Receita não pode negar à defesa acesso a documento de denúncia anônima

É prerrogativa do advogado o acesso a documentos em investigação fiscal para garantir a defesa de seus clientes em atenção aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Esse foi o entendimento aplicado pela Justiça Federal ao determinar que a Receita dê acesso a advogado a documentos de denúncia anônima que gerou multa a uma empresa. A sentença é do juiz Paulo Cezar Duran, da 11ª Vara Cível Federal da 3ª Região.

No caso, as empresas Schahin Petróleo e Gás e Schahin Engenharia, bem como seus sócios e administradores, foram autuados pela Receita Federal. Ao levar o caso para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), as empresas não conseguiram acesso aos documentos da denúncia anônima que motivaram as autuações.

Segundo a Receita, o acesso violaria a prerrogativa da Administração Pública de delimitar o acesso a informações que entenda sigilosas.

Diante da negativa, as empresas ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal, pedindo que a Receita fosse obrigada a entregar tanto os documentos referentes às empresas, como a íntegra da denúncia e seus documentos.

A Receita, por sua vez, afirmou que o pedido não podia ser atendido pois trata-se de informações que são consideradas sigilosas, pois comprometem as atividades de inteligência da Receita Federal. Além disso, afirmou que há informações de terceiros que devem ser preservadas.

Ao confirmar a liminar que atendeu parcialmente aos pedidos das empresas, o juiz Paulo Cezar Duran garantiu o acesso aos documentos da denúncia referentes às empresas.

“A negativa de vista de documentos que possibilitem a defesa dos clientes do advogado mostra-se incompatível com o texto do artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa previstos na Constituição Federal”, afirmou o juiz.

Em embargos declaratórios, a decisão esclareceu que as restrições seriam somente a informações de terceiros ou atividades de fiscalização ainda em curso.

O mandado de segurança, depois de proposto, teve o apoio da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que integrou o processo em apoio ao advogado.

“A decisão é um marco importante na proteção das prerrogativas dos advogados e da efetividade dos princípios da ampla defesa e do contraditório, mesmo em procedimentos administrativos que envolvem investigações por parte do Poder Público. Não faz sentido que o Estado possua mais informações do que o contribuinte que esteja submetido a um procedimento fiscalizatório. A paridade de armas é essencial para que haja efetividade na defesa e que o contraditório não seja apenas burocrático e formal”, explica Adelmo Emerenciano. O advogado afirma ainda que as empresas foram indevidamente multadas, pois a denúncia anônima é falsa.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.

Fonte: ConJur

Cargo de gestão não recebe por horas de sobreaviso, define TST

Um empregado que exerce cargo de gestão não deve receber por horas de sobreaviso. É o que entende a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso ao coordenador de Tecnologia da Informação de uma empresa do setor de petróleo que permanecia em regime de plantão nos fins de semana.

Na reclamação trabalhista, o profissional de TI admitiu que exercia cargo de confiança, mas sustentou que, apesar de sua jornada de segunda a sexta-feira não ser controlada pelo empregador, o mesmo não acontecia nos fins de semana.

Segundo a sua versão, ele tinha escala definida de sobreaviso e era submetido a controle por instrumentos telemáticos ou informatizados, para permanecer em regime de plantão aguardando chamado para o serviço durante o período de descanso, o que poderia ocorrer a qualquer momento.

Liberdade de horário
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o empregado não tinha direito ao recebimento das horas de sobreaviso e assinalou que os empregados que ocupam cargos de confiança têm liberdade de horário de trabalho e o salário maior já cobre a remuneração de eventuais horas extras prestadas.

Exceção
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que os gerentes, ou seja, os ocupantes de cargos de gestão, se enquadram na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT e, portanto, não estão abrangidos pelas normas gerais da duração do trabalho previstas no Capítulo II nem pelo disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que trata do regime de sobreaviso para os ferroviários e é aplicável analogicamente aos demais empregados.

“Não havendo previsão no contrato de trabalho quanto ao pagamento de sobreaviso, não é possível estender ao gerente, impossibilitado de receber horas extras, o pagamento de horas de sobreaviso previsto especificamente para a categoria dos ferroviários”, afirmou. “Seria incoerente admitir pagamento de horas de sobreaviso e, no entanto, caso convocado ao trabalho, o empregado não ter direito ao recebimento de horas extraordinárias”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-10070-04.2015.5.01.0065 

Fonte: ConJur

 

Justiça mineira cria grupo para enfrentar desastres ambientais

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Nelson Missias de Morais, a 3ª vice-presidente, desembargadora Mariangela Meyer, e o corregedor-geral de justiça, desembargador José Geraldo Saldanha da Fonseca, criaram, na tarde de 28 de janeiro, o Comitê para Gestão de Assuntos Emergenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O comitê é destinado a atuar em situações de emergência e estado de calamidade no território mineiro, decretado pelo poder competente. A instituição do grupo de trabalho foi indicada pela Recomendação 40 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 13 de junho de 2012.
A norma “recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados a elaboração de plano de ação para o enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais”.
Desde a última sexta-feira, Minas está vivendo os danos causados pelo rompimento de barragens de rejeito da mineração Vale, em Brumadinho, região metropolitana da capital. Até agora, além de danos materiais, mais de 60 pessoas morreram e quase três centenas delas estão desaparecidas em razão do desastre.

