Entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio saldo de empréstimo contraído por participante que faleceu
Mesmo havendo previsão expressa em contrato, a entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio devido aos beneficiários de segurado falecido o saldo devedor de empréstimo contraído por ele.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma entidade previdenciária e manteve decisão que impediu o desconto dos valores devidos pela participante falecida do pecúlio a ser pago aos seus beneficiários.
Após a celebração do contrato de previdência complementar, a segurada firmou um contrato de mútuo com a entidade, dando em garantia, caso não quitasse a dívida em vida, o valor do benefício contratado.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a vontade manifestada pela participante, ao contrair o empréstimo e oferecer o pecúlio em garantia, não vai além de sua morte, porque tal obrigação não pode atingir o patrimônio de terceiros, independentemente de quem sejam os indicados por ela como seus beneficiários.
“A morte da participante do plano de previdência complementar fez nascer para os seus beneficiários o direito de exigir o recebimento do pecúlio, não pelo princípio de saisine, mas sim por força da estipulação contratual em favor dos filhos, de tal modo que, se essa verba lhes pertence por direito próprio, e não hereditário, não pode responder pelas dívidas da estipulante falecida”, afirmou a ministra.
Nancy Andrighi destacou que se aplica ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do artigo 794 do Código Civil estabelecida para o seguro de vida, segundo a qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, tampouco se considera herança para qualquer efeito.
Pessoas distintas
A relatora citou doutrina segundo a qual segurado e beneficiário não podem ser a mesma pessoa e, assim, tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, este não está sujeito às dívidas do segurado. Ela destacou ainda que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o de 2015 preveem a impenhorabilidade relativa dos pecúlios, tal qual o seguro de vida.
A entidade de previdência argumentou que buscava tão somente o respeito a ato jurídico perfeito praticado pela ex-participante, sem nenhum vício, consistente no contrato de mútuo com caução do benefício a ser pago em caso de morte.
De acordo com a relatora, foi correta a interpretação do tribunal de origem de que a compensação de valores não é possível no caso analisado, pois não há identidade das partes credora e devedora, o que torna inviável o desconto daquilo que é patrimônio de terceiro estranho à relação contratual originária.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
Aumento justificado do capital social da controlada por decisão da controladora não configura abuso, mesmo com diluição da participação minoritária
Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a autonomia da decisão empresarial, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das deliberações tomadas pelos acionistas na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle.
No recurso julgado, os recorrentes alegaram que a sociedade controladora de um banco, como meio de apropriação das ações pertencentes aos sócios minoritários para o fechamento do seu capital, teria orquestrado a aquisição do controle acionário de outro banco em péssimas condições financeiras. Dessa forma, realizaram contínuos aumentos de capital social para diluir a participação dos minoritários no capital social da companhia, reduzindo drasticamente o valor patrimonial de suas ações.
De acordo com os autores da ação, houve abuso de poder econômico, devendo o controlador ser condenado ao pagamento de indenização equivalente aos prejuízos sofridos por eles.
O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por não verificar nenhum critério objetivo capaz de comprovar a existência do prejuízo alegado na petição inicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação.
Sobrevivência
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de capital, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa, considera-se justificada a diluição da participação dos sócios minoritários, aos quais deve ser assegurado o direito de preferência na aquisição das novas ações, nos termos do artigo 170, parágrafo 1º, da Lei 6.404/76.
“Sob tal perspectiva, mostra-se absolutamente plausível a alegação trazida na contestação, de que a aquisição do banco, a despeito da crise financeira que o assolava, trouxe benefícios concretos ao banco controlador, que passou a dispor de um número muito maior de agências espalhadas pelo território nacional, com aumento da sua participação no mercado financeiro”, entendeu.
Para o ministro, ainda que a estratégia adotada não tenha se mostrado a mais acertada a curto prazo, diante do passivo a descoberto apurado no balanço patrimonial do banco adquirido, ele voltou a obter lucros a partir de 2001, “não sem antes proceder, é certo, aos sucessivos aumentos de capital e à readequação dos seus negócios à nova realidade do mercado”.
Em seu voto, o relator disse que age com abuso do poder de controle a sociedade que orienta a atuação dos administradores para fim estranho ao objeto social, com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia.
