Quarta Turma decide que é preciso perícia para verificar imitação de trade dress

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas a comparação de fotografias pelo julgador não é suficiente para verificar a imitação de trade dress capaz de configurar concorrência desleal, sendo necessária a realização de perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade.

A controvérsia analisada pelo colegiado envolveu duas empresas do ramo alimentício. Uma delas ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de cessação de uso, alegando concorrência desleal causada pelo pote que a outra passou a adotar para vender geleias. Disse que o vasilhame era bastante similar ao seu, o que trazia prejuízo ao consumidor.

A empresa ré sustentou que o trade dress de seu produto não se confunde com aquele dos produtos comercializados pela autora da ação. Requereu, ainda em primeiro grau, a produção de prova pericial, o que foi indeferido.

Além de entender a perícia desnecessária, a sentença julgou procedente a ação e condenou a ré a se abster de utilizar o pote. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença.

Cerceamento de defesa

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o indeferimento da perícia requerida caracterizou cerceamento de defesa. Para ela, a prova pericial era necessária, uma vez que o acórdão do TJSP confirmou decisão baseada apenas na observação de fotos das embalagens dos produtos alvo de questionamento.

“O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos”, disse, assinalando que a ausência de tipificação legal e a impossibilidade de registro exigem que eventuais situações de imitação e concorrência desleal sejam analisadas caso a caso.

“Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”, afirmou.

A ministra citou diversos precedentes da Terceira Turma no sentido de que, para caracterizar concorrência desleal em embalagens assemelhadas, é fundamental a realização de perícia capaz de trazer ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento.

Processo anulado

Segundo Gallotti, a questão em análise é jurídica, pois o recurso não buscou o reexame de provas, mas um pronunciamento do STJ a respeito da necessidade ou não da prova pericial.

“Pede-se, isso sim, pronunciamento a respeito da admissibilidade do meio de prova de que se valeu a corte a quo, mera comparação visual de fotografias das embalagens. A errônea valoração da prova sindicável na via do recurso especial é aquela que ocorre quando há má aplicação de norma ou princípio no campo probatório, o que ocorre no caso”, explicou.

De acordo com a relatora, ao decidir com base em comparação feita a partir das fotos, o TJSP dispensou os subsídios que a perícia poderia trazer a respeito dos elementos probatórios que auxiliariam no julgamento.

Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma anulou o processo desde a sentença e deferiu o pedido de produção de prova técnica, determinando o retorno dos autos à origem.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Notificação extrajudicial pode ser usada para constituir donatário em mora em caso de doação com encargo sem prazo determinado

A utilização de uma notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento de encargo no contrato de doação em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação não fere as regras do artigo 562 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem reestabelecendo a sentença que permitiu a revogação da doação por descumprimento da obrigação.

Em 2003, dois comerciantes fizeram a doação de um terreno de 441m² para a prefeitura de Piumhi (MG), com o compromisso de o poder público construir uma via pública ligando o bairro que se encontra o terreno a outro.

Nove anos após a doação, os doadores ingressaram com um pedido para revogar o ato, já que a via não foi implantada e o lote estava emprestado para um terceiro, que o utilizava para comércio de plantas.

Em primeira instância o pedido de revogação da doação foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que a notificação extrajudicial não era suficiente para constituir o donatário em mora e posteriormente possibilitar a revogação.

Excesso de formalismo

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento correto é o da sentença, de forma a reconhecer a validade da notificação extrajudicial e o consequente retorno do lote aos doadores após a inércia do Município para cumprir com o aludido encargo.

“Revela-se mesmo razoável interpretar o artigo 562 do CC de forma a que a constituição em mora do donatário possa ocorrer, seja mediante interpelação judicial, seja mediante interpelação extrajudicial, ou ainda, dentro da própria ação ajuizada para que o encargo seja cumprido ou a doação revogada, que não deixa de ser uma notificação judicial”, fundamentou o relator.

Sanseverino destacou que na própria exposição de motivos do Código Civil de 2002 o legislador definiu como diretriz para as suas normas a dispensa de formalidades excessivamente onerosas, como a notificação judicial.

O relator relembrou várias hipóteses no CC em que, tratando-se da constituição do devedor em mora, contentou-se o legislador com ambas as modalidades, judicial ou extrajudicial, concluindo aplicar-se ao caso, do mesmo modo, a norma do parágrafo único do artigo 397 do CC, que permite a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição da mora.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

STF confirma inaplicabilidade do prazo em dobro para recurso em processo de controle de constitucionalidade

Em decisão majoritária, o Plenário reafirmou o entendimento de que a prerrogativa atribuída à Fazenda Pública pelo Código de Processo Civil não se aplica aos processos objetivos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a regra que confere prazo em dobro à Fazenda Pública para recorrer não se aplica aos processos objetivos, que se referem ao controle abstrato de leis e atos normativos. A decisão se deu por maioria durante a primeira sessão de julgamentos do Plenário em 2019 nesta quarta-feira (6).

