Inversão da ordem de oitiva de testemunhas inquiridas por precatória não gera nulidade

Não há nulidade quando as testemunhas de defesa são ouvidas antes das de acusação, na hipótese em que a inquirição é feita por precatória. Reafirmando esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Sebastião Reis Júnior negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da inversão da prova testemunhal.

Os três recorrentes foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo por fraudes em licitações praticadas contra o município de Pitangueiras (SP), com base no artigo 90 da Lei 8.666/93 e nos artigos 288 e 312 do Código Penal.

Após a citação, os acusados apresentaram defesa prévia, e a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas foi marcada para 13 de junho. Em seguida, o juízo determinou a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha de acusação, na comarca de Guariba (SP), em 28 de junho. A defesa, então, requereu a mudança na ordem das datas, o que foi indeferido.

Os acusados impetraram habeas corpus alegando vício processual, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não houve prejuízo às partes e negou o pedido.

Em recurso ao STJ, a defesa argumentou que a decisão feriu o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o dispositivo prevê que as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes das de defesa, para assegurar o devido processo legal e a ordem lógica do contraditório penal.

Pediu ainda, em liminar, o sobrestamento da ação até o julgamento final do recurso no STJ, o que foi indeferido.

Jurisprudência

Para os recorrentes, a inversão da ordem foi ainda mais prejudicial pelo fato de a testemunha de acusação possuir acordo de colaboração premiada. Dessa forma, pediram que a audiência das testemunhas de defesa fosse anulada, assegurando-se a ordem legal da instrução.

No entanto, o ministro Sebastiao Reis Júnior negou provimento ao recurso, pois, “a teor do disposto no artigo 222 do CPP e da jurisprudência do STJ, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal”. Ele ressaltou ainda que o devido processo legal foi resguardado, na medida em que as partes foram intimadas das audiências designadas nas cartas precatórias.

Leia a decisão.

Fonte: STJ

 

Após STF suspender ações sobre expurgos, STJ determina remessa de processos às instâncias de origem

Em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a suspensão nacional das ações sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam atualmente na corte.

A decisão foi tomada pelo colegiado nesta quarta-feira (28), em questão de ordem apresentada pelo ministro Raul Araújo em recurso especial. No julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão no sentido de remeter às instâncias ordinárias todas as ações sobre as diferenças em vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor e Collor II).

Na última terça-feira (27), também em julgamento de recurso especial relacionado aos expurgos, a Quarta Turma havia decidido, sob relatoria do ministro Salomão, pela suspensão do processo e encaminhamento dos autos à instância de origem.

Prejuízo aos acordos

O STF determinou a suspensão das ações pelo prazo de 24 meses, contado a partir de fevereiro deste ano, data de início do período para os poupadores decidirem sobre sua adesão ao acordo coletivo homologado naquele tribunal.

Segundo o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, embora o sobrestamento das ações sobre o tema tenha sido uma das cláusulas do acordo entre bancos e poupadores, os órgãos judiciais das instâncias de origem têm dado prosseguimento às execuções, fato que tem prejudicado a adesão ao acordo.

Repercussão geral

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, no julgamento dos Recursos Extraordinários 632.212626.307 e 591.797, o STF reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre os expurgos inflacionários.

Ele destacou que, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, após o julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo, os tribunais de segundo grau têm como opções negar seguimento ao recurso, retratar-se para se alinhar à tese adotada ou manter o próprio acórdão e remeter o recurso aos tribunais competentes.

“Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial”, afirmou o ministro.

Conforme o voto do ministro na questão de ordem, após a publicação do acórdão do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os tribunais de segundo grau deverão adotar uma das seguintes providências: a) na hipótese de a decisão originária coincidir com a orientação do STF, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado ao STJ para análise de questões que não ficaram prejudicadas; b) caso o acórdão contrarie a orientação do STF, seja realizado o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial, ou encaminhado ao STJ no caso da existência de questões não prejudicadas; c) se mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao STJ.

