Centros solução de conflitos são considerados atividade fim do Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou modificação na Resolução 219/2016 para incluir os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) como unidades judiciárias. O texto, aprovado por unanimidade pelo Plenário do órgão durante a 286ª Sessão Ordinária, em 12/3, altera a norma do CNJ, que dispõe sobre distribuição de servidores, cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O novo texto coloca os Cejuscs no mesmo patamar das varas, juizados, turmas recursais e zonas eleitorais para fins de distribuição de servidores. O relator do Ato Normativo 0001467-77.2019.2.00.0000, conselheiro Fernando Matos, defendeu a adequação da norma como forma de permitir uma melhor distribuição de recursos humanos e carga de trabalho para onde há maior demanda de trabalho.

Segundo o magistrado, a sugestão passou pelo Comitê de Acompanhamento do CNJ da Política Nacional de Priorização do 1º Grau. Uma das ações propostas pela Política de Priorização é redistribuir servidores das atividades meio para as atividades fim, a fim de priorizar a finalidade da Justiça.

A Coordenadora do Movimento Permanente pela Conciliação no âmbito da Justiça Federal e Membro do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ, conselheira do CNJ Daldice Santana, afirmou, durante a votação da matéria, que a medida é um grande passo para a consolidação da cultura da busca de meios alternativos para a solução de conflitos.

“Os Cejuscs estavam sendo tratados como atividade meio, e, com a alteração aprovada, passam também a serem percebidos como atividades fim. A missão institucional do Poder Judiciário é a pacificação social, a qual tanto pode ser resultado de uma decisão impositiva do magistrado, pela sentença, quanto da construção de consenso das partes, por meio do acordo. Como não há hierarquia entre esses caminhos para a solução de conflitos, a alteração aprovada passou a contemplar essa realidade: ambos os caminhos são bons, se adequadamente aplicados”, disse.

Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) concentram as tentativas de solução de conflitos por meio da conciliação e da mediação. Em 2016, o Código Civil estabeleceu novas regras à tramitação de processos cíveis, determinando como etapa obrigatória a audiência prévia de conciliação e mediação. De acordo com dados do Justiça em Números, em 2018, 12% dos processos brasileiros são resolvidos de maneira autocompositiva.

Fonte: CNJ

III Jornada de Direito da Saúde aprova 35 novos enunciados

Os juízes participantes da III Jornada de Direito da Saúde aprovaram, nessa segunda-feira (18/3), 35 novos enunciados que poderão orientar a tomada de decisão em relação aos processos de saúde. O trabalho, segundo o desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) e membro do Comitê Executivo do Fórum Nacional de Saúde, registra importância de recorrer à medicina baseada em evidências para a solução das ações.

Leia mais: Integração entre saúde e direito pode contribuir para reduzir judicialização

Gebran ressaltou que a judicialização na área da saúde aumentou muito, mas é uma área transversal, que envolve o juiz, a administração pública e a ciência médica. “Nossa intenção é indicar um caminho de diálogo entre esses atores, organizando o sistema e trazendo orientações especialmente sobre a instrução do processo e o procedimento”, explicou.

Segundo pesquisa divulgada pelo CNJ, o crescimento da judicialização chegou a 130% em 10 anos, trazendo um impacto que preocupa tanto na esfera pública, quanto na privada, conforme enfatizou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino, que coordenou a Plenária da III Jornada de Direito da Saúde. O ministro do STJ Villas Bôas Cueva também participou dos trabalhos. Para os magistrados, a presença dos ministros do STJ à mesa foi considerada como um reforço e valorização dos enunciados.

Para o supervisor do Fórum Nacional de Saúde do CNJ, conselheiro Arnaldo Hossepian, a participação dos magistrados na discussão possibilita avanços na área de saúde. “Os enunciados elaborados pelos Núcleos de Apoio Técnico (NAT-Jus) trazem um sistema adequado, que pode ser utilizado para socorrer os juízes e ter questões baseadas em evidência científica”, disse.

Tomada de decisão

Mais de 200 enunciados foram sugeridos pelos comitês estaduais em reuniões prévias. Desses, o Comitê Executivo do Fórum de Saúde consolidou 74 para apreciar durante a Plenária. Além disso, os juízes revisaram 38 enunciados aprovados em jornadas anteriores; e, dos 36 novos temas sugeridos, 35 foram aprovados. Dentre os assuntos discutidos, foram excluídos os itens que tinham viés corporativo, ou que induzissem a decisão dos magistrados. “Os enunciados auxiliam na tomada de decisão, sem entrar no mérito, servindo de guia, pois são elaborados por especialistas na área”, explicou o desembargador Gebran. Os enunciados aprovados trataram de temas como abandono de tratamento, acesso a medicamentos, tabelas de planos de saúde e a utilização da plataforma e-NATJus, entre outros.

