Regra do CPC que fixa percentual mínimo de 10% para honorários em execução é impositiva

A regra contida no artigo 827 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), relativa aos honorários advocatícios na execução por quantia certa, é impositiva no tocante ao percentual mínimo de 10% sobre o valor do débito exequendo arbitrado na fase inicial.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser possível diminuir o percentual mínimo estabelecido em 10% no despacho inicial da execução, exceto no caso previsto no parágrafo 1º do artigo 827, que possibilita a redução dos honorários à metade se o devedor optar pelo pagamento integral da dívida no prazo de três dias.

O recurso analisado foi apresentado ao STJ por uma empresa de investimentos imobiliários do Distrito Federal, que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra locatária que não cumpriu as obrigações financeiras referentes ao contrato de locação de imóvel comercial, cujo valor atingiu cerca de R$ 241 mil.

Em primeiro grau, após interpretação do previsto no CPC/2015, o magistrado fixou os honorários em R$ 12 mil, abaixo do percentual mínimo de 10%.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento ao recurso da imobiliária e confirmou ser possível a alteração do patamar mínimo, sob o argumento de que é preciso observar a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico.

Literalidade

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o tribunal tem reconhecido a prevalência da interpretação literal de alguns dispositivos do CPC/2015. O dispositivo legal, disse, não pode ser interpretado de forma isolada e distanciada do sistema jurídico ao qual pertence. “A clareza da redação do artigo 827 do CPC é tamanha que não parece recomendável uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante.”

Para o ministro, ainda que se reconheça que a interpretação literal do texto da lei possa ser simplista em algumas situações, ela é “altamente recomendável, não dando espaço para que o intérprete possa criar a regra”.

Salomão destacou ainda que a doutrina também entende ter sido opção do legislador, justamente, evitar “lides paralelas” em torno dos honorários de sucumbência.

Opção consciente

“Penso ter havido uma consciente opção legislativa na definição do percentual mínimo da verba honorária, não se tendo deixado margem para interpretação que afaste a própria letra da lei no que toca ao quantum a ser arbitrado na fase inicial da execução”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial para fixar em 10% sobre o valor do débito os honorários advocatícios iniciais, o ministro ressalvou que, conforme prevê a lei, o juiz poderá, “dentro do espectro dos percentuais de 10% e 20%, realizar, seja pela rejeição dos embargos, seja, ao final do procedimento executivo, em virtude do trabalho extra executado pelo advogado (parágrafo 2º do artigo 827), majorar a verba honorária”.

Salomão observou ainda que, no que se refere ao valor mínimo, só poderá haver redução dos 10% quando for efetuado o pagamento integral da dívida em três dias, o que possibilita o corte dos honorários pela metade, como dispõe o novo CPC.

 

Fonte: STJ

 

Condenação genérica em ação coletiva deve prever reparação sem especificar danos sofridos pelas vítimas

Uma sentença genérica prolatada em ação civil pública que reconhece conduta ilícita deve conter em seus termos a reparação por todos os prejuízos suportados pelas vítimas, sem a obrigação de ter que especificar, entretanto, o tipo de dano sofrido.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a procedência do pedido de reparação de todos os prejuízos suportados pelos segurados de plano de saúde advindos de conduta considerada ilegal por parte da operadora.

O provimento foi parcial, já que o MPF pedia condenação específica quanto ao tipo de dano, material e/ou moral. Os danos serão alegados e comprovados pelos interessados na fase de liquidação de sentença.

A sentença reconheceu a ilegalidade da conduta da operadora, que condicionava a realização de exames e outros procedimentos a requisições emitidas exclusivamente por médicos cooperados ou prescritas em formulário padrão elaborado por ela. Entretanto, a condenação não incluiu a reparação dos prejuízos, afirmando que tal pedido deveria ser feito em ações autônomas propostas pelos segurados.

Generalidade

Segundo o ministro relator no STJ, Marco Aurélio Bellizze, tal entendimento das instâncias ordinárias refoge por completo da abrangência da sentença genérica proferida em ação civil coletiva, que se restringe, por imposição legal e prática, ao núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na petição inicial.

