Cabe reclamação no STJ contra decisão que nega subida de recurso ordinário

Cabe reclamação contra decisão de Tribunal de Justiça que nega seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao admitir uma reclamação e reconhecer que o TJ do Ceará usurpou competência da corte superior.
STJ concluiu que, em recurso ordinário em mandado de segurança, exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência da corte

STJ

No julgamento, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, explicou que há decisões recentes da corte no sentido de que seria inadequada a reclamação para impugnar decisões que não admitiram o recurso ordinário na origem. Porém, ele concluiu que esse entendimento deve ser revisto, pois não se trata de sucedâneo recursal.

“No caso concreto, não se está diante de uma pretensão de rediscussão dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade nem de mera reforma de suas conclusões. Com efeito, a presente reclamação deduz lide típica da ação constitucional utilizada, na medida em que pretende a efetiva cassação de decisão apontada como nula em virtude da apontada incompetência do tribunal”, explica.

O relator lembra que o Código de Processo Civil de 2015 alterou o processamento e julgamento de recursos ordinários, especificando que o duplo grau de jurisdição não se sujeita ao exame prévio de admissibilidade pelo órgão de origem.

“Diante da disposição expressa e atual, não remanesce nenhuma dúvida acerca da competência exclusiva desta Corte Superior para analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso ordinário, bem como para apreciação de seu mérito”, afirmou o ministro, concluindo que a decisão do TJ-CE que negou seguimento ao recurso invadiu competência do STJ.

Assim, seguindo o voto do relator, a 2ª Seção do STJ concluiu que, em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação.

Fonte: Conjur

Justiça não pode invalidar parte de acordo extrajudicial, define TRT-2

O ato homologatório não pode interferir ou modificar conteúdo de transação extrajudicial, pois ele é uno e indivisível. O magistrado, portanto, deve se limitar ao exame externo do ato, e na falta de vícios e causas de invalidade, é obrigado a homologar o negócio jurídico tal como apresentado.

Esse foi o entendimento da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, por maioria dos votos, reformou sentença de primeiro grau que havia homologado parcialmente um acordo extrajudicial entre um banco e uma ex-funcionária.

A 17ª Turma homologou integralmente o acordo entre as partes. Segundo a relatora designada, a desembargadora Maria de Lourdes Antonio, a validade da transação apresentada entre as partes depende dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e na forma prescrita ou não defesa em lei, e da ausência das causas de invalidade (artigos 166 e seguintes, também do Código Civil).

Portanto, “vindo a transação aos autos, cumpre o juiz fazer o exame externo, verificando os requisitos de validade e eficácia. Se ausentes um desses requisitos, ele deixa de homologar o acordo”, afirmou a desembargadora em seu voto. Não foi dessa forma que procedeu o juízo de primeiro grau.

Com a rejeição de uma das cláusulas do acordo, ele homologou parcialmente a transação, pois entendeu inválida cláusula de quitação geral, que previne que uma das partes dê continuidade ao litígio, indo contra o artigo 840 do Código Civil, que diz ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.

“Inexistindo vício de consentimento, a inclusão de cláusula de quitação geral, dentre outros inúmeros outros direitos especificados na petição de acordo extrajudicial, é válida”, explicou Maria de Lourdes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Fonte: Conjur

Gratuidade de justiça deve ser revogada em caso de litigância de má-fé, diz TJ-RJ

O autor de um processo pode obter gratuidade de justiça se estiver agindo de boa-fé e não tiver recursos para arcar com os custos do processo. Dessa maneira, quem pratica litigância de má-fé deve ter o benefício revogado.
Relator do caso, desembargador Luciano Rinaldi revogou gratuidade de justiça.

Renata Mello / FIRJAN

Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, revogou a gratuidade de justiça e condenou os autores de uma ação de indenização a pagarem as custas e a taxa judiciária. Além disso, os desembargadores negaram apelação e mantiveram sentença que isentou uma empresa de ônibus de responsabilidade por um atropelamento fatal na pista do BRT, na capital fluminense.

Em primeira instância, o juiz entendeu que a concessionária de ônibus não deveria pagar indenização por danos morais à família da vítima, uma vez que esta morreu ao atravessar, fora do momento permitido para pedestres, uma pista exclusiva para o BRT. O juiz também entendeu que os autores praticaram litigância de má-fé, pois arrolaram testemunhas que não assistiram ao ocorrido e que já tinham sido elencadas para depor em outros dois processos de acidente de trânsito, nos quais o advogado dos autores era o mesmo.

