Ministro suspende decreto presidencial sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do Decreto 9.355/2018 da Presidência da República que estabeleceu processo especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras e abrange os mesmos direitos em relação às suas empresas subsidiárias ou controladas. O pedido foi feito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942.

Na ação, o partido sustenta que o decreto usurpa competência reservada ao Congresso Nacional e, “sob o pretexto de regulamentar dispositivos legais que não careciam de qualquer regulamentação” (Lei 13.303/2016), pretende criar um conjunto de regras de regência para a realização ou a dispensa de licitação no âmbito da Petrobras em substituição à lei federal referente a regras licitatórias aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista, “impondo outras regras, diversas daquelas que foram aprovadas pelo Congresso Nacional”.

Ao solicitar a suspensão do decreto, o PT alega, entre outros pontos, invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional e ofensa aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como violação ao princípio da reserva de lei.

Decisão

Para o relator, o ato questionado criou “verdadeiro microssistema licitatório” por meio de lei ordinária, apesar de não ter sido utilizada a expressão “licitação”, mas “procedimento especial”. Isto porque, segundo o ministro, foram descritas com riqueza de detalhes as etapas do certame a ser realizado entre os interessados: preparação, consulta de interesse, apresentação de propostas preliminares, apresentação de propostas firmes, negociação, resultado e assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.

“É inegável a similitude estrutural entre os atos a disciplinarem os respectivos procedimentos concorrenciais”, observou o ministro, ao concluir que, com o decreto, o chefe do Executivo federal disciplinou matéria constitucionalmente reservada a lei em sentido formal. Segundo o relator, o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, prevê que compete privativamente à União legislar, por intermédio do Congresso Nacional, sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, alcançando as sociedades de economia mista. No mesmo sentido, o artigo 173, parágrafo 1º, inciso III, da CF, versa expressamente a imprescindibilidade de lei para disciplinar licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito das sociedades de economia mista.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a ausência de lei aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o devido processo legislativo, não oferece “carta branca” ao chefe do Executivo no exercício do poder de regulamentar. O relator ressaltou que, diante da falta de norma sobre a matéria, vale o que definido na Lei 13.303/2016, que trata sobre o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Por fim, o relator submeteu a decisão ao referendo do Plenário, que deverá retomar suas atividades no dia 1º de fevereiro de 2019, quando terá início o Ano Judiciário.

 

Fonte: STF

 

Repetitivo discute termo inicial dos juros sobre valor a ser restituído na extinção do contrato de venda de imóvel

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação do Recurso Especial 1.740.911 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Interposto contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o recurso está sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro.

Cadastrada como Tema 1.002, a controvérsia está em “definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador”.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 28/11/2018 e finalizada em 4/12/2018. Na ocasião, a Segunda Seção optou por não suspender a tramitação de processos que tratam do mesmo assunto.

O relator explicou que a suspensão não é necessária nesse caso, pois já existe jurisprudência dominante a respeito do tema nas turmas de direito privado do tribunal, no sentido de que os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido de resolução do contrato.

Moura Ribeiro considerou que a paralisação de todos os processos no país, por até um ano, poderia acarretar efeitos diversos daqueles pretendidos pelo sistema dos recursos repetitivos, que são a celeridade e a segurança jurídica.

O acórdão de afetação admitiu o ingresso da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) como amicus curiae, fixando prazo de 15 dias para que ela se manifeste nos autos a respeito do julgamento do recurso.

IRDR

artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”.

O IRDR foi criado pelo novo CPC para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação do Tema 1.002.

Fonte: STJ

 

Repetitivo definirá termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais – REsp 1.767.945, REsp 1.768.060 e REsp 1.768.415 – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.

Cadastrada como Tema 1.003, a controvérsia diz respeito ao marco inaugural de incidência de correção monetária no pedido administrativo de ressarcimento de créditos tributários.

A questão a ser dirimida no julgamento está descrita como “definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007”.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica realizada no período de 14 a 20 de novembro. Até o julgamento dos recursos, a Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um tema, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ resolve os recursos representativos da controvérsia repetitiva (processos-piloto), solução esta que deve ser replicada pelas instâncias ordinárias nas demais demandas que tramitam nos tribunais brasileiros, agilizando o julgamento dessas causas.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdãoda afetação do Tema 1.003.

Fonte: STJ

 

Primeira Seção aprova oito súmulas na última sessão do ano

Durante a última sessão de julgamentos de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou oito novas súmulas sobre temas variados no campo do direito público.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira as novas súmulas:

Súmula 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Súmula 624: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

Súmula 625: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

Súmula 626: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN.

Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

 

Fonte: STJ

 

Diferença de tratamento entre empresas públicas e privadas para fins de contribuição ao PIS/PASEP é constitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, que instituíram, respectivamente, as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 577494, realizado na tarde desta quinta-feira (13), por meio do qual o Banestado pretendia ver reconhecido o direito de que empresas públicas contribuíssem para o PIS, e não para o PASEP.

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria em debate. Segundo o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, existem cerca de 20 casos sobrestados aguardando a solução da controvérsia.

O recurso foi ajuizado pelo Banestado Administradora de Cartões de Crédito para questionar acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, por unanimidade, havia decidido que o tratamento diferenciado não ferem o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Segundo o autor, qualquer lei ou ato que confira privilégios às empresas públicas e às sociedades de economia mista deve ser considerada inconstitucional, uma vez que revela tratamento desleal entre estas e as empresas privadas. Ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, as normas contestadas não teriam sido recepcionadas pelo texto constitucional, argumentava o Banestado.

Escolha legislativa

O relator do caso, ministro Edson Fachin, explicou que o que está em debate é saber se sociedades de economia mista e empresas públicas que recolhem a contribuição para o PASEP poderiam recolher contribuição para PIS, que é menos gravosa. Para o ministro, o acordão questionado pela instituição bancária acertou ao afastar ofensa ao artigo 173 da Constituição Federal. A seu ver, é legítima a escolha legislativa de tratar como não equivalentes as duas situações.

Tese

A tese aprovada pela maioria dos ministros presentes à sessão diz que “não ofende o artigo 173 parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da seguridade social”.

Fonte: STF

 

Iniciado julgamento que discute compensação de créditos sobre bens em estoque na transição da sistemática do PIS e do COFINS

Pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio Melo suspendeu, na sessão desta quinta-feira (13), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), em que se discute a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e das mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para não cumulativa da contribuição para o PIS e o COFINS. No recurso, a WMS Supermercados do Brasil S/A, do Rio Grande do Sul, questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que apontou a legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.

Único a proferir voto na sessão desta quinta, o relator do processo, ministro Edson Fachin, manifestou-se pelo desprovimento do recurso da empresa por entender que o legislador ordinário autorizou a previsão de regime legal não cumulativo do PIS e COFINS para determinados setores ou atividades econômicas, assim como a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salários pelo PIS e pelo COFINS não cumulativos. Citando autores especializados, o relator afirmou que as duas leis em questão classificaram como “presumido” o crédito calculado sobre o estoque consignado no balanço de abertura no momento da transição. Portanto, trata-se de uma concessão feita pelo legislador no intuito de minimizar os impactos da alteração do regime de tributação, que acabou resultando na majoração das alíquotas.

A empresa questiona a regra de creditamento para mercadorias em estoque adquiridas no regime tributário anterior (regime cumulativo) e busca obter o direito a um crédito maior. Para a recorrente, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao preverem créditos presumidos de PIS e COFINS sobre esses estoques por meio da aplicação das alíquotas de 0,65% e 3% (que vigoraram até dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente), teriam violado os princípios da razoabilidade, isonomia e não cumulatividade.

Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Adriano Chiari da Silva pediu à Corte que julgue o recurso improcedente, sob o argumento de que a empresa busca obter um crédito não previsto em lei. O procurador afirmou que a regra sobre estoques é uma típica regra de transição. “Se se aplicasse, como pretende a recorrente, de modo imediato a regra geral de apuração de créditos, com as alíquotas superiores, se estaria permitindo um abatimento no valor da receita de um crédito que não foi recolhido para a Fazenda Pública”, frisou o procurador.

Fonte: STF

 

Comitê do BacenJud melhora monitoramento de contas bloqueadas

Medida aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai aumentar a eficácia do sistema de penhora on-line para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. Na prática, em situações de bloqueio de contas bancárias e de investimento para o pagamento de dívidas sentenciadas, as instituições financeiras terão de fazer, obrigatoriamente, o monitoramento de ativos do devedor durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada (bloqueio intraday).

Em reunião na quarta-feira (12/12), os integrantes do comitê aprovaram uma nova redação para o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud versão 2.0, na parte da norma que trata das ordens judiciais e do bloqueio de valores.

Como a redação anterior vigente não deixava explícita essa obrigatoriedade, da pesquisa permanente de ativos do devedor, esse monitoramento não vinha sendo feito por todas as instituições financeiras.

No cumprimento das ordens judiciais de penhora on-line, alguns bancos, cooperativas de crédito, corretoras e distribuidoras de valores faziam esse monitoramento de forma regular durante o dia, assegurando o bloqueio de eventuais créditos na conta do devedor registrados ao longo do dia.

Já outras instituições financeiras faziam a varredura no início do dia, mas não mantinham o monitoramento, o que permitiria que devedores sacassem recursos mesmo com as contas em situação de penhora on-line.

