Corbo, Aguiar & Waise Advogados Associados lança plataforma na internet para discussões jurídicas

Na última semana, a Corbo, Aguiar e Waise Advogados lançou o CAW Diálogos,um ambiente de informações, debates e discussões sobre os mais relevantes conteúdos jurídicos da atualidade. ACâmara Portuguesa do Rio procurou a empresa e foi conversar com o advogado e sócio fundador da CAW Advogados, Márcio Aguiar, para saber mais sobre o projeto e sobre assuntos do cotidiano da sociedade atual. Confira abaixo em uma entrevista exclusiva.

 
Câmara Portuguesa – O que realmente é o “Cawdiálogos”?

Márcio Aguiar – Eu diria que é um ambiente que propõe e espera colocar a mente em movimento, equilibradamente, para questões jurídicas polêmicas.Queremos construir uma comunidade de pensadores. Propomos, como plataforma central, a reflexão consciente de temas controvertidos.
A sociedade jurídica caiu na vala comum da mesmice. O universo jurídico parou de pensar e deu asas longas para a praticidade das suas opiniões. Aquele tom provocativo, importante e vital para a sociedade formadora de opinião, cedeu um amplo cômodo caseiro de conveniência.Somos um escritório que tirou as fraldas, passou rápido pela adolescência e está na fase adulta, preocupado com questões sociais que estão sendo deixadas de lado. Os jovens, sobretudo, líderes das próximas gerações, precisam deixar o “Playstation” um pouco de lado e investir no pensamento. Talvez seja o que mais buscamos.

C.P – O grupo foi criado com que objetivo?

M.A – Queremos e idealizamos a construção de uma comunidade pensante. Estamos propondo uma sociedade que considere o diálogo importante, como em tempos passados. O ser humano não pode continuar acéfalo.

C.P –  O dinamismo e a rapidez com que as informações são disseminadas na internet facilitam ou atrapalham as discussões?

M.A – Boa de pergunta. Gosto de falar sobre isso. Digo para vocês que não há fronteira para a informação. Ela não é finita. Debatemos e discutimos diariamente temas que nunca se esgotam. A velocidade das informações é um fato. Elas estão aí. Não há como mudar essa realidade. Podemos, apenas, pisar nos freios quando a questão merecer uma reflexão inteligente. E é aí que isolamos a informação e a colocamos num ambiente propicio para a discussão. Se esse fenômeno não acontece ou é deixado de lado, para trás, por exemplo, a sociedade perde em conteúdo. As elites, supostamente pensadoras e formadoras de opiniões, são omissas. Há um silêncio ensurdecedor. Devemos nós, portanto, provocar a opinião.
Veja há quantos anos, décadas, eu diria, que algumas questões polêmicas, como o aborto, o casamento homossexual e as drogas leves, consideradas crimes, continuam navegando em mares calmos. Uma letargia mental.

 C.P – Voltando um pouco ao “Cawdiálogos”, quem pode participar desse grupo?

O espaço é democrático. Queremos ouvir todas as vozes. Um fértil terreno para o diálogo. O produto que vendemos, sem custos, é o diálogo. E num diálogo vale tudo. As críticas honestas e sensatas são as que mais nos seduzem. Também queremos ser alvo de provocações.
Queremos que esse grupo discussões seja constituído de mentes desafiadoras, sem excluir os demais, claro. Queremos que todos proponham temas, que proponham temas polêmicos.

C.P – Advogados de outros escritórios podem participar das discussões?

M.A –  Acho que vou convidá-los para que façam parte do nosso grupo de edição e colunistas. Penso que todos, mesmo de outros escritórios, devam participar. O ambiente, repito, é democrático. A “Cawdiálogos” está bem distante das concorrências dos escritórios de advocacia. O propósito, aqui, é outro.

C.P – Soubemos a pouco, que o grupo pretende fazer um seminário já em 2015. Pode nos adiantar um pouco sobre a ideia?

