais como nomes, endereços, dados de conexão e demais dados coletados para o fornecimento do serviço.

É indispensável que o site de e-commerce informe em sua “Política de Privacidade” a forma e período em que tais informações serão armazenadas em seus arquivos, se os dados fornecidos pelo cliente serão ou não compartilhados com outras empresas, eventuais práticas específicas para cada produto oferecido, entre outros. A transparência deve pautar tal documento.

Como se vê, ambos os documentos são essenciais para uma efetiva e adequada proteção jurídica do empreendimento, daí porque é de suma importância o acompanhamento de um advogado com conhecimento na área consumerista, quando da elaboração e/ou revisão de tais documentos.

Apresentar ao cliente todos os esclarecimentos e regras necessárias para a plena utilização do site de compras, além de impedir futuros problema judiciais, evitará desgastes com o consumidor, fidelizando, assim, o mesmo.

Fonte: JusBrasil

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Isso porque se deve prestigiar a segurança jurídica e evitar que a parte se beneficie de quantia que, posteriormente, venha se saber indevida, reduzindo, dessa forma, o inconveniente de um eventual pedido de repetição de indébito que, por vezes, não se mostra exitoso. Ademais, o termo “sentença”, assim como utilizado nos arts. 475-O e 475-N, I, do CPC, deve ser interpretado de forma restrita, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por acórdão. Esclareça-se que a ratificação de decisão interlocutória que arbitra multa cominatória por posterior acórdão, em razão da interposição de recurso contra ela interposto, continuará tendo em sua gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. De modo diverso, a confirmação por sentença da decisão interlocutória que impõe multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. Desta feita, o risco de cassação da multa e, por conseguinte, a sobrevinda de prejuízo à parte contrária em decorrência de sua cobrança prematura, tornar-se-á reduzido após a prolação da sentença, ao invés de quando a execução ainda estiver amparada em decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive no que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua periodicidade. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE INTIMAÇÃO E NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

 

Em sede de execução fiscal, é necessário que o mandado de intimação da penhora contenha expressa menção do prazo legal para o oferecimento de embargos à execução. Isso porque a intimação é feita na pessoa do devedor, razão pela qual o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o executado possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vista à defesa técnica que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa lhe asseguram. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.085.967-RJ, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; e AgRg no REsp 1.063.263-RS, Primeira Turma, DJe 6/8/2009. EREsp 1.269.069-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/4/2014.

 

Procon não pode exigir que empresa devolva a cliente valor pago por produto

O Procon não tem legitimidade para obrigar, sob pena de aplicação de multa, uma empresa a devolver ao consumidor valor pago por um produto defeituoso. Com esse entendimento, a Vara da Fazenda Pública de Lages (SC) suspendeu penalidade de R$ 10,4 mil imposta às Lojas Colombo.

Segundo o processo, o Procon, no Processo Administrativo 545/11, multou as Lojas Colombo por vender um celular quebrado. Além disso, determinou que a empresa devolvesse ao cliente o valor pelo aparelho. O advogado da companhia, Robson Fronchetti, do escritório Andrade Maia, argumentou que o órgão tem que se limitar a apurar e fiscalizar ofensas aos direitos do consumidor.

A tese foi aceita pelo juiz Ricardo Alexandre Fiuza. Em sua decisão, ele afirma que, no caso, a entidade “extrapolou seu poder de polícia, pois, aparentemente, impôs o cumprimento de obrigação de natureza individual entre as partes, qual seja, a restituição à consumidora do valor pago pelo produto, o que, em tese, ocasionaria a nulidade do proceso administrativo e das penalidades dele decorrentes”.

Fiuza cita também caso similar julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na apelação cível 2013.065052-0, o relator, desembargador Luiz César Medeiros, afirma: “A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao poder Judiciário”.