Os enunciados, segundo Gebran, fortalecem o e-NATJus, uma vez que orientam o processo, podendo ser consultados pelos magistrados, mostrando como a judicialização pode funcionar melhor. O desembargador ressaltou que muitos enunciados aprovados nas jornadas anteriores foram confirmados pela jurisprudência. “Os enunciados auxiliam na formação de opinião e na qualificação da jurisdição”, afirmou.

Fonte: CNJ

TST afasta penhora sobre parte da aposentadoria de sócio de empresa

A penhora foi determinada para pagar dívidas trabalhistas a um pedreiro.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um ex-sócio da Sisal Construtora Ltda., de Salvador (BA), que teve parte de sua aposentadoria bloqueada para saldar dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, mesmo em se tratando de execução trabalhista, a penhora foi ilegal e arbitrária.

Bloqueio

Em dezembro de 2015, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o bloqueio de 20% dos proventos da aposentadoria do sócio para o pagamento de parcelas devidas a um pedreiro da Sisal. Ele então impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), requerendo a concessão de liminar para determinar a sustação da ordem de bloqueio e a devolução dos valores acaso já bloqueados.

Amparado em julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência do seu Tribunal Pleno, o TRT entendeu pela legalidade de penhora parcial dos proventos. Na decisão, o Tribunal Regional chega a reconhecer que a questão é polêmica e tem gerado decisões divergentes nos diversos tribunais, mas conclui que é possível a penhora de até 20% de salário ou proventos para pagamento de créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar.

Impenhorabilidade

O relator do recurso do ex-sócio da empresa, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TST tem entendido que, em situações assim, deve-se conceder a segurança porque os proventos de aposentadoria são “indispensáveis à subsistência de quem os recebe e de sua família”. Segundo ele, a matéria não comporta mais discussão no âmbito da SDI-2 e está pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial 153, revisada e atualizada em decorrência do Código de Processo Civil de 2015.

Com a decisão, a subseção deverá enviar ofício à 9ª Vara de Trabalho de Salvador para cassar a ordem de bloqueio dos proventos do ex-sócio da Sisal.

(RR/CF)

Processo: RO-768-67.2017.5.05.0000

Fonte: TST

Mandado de segurança contra decisão definitiva pode ser analisado se impetração for anterior ao trânsito

É possível a análise de mandado de segurança contra decisão judicial que transitou em julgado, desde que a data da impetração seja anterior à data do trânsito. O entendimento, por maioria, foi adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos para conceder um mandado de segurança e determinar o prosseguimento de ação de imissão na posse de uma fazenda arrematada em leilão da Justiça do Trabalho realizado em 1995.

O relator do mandado de segurança na Corte Especial votou inicialmente pela rejeição da pretensão dos arrematantes por entender, entre outros pontos, que eles não poderiam tê-lo impetrado contra uma decisão do STJ que já havia transitado. O mandado de segurança foi ajuizado em 14 de outubro de 2015 contra decisão em conflito de competência de março de 2014, que transitou em 26 de outubro do ano seguinte.

O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu na Corte Especial, ressaltou a jurisprudência segundo a qual não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que já transitou em julgado, havendo grande número de precedentes nesse sentido.

No entanto, segundo o magistrado, não se extrai da legislação regulamentadora ou da jurisprudência nada que sustente a aplicação dessa regra de não cabimento do mandado de segurança quando o trânsito em julgado ocorre no curso de seu processamento.

“É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído e, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Assim, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada”, explicou.

O mesmo raciocínio, lembrou Salomão, foi aplicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao cabimento da reclamação.

Suspensão do processo

Ao analisar o mérito do caso, o colegiado reafirmou, conforme jurisprudência pacificada, que não pode superar um ano o prazo de suspensão do processo nas hipóteses do parágrafo 5º do artigo 265 do Código de Processo Civil de 1973. É também o que diz textualmente a lei.

Em 1995, particulares arremataram uma fazenda e, no curso da ação de imissão na posse, os ocupantes da área ajuizaram ações de usucapião. Após decisões da Justiça estadual e da trabalhista, um conflito de competência foi suscitado no STJ.

