Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação e restabelecer bens da herança

O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.

No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.

“Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.

Tutela provisória

Em 1999, a concubina recebeu 80% da totalidade das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com o falecimento dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi deferido por liminar.

Ainda em 2007, o espólio ingressou com ação para anular a doação, pleito que teve sucesso no Tribunal de Justiça de Alagoas. A concubina recorreu ao STJ.

Segundo a recorrente, o acórdão contestado teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da sociedade.

Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade, não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.

“Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Prazo recursal segue lei vigente no início de sua contagem, diz STJ

A data de publicação da decisão dos embargos de declaração determina regra para contagem do prazo recursal. Isso porque o prazo recursal deve seguir a lei vigente no início de sua contagem.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a intempestividade de uma apelação interposta contra sentença publicada sob a vigência do CPC de 1973, mas com embargos de declaração julgados só após a entrada em vigor do novo código.

“A solução que mais se coaduna com a nova lei processual é a que determina que o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Por óbvio, se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício, pois deve-se considerar que, nessas situações, um novo prazo se inicia”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação que deu origem ao recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou intempestiva a apelação por considerar que o direito recursal da parte deveria ter sido exercido conforme as normas do CPC/1973 – vigente quando a sentença foi publicada –, e não segundo o CPC/2015, código em vigor quando foram julgados os embargos de declaração.

Na análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa. Nesse sentido, explicou a ministra, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os embargos possuem uma função integrativa, destinada a sanar eventuais vícios da decisão embargada.

Nancy Andrighi também destacou que, de acordo com o artigo 14 do CPC/2015, a nova lei deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, excetuados apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Nessa direção, de acordo com os enunciados administrativos do STJ, aplica-se o CPC/1973 se a decisão for publicada até 17 de março de 2016, e o novo CPC se a decisão for publicada a partir de 18 de março.

No caso dos autos, a relatora apontou que a prerrogativa de interposição da apelação teve início durante a vigência do CPC/1973. Contudo, em razão da oposição de embargos de declaração, a contagem do prazo recursal deveria ter início sob o CPC/2015, já que a decisão que rejeitou os embargos foi publicada apenas em abril de 2016.

“Seria contrário à regra da aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC/2015, fazer a contagem de prazo iniciado sob sua égide nos termos da legislação revogada”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJ-MG para julgamento da apelação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

 

Número de processos recebidos no TST aumenta 15% em 2018

Embora a reforma trabalhista tenha derrubado a demanda pela Justiça do Trabalho nas instâncias locais, o Tribunal Superior do Trabalho viu o número de processos recebidos crescer 15% em 2018.

Os dados estão em relatório do TST divulgado recentemente. Segundo o documento, também foi registrado aumento de 11,9% de produtividade na corte. Foram julgados 319,7 mil processos em 2018, média de 30 mil processos por mês. Já em 2017, foram 285,7 mil julgados.

Com esse desempenho, a corte conseguiu sutil redução no estoque, de 0,8% em relação a 2017. O TST terminou 2018 com acervo de 253,4 mil processos, 1,9 mil a menos que no ano anterior.

Antonio Bratefixe, sócio do Có Crivelli Advogados, explica que o aumento nesse primeiro momento é um efeito esperado, já que ainda há muitas questões sobre a própria reforma trabalhista em aberto, aguardando decisão do TST.

Além disso, afirma que a reforma traz um efeito imediato apenas em primeiro grau. Já nos tribunais regionais e no TST o reflexo escalonado deve demorar ainda algum tempo, só reduzindo o número de processos quando a reforma trabalhista estiver mais madura.

“Muitas questões estão sendo dirimidas aos poucos e a tendência é que o TST se manifeste sobre elas. Caso contrário, em vez de uma decisão nacional, teremos jurisprudência cada vez mais regionais e díspares”, afirma.