M.A – Claro. O seminário é pai do “Cawdiálogos”. A Corbo, Aguiar & Waise Advogados apoiou e participou, ativamente, de inúmeros seminários, congressos, conferências e outros eventos voltados para esse universo do conhecimento jurídico.
A experiência, com esses eventos, nos fez enxergar algumas outras necessidades para os participantes. A entediante cadeira parecida com as dos centros acadêmicos era algo muito incômodo para nós. Estamos bem fartos desses eventos teóricos, muito pouco provocadores e instrutivos. Concluímos que o mais importante era o diálogo franco e aberto para todos, sem barreiras. Daí surgiu a ideia de produzirmos um seminário com outro formato, com cabeças influentes e pensantes, que oferecessem a oportunidade do diálogo. Somos desassossegados. E é esse desassossego que nos movimenta diariamente.

C.P – Para encerrar nosso bate-papo, deixe uma mensagem aos nossos associados e parceiros.

M.A – Penso que o nosso maior desafio seja captar mentes pensantes e interessadas em participar ativamente de debates sobre os mais variados e polêmicos temas da atualidade.
Essa aderência é importante para o sucesso da “Cawdiálogos”. Espero vê-los por lá. Acessem www.cawdialogos.com.br e participem.

Fonte:CamaraPortuguesa

“Gangue do boleto” infectou 192 mil computadores, detectam FBI e PF.

A Polícia Federal e o FBI identificaram uma fraude internacional que envolveu centenas de milhares de boletos falsos e computadores infectados por vírus, principalmente no Brasil.

Pelo menos 34 instituições bancárias foram envolvidas, em mais de um país. A Folha apurou que os maiores bancos brasileiros estão na lista, mas não obteve os nomes.

Batizada de “gangue do boleto”, ela opera via internet dos EUA             e se conecta aos computadores por um vírus.

Uma vez infectados, os computadores são monitorados à distância. Toda vez que um código de boleto é digitado ou identificado, a quadrilha intercepta o pagamento e o desvia para suas contas.

Entre fevereiro e maio deste ano, foram identificados quase 496 mil boletos nos servidores de quadrilha nos EUA, com datas dos últimos dois anos. No total, eles valem US$3,75 bilhões (ou cera de R$8,57 bilhões).

“Essa é a fraude potencial, não quanto eles embolsaram”, diz Marcos Nehme, diretor da RSA, empresa de segurança na internet que descobriu a “gangue do boleto”.

Segundo Nehme, só a investigação policial definirá o valor da fraude.

 

Falsos Hackers

A RSA montou em fevereiro um “quartel general” de vigilância em Campinas (SP). Sua equipe, passando-se por hackers em comunidades restritas da Internet, conseguiu chegar aos cerca de 40 computadores da quadrilha, nos Estados Unidos, e desvendar o mecanismo do golpe.

A gangue enviou um vírus-batizado de “Bolware”- por e-mail para internautas de países da América Latina, mais da metade brasileiros (os investigadores mantêm em sigilo os nomes dos outros países afetados). As mensagens traziam supostas cobranças ou mensagens do tipo “veja nossas fotos”.

Ao clicar nos arquivos anexos, o usuário permitia a instalação do vírus. Segundo a RSA, 192 mil computadores foram infectados.

O vírus não invade a conta corrente do internauta nem o sistema de geração de boletos das lojas. A fraude se dá na transmissão de dados no computados infectado.

A primeira situação envolve os pagamentos com boletos impressos. Na hora do pagamento, o vírus “percebe” que um código de boleto está sendo digitado, já que eles seguem um mesmo padrão de blocos de números.

O “Bolware” então troca o bloco de números que identifica a conta corrente, e inclui o endereço da conta corrente da quadrilha no Brasil.

O internauta não percebe o truque porque o vírus esconde o código alterado até o momento da confirmação do pagamento. Só então o código alterado aparece na tela, já sem tempo para a anulação do pagamento.

Ainda segundo a RSA, a transferência de valores ocorre porque os bancos checam os dados dos boletos convencionais depois das transferências. Só os boletos eletrônicos seriam 100% seguros.

Outra situação envolve as compras on-line com boletos gerados pelas próprias lojas.

Neste caso, o vírus intercepta o boleto antes de sua exibição na tela do cliente. O boleto original é enviado ao servidor da quadrilha, nos EUA.

Lá ele é adulterado e reenviado ao computador no Brasil. O cliente não percebe que é um boleto falso.