O ministro explicou que, nessa etapa, o exame judicial se concentra na verificação da prática de ato ilícito que tenha violado interesses individuais homogêneos, “fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por todos os danos daí advindos”. Na sentença genérica, acrescentou, deve constar “deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente)”.

“A generalidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em que se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria impossibilidade prática de se determinarem todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução”, disse o ministro.

Cumprimento de sentença

Esse tipo de sentença, segundo o relator, examina a prática do ato ilícito imputado à parte demandada e, a partir dessa análise, fixa a responsabilidade civil pelos danos causados. O complemento da norma jurídica efetiva-se com a fase do cumprimento da sentença.

“Será, portanto, por ocasião da liquidação da sentença genérica que os interessados haverão de comprovar, individualmente, os efetivos danos que sofreram, assim como o liame causal destes com o proceder reputado ilícito na ação civil coletiva. Deverão demonstrar, ainda, a qualidade de vítima, integrante da coletividade lesada pelo proceder considerado ilícito na sentença genérica”, resumiu Bellizze.

De acordo com o ministro, renovar o pedido de reparação – que já havia sido feito na petição inicial da ação coletiva – em ações individuais, tal como apontado pelas instâncias ordinárias, tornaria “ineficaz” a tutela jurisdicional prestada na solução do conflito metaindividual, além de dar margem ao “temerário risco de rediscussão de matéria já decidida”, especialmente quanto à ilicitude da conduta da operadora.

Substituto processual

O relator lembrou que não é exigida do demandante nesse tipo de ação, na fase inicial, a especificação dos prejuízos sofridos, tampouco a sua comprovação.

“Lembre-se que o autor da ação coletiva atua como substituto processual dos titulares dos direitos e interesses individuais lesados, afigurando-se-lhe absolutamente inviável delimitar e, mesmo, comprovar os danos individualmente sofridos por estes”, concluiu.

O recurso também foi provido para ampliar a divulgação da condenação. Além da comunicação aos segurados, a operadora deverá divulgar a sentença coletiva na internet, de modo a atingir pessoas que possam ter sido lesadas, mas já não sejam mais seguradas do plano de saúde, e também os prestadores de serviços de saúde.

 

Fonte: STJ

 

Ministro Fux cassa decisão que determinou à Google Brasil a retirada de publicações em blog

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 30105 e cassou acórdão da Turma Recursal Permanente de Belém (PA) que determinou a retirada de matérias jornalísticas de um blog hospedado na plataforma Google. Segundo o relator, a decisão questionada, ao restringir indevidamente a liberdade de expressão, violou o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

Na origem, a ação foi ajuizada pelo então presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Pará (AMPEP) perante o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que determinou à Google Brasil a retirada de seis publicações do “Blog do Barata”. De acordo com os autos, as postagens continham opinião crítica sobre a AMPEP, que estaria falhando na defesa de um de seus membros, um promotor de Justiça que estaria sendo perseguido politicamente por ter denunciado o então procurador-geral de Justiça ao Conselho Nacional do Ministério Público por dispensa ilegal de licitação para contratação pública. A Google recorreu à Turma Recursal que, no entanto, manteve a sentença, sob o fundamento que o conteúdo publicado seria abusivo.

No Supremo, a Google alegou que o acórdão questionado censurou seis publicações com conteúdo que apresentava caráter jornalístico e interesse público, em flagrante ofensa à decisão plenária do Supremo na ADPF 130. Nesse julgamento, a Corte reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988. Em julho deste ano, o ministro Luiz Fux deferiu liminar suspendendo os efeitos da decisão questionada.

Procedência

Ao julgar o mérito da RCL 30105, o ministro verificou que o ato da Turma Recursal afrontou a decisão do STF na ADPF 130, quando a Corte posicionou-se em favor da proteção à liberdade de expressão e, portanto, contra a censura. A decisão reclamada, segundo Fux, não indicou quais reportagens teriam se mostrado abusivas ou como teria sido concretizada tal abusividade, limitando-se a proibir a veiculação do conteúdo, indistintamente e com base na afirmação de que seriam “pseudomatérias jornalísticas”.