Fonte: STJ

Terceira Turma afasta presunção de dano moral em atraso de voo internacional

Por não verificar situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de fixação de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo internacional.

Por unanimidade, o colegiado manteve indenização de R$ 5 mil fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por causa do extravio de bagagem, mas afastou o argumento de que seria presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente de atraso no voo.

“Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação de reparação por danos morais e materiais, o cliente alegou que adquiriu pacote de viagem com destino a Paris, com conexão em Lisboa. Segundo a parte, houve atraso de mais de três horas na conexão, além de o avião ter pousado na capital francesa em aeroporto diferente do previsto no pacote. O autor também reportou problemas com a bagagem, que foi extraviada.

Razoabilidade

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa aérea pelos danos morais sofridos apenas em razão do extravio de bagagem. A sentença foi mantida pelo TJMG, que concluiu que o atraso no voo não superou os limites da razoabilidade, razão pela qual não haveria dano moral indenizável.

Por meio de recurso especial, o cliente alegou que bastaria a comprovação do atraso no voo para a configuração do dano moral, o qual, segundo disse, é presumido em tais situações. Ele também afirmou que a companhia aérea frustrou a sua expectativa de viagem, o que teria violado os seus direitos de personalidade.

A ministra Nancy Andrighi reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se na chamada consequência in re ipsa. Todavia, apontou que, na hipótese específica de atraso de voos comerciais, outros fatos devem ser considerados para apurar a ocorrência de dano moral.

Circunstâncias concretas

Segundo a relatora, entre as circunstâncias que devem balizar a apuração do dano moral estão o tempo levado para a solução do problema, se a companhia aérea ofereceu alternativas para atender os passageiros e se foi disponibilizado suporte material como alimentação e hospedagem.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que “não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”.

Em relação aos danos pelo extravio de bagagem, ela citou jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não ficou caraterizado no caso.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Venda de bem apreendido pode gerar multa ao credor fiduciário em caso de extinção da ação sem julgamento de mérito

Nos casos de alienação fiduciária em que haja extinção de ação de busca e apreensão sem julgamento do mérito e o credor tenha procedido à alienação do bem antes de encerrado o processo, é cabível em favor do devedor fiduciante a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/69.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de instituição financeira que ajuizou ação de busca e apreensão de veículo contra um cliente em razão da inadimplência em contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária.

Na primeira instância, foi deferida liminar à empresa, autorizando o resgate do bem. Posteriormente, em sentença, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário.

Houve apelação do banco, que alegou a validade de notificação extrajudicial encaminhada por carta com aviso de recebimento ao endereço fornecido no ato do contrato. A alegação não foi acolhida, e a instituição foi condenada ao pagamento da multa de 50% sobre o valor inicialmente financiado.

No STJ, o banco interpôs recurso sob a justificativa de que o processo foi extinto, e não julgado improcedente, e, por isso, seria incabível a aplicação da multa prevista no dispositivo legal.

Extinção

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a legislação, de fato, impõe a aplicação da penalidade apenas na hipótese de julgamento de improcedência do pedido, nada dizendo sobre a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ela citou dois precedentes da Terceira Turma do STJ no sentido de que, havendo extinção sem julgamento de mérito, a multa não deveria ser aplicada, “tendo em vista a necessidade de se interpretar restritivamente a norma sancionatória”.

Apesar disso, a magistrada ressaltou a peculiaridade do caso em análise, em que o motivo determinante para a aplicação da multa foi o fato de o banco, conforme relatado no acórdão recorrido, ter alienado o bem antes mesmo do encerramento do processo, cujo desfecho, como ocorreu, poderia ser até mesmo a extinção sem resolução do mérito.

“No intervalo entre a liminar e a sentença, ‘o credor fiduciário fez uso da faculdade que o decreto-lei lhe confere e alienou o bem a terceiro, assumindo, assim, o risco de arcar com as consequências da medida’”, disse a relatora, citando o acórdão.