A FEBRABAN, a associação dos bancos, já foi informada do caso e disse que não se manifesta sobre a investigação em curso.

A associação afirma que as supostas fraudes com boletos “parecem tecnicamente inconsistentes”.

Disse ainda que os boletos representam só 4,5% do volume de pagamento e 3% do total de fraudes, em 2013.

 

Fonte: Folha

 

 

 

 

 

Recomendações – Procedimentos internos e questões relacionadas aos clientes e fornecedores – Lei anticorrupção brasileira

A nova lei anticorrupção brasileira trouxe à tona determinados procedimentos internos que deverão ser implementados pelas empresas, além de posturas a serem adotadas com relação aos seus respectivos fornecedores e clientes.

Internamente, as empresas deverão ter um Código de Ética efetivo, que seja plenamente divulgado e praticado pelos gestores e colaboradores.

Esta efetividade deve ser passível de comprovação em caso de eventual investigação a que a empresa seja submetida. Desta forma, cabe à empresa aplicar as penalidades devidas sempre que houver o descumprimento das normas e diretrizes internas, (que também são praticadas na esfera trabalhista brasileira) dentre elas, eventuais advertências, suspensões e até demissões.

Os colaboradores deverão ter ciência e confiabilidade de que eventuais denúncias (oriundas de mecanismos internos – canais de denúncia que permitem o anonimato/sigilo das informações) serão apuradas, investigadas e que as medidas aplicáveis necessárias serão tomadas.

Recomenda-se que os funcionários das empresas sejam incentivados a trazer as suspeitas de atos ilícitos ou desconformes com as normas legais, políticas e procedimentos internos da empresa por outros funcionários ou fornecedores e que recebam os devidos esclarecimentos de suas dúvidas através de um canal de compliance, por intermédio de uma área de compliance da empresa ou de pessoas indicadas pela corporação para fazer este papel.

No que diz respeito à conduta dos fornecedores perante o mercado, alguns alertas, também denominados “red flags” deverão ser levados em consideração, tais como:

1) Se o fornecedor está ou esteve envolvido em algum tipo de fraude ou está sendo investigado perante as autoridades públicas (divulgação em meios de comunicação).

2) Solicitação de algo incomum/duvidoso para a corporação, como a emissão de Nota Fiscal por outra empresa/CNPJ diversos dos que constam no contrato social da empresa.

3) Auditar a documentação relativa ao fornecedor, para verificar se o endereço da empresa realmente existe, se a empresa está regularmente constituída e se o objeto social está de acordo com a atividade desenvolvida.

Assim, se for constatada alguma conduta suspeita através de investigações internas ou caso as situações anteriormente apresentadas se concretizem, cabe aos funcionários da empresa levarem tais temas para a diretoria, departamento jurídico e/ou área de compliance (de acordo com a estrutura interna de cada corporação), para que as medidas cabíveis sejam tomadas com relação aos fornecedores, incluindo-se a possibilidade de rescisão contratual.

Conclui-se que, diante deste novo cenário, cabe às empresas brasileiras criar e controlar seus Programas de Compliance, que serão instrumentos fundamentais para a mudança da cultura de negócio organizacional.

Os pilares importantes de controle dizem respeito ao treinamento, revisão periódica e mecanismos de investigação interna.

Nesta linha, outras medidas recomendáveis são a implementação de cláusulas contratuais específicas sobre o tema em todas as minutas contratuais das empresas e o envio de comunicado aos fornecedores/clientes a respeito do Código de Ética aplicável, no intuito de resguardar as empresas de eventuais ilícitos causados por seus fornecedores e clientes.

 

Fonte:Migalhas 

Portugal: Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento – Novidades que convém não ignorar…

A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal –, com sede em Coimbra, é uma instituição de consumidores para consumidores e com consumidores (de carne e osso, não com meras ficções para ludibriar os papalvos que se põem sempre a jeito…).

De âmbito nacional, intervém em todo o território. De interesse genérico, abarca os temas que importam ao consumidor, sem exclusões.

A ACOP alerta, por nosso intermédio, como o fará por outros meios, para a nova lei dos contratos à distância e fora do estabelecimento comercial publicada a 14 de Fevereiro de 2014 (DL 24/2014).