O ministro destacou ainda que as matérias jornalísticas em questão se referem a autoridade pública (promotor de justiça), submetida a maior nível de exposição pela mídia e pela opinião pública. Nesses casos, explicou o relator, é necessária uma tolerância maior quanto a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, “especialmente quando existente interesse público no conteúdo das reportagens e peças jornalísticas”. Para o ministro, mesmo diante de assunto de interesse público, a decisão questionada privilegiou indevidamente a restrição à liberdade de expressão, afastando-se do entendimento firmado pelo STF na ADPF 130.

Fonte: STF

 

TST nega rescisão de acordo previamente combinado em ação simulada

A existência de um acordo combinado antes mesmo de ser proposta ação trabalhista não justifica a rescisão do que foi homologado na Justiça.

Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, o acordo somente pode ser rescindido se houver coação.

“Ainda que demonstrada a efetiva negociação em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista (lide simulada), não restou configurado vício de consentimento com relação aos termos do acordo”, diz o acórdão do TST ao manter a improcedência da ação rescisória.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2011, a funcionária pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e demais parcelas decorrentes com uma agência de publicidade. Antes da audiência, ela e a empresa noticiaram ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo que haviam chegado a uma “composição amigável” mediante o pagamento de R$ 15 mil. O acordo foi homologado, e a sentença transitou em julgado.

Na ação rescisória, ajuizada meses depois do trânsito em julgado, a mulher pretendia tornar sem efeito a sentença que havia homologado o acordo, afirmando que teria sido coagida a aceitá-lo, em transação conhecida como “casadinha”. Segundo ela, a advogada que a representou fora indicada pelo sócio da agência “com o intuito de defender apenas os interesses da empresa”, e só depois da homologação descobriu que tinha sido induzida a aceitar a “quantia ínfima de R$ 15 mil”, quando teria direito a receber em torno de R$ 70 mil. Para comprovar suas alegações, apresentou diversos e-mails trocados com a advogada e com o sócio da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória e destacou que, para a desconstituição do acordo homologado, não basta que fique evidenciada a existência de lide simulada. Seria necessário comprovar, de forma indiscutível e inequívoca, a existência de vício de consentimento. No caso, no entanto, isso não foi demonstrado pelos depoimentos das testemunhas indicadas e pelos e-mails apresentados. Também não houve indícios de que a trabalhadora teria direito ao recebimento de cerca de R$ 70 mil.

Outro ponto ressaltado pelo TRT-2 foi a afirmação da mulher, na ação originária, de que havia sido contratada “para realizar toda a parte administrativa e financeira da empresa” e, portanto, teria pleno conhecimento dos seus direitos e das circunstâncias que envolviam a realização do acordo.

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, no mês anterior ao ajuizamento da ação, a mulher havia enviado e-mail corporativo a um dos sócios para discutir parcelas e valores a serem quitados conforme informações do sindicato e mencionava o “acerto da casadinha”, questionando sobre quem consultar ou contratar para o procedimento. Outras mensagens comprovavam que a empresa havia de fato contratado a advogada para representar a auxiliar.

“Não tenho dúvidas de que o acordo foi negociado em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, demonstrando uma prática lamentável de acionamento desnecessário do Poder Judiciário quando as partes já haviam alcançado a composição para a solução do conflito”, afirmou o relator. Para ele, as condutas reveladas no caso “destoam da boa-fé processual”.

O ministro explicou, porém, que a sentença homologatória de acordo prévio só pode ser rescindida se for verificada a existência de fraude ou de vício de consentimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2. No caso, ainda que os e-mails demonstrem a lide simulada, não ficou demonstrado que houve coação. “Ao contrário, me parece que a trabalhadora teve participação ativa na construção das cláusulas do acordo homologado, com efetiva negociação de parcelas e valores”, assinalou.

De acordo com o artigo 151 do Código Civil, a coação para viciar a declaração da vontade deve ser tal “que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, circunstância não demonstrada nos autos, segundo o relator.

“Ainda que o valor acordado tenha sido inferior ao devido, sem a prova de coação ou erro, não é possível acolher a tese da trabalhadora, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: TST

Em seminário na AGU, presidente do STF defende mudança na cultura da judicialização

O ministro Dias Toffoli recebeu da ministra Grace Mendonça uma placa em homenagem à sua atuação no comando da Advocacia-Geral da União (AGU) entre 2007 e 2009.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, disse nesta quarta-feira (28), na abertura do Seminário “Os 30 Anos da Constituição Brasileira”, promovido pela Advocacia-Geral da União (AGU), que não se deve transferir ao Poder Judiciário todos os conflitos que existem na sociedade.