Com a alteração aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud passa a ter a seguinte redação: “§ 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).”

Fazem parte do Comitê Gestor do Bacenjud o CNJ, Banco Central, Federação Brasileira de Bancos (Febraban), representante das instituições financeiras, e a B3 (bolsa de valores).

Maior efetividade

O coordenador do Comitê Gestor do Bacenjud 2.0 e conselheiro do CNJ, Luciano Frota, considera essa uma das mudanças que aumentam a efetividade do sistema na recuperação de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. A maior parte é formada por dívidas trabalhistas.

“A mudança vai impedir que algumas instituições financeiras interpretem de forma equivocada o regulamento e apliquem compulsoriamente o bloqueio intraday”, disse.

Para o conselheiro, a modificação vai resultar no aumento dos valores bloqueados nas contas bancárias e de investimento dos devedores. “Essa medida vai refletir na melhora da efetividade do BacenJud, evitando que haja movimentações nas contas no curso do dia sem a captura pelo sistema.”

A medida entra em vigor nos próximos dias, a partir da publicação da nova redação por parte do Banco Central. E os efeitos dessa alteração deverão ser observados nos valores recuperados ao longo do próximo ano.

Fonte: CNJ

 

Empresa de serviços médicos pode usar profissionais de saúde ligados a cooperativas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma auxiliar de enfermagem de São Paulo associada a cooperativa e a Home Health Care Doctor Serviços Médicos Domiciliares Ltda. A decisão leva em conta a ausência de impedimento em lei para a constituição de cooperativas e, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da licitude de todas as formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.

Atividades

A auxiliar informou que havia sido contratada em agosto de 2000 para trabalhar para a Home Health Care. Para isso, no entanto, teria sido obrigada a se associar à Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde (CooperSaud). O contrato foi encerrado oito anos depois.

Na reclamação trabalhista, ela sustentou que cumpria jornada de trabalho especial prevista apenas em instrumentos coletivos da categoria, que era paga diretamente pela Home Health e que recebia ordens, o que configuraria subordinação. Para seus advogados, tanto a empresa quanto a cooperativa haviam cometido fraude processual ao exigir que a auxiliar de enfermagem se associasse e, com isso, perdesse todos os demais direitos trabalhistas. Por isso, pediram reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a Home Health.

Mera intermediária

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) julgou improcedentes os pedidos e destacou haver indícios de que a cooperativa exercia legitimamente sua função. Entre eles, ressaltou que a auxiliar de enfermagem admitiu que recebia treinamento no espaço físico da cooperativa e orientações do enfermeiro da entidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, reconheceu a subordinação. Segundo o TRT, a cooperativa servia de “mera intermediária”, pois era a Home Health que efetivamente dirigia a prestação dos serviços, “ainda que por via indireta”.

Vínculo

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que as cooperativas são associação de pessoas constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, que aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Segundo o ministro, a Lei do Cooperativismo (Lei 5.764/71) não impede a constituição das chamadas “cooperativas de trabalho” ou de mão de obra, quando um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se une para prestar serviços remunerados a terceiros.

“Nesse modelo, a lei afasta expressamente o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica”, assinalou o relator. Diante dessa vedação, o TST vinha entendendo que o vínculo só poderia ser reconhecido em caso de fraude – quando a cooperativa é criada para finalidade diversa ou desvirtuada de seus objetivos, visando burlar a legislação trabalhista.

Mudança

No entanto, o ministro Caputo Bastos ressaltou que o STF, no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958252, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. “A partir desse julgamento, em razão da natureza vinculante das decisões do STF, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

 

Gerentes de negócios de banco não receberão a 7ª e a 8ª horas como extras

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco do Brasil S.A de pagar a gerentes de negócios internacionais a 7ª e a 8ª horas de serviço como extras. Com base em prova testemunhal, os ministros negaram o reconhecimento do direito a horas extras aos gerentes nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Ficou constatado que havia responsabilidade diferenciada, responsabilidade por grande número de agências, e que eles representavam o banco em eventos externos. Além disso, recebiam gratificação superior a 1/3 do salário, e portanto foram enquadrados na exceção prevista na CLT.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cascavel (PR) ajuizou reclamação trabalhista em nome de empregados do BB que exerceram ou ainda exerciam função de gerente de negócios internacionais, com duração do trabalho de oito horas diárias ou 40 semanais, a despeito da norma do artigo 224 da CLT. Segundo o dispositivo, a jornada normal do trabalho dos empregados em bancos é de seis horas.

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 224 , essa jornada não se aplica a quem exerce função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou desempenhe outros cargos de confiança. No entanto, o valor da gratificação recebida deve ser igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

No plano de carreira, o Banco do Brasil enquadrou os gerentes de negócios nessa categoria, mas, para o sindicato, o exercício da função não exigia responsabilidade especial por parte do empregado. Logo, no processo, pediu a remuneração da 7ª e da 8ª horas como extras. O banco, em sua defesa, sustentou que os empregados se enquadram na regra do parágrafo 2º do artigo 224, sem direito às horas extras.