Fonte: CNJ

 

Equiparação entre empregados de financeiras e bancários se restringe à jornada

A medida não alcança os demais direitos previstos em normas coletivas.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Finasa Promotora de Vendas Ltda. do pagamento dos direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários a uma empregada. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a equiparação entre empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento aos dos bancos restringe-se à duração normal do trabalho dos bancários.

Equiparação

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exerceu a função de assistente de negócios, com atribuições tipicamente de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que se reconheceu a condição de bancária da empregada e condenou a Finasa ao pagamento dos direitos e benefícios previstos em norma coletiva da categoria.

Limitação

No julgamento do recurso de revista, o relator destacou que a Súmula 55 do TST, ao equiparar as denominadas financeiras aos estabelecimentos bancários, restringiu os efeitos do artigo 224 da CLT, que garante à segunda categoria a jornada de seis horas, não alcançando outros direitos previstos nas normas coletivas. Dessa forma, limitou a equiparação da assistente de negócios à jornada especial, excluindo da condenação os demais direitos assegurados aos bancários.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

 

Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação e restabelecer bens da herança

O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.

No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.

“Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.

Tutela provisória

Em 1999, a concubina recebeu 80% da totalidade das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com o falecimento dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi deferido por liminar.

Ainda em 2007, o espólio ingressou com ação para anular a doação, pleito que teve sucesso no Tribunal de Justiça de Alagoas. A concubina recorreu ao STJ.

Segundo a recorrente, o acórdão contestado teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da sociedade.

Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade, não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.

“Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.

Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.

A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.

Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.

Sem legitimidade

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.

O ministro citou precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.

Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.

Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causampara o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.

A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.

Obrigação complementar

O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.

O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

 

Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.

Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.

No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.

Revogação da lei

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.

“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.

Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.

Imóvel de família

Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.

Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Suspensas execuções trabalhistas contra Galileo Educacional

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu duas execuções trabalhistas em andamento na 37ª e na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra a Galileo Educacional e designou o juízo universal da falência para resolver, até a decisão de mérito nos conflitos de competência, as medidas urgentes pleiteadas contra a massa falida.

A Associação Educacional São Paulo Apóstolo (Assespa) suscitou os conflitos de competência após decisões da Justiça do Trabalho bloquearem valores da Galileo Educacional. O juízo universal (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) decretou a falência da Galileo em maio de 2016.

Segundo a Assespa, as ações trabalhistas estão em fase de cumprimento de sentença, resultando em “um sem-número de penhoras”, o que justificaria o sobrestamento das execuções. Uma das penhoras, de acordo com o suscitante, supera o valor de R$ 1,4 milhão.

O ministro João Otávio de Noronha destacou que tanto na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) quanto na atual (Lei 11.101/05), os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação que envolvam seu patrimônio devem ser realizados pelo juízo universal, o que não ocorreu no caso analisado.

“Assim, está configurado o fumus boni iuris referente ao pedido de suspensão da execução em trâmite. O periculum in mora, por sua vez, está evidente na decisão que determinou a penhora e avaliação de bens em valor suficiente para garantir a execução”, resumiu o ministro.

Jurisprudência consolidada

Na decisão, o ministro citou precedentes do STJ no sentido de garantir a deliberação do juízo universal em situações semelhantes. Noronha citou também decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze, em outro processo que envolve a Galileo Educacional, determinando que os atos de constrição de créditos sejam de competência do juízo falimentar.

Em maio de 2016, mencionando a “evidenciada e irreversível situação de insolvência e inatividade empresarial”, o juízo falimentar rejeitou o plano de recuperação judicial e decretou a falência da Galileo Educacional. Duas faculdades da Galileo no Rio de Janeiro haviam sido descredenciadas pelo Ministério da Educação em 2014. As execuções trabalhistas surgiram durante o processo de falência.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito dos conflitos de competência será julgado pelos ministros da Segunda Seção, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Fonte: STJ

 

Metas do Judiciário: TST eleva produtividade em 11,9% em 2018

O Tribunal Superior do Trabalho julgou, em 2018, 319.727 processos. Os dados correspondem a um aumento de 11,9% na produtividade em relação a 2017, quando foram julgados 285.743. O número representa uma média de 30.274 ações julgadas por mês. Os dados são da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST e podem ser acessados no Relatório de Movimentação Processual do TST.