O professor Ricardo Calcini complementa afirmando que a redução em primeiro grau já era esperada, uma vez que a reforma passou a exigir que o trabalhador, em caso de derrota, pague os honorários de sucumbência e pericial. Além disso, dificultou a concessão de gratuidade de Justiça.

Por outro lado, Calcini entende que o aumento dos recursos nas outras instâncias também é natural. Isso porque  a reforma reduziu pela metade as custas recursais para diversos empregadores. Em algumas hipóteses, o empregador é até mesmo isento das custas. Segundo os cálculos de Calcini, para levar um recurso até Brasília, os gastos ficam em pelo menos R$ 30 mil, sem esses benefícios.

O professor aponta também que há um movimento por parte dos advogados de insistirem em recursos no TST, para que a corte se manifeste sobre temas ainda não definidos sobre a reforma.

Isso tem esbarrado, no entanto, na questão da transcendência. O TST só tem admitido recursos de revista que ultrapassem o interesse particular das partes. “Isso prejudica todo o Judiciário, porque não temos o posicionamento da corte sobre determinados temas”, afirma Calcini.

Com essa dificuldade, explica o professor, os advogados estão entrando com mais recursos para forçar o TST a reconhecer a transcendência e efetivamente entrar no mérito da causa, dando um norte para as cortes regionais.

Fonte: ConJur

 

Ações pedindo assédio moral despencam na Justiça do Trabalho de São Paulo

Além da queda no número geral de ações na Justiça Trabalhista, dados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região mostram que os pedidos relacionados a assédio moral também recuaram em 2018, primeiro ano completo de vigência da reforma trabalhista.

Para especialistas, os dados mostram que os trabalhadores estão com mais medo de pedir indenização por danos morais por algo subjetivo, difícil de provar. Especialmente porque a reforma trabalhista instituiu os honorários de sucumbência para quem não consegue provar o que alega.

Em 2017 havia 42,4 mil ações com pedido de assédio moral, era o 19º pleito mais comum na primeira instância do Judiciário Trabalhista de São Paulo. Já em 2018, os pedidos de indenização por assédio moral caíram para 16,9 mil, recuando para a 31ª posição.

Segundo o professor de Economia do Trabalho da Faculdade de Economia da USP Hélio Zylberstajn, a Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, reduziu de maneira relevante a litigiosidade. “Esse era um defeito muito grave no nosso sistema. Tudo era levado para a Justiça sem o senso de responsabilidade. A reforma impôs um pouco de disciplina”, afirma. Para ele, o trabalhador hoje pensa melhor naquilo que demanda, porque se o juiz julgar o pedido improcedente pode ser obrigado a arcar com os custos.

Já o advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, entende que esse ponto tem uma consequência negativa, que é desestimular o empregado a buscar seus direitos. “Os pedidos de dano e assédio moral caíram porque se o funcionário perde uma ação tem que pagar honorários sucumbenciais e custas. Antes da reforma, o trabalhador poderia contar com o depoimento de uma testemunha ou torcia para ter uma confissão para ganhar a causa. Hoje, não pode mais contar com a sorte”, diz.

Na visão do especialista, o assédio moral é um pedido bastante subjetivo e difícil de ser comprovado, o que desestimula as ações. “A empresa restringir o uso de banheiro pelos funcionários, por exemplo, é uma divergência jurisprudencial muito forte. O trabalhador não pode ficar dependendo de entendimento de um ou outro juiz.”

O especialista em relações trabalhistas e coordenador jurídico do Lencioni Machado Advogados Luciano Dal-Forno destaca que também foram reduzidos os pedidos respectivos à multa do artigo 467 da CLT. Diz esse dispositivo que, “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%”.

“Na prática, a lei diz que se a empresa não se defender em juízo, vai pagar 50% a mais pela ausência de contestação. Era uma regra que aparecia em quase todos os processos porque não custava pedir”, avalia Dal-Forno. Em 2017, havia 131,1 mil pedidos envolvendo o artigo 467 da CLT, sendo o quarto pleito mais comum dos trabalhadores litigantes. O número caiu para 68,8 mil em 2018, tornando-se o sexto pedido mais comum.

