Participação nos lucros não entra no cálculo da pensão alimentícia, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.

O caso analisado visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu não ser possível incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai ao fundamento de que tal valor não configura rendimento salarial.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma firmou entendimento, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000.

“A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador”, disse o relator.

Villas Bôas Cueva também mencionou o posicionamento da Quarta Turma, em que, ao contrário, tem prevalecido o entendimento de que a PLR tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão.

Incentivo

O ministro destacou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário.

“As verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar”, acrescentou.

Exceção

No entanto, de acordo com o relator, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.

“A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto”, afirmou.

A exceção citada pelo ministro foi aplicada ao caso em análise. Assim, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja feita instrução probatória para demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.

“O acórdão recorrido, calcado nas premissas ora expostas, não analisou a real necessidade da alimentanda e a verdadeira possibilidade do alimentante, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, poderia, eventualmente, excepcionar a regra de que a PLR não compõe os alimentos, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem para que, à luz do conjunto probatório e do imprescindível contraditório, seja averiguado se é factível a readequação da base de cálculo da dívida alimentar no caso concreto”, decidiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

 

Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring, decide Terceira Turma

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.

Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.

Direitos de crédito

Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.

“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.

Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Decisão interlocutória sobre prescrição ou decadência deve ser impugnada por agravo de instrumento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo.

Os ministros negaram provimento a recurso especial no qual o recorrente alegou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deixou de analisar a prescrição do direito de ação dos recorridos, em um caso de cobrança de aluguéis contra ele, por entender que essa alegação estava preclusa.

Para o TJRS, o recurso cabível contra a decisão interlocutória de primeiro grau que afastou a prescrição seria o agravo de instrumento, e não a apelação interposta pela parte.

Ao STJ, o recorrente argumentou que tecnicamente a prescrição não trata do mérito, mas sim de prejudicial do mérito, e esta seria uma etapa anterior ao mérito propriamente dito. Para ele, a prescrição não está inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil  (CPC) de 2015, razão pela qual caberia o recurso de apelação.

Repetitivo

Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “a questão relacionada às hipóteses de cabimento dos recursos de agravo de instrumento e de apelação no novo Código de Processo Civil tem sido objeto de intensos debates no âmbito da doutrina e da jurisprudência”.

Em seu voto, o ministro explicou que o CPC/2015 definiu que o agravo de instrumento só será manejado em face de decisões expressamente tipificadas pelo legislador. Já a apelação, continuou, é cabível contra o provimento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extingue a execução (artigos 485 e 487).

O relator lembrou que, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), a Corte Especial do STJ, ao interpretar o cabimento do agravo de instrumento e a natureza jurídica do rol do artigo 1.015 do CPC, definiu a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

“Realmente, o atual sistema acabou por definir que, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las, sob pena de coisa julgada”, disse.

Pronunciamento de mérito

O ministro Salomão, citando doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, destacou que as decisões sobre decadência e prescrição são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material.

“O legislador foi peremptório ao estabelecer no artigo 487 do CPC, dentre diversas hipóteses de decisão com resolução do mérito, que a prescrição e a decadência seriam uma delas”, disse. Para o relator, é incontestável que o novo CPC considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência, “tornando-a definitiva e revestida do manto da coisa julgada”.

Desse modo, segundo Salomão, se a prescrição ou a decadência é objeto de decisão interlocutória, “a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento”. O ministro ainda destacou que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo, caberá a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.

Fonte: STJ

Não cabe indenização de lucros cessantes se a atividade empresarial não teve início

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pedia indenização por lucros cessantes, pois o empreendimento imobiliário no qual alugaria uma loja não foi entregue. Para os ministros, se a atividade empresarial nem sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam.

Na origem, a empresa pediu a rescisão contratual e lucros cessantes pelo descumprimento do contrato de locação com a sociedade responsável pela construção de um shopping em São Paulo, alegando que fez os pagamentos combinados, mas o prédio não foi inaugurado.