“Se tudo for parar no Poder Judiciário, isso demonstra um fracasso da sociedade, das outras instituições e dos outros poderes na resolução dos conflitos. Nós temos de investir numa mudança de cultura. A cultura da judicialização dos conflitos, que é fruto da necessária universalização do acesso à Justiça, não pode ser reforçada pela administração pública. É preciso criar a cultura do diálogo para que o Poder Judiciário seja árbitro somente na exceção”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli alertou que o país não pode ficar preso a um passado de uma sociedade escravocrata em que o Estado surgiu antes da sociedade civil. “Já formamos uma sociedade civil extremamente pujante, forte. Somos um país com uma sociedade combativa, engajada politicamente e ciente de seus direitos, e temos que assumir as nossas responsabilidades. Parar de esperarmos tudo de um representante eleito, de um líder, de uma autoridade instituída. Precisamos nos organizar para a resolução dos nossos problemas”, frisou.

O presidente do STF, que foi advogado-geral da União entre 2007 e 2009, destacou que a Constituição de 1988 é responsável pelo mais longo período de estabilidade democrática no país e fortaleceu as funções essenciais à Justiça, como o Ministério Público, e criou a AGU e as Defensorias Públicas. Destacou ainda que a Advocacia-Geral da União completou 25 anos em 2018, com a edição da Lei Complementar 73/1993.

“Esses 25 anos demonstram a perenidade da instituição, que conseguiu assegurar suas prerrogativas, seu valor, sua importância, demonstrando cada vez mais que a AGU é função essencial à Justiça, ao Estado Democrático de Direito e à sociedade brasileira. Essa aproximação da AGU com os demais Poderes também vem ao encontro da necessidade de se afastar uma equivocada imagem de que a Advocacia-Geral da União é órgão de governo, quando, na verdade, se trata de órgão de Estado”, ressaltou.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o grande desafio do Judiciário e da AGU nos próximos 30 anos está na manutenção da segurança jurídica no mundo cada vez mais hiperconectado, onde os conflitos e as mudanças ocorrem em uma velocidade crescente. “É importante sinalizar para a sociedade a previsibilidade das decisões judiciais. Os cidadãos não podem ter a desconfiança de que um contrato ou um pacto firmado só vai valer após uma certidão, um carimbo de trânsito em julgado”, sublinhou.

O presidente do STF recebeu da ministra da AGU, Grace Mendonça, uma placa em homenagem à sua atuação no órgão. “Foi uma experiência e um trabalho que muito me orgulha”, assinalou o ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF

 

Presidente do STF apresenta palestra em seminário sobre relação entre Estado e empresas

Ministro Dias Toffoli destacou em seu discurso a busca de soluções por meio da conciliação e diálogo entre os diversos órgãos dos três Poderes e a sociedade empresarial, e a criação do comitê tem como objetivo destravar obras essenciais paralisadas por decisão judicial.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, afirmou nesta segunda-feira (26) que o Judiciário deve atuar da maneira mais transparente e eficiente possível na contribuição para a mediação das divergências entre os Poderes da União e as empresas. O ministro participou da abertura do seminário “O Interesse Público e a Relação entre Estado e Empresas”, promovido pelo site especializado Consultor Jurídico (Conjur).

Um dos caminhos para isso, segundo o presidente, é buscar soluções por meio da conciliação e diálogo entre os diversos órgãos dos três Poderes da União e a sociedade empresarial. Destacou, no entanto, ser necessária uma mudança de cultura a respeito das relações entre Estado e a sociedade empresarial, com o objetivo de gerar mais eficiência e responsabilidade.

A relação entre o Estado e a empresa, disse o presidente, ainda é vista pela sociedade como criminosa, “mesmo que seja feita dentro dos parâmetros legais e do interesse público, e sem nenhum tipo de falcatruas ou de desvios”. Isso, explicou, gera insegurança tanto para o representante da Administração que atua em contratos quanto para as empresas que assinam com a Administração Pública. “O antídoto para isso é a transparência”, disse.