Em março de 2014, a Segunda Seção conheceu do conflito para, mantendo a competência dos juízos quanto às respectivas demandas, determinar a suspensão da tramitação da ação de imissão na posse até o julgamento de mérito das ações de usucapião.

Os arrematantes da fazenda sustentaram no mérito do mandado de segurança que a suspensão da ação de imissão na posse por período indeterminado é ilegal, tendo em vista a regra do parágrafo 5º do artigo 265 do CPC/1973.

Nunca é nunca

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a decisão da Segunda Seção não poderia ter suspendido a tramitação do processo de imissão na posse por tempo indeterminado, já que a regra do CPC/1973 disciplina que a suspensão do processo nunca poderá exceder o prazo de um ano. De acordo com o ministro, a regra não comporta interpretação quanto à sua aplicação.

“É impossível afirmar que o advérbio ‘nunca’, a depender da vontade do intérprete, possa significar às vezes ou nem sempre. De fato, mister se faz o reconhecimento de que o significado da palavra ‘nunca’ é em tempo nenhum, nenhuma vez”.

Salomão destacou que a possibilidade de flexibilização desse prazo foi discutida em 2015 pela Corte Especial, durante o julgamento do EREsp 1.409.256, estabelecendo-se na ocasião que o período de suspensão nunca pode exceder um ano e que esse advérbio não pode ser desconsiderado.
O prosseguimento da ação de imissão na posse, segundo o ministro, respeita a regra do CPC/1973 e ainda concilia os interesses dos autores das ações de usucapião e dos arrematantes da fazenda, mantendo os primeiros na posse de glebas cujo reconhecimento de domínio se busca na discussão da usucapião, e permitindo que os outros ingressem nas áreas arrematadas e eventualmente ainda não ocupadas por posseiros.

Fonte: STJ

Questionada lei do RJ sobre interrupção de serviços de telecomunicações

A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6095) contra a Lei 8.099/2018, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais a informar em tempo real a interrupção de seus serviços.

A entidade alega que o legislador estadual não pode impor às prestadoras do serviço de telefonia fixa e internet tal obrigação, pois o artigo 22 da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. “Essa competência exclusiva da União decorre de uma razão muito simples: há um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais”, argumenta.

A Abrafix sustenta ainda que o artigo 46 da Resolução 614/2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulou o assunto, obrigando a prestadora a informar aos assinantes, com antecedência de uma semana, a necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares, e a descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, adotou o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

O relator requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado do Rio de Janeiro, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

Fonte: STF

Senado aprova acesso amplo de bancos a “cadastro positivo” de crédito

ConJur - Senado aprova acesso amplo de bancos a "cadastro positivo"

O plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (13/3), por 66 votos a 5, o projeto de lei que cria o novo cadastro positivo de crédito. O projeto amplia o acesso de bancos ao cadastro positivo de créditos. O texto agora vai para sanção presidencial.

O cadastro positivo é uma espécie de histórico de crédito de cada consumidor. Por meio desse histórico, o comércio pode saber se determinado cliente costuma pagar em dia suas contas, representando um risco de calote menor. Com isso, poderia oferecer um crédito com juros menores.

Mais cedo, na CCJ, o relator do projeto, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) disse que o Banco Central se comprometeu a prestar informações aos senadores em até seis meses da criação do cadastro, com ênfase na ocorrência de redução ou aumento no spread.

Regras Mais Claras
O projeto já havia sido aprovado pelo Senado, mas voltou porque o texto foi alterado pelos deputados na redação e conteúdo. Nesta quarta, o relator considerou que as mudanças melhoraram o projeto.

"A adoção de regras mais claras sobre a possibilidade de o cadastrado, tomador de crédito, cancelar sua inscrição aumenta a efetividade do exercício de seus direitos constitucionais fundamentais, como são os direitos da personalidade", disse.

Atualmente, o cadastro é formado apenas por consumidores que solicitam a inclusão no banco de dados. Com o texto aprovado na Congresso, a inclusão no cadastro será automática, e o consumidor que quiser sair terá de solicitar a exclusão.

