Proposta do BC contra crimes financeiros e terrorismo divide especialistas

O Banco Central abriu uma consulta pública para revisar as normas de controles internos de instituições financeiras para obrigá-los a classificar clientes, funcionários e prestadores de serviços quanto ao grau de risco de envolvimento com crimes financeiros e apoio ao terrorismo.

Advogados especializados em mercado financeiro e Direito Penal avaliam que as possíveis revisões vão abranger tanto aspectos administrativos quanto criminais. Mas não há consenso se as mudanças serão benéficas ou não.

Armando Mesquita Neto, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, teme pelo aumento da criminalização. “O que temos assistido nos últimos anos é uma crescente aplicação de imputações criminais. O desenvolvimento do Direito Penal moderno segue em total desarmonia aos preceitos constitucionais do Direito Criminal clássico”.

Mas Bruno Garcia Borragine, criminalista do Bialski Advogados, vê avanços na prevenção à lavagem de dinheiro.

“A iniciativa do Banco Central é louvável, pois demonstra que as autoridades à frente do poder instituído estão obviamente preocupadas em sempre aperfeiçoar os mecanismos de combate à lavagem e ao terrorismo, inclusive seguindo diretrizes internacionais”, explica Borragine, referindo-se ao Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), organização intergovernamental criada para desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, com quem o BC está alinhado.

O alinhamento a normas de fiscalização internacionais não pode, no entanto, sobrepor garantias individuais, aponta Gustavo Panazi, advogado do departamento de Direito Penal Empresarial do Braga Nascimento e Zilio Advogados.

“O Banco Central do Brasil se preocupa em atender às exigências de órgãos internacionais por um maior controle das movimentações financeiras, a fim de coibir a lavagem de dinheiro, principalmente de escala transnacional, que alimenta organizações criminosas e células terroristas por todo o globo. Por outro lado, não seria prudente agir de forma precipitada, a fim de obter aprovação de órgãos fiscalizadores internacionais, apressando e enrijecendo procedimentos já previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e no Código de Processo Penal, pois dispõem de amplos instrumentos de combate ao crime de lavagem de dinheiro. A banalização de tais ferramentas jurídicas pode ocasionar graves violações às garantias constitucionais fundamentais dos cidadãos, como o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, por exemplo”.

Nessa mesma linha, Luciano Santoro, sócio do Fincatti Santoro Sociedade de Advogados e professor de Direito Penal, diz que a proposta do Banco Central “vem em sintonia com o que se verifica há duas décadas no Direito Penal Econômico, que são mandados de criminalização internacionais, com as normas sendo produzidas para satisfazer interesse de grupos internacionais, como o Gafi.” Para Santoro, o grande risco é ferir direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal.

Exigênca de compliance
Controvérsias à parte, as novas normas do BC seguem na esteira do fortalecimento do Conselho de Controle de Atividades Financeiras e obrigarão bancos e corretoras a adotarem novos paradigmas de compliance, diz o professor do IDP-SP João Paulo Martinelli. “Os bancos terão de avaliar os clientes que entram em seu cadastro, tanto na relação risco, quanto no controle de movimentações”, diz Martinelli.

Quem não se adaptar poderá ter problemas. Para Armando Mesquita Neto, apesar de a nova regulação contemplar efeitos administrativos, poderá haver implicações criminais por conta da Lei de Lavagem de Dinheiro. “Uma revisão no compliance terá o objetivo de evitar passivos criminais.”

O criminalista Marcelo Egreja Papa, sócio do Guillon & Bernardes Jr. Advogados, avalia que, com normas de controle mais rigorosas em instituições financeiras, poderá haver mais imputações do crime de gestão temerária.

“No ordenamento jurídico brasileiro, está previsto o crime de gestão temerária de instituição financeira, do qual não é possível extrair, apenas da leitura do tipo penal, quais são as ações ou omissões que se pretendeu criminalizar, ou seja, isso depende de normas administrativas para se definir as condutas que de fato geram um risco juridicamente desaprovado a ponto de tipificar o delito”.