Não procurado

Além disso, Nancy Andrighi explicou que a alegada notificação extrajudicial enviada pelo banco não é válida, pois a carta com o aviso de recebimento retornou ao remetente com o motivo “não procurado”, o que reforça que não houve constituição do devedor em mora. Em consequência, não poderia ter ocorrido a alienação do bem.

“A sôfrega e imprudente busca por um direito – em tese, legítimo – que, no entanto, faz perecer no caminho direito de outrem, ou mesmo uma toldada percepção do próprio direito, que impele alguém a avançar sobre direito alheio, são considerados abuso de direito, porque o exercício regular do direito não pode se subverter, ele mesmo, em uma transgressão à lei, na modalidade abuso do direito, desvirtuando um interesse aparentemente legítimo, pelo excesso”, afirmou a relatora.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ 

 

Ampliação de competência deturpa e coloca juizados especiais em risco

Os juizados especiais foram criados com o objetivo de concretizar o amplo acesso ao Judiciário previsto na Constituição Federal de 1988, permitindo às camadas mais populares da sociedade levar suas demandas a um órgão judicante competente para resolver seus conflitos de forma célere, informal e simples, sempre buscando, primordialmente, uma solução consensual.

De início, os juizados cumpriram muito bem seu papel, alcançando excelentes resultados na conciliação e na solução mais ágil dos litígios que lhes foram apresentados, em comparação com a chamada Justiça Comum ordinária.

No entanto, com o passar dos anos, o sucesso dos juizados neste aspecto, levou a uma crescente demanda e acúmulo de processos, fato este decorrente da ampliação da sua competência, notadamente com o advento dos juizados especiais da Fazenda Pública, bem como em razão da proliferação de “lides fantasmas” e causas fabricadas.

No que se refere à criação dos juizados especiais da Fazenda Pública, a Lei 12.153/09, além de expandir a competência dos juizados para causas de até 60 salários-mínimos (quando até então o teto era de 40 salários mínimos), trouxe para o sistema dos juizados especiais causas de extrema complexidade, envolvendo questões relativas a servidores e à própria administração pública, nas quais as normas municipais, estaduais e federais sobre o tema invariavelmente dependem da interpretação dos tribunais superiores (STF e STJ), dada a repercussão geral da matéria, o que é totalmente incompatível com a simplicidade e informalidade dos juizados.

Nesse aspecto, a inovação legislativa foi tão prejudicial aos juizados especiais que repercutiu até mesmo para complicar a simplicidade do seu procedimento, haja vista que o novo Código de Processo Civil de 2015, já em razão de tais matérias de repercussão nacional, inseriu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) como aplicável às causas dos juizados especiais (artigo 985, I, NCPC), as quais deverão permanecer suspensas e paralisadas, nos moldes do artigo 982, I, do NCPC, até que o incidente seja julgado pelos também já superlotados Tribunais Superiores. Este é mais uma ameaça real e atual à necessária e indispensável celeridade no âmbito dos juizados especiais.

Não custa lembrar que o procedimento recursal extremamente simplificado da Lei 9.099/95 e, exatamente por isso, muito mais célere, permite apenas dois recursos: os embargos de declaração (para o próprio juiz prolator da decisão) e o recurso inominado para uma Turma Recursal composta por três juízes de mesma instância do Julgador monocrático que proferiu a sentença.

Ainda no âmbito dos juizados da Fazenda Pública, surgem as demandas de saúde, nas quais passou-se a admitir o processamento de qualquer causa apenas com base no seu valor, sem levar-se em consideração a complexidade das provas a serem produzidas neste tipo de processo que, muitas vezes, envolve pareceres médicos contraditórios, inovações farmacológicas e procedimentais quanto ao tipo de tratamento e, até mesmo, fraudes e ilicitudes que acabam por impôr a análise de circunstâncias específicas que o julgador do juizado não pode se socorrer da perícia indispensável para a solução da lide.