“Não há falar, desse modo, em abuso do poder de controle, ao menos sob a ótica do dever imposto à sociedade controladora de se abster da prática de negócios com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia, tendo em vista que o ato de aquisição do controle acionário, na hipótese, mostrou-se perfeitamente alinhado ao objeto social da sociedade controlada e, de um modo geral, trouxe benefícios a todos os sócios”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
STJ suspende liminar e Grupo Oi pode retomar atividades e participar de licitações sem apresentar negativas fiscais
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de liminar que impedia as empresas Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Oi Móvel S.A. – que estão em recuperação judicial – de retornar às atividades e participar de licitações até a apresentação de certidões negativas fiscais.
Na origem, a União impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que dispensou às requerentes a exigência de apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades e para a participação em licitações com o poder público.
Em junho deste ano, o relator no Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF2) declarou, nos autos do mandado de segurança, a incompetência daquela corte para julgar o feito e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em agosto, a União interpôs agravo interno contra a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal, o qual foi provido.
Assim, no último dia 3 de dezembro, o TRF2 deferiu medida liminar à União para suspender os efeitos da decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, entendendo que, no processo de recuperação judicial, o benefício de dispensa das certidões concedido às empresas seria uma flagrante violação às regras de competência constitucional e ao devido processo legal, já que o provimento judicial proferido em processo em que a União não seja parte, por expressa disposição legal, não pode abranger créditos tributários federais nem vincular a administração pública federal.
No pedido ao STJ, as empresas requereram a suspensão da liminar proferida pelo TRF2, alegando que a manutenção da decisão geraria grave lesão à ordem administrativa, social e econômica. Segundo elas, a liminar concedida reduziria em aproximadamente R$ 960 milhões as receitas previstas para o Grupo Oi.
Para as empresas, o interesse público estaria refletido na necessidade de assegurar condições efetivas para que o Grupo Oi prossiga com as suas atividades, garantindo a continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações em todo o país. De acordo com elas, além das lesões aos bens jurídicos, haveria o risco de colapso dos serviços de telecomunicações em todo o território nacional, concentração de mercado e perdas financeiras.
Demonstração de lesão
Segundo o presidente do STJ, o deferimento da suspensão de segurança é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. “Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume”, disse.
Para ele, a excepcionalidade a que se refere a legislação foi demonstrada pelos requerentes. “Ainda que exista dúvida sobre o valor do dano à ordem econômica decorrente da decisão impugnada, o fato é que ele existe, pois a suspensão da decisão do juízo falimentar compromete diretamente o exercício das atividades desempenhadas pelas requerentes”, disse.
Em sua decisão, o ministro entendeu que a manutenção da liminar proferida pelo TRF2 “afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas, pois foram comprovados pelas requerentes, de forma efetiva e concreta, os impactos para a continuidade do serviço público de telecomunicações por elas prestado”.
Fonte: STJ
Decisão permite empresa pública de transporte usar precatórios para pagar dívidas trabalhistas
O ministro Dias Toffoli apontou que o STF, nos autos da ADPF 387, firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu dois processos na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que afastaram a incidência do regime de precatórios nas execuções de débitos trabalhistas da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) de Porto Alegre e autorizaram diligência de execução forçada no caso de inadimplência, inclusive a penhora das suas contas bancárias. A decisão foi tomada no período de recesso do STF no qual o presidente ficou responsável pela concessão das liminares nas Reclamações (RCLs) 32882 e 32888.
A Justiça trabalhista gaúcha considerou que a EPTC não detém as prerrogativas de Fazenda Pública, por isso não poderia aderir ao regime de pagamento por meio de precatórios aplicado a empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais. A empresa é responsável pelo gerenciamento, fiscalização e mobilidade das vias urbanas de Porto Alegre.
O ministro Dias Toffoli apontou que o Supremo, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387, firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime de monopólio.
Em uma análise preliminar, o presidente do STF assinalou que a atividade da empresa está voltada à atuação própria do Estado, de natureza não concorrencial, o que atrai a incidência do regime constitucional de precatórios, conforme entendimento do STF na ADPF 387.
Fonte: STF
Ministro aplica regra do novo CPC sobre custeio de perícias a ações coletivas propostas pelo Ministério Público
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o CPC de 2015 instituiu regime legal específico sobre a matéria, levando em conta que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Ministério Público Federal (MPF) arque com o pagamento dos honorários relativos à perícia que havia requerido na Ação Cível Originária (ACO) 1560. A ação, incialmente proposta como ação civil pública, foi ajuizada pelo MPF contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e contra proprietários de áreas desmembradas de glebas supostamente localizadas em área considerada faixa de fronteira. O MPF pede a declaração de nulidade dos títulos expedidos pelo governo de Mato Grosso e a declaração de que as terras são bens da União.