Fonte: ConJur

STJ entende que não pode interferir em decisão de acionista majoritário

O Judiciário não pode interferir nas tomadas de decisões de acionistas de uma empresa mesmo com diluição do capital de minoritários, a não ser que haja abuso do poder de controle. Essa foi a decisão tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo movido pelos acionistas minoritários do banco Sudameris que denunciaram uma aquisição feita pelos controladores como forma de diluir suas participações.

Em 1998, o banco adquiriu, por meio de contínuos aumentos de capital do acionista controlador, uma outra instituição que tinha passivo de mais de R$ 15 milhões.

De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a aquisição do controle acionário de outra instituição financeira não pode ser considerada uma atividade estranha ao objetivo de um banco. “Sob tal perspectiva, mostra-se absolutamente plausível a alegação trazida na contestação, de que a aquisição, a despeito da crise financeira que assolava [o outro banco], trouxe benefícios concretos para o [recorrido], que passou a dispor de um número muito maior de agências espalhadas pelo território nacional, com aumento da sua participação no mercado financeiro”, afirmou.

A partir de 2001, o banco adquirente voltou a obter lucros após readequar seus negócios à nova de realidade de mercado, com o Brasil mais integrado às cadeias globais e em meio a maior competição com as grandes instituições financeiras internacionais. “Não há falar, desse modo, em abuso do poder de controle, ao menos sob a ótica do dever imposto à sociedade controladora de se abster da prática de negócios com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia”, entendeu Cueva.

O especialista em direito societário associado do Candido Martins Advogados, Mateus Leite, defensor do banco no caso, avalia que mesmo que a aquisição não tivesse rendido os frutos esperados e acabasse gerando prejuízo à empresa, não faria sentido a intervenção do Judiciário. “Fazia sentido comercial. a compra da outra instituição para expandir carteira de clientes. Existe um precedente no STJ sobre aumentos de capital inúteis, mas não foi o que aconteceu aqui”, argumenta.

Para o advogado, a Justiça não pode punir estratégias empresariais ruins. A intervenção só poderia ocorrer em caso de fraude, identificável pela tomada de uma decisão que vai contra o objetivo social da empresa. “O conjunto probatório mostrou que, neste caso, as operações não foram feitas só para diluir os minoritários, tinha sentido de negócios”, conclui Leite.

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Recurso especial 133726

Fonte: ConJur

Advogada de banco não tem direito à jornada de bancário

O advogado empregado de banco se equipara à categoria diferenciada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma advogada do Banco do Brasil S.A. de ter reconhecido o direito à jornada bancária de seis horas e ao pagamento de horas extras. Segundo a Turma, o advogado empregado de banco, na condição de profissional liberal, é equiparado a categoria profissional diferenciada e não tem direito à jornada especial do bancário.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, a advogada, que trabalhou no Banco do Brasil de 1977 a 2007, disse que, apesar de ter sido admitida como escriturária, a partir de 1992, passou a ocupar funções relacionadas à advocacia – advogado substituto, advogado pleno e assessor jurídico –, com jornada de oito horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu o pagamento de duas horas extras diárias, com o adicional de 50%. Para o TRT, a advogada insere-se na atividade preponderante do banco e, portanto, está sujeita à jornada de seis horas prevista no artigo 224 da CLT.

Categoria diferenciada

No recurso de revista, o Banco do Brasil sustentou que o Tribunal Regional havia desconsiderado o termo assinado pela empregada no qual ela optava por trabalhar em regime de dedicação exclusiva, com jornada de oito horas. Segundo o banco, ao fazer a opção, a bancária havia se enquadrado na exceção prevista no artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que admite a jornada de oito horas em caso de dedicação exclusiva.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que , de acordo com o entendimento do TST, o advogado empregado de banco não se beneficia da regra geral da jornada dos bancários por constituir profissão equiparada à categoria profissional diferenciada, cuja jornada é definida em estatuto profissional próprio.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-113940-21.2009.5.10.0002

Fonte: TST

Operadora demitida por justa causa não receberá férias proporcionais

A decisão segue a jurisprudência do TST.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Deltaservice Confecções Ltda., de Cachoeirinha (RS), o pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a uma operadora de máquina dispensada por justa causa. A decisão segue a jurisprudência do TST.