Os familiares da vítima apelaram. O relator do caso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, afirmou que age de má-fé a parte que altera os fatos, trazendo testemunhas falsas, com o fim de obter dinheiro ilicitamente. Dessa maneira, o magistrado apontou que os autores descumpriram o dever de expor os fatos verdadeiros em juízo. Com isso, praticaram litigância de má-fé, avaliou Rinaldi.

Uma vez que não agiram de boa-fé – pressuposto para a gratuidade de justiça –, o desembargador votou por revogar o benefício, determinando o recolhimento de todas as custas e taxa judiciária. Além disso, Rinaldi decretou que eventuais novos recursos só poderão ser interpostos com o pagamento integral das verbas. Os demais integrantes da 7ª Câmara Cível seguiram o voto do relator e negaram a apelação.

Fonte: Conjur

Acordos celebrados na Justiça comum quitam parcelas de ação trabalhista

A sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.

Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de vínculo de emprego em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados na Justiça comum com uma distribuidora de medicamentos de Curitiba.

Na reclamação trabalhista, o representante disse que havia sido admitido em 1995 como entregador e vendedor e dispensado em 2010. Segundo ele, a distribuidora de medicamentos o obrigou a constituir empresa fictícia para mascarar a natureza da relação mantida e evitar a aplicação da legislação trabalhista.

Mas, no juízo cível, ele e a empresa haviam firmado dois acordos judiciais de cunho comercial relativos aos períodos de 1996 a 2000 e de 2000 a 2005 em processos que tramitaram, respectivamente, na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (SC) e na 1ª Vara Cível de São José (SC). Pelos acordos, foi reconhecida a existência de contrato de representação comercial da distribuidora com a empresa de representação da qual o profissional era sócio.

A empresa, em sua defesa, pretendia compensar ou deduzir da condenação os valores quitados a título de indenização na Justiça comum. Sustentou, ainda, que, nos acordos homologados nas varas cíveis, fora estabelecido que a relação jurídica entre as partes ficaria totalmente quitada. Assim, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito em relação aos períodos que haviam sido objeto do acordo.

Dedução
O vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) autorizou a compensação dos valores já pagos, por entender que, apesar da origem cível, seu pagamento teve origem no mesmo fato do qual decorriam as verbas trabalhistas deferidas na ação em exame. No entanto, rejeitou o argumento da quitação ampla, com o fundamento de que as partes dos processos eram diferentes: na Justiça comum, a ação fora ajuizada pela pessoa jurídica e, na do Trabalho, pela pessoa física.

Coisa julgada
O relator do recurso de revista da distribuidora, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com o TRT, os contratos de representação comercial haviam sido firmados para “obstar a aplicação da legislação trabalhista” e, portanto, eram nulos. O Tribunal Regional registrou ainda que o profissional era o único empregado da empresa e que, nos dois acordos homologados judicialmente, havia recebido indenização decorrente das verbas trabalhistas pleiteadas na atual demanda.

Para o relator, nesse quadro, conclui-se que os acordos foram firmados pela pessoa física. Nessa circunstância, configura-se a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir e, assim, o reconhecimento da coisa julgada. “A presente ação trabalhista e os acordos judiciais homologados diziam respeito à mesma relação jurídica de direito material”, explicou.

O ministro ressaltou que não é possível rediscutir os mesmos fatos em outro processo se houve solução definitiva em processo anterior. Para esse fim, a sentença homologatória de transação ou de conciliação equivale à sentença de mérito, para todos os efeitos legais.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o representante comercial interpôs embargos de declaração, ainda não examinados pelo relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte:Conjur

Após consolidação da propriedade, juiz não pode restringir direito de credor alienar bem apreendido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para afastar as limitações impostas ao seu direito de propriedade sobre um bem objeto de busca e apreensão. Os ministros consideraram que, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor, é descabida a determinação no sentido de que ele somente possa alienar, transferir ou retirar o bem da comarca com autorização do juízo competente para julgar a ação de busca e apreensão.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o entendimento adotado pelo TJMT, além de ofender a sistemática do Decreto-Lei 911/1969, “acarreta nítida violação ao direito de propriedade” previsto no artigo 1.228 do Código Civil.