Os advogados avaliam que o Judiciário Trabalhista continua a ser mais protetor em relação ao empregado. “Há, por exemplo, um número muito pequeno de juízes que mandam os honorários das empresas para liquidação. Os honorários são calculados em relação aos pedidos que o empregado perdeu, mas não vão para liquidação no caso do empresário”, denuncia Dal-Forno.

Para ele, o excesso de proteção ao empregado pode trazer insegurança jurídica e diminuir o interesse do empresário em investir no Brasil. “Um processo pode acabar com uma pequena ou média empresa, por isso não podemos ter juízes tendenciosos”, opina.

Já Ruslan Stuchi acredita que a reforma trabalhista prejudicou os trabalhadores e não trouxe o impacto econômico que prometia, com os números de desemprego ainda bastante altos. “Agora vem essa possibilidade de extinção da Justiça do Trabalho. Temos que ficar atentos, pois pode ser que o trabalhador saia ainda mais prejudicado”, conclui.

Manteve-se em primeiro lugar como principal pedido dos empregados na Justiça Trabalhista a questão do aviso prévio, mas o número de ações que citam este pleito caiu de 156,2 mil em 2017 para 105,7 mil em 2018.

Procurado, o TRT-2 informou que não teria um representante para comentar os dados antes da publicação desta reportagem.

Clique aqui para ver a tabela completa. 

Fonte: ConJur

Demora em pedir indenização por estabilidade de gravidez é abuso de direito

Empregada abusa do direito ao demorar a pedir o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade de gravidez. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Jataí e excluiu a condenação de uma lavanderia ao pagamento da indenização substitutiva ao benefício.

A sentença de 1º grau havia condenado a empresa ao pagamento parcial da indenização substitutiva, no total de 50% do valor devido, por entender que a empregada deveria participar no pagamento, com base na da teoria duty to mitigate the loss, ou o dever de mitigar o próprio prejuízo. Isso porque a autora foi dispensada grávida e ajuizou a ação tardiamente, depois de já ter expirado o tempo da garantia provisória no emprego.

A empresa recorreu alegando que teve ciência da gravidez da ex-funcionária com a notificação da reclamação trabalhista, não havendo nos autos nenhum indício de que, ciente da condição, tenha decidido não reintegrá-la ao trabalho. A reclamante, por sua vez, alegou que a legislação impõe prazo prescricional de dois anos para ajuizamento da ação para reclamar direitos da relação de trabalho, não havendo o que falar em abuso de direito.

Ao julgar os recursos, o desembargador Eugênio Cesário, relator do processo, comentou que a comunicação ao empregador sobre a gravidez é pressuposto de boa-fé. Seguido por unanimidade pelos membros do colegiado, ele disse que a lei se presta a resguardar a relação de emprego para proteção da maternidade e da criança, não para assegurar indenização à empregada, a qualquer tempo, por não ter usufruído do período estabilitário.

Eugênio Cesário também ressaltou o fato de a ação ter sido ajuizada quase um ano depois do nascimento da criança, quando não estava mais vigente o prazo da estabilidade provisória da gestante. “Resta evidente que a sua intenção ao propor a ação consubstanciou-se apenas em receber o valor da referida indenização”, concluiu o desembargador, entendendo que a trabalhadora agiu em descompasso com os princípios que regem o contrato de trabalho, ultrapassando os limites impostos pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva.

Jurisprudência afastada
O desembargador aplicou ao caso a técnica da distinção, que consiste em distinguir o caso concreto do seu precedente paradigma, conferindo a identidade ou não dos fatos discutidos daqueles que serviram de base para a tese jurídica. A técnica foi aplicada para a não incidência do entendimento da Súmula 244, II, do Tribunal Superior do Trabalho, e da Súmula 38 do TRT-18.