Estado

A respeito da relação dos representantes do Estado, o ministro pontuou que a pluralidade de órgãos e a consequente falta de comunicação entre eles faz com que suas disputas acabem chegando ao Judiciário. A solução para esse problema, na visão do presidente, também passa pelo diálogo e um gerenciamento dos grandes temas de maneira interinstitucional.

Hoje, ressaltou, as competências da Administração Pública estão fragmentadas para além dos três Poderes, com as agências reguladoras, os tribunais de contas, o Ministério Público, o que dificulta o diálogo. “Cada caixinha do Estado acha que ela é o Estado em si. O Estado é um só, visando a um único fim, que é atender a sociedade. A conscientização de que todos nós somos Estado já é algum passo”, disse.

Toffoli citou a Câmara de Conciliação, vinculada à Advocacia-Geral da União, criada com objetivo de solucionar controvérsias jurídicas de entidades federais, sem a intervenção do Judiciário.

Obras

O ministro destacou, entre mudanças necessárias dentro da Administração Pública, a recente criação do Comitê de Priorização dos Processos Relativos a Grandes Obras no Brasil, instituído após reunião de trabalho realizada com ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e presidentes de Tribunais de Contas Estaduais, no STF, para discutir a questão de obras que estão paralisadas em decorrência de decisões judiciais. O objetivo é avaliar, a partir de um levantamento nacional que já está sendo finalizado pelo TCU, como o Poder Judiciário pode atuar para destravar obras essenciais para o desenvolver o País e para impulsionar a economia.

Essa semana, disse o ministro, vence o prazo para que todos os tribunais de contas estaduais encaminhem ao comitê informações a respeito de obras paradas.

Seminário

O evento foi realizado pela revista eletrônica Conjur, em Brasília. Além do presidente do Supremo, participaram do seminário o ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Wagner Rosário; a atual Advogada-Geral da União, Grace Mendonça; e o seu sucessor, André Mendonça; o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas; o subprocurador-geral da República Nicolao Dino; o americano Ben O’Neil, que foi procurador do Departamento de Justiça dos EUA; e outros importantes nomes do setor, incluindo advogados e empresários.

Fonte: STF

 

Ecad pode fixar critérios diferenciados de distribuição de direitos autorais conforme uso das músicas na TV

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) é competente para fixar critérios de distribuição de direitos autorais de acordo com a forma de exibição de obras musicais. Para os ministros, por se tratar de regulamentação privada, não há impedimento a que as assembleias da entidade atribuam pesos diferentes para o pagamento aos titulares das músicas, conforme sejam utilizadas em programas televisivos.

O Ecad recorreu de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que entendeu que nem a Constituição Federal nem a Lei de Direitos Autorais distinguem as espécies de obras intelectuais e, assim, não poderia fazê-lo a própria entidade arrecadadora, ainda que por deliberação da assembleia geral, sob pena de impor tratamento diferenciado em prejuízo dos direitos dos criadores das músicas.

O autor da demanda, titular de músicas utilizadas em programas de televisão, questionou sucessivas decisões das assembleias do Ecad que passaram a diferenciar a forma de distribuição do valor arrecadado pelo escritório. Pelos critérios adotados, músicas de fundo (background) se tornaram menos valoradas que outras.

No recurso especial, o Ecad alegou que não há diferenciação de autores, mas unicamente de utilização de obras, uma vez que a música executada durante alguns segundos como fundo em determinada cena não poderia ter o mesmo peso que outra usada por um ou dois minutos na abertura de um programa. Para a entidade, suas assembleias são competentes para fixar os preços e formular os critérios de arrecadação e distribuição.

Natureza privada

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou em seu voto que, no Brasil, a remuneração dos direitos autorais em programação televisiva é feita por meio de pagamento global periódico ao Ecad, o que permite às emissoras a utilização de todo o repertório de titularidade dos associados que o integram, representados por suas associações (blanket license).

Segundo ela, a falta de normas legais não é fundamento razoável para impedir a regulamentação do assunto pelo Ecad, como entendeu o TJRJ, já que a relação tratada na demanda é de natureza privada, relacionada a direitos disponíveis.

“Tratando-se de relações privadas, o princípio da legalidade determina justamente a liberdade na regulamentação, e não a atuação em razão de lei”, disse a ministra.