No âmbito cível, também os juizados vem sendo utilizados para dirimir questões que demandam elevada complexidade probatória tais como a discussão acerca dos contratos bancários e juros aplicáveis, o reajuste de planos de saúde, a ocorrência de empréstimo disfarçado de cartão de crédito consignado e suas consequências monetárias, todos estes exemplos de causas que demandam perícias contábeis complexas e incompatíveis com o que preconiza a Lei 9.099/95.

Mesmo diante de todo esse quadro, há quem deseje ampliar ainda mais a competência dos Juizados Especiais, tanto assim o é que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 5.696/01, do deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), e outros cinco apensados, visando alterar Lei 9.099/95 para que ela se aplique a ações como as de investigação de paternidade, de separação judicial, de pensão alimentícia, de divórcio, de regulamentação de visita, de guarda dos filhos, entre outras.

Afora as causas fazendárias que vêm abarrotando os juizados especiais de todo o Brasil e a grave ameaça que representa a inserção das causas do Direito de Família no âmbito dos juizados, o sistema ainda tem que lidar com as “lides fantasmas” e com as causas fabricadas.

Tenho qualificado como “lide fantasma” aquela em que, efetivamente, não há litígio real, mas a parte demandada se utiliza do Poder Judiciário apenas para protelar o reconhecimento do direito da parte autora ou para “não gerar o precedente” e evitar outros casos semelhantes.

Com efeito, são inúmeras as causas que chegam diariamente aos juizados em que já há até mesmo o reconhecimento administrativo pela empresa ou ente estatal daquela ocorrência ou fato jurídico que lhe é desfavorável, mas a parte prefere litigar até o fim e até o último recurso possível, ao invés de conciliar e resolver consensualmente o litígio, como forma de postergar economicamente o prejuízo dali decorrente.

Já as causas fabricadas chegam em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.

Para tanto, quem utiliza desse tipo de artifício, aposta na desorganização das empresas de porte nacional e na sua incapacidade de gerir adequadamente os processos judiciais e as contratações efetivadas pelos mais diversos meios no amplo território brasileiro, fazendo com que o ajuizamento maciço de ações em todo o país, acabe por dificultar ou impedir a defesa consistente das teses levantadas.

As causas fabricadas, tão logo obtenham uma decisão favorável em um juízo, replicam-se em outras comarcas de forma itinerante, levando as empresas a firmarem acordos, ainda que não se tenha nenhuma plausibilidade do direito, para evitar novas condenações em valores superiores.

Se só isso não bastasse, há ainda o registro das mais diversas fraudes envolvendo o ajuizamento de ações nos juizados especiais, ao ponto Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ter criado uma comissão em conjunto com a seccional da OAB local para identificar esses casos que envolvem endereços falsos, CPFs duplicados, compras com identificação falsa, notas fiscais adulteradas utilizadas como prova, falsos furtos de bagagens, bilhetes de viagens duplicados, dentre outras tantas registradas em todo o país.

O juiz de Direito coordenador das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendárias do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Chini Neto, ao tratar do tema no Encontro Nacional dos Corregedores de Justiça realizado em Minas Gerais no ano de 2017, explicitou algumas dessas práticas:

“Descobrimos, por exemplo, uma advogada que é parte, autora em 277 ações e o marido dela tem 150 ações. No Rio, agora há como identificar o litigante e quantas ações ele tem no Judiciário. Ou ainda pelo objeto do litígio, como por exemplo, um relógio Rolex de um homem foi objeto de 34 ações com uma mesma nota fiscal ou um cidadão que comprou mais de 25 esteiras de academia e pagava com boleto falso e ganhou mais de 300 mil de indenizações.”

Do cotidiano forense, também colhemos outros exemplos que se assemelham a fraudes ou tentativas de fraudes tais como: a) fragmentação de ações entre as mesmas partes decorrentes da mesma relação negocial, em busca da maximização do ressarcimento; b) alegações vazias de perda de chip ou troca de plano de empresas de telefonia móvel, quando em verdade a contratação se deu por meio de contato telefônico; c) negativa genérica de ausência de contratação com empresa/instituição financeira que inscreveu débito não reconhecido em cadastro de inadimplentes seguida de pedido de desistência da ação quando a parte demandada apresenta prova da existência da contratação; d) ajuizamento da mesma demanda em várias comarcas diferentes, pedindo desistência naquelas em que a defesa for mais consistente.

