Repetitivo discute termo inicial dos juros sobre valor a ser restituído na extinção do contrato de venda de imóvel

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação do Recurso Especial 1.740.911 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Interposto contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o recurso está sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro.

Cadastrada como Tema 1.002, a controvérsia está em “definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador”.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 28/11/2018 e finalizada em 4/12/2018. Na ocasião, a Segunda Seção optou por não suspender a tramitação de processos que tratam do mesmo assunto.

O relator explicou que a suspensão não é necessária nesse caso, pois já existe jurisprudência dominante a respeito do tema nas turmas de direito privado do tribunal, no sentido de que os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido de resolução do contrato.

Moura Ribeiro considerou que a paralisação de todos os processos no país, por até um ano, poderia acarretar efeitos diversos daqueles pretendidos pelo sistema dos recursos repetitivos, que são a celeridade e a segurança jurídica.

O acórdão de afetação admitiu o ingresso da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) como amicus curiae, fixando prazo de 15 dias para que ela se manifeste nos autos a respeito do julgamento do recurso.

IRDR

artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”.

O IRDR foi criado pelo novo CPC para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação do Tema 1.002.

Fonte: STJ

 

Luta pelos direitos humanos deve ser um processo contínuo na vida das nações, afirma ministro Celso de Mello

Decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello fala sobre o 70º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Em homenagem à data em que se celebram os 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nesta quarta-feira (10), o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, afirmou que a luta pelos direitos humanos deve refletir um compromisso ético e político irrenunciável com a edificação de uma sociedade aberta e democrática, fundada em valores como liberdade, igualdade, pluralismo político e solidariedade.

Leia a íntegra da declaração do ministro:

 

“A luta pelos direitos humanos, além de representar um processo contínuo e permanente na vida dos povos e das nações, deve refletir um compromisso ético e político irrenunciável das gerações presentes e futuras com a edificação de uma sociedade aberta e democrática, fundada nos valores essenciais da liberdade, da igualdade, do pluralismo político e da solidariedade.

Nesse contexto, incumbe ao Magistrado o desempenho incondicional de um dever que lhe é inerente: o de velar pela intangibilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana, o de repelir práticas governamentais abusivas, o de conferir prevalência à essencial dignidade da pessoa humana, o de fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis contra práticas discriminatórias e o de neutralizar qualquer ensaio de opressão estatal.”

Fonte: STF

 

Decisão do STF sobre união homoafetiva é reconhecida como patrimônio documental da humanidade da UNESCO

Na decisão, proferida em 2011 no julgamento conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, sujeita às mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu nesta quarta-feira (12) o certificado MoWBrasil 2018, oferecido pelo Comitê Nacional do Brasil do Programa Memória do Mundo da Unesco, em razão de decisão histórica da Corte que reconheceu, em 2011, a união homoafetiva e a garantia dos direitos fundamentais aos homossexuais. A decisão foi inscrita como patrimônio documental da humanidade no Registro Nacional do Brasil. O ministro Ayres Britto (aposentado), relator das ações que trataram do tema (ADI 4277 e APDF 132), representou o STF em cerimônia realizada no início da noite no Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica, no Rio de Janeiro (RJ). A secretária-geral do STF, Daiane Nogueira de Lira, também esteve presente na solenidade.

Não preconceito

O ministro Ayres Britto afirmou que o reconhecimento da Unesco é honroso para todos os brasileiros e para o Supremo e lembrou que a premiação coincide com os 30 anos da Constituição Federal de 1988, comemorados em outubro deste ano. “Foi a Constituição que promoveu o parto inicial da democracia e depois desembocou no porto do não preconceito, tudo reconhecido por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal”, ressaltou.

“A Constituição é arejadora dos costumes e sabe enterrar ideias mortas”, ressaltou. Segundo o ministro, o Supremo proclamou, naquela decisão, o verdadeiro significado da Constituição que “é de proibição do preconceito em função do modo sexual de ser das pessoas”, e reconheceu que a união homoafetiva, com a formação de um novo núcleo doméstico em bases estáveis, “é constitutiva dessa entidade que tanto merece a proteção especial do Estado, a que chamamos família”. Ayres Britto entende que este é um caminho de qualidade civilizatória democrática e humanista. “É caminho sem volta, é descolonização mental”, assinalou.