A lei vigora desde 13 de Junho próximo passado.

Nem todos os contratos à distância se submetem a esta lei.

Excluem-se, entre outros, os de:

. serviços financeiros

. construção, de reconversão substancial, compra e venda ou outros direitos respeitantes a imóveis, incluindo o arrendamento

. serviços sociais, nomeadamente no sector da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas com necessidades especiais permanentes ou temporárias, incluindo os cuidados continuados;

. serviços de cuidados de saúde

. jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e atividades de jogo em casinos e apostas

. viagens turísticas (viagens sob medida e viagens organizadas)

. timeshare e produtos  de férias de longa duração

. fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens destinados ao consumo corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo fornecedor de bens em deslocações frequentes e regulares ao domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor

. transporte de passageiros

 

As novas regras reforçam, em princípio, a protecção do consumidor, no desequilíbrio de posições a que e assiste, entre fornecedores e consumidores.

Desde logo, com mais deveres de informação, a cargo do fornecedor, na fase anterior à da celebração do contrato (informação pré-contratual).

É ao fornecedor que compete prestar a informação. Não ao consumidor a exigi-la.

A informação tem de ser prestada em tempo útil (pré-contratual) de forma clara e compreensível.

Impondo-se, como se tem por elementar, a observância da boa-fé: lograr atingir tanto os interesses que as partes tiveram em mira ao celebrar o contrato, como a confiança suscitada pelo sentido global das cláusulas contratuais, pelo processo de formação do contrato singular, pelo seu teor e ainda pelos mais elementos atendíveis.

O silêncio do consumidor, em qualquer circunstância, não pode valer como consentimento para que se considere o contrato feito. Tem de haver consentimento expresso.

Os contratos fora do estabelecimento comercial, independentemente do seu valor, têm de ser celebrados por escrito, sob pena de não valerem, de não serem válidos.

É obrigatória a entrega ao consumidor de uma cópia em papel ou noutro suporte duradouro, como o CD – ROM, o DVD, os cartões de memória, o correio electrónico, ou qualquer outro.

Nos contratos pelo telefone, deve logo no começo ser explicitamente comunicado o objectivo comercial da chamada.

O consumidor só fica obrigado pelos termos do contrato depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor.

O fornecedor tem o dever de informar o preço total do bem (em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos), os meios de pagamento aceites e outras informações adequadas.

O SPAM (as comunicações não solicitadas) é proibido sempre que os destinatários sejam pessoas singulares,  pessoas físicas. Quer se trate de correio electrónico, de chamada telefónica, de telecópia,  SMS, MMS, EMS…

Se o contrato for celebrado pela Internet, o fornecedor tem a obrigação de informar da existência de restrições geográficas ou outras relativas à entrega, quer dizer, se há ou não zonas do território onde não há distribuição dos bens, etc. E ainda quanto aos meios de pagamento aceites, bem como das medidas de protecção técnica existentes.

Nestes contratos, a lei dá ao consumidor um direito de desistência (há quem lhe chame também de arrependimento) porque o negócio não é feito com a necessária ponderação na ausência física dos contraentes, fornecedor e consumidor.

O prazo para o exercício do direito de desistência pelo consumidor é de 14 dias seguidos.

O consumidor pode agora usar de qualquer meio para dar a saber da sua desistência: carta, email, telecópia, etc. Mas tem de ficar com cópia de que remeteu ao fornecedor tal comunicação para poder provar, se for caso disso, que desistiu.

Pode exercer também o seu direito de desistência por meio de um formulário, que a lei agora traz em letra de forma, e que terá de ser remetido ao fornecedor dentro do prazo indicado.

Todavia, se o fornecedor não cumprir o dever de informação relativo ao direito de desistência, a lei concede agora ao consumidor prazo muito maior para o efeito – para poder desistir do contrato: passa a dispor de 12 meses para o efeito; 12 meses a contar do termo do prazo inicial de 14 dias.

O consumidor tem o direito de inspeccionar e manipular o bem, sempre que o queira, com a prudência requerida.