Diante de todos esses problemas, a consequência mais grave é um sistema dos juizados especiais cada vez mais abarrotado de processos complexos e fraudulentos e no qual os juízes não conseguem observar os critérios orientadores do artigo 2º da Lei 9.099/95 que regularam o seu funcionamento e que são a razão de sua existência.

Para reverter esse quadro, é preciso que os juízes que atuam nos juizados sejam rígidos quanto à análise da complexidade da prova a ser produzida, extinguindo os casos que não são congruentes com a simplicidade do sistema.

É importante, também, que sejam desenvolvidas ferramentas nos sistemas de processos eletrônicos para identificar as demandas repetitivas e alertar automaticamente os casos em que há causas fabricadas, seja pela repetição dos litigantes ou seus advogados, seja pela temática envolvida.

Ao mesmo tempo, é preciso que sejam combatidas e barradas as iniciativas legislativas que visam a aumentar a competência dos Juizados Especiais, sob pena de inviabilizar a celeridade necessária no seu procedimento, em face da elevação descontrolada da demanda.

Por fim, é indispensável que o Poder Judiciário como um todo, com o apoio do Ministério Público e da própria OAB estejam vigilantes para impedir que o acesso à justiça, tão relevante e necessário a todos, não seja utilizado de forma abusiva para abrigar fraudes, causas fabricadas e lides fantasmas.

 

Fonte: ConJur

 

Gestão de precedentes: STJ chega a mil temas repetitivos cadastrados

O ano de 2018 representa dois marcos importantes para o sistema dos precedentes judiciais e, em especial, para a sistemática dos recursos especiais repetitivos: em agosto, a Lei dos Recursos Repetitivos, que estabeleceu o procedimento para o julgamento de demandas de massa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), completou dez anos; neste mês de novembro, ao decidir pela afetação do REsp 1.763.462, o STJ chegou à marca de mil temas cadastrados no sistema de repetitivos.