Em seu voto, Gallotti citou precedentes do STJ no sentido de considerar o Ecad competente para fixar os valores da remuneração dos direitos autorais de seus associados. Dessa forma, “compete a ele estabelecer, nos termos do decidido em assembleia, os critérios de distribuição de tais valores entre seus integrantes”.

Normatização infralegal

A relatora ainda lembrou que a Terceira Turma já decidiu não caber ao Poder Judiciário imiscuir-se nas decisões internas do Ecad, que administra interesses eminentemente privados, para definir qual o critério mais adequado à arrecadação e à distribuição dos valores referentes aos direitos dos autores das músicas de fundo.

“O fato de a lei não atribuir peso diferente aos direitos autorais relativos a diversos tipos de exibição de música não impede que a instituição legalmente constituída com o monopólio da arrecadação e distribuição o faça por meio de normatização infralegal, de acordo com o definido em assembleia, em que representados os autores por meio da associação à qual filiados”, considerou. Segundo a ministra, o entendimento é resultado da interpretação dos artigos 9798 e 99 da Lei 9.610/98.

Fonte: STJ

 

Sexta Turma anula prova obtida pelo WhatsApp Web sem conhecimento do dono do celular

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula decisão judicial que autorizou o espelhamento do aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, como forma de obtenção de prova em uma investigação sobre tráfico de drogas e associação para o tráfico.

A conexão com o WhatsApp Web, sem conhecimento do dono do celular, foi feita pela polícia após breve apreensão do aparelho. Em seguida, os policiais devolveram o telefone ao dono e mantiveram o monitoramento das conversas pelo aplicativo, as quais serviram de base para a decretação da prisão preventiva dele e de outros investigados.

Ao acolher o recurso em habeas corpus e reformar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Sexta Turma considerou, entre outros fundamentos, que a medida não poderia ser equiparada à intercepção telefônica, já que esta permite escuta só após autorização judicial, enquanto o espelhamento possibilita ao investigador acesso irrestrito a conversas registradas antes, podendo inclusive interferir ativamente na troca de mensagens entre os usuários.

Tipo híbrido

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que o espelhamento equivaleria a “um tipo híbrido de obtenção de prova”, um misto de interceptação telefônica (quanto às conversas futuras) e de quebra de sigilo de e-mail (quanto às conversas passadas). “Não há, todavia, ao menos por agora, previsão legal de um tal meio de obtenção de prova híbrido”, apontou.

O espelhamento de mensagens do WhatsApp se dá em página da internet na qual é gerado um QR Code específico, que só pode ser lido pelo celular do usuário que pretende usufruir do serviço. Nesse sistema, ocorre o emparelhamento entre os dados do celular e do computador, de forma que, quando há o registro de conversa em uma plataforma, o conteúdo é automaticamente atualizado na outra.

Intervenção possível

A ministra Laurita Vaz destacou que, com o emparelhamento, os investigadores tiveram acesso não apenas a todas as conversas já registradas no aplicativo, independentemente da antiguidade ou do destinatário, mas também puderam acompanhar, dali para a frente, todas as conversas iniciadas pelo investigado ou por seus contatos.

A relatora ressaltou que tanto no aplicativo quanto no navegador é possível o envio de novas mensagens e a exclusão das antigas, enviadas ou recebidas pelo usuário. No caso da exclusão das mensagens, disse ela, o conteúdo não pode ser recuperado para efeito de prova, em virtude da tecnologia de encriptação ponta a ponta e do não armazenamento dos dados no servidor.

Assim, seria impossível ao investigado demonstrar que o conteúdo de uma conversa sujeita à intervenção de terceiros não é autêntico ou integral. Segundo a ministra, exigir contraposição por parte do investigado, em tal situação, equivaleria a exigir “prova diabólica”, ou seja, prova impossível de ser produzida.

“Cumpre assinalar, portanto, que o caso dos autos difere da situação, com legalidade amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, a exemplo de conversas mantidas por e-mail, ocorre autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo”, afirmou a relatora.

De acordo com Laurita Vaz, no caso dos autos, seria impossível fazer uma analogia entre o instituto da interceptação telefônica e a medida de emparelhamento, por ausência de similaridade entre os dois sistemas de obtenção de provas. De mero observador nas hipóteses de intercepção telefônica, o investigador, no caso do WhatsApp Web, passa a ter a possibilidade de atuar como participante das conversas, podendo enviar novas mensagens ou excluir as antigas.