Caleidoscópio da história

A presidente do Comitê Nacional da Memória do Mundo da Unesco, Jussara Derenji, ressaltou que “um caleidoscópio da história está se formando através de novas contribuições das instituições nacionais”. Ela explicou que o comitê tem como finalidade registrar documentos essenciais modificadores da realidade e que a decisão do Supremo é um deles. “São marcos na nossa história que mudam o consentimento da sociedade”, destacou.

Segundo ela, a Unesco tem um programa internacional e que o comitê brasileiro cuida dos documento relativos à história do Brasil, como a abolição da escravatura e a formação da fronteira noroeste do país. Sobre a edição deste ano, Jussara Derenji contou que foram 29 concorrentes e, pelas regras da Unesco, são selecionadas 10 inscrições por ano. “Não quer dizer que os outros não tivessem mérito, mas tivemos que escolher os 10 mais significativos”, afirmou.

Decisão certificada pela Unesco

O certificado entregue ao Supremo Tribunal Federal refere-se à decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, proposta pelo Governo do Rio de Janeiro. As ações foram julgadas em conjunto em maio de 2011, quando, por unanimidade de votos, o Plenário reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, sujeita às mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.

Acervos inscritos

O Programa Memória do Mundo da UNESCO (MoW) promove a preservação e o acesso ao patrimônio documental (arquivos e bibliografias) da humanidade. O Registro Nacional Brasileiro foi inaugurado em 2007 e, atualmente, conta com a inscrição de 111 acervos relacionados a diversos assuntos, dentre os quais se destacam a Lei Áurea, os arquivos do jurista Rui Barbosa e do escritor Lima Barreto e documentos e partituras dos compositores Heitor Villa-Lobos, Ernesto Nazareth e Carlos Gomes. Também constam roteiros da primeira radionovela brasileira (1941-1943), registros de práticas médicas relacionadas ao tratamento e à cura de doenças na época do Brasil Colonial, história da luta dos direitos humanos no país, questões fundiárias, trabalhistas e temas ligados à educação e aos povos indígenas brasileiros.

Fonte: STF

 

Projeto Penas Inteligentes entra em operação no Espírito Santo

O ministro Dias Toffoli, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), participou na segunda-feira (10/12), em Vitória, da assinatura do termo de cooperação técnica entre o Conselho e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) para a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Penal (SEEU).

A operacionalização dessa plataforma de processo de execução penal representa, na avaliação do ministro, uma iniciativa importante no esforço do CNJ de informatizar a execução penal em todos os tribunais brasileiros. “Aqui em Vitória, compareço para brindar uma dupla conquista deste estado: consolida-se o processo de expansão das audiências de custódia por todo o território capixaba e inicia-se uma nova etapa, destinada a colocar o Espírito Santo entre a elite da execução penal do país”, afirmou.

O SEEU é o sistema de processamento de informações e prática de atos processuais relativos à execução penal desenvolvido pelo CNJ a partir de uma ferramenta criada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). É uma plataforma que permite o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário. Conforme a Resolução CNJ nº 223/2016, que instituiu o SEEU, todas as execuções penais devem, obrigatoriamente, tramitar em meio eletrônico.

Ao comentar a importância da medida, o ministro lembrou ser comum encontrar pessoas custodiadas quando já teriam direito à liberdade. “O que o CNJ está oferecendo ao Espírito Santo, em particular, para o sistema de Justiça local e para este tribunal de Justiça e a todo o país, não se trata, apenas, de mais um sistema: estamos, na verdade, protagonizando a mudança de paradigmas na execução penal.”

Durante a solenidade de assinatura do termo de cooperação técnica, Dias Toffoli afirmou que o Espírito Santo será a primeira unidade da Federação a ter, durante a sua gestão no CNJ, todas as ações de execução digitalizadas. “E, com isso, vamos ter o controle devido de quem são os presos no país, do tempo que têm para progressão, ou não, de pena. Com isso, distencionando os presídios, dando maior transparência e eficiência aos nossos processos, atuando com responsabilidade.”

O presidente do CNJ informou que até o momento mais de 10 mil processos do Estado já foram digitalizados, cadastrados e implantados no SEEU de um total de aproximadamente 35 mil execuções penais que serão incluídas no sistema.

Ainda neste ano, a plataforma de processo de execução penal passará a ser usada na Bahia e, no início de 2019, será colocada em operação também no Distrito Federal e em Rondônia.

O presidente do TJES, desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, agradeceu a equipe do Conselho envolvida na implantação do projeto “Penas Inteligentes” e no treinamento dos magistrados e servidores responsáveis pela operacionalização do sistema. “A equipe do CNJ foi incansável em ajudar e orientar permitindo que pudéssemos atingir as metas propostas”, disse. Vários desembargadores do TJES prestigiaram o evento de implantação do projeto de “Penas Inteligentes” no estado capixaba.