Em casos de multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o STJ seleciona um ou mais recursos como paradigma (ou os recebe como indicação dos tribunais de origem) para que a decisão seja replicada nas demais instâncias. Os temas são cadastrados em ordem sequencial numérica e podem ser acompanhados na página de repetitivos do tribunal.
“Com o início da vigência da Lei dos Repetitivos e, posteriormente, com as modernizações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o STJ pôde contribuir decisivamente para a definição de relevantes temas de massa, reduzindo as taxas de congestionamento judicial, criando segurança jurídica e, sobretudo, fortalecendo o sistema brasileiro de precedentes”, afirmou o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e relator do recurso especial cadastrado como Tema 1.000, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Para o ministro, “a marca de mil temas cadastrados em nosso sistema ilustra os contínuos esforços de gestão, organização e publicidade dos recursos repetitivos”.
Desde o primeiro julgamento de recurso repetitivo, em setembro de 2008, o tribunal já decidiu 778 temas, contando atualmente com 50 temas pendentes de julgamento (172 foram cancelados). Apenas nos casos mais impactantes do ponto de vista numérico – a exemplo da definição sobre a TR como índice de atualização das contas do FGTS e da decisão sobre a contribuição previdenciária de servidores de Minas Gerais –, mais de meio milhão de ações puderam ser solucionadas nas instâncias ordinárias após a fixação das teses pelo STJ.
Especialmente após a entrada em vigor do CPC/2015, o STJ tem investido na modernização dos procedimentos jurisdicionais e administrativos relacionados aos recursos repetitivos. Uma das principais medidas foi a Emenda Regimental 24/2016, queregulamentou todas as fases do processamento dos recursos, desde a indicação dos processos representativos da controvérsia pelos tribunais de origem (e também pelo STJ) até a revisão da tese.
“Entre essas medidas, também podemos destacar a criação de comissão de ministros para auxiliar na gestão dos repetitivos, a organização das questões jurídicas por meio de temas, a especial atenção aos recursos indicados pelos tribunais de origem na condição de representativos da controvérsia, a extensa atualização regimental da matéria e a instituição do plenário virtual na corte. Isso, com certeza, representou enorme avanço para a gestão dos precedentes qualificados no STJ”, apontou o assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, Marcelo Marchiori.
O sistema eletrônico de afetação de recursos repetitivos – outra ferramenta criada pela emenda regimental – entrou em funcionamento em outubro de 2017 e, até o momento, já possibilitou a afetação de 22 temas, inclusive o Tema 1.000, que discute o cabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.
Já a Comissão Gestora de Precedentes, criada pela Emenda Regimental 26/2016, tem entre as suas funções o acompanhamento de processos suspensos no STJ, a sugestão de medidas para aperfeiçoamento da formação e divulgação dos precedentes qualificados e o desenvolvimento de trabalho conjunto com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça. A comissão é atualmente integrada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Moura Ribeiro (suplente).
Além da página de repetitivos do STJ, é possível consultar informações sobre processos sobrestados por temas repetitivos por meio do Banco Nacional de Precedentes do CNJ.Formado por dados de diversos tribunais brasileiros, o banco também permite a checagem de dados sobre Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC) nas cortes de todo o país.
Em fevereiro de 2018, o Gabinete da Revista do STJ lançou a primeira edição da Revista de Recursos Repetitivos. Disponível em formato digital, a obra apresenta os julgamentos realizados sob o rito de demandas de massa organizados por ramo de direito, por órgão julgador e na sequência em que os temas são tratados no código ou na legislação aplicável ao caso.
Um dos objetivos da revista é auxiliar os tribunais na consulta dos recursos repetitivos já analisados, facilitando a aplicação das teses fixadas aos julgamentos locais.

Fonte: CNJ

 

Semana Nacional da Conciliação: DF atinge R$ 163 milhões em acordos

Na 13ª Semana Nacional da Conciliação no TJDFT, que ocorreu de 29/10 a 9/11, foram realizadas 3.561 sessões de conciliação com acordo em 37% delas, dando fim a mais de 1.300 casos de conflito. Durante os 8 dias utéis de trabalho, o Tribunal atendeu 11.446 pessoas e os valores homologados superaram a marca de R$ 163 milhões. Do total de sessões de conciliação realizadas, 75% foram feitas nos CEJUSCs.

Na oportunidade, foi realizada a Pesquisa de Satisfação do Usuário nas unidades vinculadas ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC. Mais de 50% dos participantes se manifestaram como satisfeitos e quase 40% muito satisfeitos. Quando perguntados se a imagem do Poder Judiciário melhorou após a conciliação; 64,5% responderam positivamente.
A Semana Nacional de Conciliação – SNC é uma iniciativa que integra o Movimento Nacional de Conciliação, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e envolve os Tribunais de Justiça, Tribunais do Trabalho e Tribunais Federais de todo país. Em 2018, aconteceu de 5 a 9 de novembro.
A abertura oficial do evento aconteceu dia 5/11, no auditório do TJDFT, e contou com a presença do Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ministro Dias Toffoli, entre outras autoridades do sistema de Justiça.
Várias ações integraram a SNC 2018 no TJDFT. Entre elas, a divulgação dos serviços na área de conciliação e mediação na ação na Rodoviária; Mesa-redonda “Consumo Sustentável e Superendividamento”; blitz educativa em parceria com o Detran; Webinar “TJDFT Talks: Experiências sensíveis na promoção do acesso à Justiça”.
Saiba Mais
O TJDFT realiza mutirões e semanas de conciliação desde 2003, sempre inovando e com resultados acima da média. Para isso, conta com o NUPEMEC, vinculado à 2ª Vice-Presidência, comandada pela desembargadora Ana Maria Duarte, responsável pelo desenvolvimento das semanas de conciliação no biênio de 2018-2020.
Entre suas ações, o NUPEMEC é responsável, também, por estudos e propostas para o aperfeiçoamento da política judiciária de solução consensual de conflitos por meio de mediação e conciliação e pela compilação e envio ao CNJ dos dados da Semana Nacional de Conciliação.
Embora a Semana de Conciliação tenha chegado ao fim, as atividades de conciliação no TJDFT são permanentes.