Ficam ainda expressamente proibidos, como já resultava da lei em geral, os contratos forçados (e a cobrança dos serviços respectivos): contratos forçados de água, gás, electricidade, aquecimento urbano, conteúdos digitais…

Repare-se, pois: os contratos de fornecimento de água não poderão ser impostos aos consumidores. Os consumidores só os celebrarão se o quiserem.

O consumidor não pode renunciar a tais direitos. Os direitos dos consumidores são, pois, neste sentido, irrenunciáveis, não podendo os fornecedores exercer qualquer pressão com o fito de obterem vantagens contrárias às que a lei proíbe…

Se o fizerem responderão por isso.

 

Uma nota final: o consumidor com esta lei perde direitos – caso desista do contrato, cabe-lhe, em princípio, suportar os fretes da devolução dos bens.

Só não suportará tais custos se o fornecedor nada disser ao consumidor ou se os bens tiverem dimensões anormais que não possam ser regularmente devolvidos.

Novos direitos, novas obrigações. Em especial a de terem acesso a informação simples, descodificada para que o exercício dos direitos esteja ao alcance de cada um e todos, de forma nada intrincada nem complicada.

Transparente como a água lusa, a água não poluída…

Porque a hipertrofia da informação (a informação em excesso, em demasia, em quantidades anormais ou nada transparente) equivale, afinal, a informação nenhuma. Com o que se ilude o consumidor e se preclude o seu direito.

 

Mário Frota

Director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra

Presidente da apDC

Presidente do Conselho Diretor da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo

Emendas ao novo CPC: limitações à penhora on-line

Atualmente, tramita no Congresso Nacional o PL do novo CPC (8.046/10) e, no último dia 11 de fevereiro, foram votadas e aprovadas na Câmara dos Deputados três emendas ao texto-base, entre as quais, a que dispõe sobre a limitação do uso do sistema BACENJUD para efeitos de penhora. A referida limitação se concretiza através das emendas aglutinativas 7 e 614/11, à sombra da qual foi proposta a primeira.

A primeira inclui a seguinte ressalva (abaixo destacada em negrito) no novo texto processual:

Art. 298 […] Parágrafo único: A efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber, vedados o bloqueio e a penhora de dinheiro, de aplicação financeira ou de outros ativos financeiros.

A segunda emenda confere a seguinte redação ao art. 810, §1º do projeto:

Art. 810. Para possibilitar a penhora em dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará ás instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º A penhora a que se refere o caput somente poderá ser realizada em processos onde não caibam mais recursos ou embargos à execução1.

O autor desta última emenda, o deputado Alfredo Kaefer, apresentou a seguinte justificativa para propor a limitação:

A penhora online é uma medida extrema que deve ser usada, em caráter subsidiário a outras medidas de excussão patrimonial, com parcimônia e responsabilidade, a fim de evitar graves prejuízos e mesmo a quebra de empresas que atendem à função social da empresa na geração de empregos e renda. À luz do princípio da proporcionalidade, que, no processo de execução, é traduzido na máxima segundo a qual o devedor não deve sofrer constrições patrimoniais excedentes daquelas estritamente necessárias ao pagamento da dívida, o mais razoável seria que o credor tivesse que demonstrar que buscou, sem sucesso, bens imóveis e veículos antes de requerer o bloqueio e penhora on-line.

À luz do direito processual vigente, esta redação representa verdadeiro retrocesso, tendo em vista que vem onerar o credor, quando deveria resguardar o seu direito, conforme previsto pelo art. 612 do CPC vigente:

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Não há dúvidas de que assiste razão ao deputado quando este se preocupa com o princípio da proporcionalidade, mediante o qual o devedor não pode ser excessivamente onerado, extrapolando o necessário para a quitação da dívida (vide art. 620 do atual CPC). Contudo, conforme a norma de direito aplicável, a execução se realiza no interesse do credor, posto que – além do título executivo – o direito reconhecido ao exequente é pressuposto essencial do procedimento de execução ou do cumprimento de sentença.