Convenção 132

Demitida por mau procedimento e insubordinação, a empregada tentou reverter na Justiça do Trabalho a justa causa e receber as parcelas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou o pedido improcedente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, ainda que tenha sido mantida a rescisão motivada do contrato de trabalho por culpa da empregada, é devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3. O TRT fundamentou sua decisão na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a questão já foi pacificada pelo TST com a edição da Súmula 171 e que o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais desde que o empregado não tenha sido demitido por justa causa. Segundo o ministro, ainda que a Constituição da República assegure aos trabalhadores urbanos e rurais o direito às férias, as regras gerais estabelecidas não alcançam a discussão sobre o pagamento proporcional da parcela quando se trata de dispensa justificada.

A decisão foi unânime.

(MC)

Processo: ARR-20943-32.2017.5.04.0252

Fonte: TST

Gerente não receberá comissões por venda de produtos do banco

As vendas são compatíveis com o cargo.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento a um gerente de contas de comissões sobre vendas de seguros, planos de previdência e títulos de capitalização. De acordo com a decisão, as vendas de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não justificam o pagamento de comissões quando não houver acordo nesse sentido.

Metas

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia condenado o banco ao pagamento das comissões, a venda dos produtos do banco fazia parte das metas da agência onde ele trabalhava e era atribuição também dos gerentes. Para o TRT, o fato de não haver ajuste expresso ou tácito ou de o empregado não ter sido contratado como vendedor não lhe retira o direito ao recebimento das comissões.

Acordo prévio

No exame do recurso de revista do Bradesco, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. “O dispositivo autoriza o empregador a exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento”, afirmou.

Segundo o relator, o TST, a partir da interpretação do artigo 456, firmou o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas quando não houver acordo entre as partes nesse sentido.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-10933-54.2015.5.03.0048

Fonte: TST

Aviso-prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária

Segundo a jurisprudência do TST, a parcela não tem natureza salarial.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso- prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.

Sem prestação de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com fundamento na sua jurisprudência, determinou a inclusão do aviso-prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso de revista, o vendedor demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi o de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso-prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição.

Natureza indenizatória

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso-prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.

Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego.

A decisão foi unânime.

(LT/GS)

Processo: ARR-386-92.2013.5.04.0016

Fonte: TST

 

Banco não responde por dano a terceiro que recebe cheque sem fundos de seu correntista

A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos materiais suportados por terceiros portadores de cheques sem fundos emitidos por seus correntistas. Por maioria, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmaram entendimento do tribunal de que não é possível equiparar terceiro tomador de cheque, sem vínculo com o banco, a consumidor.

Na petição inicial, os autores alegaram que seriam consumidores por equiparação (bystander) do banco sacado e que este seria responsável por reparar os prejuízos decorrentes da lesão que sofreram, já que teria havido ausência de cautela da instituição na liberação indiscriminada de folhas de cheques a seus clientes.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos, mas, em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracterizava-se como consumidor, uma vez que utilizava o serviço como destinatário final.

No recurso especial, a instituição financeira alegou que não haveria relação de consumo com os possuidores dos cheques, já que não teria qualquer vinculação com eles. Para o banco, a ausência de fundos em cheques emitidos pelos correntistas jamais poderia ser considerada falha em um serviço seu.

Relações distintas

Para o ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, não houve defeito na prestação dos serviços bancários, “o que, por si só, afasta a possibilidade de emprestar a terceiros – estranhos à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidores por equiparação”.

Segundo o ministro, haveria no caso duas relações jurídicas completamente distintas: a primeira, de natureza consumerista, estabelecida entre o banco recorrente e seu cliente; e a segunda, de natureza civil/comercial, estabelecida entre o correntista, na condição de emitente de cheques, e os autores da demanda, beneficiários de tais títulos de crédito.

Em seu voto, o ministro disse que, ao receber cheque emitido por um de seus correntistas, cumpre ao banco apenas aferir a existência de eventuais motivos para a devolução. “Verificando o sacado que o valor do título se revela superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo de seu correntista, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos.”