Cada uma das oito Turmas do TST julgou, em média, 37.924 processos por mês. Três delas, no entanto, superaram essa marca. Do total de julgados no ano passado, 63,3% foram Agravos de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), somando 202.305. Em seguida vêm os Recursos de Revista (RR), que totalizaram 45.225 processos.
Recebidos
O número de processos recebidos em 2018 também aumentou. Foram 322.831, o que representa 15,8% a mais do que em 2017 (278.755).
Do total recebido no ano passado, 74,3% dos recursos originários vieram dos Tribunais Regionais do Trabalho (239.810). O TRT da 2ª Região (SP) respondeu pela maior parte, enviando 41.410 processos, seguido do TRT da 3ª Região (MG), com 30.535, e do TRT da 15ª Região (Campinas/SP), com 25.232.
Acervo
Em 31/12/2018, o acervo do TST somava 253.409 processos em tramitação, 0,8% a menos do que no final de 2017, quando 255.363 feitos aguardavam julgamento.
Ano passado foram baixados 12,3% mais processos que em 2017: foram 247.930, uma média de 19.530 por mês. Em 2017, foram baixados 220.780 processos.
Assuntos
Ainda de acordo com a Coordenadoria de Estatística, entre os temas mais frequentes nos processos que chegam ao TST estão: arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (44.621); horas extras (42.793); intervalo intrajornada (29.016); e indenização por dano moral (24.362)
Metas do CNJ
Os resultados apresentados no relatório também demonstram o cumprimento pelo TST em mais de 90% em todas as metas estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça.  Segundo o CNJ, o índice de produtividade da Justiça do Trabalho é de 103,7%.
Primeiro Grau
Em 2018, o primeiro grau da Justiça do Trabalho recebeu 1.726.009 processos novos, contra 2.630.522 demandas ajuizadas em 2017. (quase um milhão a menos).
Em novembro de 2017, havia 1.876.466 de ações pendentes de solução, na fase de conhecimento. Em dezembro de 2018, esse número era de 1.180.754, ou seja, mais de 700 mil ações que aguardavam sentença foram julgadas neste período.
No ano passado foram pagos aos reclamantes, em razão de sentenças da Justiça do Trabalho, mais de R$ 30,3 bilhões. Foram arrecadados também R$ 430,8 milhões de custas, R$ 8,1 bilhões de contribuições previdenciárias e R$ 418,9 milhões de imposto de renda. “A Justiça do Trabalho contribui, portanto, em grande medida para o custeio da Previdência  Social”, assinala o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Brito Pereira.

Fonte: CNJ

 

Data de publicação dos embargos de declaração determina regra para contagem do prazo recursal

Quando a publicação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração ocorrer na vigência de códigos de processo civil distintos, a data de publicação da decisão nos embargos é que definirá qual lei processual deve ser aplicada para a contagem do prazo recursal.

A definição respeita a função integrativa dos embargos de declaração e tem conformidade com oartigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a aplicação imediata do novo código aos processos em curso, excetuados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.

A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar a intempestividade de uma apelação interposta contra sentença publicada sob a vigência do CPC de 1973, mas com embargos de declaração julgados só após a entrada em vigor do novo código.

“A solução que mais se coaduna com a nova lei processual é a que determina que o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Por óbvio, se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício, pois deve-se considerar que, nessas situações, um novo prazo se inicia”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação que deu origem ao recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou intempestiva a apelação por considerar que o direito recursal da parte deveria ter sido exercido conforme as normas do CPC/1973 – vigente quando a sentença foi publicada –, e não segundo o CPC/2015, código em vigor quando foram julgados os embargos de declaração.

Função integrativa

Na análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa. Nesse sentido, explicou a ministra, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os embargos possuem uma função integrativa, destinada a sanar eventuais vícios da decisão embargada.

Nancy Andrighi também destacou que, de acordo com o artigo 14 do CPC/2015, a nova lei deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, excetuados apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Nessa direção, de acordo com os enunciados administrativos do STJ, aplica-se o CPC/1973 se a decisão for publicada até 17 de março de 2016, e o novo CPC se a decisão for publicada a partir de 18 de março.

No caso dos autos, a relatora apontou que a prerrogativa de interposição da apelação teve início durante a vigência do CPC/1973. Contudo, em razão da oposição de embargos de declaração, a contagem do prazo recursal deveria ter início sob o CPC/2015, já que a decisão que rejeitou os embargos foi publicada apenas em abril de 2016.

“Seria contrário à regra da aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC/2015, fazer a contagem de prazo iniciado sob sua égide nos termos da legislação revogada”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJMG para julgamento da apelação.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