Ações individuais deverão ficar suspensas até o trânsito em julgado de ações coletivas sobre exposição à contaminação ambiental

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso repetitivo (Tema 923), a tese de que deverão ficar suspensas as ações individuais de dano moral pela suposta exposição à contaminação ambiental – decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis (PR) – até o trânsito em julgado das ações civis públicas em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tanto a Primeira Seção quanto a Corte Especial têm precedentes no sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo, entendimento seguido pelas instâncias ordinárias e contestado no recurso especial em análise.

“No caso concreto, fica bem nítida a inconveniência da tramitação do feito individual, pois, como relatado, consta no andamento processual das ações civis públicas inúmeras determinações probatórias”, disse. Dessa forma, o ministro entendeu que, com a tramitação do processo coletivo, o Juízo do feito individual terá mais subsídios fáticos e técnicos para proferir uma sentença de maior qualidade e adequada ao possível dano moral, hipótese que melhor atende ao princípio da efetividade do processo.

Para ele, com a suspensão, também há “maior calculabilidade dos gastos reparatórios imediatos, assim como a mitigação dos custos com demandas atomizadas, de modo a, em muitos casos, se compatibilizar ao nível econômico-financeiro do responsável por danos de vulto”.

O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) atuou como amicus curiae e defendeu que inexistiria litispendência em eventual confronto entre ações coletivas e ações individuais, sendo que a sentença que viesse a ser prolatada naquelas não interferiria na existência ou inexistência da relação jurídica, tampouco no objeto principal das ações individuais.

O Ministério Público Federal, no entanto, opinou pelo não provimento do recurso especial, pois considerou que a suspensão das demandas individuais conferiria relevo à necessidade de se minimizar a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão de direito.

Em seu voto, o relator explicou que a primeira ação civil pública foi ajuizada pelas associações Liga Ambiental e Centro de Estudo, Defesa e Educação Ambiental (Cedea), e a segunda pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Os feitos já estão conclusos para sentença.

Caso concreto

Diante da multiplicidade de recursos que contestavam a suspensão das ações individuais, o relator submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos cujo julgamento transcende os interesses das partes litigantes.

A ação individual usada na definição da tese buscava a reparação de dano moral em razão da exposição à contaminação ambiental causada por rejeito, em níveis excessivos, de chumbo e outros dejetos de beneficiamento industrial de mineração a céu aberto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que seria facultado ao juiz da causa aguardar o julgamento da macrolide, objeto do processo de ação coletiva, a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, para evitar que decisões em sentido oposto sejam proferidas, segundo precedentes do STJ.

O TJPR ainda disse que a causa de pedir entre as ações seria idêntica, considerando que tanto as ações individuais quanto as ações coletivas tratam de poluição/contaminação, bem como pretendem que as pessoas possivelmente contaminadas sejam reparadas.

Contudo, para a recorrente, haveria distinção do objeto de tutela nas ações, pois a coletiva trataria do meio ambiente saudável, que é um direito coletivo difuso transindividual e indivisível.

Litisconsorte

O ministro Salomão pontuou em seu voto que o lesado não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos. Entretanto, o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) previu, de forma excepcional, a possibilidade de integração ao feito na qualidade de litisconsorte.

“Apesar disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva tutela coletiva”, disse. Citando a professora Ada Pellegrini Grinover, ele explicou que, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e unitário – em que a decisão deverá ser uniforme para todos), não poderá apresentar novas demandas, nem ampliar o objeto litigioso da ação coletiva à consideração de seus direitos pessoais.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Fonte: STJ

Funcionários de construtoras não precisam de inscrição em conselho para vender imóveis da própria empresa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra denunciada por exercício ilegal da profissão de corretora de imóveis. Por maioria, o colegiado reconheceu que ela era funcionária da construtora e vendia apenas imóveis da própria empresa, sem intermediação envolvendo imóveis de terceiros, fato que dispensa a inscrição no conselho de classe profissional, órgão fiscalizador da atividade.

Com isso, os magistrados deram provimento ao recurso em habeas corpus da funcionária, reconhecendo a ausência de justa causa para a ação penal movida contra ela, conforme o voto vencedor do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

De acordo com os autos, a recorrente foi autuada no momento em que trabalhava em uma loja da construtora, vendendo imóveis da própria empresa. Ela não possuía inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Creci/DF) e alegou que o auto de infração foi lavrado apenas por constar em seu crachá o seguinte: “Gestor de Relações Imobiliárias”.

Segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a funcionária foi contratada pela construtora nos termos da lei trabalhista, realizando exclusivamente a venda de imóveis próprios da empresa. A Quinta Turma concluiu não haver qualquer documento que indicasse a realização de intermediação imobiliária envolvendo imóveis de terceiros, ficando descaracterizada a intermediação e, por isso, “o exercício ilegal da profissão de corretor”.

Informação incontroversa

O ministro verificou “que a recorrente foi autuada ‘na condição de empregada da empresa Direcional Engenharia S/A’, sendo sua função ‘intermediar a venda de imóveis da referida empresa’. Ou seja, ela era ‘mera empregada’, não havendo necessidade de se proceder a qualquer revolvimento fático-probatório com relação a referida informação, a qual se mostra incontroversa”.

Fonseca explicou que a Justiça Federal, “a quem cabe a solução das controvérsias relativas aos Conselhos de Fiscalização profissional”, tem determinado “que a conduta imputada à recorrente não representa exercício ilegal da profissão”.

Para o relator, “não cabe à Justiça Distrital, portanto, proclamar, mesmo na esfera penal, exercício irregular da profissão, se o órgão jurisdicional competente (Justiça Federal, CF/88, artigo 109) diz exatamente o contrário, pois não reconhece, na hipótese, intermediação e imóveis de terceiros”.
Fonte: STJ

STJ mantém suspensão de repasses às empresas de transporte coletivo no Rio de Janeiro

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de uma empresa de ônibus do Rio de Janeiro para suspender a liminar que sustou repasses e subsídios ao transporte público coletivo intermunicipal, que custeavam a gratuidade no transporte de estudantes e pessoas com necessidades especiais.

A tutela de urgência foi inicialmente deferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital após o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizar ação civil pública, alegando a existência de atos de improbidade administrativa na concessão de benefícios fiscais e repasses financeiros do erário estadual às empresas concessionárias do serviço público intermunicipal de transporte coletivo.

Segundo o MPRJ, haveria duplicidade no custeio das gratuidades concedidas pelo Estado, que seriam pagas tanto pelos passageiros quanto pelo Estado, através de créditos tributários ou aportes financeiros, o que teria gerado um prejuízo aos cofres públicos, nos últimos 10 anos, de mais de R$ 500 milhões.

Além da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio de Janeiro (Fetranspor), da RioCard TI, do Estado e do Departamento de Transportes Rodoviários (Detro/RJ), respondem na ação mais seis réus.

A liminar da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou a suspensão de todos os repasses que custeavam o vale educação, até a realização de nova revisão tarifária para retirar do valor das passagens os impactos com as gratuidades ou até que seja realizada nova licitação das linhas de ônibus intermunicipais.

Após a interposição de agravo de instrumento pela Fetranspor e a Riocard TI no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o relator da ação no tribunal indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para proteger o interesse público diante da potencial gravidade e do dano ao erário.

Com isso, uma das concessionárias de transporte do Rio de Janeiro pediu a suspensão da liminar ao STJ. A requerente sustentou a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, já que a redução das tarifas geraria um prejuízo de aproximadamente R$ 200 milhões às empresas, provocando desordem no sistema de transporte estadual e prejuízos aos usuários de tais serviços.

Medida extraordinária

O presidente do STJ ressaltou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume”, disse.

Para o ministro, no caso, não foi comprovada a alegada violação a nenhum dos bens protegidos, uma vez que a empresa não conseguiu comprovar concretamente a correlação necessária entre a medida liminar impugnada e a lesão à ordem e à economia públicas, “não bastando a indicação do valor dos prejuízos estimados no faturamento das pessoas jurídicas afetadas para atestar a acentuada ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência”.

Em sua decisão, o ministro Noronha citou precedentes do STJ no sentido de que, para o deferimento do pedido de suspensão, é imprescindível a demonstração de que a manutenção da decisão impugnada tem o condão de obstaculizar a efetiva prestação dos serviços de interesse público.

“Ademais, vale ressaltar que é possível identificar a existência de interesse público na correta remuneração do serviço público prestado e na realização de novos investimentos no setor, conforme argumentação desenvolvida pela requerente. Todavia, também é de interesse da coletividade que tais serviços sejam executados de forma lícita e em observância aos dispositivos que regem o ordenamento jurídico pátrio”, pontuou.