Em razão da falta de elementos para apuração dos lucros cessantes, o juízo de primeiro grau homologou laudo pericial baseado em balanços contábeis de outra loja da mesma marca comercial, estabelecida em shopping de outra região da cidade, para chegar ao valor da indenização.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), adotando a teoria da perda da chance, deu parcial provimento ao recurso da construtora do shopping para fixar a indenização em 50% do valor estabelecido em primeiro grau.

No STJ, a autora da ação alegou que o TJSP não poderia substituir os lucros cessantes calculados pelo perito – cuja condenação consta de título executivo judicial – pela aplicação da teoria da perda de uma chance. A sociedade responsável pelo shopping também interpôs recurso especial e argumentou que nada seria devido, pois não foram comprovados os lucros cessantes, uma vez que a atividade empresarial nem sequer havia começado.

Conceitos distintos

Segundo a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, para resolver a questão é necessário distinguir os conceitos de lucros cessantes e da perda de uma chance. O primeiro, de acordo com o Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.

Já a perda de uma chance, explicou a ministra, não tem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, “tratando-se de um instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar”.

Em seu voto, a relatora citou precedente da Quarta Turma, que, no julgamento do REsp 1.190.180, considerou a perda de uma chance “algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes”.

“Infere-se, pois, que nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem”, esclareceu.

Coisa julgada

Para Nancy Andrighi, o confronto entre o título executivo judicial e o acórdão recorrido revela ofensa à coisa julgada, pois o comando contido no primeiro impõe a reparação da vantagem efetivamente perdida, porque não construído o shopping (lucros cessantes), e não a reparação da perda da oportunidade de auferir aquela vantagem (perda de uma chance).

Dessa forma, a relatora analisou os recursos especiais sob a ótica da comprovação dos lucros cessantes. Segundo ela, a jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes “exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro; requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta”.

“Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada”, disse.

Para ela, no caso, a perda dos lucros não se revelou como um prejuízo futuro e provável por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. Dessa forma, a ministra negou provimento ao recurso da empresa autora da ação e deu provimento ao da construtora do shopping a fim de reconhecer a ausência de comprovação dos lucros cessantes.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Falta de recolhimento do preparo é vício formal que não pode ser suprido pelo julgamento do recurso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para anular acórdão de julgamento em que o apelante não havia pago todo o valor do preparo (custas relacionadas ao processamento do recurso). Para os ministros, não é possível admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir o complemento do valor.

Segundo informações do processo, a recorrente e o marido opuseram embargos de terceiros contra o Banco do Brasil pretendendo que fosse decretada a nulidade do auto de penhora e dos atos posteriores relacionados ao imóvel arrematado por eles. Em primeiro grau, o juízo desconstituiu a penhora, fixando os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação do banco, mesmo ele não tendo recolhido todo o preparo. O tribunal entendeu que a alegação de deserção, feita pela outra parte, ficou prejudicada após o julgamento da apelação, devendo a instituição bancária ser intimada para complementar o valor.

No recurso especial, a recorrente disse que o banco tomou ciência da preliminar e se manifestou nos autos, além de ter sido intimado do julgamento da apelação, mas não complementou o valor das custas recursais. Requereu a anulação do acórdão ou o reconhecimento da deserção do banco.

Requisito de admissibilidade

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação, “é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da Justiça gratuita”.

No entanto, a ministra explicou que, se o valor recolhido for insuficiente, como no caso julgado, a lei prevê que ao recorrente deve ser dada a oportunidade de complementá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. De acordo com a magistrada, a deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.

“É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o TJRS, maculando de nulidade o acórdão de apelação. Vale dizer, não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo”, disse.

Dessa forma, a Terceira Turma determinou a anulação do acórdão recorrido, a fim de que o Banco do Brasil seja intimado para complementar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Projeto de Lei quer exigir ordem judicial escrita para prisão de advogado

Um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados quer exigir que o advogado, quando no exercício da profissão, só possa ser preso mediante ordem judicial escrita, exceto em flagrante de crime inafiançável.