Acesso irrestrito

Além disso, enquanto a interceptação telefônica busca a escuta de conversas realizadas após a autorização judicial, o espelhamento via QR Code permite ao investigador acesso irrestrito a toda a comunicação anterior à decisão da Justiça, o que foge à previsão legal.

“Ao contrário da interceptação telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via QR Code depende da abordagem do indivíduo ou do vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo e posterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da autoridade policial, à realização da medida constritiva, ou mesmo, porventura – embora não haja nos autos notícia de que isso tenha ocorrido no caso concreto –, acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito”, afirmou a relatora.

Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus, declarar nula a decisão judicial e determinar a soltura dos investigados, a ministra ainda considerou ilegalidades como a ausência de fato novo que justificasse a medida e a inexistência, na decisão, de indícios razoáveis da autoria ou participação apta a fundamentar a limitação do direito de privacidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

 

STJ vai enfrentar tema sobre multa cominatória já julgado em repetitivo, agora sob a ótica do novo CPC

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.762.462 para ser julgado pelo rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Cadastrada como Tema 1.000, a controvérsia diz respeito ao cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O colegiado entendeu ser necessário novo enfrentamento da questão já cadastrada como Tema 705, agora sob a ótica do artigo 400 do CPC/2015, que assim estabelece: “Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”.

Também existe entendimento sobre o assunto já fixado na Súmula 372.

Restabelecimento da segurança

Conforme afirmou Sanseverino, a tese fixada no Tema 705 dizia respeito ao CPC/1973, na vigência do qual vinha sendo plenamente aplicada. Por isso, o ministro destacou que “não é o caso de revisão do tema”, mas, sim, de consolidação do entendimento à luz do novo CPC, “restabelecendo a segurança jurídica” acerca do assunto.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 24/10/2018 e finalizada em 30/10/2018. Até o julgamento do recurso, estará suspensa em todo o território nacional a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

Órgãos ou entidades com interesse em participar do julgamento na condição de amici curiae terão prazo de 30 dias úteis para apresentar manifestação escrita nesse sentido.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do tema e o despacho para manifestação de interessados na controvérsia.

Fonte: STJ

 

Alienação fiduciária não impede bloqueio de circulação de veículo submetido a busca e apreensão

Com base nas disposições sobre busca e apreensão estabelecidas pelo Decreto-Lei 911/69, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o lançamento de restrição de circulação de veículo com alienação fiduciária no sistema deRestrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud).

Para o colegiado, a existência de gravame sobre os veículos não impede o bloqueio de circulação e, por consequência, a tentativa de satisfação do credor fiduciário.

O Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). As ordens podem ser de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, além da averbação de registro de penhora.

Inadimplência

O impedimento de circulação do veículo foi determinado por decisão interlocutória em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplência. A medida restritiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para o qual o magistrado, ao decretar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, deverá inserir diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam.

Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor alegou que não há previsão legal que legitime o lançamento de restrição judicial de circulação no registro do automóvel, tendo em vista que já consta o gravame fiduciário. Para o recorrente, o registro da alienação seria suficiente para impedir a transferência do bem sem a concordância do credor, constituindo penalização excessiva o bloqueio de circulação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou inicialmente que a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam. Já a restrição de licenciamento impede o registro de mudança de propriedade, assim como um novo licenciamento do veículo no Renavam. Por sua vez, a restrição de circulação (restrição total) impossibilita o registro da propriedade, um novo licenciamento e também a circulação do veículo em território nacional.

Segundo ela, a padronização e a automação dos procedimentos judiciais envolvidos na restrição judicial de veículos via Renajud têm como principal objetivo a redução do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente aos ofícios em papel.

Recurso repetitivo

A ministra também destacou que a restrição de circulação dá efetividade ao entendimentofirmado pela Segunda Seção em recurso repetitivo (Tema 722), no sentido de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação.

“De qualquer ângulo que se analise a controvérsia, percebe-se que a ordem judicial de restrição de circulação do veículo objeto de busca e apreensão por meio do sistema Renajud respeita a vigência do artigo 3º, parágrafo 9º, do DL 911/69”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJMG.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