Fonte : ConJur

O CNJ

Conselho Nacional de Justiça – divulgou o relatório Justiça em Números, com dados de 2013. O documento mostra que 95,14 milhões de processos judiciais tramitaram no ano passado, nos Fóruns do País. Desse total, 70% das ações já estavam pendentes de julgamento quando começou o ano. A demora da justiça Brasileira aumentou em 2013, apesar da tecnologia. Em 2012, a taxa de congestionamento do Judiciário era de 70%. Em 2013, essa taxa ficou em 71%. Isso quer dizer que de cada 100 processos, 71 ficaram sem resolução definitiva.

Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.

Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.

Sonho frustrado

O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.

O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.

Interpretação temerária

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.

Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.

“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.

Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.

Fonte: STJ

NOVA INTERPRETAÇÃO Vista interrompe análise de súmula sobre ratificação de embargos no STJ

O Superior Tribunal de Justiça pode rever a súmula que trata da ratificação de embargos em recursos interpostos antes da publicação da decisão interlocutória. A Corte Especial do tribunal começou a julgar a questão de ordem que trata do assunto nesta quarta-feira (17/9), mas teve o julgamento interrompido por pedido de vista do ministro Felix Fischer.

A ratificação está disposta na Súmla 418 do STJ, que diz: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. A interpretação dada à súmula é que os recursos interpostos sem ratificação são considerados prematuros e, consequentemente, não são admitidos.

O relator da matéria na Corte Especial é o ministro Luis Felipe Salomão. Na segunda, ele propôs uma “reinterpretação” da súmula. Para o ministro, aplicá-la da maneira que o tribunal vem fazendo é “um formalismo que não combina com a modernidade”. Principalmente porque, segundo ele, as instâncias inferiores vêm entendendo que a não ratificação só impede a admissão de recurso se os embargos alterarem a conclusão do julgamento. E é nesse sentido que vota o ministro Salomão.

Ele explica que o Supremo Tribunal Federal, ainda que apenas em uma das turmas, já vem entendendo da mesma forma, assim como está descrito no projeto de reforma do Código de Processo Civil.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura encontrou dois problemas na proposta do ministro Salomão. O primeiro é que ele diz que o ministro sugere que o recurso seja admitido sem ratificação se a não admissão prejudicar a parte que o interpôs. O segundo é que, segundo a ministra, para considerar que houve alteração da conclusão de julgamento, também deverá haver discussão judicial.

Maria Thereza questionou se a proposta era de mudar a súmula, ao que Salomão respondeu que não. O que ele pretendia era uma reinterpretação da matéria para depois encaminhar o resultado do julgamento desta quarta para a Comissão de Jurisprudência do STJ.

Depois disso, o ministro Gilson Dipp, que participa de sua última sessão da Corte Especial antes de se aposentar, adiantou seu voto: concordou com Salomão e propôs a revisão da súmula. Foi quando o ministro Felix Fischer, agora decano, pediu vista.

Fonte:ConJur 

Proporcionalidade das astreintes deve ser observada no valor inicial e não no total

A 3ª turma do STJ deu parcial provimento a REsp para reduzir multa fixada a título de astreintes para instituição financeira. No julgamento os ministros assentaram que a o princípio da proporcionalidade das astreintes deve ser observado no valor inicial fixado para a multa, e não se considerando o valor total em caso de descumprimento.

O processo é de relatoria do ministro Marco Aurelio Bellizze, para quem se o valor inicial da multa diária é razoável, o valor total que esta atinge não o impressiona.

“Desloco a atenção da proporcionalidade para o momento da fixação, se não vão sempre deixar para o final. O aumento da dívida decorre da própria inércia em cumprir a decisão.”

No caso, o valor inicial da condenação era de R$ 4.220, e o juiz fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Bellizze votou para a redução da multa diária a ser suportada para R$ 500.

O ministro Moura Ribeiro seguiu o relator questionando: “Não é interessante que um banco deixe transcorrer quase um ano [para cumprir decisão]?” Moura Ribeiro sugeriu a indicação do voto para jurisprudência da Corte.