Segundo as normas, a recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego, sendo devida a indenização do período de estabilidade. Para o relator, no entanto, a situação tratada é diferente da jurisprudência sumulada, porque o ajuizamento tardio da ação, segundo ele, conduz à conclusão de que a reclamante teve em mira apenas o salário em detrimento do emprego. “Não pode o Judiciário ser conivente com quem dele se utiliza apenas para auferir vantagens”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

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Processo 0010068-14.2018.5.18.0111

Fonte: ConJur

 

Ex-presidente do TRT-4 vê influência da reforma em queda do desemprego

O relatório do PNAD-IBGE do último trimestre de 2018 apontou o decréscimo do desemprego em praticamente 1 milhão de pessoas. Ou seja, cerca de um milhão a mais de empregos formais em relação a 2017. Para o advogado Flavio Sirangelo o motivo principal para este dado é de natureza econômica. Mas o Direito também está envolvido.

Sirangelo fala com a autoridade de quem conhece muito bem os dois lados do balção. Hoje advogado, já foi desembargador e ocupou a presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que abrange o estado do Rio Grande do Sul.

Para ele, a redução no número de desempregados tem como influência principal o desempenho da atividade econômica. Mas pode ser correlacionada com as mudanças na CLT. Sirangelo se baseia no fato de que entre novembro de 2017, quando a reforma ainda era debatida, e novembro de 2018, com ela em vigor, o número de desempregados caiu em um milhão, o que “não é uma coincidência”.

“A economia e, portanto, o mercado de trabalho, funcionam por mecanismos de incentivos ou desincentivos. Logo, é razoável supor que o arejamento que a reforma trabalhista trouxe para a regulação das relações de trabalho no Brasil funcionou como um incentivo para novas contratações e/ou para novos empreendimentos geradores de emprego”, afirmou Sirangelo em entrevista à ConJur.

Para o agora advogado, a inadequação da CLT em relação às necessidades e às práticas do mercado de trabalho causava um ambiente de imprevisibilidade e de insegurança jurídica, funcionando como desincentivo à expansão das contratações.

Fonte: ConJur

TJ-SC mantém ação penal contra advogado que omitiu informação em processo

O desembargador Getúlio Corrêa, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou Habeas Corpus impetrado por um advogado que pretendia trancar ação penal em que figura como réu, junto com um cliente, por suspeita de alterar a verdade de fato juridicamente relevante na tramitação de outro processo, na esfera cível.

O advogado e seu representado teriam omitido, na petição inicial, o fato de que um cidadão citado já estava morto. Por causa disso, foram denunciados por crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.

No HC, o advogado alegou falta de justa causa para a ação penal, uma vez que a petição inicial não se enquadraria no conceito de documento para fins penais. Acrescentou ainda ser impossível ao advogado saber ao certo se o cliente lhe narrou a verdade dos fatos.

O desembargador, em decisão monocrática, negou a liminar requerida. Explicou de início que atender pedido dessa natureza caracteriza medida excepcional, admitida tão somente nas hipóteses de arbitrariedades ou nulidades flagrantes.

“Após exame sumário da documentação juntada à petição inicial, não se verifica, à evidência, nulidade ou constrangimento ilegal hábeis ao atendimento imediato do pleito”, anotou. Distinto seria, acrescentou o magistrado, se o paciente estivesse na iminência de suportar irregular privação de sua liberdade em futuro próximo.

O mérito do HC ainda será apreciado de forma colegiada por câmara criminal do TJ-SC. Monocraticamente, o desembargador determinou apenas que o juiz da ação original delibere sobre o pedido de colocação do feito em segredo de Justiça, ainda não apreciado naquela instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: ConJur

Proposta do BC contra crimes financeiros e terrorismo divide especialistas

O Banco Central abriu uma consulta pública para revisar as normas de controles internos de instituições financeiras para obrigá-los a classificar clientes, funcionários e prestadores de serviços quanto ao grau de risco de envolvimento com crimes financeiros e apoio ao terrorismo.