Unificação de procedimentos

A expectativa é que o sistema ajude a solucionar o problema da demora dos processos, do atraso nas decisões, do congestionamento de benefícios e agilize o reconhecimento de direitos e posições jurídicas a presos e egressos. O objetivo é unificar procedimentos e rotinas judiciais por meio de uma plataforma única de processo de execução penal para juízes e funcionários do Poder Judiciário.

O SEEU permitirá que as varas de execução penal identifiquem casos e pessoas que estejam em condições de voltar a conviver socialmente, conferindo celeridade e eficiência ao problema atual da superlotação carcerária.

Na prática, por meio de computador ou smartphone com acesso ao sistema, os juízes passam a receber, de modo automático e remotamente, avisos em relação aos prazos para concessão de progressões de regime, remições e outros direitos previstos a sentenciados em cumprimento de pena.

Outros atores que intervêm no processo de execução penal, como promotores, defensores públicos, advogados e gestores prisionais, também podem interagir com o SEEU e nele oferecer petições, esclarecimentos e informações sobre o processo. Antes da implantação do sistema, o controle desses expedientes e de todo o trâmite processual era feito de modo artesanal, manualmente, com a necessidade, por exemplo, da realização de cálculos para cada pena e agendamento de benefícios.

Mobilização

No Espírito Santo a formalização do SEEU é resultado de um trabalho iniciado em novembro deste ano, quando o CNJ deu início à primeira fase de implantação nacional do sistema.

A fim de permitir a operacionalização da plataforma, 20 colaboradores do tribunal e mais 12 servidores da 8ª Vara Criminal de Vila Velha foram treinados para operar a plataforma informatizada. Também integraram essa força-tarefa, juízes e serventuários dos tribunais do Paraná (TJPR) e de Minas Gerais (TJMG), onde o sistema do CNJ funcionou pela primeira vez em 2016.

Na solenidade, o ministro Dias Toffoli lembrou que, em Vitória, Vila Velha, São Matheus, Colatina, Linhares, Viana, Cachoeiro do Itapemirim, e demais cidades do Espírito Santo, a coordenadoria de varas criminais, juízes de execução penal e funcionários do TJES trabalham pela implantação do SEEU. Reforçam essa mobilização equipes de magistrados e funcionários recrutadas junto ao TJMG e ao TJPR num processo liderado pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ.

Fonte: CNJ

TST ultrapassa metas estabelecidas para 2020 no Plano Estratégico 2015-2020

Dados parciais de 2018 referentes à média de processos julgados por magistrado e à rapidez na publicação de acórdãos de processos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho indicam que algumas metas fixadas para 2020 pelo Plano Estratégico (PE) do TST foram ultrapassadas nos dez primeiros meses de 2018. As metas em relação aos índices de Satisfação de Tecnologia da Informação e de Satisfação dos Clientes também foram superadas neste ano.

Na apresentação dos dados da Execução da Estratégia correspondentes ao período de janeiro a outubro de 2018, a Assessoria de Gestão Estratégica (ASGE) divulgou que o resultado parcial referente a processos julgados por magistrado (Índice de Produtividade Judicante) chegou a 10.666 processos. A Meta 15 (anual) para 2018 era de 9.980 e para 2020, 10 mil.

Quanto à Meta 14, referente à publicação de acórdãos em até dez dias após a sessão de julgamento, o objetivo era alcançar o índice de 91% em 2018, mas, nos dez primeiros meses do ano, essa meta foi superada, tendo sido alcançado o índice de 96,68%. O índice supera até mesmo a meta prevista para 2020, que era de aumentar a publicação de acórdãos no prazo estipulado para 93%.

Satisfação com os serviços do TST

Também foram animadores os dados relativos à satisfação dos clientes com os serviços do TST, com base na Pesquisa de Satisfação realizada pela Ouvidoria. O índice de Satisfação dos Clientes (ISAT) chegou a 69,6%.  Incluída no PE como Meta 23, o objetivo era elevar a 68% em 2018 e a 70% em 2020 o grau de satisfação dos clientes com os serviços prestados pelo TST.