Dessa forma, o ministro entendeu que deve preponderar o exame das provas realizadas pelo desembargador relator do recurso no TJRJ. O presidente do STJ ainda citou precedente da Corte Especial, segundo o qual o pedido suspensivo não se destina à análise de mérito, servindo somente a tutelar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.
Fonte: STJ

Restaurados dispositivos de norma da Anvisa sobre sabor e aroma em cigarros

A ministra Cármen Lúcia concedeu liminar em reclamação apresentada pela agência reguladora. Os dispositivos haviam sido suspensos por decisão monocrática do TRF-1.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 32787 para restaurar dispositivos da Resolução 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbem a adição de aroma e sabor a cigarros. Os dispositivos haviam sido suspensos por decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

De acordo com a relatora, numa análise preliminar, o ato do TRF-1 desrespeitou decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874. Na ocasião do julgamento da ADI, houve empate e não foi alcançado o quórum mínimo de seis votos para declarar a invalidade da resolução. A ação, que questionava a norma, foi julgada improcedente, mas a liminar que havia suspendido a aplicação parcial da resolução foi cassada.

A ministra Cármen Lúcia apontou que, no julgamento da ADI 4874, a questão da constitucionalidade da resolução foi detidamente examinada, mesmo sem a declaração de inconstitucionalidade, e que os votos assentaram a compatibilidade constitucional da norma em virtude do exercício do poder regulamentador atribuído à Anvisa pela Constituição.

Na reclamação, a agência aponta o incremento do consumo de cigarros com aditivos entre crianças e jovens desde a suspensão da resolução pelo juízo de primeira instância e o elevado custo para a saúde pública desencadeado por doenças relacionadas ao consumo de cigarros.

Fonte: STF

STF vai decidir se dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista é constitucional

Em julgamento no plenário virtual, ministros reconhecem repercussão geral do tema. Relator considerou a relevância da matéria, com potencial de afetar as relações de trabalho e repercutir na atuação dos bancos públicos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público é constitucional. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade de votos, reconheceu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 688267 tem repercussão geral.

O recurso foi interposto por empregados demitidos do Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não conheceu de recurso de revista lá impetrado. O processo narra que após regular aprovação em concurso público, os empregados vinham desempenhando suas atividades na instituição financeira, quando, em abril de 1997, receberam cartas da direção do Banco comunicando sumariamente suas demissões.

Os autores do recurso sustentam que por se submeterem aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade, indicados no artigo 37 da Constituição Federal (CF), as sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados. Lembram que o Plenário do STF, no julgamento do RE 589998, decidiu que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados. Pedem que o banco seja condenado a reintegrar os ex-empregos e a pagar o valor correspondente aos salários e às vantagens que deixaram de auferir em virtude dos atos ilícitos cometidos.

O Banco do Brasil sustenta, por sua vez, que empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, com isso, não há necessidade de motivação de seus atos administrativos.

Manifestação

O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a matéria é eminentemente constitucional. “De fato, está presente matéria constitucional de indiscutível relevância, com potencial de afetar milhares de relações de trabalho e de repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro”.

Os empregados ajuizaram reclamação trabalhista na 10ª Junta de Conciliação e Julgamentos de Fortaleza, julgada procedente. O banco interpôs recurso, acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região sob o argumento de que empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista apresentado pelos empregados por entender que a decisão do tribunal regional está em consonância com a jurisprudência daquele tribunal superior. Foi interposto recurso extraordinário, inadmitido na instância de origem, ao argumento de que a ofensa constitucional seria indireta.

Interposto agravo de instrumento para o STF contra essa decisão, o então relator, ministro Ayres Britto, deu provimento e determinou a subida do RE para análise da controvérsia. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, reconsiderou a decisão e negou seguimento ao recurso.

Contra essa decisão, os autores apresentaram agravo interno. O julgamento do agravo teve início no Plenário Virtual, e posteriormente foi submetido à análise presencial da Primeira Turma, que, diante da relevância da controvérsia, a envolver empresa estatal com forte presença no domínio econômico, recomendou sua submissão ao Plenário Virtual para análise da repercussão geral.