Advogados especializados em mercado financeiro e Direito Penal avaliam que as possíveis revisões vão abranger tanto aspectos administrativos quanto criminais. Mas não há consenso se as mudanças serão benéficas ou não.

Armando Mesquita Neto, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, teme pelo aumento da criminalização. “O que temos assistido nos últimos anos é uma crescente aplicação de imputações criminais. O desenvolvimento do Direito Penal moderno segue em total desarmonia aos preceitos constitucionais do Direito Criminal clássico”.

Mas Bruno Garcia Borragine, criminalista do Bialski Advogados, vê avanços na prevenção à lavagem de dinheiro.

“A iniciativa do Banco Central é louvável, pois demonstra que as autoridades à frente do poder instituído estão obviamente preocupadas em sempre aperfeiçoar os mecanismos de combate à lavagem e ao terrorismo, inclusive seguindo diretrizes internacionais”, explica Borragine, referindo-se ao Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), organização intergovernamental criada para desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, com quem o BC está alinhado.

O alinhamento a normas de fiscalização internacionais não pode, no entanto, sobrepor garantias individuais, aponta Gustavo Panazi, advogado do departamento de Direito Penal Empresarial do Braga Nascimento e Zilio Advogados.

“O Banco Central do Brasil se preocupa em atender às exigências de órgãos internacionais por um maior controle das movimentações financeiras, a fim de coibir a lavagem de dinheiro, principalmente de escala transnacional, que alimenta organizações criminosas e células terroristas por todo o globo. Por outro lado, não seria prudente agir de forma precipitada, a fim de obter aprovação de órgãos fiscalizadores internacionais, apressando e enrijecendo procedimentos já previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e no Código de Processo Penal, pois dispõem de amplos instrumentos de combate ao crime de lavagem de dinheiro. A banalização de tais ferramentas jurídicas pode ocasionar graves violações às garantias constitucionais fundamentais dos cidadãos, como o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, por exemplo”.

Nessa mesma linha, Luciano Santoro, sócio do Fincatti Santoro Sociedade de Advogados e professor de Direito Penal, diz que a proposta do Banco Central “vem em sintonia com o que se verifica há duas décadas no Direito Penal Econômico, que são mandados de criminalização internacionais, com as normas sendo produzidas para satisfazer interesse de grupos internacionais, como o Gafi.” Para Santoro, o grande risco é ferir direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal.

Exigênca de compliance
Controvérsias à parte, as novas normas do BC seguem na esteira do fortalecimento do Conselho de Controle de Atividades Financeiras e obrigarão bancos e corretoras a adotarem novos paradigmas de compliance, diz o professor do IDP-SP João Paulo Martinelli. “Os bancos terão de avaliar os clientes que entram em seu cadastro, tanto na relação risco, quanto no controle de movimentações”, diz Martinelli.

Quem não se adaptar poderá ter problemas. Para Armando Mesquita Neto, apesar de a nova regulação contemplar efeitos administrativos, poderá haver implicações criminais por conta da Lei de Lavagem de Dinheiro. “Uma revisão no compliance terá o objetivo de evitar passivos criminais.”

O criminalista Marcelo Egreja Papa, sócio do Guillon & Bernardes Jr. Advogados, avalia que, com normas de controle mais rigorosas em instituições financeiras, poderá haver mais imputações do crime de gestão temerária.

“No ordenamento jurídico brasileiro, está previsto o crime de gestão temerária de instituição financeira, do qual não é possível extrair, apenas da leitura do tipo penal, quais são as ações ou omissões que se pretendeu criminalizar, ou seja, isso depende de normas administrativas para se definir as condutas que de fato geram um risco juridicamente desaprovado a ponto de tipificar o delito”.