O Índice de Satisfação de Tecnologia da Informação (ISTI) não ficou atrás. O resultado alcançado foi de 81%. A Meta 8 do PE previa aumentar para 79%, em 2018, o grau de satisfação dos servidores com os serviços de TI prestados pelo TST, índice a ser mantido até 2020, e que também foi ultrapassado nos dez primeiros meses de 2018.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga comentou os resultados no 12º Encontro Nacional do Poder Judiciário. Clique para ler matéria sobre a análise.

Fonte: TST

 

Incidente de falsidade não é válido contra depoimentos de testemunhas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não houve prejuízo à Rocaz Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. no  que se refere ao indeferimento de incidente de falsidade contra testemunhas de vendedor. De acordo com os ministros, a medida só cabe contra provas documentais, e não configura cerceamento de defesa a rejeição de incidente com nítido caráter protelatório.

O vendedor pretendeu, na Justiça, a declaração de vínculo de emprego com a Rocaz. Após a produção das provas orais em audiência, a empresa apresentou declarações extrajudiciais (não feitas em juízo) de duas pessoas para tentar demonstrar que os depoimentos de certas testemunhas eram falsos.

O juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo constatou a existência de relação de emprego e rejeitou a tentativa da construtora de demonstrar a falsidade dos depoentes. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão por considerar inadmissível a oposição de incidente de falsidade de prova oral. A Rocaz, então, apresentou recurso de revista ao TST com o argumento de que houve cerceamento de defesa. Como o TRT negou trânsito a esse recurso, a empresa interpôs agravo de instrumento para que, ainda assim, o TST analisasse o caso.

Relator do processo na Segunda Turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que o incidente é incabível nessa situação, pois, conforme a legislação que o prevê (artigo 430 do Código de Processo Civil), ele só serve para impugnar prova documental, e não testemunhal.

Para o relator, a medida adotada pela empresa foi frágil. A prova juntada ao processo “consiste em simples declarações de duas pessoas, em cartório,” as quais não se comprometeram a dizer a verdade em juízo, diferentemente do que fizeram as testemunhas regulares. Também não houve a oportunidade de o vendedor contradizer as informações trazidas pela defesa no incidente. Ainda se destaca que a Rocaz, antes de questionar a veracidade dos depoimentos, concordou com o encerramento da instrução processual, declarando que não tinha mais provas a produzir.

Por fim, o ministro afirmou que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas (artigo 765 da CLT). “Assim, o indeferimento de incidente com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa”, concluiu.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o relator para negar provimento ao agravo de instrumento. A Rocaz apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Fonte: TST

 

Comprador não é responsável por débito de ICMS gerado por vendedor que simulou enquadramento no Simples

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional.

A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o acórdão foi reformado pelo STJ sob o entendimento de que, estando o vendedor na posição de responsável pelo recolhimento do ICMS em regime normal de tributação, o débito não poderia ser atribuído à empresa compradora.

Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade solidária ao lado da empresa fornecedora.

Substituição tributária

Ao concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJSP entendeu que o recolhimento de ICMS é realizado sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.

Para o TJSP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.

Vendedor responsável

O relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.

Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil.

“Nesse contexto, diversamente do assentado pela corte a quo, mostra-se absolutamente inaplicável o artigo 124, I, do CTN para o propósito de atribuir ao adquirente a responsabilidade solidária e objetiva pelo pagamento de exação que não foi oportunamente recolhida pelo vendedor”, afirmou o ministro.

De acordo com Gurgel de Faria, o “interesse comum” referido pelo artigo 124 do CTN para geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda da mercadoria –, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora (de realizar a venda) e a varejista (de adquirir os produtos) são opostos.

“Pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade da empresa varejista.

Fonte: STJ

 

Para Quarta Turma, peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença nem dispensa intimação formal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática espontânea do ato de peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença nem dispensa a intimação formal.

Para o colegiado, a necessidade de ciência inequívoca da parte é princípio basilar do processo civil que não pode ser mitigado pelo processo eletrônico (Lei 11.419/06), ainda mais quando o sistema utilizado pelo tribunal apresentar caminhos distintos e independentes para o peticionamento e para o acesso aos autos, como acontece no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial interposto por Amazonas Distribuidora de Energia S.A. contra decisão do TJAM tomada no curso de execução de título extrajudicial no valor de cerca de R$ 52 milhões.

O tribunal estadual considerou que, ao peticionar nos autos do processo eletrônico, a distribuidora de energia teria acessado o teor da sentença ainda não publicada oficialmente, ficando desde logo intimada da decisão.

No recurso ao STJ, a empresa pleiteou a restituição do prazo para manifestar-se sobre a sentença, alegando não ter tido ciência de seu conteúdo. Solicitou ainda a adequação do entendimento do TJAM à diretriz jurisprudencial do STJ.