O PL 159-2019, de autoria do deputado federal José Nelto (Pode-GO), altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça.

O texto recupera um projeto apresentado na legislatura passada pelo ex-deputado Alberto Fraga, mas que foi arquivado com o fim do mandato do parlamentar. Na época, Fraga alegou que o objetivo era equiparar os advogados aos juízes e membros do Ministério Público, que só podem ser presos por ordem judicial escrita, salvo flagrante de crime inafiançável, como racismo, tortura, tráfico de drogas.

Além disso, a proposta garante que o advogado fique preso, quando sujeito à prisão antes da sentença definitiva, em sala de estado maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar. Com informações da Assessoria de Imprensa Câmara dos Deputados.

Fonte: ConJur

Despesas de perícia determinada de ofício pelo magistrado devem ser rateadas antecipadamente pelas partes

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as despesas decorrentes de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado deverão ser rateadas entre as partes.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial em que o recorrente alegava que o adiantamento desse tipo de despesa deveria ser custeado pelo autor da demanda, e não distribuído entre as partes.

De acordo com o processo, uma empresa ajuizou ação de cobrança de multa penal compensatória por rescisão contratual contra outra empresa, tomadora de serviços da primeira. O pedido foi julgado improcedente, pois a rescisão teria sido feita de forma motivada, razão pela qual deveria incidir a cláusula resolutiva expressa, a qual garantiria o direito de resolução contratual à parte prejudicada.

Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença para determinar, de ofício, a produção de prova pericial, devendo a antecipação dos honorários do perito ser distribuída de forma igualitária entre as partes.

No recurso ao STJ, a tomadora de serviços alegou que nessa hipótese o valor deveria ser pago pela autora da demanda originária, nos termos do artigo 82, parágrafo 1°, do CPC/2015.

Regra geral e específica

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, de acordo com o artigo 82do CPC/2015, incumbe a cada parte pagar antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no curso do processo. Encerrado o litígio, a parte vencida pagará ao vencedor as despesas que antecipou, podendo abranger custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunha.

“Como regra geral, caberá ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (artigo 82, § 1º, do CPC). Todavia, no caso particular de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado, as despesas serão rateadas pelas partes, conforme a regra específica do artigo 95 do CPC”.

Para o ministro, foi correto o entendimento do acórdão recorrido, visto que a ordem para a confecção de nova perícia resultou da própria corte local, ou seja, por ato de ofício, pois não haveria elementos suficientes para decidir a questão controvertida.

O relator ainda esclareceu que o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 33, ao estabelecer que caberia ao autor adiantar os honorários do perito na hipótese em que determinada de ofício pelo juiz, previa regra distinta.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Quarta Turma autoriza penhora de 10% do rendimento líquido de aposentado para quitar honorários advocatícios

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o que possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma advogada para autorizar a penhora sobre a aposentadoria do devedor, limitada a 10% dos rendimentos líquidos.

O recorrido, servidor público aposentado, contratou a advogada para auxiliar na sua ação de separação. O acordo previa o pagamento dos honorários em dez parcelas. Após a quinta parcela, houve atraso no pagamento, e a advogada então exigiu o pagamento integral do restante.

O tribunal de origem não permitiu a penhora na aposentadoria por entender que tais créditos não configuram prestação alimentícia.

No STJ, o relator do caso, ministro Raul Araújo, votou para negar provimento ao recurso, com o entendimento de que a expressão “prestação alimentícia” é restrita e nem todo crédito ou dívida de natureza alimentar corresponde a uma prestação alimentícia passível de possibilitar a penhora.

Natureza alimentar

O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista defendendo a aplicação da norma de exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015 e citou decisões do tribunal segundo as quais os honorários advocatícios têm natureza de prestação alimentar.

“A jurisprudência do STJ considera que o termo ‘prestação alimentícia’ não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar ou de ato ilícito, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência processual.”