Fonte: CNJ

 

Nada impede denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda

A denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual é permitida, não havendo violação ao artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973 ou ao artigo 125 do novo CPC.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de duas construtoras para deferir a denunciação da lide à corré e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento da demanda.

O caso versa sobre ação de indenização promovida por uma motorista contra as construtoras, devido a acidente de trânsito causado por veículo que estaria a serviço das empresas. As construtoras denunciaram a lide à corré envolvida na colisão pois esta era quem dirigia o veículo que teria causado a colisão.

As construtoras fizeram a denunciação da lide com a justificativa de que não tiveram nenhuma responsabilidade pelo acidente, já que apenas teriam locado equipamentos e mão de obra à corré. A denunciação foi rejeitada.

O tribunal de origem entendeu que, como a denunciada já integrava o polo passivo da demanda, as construtoras careciam de interesse recursal, pois seria incabível a denunciação nessa situação.

No entanto, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, nada impede a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado.

“Para o cabimento da denunciação, não cabe questionar se o denunciado é parte do processo principal: o denunciante tem a prerrogativa de exercer o seu direito de regresso, nos mesmos autos, seja contra terceiro estranho à lide ou contra o corréu que já compõe a lide”, explicou a relatora.

Segunda relação

A ministra destacou que o próprio acórdão recorrido consignou que as denunciantes possuem vínculo contratual com a denunciada. No caso, o direito de regresso seria assegurado às construtoras caso tivessem de arcar com algum valor para indenizar a autora da ação.

“Com a denunciação da lide, a par da relação já existente, forma-se uma segunda relação jurídico-processual apenas entre o denunciante e o denunciado, por meio da qual o primeiro exerce pretensão ressarcitória em face do último”, explicou a ministra ao justificar a utilização do instrumento processual no caso analisado.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Documentos para propositura de ação posterior podem ser requeridos em processo autônomo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformando acórdão de segunda instância, entendeu ser possível a propositura de ação autônoma exibitória. Para o colegiado, o interesse de agir está, sim, presente no caso.

Baseada em fundamentos doutrinários e enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil, realizada em setembro deste ano, a ministra Isabel Gallotti afirmou que os documentos essenciais para a decisão sobre ajuizar ou não uma ação posterior podem ser solicitados em processo autônomo, e não de maneira incidental na própria demanda principal.

“Apresentado o documento, o autor definirá se ajuizará ou não ação de conhecimento. Adequada, portanto, a ação autônoma de exibição para o fim proposto (CPC, artigos 381 e 396)”, destacou a ministra.

Entendimento reformado

No processo que deu origem ao recurso especial, a autora requereu que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinasse a uma instituição bancária o fornecimento de sua via de contrato relativo a operação que teria ensejado o lançamento do seu nome em cadastro de inadimplentes.

Ao negar o pedido, os desembargadores do TJSP, ratificando os termos da sentença, entenderam que o pedido formulado pela autora, desde a entrada em vigor do CPC/2015, deveria ser requerido no curso de ação principal, ou em caráter antecedente, e não de maneira autônoma.

Relatora do recurso no STJ, a ministra Isabel Gallotti entendeu que, no caso, “a doutrina destoa de tal juízo, afirmando que a parte que necessita obter documento em posse de outrem pode se servir de ação autônoma para satisfazer sua pretensão”.