Não se aplica

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, não prospera a alegação do tribunal local de que a recorrente teve acesso aos autos antes de peticionar e que, por isso, deveria incidir o artigo 9º da Lei 11.419/06.

O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei do Processo Eletrônico considera como “vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais” as “citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente”, mas, segundo a ministra, isso não se aplica ao caso em julgamento, porque a apresentação de petição não é citação, intimação, notificação ou remessa.

No entender da relatora, o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pelo recorrente no processo não tinha relação alguma com a sentença não publicada, mas já integrante dos autos na data do peticionamento.

“Com efeito, nada do texto da petição indicava conhecimento da sentença; ao contrário, seu conteúdo seria até mesmo incompatível com a existência de decisão de mérito desfavorável à requerente, como, aliás, anotado na decisão que, inicialmente, concedera efeito suspensivo ao agravo na origem”, observou.

Prudência

Segundo Isabel Gallotti, a jurisprudência do STJ considera que a “ciência inequívoca” capaz de dispensar a publicação do ato processual exige um elevado grau de certeza quanto à possibilidade de a mensagem ter realmente chegado ao conhecimento do destinatário.

Ela ressaltou que, havendo alguma dúvida, “a prudência recomenda a publicação da decisão”. No caso analisado, observou a ministra, não é possível concluir, pela descrição dos fatos, que, a partir do comparecimento espontâneo da parte aos autos para peticionar, tenha havido ciência inequívoca do conteúdo da sentença.

“Permaneço na convicção de que os indícios apontados de que teria havido acesso aos autos antes do peticionamento – a indicação na petição apresentada de folhas específicas dos autos (todas anteriores à sentença) e data dessa apresentação (dois dias após a prolação da sentença) – não conferem o grau de certeza (segurança) necessário e suficiente para autorizar o afastamento do procedimento legal e específico de intimação”, disse a relatora.

A ministra destacou que a dispensa da intimação traria para a parte “a grave consequência de não poder interpor eventual recurso contra a sentença”, em um caso que envolve “elevadíssimas quantias”.

Fonte: STJ

 

Relatores consideram inconstitucionais restrições ao transporte individual por aplicativos

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. O Plenário analisa dois processos que discutem a validade de leis de Fortaleza e de São Paulo sobre a matéria.

Os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, relatores, respectivamente, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 449) e do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, votaram na sessão desta quinta-feira (6) no sentido da inconstitucionalidade de leis que restringem ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. Após o voto dos relatores, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Na ADPF 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), o objeto de questionamento é a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. O RE 1054110, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pela Câmara Municipal de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu o transporte nesta modalidade na capital paulista. Os dois relatores votaram pela procedência da ADPF e pelo desprovimento do RE.

Vulneração de princípios

Para o ministro Luiz Fux, as leis que restringem o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, o da proteção ao consumidor. Tais liberdades, segundo o relator, são fundamentos da República e “não podem ser amesquinhadas”.

Em seu voto, Fux defendeu que a intervenção estatal no funcionamento econômico do mercado deve ser mínima, sobrepondo-se apenas a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios ou impor monopólios. O motorista particular, a seu ver, é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, artigo 3º, inciso VIII) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.

Com relação especificamente ao Uber, o ministro avaliou que, de acordo com análises empíricas, sua entrada no mercado não diminuiu a atuação dos táxis. “Os mercados coexistem”, afirmou. Fux ressaltou que o arcabouço regulatório dos táxis, baseado na concessão de permissões a um grupo restrito de indivíduos, não corresponde a qualquer benefício à sociedade. “Ao contrário, provoca restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade”, avaliou.

Para o ministro Fux, a proibição do livre exercício profissional afronta também o princípio da busca pelo pleno emprego (artigo 170, inciso VIII, da Constituição da República), pois impede a abertura do mercado a pessoas interessadas em entrar na atividade em decorrência da crise econômica. “São milhares de pessoas que estavam desempregadas e hoje se dedicam a esse tipo de serviço”, observou. A medida ainda nega ao cidadão, a seu ver, o direito à mobilidade urbana eficiente (artigo 144, parágrafo 10, inciso I, da Constituição Federal).