Ele destacou que o próprio CPC reconhece o caráter alimentar dos honorários, ao dispor que “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.

Dessa forma, segundo Salomão, resta definir se é possível afastar a incidência da penhora em verbas de natureza remuneratória – no caso, a aposentadoria do devedor.

“Entendo que os honorários advocatícios se amoldam perfeitamente ao conceito de prestação alimentícia, conforme ampla jurisprudência da casa, ainda mais diante da atual redação do CPC, que, de forma peremptória, adicionou a ‘pagamento de prestação alimentícia’ a expressão ‘independentemente de sua origem”, justificou Salomão.

Para o ministro, não há dúvida de que o termo “independentemente de sua origem” revela uma intenção do legislador de ampliar a compreensão do que deve ser entendido por prestação alimentícia.

Penhora limitada

Salomão destacou que a penhora de valores nesses casos deve ser feita com parcimônia, sopesando o direito de cada parte envolvida.

“Sob essa ótica, afigura-se mais adequada a interpretação teleológica das impenhorabilidades, a fim de se evitar o sacrifício de um direito fundamental em relação a outro”, fundamentou o ministro.

Ele citou que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, mas, em vista das particularidades da situação do devedor no caso em julgamento, que já tem vários descontos na folha, propôs que a penhora sobre a aposentadoria fosse limitada a 10% da renda líquida.

Após a apresentação do voto-vista, o relator realinhou sua posição para acompanhar integralmente o voto do ministro Salomão, e a decisão foi unânime.

Fonte: STJ

 

Terceira Turma afasta regra protetiva para evitar que prescrição prejudique interesse de menor

O intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por prejudicá-los. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916 (artigo 198 do Código Civil de 2002) ao julgar recurso especial da seguradora Porto Seguro, pois considerou que suas disposições teriam no caso um efeito contrário à sua própria finalidade de proteger o menor.

A tese agora fixada pelo colegiado se alinha a posicionamento já adotado pela Quarta Turma. Com isso, foi superada a divergência anterior existente entre os órgãos competentes para julgar matéria de direito privado no STJ.

No caso julgado, um homem ajuizou ação de cobrança contra a seguradora buscando o pagamento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), em virtude da morte de seu pai em acidente de trânsito ocorrido em 1991. Na época do acidente, ele era menor. Tendo atingido 16 anos em 2001, propôs a ação em 2010.

Prescrição

No STJ, a seguradora alegou que a ação estaria prescrita. Segundo ela, quando o filho da vítima completou 16 anos, em 2001, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 (CC/1916), portanto – conforme a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 (CC/2002) – deveria ser aplicado o prazo prescricional de três anos estabelecido no novo código, que entrou em vigor em janeiro de 2003. Por isso, a ação deveria ter sido proposta até 2006.

Conforme explicou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, na vigência do CC/1916, o prazo prescricional para propor ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT era de 20 anos. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, passou a ser trienal.

Todavia, “o autor era menor impúbere quando sucedeu o sinistro (acidente de trânsito de seu genitor), de modo que a prescrição não poderia correr em seu desfavor até que completasse a idade de 16 anos, já que era absolutamente incapaz”.

Segundo o ministro, “a aplicação do artigo 169 do CC/1916 (artigo 198 do CC/2002), norma criada para proteger o menor impúbere, no lugar de beneficiá-lo, vai, na realidade, ser-lhe nociva. Como sabido, a finalidade de tal dispositivo legal é amparar, em matéria de prescrição, os absolutamente incapazes, visto que não podem exercer, por si próprios, ante a tenra idade, os atos da vida civil”.

Espírito da norma

Para ele, “nunca se pode perder de vista a finalidade da lei”, ou seja, “a razão pela qual foi elaborada e os resultados ao bem jurídico que visa proteger”, não podendo resultar em um sentido contrário ao fim criado pelo legislador, nem gerar “contradições ou incoerências jurídicas”.