Bellizze citou entendimento do ministro do STJ Jorge Scartezzini, hoje aposentado, no sentido de que, consolidada a propriedade nas mãos do fiduciário, a venda passa a ser exercício do pleno poder de dispor de um proprietário irrestrito, não mais um ônus para a realização de uma garantia.

No caso analisado, após a comprovação do atraso no pagamento do financiamento, o juízo competente deferiu a medida de busca e apreensão de um veículo, mas estabeleceu como condição que o banco se abstivesse de alienar, transferir ou retirar o bem da comarca sem autorização – decisão mantida em segunda instância.

Restituição possível

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, a partir da vigência da Lei 10.931/2004 – que alterou dispositivos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, ficou estabelecido que o devedor poderá pagar a integralidade da dívida em cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, oportunidade em que o bem lhe será restituído.

“No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor”, afirmou o relator. Foi o que ocorreu no caso em julgamento.

Bellizze lembrou que, mesmo havendo a consolidação da propriedade em favor do credor, remanesce para o devedor o direito de apresentar contestação e alegar teses de defesa.

Nessas situações, explicou, se a ação de busca e apreensão for julgada improcedente e o bem já tiver sido alienado a terceiro, o magistrado aplicará multa à instituição financeira no percentual de 50% do valor financiado, sem prejuízo de eventual pedido de perdas e danos.

De acordo com o ministro, na redação dos parágrafos 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, “o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado”.

Fonte: STJ

Mera inclusão na malha fina por erro na prestação de informações não dá dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais de uma empresa que, ao prestar informações erradas à Receita Federal, provocou a inscrição de reclamante trabalhista na malha fina do Imposto de Renda. Para o colegiado, não ficou comprovado abalo aos direitos de personalidade capaz de ofender o âmago da personalidade do indivíduo – elemento constituinte desse tipo de dano.

A ação de compensação por danos morais foi ajuizada após a empresa ter informado à Receita Federal o valor errado pago em uma reclamação trabalhista, ocasionando a retenção da declaração do Imposto de Renda do ex-empregado pela autoridade fiscal para averiguações complementares – o que gerou atraso na restituição do imposto.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.650 de compensação pelos danos morais, indenização confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial ao STJ, a empresa alegou que não cometeu nenhum dano ou ilícito para justificar a condenação, cujo valor seria excessivo, não tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Definição e pressupostos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ define danos morais como “lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”.

Segundo a relatora, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos, antes de mais nada, os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar.

Com apoio na doutrina de Carlos Alberto Bittar, a ministra ressaltou que o alerta é importante porque “nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral”, pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. “Deve-se acrescentar também que não é toda e qualquer situação geradora de incômodo ou dissabor que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano”, observou.

Retificação

A ministra destacou que, em tese, os inconvenientes de ser retido na malha fina e o risco que isso representa ao indivíduo (multa, processo administrativo, eventual inquérito por sonegação etc.) são elevados e poderiam causar até mais transtornos do que uma inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.

“Contudo, conforme descrito pelo acórdão recorrido, não houve qualquer ameaça de aplicação de multa ao agravado ou de qualquer outro procedimento que pudesse embaraçá-lo. Ademais, comunicada da situação, a recorrente admitiu o erro e realizou as retificações cabíveis, o que fez que a Receita Federal aprovasse a declaração de Imposto de Renda apresentada pelo recorrido”, afirmou.

Fonte: STJ

Apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade por prazo indeterminado deve respeitar prazo de 60 dias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a data-base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias, conforme prevê o caput do artigo 1.029 do Código Civil.

O caso analisado envolveu ação de dissolução parcial de sociedade empresária de responsabilidade limitada, constituída por prazo indeterminado, com fundamento na quebra da affectio societatis.

A sentença julgou procedente o pedido, para decretar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada dos sócios, a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo a apuração de haveres ocorrer por meio de liquidação especial.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento à apelação interposta pelos sócios remanescentes para determinar que o valor a que fazem jus os sócios retirantes deve ser calculado com base no momento em que eles quiseram deixar a sociedade, ou seja, 60 dias após a notificação.