Neste diapasão, o que se entende da referida emenda, e respectiva justificativa, é que a lógica aplicada em favor do devedor poderia perfeitamente ser aplicada em favor do credor. Ora, se tomarmos empresas como exemplo, e partindo dos argumentos expostos na citada justificativa, o dinheiro a ser gasto pelo devedor para saldar a dívida deixará de ser investido no funcionamento e na manutenção da empresa; mas, de outro lado, tem-se que considerar que, da mesma forma, o crédito que não é recebido pelo credor constitui dinheiro que deixa de ser investido nas suas atividades, desde a expansão de patrimônio até a satisfação de suas próprias obrigações trabalhistas, tributárias e com fornecedores.

Sendo assim, observa-se que, ao sopesar os interesses, as emendas acabaram por privilegiar os interesses do devedor.

Não bastasse as emendas se manifestarem na contramão da evolução do direito, elas são contraditórias a outros artigos do projeto do Novo Codex Processual, os quais mantiveram o entendimento do legislador anterior quanto a questão relacionadas ao tema ora debatido:

Art.754. Realiza-se a execução no interesse do credor que adquire, pela penhora, o direito de preferência dos bens penhorados.

Art. 792. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – veículos de via terrestre;
III – bens móveis em geral;
IV – bens imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – ações e quotas de sociedades empresárias;
VII – percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII – pedras e metais preciosos;
IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI – outros direitos.
§ 1º Ressalvada penhora em dinheiro, que é sempre prioritária, a ordem referida nos incisos do caput deste artigo não tem caráter absoluto, podendo ser altera pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Reforça o retrocesso e até mesmo a incongruência das emendas a previsão do § 1º deste último artigo, posto que o dispositivo consagra a prioridade absoluta da penhora em dinheiro.

Desviando o foco do direito material para as formalidades do sistema jurídico normativo, a projeção de instabilidade e insegurança do que se pretende seja o novo Código de Processo Civil é assombrosa. Observa-se a criação de uma antinomia jurídica real, não apenas no mesmo sistema jurídico, mas no mesmo conjunto de normas, haja vista que, com a aprovação das emendas, o texto do Novo CPC passaria a abrigar duas disposições relativamente antagônicas.

Apesar de o processo legislativo não ter se encerrado, o resultado da votação na Câmara é motivo de preocupações; afinal, conforme se manifestou o relator do projeto, Deputado Paulo Teixeira, “Essa emenda impede a ação rápida para o bloqueio do dinheiro, dando possibilidade à fraude. Espero que o Senado retire isso do texto2”.

Bem fundado o temor do relator, tendo em vista que o retardamento da utilização do instituto da penhora on-line trará maior frustração na consecução de valores para satisfazer o crédito exequendo. Tomando por base o tempo médio para se esgotarem as possibilidades de recurso, a eventual dilapidação do patrimônio por parte do devedor insolvente será certamente facilitada.

A conclusão a que se chega é a de que a inibição da penhora on-line, caso aprovado o texto proposto pelas emendas, prejudicará o direito do credor de ver seu crédito satisfeito em tempo e forma que lhes sejam mais favoráveis.

Fonte:Camara 

CEAPRO sustenta que impedir penhora on-line é erro gravíssimo

Em parecer científico, o CEAPRO – Centro de Estudos Avançados de Processo opina pela não aprovação no Senado de emenda da Câmara ao novo CPC que é anunciada como impeditiva do bloqueio e penhora de dinheiro, de aplicações financeiras e outros ativos financeiros em caráter provisório (penhora on-line em antecipação de tutela).

Ao esmiuçar o que pode representar essa aprovação, a Comissão Científica Especial do CEAPRO faz uma “advertência jurídica para toda sociedade brasileira da altíssima potencialidade lesiva da emenda aprovada na Câmara dos Deputados”.

A partir da premissa de que as tutelas antecipadas não podem ser concedidas se não houver fundamentação e, portanto, “o argumento de que juízes, de maneira inconsequente, acabam bloqueando valores, são argumentos ad terrorem, mas que não resistem a uma análise profunda”, o parecer sustenta que:

Os desvios são, além de corrigíveis, um grão de areia em relação à utilidade do bloqueio de ativos financeiros e dinheiro.”

Os autores do parecer alegam que, “ao pretender sanar uma patologia, a emenda propõe eliminar o paciente, incidindo em evidente contradição”.