Os ministros julgaram, conjuntamente, dois agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas. Um deles questionava decisão da Presidência do STF que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 830727, do Estado de Santa Catarina, por entender que a interposição ocorreu fora do prazo. O processo teve origem em ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). No agravo, o estado argumentava tempestividade (observância do prazo) com base no artigo 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – reproduzido no artigo 183 do CPC de 2015 –, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública (União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público).

O outro recurso foi apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso que, ao reconhecer a intempestividade, não conheceu de agravo regimental em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5814.

Julgamento

A análise do agravo no ARE teve início em julgamento virtual em outubro de 2016, quando a ministra Cármen Lúcia, então presidente da Corte, votou pelo desprovimento. Na época, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e, na sessão desta quarta-feira, votou pelo provimento do agravo. Para ele, a inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer, nos dois casos, não tem amparo na legislação em vigor. “Não vejo porque afastar a aplicabilidade do preceito”, disse.

Toffoli considerou que o recurso extraordinário foi detalhadamente disciplinado no CPC e na Lei 8.038/1990 sem que o legislador, em nenhum dos dois diplomas legais, tenha feito qualquer distinção quanto à natureza do recurso. “Por não estar prevista na legislação processual, a distinção acaba por causar situação de insegurança entre os destinatários da prerrogativa do prazo em dobro”, afirmou o presidente do STF, observando que, se o próprio legislador não faz qualquer distinção, não cabe ao julgador fazê-lo. O ministro Marco Aurélio também votou pelo provimento dos recursos. Ambos ficaram vencidos.

Maioria

Relator do recurso na ADI 5814, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia ao considerar que a hipótese contida nos dois processos é semelhante. Ele votou pelo desprovimento dos dois agravos e manteve a jurisprudência de que, em processo objetivo, não se contam em dobro os prazos da Fazenda Pública. No mesmo sentido votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Segundo Barroso, a jurisprudência do STF sobre a matéria é consolidada há muitos anos e tem precedentes de quase todos os ministros da Corte e, a menos que haja mudança relevante na compreensão do direito ou na situação de fato, não há razão para alterá-la. “Não me animo a multiplicar as hipóteses de prazo em dobro”, afirmou.

No final do julgamento, o ministro Dias Toffoli propôs a produção de uma súmula vinculante sobre a matéria, a ser elaborada posteriormente.

Fonte: STF

 

Receita não pode negar à defesa acesso a documento de denúncia anônima

É prerrogativa do advogado o acesso a documentos em investigação fiscal para garantir a defesa de seus clientes em atenção aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Esse foi o entendimento aplicado pela Justiça Federal ao determinar que a Receita dê acesso a advogado a documentos de denúncia anônima que gerou multa a uma empresa. A sentença é do juiz Paulo Cezar Duran, da 11ª Vara Cível Federal da 3ª Região.

No caso, as empresas Schahin Petróleo e Gás e Schahin Engenharia, bem como seus sócios e administradores, foram autuados pela Receita Federal. Ao levar o caso para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), as empresas não conseguiram acesso aos documentos da denúncia anônima que motivaram as autuações.

Segundo a Receita, o acesso violaria a prerrogativa da Administração Pública de delimitar o acesso a informações que entenda sigilosas.

Diante da negativa, as empresas ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal, pedindo que a Receita fosse obrigada a entregar tanto os documentos referentes às empresas, como a íntegra da denúncia e seus documentos.

A Receita, por sua vez, afirmou que o pedido não podia ser atendido pois trata-se de informações que são consideradas sigilosas, pois comprometem as atividades de inteligência da Receita Federal. Além disso, afirmou que há informações de terceiros que devem ser preservadas.

Ao confirmar a liminar que atendeu parcialmente aos pedidos das empresas, o juiz Paulo Cezar Duran garantiu o acesso aos documentos da denúncia referentes às empresas.

“A negativa de vista de documentos que possibilitem a defesa dos clientes do advogado mostra-se incompatível com o texto do artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa previstos na Constituição Federal”, afirmou o juiz.

Em embargos declaratórios, a decisão esclareceu que as restrições seriam somente a informações de terceiros ou atividades de fiscalização ainda em curso.

O mandado de segurança, depois de proposto, teve o apoio da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que integrou o processo em apoio ao advogado.

“A decisão é um marco importante na proteção das prerrogativas dos advogados e da efetividade dos princípios da ampla defesa e do contraditório, mesmo em procedimentos administrativos que envolvem investigações por parte do Poder Público. Não faz sentido que o Estado possua mais informações do que o contribuinte que esteja submetido a um procedimento fiscalizatório. A paridade de armas é essencial para que haja efetividade na defesa e que o contraditório não seja apenas burocrático e formal”, explica Adelmo Emerenciano. O advogado afirma ainda que as empresas foram indevidamente multadas, pois a denúncia anônima é falsa.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.

Fonte: ConJur

Cargo de gestão não recebe por horas de sobreaviso, define TST

Um empregado que exerce cargo de gestão não deve receber por horas de sobreaviso. É o que entende a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso ao coordenador de Tecnologia da Informação de uma empresa do setor de petróleo que permanecia em regime de plantão nos fins de semana.