“Tal providência, a teor dos enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil e da doutrina autorizada, pode ser buscada por meio de ação autônoma, não havendo que se falar em falta de adequação ou interesse”, decidiu Gallotti.

Enunciados

Os enunciados 119 e 129 da jornada dizem, respectivamente, que é admissível o ajuizamento de ação de exibição de documento de forma autônoma e que se admite a exibição de documento como objeto de produção antecipada de prova.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

 

Transportadora que não agiu para minimizar riscos deve indenizar empresa por roubo de carga

Por considerar que não foram adotadas as medidas de segurança condizentes com os riscos da operação contratada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma transportadora a indenizar em R$ 170 mil uma cliente cuja carga foi roubada em São Paulo.

Para o colegiado, o alto valor da carga impunha à empresa a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo.

Desde o julgamento do REsp 435.865 pela Segunda Seção, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, “se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderiam esperar”, o roubo de carga constitui motivo de força maior apto a isentá-la de responsabilidade. Em geral, a adoção de rota em horário de movimento vem sendo considerada medida suficiente.

No caso julgado pela Terceira Turma, os ministros interpretaram o conceito de razoabilidade das cautelas tomadas pela transportadora para concluir que, como a carga ultrapassava o valor mínimo do seguro obrigatório (R$ 80 mil), isso tornava previsível a possibilidade de roubo e exigia providências adicionais para evitar os prejuízos financeiros decorrentes.

Subcontratação

A carga de chapas de inox estava avaliada em cerca de R$ 340 mil. Sem informar à cliente, a transportadora subcontratou outra empresa para realizar o serviço e não fez seguro suficiente para cobrir todo o valor da mercadoria. Após o roubo, a dona da carga ajuizou ação contra a transportadora e, no curso do processo, houve denunciação da lide à seguradora da ré.

Em primeira instância, o juiz condenou a transportadora a ressarcir à cliente o valor da carga, além de condenar a seguradora a pagar à transportadora o montante correspondente ao seu prejuízo financeiro, até o limite da apólice.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que o roubo de carga configura evento de força maior e, por consequência, exclui a responsabilidade da transportadora. Com isso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Cautelas razoáveis

No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da cliente da transportadora, disse que “há evidente previsibilidade do risco de roubo de mercadorias na realização do contrato de transporte de carga, tanto é assim que há obrigatoriedade na realização de seguro. E há, também, evitabilidade, se não do roubo em si, mas de seus efeitos, especialmente a atenuação dos prejuízos causados”.

Segundo o ministro, as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar no caso, mas que não foram tomadas pela transportadora, incluíam a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota) e a comunicação à cliente e à seguradora sobre a subcontratação, a fim de que fosse avaliado eventual agravamento do risco, além da comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.

Indenização proporcional

Sanseverino destacou que a contratante pagou apenas 0,81% do valor da carga para realizar o transporte por uma das regiões com maior risco de roubos do país. Por outro lado, a transportadora, aceitando esse pagamento, subcontratou o serviço de terceiro sem o consentimento da cliente, descumpriu a obrigação de fazer o seguro no valor integral da carga e não atendeu às exigências do contrato de seguro, como o rastreamento via satélite ou a escolta armada para transporte de valores acima de R$ 80 mil.

A indenização fixada pela Terceira Turma corresponde à metade do valor da carga roubada, já que o colegiado também levou em conta os deveres recíprocos da contratante e da contratada de atenuação dos efeitos do crime. No mesmo julgamento, a seguradora da empresa de transportes foi condenada a pagar os valores fixados em apólice.

“Não é razoável atribuir ao demandante todo o ônus da perda da carga, mesmo tendo pago tão pouco pelo serviço inadequadamente prestado. Não se pode, também, atribuí-lo somente à transportadora, que não presta serviço de segurança à carga, mas de transporte. Nem somente à seguradora, que é contratada por imposição legal com o agravamento desenfreado do risco pelos envolvidos”, concluiu o ministro ao estabelecer a indenização de forma proporcional e condenar a seguradora no limite da apólice.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