No STJ, os sócios retirantes pediram a reforma do acórdão do TJMG, alegando que a data para apuração dos haveres deveria ser aquela em que foi recebida a notificação acerca da intenção de saída, e não 60 dias após tal fato.

Não se aplica

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, o direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC.

A ministra afirmou que o precedente invocado pelos recorrentes (REsp 646.221) como fundamento para argumentar que a data-base da apuração de haveres deveria ser o dia do recebimento da notificação não se aplica ao caso.

“Ao contrário do que ocorre na hipótese ora examinada, não foi objeto de debate se os haveres devem ser calculados a partir da data do recebimento da notificação enviada pelo sócio retirante ou após o decurso dos 60 dias previstos no caput do artigo 1.029 do CC, na medida em que, lá, o exercício do direito de recesso foi manifestado, tão somente, na via judicial”, ressaltou.

Para Nancy Andrighi, como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notificação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias.

Imperativo lógico

“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou.

Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC.

“O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso, a relatora observou que, embora o tema não seja frequente na corte, o mesmo entendimento já foi adotado pela Terceira Turma em outros dois julgados: REsp 1.602.240 e REsp 1.403.947.

Fonte: STJ

STF considera inconstitucional proibição por lei municipal de transporte individual por aplicativos

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (8), concluiu o julgamento sobre leis municipais que restringem desproporcionalmente ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. O Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade é inconstitucional, pois representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.

Por unanimidade, foi julgada procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. Também em votação unânime, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1054110, com repercussão geral reconhecida, no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu esta modalidade de transporte na capital paulista.

Os ministros deixaram para a sessão de amanhã (9), a fixação da tese para efeitos de repercussão geral, que balizará o julgamento de casos semelhantes em outras instâncias da Justiça.

Votos

Em sessão realizada em 6/12/2018, o ministro Luiz Fux, relator da ADPF 449, argumentou que as leis restringindo o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional, além da proteção ao consumidor. Em seu entendimento, o motorista particular é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.

Na mesma sessão, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 1054110, salientou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. Para o ministro, não é possível que uma lei, arbitrariamente, retire uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja algum fundamento constitucional.

O julgamento foi retomado na sessão da tarde desta quarta-feira (8) com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que seguiu os relatores em ambos os processos. Em seu voto, o ministro observou que a proibição do livre exercício da atividade de motoristas profissionais vinculados a aplicativos enfraquece a livre iniciativa e a livre concorrência, prejudicando os consumidores que terão seu direito de livre escolha suprimido. Lewandowski citou estudo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que aponta não haver elementos econômicos que justifiquem a proibição de novos prestadores de serviço de transporte individual e que a atuação de novos agentes no setor tende a ser positiva.

Também votaram pela inconstitucionalidade da proibição da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

Fonte: STF

CCJ da Câmara aprova regras sobre repetitivos para juizados especiais cíveis

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (7/5), novas regras para juizados especiais cíveis relativas à conexão, à continência e ao incidente de resolução de demandas repetitivas previstas no Código de Processo Civil.

Plenário da Câmara dos Deputados vai analisar novas regras sobre demandas repetitivas para juizados especiais cíveis
Reprodução
As normas fazem parte do Projeto de Lei 7.483/17, da deputada licenciada Tereza Cristina (DEM-MS). Na justificativa, a parlamentar afirma que o objetivo é evitar casos como aqueles em que colaboradores do jornal Gazeta do Povo foram alvo de ações movidas por juízes e promotores do Paraná, que pediam ressarcimento de danos causados por uma série de reportagens.

Os autores entraram com as ações em juizados especiais cíveis espalhados pelo Paraná, o que, segundo Tereza Cristina, “obrigaria os réus a se locomover a diferentes lugares para comparecer pessoalmente a todas as audiências de conciliação e de julgamento e instrução sob o risco de julgamento de plano das demandas e condenação à revelia”.

Para coibir esse tipo de ação, a proposta estabelece que o demandado poderá requerer, no prazo de cinco dias da citação, a mudança de juizado por motivo de conexão e continência de ações.

“O intuito é de achar uma solução legislativa adequada para tratar situações que à referida se assemelhem e possibilitar a reunião de feitos judiciais num só órgão judiciário para o seu processamento e julgamento”, diz.