Nexo de causalidade

Dessa forma, segundo o relator, a prestação de serviços bancários, em relação aos terceiros portadores do título de crédito em questão, limitou-se a essa rotina de conferência e posterior pagamento ou eventual devolução.

“Inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há que falar em defeito na prestação do serviço e, consequentemente, não se revela plausível imputar ao banco prática de conduta ilícita ou a criação de risco social inerente à atividade econômica por ele desenvolvida capaz de justificar sua responsabilização pelos prejuízos materiais suportados por beneficiários dos cheques resultantes única e exclusivamente da ausência de saldo em conta dos emitentes suficiente para sua compensação”, entendeu o ministro.

De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ vem decidindo no sentido de não estender a responsabilidade do banco para a relação entre o correntista e o beneficiário do cheque. Assim, no caso julgado, a Terceira Turma concluiu que os prejuízos sofridos pelos portadores dos cheques decorreram apenas da conduta do emitente, único responsável pelo pagamento da dívida, “não havendo nexo de causalidade direto e imediato a ligar tal dano ao fornecimento de talonário pela instituição financeira”.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ

Suspensa decisão que impedia venda de ações de empresa subsidiária da Petrobras

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que impedia a venda de 90% das ações da Transportadora Associada de Gás S.A (TAG), empresa subsidiária integral da Petrobras.

Ao analisar o pedido, João Otávio de Noronha afirmou ter a União demonstrado que a decisão impugnada, de fato, provoca grave lesão à ordem e à economia públicas. “Foram comprovados os impactos, diretos e indiretos, para o setor petrolífero e para a requerente, acionista controladora da Petrobras, em atual processo de recuperação econômico-financeira, além da insegurança jurídica gerada aos investidores interessados no procedimento, afetando a confiança do mercado quanto às perspectivas do setor de petróleo e gás brasileiro”, concluiu o ministro ao suspender a decisão e possibilitar a continuação do processo de venda das ações da empresa.

João Otávio de Noronha citou alguns argumentos apresentados pela União no sentido de a decisão proferida pelo TRF5 provocar prejuízos generalizados, tais como o risco de redução no nível de compras dos fornecedores da Petrobras, na produção de petróleo, na arrecadação de todos os entes federativos com os tributos indiretos incidentes na indústria do petróleo e, por fim, a redução na exportação da commodity, gerando impacto negativo sobre a balança comercial.

Recuperação financeira

O TRF5 entendeu que a Petrobras não poderia ter procedido a venda sem antes realizar um leilão, o que atenderia a princípios da Lei 9.491/97. O tribunal regional suspendeu a alienação ressalvando a possibilidade de continuidade da licitação nos termos da Lei 9.491/97 e do Decreto 2.745/98.

Segundo o presidente do STJ, o procedimento que levou à venda das ações foi feito de forma clara e competitiva, com investidores que comprovaram capacidade financeira suficiente, expertise no setor de atuação, práticas e condutas em conformidade com a Lei Anticorrupção e política de investimento alinhada com as características do ativo.

“Ademais, constata-se que, diferentemente do registrado na decisão impugnada, o procedimento realizado a título de desinvestimento e recuperação econômico-financeira da Petrobras, consistente no processo de alienação de 90% da participação da TAG, subsidiária integral da referida sociedade de economia mista, deu-se de forma competitiva e pública, tendo sido estabelecidas regras claras e objetivas para a participação das empresas interessadas”, ressaltou o ministro.

Noronha também destacou uma decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, proferida nesta semana, ao analisar demanda similar de alienação de ativos envolvendo a Petrobras. Também no entendimento do STF não é prudente no atual momento de recuperação da empresa manter uma decisão cautelar que impeça esse tipo de transação e cujos efeitos “aprofundarão ainda mais o quadro econômico-financeiro da empresa estatal”.

 

Fonte: STJ

 

Nulidade de citação permite a desconstituição da sentença

Nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de validar o defeito de citação. Assim, a nulidade de citação permite a desconstituição da sentença mesmo após o decurso do prazo previsto para o ajuizamento da ação rescisória. Essa foi a tese aplicada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que declarou a nulidade absoluta de uma sentença já transitada em julgado por ausência de citação da empresa.