O professor da PUC-SP e diretor de relações institucionais do CEAPRO William Santos Ferreira é o relator geral da comissão, que tem entre seus membros: Carlos Del Prá, Fabiano Carvalho, Fabrizzio Mateucci Vicente e Rogério Licastro (Licastro Sociedade de Advogados).

O novo CPC deve ser debatido e votado no Senado em julho.

Fonte:Migalhas 

Retirada de cheques por terceiro gera dano por fato do serviço

A devolução de cheques cujos talões foram retirados indevidamente por terceiros, sem autorização do correntista, gera dano por fato do serviço. A vítima desse tipo de dano é considerada consumidora do serviço bancário e pode buscar indenização até cinco anos depois do fato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao tentar fazer compra a prazo, uma cliente do Banco do Brasil (BB) foi surpreendida em 2003 pela existência de uma restrição contra ela. Constava nos serviços de proteção ao crédito a devolução de 65 cheques em seu nome.

Depois de apurar que os talonários foram retirados da agência por terceiros, sem sua autorização, e postos em circulação, a consumidora moveu ação de indenização contra o banco, em 2008.

R$ 8 mil

Inicialmente, a Justiça do Paraná deu razão à consumidora do serviço bancário. Para o magistrado, a cliente deveria receber indenização de R$ 8 mil.

Mas em recurso do banco, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), aplicando o prazo prescricional do Código Civil para a reparação civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), entendeu que a vítima teria apenas três anos para buscar a indenização.

Fato de serviço

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no entanto, a ação trata da responsabilidade do banco pelo fato do serviço, na linha do Código de Defesa do Consumidor. O serviço mostrou-se, em princípio, defeituoso ao não fornecer a segurança legitimamente esperada pelo consumidor/correntista, pois um talonário de cheques em poder e guarda da instituição financeira foi entregue a terceiro, que o utilizou fartamente, explicou o relator.

Constitui fato notório que os talonários de cheques depositados na agência bancária somente podem ser retirados pelo próprio correntista, mediante assinatura de documento atestando a sua entrega, para possibilitar o seu posterior uso. O banco, portanto, tem a posse desse documento, esperando-se dele um mínimo de diligência na sua guarda e entrega ao correntista, completou o ministro.

Afastada a prescrição, o caso volta agora ao TJPR para que avalie as demais razões do recurso do banco contra a sentença favorável à consumidora.

Fonte:STJ

Falha em compra pela internet é insuficiente para gerar dano moral

A menos que se comprove ofensa ao direito de personalidade, a falha na entrega de mercadoria comprada pela internet não justifica a indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que tal situação faz parte dos aborrecimentos comuns do convívio social.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu causa de sofrimento moral no atraso de um mês na entrega de um tablet, comprado em um site de comércio eletrônico. O aparelho seria, segundo o autor, um presente de Natal para seu filho.

Em Apelação, o autor sustenta que a compra de mercadoria pela internet não entregue no prazo estipulado configura dano moral, especialmente se adquirida para presentear familiares durantes os festejos de Natal. Acrescenta que teria havido violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o TJ-MG não determinou a inversão do ônus da prova.

Após ter seu recurso negado pelo tribunal, o autor interpôs Embargos de Declaração, rejeitados pelo TJ-MG, que aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por considerá-los meramente protelatórios.

O ministro Sidnei Beneti, relator do Recurso Especial, salientou em seu voto que não há notícia de que o descumprimento contratual tenha verdadeiramente causado “a frustração de um evento familiar especial ou a inviabilização da compra de outros presentes de Natal”.

Segundo o ministro, faltou provar que o produto adquirido seria dado de presente de Natal, assim como a própria existência do filho a ser presenteado.

“Assim, ausente a prova de uma situação bem delimitada capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação à direito de personalidade, não pode prosperar a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais”, argumenta.

Quanto à alegação ofensa ao CDC, observa que, para que o Recurso Especial seja admitido, o recorrente não deve apenas alegar ofensa à legislação federal, mas “individualizar o dispositivo legal tido por violado e esclarecer de que forma tal ofensa teria supostamente ocorrido”.