Na 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o juiz aceitou o pedido do sindicato. Conforme registrado na sentença, não houve prova, nem testemunhal, de que o cargo era semelhante aos descritos no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o deferimento das horas extras.

Cargo de confiança

Relatora do recurso de revista do banco ao TST, a ministra Dora Maria da Costa, após analisar prova testemunhal, transcrita pelo TRT, decidiu rever o enquadramento jurídico dado à questão. Explicou que, mesmo sem subordinados, esses gerentes possuem responsabilidade diferenciada, ao responder por grande número de agências e representar o banco em eventos externos.

Os fatores, aliados à percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário, preenchem os requisitos para enquadrar os gerentes internacionais no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, observou a relatora. Por unanimidade, a Oitava Turma excluiu da condenação o pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras.

O sindicato apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Fonte: TST

 

Colegitimado pode assumir ação coletiva se autor originário desistir de recurso por ter feito acordo reconhecendo improcedência do pedido

Em ação coletiva de consumo, é possível a assunção do polo ativo por outro colegitimado, na hipótese de reconhecimento da improcedência do pedido em decorrência de acordo firmado entre as partes originárias. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acordo não tem efeito de transação, já que os substitutos processuais não são titulares do direito material discutido, não podendo dispensar direitos ou obrigações, nem renunciar direitos.

A autora coletiva originária, Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), desistiu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a sentença de improcedência do pedido em ação coletiva de consumo. O pedido era para que se declarasse a ilegalidade da cobrança de ponto extra no serviço de televisão por assinatura. A desistência do recurso foi formalizada com a celebração de acordo com a empresa Claro, no qual a Anadec reconhecia a improcedência do pedido inicial.

Após o acordo, os autos regressaram à origem, mas o juízo do primeiro grau deixou de homologar a transação e autorizou o Ministério Público de São Paulo (MPSP) a assumir o polo ativo da ação coletiva. O TJSP, no entanto, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Claro para homologar o acordo e impedir a assunção do polo ativo da ação pelo MPSP.

No recurso especial contra essa última decisão do TJSP, o MPSP argumentou que a Anadec não poderia abrir mão do direito material discutido, pois nenhum legitimado pode fazê-lo na demanda coletiva. Para o órgão ministerial, na hipótese de desistência do recurso que acarrete a improcedência do pedido, caberia a aplicação analógica do artigo 5°, parágrafo 3°, da Lei da Ação Civil Pública, permitindo-se a assunção da titularidade ativa por qualquer outro legitimado.

Disponibilidade restrita

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o processo coletivo se caracteriza pelo fato de a tutela jurisdicional ocorrer por meio de legitimação extraordinária, na qual os substitutos processuais agem na defesa de interesse alheio e em nome alheio. Dessa forma, os legitimados não são titulares do direito material discutido em juízo, que pertence às pessoas substituídas.

Por esse motivo, o acordo celebrado não configura uma transação, a qual pressupõe concessões mútuas. “Assim, a disponibilidade que o legitimado coletivo possui e exercita por meio do acordo é restrita ao aspecto processual do procedimento judicial, não alcançando o conteúdo material da lide”, disse a ministra.

Coisa julgada

No entanto, Nancy Andrighi explicou que, com a homologação, o acordo receberia a imutabilidade da coisa julgada material. Segundo ela, nas ações coletivas, os efeitos da coisa julgada em relação aos colegitimados ativos operam-se de forma plena, ressalvado apenas o julgamento de improcedência por falta de provas.

“Se não fundada na falta de provas, os efeitos da coisa julgada da sentença de improcedência impedem os demais colegitimados de propor novo debate do mesmo direito com base em diversos fundamentos fáticos ou jurídicos, trancando a via célere e equânime da ação coletiva”, afirmou.

Dessa forma, a ministra explicou que, com a desistência do recurso especial, prevaleceria o acórdão recorrido, o que impediria o exame da questão por iniciativa de outro colegitimado em nova ação, uma vez que se manteria a sentença de improcedência não baseada em ausência de provas.

Para ela, a decisão homologatória pelo TJSP efetivamente violou a Lei da Ação Civil Pública, ao não admitir a assunção do polo ativo pelo MPSP diante de acordo firmado pela autora originária. Como consequência desse entendimento, os autos originários (REsp 1.442.555) foram avocados ao STJ, para que a Terceira Turma, por prevenção, decida sobre a existência ou não de prejuízo ao consumidor em razão da cobrança de ponto extra no serviço de televisão por assinatura.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