Fonte: STF

 

CNJ assina acordos nas áreas de saúde, sistema carcerário e pesquisa

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, assina na manhã desta terça-feira (18/12), em solenidade no Supremo Tribunal Federal (STF), três acordos de cooperação técnica. Na área de saúde, a parceria será firmada com o Ministério da Saúde para suporte a decisões em demandas na Justiça relacionadas à saúde. Para a reinserção de presos egressos do sistema prisional na sociedade, o acordo será assinado com a Humanitas360. Já o termo que fomenta pesquisa sobre o Poder Judiciário será firmado com a Universidade de São Paulo (USP).

A promoção de iniciativas de fomento ao empreendedorismo cívico-social para pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, de forma a contribuir para sua autonomia e emancipação individual, social e econômica é o objeto do termo de cooperação técnica que o CNJ e o Instituto Humanitas360 firmam nesta terça-feira. Entre algumas das ações está aplicação de modelos de cooperativas ou outros arranjos coletivos que prestigiem e fomentem o trabalho de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional em todo o país.

Já o acordo assinado entre o CNJ e o Ministério da Saúde (MS) tem o objetivo de proporcionar às assessorias dos Tribunais de Justiça (TJ) e Tribunais Regionais Federais (TRF), por meio de consultoria a distância, suporte técnico para a avaliação, sob o ponto de vista médico, das demandas judiciais relacionadas com a atenção à saúde com pedido de tutela antecipada sob a alegação de urgência.

Em outro termo, o CNJ e Universidade de São Paulo (USP) formalizam parceria para o fomento de pesquisas empíricas em direito que subsidiem a avaliação e a proposição de políticas públicas e outras ações de interesse mútuo, de forma a promover insumos para o aprimoramento da função jurisdicional no Brasil.

Fonte: CNJ

 

Presidente do TST cassa decisão do TRT da 15ª Região envolvendo Embraer e Boeing

Para o Ministro Brito Pereira, a transação entre as empresas tem natureza civil-administrativa

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, ao examinar a suspensão de segurança ajuizada pela União, deferiu o pedido para cassar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Trabalho.

A questão em debate na suspensão de segurança teve origem em ação civil pública em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, na qual o MPT, ao questionar os efeitos da criação de uma joint venture (nova empresa) entre a Embraer e a Boeing, objetiva que seja imposta à União a obrigação de fazer uso de golden share.

golden share consiste em uma ação de natureza especial que assegura à União o poder discricionário de opor veto às deliberações caso verifique o risco de dano ou prejuízo ao interesse público.

O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada requerida pelo MPT na ACP. No mandado de segurança, o MPT pretendeu que fosse cassada a decisão da Vara do Trabalho e ordenado à União, ao receber a notificação prevista no artigo 9º, § 2º, do Estatuto da Embraer, verificar imediatamente se foram oferecidas garantias de que a produção de aeronaves de uso comercial de até 150 assentos (segmento de mercado ao qual se dedica a Embraer) será mantida no Brasil, com a preservação dos empregos correspondentes, e, na hipótese de ser constatada a inexistência dessas garantias, manifestar o veto ao negócio mediante o uso da golden share.

A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT concedeu parcialmente a segurança, em tutela antecipada, a fim de que a União colha informações junto ao Conselho de Segurança Nacional acerca da similaridade da presente situação com aquela vivida em 1999 – quando ocorreu a primeira tentativa de privatização da Embraer -, e que, portanto, exigiria fazer uso da golden share, para exigência de garantias, porque estão em risco a soberania e a defesa nacional, assuntos da maior relevância para a Nação”.

Ao analisar o pedido de Suspensão de Segurança, o presidente do TST concluiu que as questões em debate têm natureza civil-administrativa e que o uso da golden share é decisão política de natureza discricionária do presidente da República. “Não se nega que a soberania e a defesa nacional são assuntos de maior relevância para o País. Entretanto, o debate sobre a soberania e a defesa nacional não envolve discussão sobre direito decorrente da relação de trabalho”. Em sua decisão, o ministro ressaltou estar “consignado na decisão impugnada que ‘não há prova cabal da citada ação vilipendiosa’, consistente num pretenso projeto de retirada de postos de trabalho do Brasil”.

Ao verificar ainda que o mandado de segurança objetiva impor à União a obrigação de opor veto ao negócio jurídico na hipótese de se verificar a inexistência de garantias na notificação que futuramente irá receber, o ministro Brito Pereira considerou que, em princípio, o caso dos autos atrai a incidência do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 144 da SDI-2 do TST, segundo a qual “o mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta”.