Inevitabilidade das mudanças

Segundo a votar na sessão de hoje, o ministro Roberto Barroso destacou que a discussão diz respeito a um ciclo próprio do desenvolvimento capitalista em que há a substituição de velhas tecnologias e de modos de produção por novas. “Nesse cenário, é fácil perceber o tipo de conflito entre os detentores dessas novas tecnologias disruptivas e os agentes tradicionais do mercado”, afirmou, citando como exemplo, além do litígio entre aplicativos e táxis, as disputas entre o WhatsApp e as empresas de telefonia, entre a Netflix e as operadoras de TVs a cabo e entre o AirBNB e as redes de hotéis. “Faz parte da inexorabilidade do progresso social haver nova tecnologias disputando com o mercado tradicional, e é inócuo tentar proibir a inovação ou preservar o status quo”, afirmou. “O desafio é como acomodar a inovação com os mercados existentes, e a proibição não é o caminho”.

Assim como Luiz Fux, Barroso destacou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. “A lei não pode arbitrariamente retirar uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja fundamento constitucional”, explicou. “No caso do transporte individual remunerado, não há nenhum princípio que prescreva a manutenção de um modelo específico, e a edição de leis proibitivas pautadas numa exclusividade inexistente do modelo de exploração por táxi não se conforma ao regime constitucional da livre iniciativa”.

O ministro Barroso lembrou que, antes da chegada dos aplicativos, o serviço de táxi desfrutava de um monopólio de fato no setor, e isso gerou persistentes falhas de mercado por falta de competição, como preço fixo alto e má qualidade dos veículos. “Com a chegada da concorrência dos aplicativos, o serviço de táxi sofreu significativas modificações para melhor, com aplicativos para chamada, descontos especiais, frotas modernizadas e novos padrões de atendimento”, exemplificou. “A convivência de regimes distintos de regulação teve impacto positivo na qualidade dos serviços”. Outros aspectos apontados foram a ampliação do direito de escolha do consumidor, o impacto positivo sobre a mobilidade urbana e a redução da emissão de poluentes.

Com relação ao papel dos municípios e do Distrito Federal na regulamentação e na fiscalização do transporte individual de passageiros, o ministro ressaltou que essa competência não pode ser exercitada para interditar, na prática, a prestação desse serviço ao estabelecer medidas anticoncorrenciais nem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal, que tem atribuição privativa na matéria.

Fonte: STF

 

Peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença, decide STJ

O fato de a defesa peticionar nos autos não significa “ciência inequívoca da sentença” e não dispensa intimação formal. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas.

O caso trata de uma execução extrajudicial de R$ 52 milhões contra a Amazonas Distribuidora de Energia. O tribunal local considerou que, ao peticionar nos autos do processo eletrônico, a distribuidora de energia teria acessado o teor da sentença ainda não publicada oficialmente, ficando desde logo intimada da decisão.

Seguindo o voto da relatora, ministra Isabel Galloti, a 4ª Turma do STJ reformou o acórdão regional. Segundo a ministra, o direito de ser intimado não pode ser “mitigado” pelo processo eletrônico, ainda mais quando o sistema utilizado pelo tribunal apresentar caminhos distintos e independentes para o peticionamento e para o acesso aos autos, como acontece no TJ-AM.

Gallotti rejeitou o argumento do tribunal de que a empresa teve acesso aos autos antes de peticionar e que, por isso, deveria incidir o artigo 9º da Lei 11.419/06, a Lei do Processo Eletrônico.

O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei do Processo Eletrônico considera como “vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais” as “citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente”, mas, segundo a ministra, isso não se aplica ao caso em julgamento, porque a apresentação de petição não é citação, intimação, notificação ou remessa.

No entender da relatora, o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pelo recorrente no processo não tinha relação alguma com a sentença não publicada, mas já integrante dos autos na data do peticionamento.

“Com efeito, nada do texto da petição indicava conhecimento da sentença; ao contrário, seu conteúdo seria até mesmo incompatível com a existência de decisão de mérito desfavorável à requerente, como, aliás, anotado na decisão que, inicialmente, concedera efeito suspensivo ao agravo na origem”, observou.

Segundo Isabel Gallotti, a jurisprudência do STJ considera que a “ciência inequívoca” capaz de dispensar a publicação do ato processual exige um elevado grau de certeza quanto à possibilidade de a mensagem ter realmente chegado ao conhecimento do destinatário.

Ela ressaltou que, havendo alguma dúvida, “a prudência recomenda a publicação da decisão”. No caso analisado, observou a ministra, não é possível concluir, pela descrição dos fatos, que, a partir do comparecimento espontâneo da parte aos autos para peticionar, tenha havido ciência inequívoca do conteúdo da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: ConJur