Nesse sentido, não pode o autor, menor à época do acidente, ser prejudicado por uma norma criada justamente com o intuito de protegê-lo, “sendo de rigor o afastamento, no caso concreto, do artigo 169, inciso I, do CC/1916 (artigo 198 do CC/2002), sob pena de as suas disposições irem de encontro à própria mens legis”, disse o ministro.

“O intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por prejudicá-los, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente”, concluiu Villas Bôas Cueva

Fonte: STJ

PJe vai incorporar sistema de penhora on-line

O bloqueio de contas de devedores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça ficará mais ágil. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) vai incorporar o Bacenjud, ferramenta eletrônica de rastreamento de valores para a quitação das dívidas sentenciadas.

Com isso, vários procedimentos do Bacenjud que atualmente são realizados em meio manual e demandam várias etapas poderão ser sistematizados e acionados via PJe, uma plataforma única e de acesso fácil para magistrados e tribunais.

Leia mais: CNJ disponibiliza nova versão do PJe para tribunais

A medida foi validada pelo Comitê Gestor Nacional do PJe nesta quarta-feira (13/2), em sua primeira reunião na gestão do ministro Dias Toffoli no CNJ. “Hoje há uma grande força de trabalho que faz esse serviço de forma manual. E a incorporação do Bacenjud representa uma economia imensa da força de trabalho do Judiciário porque isso passará a ser feito automaticamente”, disse o coordenador do comitê, conselheiro Márcio Schiefler.

O Bacenjud tem se tornado uma ferramenta cada vez mais importante no rastreamento de patrimônio de devedores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça. Desde que foi lançado pelo CNJ e Banco Central, em 2005, essa ferramenta de penhora on-line rastreou, bloqueou e recuperou R$ 334,2 bilhões em valores, sendo boa parte destinada à quitação de dívidas trabalhistas.

O PJe, por sua vez, inicia o ano de 2019 com uma versão mais atual e moderna. Na última segunda-feira (11/2), os 71 tribunais que utilizam a plataforma passaram a ter acesso à versão 2.1.

O sistema deixou de ser indivisível e evoluiu para um formato de plataforma digital. Um dos avanços do PJe é o Módulo Criminal, que poderá ser usado pela força de trabalho da justiça criminal em tribunais da justiça estadual e federal do país.

Outra modernização foi o aprimoramento da funcionalidade Painel do Magistrado, que passa a dinamizar o registro de decisões de colegiados.

FGTS, PIS e Pasep

O Comitê Gestor Nacional do PJe também deliberou sobre a proposta de que o sistema ofereça ao cidadão o serviço de acesso ao saldo dos benefícios trabalhistas do FGTS, PIS e Pasep.

Conforme explicou o conselheiro Márcio Schiefler, essa medida facilitará a consulta aos extratos dessas contas, que passará a ser feita em uma única plataforma e via tribunais.

A partir da apresentação dessa proposta, os membros do comitê farão um levantamento, no âmbito da Justiça do Trabalho, sobre como essas informações podem migrar para o PJe e como esse acesso pode efetivamente ser feito ao cidadão, em tema que será tratado em reuniões posteriores.

Acesso aos bancos de dados

As inovações tecnológicas, sua importância e efeitos no Poder Judiciário também foram tema da reunião. Foi anunciada a formação de um grupo de trabalho no CNJ que ficará responsável por elaborar uma proposta de resolução para normatizar o acesso de empresas privadas aos bancos de dados dos tribunais.

A previsão é que a resolução que trata das condições em que esse acesso poderá ser feito fique pronta ainda neste primeiro semestre.

Participaram da primeira reunião do Comitê Gestor Nacional do PJe de 2019 representantes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho de Justiça Federal (CJF), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Advocacia Geral da União (AGU), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal Militar (STM). Pelo CNJ também estava presente à reunião o juiz auxiliar da Presidência do CNJ e gerente do projeto PJe, Bráulio Gusmão.

 

Fonte: CNJ