Fonte: Conjur

Lançado no STF site desenvolvido em parceria entre CNJ e CNMP para monitorar processos de grande repercussão

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério do Público lançaram na terça-feira (30/4), no Salão Nobre do Supremo Tribunal Federal (STF), o site do Observatório Nacional de Casos Complexos de Grande Impacto e Repercussão. A iniciativa, fruto da parceria entre as duas instituições para acelerar soluções judiciais, disponibiliza um novo instrumento para monitoramento, com rapidez e transparência, dos casos acompanhados pelo Observatório Nacional: o rompimento das barragens em Mariana e Brumadinho (ambas em Minas Gerais), o incêndio na Boate Kiss (RS) e a chacina de Unaí (MG).

O site do Observatório Nacional conta com um painel com alertas para dar maior visibilidade aos prazos de tramitação dos processos, listas mostrando o encaminhamento das ações a partir da data de cada ocorrência, bem como links contendo propostas, informações, medidas implementadas e decisões do CNJ, dos Tribunais de Justiça, da Procuradoria-Geral da República (PGR) e do Ministério Público (MP) relativas aos temas que são alvo de atenção do CNJ e CNMP. O site reúne também as notícias veiculadas pelos tribunais e uma coletânea de leis e normas para consulta.

O Painel de Monitoramento publicado no site permite aos usuários ter acesso ao número único e outros dados resumidos de cada um dos 67.393 processos dos quatro casos, bem como exportar os dados em planilha estruturada. Para aprofundar a pesquisa, basta recortar o número único do processo e consultar todos os dados do processo no site do respectivo tribunal.

Durante o evento, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, convidou os presentes a realizar uma reflexão sobre as tragédias que abatem a sociedade. Ele enfatizou que o site do Observatório não é para observar o outro. “É para observar a nós mesmos. É nos colocarmos diante do espelho e olharmos: é essa a justiça que queremos para a sociedade? Para as vítimas de Brumadinho e de Mariana, pais e mães das vítimas da Boate Kiss e para as viúvas de Unaí?”, questionou, lembrando a obrigação do sistema de Justiça dar uma resposta para a sociedade.

A procuradora-geral da República e presidente do CNMP, Raquel Dodge, falou da satisfação de participar, junto com o CNJ, da criação do site do Observatório Nacional. “É um sinal eloquente, uma expressão da disposição de todas as instituições do Sistema Nacional de Justiça de lutar contra a impunidade, aumentar a transparência, zelar para que a Constituição e as leis sejam realmente aplicadas no Brasil”, afirmou. Ela ressaltou que a iniciativa revela o esforço extraordinário no sentido de tornar a sociedade uma co-fiscalizadora do Sistema Nacional de Justiça.

O ineditismo de uma iniciativa como o site do Observatório Nacional foi destacado pela conselheira do CNJ Maria Tereza Uille, que enfatizou que os interessados terão acesso a visualização individual de quase 70 mil processos que representam o movimento do sistema de Justiça em torno desses quatro fatos. Ela ressaltou as funcionalidades do site e apontou que dar visibilidade às vítimas é o principal objetivo da iniciativa. “É importante observar que o CNJ e CNMP não interferem nos méritos ou decisões dos processos. A nossa interferência é no sentido da razoável duração do processo e o próprio site permite o monitoramento de prazos”, explicou.

Criação

O Observatório Nacional foi criado em fevereiro deste ano por iniciativa conjunta do CNJ e CNMP. Ele possui caráter nacional e permanente, com atribuição de promover integração institucional, elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Justiça, nas vias extrajudicial e judicial, para enfrentar situações concretas de alta complexidade, grande impacto e elevada repercussão social, econômica e ambiental.

Ele tem o objetivo de preparar os integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público para lidar com causas de alta complexidade para elevar o índice de soluções e reduzir o tempo de tramitação dos processos. Inicialmente, o Observatório Nacional se dedica aos desastres nos municípios mineiros de Brumadinho e Mariana (onde ocorreram rompimentos de barragens de mineradoras), à chacina de Unaí (que registrou o assassinato de quatro funcionários do Ministério do Trabalho no município mineiro de Unaí em 2004) e o incêndio da Boate Kiss (que deixou 242 mortos na cidade de Santa Maria – RS).

Acesse aqui o relatório de atividades do primeiro trimestre de trabalho do Observatório Nacional de Casos Complexos de Grande Impacto e Repercussão.

Fonte: STF