Nos autos do processo, o MPF requereu “a realização de plotagem das glebas Ouro Verde, Taquara, Santa Eliza e São Francisco, a fim de que sejam identificadas suas dimensões, em hectares, e determinada a distância de cada uma delas em relação à fronteira do Brasil com o Paraguai”, ressaltando contestação do Estado de Mato Grosso de que não há comprovação de que as terras objeto do litígio estão, de fato, inseridas em faixa de fronteira. Em agravo regimental, a União questionou a decisão que lhe atribuiu o custeio de tal perícia, já que a ação foi proposta pelo Ministério Público Federal.
Na decisão em que acolheu o argumento da União, o ministro Lewandowski observou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria – firmado na vigência do antigo Código de Processo Civil (CPC) e mantido após o advento do CPC de 2015 – deve ser repensado. Para o STJ, o adiantamento dos honorários periciais na ação civil pública deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público, por que não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.
Segundo o ministro, havia compatibilidade dos dispositivos do CPC/1973 com o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. No entanto, destacou Lewandowski, há agora “interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo”.
O relator explicou que o novo CPC, redigido à luz da realidade atual – em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final –, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no seu artigo 91, dispõe especificamente sobre a questão. O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. O parágrafo 2º prevê que, se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
“O novo CPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão”, disse Lewandowski. Segundo o ministro, essa interpretação não enfraquece o processo coletivo. “Pelo contrário, o que se pretende é, de fato, fortalecê-lo, desenvolvendo-se incentivos para que apenas ações coletivas efetivamente meritórias sejam ajuizadas”, afirmou, enfatizando que as perícias poderão ser realizadas por entidades públicas ou mesmo por universidades públicas, fazendo com que os custos sejam menores ou até inexistentes.
A decisão do ministro Ricardo Lewandowski foi tomada antes do início do recesso forense.
Fonte: STF
BacenJud amplia bloqueio de valores para quitar dívidas
Aperfeiçoamentos feitos no Sistema Bacenjud 2.0 em 2018 resultaram no aumento dos valores recuperados para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. Entre janeiro e novembro deste ano, o volume de bloqueios efetivos somou R$ 47,878 bilhões, montante R$ 10,904 bilhões acima de todo o valor recuperado no ano passado.
Parte do aumento se deve às novas funcionalidades do Bacenjud efetuadas pelo Comitê Gestor do sistema, que é integrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Banco Central.
Leia mais: Comitê do BacenJud melhora monitoramento de contas bloqueadas
Até o início de 2018, o sistema eletrônico de penhora on-line rastreava e bloqueava valores dos devedores mantidos em contas correntes e contas poupanças em instituições financeiras tradicionais como bancos e cooperativas de crédito.
Com a adoção de novas funcionalidades acertadas pelo comitê gestor do sistema, o Bacenjud passou a rastrear também as contas de investimento dos devedores. Com isso, o bloqueio e a recuperação de valores passaram a abranger os ativos de renda fixa (a exemplo de títulos públicos) e de renda variável, como ações.
Essa ampliação na capacidade de rastreamento de ativos para o pagamento de dívidas foi possível mediante a inclusão de novos integrantes do sistema financeiro nacional ao Bacenjud, tais como corretoras de valores, distribuidoras de valores, fundos de investimentos e bancos de investimento.
“Esse aumento dos bloqueios se deve à ampliação do escopo do Bacenjud em 2018, mais especificamente à entrada de novas instituições financeiras vinculadas a ativos e valores mobiliários. Isso permitiu esse acréscimo no volume bloqueado”, diz o conselheiro Luciano Frota, membro do Comitê Gestor do Bacenjud 2.0.
Perspectivas para 2019
Com as mudanças feitas neste ano e a partir do maior entendimento por parte dos juízes sobre essas novas funcionalidades, a perspectiva é que o rastreamento de ativos e o bloqueio de valores sigam aumentando.
“Como os bloqueios de ativos vinculados a títulos e valores mobiliários ainda é algo novo para o Judiciário, a tendência é que em 2019, estando os magistrados mais afinados com essas novas ferramentas, aumentem a efetividade das medidas”, avalia Luciano Frota.
Na prática, os bloqueios dos valores são feitos a partir de ordens emitidas por magistrados para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça.