Para cassar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, o ministro assinalou ainda que a decisão impugnada interfere negativamente nas negociações que estão em andamento entre as empresas e no valor das ações da companhia brasileira. “Tem-se por presente, assim, o manifesto interesse público, bem como a iminência de grave lesão à ordem e à economia públicas”, afirmou o Ministro na decisão.

Concluiu esclarecendo que os efeitos de sua decisão perdurarão até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no julgamento do mandado de segurança.

Fonte: TST

 

Ação civil pública na Justiça do Trabalho é passível de prescrição

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por unanimidade, que a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a empresa Setep Construções LTDA. retorne ao juízo de primeiro grau para que sejam reavaliados pedidos sobre prescrição.

A 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não aceitaram os argumentos da empresa, que possui mais de 500 empregados e presta serviços para a administração pública, de que as demandas do MPT estavam prescritas.

Irregularidades

Segundo o Ministério Público, a empresa de construção e pavimentação de estradas praticou conduta ilícita ao não respeitar o Termo de Ajustamento de Conduta assinado anteriormente. As irregularidades foram detectadas por meio de investigação que durou cerca de seis anos e estão detalhadas em inquérito civil público. Nele constam, por exemplo, anotações incorretas das jornadas de trabalho, exigência de mais de duas horas extras por dia e desrespeito a intervalos.

Para o MPT, “o comportamento da empresa ao longo da investigação é eivado de reiteradas negligências, constitui atentado à ordem jurídica, é ofensivo à mais elementar noção de dignidade da pessoa humana e de valorização social do trabalho”. Portanto, pediu indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil. A ação civil pública foi proposta em 2015.

Condenação

O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 80 mil e determinou a incidência de multa de R$ 10 mil para cada infração cometida. Nos termos da sentença, “a prática do empregador envolve muito mais que direitos individuais violados, reputa à transgressão consciente e reiterada de interesses metaindividuais, provocando danos evidentes a toda a sociedade, pois, além de afetar os seus empregados, a violação à saúde e integridade destes atinge suas famílias, a economia da localidade e da região onde vivem”.

Imprescritibilidade

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a Setep Construções voltou a alegar a prescrição, pois os fatos apontados pelo MPT ocorreram em 2008, sete anos antes do ajuizamento da ação civil pública. Para a defesa, não se cumpriu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição República, portanto os pedidos da ação estariam prescritos. No entanto, o TRT consignou que, diante da natureza dos direitos tutelados, a ação civil pública possui caráter de imprescritibilidade.

Prescrição aplicável

Na análise do recurso de revista, o relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que se aplica ao caso a prescrição de cinco anos. De acordo com ele, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a adoção do prazo prescricional de cinco anos para a ação civil pública. “De igual maneira segue a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”, destacou. “Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a imprescritibilidade da ação civil pública, decidiu em contrariedade ao atual entendimento consagrado nesta Corte”, concluiu.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para, reconhecendo a prescritibilidade da ação civil pública, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que se manifeste novamente sobre o pedido de prescrição.

O MPT apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Fonte: TST

 

Segunda Seção fixa teses sobre contratos bancários em repetitivo que atinge quase 400 mil ações

Em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado.

O colegiado também julgou abusiva a cláusula que prevê ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário, nos casos de contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011 – data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011 –, sendo válida a cláusula no período anterior à resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

Por fim, a seção também fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.

Com o julgamento dos repetitivos, mais de 395 mil ações que estavam suspensas poderão agora ter seu processamento retomado e deverão ser resolvidas de acordo com as teses estabelecidas. As informações sobre os processos suspensos estão registradas no Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do Conselho Nacional de Justiça.

Delimitação

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a análise das controvérsias jurídicas seria delimitada aos contratos bancários firmados no âmbito das relações de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, ainda que por intermédio de correspondente bancário, celebrados a partir de 30 de março de 2008, data do início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, que disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços financeiros. O normativo foi posteriormente revogado.

Para os contratos celebrados em data anterior, explicou o ministro, não foi identificada multiplicidade de recursos capaz de justificar a fixação de tese pelo rito dos recursos repetitivos.