Fonte: Conjur

Justiça Federal da 5ª Região coleta 35 toneladas de recicláveis

Justiça Federal da 5ª Região coleta 35 toneladas de recicláveis - Portal CNJ

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 impediu que toneladas de lixo fossem descartadas de forma inadequada no meio ambiente, através da coleta seletiva de materiais recicláveis. Entre os anos de 2017 e 2018, foram recolhidas, aproximadamente, 17 toneladas de papéis, quatro toneladas de papelão, uma tonelada de plástico, 65 litros de óleo, 12 toneladas de livros, 525 kg de vidro, 255 kg de metal e 915 kg de revistas.

O modelo de coleta seletiva no TRF5 foi implantado não apenas com o objetivo de promover a conscientização socioambiental, mas também com foco na solidariedade, uma vez que os materiais recolhidos são destinados a diversas instituições que desenvolvem projetos sociais, como a ONG Moradia e Cidadania, que recebe papel e, por sua vez, recicla e vende o material, destinando a renda obtida a trabalhos sociais voltados aos moradores da Comunidade do Pilar, localizada próxima ao Tribunal.
De acordo com levantamento realizado pelo Setor de Reprografia do TRF5, no biênio 2017-2018, foram doadas mais de 13 toneladas de papel para a ONG Moradia e Cidadania. Coletores – Em 2018, o TRF5 instalou de forma definitiva dez coletores para descarte de diferentes materiais, como plástico, papel metal, vidro, dentre outros. Os coletores, doados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT6, estão disponíveis na Ampliação do edifício-sede do TRF5.

Fonte: TRF5

Fonte: CNJ

Execução é direcionada a tomadora de serviço antes de alcançar sócio da prestadora

A contratante foi responsabilizada subsidiariamente pela dívida.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a execução do crédito decorrente da condenação da microempresa Sanitas – Terceirização e Serviço em reclamação trabalhista ajuizada por uma ajudante geral não precisa ser direcionada aos sócios antes de atingir a tomadora de serviços – no caso, a Cia. Brasileira de Distribuição, grupo que engloba os hipermercados Extra e Pão de Açúcar, entre outras marcas.

Terceirização

A ajudante obteve, na Justiça, o reconhecimento de parcelas, como horas extras, aviso-prévio, férias proporcionais e FGTS, que não haviam sido pagas pela Sanitas. Na sentença, a 39ª Vara do Trabalho de São Paulo imputou à Cia. Brasileira de Distribuição a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da condenação. Ou seja, em caso de inadimplência da empregadora direta, as obrigações incidiriam sobre a tomadora dos serviços.

A execução da sentença recaiu inicialmente sobre a Sanitas. No entanto, por não haver dinheiro suficiente na conta bancária da empresa, o juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo redirecionou-a à rede de varejo. Para o juízo, a despersonalização da pessoa jurídica da Sanitas (medida que permite que os sócios possam responder pela dívida da empresa com seu patrimônio pessoal) só seria possível após esgotados os meios de execução contra as duas empresas envolvidas no processo.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, a tomadora de serviços não poderia ser executada neste momento processual, pois sua responsabilidade é subsidiária.

TST

No julgamento do recurso de revista da ajudante geral, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há previsão em lei para condicionar a execução do responsável subsidiário ao esgotamento das tentativas de dirigir a execução aos sócios da prestadora de serviços. Segundo ele, não é razoável permitir que a trabalhadora aguarde as investigações sobre a existência de bens dos sócios do devedor principal para ter atendido o seu direito. “Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo e o escopo de pacificação dos conflitos devem ser observados no processo do trabalho”, assinalou.

O ministro ressaltou ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário tem respaldo na jurisprudência (item IV da Súmula 331 do TST). A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Mantida decisão que fixou em R$ 20 mil o valor da causa em ação que pedia reparação de prejuízo de R$ 2 milhões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Pará que estabeleceu em R$ 20 mil o valor da causa de uma ação que pedia reparação por danos morais estimados em R$ 2 milhões.

No caso, uma empresa de pagamentos eletrônicos processou outra alegando ter sofrido danos extrapatrimoniais em uma sessão de pregão presencial, durante procedimento licitatório. A autora da ação pediu indenização proporcional aos prejuízos morais sofridos, mencionando que era de R$ 2 milhões o valor do contrato que deixou de ser assinado com o ente público licitante por causa da conduta da ré.

Em sentença mantida em segundo grau, o juiz fixou o valor da causa em R$ 20 mil e julgou o pedido improcedente, condenando a autora a arcar com os honorários de sucumbência, no valor de R$ 2 mil. A outra parte recorreu ao STJ para majorar o valor da causa, com reflexos nos honorários.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a autora da ação tenha argumentado na petição inicial que R$ 2 milhões seriam adequados para reparar os danos morais sofridos, tal valor não foi mencionado na formulação do pedido, ficando a definição da quantia a cargo do juiz.