A fim de tornar essas novas ferramentas acessíveis aos magistrados e difundir o maior alcance da penhora on-line, o CNJ realizou em outubro de 2018 o I Seminário BacenJud 2.0. Em 2019, também serão promovidos eventos de divulgação dessas operacionalidades.
Balanço
Dados do Banco Central mostram a evolução dos valores dos bloqueios pelo sistema eletrônico de penhora desde a criação do Bacenjud. No primeiro ano, em 2005, foram recuperados R$ 196 milhões. No ano seguinte, os valores saltaram para R$ 6 bilhões. Em 2017 somaram quase R$ 37 bilhões e, neste ano, até novembro o valor já estava em R$ 47,878 bilhões.
De 2005 até este ano, foram bloqueados R$ 334,150 bilhões para o pagamento de débitos sentenciados, a maior parte, dívidas trabalhistas.
Fonte: CNJ
Ações individuais deverão ficar suspensas até o trânsito em julgado de ações coletivas sobre exposição à contaminação ambiental
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso repetitivo (Tema 923), a tese de que deverão ficar suspensas as ações individuais de dano moral pela suposta exposição à contaminação ambiental – decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis (PR) – até o trânsito em julgado das ações civis públicas em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tanto a Primeira Seção quanto a Corte Especial têm precedentes no sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo, entendimento seguido pelas instâncias ordinárias e contestado no recurso especial em análise.
“No caso concreto, fica bem nítida a inconveniência da tramitação do feito individual, pois, como relatado, consta no andamento processual das ações civis públicas inúmeras determinações probatórias”, disse. Dessa forma, o ministro entendeu que, com a tramitação do processo coletivo, o Juízo do feito individual terá mais subsídios fáticos e técnicos para proferir uma sentença de maior qualidade e adequada ao possível dano moral, hipótese que melhor atende ao princípio da efetividade do processo.
Para ele, com a suspensão, também há “maior calculabilidade dos gastos reparatórios imediatos, assim como a mitigação dos custos com demandas atomizadas, de modo a, em muitos casos, se compatibilizar ao nível econômico-financeiro do responsável por danos de vulto”.
O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) atuou como amicus curiae e defendeu que inexistiria litispendência em eventual confronto entre ações coletivas e ações individuais, sendo que a sentença que viesse a ser prolatada naquelas não interferiria na existência ou inexistência da relação jurídica, tampouco no objeto principal das ações individuais.
O Ministério Público Federal, no entanto, opinou pelo não provimento do recurso especial, pois considerou que a suspensão das demandas individuais conferiria relevo à necessidade de se minimizar a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão de direito.
Em seu voto, o relator explicou que a primeira ação civil pública foi ajuizada pelas associações Liga Ambiental e Centro de Estudo, Defesa e Educação Ambiental (Cedea), e a segunda pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Os feitos já estão conclusos para sentença.
Caso concreto
Diante da multiplicidade de recursos que contestavam a suspensão das ações individuais, o relator submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos cujo julgamento transcende os interesses das partes litigantes.
A ação individual usada na definição da tese buscava a reparação de dano moral em razão da exposição à contaminação ambiental causada por rejeito, em níveis excessivos, de chumbo e outros dejetos de beneficiamento industrial de mineração a céu aberto.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que seria facultado ao juiz da causa aguardar o julgamento da macrolide, objeto do processo de ação coletiva, a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, para evitar que decisões em sentido oposto sejam proferidas, segundo precedentes do STJ.
O TJPR ainda disse que a causa de pedir entre as ações seria idêntica, considerando que tanto as ações individuais quanto as ações coletivas tratam de poluição/contaminação, bem como pretendem que as pessoas possivelmente contaminadas sejam reparadas.
Contudo, para a recorrente, haveria distinção do objeto de tutela nas ações, pois a coletiva trataria do meio ambiente saudável, que é um direito coletivo difuso transindividual e indivisível.
Litisconsorte
O ministro Salomão pontuou em seu voto que o lesado não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos. Entretanto, o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) previu, de forma excepcional, a possibilidade de integração ao feito na qualidade de litisconsorte.
“Apesar disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva tutela coletiva”, disse. Citando a professora Ada Pellegrini Grinover, ele explicou que, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e unitário – em que a decisão deverá ser uniforme para todos), não poderá apresentar novas demandas, nem ampliar o objeto litigioso da ação coletiva à consideração de seus direitos pessoais.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: STJ