Beneti, entretanto, deu parcial provimento ao recurso, cancelando a multa, aplicada aos Embargos de Declaração, por entender que não houve abuso no caso, “mas mera insistência em buscar o que a parte entendeu, ainda que sem sucesso, ser seu direito”. Acompanharam seu voto os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.

Fonte:STJ

Empresas são proibidas de cobrar dívidas dos consumidores de forma vexatória e abusiva

Empresas são proibidas de cobrar dívidas dos consumidores de forma vexatória e abusiva Foi parcialmente deferido pedido liminar efetuado em ação coletiva de consumo proposta pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de Porto Alegre contra o Banco GMAC S.A. e a Siscom Teleatendimento e Telesserviços Ltda, pela constatação de cobrança de dívidas por meio abusivo e do condicionamento do pagamento de parcela atual de financiamento sem a quitação de parcelas em atraso.

Segundo o Juiz Silvio Tadeu de Avila, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, os diversos protocolos e reclamações feitas por dois consumidores, bem como o grande número de reclamações feitas no site www.reclamequi.com.br demonstram a ocorrência de várias, reiteradas e desbordadas ligações efetuadas para cobrança de débitos, inclusive em finais de semana, no intuito de compelir abusivamente os devedores ao pagamento de dívidas. Segundo ele, consta, também, negativa de recebimento de parcelas de financiamento no seu vencimento, havendo outra (s) em atraso, o que também é abusivo, conforme o Código de Defesa do Consumidor”.

A decisão do Magistrado determinou às rés a abstenção do exercício de cobrança vexatória e insistente, proibindo-as de efetuarem ligações em número maior do que o total de sete, e limitadas a uma por dia, até às 19h, ficando ainda vedadas as ligações em feriados e finais de semana. Também proibiu que as empresas condicionem o pagamento de parcela atual ao adimplemento das anteriores inadimplidas.

Foram estipuladas multas no valor de R$ 5 mil para eventuais descumprimentos das medidas impostas, valores a serem revertidos ao Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados.

Fonte: JusBrasil  

Lei do cartão de crédito no RJ deve ser questionada

Especialistas em Direito Bancário e Direito das Relações de Consumo preparam-se para questionar na Justiça a Lei 6.716, promulgada em março deste ano pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que obriga operadoras de cartão de crédito e débito a emitir um relatório no ato da tentativa de compra nos casos em que o cartão tenha sido recusado. A regra obriga que as empresas informem ao cliente o motivo pelo qual ocorreu a negativa de sua aprovação.

A nova lei, já em vigor, impõe multas às operadores em caso de descumprimento. Os deputados derrubaram o veto total do governador Sérgio Cabral (PMDB) sobre a proposta do deputado Luiz Martins (PDT). Para o advogado Francisco Antonio Fragata Jr., especialista na área e sócio do Fragata e Antunes Advogados, há um equívoco na vigência imediata do texto. “O legislador fluminense, ao editar essa lei, optou por uma medida de apelo popular porque não levou em conta que as operadoras terão de adequar equipamentos e sistemas apenas para o Rio de Janeiro, e isso exige um período de trabalho e testes”, afirma.

“As empresas que trabalham com cartão de crédito e débito não têm condições de atender as exigências da nova lei da noite para o dia e isto poderá provocar desgastantes litígios entre consumidores e comerciantes no Rio de Janeiro”, afirma. Outra possibilidade de litígio é com a geração de dano moral, diz Fragata Jr. “Imagine um consumidor receber o relatório, na frente do lojista com a indicação ‘indício de fraude’. Para a administradora isto é uma atitude de defesa ao sistema (que envolve o consumidor, a administradora e o lojista). Mas poderá ser tido como causador de um dano moral.”

O advogado avalia que não há vantagem para o consumidor em saber o motivo da recursa na hora da compra, já que pode entrar em contato com a administradora para esclarecer e sanar o problema. O autor do projeto tem visão diferente. Na justificativa do texto, Luiz Martins diz que a medida garante transparência nas operações. “Em diversos casos a pessoa possui crédito e não consegue efetuar suas compras, o que causa momentos de constrangimento e desrespeito, contrariando principalmente o Código de Defesa do Consumidor, que exige informações transparentes.”

Fonte: ConJur