Reforço argumentativo

“O valor milionário mencionado pelo recorrente está muito mais relacionado a uma eventual reparação de danos materiais, causados por uma suposta perda de oportunidade na celebração de um contrato com a administração pública, do que propriamente de danos extrapatrimoniais eventualmente suportados pela recorrida. Por isso, deve-se compreender tal montante como um mero reforço argumentativo em seu favor, e não como o proveito econômico do pedido de reparação pelos danos morais”, explicou a relatora.

Nancy Andrighi disse que, em situações como a analisada, fica a cargo do juiz fazer a correta análise do valor a ser atribuído à causa.

“Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no artigo 261 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos”, justificou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, por não ter sido mencionado expressamente o montante da reparação pretendida, não se deve aplicar ao caso a jurisprudência do STJ segundo a qual “o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta”.

Por outro lado, a relatora afirmou que a jurisprudência do tribunal “considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório”.

Fonte: STJ

Primeira Turma aplica desconsideração da personalidade jurídica para permitir defesa de sócio em execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) – previsto pelo artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015 – quando há o redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (na Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

De acordo com o colegiado – conforme prevê o artigo 50 do Código Civil –, para haver o redirecionamento da execução, é necessária a comprovação do abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, cassaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia concluído pela solidariedade das pessoas jurídicas e dispensado a instauração do incidente.

Na decisão, a turma aplicou o IDPJ para permitir a defesa de um dos sócios do grupo econômico executado, mas manteve a possibilidade de a Fazenda Nacional executar o sócio ou a empresa do mesmo grupo econômico por meio da aplicação do CTN – que prevê o chamado redirecionamento e não exige defesa prévia.

Cobrança

O caso é inédito no STJ e envolve recurso de uma sociedade empresária, incluída em cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico. O valor da execução fiscal proposta pela União alcança cerca de R$ 108 milhões.

A empresa recorrente (contra a qual foi redirecionada a execução) pediu a revisão da decisão do TRF4, requerendo a instauração do IDPJ para apresentar sua defesa e poder questionar a desconsideração. Alegou que apenas a existência de grupo econômico não autorizaria o redirecionamento da execução.

O TRF4 negou o recurso da sociedade e reconheceu a responsabilidade solidária de outras pessoas jurídicas na execução promovida pela Fazenda Nacional, por comporem as empresas um mesmo grupo econômico.

Sócios

A Primeira Turma ressalvou que o IDPJ não pode ser instaurado no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda pretenda alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome conste da CDA ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre sua responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos134 e 135 do CTN.

“Sem a indicação da pessoa jurídica no ato de lançamento, ou sendo inexistentes as hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, a imputação da responsabilidade ao grupo econômico ou à pessoa jurídica dele integrante dependerá da desconsideração da personalidade jurídica, cujo reconhecimento somente pode ser obtido com a instauração do referido incidente”, explicou o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria.

Segundo ele, o artigo 134 do CPC/2015 estabelece que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Todavia, segundo o ministro, no parágrafo 2º do artigo 134, o CPC dispensa “a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.

Jurisprudência

Citando a jurisprudência da corte, o relator destacou que o CTN, em seu artigo 134, autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios quando não for possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária liquidada, sem desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica devedora, pois a legislação estabelece previamente a responsabilidade tributária do terceiro e permite a cobrança do crédito tributário.

“Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado também pode decidir pela inclusão no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração, pois a responsabilização de terceiros tratada no Código Tributário Nacional não necessita da desconsideração da pessoa jurídica devedora”, observou.

Responsabilidade

De acordo com Gurgel de Faria, com exceção de previsão prévia expressa em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos não pagos pelas outras.

Ao decidir aplicar o IDPJ ao caso em análise, o relator explicou que “o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do artigo 50 do Código Civil – daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora”, disse.

O ministro destacou ainda que a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do artigo 135 do CTN, não depende do IDPJ previsto no artigo 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva, na hipótese de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Ao dar provimento ao recurso, a turma determinou o retorno dos autos ao TRF4 para que ordene a instauração do IDPJ no caso antes de decidir a pretensão da Fazenda Nacional.

Fonte: STJ