No processo originário, a empresa não compareceu à audiência de conciliação e foi condenada à revelia a pagar diversas verbas trabalhistas a um trabalhador, no valor de R$ 26 mil, calculados em 2007. No início da execução, a empresa apresentou petição questionando a ausência de citação que resultou na revelia.

Segundo informou, o endereço fornecido pelo trabalhador para citação foi o do banco emissor dos cheques apresentados como prova de vínculo empregatício. Assim, a citação foi entregue na agência bancária e, provavelmente, a pessoa que a recebeu assinou o comprovante de entrega. Diante da ausência de citação válida, pediu ao juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo a anulação de todos os atos praticados no processo.

O juízo indeferiu o pedido sob o entendimento de que, como o processo já se encontrava em fase de execução, a empresa deveria interpor o recurso compatível com o momento processual, e não apresentar uma simples petição.

Com isso, a empresa ofereceu então exceção de pré-executividade. Trata-se, segundo definição doutrinária, de um procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, pelo qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública antes da penhora, que caracteriza o início da execução. No recurso, além da nulidade do processo, pediu a condenação do trabalhador por litigância de má-fé, danos materiais e morais.

O pedido foi novamente rejeitado pelo juízo da execução. A decisão entendeu ser impossível tratar da matéria por meio da exceção de pré-executividade, pois a empresa deveria ter, na primeira oportunidade em que tomou ciência do processo, adotado a medida judicial cabível, não apenas peticionado.

Recurso
Ao examinar recurso contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) verificou a incorreção do endereço da empresa indicado na inicial pelo trabalhador e concluiu pela nulidade absoluta do processo, por ofensa ao princípio do devido processo legal.

No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que a declaração de nulidade do processo de conhecimento já na fase de execução feriu a coisa julgada, afrontando o artigo 5º, inciso XXXVI, Constituição Federal. No entanto a 7ª Turma do TST manteve a nulidade. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Cláudio Brandão,

Em seu volto, o relator explicou que a decisão questionada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, tinha caráter interlocutório, contra a qual sequer cabia recurso. Assim, não caberia falar em trânsito em julgado ou ofensa à coisa julgada, qualidade específica das sentenças.

Brandão citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido e assinalou que a matéria é questão de ordem pública. “A nulidade de citação caracteriza-se como vício ‘transrescisório’, ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito da citação”, afirmou. “É justamente nesses casos, em que a questão tratada venha a ser configurada como de ordem pública, que será cabível a utilização da exceção de pré-executividade, melhor denominada de objeção”, concluiu.

Ficou vencido o ministro Vieira de Mello Filho, que conhecia do recurso e dava provimento para afastar a declaração de nulidade de citação, reconhecido em exceção de pré-executividade, por simples petição, em fase de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-107400-09.2006.5.02.0026

Fonte: Conjur

 

Execução não pode ser iniciada sem citação da empresa

A CLT determina expressamente a necessidade de citação do executado.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Biopalma da Amazônia S. A. seja citada no início da fase de execução em reclamação trabalhista movida por um cortador de cana. Assim, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para que seja feita a citação.

Bloqueio imediato

A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Isabel (PA) ao pagamento de diversas parcelas ao empregado. A sentença determinava explicitamente que, em caso de não cumprimento do prazo de cinco dias do trânsito em julgado, fosse feito “o imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes e aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado”. Previa também que, no caso de insuficiência de créditos para a integral garantia do juízo, fosse expedido mandado de penhora e demais atos executórios.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença.

CLT

No recurso de revista, a Biopalma sustentou que o processo trabalhista possui regramento próprio para o procedimento da execução e requereu a aplicação do artigo 880 da CLT, que exige a citação do executado.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o artigo 880 da CLT determina que o pagamento seja efetuado no prazo de 48 horas a partir da citação ou que a execução seja garantida, sob pena de penhora. “Diante de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, não há falar em determinação em sentido contrário”, enfatizou a relatora em seu voto.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

Fonte: TST