Serviços de terceiros

Em relação às despesas de serviços de terceiros, o relator apontou que o ressarcimento era autorizado expressamente pela Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Apesar dessa norma, o Banco Central entendia que não poderia haver cobrança pelo serviço de correspondente bancário, pois ele atua como preposto da instituição financeira, e não como terceiro.

Mesmo assim, disse o ministro, o mercado de serviços bancários adotou a prática de cobrar do consumidor a comissão do correspondente bancário, como se fosse um serviço autônomo. Por isso, o CMN institui, por meio da Resolução 3.954/2011, vedação expressa à cobrança de tarifa, comissão, ressarcimento ou qualquer forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços por meio de correspondente bancário.

Dentro desse cenário normativo, no caso das cobranças genéricas de ressarcimento de serviços prestados por terceiro, Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a prática afronta o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não descreve o serviço especificamente prestado por terceiro.

O ministro também ressaltou que a especificação do serviço contratado é direito previsto no artigo 6º do CDC, assim como o direito à informação adequada sobre eventuais acréscimos no financiamento.

“Com base nesses enunciados normativos, verifica-se que a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor”, apontou o ministro.

Correspondentes bancários

Segundo Sanseverino, o Banco Central reconheceu que, antes de 2011 (quando a Resolução CMN 3.954 vedou a cobrança pelo serviço do correspondente bancário), havia certa “ambiguidade” ou “zona cinzenta” em relação a esse tipo de cobrança, fato que justificou a não aplicação de sanções administrativas às instituições financeiras.

Por esse motivo – e com base em julgamento da Segunda Seção que, ao analisar o Tema 618, entendeu serem válidas a Tarifa de Abertura de Crédito e a Tarifa de Cadastro no período em que não estavam vedadas –, o ministro concluiu que o ressarcimento por serviço de correspondente bancário deveria ser considerado abusivo nos contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011.

Todavia, mesmo antes dessa data, apesar de ser considerada válida a pactuação da cobrança, ainda permanece a possibilidade de controle no caso da configuração de ônus excessivo para o consumidor.

Registro e avaliação

No caso das despesas de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, o ministro Sanseverino apontou que tais cobranças, em tese, não conflitam com a regulação bancária. Entretanto, fez ressalvas sob a ótica do consumidor, como a hipótese de abuso na cobrança por serviço não prestado.

Segundo o relator, essa questão é frequente em relação à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois muitas vezes os consumidores são cobrados pela avaliação sem que tenha havido comprovação desse serviço.

“Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado”, afirmou o relator, que também aplicou o mesmo entendimento à tarifa de registo de contrato.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Justiça Federal é competente para julgar fraude em financiamento bancário para compra de moto

A Terceira Seção reafirmou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apuração de fraude em financiamento bancário com destinação específica é competência da Justiça Federal, uma vez que também é hipótese de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

O conflito negativo de competência foi suscitado por um juízo federal no Maranhão após o juiz de direito de São Luís declinar da competência para processar e julgar a fraude em financiamento para a compra de uma moto.

O juiz estadual determinou a remessa do feito à Justiça Federal, pois a situação se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86, sendo a competência da Justiça Federal. Além disso, citou jurisprudência do STJ segundo a qual é necessário que o financiamento tenha destinação específica, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre, condição atendida no caso em análise, já que o crime teve o objetivo de compra de um veículo.

Para o juízo federal, no entanto, não haveria nos autos qualquer prova de fato praticado em detrimento de gestão financeira, ainda que por equiparação.

O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer opinando pela competência da Justiça estadual, pois, ainda que se configure crime contra o sistema financeiro, não haveria interesse da União.

Interpretação mais literal

Para o relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, a tese do Ministério Público “é incongruente porque encontra entrave no artigo 26 da Lei 7.492/86, segundo o qual, a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal”.

Em seu voto, o ministro citou acórdãos da Terceira Seção que reafirmaram o entendimento jurisprudencial de que, para a configuração desse tipo de delito, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira, com a destinação específica dos valores obtidos.

“Em outras palavras, o STJ manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no artigo 19 da Lei 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao sistema financeiro”, disse.

O relator citou ainda o acórdão no CC 156.185, no qual o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, em razão de a lei não exigir ameaça ou lesão ao funcionamento do sistema financeiro para a configuração de crime, a corte optou por uma interpretação mais próxima da literalidade da norma.

Fonte: STJ