João Otávio de Noronha acompanhou o relator destacando que não cumprir a decisão acarreta assumir o risco do valor total da multa fixada, e comentou que “o banco tem que ter domínio sobre seus agentes”.

Ressalvando que o objetivo das astreintes é coagir o cumprimento da decisão mais rapidamente, sem natureza indenizatória, Paulo de Tarso Sanseverino juntou-se à maioria já formada.

Por fim, o presidente da turma, Ricardo Cueva, acompanhou também o relator e declarou o resultado do julgamento unânime com o parcial provimento para reduzir a multa diária para R$ 500.

Fonte: Migalhas 

Credor tem cinco dias para limpar nome de devedor que quitou débito

Após a quitação de débito, cabe ao credor pedir a exclusão, em até cinco dias úteis, do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. O prazo começa a ser contado a partir do primeiro dia útil após a completa disponibilização do valor necessário para o pagamento da dívida. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso especial da empresa TIM Nordeste S/A. A apelação foi julgada como repetitiva. Assim, a decisão servirá como orientação para as demais cortes.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência já consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.

Sem regra específica
O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.

No levantamento, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.

“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, afirmou o ministro.

Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

 

STJ decidirá se é possível incluir em liquidação expurgos inflacionários não discutidos no processo

Em execução de sentença, uma vez determinada a inclusão no cálculo da correção monetária de expurgos inflacionários referentes a um plano econômico específico, pode o magistrado incluir as diferenças de índices de inflação de outros planos posteriores, sem que isso tenha sido discutido no processo? Essa questão será decidida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um processo que trata desse tema foi afetado à Seção pelo seu relator, ministro Luis Felipe Salomão, seguindo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, ficam suspensos na segunda instância todos os recursos que discutem a mesma controvérsia.

Salomão submeteu o caso ao rito dos repetitivos por haver multiplicidade de recursos que discutem se é possível, na hipótese de condenação referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), incluírem-se nos cálculos de liquidação de sentença os expurgos relativos aos planos econômicos subsequentes, a título de correção monetária do débito.

Coisa julgada

O recurso que será julgado é da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão aponta jurisprudência do próprio STJ segundo a qual não constitui ofensa à coisa julgada nem à preclusão a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em execução de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento.

No recurso ao STJ, a CEF insiste na ofensa à coisa julgada, aponta divergência jurisprudencial e violação da Lei 8.177/91, que estabelece regras para a desindexação da economia.

Na decisão de afetar o caso à Segunda Seção e fixar o rito dos repetitivos, Salomão deu prazo de 15 dias para manifestação voluntária da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Fonte: STJ www.hotfrog.com.au

Julgada inviável ADI contra dispositivos do CDC por ilegitimidade de associação

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, considerou inviável o ajuizamento, pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5141, na qual a entidade questionava dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que tratam da inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes. Segundo o relator, a associação não demonstrou qualificar-se como entidade de classe de âmbito nacional.

O ministro observou que a ação direta de inconstitucionalidade somente pode ser utilizada por aqueles cuja legitimação encontre respaldo no artigo 103 da Constituição da República, que define órgãos, pessoas e instituições investidos de qualidade para agir em sede de fiscalização normativa abstrata. O inciso IX desse artigo confere legitimidade a “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.

Sobre esse ponto, o ministro esclareceu que, segundo a jurisprudência do STF, o caráter nacional da entidade de classe “não decorre de mera declaração formal” contida em seus estatutos ou atos constitutivos. “Essa particular característica de índole espacial pressupõe, além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou membros em, pelo menos, nove estados da Federação”, assinalou.

Esse critério objetivo definido pelo STF baseou-se na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, e pressupõe atividades econômicas ou profissionais “amplamente disseminadas no território nacional”. Seu objetivo é conferir efetividade à fórmula da representatividade adequada.

No caso concreto, a Anustel não apresentou “objetiva e pronta demonstração” de que satisfaz tal exigência. Assim, em decisão monocrática, o ministro não conheceu da ADI e determinou seu arquivamento.

Fonte: STF