Na reclamação trabalhista, o profissional de TI admitiu que exercia cargo de confiança, mas sustentou que, apesar de sua jornada de segunda a sexta-feira não ser controlada pelo empregador, o mesmo não acontecia nos fins de semana.

Segundo a sua versão, ele tinha escala definida de sobreaviso e era submetido a controle por instrumentos telemáticos ou informatizados, para permanecer em regime de plantão aguardando chamado para o serviço durante o período de descanso, o que poderia ocorrer a qualquer momento.

Liberdade de horário
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o empregado não tinha direito ao recebimento das horas de sobreaviso e assinalou que os empregados que ocupam cargos de confiança têm liberdade de horário de trabalho e o salário maior já cobre a remuneração de eventuais horas extras prestadas.

Exceção
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que os gerentes, ou seja, os ocupantes de cargos de gestão, se enquadram na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT e, portanto, não estão abrangidos pelas normas gerais da duração do trabalho previstas no Capítulo II nem pelo disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que trata do regime de sobreaviso para os ferroviários e é aplicável analogicamente aos demais empregados.

“Não havendo previsão no contrato de trabalho quanto ao pagamento de sobreaviso, não é possível estender ao gerente, impossibilitado de receber horas extras, o pagamento de horas de sobreaviso previsto especificamente para a categoria dos ferroviários”, afirmou. “Seria incoerente admitir pagamento de horas de sobreaviso e, no entanto, caso convocado ao trabalho, o empregado não ter direito ao recebimento de horas extraordinárias”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-10070-04.2015.5.01.0065 

Fonte: ConJur

 

Justiça mineira cria grupo para enfrentar desastres ambientais

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Nelson Missias de Morais, a 3ª vice-presidente, desembargadora Mariangela Meyer, e o corregedor-geral de justiça, desembargador José Geraldo Saldanha da Fonseca, criaram, na tarde de 28 de janeiro, o Comitê para Gestão de Assuntos Emergenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O comitê é destinado a atuar em situações de emergência e estado de calamidade no território mineiro, decretado pelo poder competente. A instituição do grupo de trabalho foi indicada pela Recomendação 40 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 13 de junho de 2012.
A norma “recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados a elaboração de plano de ação para o enfrentamento e solução de situações decorrentes de calamidades e desastres ambientais”.
Desde a última sexta-feira, Minas está vivendo os danos causados pelo rompimento de barragens de rejeito da mineração Vale, em Brumadinho, região metropolitana da capital. Até agora, além de danos materiais, mais de 60 pessoas morreram e quase três centenas delas estão desaparecidas em razão do desastre.

Fonte: CNJ

 

Equiparação entre empregados de financeiras e bancários se restringe à jornada

A medida não alcança os demais direitos previstos em normas coletivas.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Finasa Promotora de Vendas Ltda. do pagamento dos direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários a uma empregada. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a equiparação entre empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento aos dos bancos restringe-se à duração normal do trabalho dos bancários.

Equiparação

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exerceu a função de assistente de negócios, com atribuições tipicamente de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que se reconheceu a condição de bancária da empregada e condenou a Finasa ao pagamento dos direitos e benefícios previstos em norma coletiva da categoria.

Limitação

No julgamento do recurso de revista, o relator destacou que a Súmula 55 do TST, ao equiparar as denominadas financeiras aos estabelecimentos bancários, restringiu os efeitos do artigo 224 da CLT, que garante à segunda categoria a jornada de seis horas, não alcançando outros direitos previstos nas normas coletivas. Dessa forma, limitou a equiparação da assistente de negócios à jornada especial, excluindo da condenação os demais direitos assegurados aos bancários.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

 

Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação e restabelecer bens da herança

O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.

No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.

“Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.

Tutela provisória

Em 1999, a concubina recebeu 80% da totalidade das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com o falecimento dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi deferido por liminar.

Ainda em 2007, o espólio ingressou com ação para anular a doação, pleito que teve sucesso no Tribunal de Justiça de Alagoas. A concubina recorreu ao STJ.

Segundo a recorrente, o acórdão contestado teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da sociedade.

Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade, não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.

“Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio

Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.

Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.

A autora da ação – então menor de idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.

Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”.

Sem legitimidade

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído, seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.

O ministro citou precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança.

Quanto ao artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.

Dessa forma, segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causampara o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.

A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.

Obrigação complementar

O ministro observou que a autora da ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.

O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos almejados”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

 

Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento

A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.

Os embargos à execução foram opostos por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.

No recurso especial, os herdeiros sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção da dívida pelo falecimento, não tendo essa disposição sido revogada em função do artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Além disso, para os filhos da falecida, o imóvel herdado não poderia ser penhorado, uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.

Revogação da lei

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei 10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos titulares de benefícios de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pelo falecimento do devedor.

Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.

“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.

Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.

Imóvel de família

Em relação à impenhorabilidade do bem de família, segundo Nancy Andrighi, a Terceira Turma já tratou da matéria e decidiu que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.

Para a ministra, “afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa”.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