Fonte: ConJur

STJ entende que não pode interferir em decisão de acionista majoritário

O Judiciário não pode interferir nas tomadas de decisões de acionistas de uma empresa mesmo com diluição do capital de minoritários, a não ser que haja abuso do poder de controle. Essa foi a decisão tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo movido pelos acionistas minoritários do banco Sudameris que denunciaram uma aquisição feita pelos controladores como forma de diluir suas participações.

Em 1998, o banco adquiriu, por meio de contínuos aumentos de capital do acionista controlador, uma outra instituição que tinha passivo de mais de R$ 15 milhões.

De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a aquisição do controle acionário de outra instituição financeira não pode ser considerada uma atividade estranha ao objetivo de um banco. “Sob tal perspectiva, mostra-se absolutamente plausível a alegação trazida na contestação, de que a aquisição, a despeito da crise financeira que assolava [o outro banco], trouxe benefícios concretos para o [recorrido], que passou a dispor de um número muito maior de agências espalhadas pelo território nacional, com aumento da sua participação no mercado financeiro”, afirmou.

A partir de 2001, o banco adquirente voltou a obter lucros após readequar seus negócios à nova de realidade de mercado, com o Brasil mais integrado às cadeias globais e em meio a maior competição com as grandes instituições financeiras internacionais. “Não há falar, desse modo, em abuso do poder de controle, ao menos sob a ótica do dever imposto à sociedade controladora de se abster da prática de negócios com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia”, entendeu Cueva.

O especialista em direito societário associado do Candido Martins Advogados, Mateus Leite, defensor do banco no caso, avalia que mesmo que a aquisição não tivesse rendido os frutos esperados e acabasse gerando prejuízo à empresa, não faria sentido a intervenção do Judiciário. “Fazia sentido comercial. a compra da outra instituição para expandir carteira de clientes. Existe um precedente no STJ sobre aumentos de capital inúteis, mas não foi o que aconteceu aqui”, argumenta.

Para o advogado, a Justiça não pode punir estratégias empresariais ruins. A intervenção só poderia ocorrer em caso de fraude, identificável pela tomada de uma decisão que vai contra o objetivo social da empresa. “O conjunto probatório mostrou que, neste caso, as operações não foram feitas só para diluir os minoritários, tinha sentido de negócios”, conclui Leite.

Clique aqui para ler a decisão
Recurso especial 133726

Fonte: ConJur

Advogada de banco não tem direito à jornada de bancário

O advogado empregado de banco se equipara à categoria diferenciada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma advogada do Banco do Brasil S.A. de ter reconhecido o direito à jornada bancária de seis horas e ao pagamento de horas extras. Segundo a Turma, o advogado empregado de banco, na condição de profissional liberal, é equiparado a categoria profissional diferenciada e não tem direito à jornada especial do bancário.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, a advogada, que trabalhou no Banco do Brasil de 1977 a 2007, disse que, apesar de ter sido admitida como escriturária, a partir de 1992, passou a ocupar funções relacionadas à advocacia – advogado substituto, advogado pleno e assessor jurídico –, com jornada de oito horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu o pagamento de duas horas extras diárias, com o adicional de 50%. Para o TRT, a advogada insere-se na atividade preponderante do banco e, portanto, está sujeita à jornada de seis horas prevista no artigo 224 da CLT.

Categoria diferenciada

No recurso de revista, o Banco do Brasil sustentou que o Tribunal Regional havia desconsiderado o termo assinado pela empregada no qual ela optava por trabalhar em regime de dedicação exclusiva, com jornada de oito horas. Segundo o banco, ao fazer a opção, a bancária havia se enquadrado na exceção prevista no artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que admite a jornada de oito horas em caso de dedicação exclusiva.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que , de acordo com o entendimento do TST, o advogado empregado de banco não se beneficia da regra geral da jornada dos bancários por constituir profissão equiparada à categoria profissional diferenciada, cuja jornada é definida em estatuto profissional próprio.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-113940-21.2009.5.10.0002

Fonte: TST